Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00670/21.6BEBRG

2022-05-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00670/21.6BEBRG Rel. Helena Ribeiro

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00670/21.6BEBRG
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO

1.1. PRÓTOIRO – FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS ASSOCIAÇÕES TAURINAS, com o NIPC (…), e sede na Rua (…), vem, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 2, alíneas a) e g), e 114.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, requerer, contra o MUNICÍPIO (...), indicando como Contrainteressada a Sociedade «BA---, LDA.», NIPC (…), com sede no (…), o decretamento de providência cautelar, tendo em vista, por um lado, a suspensão da eficácia dos atos (deliberações) praticados pela Câmara Municipal (...), por via dos quais foi determinada a demolição do edifício «Praça de Touros (...)», e aprovada a edificação, nesse local, de um novo edifício, denominado «Praça Viana», e, por outro, o embargo da obra de demolição da «Praça de Touros (...)», que se encontra a ser executada pela Contrainteressada.

Pede, para o efeito, que a presente ação cautelar seja julgada procedente, por provada, e que, em consequência, seja “decretada a suspensão de eficácia dos atos acima identificados de demolição do edifício da Praça de Touros (...) e de edificação da Praça de (…), com as legais consequências; [...1 decretado o embargo total da obra de demolição e de construção, sita no imóvel identificado como Praça de Touros – Lote “J” do Plano de Pormenor do Parque da Cidade de (...), com as legais consequências; [...1 ordenado ao Requerido Município para assegurar que a referida obra fica, imediata e efetivamente, suspensa e que, por conseguinte, não sofre qualquer alteração até ser proferida a decisão definitiva no processo principal”.

Para tanto, alega, em síntese, que se encontram verificados os pressupostos positivos de atribuição das providências cautelares requeridas.

Aduz que atua investida da legitimidade ativa que lhe é conferida ao abrigo da Lei da ação popular, na medida em que tem como fins, entre outros, a defesa e promoção do mundo rural, da tauromaquia, do património edificado relacionado com a cultura tauromáquica e do ordenamento do território.

No que se refere ao fumus boni iuris, sustenta que os atos suspendendos são nulos, ou quando muito anuláveis, pois violam diversas disposições regulamentares, designadamente decorrentes do Plano de Urbanização da Cidade de (...) e do Plano de Pormenor do Parque da Cidade de (...), posto que determinam uma alteração na volumetria, área de implantação, da cércea e dos materiais do edifício originário.

Ademais tais atos não foram precedidos dos pareceres obrigatórios da CCDR-Norte, da Direção Regional da Cultura do Norte, da DGPC do Ministério da Cultura, nem da Divisão de Património, como se impunha.

Aduz, ainda, que não houve lugar a discussão pública do projeto antes de ter sido determinada a demolição do edifício, e a consequente construção do novo imóvel.

Prossegue, referindo que a preservação e salvaguarda do edifício, na sua configuração originária, exsurge como um dever constitucional, por se tratar de património de importância cultural.
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Sustenta que a demolição do edifício foi aprovada pela Entidade Requerida sem que, para tal, esta detivesse a competência legal necessária, nem licenças administrativas, e tudo em preterição do procedimento que legalmente se impunha seguir, mais pugnando pela falta de fundamentação dos atos suspendendos que, segundo aduz, apenas referem de forma genérica e conclusiva as razões que determinaram a aprovação do projeto.

Adicionalmente, afronta a alteração introduzida ao Plano de Pormenor do Parque da Cidade, datada de setembro de 2019, invocando a ilegalidade das disposições regulamentares (designadamente por falta de consulta prévia à CCDR-Norte e à APA) que, a essa altura, foram alteradas, razão por que entende deverem as mesmas ser desaplicadas, no caso concreto. Aduz, ainda, que as alterações patenteadas no Plano não foram precedidas de consulta pública, e que deveria, em todo o caso, ter havido lugar a uma avaliação de impacto ambiental e a um estudo de impacto ambiental.

Vem, ainda, sustentar que o lote de terreno “J”, onde se situa o edifício, se encontra localizado numa zona ameaçada pelas cheias, com envolvente de estrutura verde urbana (recreio e lazer), e que, como o projeto do novo edifício aumenta a implementação, tipologia e função originárias do edifício, também por essa razão tem de se ter por inválido o Plano de Pormenor do Parque da Cidade e as normas de alteração desse regulamento.

Refere, também, que o edifício em causa é património edificado com qualidade arquitetónica, urbanística ou paisagística, representativo da cultura de tauromaquia, razão por que se trata de um bem de interesse para toda a comunidade, que, por isso, tem de ser preservado.

No que concerne ao periculum in mora, vem a Requerente invocar que o não decretamento das providências requeridas gerará, até à decisão a proferir no processo principal, uma situação de facto consumado, com a demolição do edifício original e a consequente edificação do imóvel com as novas configurações, tornando, pois, inútil a sentença a prolatar naquele processo.

Mais refere que o decretamento das aventadas providências não causará qualquer prejuízo ao interesse público, antes o acautelando.

1.2. Citada, a Entidade Requerida apresentou oposição, na qual se defendeu por exceção e por impugnação.

No que tange à sua defesa por exceção, invoca a ilegitimidade da Requerente para figurar, na presente ação cautelar, como parte ativa, mais aduzindo que, por referência ao processo principal, se constatará a inimpugnabilidade dos atos suspendendos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do petitório do requerimento cautelar, a nulidade parcial do processo, decorrente do erro na forma de processo relativamente ao pedido formulado na alínea e) e, ainda, a caducidade do direito de ação.

No que concerne à sua defesa por impugnação, pugna pela não verificação do critério de decisão cautelar patenteado no fumus boni iuris, refutando todas as causas de invalidade que a Requerente imputa aos atos suspendendos.
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Sustenta, ainda, que a Requerente não logrou demonstrar, por intermédio de uma alegação cabal e concretizada, os prejuízos de difícil ou impossível reparação, específicos, reais e atuais, decorrentes do não decretamento das providências requeridas.

Prossegue, asseverando que, em todo o caso, é manifesta a prevalência do interesse público, traduzido na dotação de um espaço desportivo para a população vianense, mais invocando que a refuncionalização do edifício em apreço está integrada na estratégia municipal de elevação do MUNICÍPIO (...) a Cidade Europeia do Desporto em 2023, que poderá gorar-se com a paralisação da empreitada.

Refere, ainda, que o decretamento das providências requeridas impediria o Município de dar cumprimento ao contrato de colaboração desportiva celebrado com a Escola Desportiva de (…), afetando centenas de alunos e atletas de diversas modalidades, que contavam com o referido equipamento para levar a efeito as suas atividades desportivas.

Mais aduz que a concessão das aventadas providências implicaria a paralisação da empreitada por tempo indeterminado e indefinido, agravando, naturalmente, os custos com a realização da obra, o que também feriria, do ponto de vista económico-financeiro, o interesse público, causando, assim, danos superiores aos que a Requerente invoca que podem vir a ser sofridos no caso de não serem decretadas as providências.

A final, pede que as exceções dilatórias invocadas sejam julgadas procedentes, com consequente absolvição da instância cautelar.

Na eventualidade de assim não ser entendido e determinado, pede que a presente ação cautelar seja julgada improcedente, por não provada, com a absolvição dos pedidos, e demais consequências legais.

Juntou o procedimento administrativo (“P.A.”).

1.3. Citada, a Contrainteressada não apresentou oposição.

1.4. A Requerente foi notificada da oposição e da junção do P.A.

1.5. Através do despacho de fls. 662 e 663 do SITAF, foi liminarmente admitido o requerimento cautelar.

1.6. A Entidade Requerida veio aos autos juntar resolução fundamentada (fls. 2186 a 2208 e 2214 a 2223 da paginação eletrónica).

1.7. Proferiu-se despacho a dispensar a produção de prova, por se considerar que os autos contêm elementos de prova bastantes para o apuramento, a título indiciário, dos factos com relevância para a decisão a tomar na ação cautelar, indeferindo-se os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, sendo esse despacho do seguinte teor:

« Requerimentos probatórios das partes
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Nos seus articulados, e para prova do alegado, a Requerente e a Entidade Requerida arrolaram, respetivamente, 5 e 7 testemunhas.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 4 do CPTA, não podem as partes, no âmbito dos processos cautelares, arrolar um número de testemunhas superior a cinco, razão por que, desde logo, se constata que a Requerida não se conteve nos limites plasmados em lei.

Em todo o caso, dimana do n.º 3 do artigo 118.º do CPTA que “[o] juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial”.

Do normativo transato, extrai-se que o juiz tem o poder de ordenar a realização de diligências de prova apenas quando estas se revelem necessárias para o esclarecimento das questões a decidir, sempre atendendo ao caráter iminentemente sumário que, em sede cautelar, carateriza a apreciação dos factos em litígio, e das exigências de celeridade que se impõem e sobrelevam neste tipo de processo (neste sentido, cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, pp. 961 e 962).

A acrescer a tudo isto, a Requerente vem, ainda, no requerimento de fls. 2670 a 2672 do SITAF, sustentar que o procedimento administrativo junto aos autos pela Entidade Requerida não se encontra completo, solicitando a este Tribunal que ordene a junção de elementos documentais adicionais.

Ora, tendo em conta o alegado pelas partes, os documentos e o procedimento administrativo trazidos a este processo, considero que são suficientes os elementos de prova coligidos para o apuramento, a título indiciário, dos factos com relevância para a decisão a tomar na presente ação cautelar.

Coligido o teor dos autos, o Tribunal entende ser desnecessário o carreamento de prova documental suplementar e, bem assim, a abertura da fase de instrução para efeitos da inquirição de Testemunhas, sob pena se de praticarem atos inúteis, os quais são proibidos por lei (assim, o artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).

Em face do exposto, indefiro os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (artigo 118.º, n.º 1 do CPTA).

Notifique as partes do teor deste despacho, juntamente com a sentença, infra. »

1.8. O TAF de Braga proferiu despacho, no qual ordenou o prosseguimento dos presentes autos apenas para a apreciação dos pressupostos legais tendentes ao decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de atos administrativos, se a tal nada mais obstar. Julgou a exceção dilatória da ilegitimidade ativa da requerente procedente, sendo o segmento decisório do seguinte teor.

«Nos termos e com os fundamentos fático-jurídicos acima expostos, e com esteio nos poderes confiados pelo artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa:
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— Julgo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade singular ativa da Requerente e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida e a Contrainteressada da instância cautelar;

— Condeno a Requerente no pagamento das custas processuais, na sua totalidade.**
Registe e notifique.»

1.9. Inconformada com a decisão proferida, a Recorrente interpôs o presente recurso cujas alegações termina com a formulação das seguintes Conclusões:

«1. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. (que considerou desnecessário o carreamento de prova documental suplementar e a abertura da fase de instrução e indeferiu os requerimentos probatórios) e da Sentença de fls., os quais incorreram em nulidade e em erro de julgamento e em violação da lei.

2. A Recorrente a 08.04.2021 intentou no TAF de Braga um processo de natureza urgente que, além do mais, visa acautelar, proteger, património e cultura, e, volvido que está quase um ano, (des)andando de questão formal em questão formal, a Mmª Juiz “a quo”, proferiu mais uma decisão, sem apreciar de mérito, violando o disposto nos artigos 2º, 3º, nº 3, 7º e 7º-A, nºs 1 e 2 do CPTA e o artigo 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP.

3. Decorrido que já estava um mês, da data de entrada do requerimento inicial com pedido de citação prévia urgente, a Mmª Juiz “a quo”, deu luz à primeira sentença (de que se recorreu para este TCAN), na qual, não considerou haver qualquer ilegitimidade activa e começa por reconhecer que o requerimento cautelar inicial contém todos os elementos previstos e exigidos pelas alíneas a) a j) do nº 3 do artigo 114º do CPTA, para, em seguida, encontrar um novo caminho (já que todos os outros se haviam revelado becos sem saída) para indeferir liminarmente.

4. Nessa fase do processo, a Mmª Juiz “a quo”, tinha tentado a questão da legitimidade activa, a questão da identificação dos actos e dos pedidos, mas, como nenhum se revelou caminho para o indeferimento liminar, acabou por indeferir liminarmente com um fundamento novo (e dessa feita, na prática acolitou e assegurou que a Recorrida pudesse avançar com o inicio da demolição).

5. A Requerente teve então que interpor recurso para este Venerando Tribunal, recurso esse que viria a ser julgado procedente, regressado o processo à primeira instância, veio agora a mesma Mmª Juiz proferir nova decisão, eivada de erros, a qual, vem recuperar a ilegitimidade activa que anteriormente já havia encostado.

6. E, assim, uma vez mais, assegurou que a providência não produz os desejados e necessários efeitos e não contribuiu para a realização da justiça e da tutela jurisdicional efectiva.

7. No caso, toda a demora e as decisões proferidas, traduziram-se na prática em verdadeira denegação da justiça e em violação da tutela jurisdicional efectiva, com as legais consequências.
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8. O despacho recorrido traduz uma decisão de rejeição de um meio de prova, e, também por isso, o mesmo é susceptível de recurso (artigo 644.º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).

9. A Recorrente já havia dado nota ao Tribunal “a quo” do incumprimento da obrigação de junção do p.a. completo (cfr. nosso requerimento refª 467532), em face do que, o Tribunal a quo, tinha que ter assegurado o cumprimento do mesmo, mas, optou por não o fazer (o que consubstancia nulidade).

10. O despacho recorrido também não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

11. A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes do nosso requerimento refª 464631, o qual por maior facilidade de exposição se dá por integralmente reproduzido, o qual contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nem provada nos documentos juntos aos autos, matéria que é da maior relevância para a boa decisão da causa.

12. O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pelo Recorrente na sua p.i., a junção do p.a completo, a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente revelam-se indispensáveis para a correcta decisão do pleito e para a garantia de um processo justo e equitativo e cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

13. O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que no caso a prova não é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente as garantias processuais da Recorrente, o direito a um processo justo e equitativo e é contrário ao artigo 90º, nº 1 e 3 do CPTA e também ao artigo 154° do CPC.

14. As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.

15. O entendimento subjacente ao despacho recorrido constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.ºs 1 e 4 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 6º da CEDH.

16. A produção de prova documental e testemunhal e/ou outra, eram e são no caso essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça e há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.
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17. A decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” deve ser revogada e substituída por outra que ordene a abertura da fase da instrução e da produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 90º do CPTA e 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º, nº 1 alínea b) e d) do CPC, com as legais consequências.

18. A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

19. E, se dúvidas houver relativamente à interpretação a dar ao artigo 6º do Tratado da União Europeia e ao artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando-o se aqueles artigos deverão ser interpretados no sentido de não admitir, sob pena de violação do direito fundamental a um processo equitativo, que os órgãos jurisdicionais não permitam, em sede de instrução, que as partes ofereçam e realizem a prova requerida. E, ainda, por outro lado, qual a interpretação daqueles mesmos artigos no caso de o Tribunal dispensar a fase de produção de prova quando há factos controvertidos e ainda quando os factos a provar sejam essenciais e/ou indispensáveis ao apuramento de factos alegados pelas partes e que ainda não se considerem provados pela prova realizada até essa fase processual.

20. A Mmº Juiz “a quo” errou pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto referida no nosso requerimento 464631, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nem provada nos documentos juntos aos autos, matéria que é da maior relevância para a boa decisão da causa. No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC, o qual se aplica subsidiariamente.

21. A falta ou insuficiente e deficitária fundamentação de um despacho que indefira ou que se pronuncie pela inadmissibilidade da prova requerida, é sancionada com nulidade e não tendo havido lugar àquele meio de prova que foi requerido, nem a despacho fundamentado quanto à sua não admissão, o conhecimento integral da causa ficou, liminarmente, comprometido.

22. Além do exposto, houve a fls, a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195º do CPC e incorreu ainda em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença recorridos. (artigo 615º nº d) do CPC).

23. Pelo que, deve o presente recurso ser provido e julgado procedente com as legais consequências e, também ser conhecida e declarada a nulidade ao abrigo do artigo 615º, b) e d) do CPC decorrente da omissão, preterição suscitada e ser o douto despacho recorrido revogado.
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24. Entendeu, a Mmª Juiz “a quo” na decisão recorrida, que apenas é de apreciar o pedido de suspensão de eficácia, considerando, o pedido de embargo inadequado ao efeito jurídico cautelar pretendido.

25. Mas, a sentença recorrida não contém factos provados que lhe permitam, ajuizar quanto à necessidade ou não do pedido de embargo, nem sobre se o mesmo é repetição do pedido de suspensão de eficácia.

26. A Mmª Juiz “a quo” não abriu a fase da instrução, não admitiu a prova requerida, e, tendo a Requerente, impugnado o p.a. e dito que o mesmo estava incompleto, o certo é que a Mmª Juiz “a quo”, decidiu sem o cuidado de ter um p.a. completo.

27. À luz do principío iura novit cura, o Tribunal não está vinculado à qualificiação das partes quanto à aplicação do Direito (cfr. artigo 5º, nº 3 do CPC), daí que, chegado o momento de decidir pela aplicação de uma medida cautelar, o Tribunal até pode entender como mais adequada, outra medida, diferente da requerida e, nesse sentido, pode entender que não é de aplicar o embargo de obra, mas para tanto, necessita de ter factos provados que lhe permitissem concluir pela suficiência da aplicação da suspensão de eficácia.

28. Na sentença recorrida, aquando desta decisão de inadequação, não constam como provados quaisquer factos

29. A Mmª Juiz “a quo”, ao decidir como decidiu, não estava em condições, nem pode, nesta fase decidir (como decidiu) de que a providência apenas prossegue quanto ao pedido de suspensão de eficácia.

30. Nos termos do disposto no artigo 112º, nº 1 e 2, a) e g), do CPTA, a Requerente pode solicitar a adoçao das providências cautelares adequadas a assegurar a utilidade da sentença, designadamente, a suspensão de eficácia de um acto e o embargo de obra, pelo que, entendemos que, também aqui a decisão recorrida padece de erro de julgamento e violou a lei, mormente, o disposto nos artigos 112º, nºs 1, 2, a) e g) do CPTA, com as legais consequências.

31. O Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade singular activa da Requerente e em consequência absolveu a Requerida e a contra-interessada, condenando a Requerente no pagamento das custas, na sua totalidade, mas, também aqui, com a devida vénia, parece-nos que errou no julgamento e incorreu em violação da lei.

Vejamos,

32. A defesa de não destruição do património tauromáquico, do cumprimento dos planos em vigor, da não edificação em zonas sensíveis e de risco é do interesse da Recorrente (mas não é exclusivo da Recorrente, também é de toda uma comunidade).

33. A “tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa” (cfr. preâmbulo do DL 89/2014, de 11 de Junho) e a Recorrente é uma associação que defende o património e a cultura (tauromáquica) e lançou mão da via judicial para defender valores como o ambiente, a cultura, o património, ordenamento, urbanismo que se projectam e afectam a comunidade e principalmente na comunidade tauromáquica de que ele é parte e representante.
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34. A praça de touros em causa é património cultural e a preservar, de tal forma, que essa realidade e obrigação de preservação decorre dos instrumentos de gestão territorial citados na p.i (PUC e PPPC), é património edificado com qualidade arquitectónica, urbanística ou paisagística, representativo de uma cultura, o que constitui um bem e um interesse de toda uma comunidade, desde os cidadãos aficionados da tauromaquia e dessa cultura (organizados em associação ou como mero grupo de cidadãos), quer também os cidadãos que não sendo aficionados da tauromaquia, vêm no património edificado uma cultura e um património a preservar.

35. O acto destrutivo do passado, da história, da cultura tauromáquica, como acontece no caso em apreço nos autos, não é, obviamente, indiferente para a Recorrente (atenta a sua natureza, o seu fim e o seu objecto).

36. O Município aqui recorrido, aprovou e adjudicou a demolição da Praça de Touros e um projecto e a sua execução para a denominada “praça (…)” em total violação da obrigação de preservação da Praça de Touros e violação o disposto no artigo 85º, do RPUC, a qual está igualmente identificada na Planta de Implantação do PPPC com a letra “j" e no artigo 15º do regulamento do PPPC, o que, à luz do artigo 68º, c) do RJUE é gerador de nulidade.

37. A edificação está em zona sensível sujeita a inundação e contraria o que estava definido no Plano de Pormenor do Parque da Cidade, plano esse que foi sujeito a apreciação e discussão pública e, no qual seria preservado o Edifício da Praça de Touros, não estando aí prevista qualquer possibilidade de nova edificação, muito menos de um edifício para uso público (como é o caso) em zona de cheias, como em zona de arribas, ou em zona de riso sis mico, é também um erro, que viola o ambiente e que coloca em risco pessoas e bens, viola a zona de cheia, viola os PDM, PUC e o PPPC

38. A legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor, sendo, para efeito da (i)legitimidade activa, indiferente, saber se o direito efectivamente existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer (isso é matéria que diz respeito à questão de fundo) (cfr. artigo 9º do CPTA)

39. Mas, o que é certo é que a decisão recorrida, não apreciou e decidiu a questão da legitimidade tal como foi configurado pela Requerente (artigo 30º, nº 3 do CPC, artigo 9º do CPTA) e, desde logo por aí, errou no julgamento que fez.

40. A legitimidade processual activa para a Recorrente intentar a presente providência cautelar decorre do previsto no nº 1 do artigo 112º do CPTA, o qual estabelece que tem legitimidade para solicitar a adoção da providência cautelar aquele que tiver legitimidade para intentar a acção principal.

41. Dos factos provados não resulta que a Recorrente não tem legitimidade para intentar a acção principal.

42. Antes pelo contrário, pois que, na decisão recorrida está dado, indiciariamente, como provado que a Recorrente foi constituída e que dos seus estatutos resulta:
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* – um âmbito de actuação nacional – “...defesa das actividades taurinas em Portugal, actuando como entidade representativa e aglutinadora de todos os agentes da tauromaquia nacional” – cfr. facto provado 3 - artigo 4º nº 1 dos estatutos

** – a defesa da tauromaquia nacional – cfr- facto provado 3 – artigo 5º, nº 5 dos estatutos

*** – podendo tomar iniciativas judiciais sempre que tal se mostre útil e necessário – cfr- facto provado 3 – artigo 5º, nº 5 dos estatutos

43. Assim, a Recorrente, à luz dos seus estatutos originais, podia e devia, agir processualmente, para impedir a destruição da Praça de Touros, do museu e da capela existentes dentro da mesma, não carecendo de nada mais para se poder dar por verificada a legitimidade ativa na presente providência à luz do artigo 112º, nº 1 do CPC.

44. E se dúvidas, houvesse (e não há), então, as mesmas sempre ficaram de vez dissipadas, por força da alteração aos estatutos ocorrida (deliberações da Assembleia Geral da Recorrente de 18.03.2021 (doc. 2))

45. Pois que, por força de tal alteração, passou a constar nos seus estatutos que a Recorrente, agirá na defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo. – facto provado 9 – artigo 4º, nº 4 dos estatutos.

46. Destes factos provados, resulta, pois, à saciedade, que a Recorrente, quando deu entrada da acção principal (a que esta providência será apensa) tinha legitimidade para intentar a acção principal (e consequentemente tem legitimidade para esta providência) quer, atendendo aos estatutos antes da alteração, quer após a alteração.

47. Pois que, à luz do artigo 112º, nº 1 do CPTA a legitimidade para a providência cautelar decorre de ter legitimidade para intentar a acção principal.

48. Logo, quando a acção principal for intentada, seja por via da versão inicial dos estatutos da recorrente, seja por força da alteração sofrida, a mesma, terá que se considerar com legitimidade activa (até por força do disposto nos artigos 9º, nº 1 e 2, 112º, nº 1 do CPTA, 30º do CPC e dos artigos 20º, nºs 1, 4 e 5 e 52º, nºs 1 e 3 da CRP).

49. O facto provado sob o nº 10, não faz qualquer sentido e está errado, pois que, não há prova que o sustente, antes pelo contrário, na decorrência da escritura é o Notário quem fica sempre com a incumbência de tratar da publicação, e, na sequência do que leu na sentença, foi consultar o portal da justiça e (ao contrário do que se diz na sentença recorrida) do mesmo consta a referida publicação (doc. 1)

50. Não há dúvidas (com publicação já existente ou a existir) que a Recorrente terá legitimidade para intentar a acção principal, logo, é parte legitima nesta providência

51. A Mmª Juiz “a quo” veio na sentença dizer que tomou a iniciativa de ir consultar o referido portal, o certo é que não trouxe isso ao processo, nem deu às partes conhecimento nem possibilidade de exercerem o contraditório, o que constitui, nulidade, que expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais
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52. Nulidade essa que prejudicou a Recorrente, na medida em que o Tribunal deu erradamente como provado o facto 10), desfavorável à Recorrente, sem dar disso conhecimento e sem dar possibilidade da Recorrente sequer exercer o contraditório e com base nesse facto, proferiu a decisão de que se recorre e que foi desfavorável à Recorrente.

53. Porque não corresponde à verdade (doc. 1), seja por força da invocada nulidade, o facto provado 10), tem que ser dado como não provado, com as legais consequências

54. A sentença recorrida, também violou o direito ao contraditório e a proibição de decisões surpresa, na medida, em que, a Recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre esta matéria em que a Mmª Juiz “a quo” viria a estribar-se para decidir.

55. A Recorrente por Assembleia Geral de 18.03.2021 alterou os estatutos nos termos acima referidos. (doc. 2), r, quando os Recorridos foram citados, já as referidas alterações tinham sido objecto de deliberação, de escritura e de publicação, por conseguinte, também por aqui sempre também faleceria a tese da Mmª Juiz “a quo” na decisão recorrida, na medida em que, quando os “terceiros” (artigo 168º, nº 3 do CC) foram citados nesta providência já as alterações tinham sido aprovadas, escrituradas e publicitadas.

56. A Mmª Juiz “a quo” na sentença requerida alude ao processo nº 591/21.2BEBRG como sendo o processo principal, mas, fá-lo sem ter qualquer facto provado que lho permite

57. Da mesma feita também alude erradamente a esta providência como tendo sido interposta ao abrigo da lei da acção popular.

58. E tais erros da Mmª Juiz “a quo” tornam-se particularmente evidentes quando na pág. 31 da sentença diz “...a fasta a isenção subjectiva do pagamento de custas de que, a titulo condicional beneficiou a Requerente”

59.Para se perceber o erro em que lavrou a Mmª Juiz “a quo” basta ler o requerimento inicial, e perceber que do mesmo resulta que:

* – a Recorrente fundou a providência nos artigos 112º, nºs 1, 2, a), g), i), 113º, nº 1 e 2 do CPTA

** – a Recorrente em lado algum da providência diz estar isenta (antes pelo contrário, emitiu DUC e procedeu ao pagamento da DUC)

*** – a Recorrente em lado algum da p.i. da providência diz que o processo é apenso do processo nº 591/21.2BEBRG, antes pelo contrário, a providência foi à distribuição e tem um número autónomo

*** – aliás, nem nesse processo nº 591/21.2BEBRG foi requerida a apensação da providência, nem na providência foi requerida a apensão à referida acção nº 591/21.2BEBRG.

60. A sentença recorrida, baseou e construiu toda a sua tese em pressupostos e factos errados.
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61. A colher a tese lavrada na sentença recorrida, de que a acção principal da presente providência cautelar seria a acção do processo nº 591/21.2BEBRG ( o que não corresponde à realidade) então, por maioria de razão que haveria aqui legitimidade processual activa, pois que, na dita acção (processo nº 591/21.2BEBRG, que por “sorteio” calhou em sorte à esta mesma Juiz “a quo”), apesar de ter sido suscitada pela mesma Juiz a questão da ilegitimidade activa, o certo é que o MP defendeu a inexistência da ilegitimidade activa e a Juiz prosseguiu com o processo, pelo que, havendo até à data legitimidade activa na acção nº 591/21.2BEBRG, por força do artigo 112º, nº 1 do CPTA, sempre o Tribunal “a quo” tinha que ter considerado haver aqui legitimidade activa, pois que, como já se disse, segundo o artigo 112º, nº 1 do CPTA, a legitimidade activa da providência decorre da legitimidade para intentar a acção principal.

62. Decorre do artigo 30º, nº 2 do CPC, “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção...”

63. A Praça de Touros (...) é um imóvel construído em 1949, sendo um dos poucos edifícios dessa natureza e para esse fim no Norte de Portugal e que no seu interior tem um museu tauromáquico e uma capela, o Município de (...) decidiu proceder à demolição do edifício da Praça de Touros e aí edificar algo completamente diferente, a Requerente é a associação Portuguesa das Associações Taurinas, é, pois, bastante evidente, que a Recorrente tem interesse em demandar e pode demandar no caso em apreço.

64. Dir-se-á mesmo que, se há alguém com interesse por excelência em que não ocorra a destruição desse património e cultura tauromáquica e em agir na defesa do mesmo, é, obviamente, desde logo e em primeira linha, a Requerente.

65. O artigo 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa.

66. Passando a haver no contencioso administrativo uma legitimidade activa alargada, por via do disposto no artigo 52º, nº 3 da CRP, do artigo 9º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (ou até por via, do artigo 2º, nº1 da Lei 83/95, de 31 de Agosto (LAP)).

67. O artigo 9º, nº 2 do CPTA, estabelece que qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa têm legitimidade para propor processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.

68. Sendo que, tanto, os artigos 1º, 2º, nº1 da LAP, como o artigo 9º, nº 2 do CPTA, são normas abertas e, portanto, não se esgotam nas enunciações que fazem

69. A legitimidade activa, para a Recorrente, basta-se pelo simples facto de agir na defesa dos interesses/valores referidos nos artigos 52º, nº 4 da CRP, artigos 1º, 2º, nº1 da LAP e o artigo 9º, nº 2 do CPTA, o que acontece no caso.
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70. A Recorrente é uma associação que, segundo o artigo 4º dos seus estatutos, com a epígrafe “objecto social”, “...promove e salvaguarda a dimensão histórica, cultural, social, artística, económica, ecológica e demais áreas ligadas à tauromaquia” e ainda “...agirá na defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo”

71. É o suficiente para, também por aqui e à luz do disposto nos artigos 52º, nº 3 da CRP, 1º, 2º nº 1 da LAP e 9º, nº 2 do CPTA, se dar por preenchida a legitimidade activa da Recorrente.

72. O Tribunal “a quo”, ao considerar a Recorrente sem legitimidade processual activa, errou e também violou, o artigo 9º do CPTA, 1º, 2º nº 1 da LAP, 30º do CPC e 112º, nº 1 do CPTA

73. A interpretação que na sentença recorrida foi seguida no que respeita à legitimidade activa dos artigos artigo 9º do CPTA, 30º do CPC e 112º, nº 1 do CPTA e 1º, 2º nº 1 da LAP é inconstitucional e desconforme aos artigos 20º, nºs 1, 4 e 5 e 52º, nºs 1 e 3 da CRP e viola o disposto nos artigos 2º, 3º, nº 3, 7º e 7º-A, nºs 1 e 2 do CPTA e o artigo 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP.

Termos em que deve ser admitido o presente recurso e deve o mesmo ser provido e julgado procedente, com as legais consequências, como é de inteira

JUSTIÇA!!!»

1.10. O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:

«I. O presente recurso deve ser liminarmente rejeitado (artigos 7º/1 e 641º/2/b) do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA), pelo facto de a recorrente não ter observado o ónus legalmente estabelecido quanto à elaboração de conclusões, em sede das quais se limitou a repetir, ipsis verbis, tudo quanto alegou no corpo das suas alegações, ao longo da sua peça, em violação flagrante do comando da norma do artigo 639º do CPC (ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA), o que equivale à falta de apresentação de conclusões.

SEM CONCEDER:

II. A Mmª. Juíza do Tribunal recorrido, face à insuficiência de alegação dos articulados apresentados pela recorrente, conferiu-lhe a possibilidade de os corrigir e completar, dando pleno cumprimento à garantia da tutela jurisdicional efectiva, da justiça material e da prolação de decisões de mérito sob decisões de mera forma.

III. O recorrido deu efectivo e cabal cumprimento a todas as obrigações legais estabelecidas a propósito da junção do processo administrativo completo, numerado e rubricado, bastando proceder à análise do presente processo para assim concluir.

IV. Tendo a Mmª Juíza do Tribunal a quo explicado os motivos da sua decisão, nos termos da qual, considerou que, sendo os elementos carreados para os autos mais do que suficientes para a apreciação da matéria alegada pelas partes, não se justificaria atrasar o processo com diligências inúteis, maxime com a audição das testemunhas arroladas por aquelas, não existe qualquer nulidade ou falta de fundamentação do despacho respectivo.
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V. Está em causa um poder discricionário do julgador, nos termos da faculdade que lhe é expressamente consagrada na lei, no art. 90º, nºs 1 e 3 do CPTA, insindicável e irrecorrível, de acordo com o disposto no art. 630º e 152º, nº 4 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA.

VI. O juiz está vinculado, sim, mas apenas nos critérios de apreciação (quando considere claramente desnecessário, impertinente e dilatório) de tal decisão, mas não no juízo casuístico que dos mesmos faz, cabendo-lhe determinar, em face da factualidade alegada e da prova carreada para o processo, maxime documental, se se justifica ou não a necessidade de realização de uma fase de produção de prova.

VII. Existindo apenas matéria para cuja prova é manifestamente suficiente a constante dos documentos apresentados, maxime do processo administrativo, e, consequentemente, não se verificando qualquer necessidade de produzir prova adicional, em particular pelo facto de a prova testemunhal oferecida pelas partes ser perfeitamente irrelevante para o desfecho da lide, estando documentalmente demonstrada a ilegitimidade activa da recorrente, não faria qualquer sentido que fosse aberta instrução, como, desde logo resulta do disposto no art. 410º do CPC (aplicável por remissão do art. 1º do CPTA).

VIII. O teor do douto despacho recorrido está em perfeita consonância com os princípios do inquisitório e da livre apreciação da prova – arts. 411º e 607º/5 do CPC, respectivamente – nos termos dos quais o Juiz tem o poder de dirigir o processo, recusando as diligências requeridas pelas partes que o mesmo considere desnecessárias, bem como de livremente analisar as provas e de livremente formar a sua convicção acerca de cada facto.

IX. Sem conceder, ainda que por hipótese viesse a proceder a alegação da recorrente, sempre se trataria de uma irregularidade não invalidante, nos termos do disposto na parte final do nº 1 do artº 195º do CPC, aplicável ex vi do art. 1 º do CPTA, por não influir no exame ou na decisão da causa, atenta a factualidade que já resultava documentalmente provada e dos correspondentes vícios registados, maxime da excepção de ilegitimidade activa da recorrente.

X. A inadmissibilidade/inadequação do pedido de embargo de obra nova nada tem que ver com a prova a produzir, sendo que se trata de uma questão perfeitamente objectiva, de natureza processual e que tem a ver exclusivamente com aquele que é o efeito jurídico que a recorrente pretende obter com o processo cautelar, nos termos em que a mesma a configura, designadamente atento o teor dos pedidos formulados a final.

XI. Aquilo que a recorrente pretende com a propositura da acção cautelar – maxime, paralisar os efeitos do acto que determinou a demolição, mantendo a situação jurídica anterior à sua prolação – só pode ser obtido através de uma providência dirigida à respectiva suspensão de eficácia, e não de qualquer embargo de obra nova, desenhado para situações de facto em que não existem actos administrativos, mas meras acções materiais.

XII. Ainda que assim não fosse, sempre teria de considerar-se que o pedido de embargo de obra nova formulado pela Requerente é manifestamente inadmissível, carecendo a mesma de legitimidade para a sua dedução, já que os próprios requisitos legais de admissibilidade da referida providência, no caso, não se verificam.
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XIII. O embargo de obra nova, providência com expressa menção no art. 112º/2, g) do CPTA, apesar de sujeito aos critérios de decisão do art. 120º do CPTA, tem de observar os requisitos previstos no CPC, por força da remissão operada pelo art. 1º do CPTA.

XIV. No caso, não se mostra consubstanciada qualquer violação da concreta esfera jurídica da Recorrente que porventura pudesse resultar dos trabalhos da empreitada de demolição do edifício da Praça de Touros (...), sendo certo que esta providência destina-se, única e exclusivamente, à defesa de um direito real ou pessoal de gozo ou a posse, e não quaisquer outro tipo de direitos, nomeadamente direitos de personalidade ou direitos sociais, como sejam os genericamente invocados pela recorrente, no âmbito do direito do urbanismo (e também quanto a pretensos valores culturais, ambientais, arquitectónicos, etc).

XV. Assim como se exige que a obra esteja em curso, ou seja, que já se tenha iniciado e que ainda não tenha sido integralmente executada, sendo que, a empreitada de demolição em relação à qual se dirige o presente embargo (antiga Praça de Touros) foi já integralmente executada, o que sempre tornaria a mesma manifestamente inútil e legalmente inadmissível.

XVI. A Recorrente carece igualmente de legitimidade para actuar em nome de terceiros que, porventura, se possam sentir lesados com a obra, como sejam os habitantes de (...) ou “de toda a comunidade”, como a própria alega.

XVII. A alegada violação de normas legais e regulamentares de Direito do Urbanismo não pode servir de fundamento jurídico da legitimidade ao abrigo do art. 9º/2 do CPTA.

XVIII. O objecto da recorrente é o da defesa da tauromaquia e é exclusivamente para a salvaguarda de tais interesses que a mesma se encontra legalmente legitimada a agir judicialmente, falecendo-lhe legitimidade para agir em defesa dos interesses invocados como causa de pedir nos autos, no âmbito do ordenamento do território e urbanismo.

XIX. A acção popular que a recorrente instaurou contra o Município em 19.03.2021 e que corre termos pelo Tribunal recorrido sob o nº. 591/21.2 BEBRG é efectivamente a acção principal da qual depende o presente processo cautelar instaurado em 08.04.2021, havendo identidade de partes, do objecto do processo, da causa de pedir, dos actos sindicados e dos pedidos, sendo falsa e de má-fé a negação de tal facto pela recorrente.

XX. À data da propositura das acções (cautelar e principal) não tinham sido ainda alterados os estatutos da recorrente, nem consequentemente registada tal alteração.

XXI. O Tribunal tem autoridade, legitimidade e competência para investigar e efectuar as diligências que se afiguram necessárias ao apuramento da verdade material, o que configura um verdadeiro poder-dever ao abrigo do princípio do inquisitório, legalmente consagrado no art. 411º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

XXII. Tratando-se de um facto alegado pela parte e que o Tribunal apurou no exercício dos respectivos poderes funcionais no preciso momento em que elaborou a sentença, através de mera consulta ao Portal da Justiça (www.publicacoes.mj.pt), não existiu qualquer violação dos princípios do contraditório e proibição de decisões surpresa.
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XXIII. A questão da legitimidade activa da recorrente foi suscitada nos autos, já na pendência do processo, através do douto despacho de 7.04.2021, atento o facto de no seu objecto não caber a defesa do urbanismo e/ou do ordenamento do território.

XXIV. Em face disso, a mesma apressou-se a alterar o artigo 4º dos seus Estatutos e a fazer a publicação obrigatória nos termos do artigo 168º do CC, o que terá feito em 14.04.2021 (cfr. o site publicacoes.mj.pt), acrescentando-lhe dois novos números com a seguinte redacção: “3 – A Federação irá desenvolver acções para promover e salvaguardar a dimensão histórica, cultural, social, artística, económica, ecológica e demais áreas ligadas à tauromaquia.

4 – A Federação agirá também na defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo”.

XXV. A área da intervenção principal da Requerente é a tauromaquia e constituiu-se a mesma com vista à defesa, promoção e divulgação da tauromaquia, estando longe de ser o urbanismo e/ou o ordenamento do território, o que resulta da própria designação da recorrente, do seu acto constitutivo, das pessoas colectivas que constituíram a “PRÓTOIRO”, do objecto social inicial da mesma e das suas atribuições.

XXVI. O ordenamento do território e o urbanismo, domínios nos quais se situam os actos sindicados, apenas apareceram nos Estatutos da recorrente já depois de instaurado o processo cautelar e de forma muito conveniente, para dar a aparência de legitimidade activa da mesma.

XXVII. O exercício do direito de ação popular por associações e fundações obedece a um princípio de especialidade, na medida em que se circunscreve à área de intervenção principal destas entidades, servindo para defender em juízo interesses difusos ou coletivos, referindo a lei que só têm legitimidade ativa as pessoas coletivas que, tendo personalidade jurídica, “incluírem nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate” – alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei 83/95, de 31.08.

XXVIII. Aquilo que fez a recorrente alterando rapidamente os seus Estatutos já depois de instaurado o processo, tentando convencer do alargamento da sua área de intervenção, mostra-se de todo inócua, pois que é evidente que toda a ambiência dos seus Estatutos, a sua constituição, as associações e demais pessoas colectivas que a constituíram e as suas atribuições evidenciam com liminar clareza que a sua área de intervenção principal nada tem a ver com o urbanismo e o ordenamento do território, mas antes e como desde o início, com a tauromaquia.

XXIX. A recorrente tampouco apresenta incidência geográfica que lhe permita actuar em defesa dos valores que diz defender no processo, muito menos em (...), sendo, pois, indubitavelmente, parte ilegítima para a instauração do presente processo, nos termos dos artigos 9.º n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) do CPTA, 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.0 83/95 e 7º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.

XXX. A douta decisão recorrida é perfeitamente válida, legal e constitucionalmente, não padecendo de quaisquer dos vícios e nulidades imputadas pela recorrente, nem viola quaisquer das disposições expressamente invocadas nas alegações de recurso (nem, de resto, quaisquer outras), tendo-se limitado a fazer a correcta aplicação do direito ao caso, não merecendo, pois, qualquer censura ou reparo, devendo, outrossim, manter-se, na íntegra.
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PEDIDO:

TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE PRÓTOIRO – FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS ASSOCIAÇÕES TAURINAS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA

J U S T I Ç A.

1.11. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

1.12. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.1.Na conclusão 1.ª das contra-alegações de recurso o Recorrido pede que o presente recurso seja liminarmente rejeitado (artigos 7º/1 e 641º/2/b) do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA), pelo facto de a recorrente não ter observado o ónus legalmente estabelecido quanto à elaboração de conclusões, em sede das quais se limitou a repetir, ipsis verbis, tudo quanto alegou no corpo das suas alegações, ao longo da sua peça, em violação flagrante do comando da norma do artigo 639º do CPC (ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA), o que equivale à falta de apresentação de conclusões.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2 do CPTA o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido, para o que releva, quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º” (alínea b)).

Por sua vez, o artigo 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, impõe ao recorrente o ónus de alegar e de formular conclusões, devendo apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Da conjugação do disposto nos artigos 635º, n.ºs 3 a 5 e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
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É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência. Nesse sentido, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147, segundo o qual “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.”

No caso, pese embora as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente não possam ser apodadas como bom exemplo do que deve ser a elaboração dessa peça- há uma repetição injustificada dos argumentos invocados- ainda assim, estamos perante um articulado em que a Recorrente acaba por identificar as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal de recurso, enunciando de forma percetível as razões da sua discordância quanto às decisões recorridas.

As irregularidades patenteadas pelas conclusões de recurso em análise não são de molde a impedir o exercício do contraditório por parte do Recorrido, nem impedem o Tribunal ad quem de compreender cabalmente o objeto de recurso, mostrando-se, suficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões.

Nestes termos, concluímos que as irregularidades verificadas não são determinativas da rejeição do presente recurso, sequer justificam, quando considerado o princípio da celeridade processual, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões a decidir passam por saber se:

a- o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal e a junção de documentos em falta ao processo administrativo, deve ser revogado por ter sido proferido sem tomar em conta a existência de factos controvertidos relevantes para a decisão a proferir para cuja prova aquelas diligências instrutórias eram imprescindíveis;

b- se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento no segmento em que decidiu ser de apreciar apenas o pedido de suspensão de eficácia, com o fundamento em o pedido de embargo ser inadequado ao efeito jurídico cautelar pretendido;

c- se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar verificada a exceção da ilegitimidade ativa da Requerente.**
III. FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO

3.1. Com relevância para o conhecimento da exceção dilatória da ilegitimidade ativa da Requerente, a 1.ª Instância deu como indiciariamente provados os seguintes factos:

1) Em 05-07-2010, foi constituída a Requerente

– Cf. certidão notarial, inserta a fls. 437 a 450 do SITAF, por referência ao processo principal (Processo n.º 591/21.2BEBRG);
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2) Em 05-07-2010, foram aprovados os Estatutos da Requerente

– Cf. documento, de fls. 437 a 450 do SITAF, por referência ao processo principal (Processo n.º 591/21.2BEBRG);

3) Do teor dos Estatutos, a que se alude no ponto antecedente, destaca-se, de entre o mais, o seguinte:

«[...] 1.º

(constituição)

É constituída a PRÓTOIRO - Federação Portuguesa das Associações Taurinas, uma associação sem fins lucrativos, sem quaisquer conotações sociais ou políticas, cuja denominação abreviada é PRÓTOIRO e que se regerá pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis. [...]

4.º

(objecto social)

1. A Federação terá por objecto social a dignificação, a divulgação, a promoção e a defesa das actividades taurinas em Portugal, actuando como entidade representativa e aglutinadora de todos os agentes da tauromaquia nacional.

2. A Federação desempenhará, também, um papel activo na defesa e na promoção do mundo rural, procurando desenvolver e impulsionar a economia ligada à festa brava.

5.º

(atribuições)

São atribuições da. Federação, sem prejuízo de outras adequadas a realizar o seu objecto social:

1. Divulgar, nomeadamente através da comunicação social, todos os eventos tauromáquicos que se realizem em Portugal.

2. Dignificar a tauromaquia nacional, designadamente esclarecendo a opinião pública acerca da sua história, evolução e importância cultural, social, artística, económica e ambiental.

3. Organizar eventos com vista a dar a conhecer e a melhorar a tauromaquia nacional.

4. Promover a tauromaquia, apoiando as iniciativas culturais e empresariais que contribuam pata o seu fomento.
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5. Defender a tauromaquia nacional, intervindo junto da opinião pública e do poder político e tomando iniciativas legislativas e judiciais, sempre que tal se mostre útil e necessário.

6. Promover a união e o consenso de todos os agentes da tauromaquia, com o objectivo claro de conseguir que todos desenvolvam as suas actividades de forma sã, contribuindo para o enraizamento e para o progresso da tauromaquia em Portugal [...]».

– Cf. documento, de fls. 437 a 450 do SITAF, por referência ao processo principal (Processo n.º 591/21.2BEBRG), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

4) Em 19-03-2021, deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a petição inicial referente ao Processo n.º 591/21.2 BEBRG

– Cf. comprovativo de entrega da petição inicial, de fls. 1 a 3 do SITAF, por referência ao processo principal (Processo n.º 591/21.2BEBRG);

5) Em 05-04-2021, o Procurador da República associado ao Processo n.º 591/21.2 BEBRG elaborou, nesses autos, um parecer, de cujo teor se destaca o seguinte:

«[...] Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (Direito de Participação Procedimental e Ação Popular), vem o Ministério Público expressar o seu entendimento no sentido de que, atento o que resulta da ponderação articulada da petição inicial e do requerimento de p.p. 391 do Sitaf, não será manifestamente improvável a procedência do pedido, múltiplo, motivo por que não será caso para o indeferimento liminar da petição, e, por isso, deverá o processo seguir os seus termos.

Todavia, parece-nos que tal entendimento se mostra dependente do prévio esclarecimento da questão da legitimidade processual ativa da associação autora, que se nos afigura não estar completamente clarificada na medida em que, pese embora o que a autora alega no artigo 7.º do requerimento de p.p. 391 do Sitaf – nomeadamente na parte em que alega “agirá na defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo” - a verdade é que tal alegação ainda não se encontrará documentalmente comprovada nos autos – e isso cabe à associação autora -, impondo-se, para o efeito, a junção dos respetivos estatutos e certidão do registo, que permitirão conhecer em toda a extensão o objeto social. [...]

Assim, antes do mais, o MP promove que a associação autora seja notificada para comprovar documentalmente o seu objeto social, nomeadamente através da apresentação de certidão do registo e dos seus estatutos [...]».

– Cf. parecer, inserto a fls. 400 a 402 do SITAF, por referência ao processo principal (Processo n.º 591/21.2BEBRG);

6) Em 07-04-2021, a Mmª. Juíza Titular do Processo n.º 591/21.2 BEBRG determinou a notificação da Requerente para instruir, àquele processo, a certidão do seu registo e os seus estatutos
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– Cf. despacho, inserto a fls. 403 do SITAF, por referência ao processo principal (Processo n.º 591/21.2BEBRG);

7) Em 08-04-2021, deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o requerimento inicial referente ao presente processo cautelar

– Cf. comprovativo de entrega de articulado, inserto a fls. 1 a 4 do SITAF;

8) Em 14-04-2021, foi arquivado, sob o n.º 26, no maço para escrituras diversas n.º 596 do Cartório Notarial «Notário (…)», um documento intitulado «Estatutos da Prótoiro – Federação Portuguesa das Associações Taurinas»

– Cf. documento, de fls. 451 a 461 do SITAF, por referência ao processo principal (Processo n.º 591/21.2BEBRG);

9) Do teor do documento mencionado no ponto antecedente consta, entre o demais, o seguinte:

«[...] 4.º

(objecto social)

1. A Federação terá por objecto social a dignificação, a divulgação, a promoção e a defesa das actividades taurinas em Portugal, actuando como entidade representativa e aglutinadora de todos os agentes da tauromaquia nacional.

2- A Federação desempenhará, também, um papel activo na defesa e na promoção do mundo rural.

3- A Federação irá desenvolver acções para promover e salvaguardar a dimensão histórica, cultural, social, artística, económica, ecológica e demais áreas ligadas à tauromaquia.

4- A Federação agirá também na defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo.

5.º

(atribuições)

São atribuições da Federação, sem prejuízo de outras adequadas a realizar o seu objecto social:

1. Divulgar, nomeadamente através da comunicação social, todos os eventos tauromáquicos que se realizem em Portugal.

2. Dignificar a tauromaquia nacional, designadamente esclarecendo a opinião pública acerca da sua história, evolução e importância cultural, social, artística, económica e ambiental
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3. Organizar eventos com vista a dar a conhecer e a melhorar a tauromaquia nacional

4. Promover a tauromaquia, apoiando as iniciativas culturais e empresariais que contribuam para o seu fomento.

5. Defender a tauromaquia nacional, intervindo junto da opinião pública e do poder político e tomando iniciativas legislativas e judiciais, sempre que tal se mostre útil e necessário.

6. Promover a união e o consenso de todos os agentes da tauromaquia, com o objectivo claro de conseguir que todos desenvolvam as suas actividades de forma sã, contribuindo para o enraizamento e para o progresso da tauromaquia em Portugal [...]».

– Cf. documento, de fls. 451 a 461 do SITAF, por referência ao processo principal (Processo n.º 591/21.2BEBRG), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) Ao documento mencionado no ponto “8)” não foi dada publicidade na página de acesso público do Ministério da Justiça

– Por consulta, no exercício dos poderes funcionais do Tribunal, ao Portal da Justiça (www.publicacoes.mj.pt). *
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como indiciariamente assentes, com interesse para o conhecimento da exceção dilatória vertente.»**
III.B. DE DIREITO

O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela 1.ª Instância que julgou desnecessário o carreamento de prova documental suplementar e a abertura da fase de instrução e indeferiu os requerimentos probatórios apresentados pelas partes e, bem assim, da sentença, datada de 20/02/2022, que julgou procedente a exceção dilatória de falta de legitimidade singular ativa e, em consequência, absolveu da instância cautelar a Entidade Requerida e a Contrainteressada.

b.1.Do recurso interposto contra o despacho de rejeição dos meios de prova

A Recorrente insurge-se contra o dito despacho, que antecedeu a prolação da sentença que julgou a mesma como carecendo de legitimidade ativa para requerer a presente providência cautelar, por duas ordens de razões, a saber: 1.º por não ter assegurado o cumprimento da obrigação que impende sobre a Entidade Requerida de juntar aos autos o processo administrativo completo, o que configura uma nulidade processual; 2.º por ter dispensado indevidamente a produção da prova testemunhal requerida, uma vez que existem factos alegados no requerimento inicial, que foram impugnados, e que permanecem controvertidos, para os quais era necessário a produção de prova testemunhal.

A Recorrente sustenta que ao proferir o referido despacho nos termos que constam do mesmo, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação da lei, na medida em que, atendendo aos factos alegados no requerimento inicial e às questões em causa a decidir, quer a junção aos autos do processo administrativo completo, quer a inquirição de testemunhas, revelam-se indispensáveis para a correta decisão do pleito e para a garantia de um processo justo e equitativo, só assim se dando cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legítimos.
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A seu ver, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente as garantias processuais da Recorrente, o direito a um processo justo e equitativo e é contrário ao artigo 90º, nº 1 e 3 do CPTA e também ao artigo 154° do CPC, para além de violar o direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.ºs 1 e 4 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 6º da CEDH.

Entende que a produção de prova documental e testemunhal e/ou outra, eram e são no caso essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça e há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respetivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efetiva.

Como tal, deve revogar-se o referido despacho, e substituí-lo por outro que ordene a abertura da fase da instrução e da produção de prova, procedendo-se à seleção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respetivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 90º do CPTA e 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º, nº 1 alínea b) e d) e artigo 195.º do CPC.

Adiantamos que falha razão à Recorrente.

O Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal, o que fez nos seguintes termos:

«Nos seus articulados, e para prova do alegado, a Requerente e a Entidade Requerida arrolaram, respetivamente, 5 e 7 testemunhas.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 4 do CPTA, não podem as partes, no âmbito dos processos cautelares, arrolar um número de testemunhas superior a cinco, razão por que, desde logo, se constata que a Requerida não se conteve nos limites plasmados em lei.

Em todo o caso, dimana do n.º 3 do artigo 118.º do CPTA que “[o] juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial”.

Do normativo transato, extrai-se que o juiz tem o poder de ordenar a realização de diligências de prova apenas quando estas se revelem necessárias para o esclarecimento das questões a decidir, sempre atendendo ao caráter iminentemente sumário que, em sede cautelar, carateriza a apreciação dos factos em litígio, e das exigências de celeridade que se impõem e sobrelevam neste tipo de processo (neste sentido, cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, pp. 961 e 962).
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A acrescer a tudo isto, a Requerente vem, ainda, no requerimento de fls. 2670 a 2672 do SITAF, sustentar que o procedimento administrativo junto aos autos pela Entidade Requerida não se encontra completo, solicitando a este Tribunal que ordene a junção de elementos documentais adicionais.

Ora, tendo em conta o alegado pelas partes, os documentos e o procedimento administrativo trazidos a este processo, considero que são suficientes os elementos de prova coligidos para o apuramento, a título indiciário, dos factos com relevância para a decisão a tomar na presente ação cautelar.

Coligido o teor dos autos, o Tribunal entende ser desnecessário o carreamento de prova documental suplementar e, bem assim, a abertura da fase de instrução para efeitos da inquirição de Testemunhas, sob pena se de praticarem atos inúteis, os quais são proibidos por lei (assim, o artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).

Em face do exposto, indefiro os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (artigo 118.º, n.º 1 do CPTA).

Notifique as partes do teor deste despacho, juntamente com a sentença, infra. »

De acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 1 do CPTA, nos processos cautelares poderá haver lugar à produção de prova sempre que o juiz a considere necessária, e nos termos do n.º3 do referenciado preceito o juiz « pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias não sendo admissível a prova pericial».

Resulta deste preceito que findos os articulados o juiz poderá determinar a produção de prova, se o entender necessário, ou, tal como ocorreu no caso sub judice, proferir decisão se entender que todos os factos devem ser dados como provados ou, os que não o forem, não têm relevância para a decisão.

Claro está que o julgador não pode dispensar a produção dos meios de prova indicados pelas partes se os autos não fornecerem os elementos necessários que lhe permitam proferir uma decisão de mérito, designadamente, se permanecerem controvertidos factos alegados pelas partes cuja prova é suscetível de influir no sentido da decisão a proferir e que poderiam ser demonstrados por essa via.

Os factos a ter em conta para aferir da necessidade de produção de prova são aqueles que se mostrarem relevantes para a decisão cautelar a proferir, ou seja, os imprescindíveis para aferir da verificação dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência e a demarcação do conteúdo desta, que pode ser diferente do requerido ( artigo 120.º, em especial, o n.º3), sendo que, como já se disse, essa prova poderá fazer-se por qualquer meio, exceto a pericial.

Assim, caso o julgador considere que a prova documental é insuficiente para conhecer do mérito da providência cautelar requerida, sendo necessária a produção de prova adicional, abre uma fase instrutória que implicará, a maior parte das vezes, a realização de uma audiência final ( artigo 91.º do CPTA). No entanto, na determinação das provas a produzir não está adstrito ao proposto pelas partes, podendo indeferir o que lhe foi requerido ou determinar a produção de meios de prova não indicados pelas partes, conquanto considere necessário.
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É certo que o poder discricionário que é concedido ao julgador cautelar pelo artigo 118º, nº 3, do CPTA, não poderá ser um poder discricionário tout court, sendo antes um poder-dever, isto é, um poder que está vinculado à exigência da busca da verdade material e ao respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva.

No caso em análise, a julgadora a quo considerou que a produção de prova testemunhal era desnecessária. Ao invés, a Recorrente considera-a imprescindível e que a sua dispensa influiu na boa decisão da causa levando a que se esteja perante uma nulidade processual, decorrente da omissão de ato processual a que devesse haver lugar com influência sobre a decisão da causa (cfr. artigo 195º nº 1 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA), motivadora da anulação da sentença recorrida.

Prima facie, é de notar que a prolação do referido despacho não constitui nenhuma entorse no iter processual previsto no CPTA para a tramitação das ações cautelares, sendo expressamente reconhecido ao julgador cautelar, no artigo 118.º do CPTA, o poder- dever de dispensar a produção de meios de prova sempre que conclua que os autos já contêm os elementos de prova necessários para que possa proferir a decisão final, conhecendo do respetivo mérito.

A dispensa de inquirição de testemunhas, não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, ou traduzir-se na violação dos princípios do inquisitório ou do acesso ao direito, se a prova fornecida pelos autos se revelar bastante para o conhecimento do objeto da ação.

É consabido que as nulidades processuais (error in procedendo) traduzem-se em vícios ocorridos ao longo do processo antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho) e, portanto, excluindo-se estes de tais vícios.

Os vícios determinativos de nulidade processual podem traduzir-se na circunstância do tribunal ter praticado, ao longo do iter processual, um ato que a lei não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve. As mesmas podem ser nominadas, quando se encontrem expressamente previstas e reguladas na lei, como é o caso das nulidades a que se reportam os artigos 186º a 194º do CPC, ou ser inominadas, atípicas ou secundárias, a que alude o artigo 195º do CPC, onde expressamente se estabelece que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Por outras palavras, as nulidades processuais identificam-se com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei decorrente de terem sido praticados ao longo do iter processual, antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho), ato ou atos ilegais, por não serem admitidos pela lei, ou por terem sido omitidos atos ou formalidades prescritos na lei que afetam a cadeia teleológica que liga os atos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinserido do “iter processual”.

Precise-se que as nulidades do processo podem determinar a nulidade da própria sentença (acórdão ou despacho), não porque esta padeça de um dos vícios intrínsecos a que alude o artigo 615º, n.º 1 do CPC, mas porque quando essas nulidades processuais ocorram antes da prolação da sentença (acórdão ou despacho), por decorrência do n.
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º 2 do artigo 195º do CPC, a procedência de uma nulidade processual poderá levar à nulidade dos atos subsequentes, incluindo da própria sentença (acórdão ou despacho) apesar desta não padecer de nenhum dos vícios a que alude o n.º 1 do artigo 615º do CPC.

Se assim é, a prolação do despacho in crisis, nunca poderá constituir uma nulidade processual nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º1 do CPC, e de forma alguma uma nulidade da sentença nos termos da alínea b) e d) do n.º1 do art.º 615.º do CPC como confusamente a Recorrente invoca.

O que pode acontecer é que o juiz tenha errado ao considerar que os autos já continham todos os elementos necessários para que pudesse ser prolatada a competente decisão de mérito e, caso assim seja, então estaremos perante um erro sobre o julgamento da matéria de facto, com repercussão na decisão sobre o mérito da providência.

Na situação vertente, estamos perante um processo cautelar em que a prova a produzir é meramente indiciária, e nestes processos, a prova documental, designadamente, a que consta do processo administrativo é, em regra, bastante para conhecer de forma conscienciosa dos pressupostos legais de que depende a concessão da mesma, sendo que na maior parte das vezes, quando se impõe a produção de prova testemunhal, a mesma tem por objeto a demonstração dos factos integrativos alegados pelo requerente quanto ao periculum in mora.

No caso, tendo em consideração o teor do requerimento inicial, a oposição apresentada pela entidade requerida e os elementos documentais constantes do processo administrativo junto aos autos, não vemos razão para a produção de prova adicional, designadamente, testemunhal. Note-se que a própria Recorrente não foi capaz de indicar os concretos factos controvertidos em relação aos quais considera que a produção de prova testemunhal é imprescindível, quedando-se pela alegação genérica de que existem factos controvertidos, por terem sido impugnados pela entidade requerida e , como tal, necessitados de prova.

Ora, o facto de existirem factos controvertidos não determina por si só que sobre os mesmos o Tribunal tenha de ordenar a realização de diligências de prova, na medida em que, como é consabido, o juiz não está obrigado a considerar todos os factos alegados pelas partes, mas apenas a considerar os que são essenciais à pretensão de tutela judiciária deduzida e só quanto a estes, quando em face da posição das partes e dos elementos documentais constantes dos autos, subsistam dúvidas, se impõe ordenar a realização de outras diligências de prova, mormente, a produção de prova testemunhal.

De contrário, o que se impõe ao juiz, no exercício competente das funções de direção do processo, é recusar a realização das diligências requeridas pelas partes quando as considere desnecessárias ou inúteis, sabendo-se que estão- lhe vedados a prática de atos inúteis no processo.

Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso, não enfermando o despacho recorrido do vícios e erros que lhe vêm assacados.**
b.2.do erro de julgamento quanto à decisão que ordenou o prosseguimento dos autos apenas para conhecimento do pedido de suspensão de eficácia.

A Recorrente insurge-se também contra a decisão recorrida no segmento em que decidiu ser de apreciar apenas o pedido de suspensão de eficácia, com o fundamento em o pedido de embargo ser inadequado ao efeito jurídico cautelar pretendido.
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Invoca, para o efeito, que a sentença recorrida não contém factos provados que lhe permitam, ajuizar quanto à necessidade ou não do pedido de embargo, nem sobre se o mesmo é repetição do pedido de suspensão de eficácia.

Acrescenta que, pese embora à luz do princípio iura novit cura, o Tribunal não esteja vinculado à qualificação das partes quanto à aplicação do Direito (cfr. artigo 5º, nº 3 do CPC), pelo que, chegado o momento de decidir pela aplicação de uma medida cautelar, o Tribunal até pode entender como mais adequada, outra medida, diferente da requerida e, nesse sentido, pode entender que não é de aplicar o embargo de obra, a verdade é que, para tanto, necessita de ter factos provados que lhe permitam concluir pela suficiência da aplicação da suspensão de eficácia.

Porém, não constando da sentença como provados quaisquer factos também aqui a decisão recorrida padece de erro de julgamento e violou a lei, mormente, o disposto nos artigos 112º, nºs 1, 2, a) e g) do CPTA, com as legais consequências.

Sem razão.

Os argumentos escalpelizados pela Recorrente contra o segmento em questão da sentença recorrida são totalmente improcedentes para abalarem a sua correção.

Aliás, a decisão em causa é irrepreensível, como melhor se pode verificar pela transcrição do seguinte trecho:

« (…)

Sucede que, na sua oposição, a Entidade Requerida vem, a coberto do que qualifica como um dos fundamentos tendentes à demonstração da ilegitimidade ativa da Requerente, aduzir, por referência à providência cautelar de embargo de obra nova, que a empreitada em apreço não afeta o direito de propriedade ou qualquer outro direito real pessoal de gozo, nem a posse formal da Requerente.

Neste seguimento, cumpre relembrar que, ao abrigo do princípio iura novit curia, o Tribunal não se encontra vinculado à qualificação das partes quanto à aplicação do Direito (artigo 5.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).

E, de facto, sem embargo da qualificação jurídica que a Entidade Requerida atribuiu à situação trazida, do que se trata, quanto a nós, é, não de uma situação de ilegitimidade ativa da Requerente, mas de uma inadequação substantiva da providência cautelar requerida em face do efeito jurídico pretendido.

Efetivamente, o CPTA elenca, no n.º 2 do artigo 112.º, um conjunto de providências cautelares especificadas, que, até pela redação do inciso, não constitui um elenco fechado ou taxativo, podendo o Tribunal adotar outras providências que não as aí patenteadas. De entre o conjunto de providências avalizadas pelo Código, destaca-se, de facto, o embargo de obra nova, inscrito na alínea g) do n.º 2 do artigo 112.º.

Diz-nos a mais autorizada doutrina, estabelecendo o paralelismo que pode existir, na prática, entre a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo (artigo 112.º, n.º 2, a) do CPTA) com a providência de embargo de obra nova, que se “[d]eve entender que o embargo de obra nova só pode ser decretado no contencioso administrativo
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[...] em situações em que não se pretenda obstar à execução de atos administrativos, mas ao desenvolvimento de atuações que não encontrem fundamento em qualquer ato administrativo. Para impedir, em sede cautelar, a execução de atos administrativos e, de um modo geral, obter a cessação de atividades de particulares fundadas em licenças ou autorizações existe, assim, no contencioso administrativo, um tipo específico de providência, com exclusão dos demais, que é a suspensão da eficácia de atos administrativos [...]” (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, pp. 922 e 923).

Olhando, pois, o modo como a Requerente delineia a relação jurídica material controvertida, constata-se que a sua pretensão de tutela se dirige, é certo, à paralisação provisória da empreitada que corre termos no edifício denominado «Praça de Touros (...)», mas que o cerne da sua alegação está centrado no vórtice modificativo do status quo ante que foi introduzido na ordem jurídica por um conjunto de atos administrativos (deliberações) praticados pelo órgão executivo do MUNICÍPIO (...), por via dos quais se terá determinado, segundo alega, demolir esse edifício e, no seu lugar, edificar um outro, com distintas configurações.

Pelo que, pretendendo a Requerente obstar às operações materiais que encontram o seu fundamento em atos administrativos, a providência cautelar que, em abstrato, a tal se mostra adequada, é, não o embargo de obra nova, mas a suspensão da eficácia daqueles atos, providência que é, também, requerida no requerimento inicial.

Também neste sentido se pronunciou, se bem vemos, o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, no Aresto proferido por referência a estes mesmos autos (cf. Acórdão do TCA-Norte, de 31-08-2021, com o n.º 670/21.6BEBRG, inserto a fls. 588 a 629 do SITAF) que, seguindo a linha de entendimento traçada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto daquela Instância, entendeu que “[s]em prejuízo de que, como bem é referido no Parecer emitido pela Dignmª Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte (fls. 580 SITAF), o efeito do embargo das obras de demolição do edificado existente e de construção do novo edificado projetado resultará da suspensão da eficácia dos atos administrativos suspendendos, mormente dos atos de execução de demolição e subsequente construção”.

Retomando, mais de perto, o raciocínio empreendido pela Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele TCA-Norte, também este Tribunal entende que “[n]o que concerne ao embargo, convém antes do mais, referir que em sede de direito administrativo, o efeito do embargo resulta da suspensão da eficácia dos atos, e mormente dos atos de execução de demolição e subsequente construção. A providencia cautelar de embargo de obra nova, visa acautelar, normalmente interesses conflituantes de direitos reais, entre duas ou mais partes, pelo que se nos afigura que a paralisação quer da demolição, quer do inicio da obra, se obtém, verificados os respetivos pressupostos, através da suspensão de atos administrativos e consequentemente da suspensão dos subsequentes atos de execução. Tal embargo só faria sentido, se não houvesse qualquer ato impugnável, o que não é o caso. Pelo, que a nosso ver tal pedido, não devia ter sequer sido apreciado, por ser uma repetição do pedido de suspensão da eficácia”.

Aqui volvidos, coligindo os considerandos que viemos expondo, temos que, em face da pretensão de tutela, ainda que provisória, que a Requerente formula nos presentes autos, e ainda que com base numa apreciação – como, nesta sede, se impõe – abstrata dos pedidos formulados, apenas deve a presente ação prosseguir para o efeito da apreciação da viabilidade legal do decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia dos atos administrativos suspendendos m.id.
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no requerimento inicial, por ser essa a providência que, em abstrato, se revela adequada ao efeito jurídico cautelar pretendido pela Requerente.

O que, em conformidade com o que se deixou exposto, equivalerá a dizer que o efeito jurídico que a Requerente pretendia obter por via da providência cautelar de embargo de obra nova será já assegurado, na hipótese de procedência do peticionado, por via da determinação da suspensão da eficácia dos atos suspendendos, sem que, de outra sorte, se mostre legalmente admissível a convivência simultânea dos dois pedidos cautelares, atendendo a que o embargo de obra nova pressupõe, como se viu, a cessação de operações materiais que não hajam sido determinadas por intermédio de um ato administrativo, o que, in casu, se não verifica.

Assim, devem os autos prosseguir para a apreciação dos pressupostos legais tendentes ao decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de atos administrativos, se a tal nada mais obstar.».

As razões que levaram o Tribunal a quo a considerar que no caso, os presentes autos apenas devem prosseguir para aferir dos pressupostos do decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, se nada mais a tal obstar, e não também para aferir dos pressupostos da providência de embargo de obra nova, encontram total justificação no facto de, independentemente de qualquer prova acrescida a produzir, ser seguro que ao caso, para obter a pretensão de tutela judiciária pretendida pela Autora, o meio processual adequado é o requerimento de suspensão de eficácia de ato administrativo, uma vez que a Entidade Requerida proferiu decisões administrativas prévias à execução da obra de demolição que se pretende suster, não se estando perante uma demolição em resultado de simples operações materiais levadas a cabo pela Administração, como bem se expende na sentença recorrida.

O julgamento quanto à inadequação do pedido de embargo de obra nova nada tem que ver com a prova a produzir, na medida em que se trata de decidir uma questão de natureza processual, que se prende exclusivamente com aquele que é o efeito jurídico que a recorrente pretende obter com o processo cautelar, nos termos em que a mesma a configura, que é precisamente suster os efeitos do ato que determinou a demolição, mantendo a situação jurídica anterior à sua prolação.

Ora, sendo esta a pretensão da Recorrente, é evidente que a mesma só pode ser alcançada por meio uma providência dirigida à suspensão de eficácia dos atos administrativos que decidiram em sentido contrário ao pretendido pela Requerente, e não de qualquer embargo de obra nova, desenhado para situações de facto em que não existem atos administrativos, mas meras ações materiais.

Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso, impondo-se confirmar a decisão recorrida.**
b.3.do erro de julgamento da sentença recorrida ao julgar verificada a exceção da ilegitimidade ativa da Recorrente.

Por fim, nas conclusões 32 a final, a Recorrente explana as razões pelas quais considera errada a decisão do Tribunal a quo que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade singular ativa da Requerente e em consequência absolveu a Requerida e a contrainteressada, condenando a Requerente no pagamento das custas, na sua totalidade.
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Segundo a Apelante, é do seu interesse, e da toda a comunidade a defesa da não destruição do património tauromáquico, do cumprimento dos planos em vigor e da não edificação em zonas sensíveis e de risco.

Especifica que a “tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa” (cfr. preâmbulo do DL 89/2014, de 11 de Junho) e a Recorrente é uma associação que defende o património e a cultura (tauromáquica) e lançou mão da via judicial para defender valores como o ambiente, a cultura, o património, o ordenamento e o urbanismo que se projetam e afetam a comunidade e principalmente na comunidade tauromáquica de que ele é parte e representante.

A praça de touros em causa é património cultural e a preservar. Trata-se de património edificado com qualidade arquitetónica, urbanística ou paisagística, representativo de uma cultura, o que constitui um bem e um interesse de toda uma comunidade, e daí que, o ato destrutivo do passado, da história, da cultura tauromáquica, como acontece no caso em apreço nos autos, não seja indiferente para a Recorrente, atenta a sua natureza, o seu fim e o seu objeto.

Afirma que a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor, sendo, para efeito da (i)legitimidade ativa, indiferente, saber se o direito efetivamente existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer (isso é matéria que diz respeito à questão de fundo) (cfr. artigo 9º do CPTA), mas que a decisão recorrida, não apreciou e decidiu a questão da legitimidade tal como foi configurado pela Requerente (artigo 30º, nº 3 do CPC, artigo 9º do CPTA) e, desde logo por aí, errou no julgamento que fez.

No seu caso, a legitimidade ativa para intentar a presente providência cautelar decorre do previsto no nº 1 do artigo 112º do CPTA, que estabelece que tem legitimidade para solicitar a adoção da providência cautelar aquele que tiver legitimidade para intentar a ação principal, uma vez que dos seus estatutos resulta: (i) um âmbito de atuação nacional – “...defesa das atividades taurinas em Portugal, atuando como entidade representativa e aglutinadora de todos os agentes da tauromaquia nacional” – cfr. facto provado 3 - artigo 4º nº 1 dos estatutos; (ii) - a defesa da tauromaquia nacional – cfr- facto provado 3 – artigo 5º, nº 5 dos estatutos; (iii) – podendo tomar iniciativas judiciais sempre que tal se mostre útil e necessário – cfr- facto provado 3 – artigo 5º, nº 5 dos estatutos.

Acrescenta que já à luz dos seus estatutos originais, podia e devia, agir processualmente, para impedir a destruição da Praça de Touros, do museu e da capela existentes dentro da mesma, não carecendo de nada mais para se poder dar por verificada a legitimidade ativa na presente providência à luz do artigo 112º, nº 1 do CPC.

Observa que se dúvidas houvesse, as mesmas sempre ficaram de vez dissipadas, por força da alteração aos estatutos ocorrida, conforme deliberações da Assembleia Geral da Recorrente de 18.03.2021, uma vez que, por força de tal alteração, passou a constar nos seus estatutos que a Recorrente, agirá na defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo ( facto provado 9 – artigo 4º, nº 4 dos estatutos).

Logo, quando a ação principal for intentada, seja por via da versão inicial dos estatutos da recorrente, seja por força da alteração sofrida, a mesma, terá que se considerar com legitimidade ativa (até por força do disposto nos artigos 9º, nº 1 e 2, 112º, nº 1 do CPTA, 30º do CPC e dos artigos 20º, nºs 1, 4 e 5 e 52º, nºs 1 e 3 da CRP).
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Por fim, argumenta que, e relação à falta de publicação dessas alterações ao estatuto, referida na decisão recorrida, é da responsabilidade do Notário, e com publicação já existente ou a existir, a Recorrente terá legitimidade para intentar a ação principal, logo, é parte legitima nesta providência.

E em relação a esta questão, adianta que tendo a Senhora Juiz a quo tomado a iniciativa de consultar o referido portal, sem ter dado às partes conhecimento nem possibilidade de exercerem o contraditório, o cometeu nulidade, que prejudicou a Recorrente, na medida em que o Tribunal deu erradamente como provado o facto 10), desfavorável à Recorrente, sem dar disso conhecimento e sem dar possibilidade da Recorrente sequer exercer o contraditório e com base nesse facto, proferiu a decisão de que se recorre e que foi desfavorável à Recorrente.

Alega que tendo os estatutos sido alterados antes da citação das contrapartes, falece a tese sustentada na sentença recorrida para a sua falta de legitimidade

Erra também a sentença recorrida quando alude ao processo nº 591/21.2BEBRG como sendo o processo principal, e quando alude a esta providência como tendo sido interposta ao abrigo da lei da ação popular, que baseou e construiu toda a sua tese em pressupostos e factos errados.

A colher a tese lavrada na sentença recorrida, de que a acção principal da presente providência cautelar seria a acção do processo nº 591/21.2BEBRG ( o que não corresponde à realidade) então, por maioria de razão que haveria aqui legitimidade processual activa, pois que, na dita acção (processo nº 591/21.2BEBRG, que por “sorteio” calhou em sorte à esta mesma Juiz “a quo”), apesar de ter sido suscitada pela mesma Juiz a questão da ilegitimidade activa, o certo é que o MP defendeu a inexistência da ilegitimidade activa e a Juiz prosseguiu com o processo, pelo que, havendo até à data legitimidade activa na acção nº 591/21.2BEBRG, por força do artigo 112º, nº 1 do CPTA, sempre o Tribunal “a quo” tinha que ter considerado haver aqui legitimidade activa, pois que, como já se disse, segundo o artigo 112º, nº 1 do CPTA, a legitimidade activa da providência decorre da legitimidade para intentar a acção principal.

Decorre do artigo 30º, nº 2 do CPC, “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção...”

A Praça de Touros (...) é um imóvel construído em 1949, sendo um dos poucos edifícios dessa natureza e para esse fim no Norte de Portugal e que no seu interior tem um museu tauromáquico e uma capela, o Município de (...) decidiu proceder à demolição do edifício da Praça de Touros e aí edificar algo completamente diferente, a Requerente é a associação Portuguesa das Associações Taurinas, é, pois, bastante evidente, que a Recorrente tem interesse em demandar e pode demandar no caso em apreço.

Dir-se-á mesmo que, se há alguém com interesse por excelência em que não ocorra a destruição desse património e cultura tauromáquica e em agir na defesa do mesmo, é, obviamente, desde logo e em primeira linha, a Requerente.

O artigo 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa.
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Passando a haver no contencioso administrativo uma legitimidade activa alargada, por via do disposto no artigo 52º, nº 3 da CRP, do artigo 9º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (ou até por via, do artigo 2º, nº1 da Lei 83/95, de 31 de Agosto (LAP)).

O artigo 9º, nº 2 do CPTA, estabelece que qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa têm legitimidade para propor processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.

Sendo que, tanto, os artigos 1º, 2º, nº1 da LAP, como o artigo 9º, nº 2 do CPTA, são normas abertas e, portanto, não se esgotam nas enunciações que fazem

A legitimidade activa, para a Recorrente, basta-se pelo simples facto de agir na defesa dos interesses/valores referidos nos artigos 52º, nº 4 da CRP, artigos 1º, 2º, nº1 da LAP e o artigo 9º, nº 2 do CPTA, o que acontece no caso.

A Recorrente é uma associação que, segundo o artigo 4º dos seus estatutos, com a epígrafe “objecto social”, “...promove e salvaguarda a dimensão histórica, cultural, social, artística, económica, ecológica e demais áreas ligadas à tauromaquia” e ainda “...agirá na defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo”

É o suficiente para, também por aqui e à luz do disposto nos artigos 52º, nº 3 da CRP, 1º, 2º nº 1 da LAP e 9º, nº 2 do CPTA, se dar por preenchida a legitimidade ativa da Recorrente.

O que dizer?

Está em discussão saber se a Requerente, ora Recorrente, enquanto associação privada tem ou não legitimidade ativa para intentar a presente providência cautelar.

O Tribunal a quo considerou que não. E fê-lo com base na seguinte fundamentação:

« (…)Conforme se fez, já, notar, o artigo 112.º, n.º 1 do CPTA prevê que as providências cautelares adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal podem ser intentadas por quem possua, por reporte a essa ação, legitimidade processual.

De onde resulta que o recorte da legitimidade das partes no processo cautelar deve ser feito por referência ao processo principal, sendo, aliás, este um dos dados processuais que demarcam a característica instrumentalidade do processo cautelar face ao processo declarativo (neste sentido, v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2.ª edição reimpressa, Almedina, 2016, pp. 415 e 416).
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Antes, ainda, de nos debruçarmos, em concreto, a respeito da exceção invocada, importa, desde já, referir que, contrariamente ao que vem sustentado pela Requerente, em momento algum este Tribunal se pronunciou no sentido da regularidade da instância, mais concretamente quanto à legitimidade das partes neste processo, não o tendo, certamente, feito no despacho que (inicialmente) rejeitou liminarmente o requerimento cautelar.

Efetivamente, perscrutado o teor da assinalada decisão jurisdicional, verifica-se que nada é dito relativamente à legitimidade das partes, desde logo porque, tratando-se de uma decisão de natureza liminar e, portanto, prévia à citação da entidade requerida, foi a mesma proferida antes de se ter por estabilizada a instância (artigo 260.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA). É que, se é certo que o artigo 116.º, n.º 2 do CPTA admite que o requerimento cautelar possa ser rejeitado com fundamento na manifesta ilegitimidade do requerente ou da entidade requerida (alíneas b) e c)), tal não significa que, não sendo o requerimento inicial rejeitado com esse fundamento, daí se possam tirar quaisquer ilações processuais quanto à legitimidade das partes.

Ora, situações ocorrem em que não é manifesta, evidente ou ostensiva a ilegitimidade das partes, devendo, pois, admitir-se o requerimento cautelar, sem prejuízo de, depois de citada a requerida, e de lhe ser permitido defender-se no processo, designadamente por exceção, poder (em bem da verdade, dever) o Tribunal conhecer do preenchimento, ou não, dos pressupostos processuais.

O que se pretende esclarecer é, pois, que o facto de o Tribunal não se ter pronunciado expressamente, na decisão liminar, quanto à legitimidade ativa da Requerente, não significa que, “tacitamente”, tenha anuído a verificação desse pressuposto processual (nem, muito menos, que essa anuência tática haja transitado em julgado), e que, portanto, não lhe seja lícito conhecer da exceção que agora é invocada pela Requerida; tal significa, outrossim, que o Tribunal entendeu não ser manifesta a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, sendo-lhe, ainda assim, exigido que, no momento próprio (na sentença), tal logre apurar oficiosamente, ou, como in casu, por invocação expressa de uma das partes.

E ainda porque o artigo 112.º, n.º 1 do CPTA faz depender a legitimidade no processo cautelar da legitimidade no processo principal, sempre se diga que o raciocínio supra exposto deve, quanto a nós, ser identicamente empreendido quanto ao despacho proferido, nos autos principais [fls. 466 a 468 do SITAF – processo n.º 591/21.2BEBRG], ao abrigo do artigo 13.º da Lei de ação popular [onde se estatui que “[a] petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram”], que se pronunciou no sentido da regularidade da instância e da “legitimidade” ativa da Autora (aqui Requerente). É que esse despacho foi proferido numa fase liminar do processo, cerca de cinco meses antes da citação da Entidade Demandada (assim, fls. 466 a 468, 702, 703 e 707); e, não se encontrando a Entidade Demandada (ora Requerida) ainda validamente representada e citada naqueles autos, entende este Tribunal que tal despacho não pode ser tido como eficaz em relação a quem ainda não tinha tido qualquer intervenção no processo, e que, depois de regularmente citado, podia ainda ser admitido a defender-se (como, aliás, se defendeu) por exceção.

Sobre esta questão pronunciou-se, de forma lapidar, o Tribunal da Relação de Guimarães, de 16-05-2019 (proc. n.º 819/15.8T8BGC.G2, disponível em www.dgsi.pt), com fundamentação a que integralmente aderimos. No segmento do Aresto referente à questão de saber se “[...
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] a legitimidade do réu já se mostrava definitivamente decidida antes do despacho saneador (caso julgado formal)”, respondeu o Venerando Tribunal que “[a] decisão em que a apelante se ancora para concluir que já se mostrava definitivamente consolidada nos autos a legitimidade passiva para a presente acção, isto é a invocação do caso julgado formal ou intraprocessual [...] foi proferida sob a epígrafe “pré saneador”, ao abrigo dos poderes e deveres de gestão inicial do processo previstos no art.º 590º nº 2 al. a) do CPC [...], antes de findarem os articulados (como adiante veremos), antes de fixar o valor à causa, [...] e antes de ser requerido e admitido o incidente de oposição em que foi suscitada a ilegitimidade activa e passiva [...]. [Tal despacho] Não constituiu ainda a apreciação e decisão de qualquer excepção dilatória, mormente a ilegitimidade que ora se discute, que ainda não fora invocada por qualquer sujeito processual. Aliás, na data em que foi proferido e como decorre da 2ª parte desse despacho, o réu não se mostrava ainda validamente representado e citado, sendo por isso ineficaz em relação a quem ainda não tinha tido intervenção nos autos”.

Assim sendo, contrariamente à posição assumida pela Requerente, afigura-se-nos que não existe, ainda, nem no processo principal, nem no processo cautelar, qualquer decisão (expressa ou tácita), definitiva e vinculativa de ambas as partes, relativamente à regularidade da instância, mormente no que concerne à legitimidade dos sujeitos processuais.

Pelo que se impõe prosseguir para o conhecimento da aventada exceção.

Apreciando.

Tal como se deu nota anteriormente, é ao abrigo do título de legitimidade que entende ser-lhe conferido pela Lei de ação popular que a Requerente vem deduzir a presente ação cautelar, e que instaurou, também, o processo principal, de que aquela é instrumental.

Bem coligido o teor do requerimento cautelar, cujo escopo ficou sintetizado em sede de relatório, é com esteio num conjunto de ilegalidades substanciais, formais e procedimentais que a Requerente peticiona a suspensão da eficácia dos atos suspendendos ali m.id. (pedindo, também, a desaplicação, ao caso concreto, de determinadas disposições regulamentares do Plano de Pormenor do Parque da Cidade de (...), ao abrigo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do CPTA – cf. os pontos 101.º, 102.º e 232.º do requerimento cautelar), invocando, para o efeito, que atua em defesa da legalidade urbanística, do ordenamento do território e da preservação do património cultural (entre outros, ver os pontos 59, 63, 65, 128, 132, 150, 234, 268, e 285 do requerimento inicial).

Na sequência do que viemos dizendo, e como nota caraterística da instrumentalidade da tutela cautelar, só tem legitimidade para desencadear um processo cautelar quem seja, também, detentor de legitimidade para intentar o processo principal (artigo 112.º, n.º 1 do CPTA).

Sobre a legitimidade ativa, versa o artigo 9.º do CPTA, no seu n.º 2 que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais” (sublinhados e realces nossos).
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Em idêntico sentido, dispõe o artigo 55.º daquele diploma que têm legitimidade para impugnar um ato administrativo as pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º (assim, o seu n.º 2, alínea f)), e ainda o artigo 73.º, n.º 3, onde se prevê que quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato administrativo de aplicação, qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma (assim, a sua alínea a)).

O que importa é que, como nos ensina J.C. VIEIRA DE ANDRADE, esteja em juízo a pessoa a quem a lei possibilita o espoletar de um processo destinado a fazer valer uma pretensão de tutela junto de um órgão jurisdicional, o que implica a titularidade do direito (potestativo) de ação (cf. do autor, A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª edição, Almedina, 2016, pp. 277 a 279).

Quando o artigo 9.º, n.º 2 do CPTA circunscreve o exercício dos poderes de propositura e intervenção previstos “nos termos da lei” está a remeter, pois, para a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (diploma que consagra o direito de participação procedimental e de ação popular, e que doravante designaremos de Lei de ação popular ou LAP), que nos seus artigos 2.º e 3.º densifica o critério de legitimidade que apenas surge genericamente formulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (neste sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Volume I, Almedina, 2004, pp. 156 e 157).

A Lei de ação popular define, pois, os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição (artigo 1.º, n.º 1 daquele diploma).

De facto, o n.º 3 do artigo 52.º da CRP estatui que “[é] conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”.

A Lei de ação popular identifica como interesses protegidos, para efeitos da sua aplicação, entre outros, o património cultural e o domínio público.

Dispõe o artigo 2.º, n.º 1 daquele diploma que “são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”, vindo, depois, o artigo 3.º (com a epígrafe “Legitimidade activa das associações e fundações”), esclarecer que constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: “a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”.
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De onde decorre que, no domínio da ação popular, foi consagrado um conceito de legitimidade ativa difusa, indireta ou impessoal, uma vez que a legitimidade ativa na ação popular não é aferida de modo concreto e casuístico, mas antes em termos gerais e abstratos, bastando, para o autor ser considerado parte legítima, que esteja inserido em determinadas categorias de sujeitos, e que atue para promover a legalidade e tutelar bens constitucionalmente protegidos (neste mesmo sentido, por impressivo, o Aresto do TRG, de 07-12-2016, proc. n.º 192/16.7T8VPA.G1, acessível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso).

Lidos articuladamente os preceitos supra sinalizados, temos que o título de legitimidade que às associações é conferido pela Lei de ação popular assenta, fundamentalmente, nos princípios da especialidade e da territorialidade, encontrando-se, pois, “circunscrito à área da sua intervenção principal (ambiente, património natural, património construído, conservação da natureza, património cultural, promoção da qualidade de vida) e de acordo com a respectiva incidência geográfica, que poderá ser de âmbito nacional, regional ou local [...]” (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2.º edição reimpressa, Almedina, 2016, pp. 215 e 216; MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Volume I, Almedina, 2004, p. 162; e ainda MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.º edição, Almedina, 2017, pp. 96 e 97; na jurisprudência, vide, entre outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 20-05-2016, proc. n.º 00580/15.6BEBRG, e do TCA-Sul, de 19-12-2017, proc. n.º 12174/15, disponíveis em www.dgsi.pt).

Planando o probatório, temos que, à data, quer da propositura da ação principal (19-03­2021), quer da entrada no requerimento cautelar (08-04-2021), o objeto social da Requerente estava circunscrito à dignificação, divulgação, promoção e defesa das atividades taurinas em Portugal, enquanto entidade representativa e aglutinadora de todos os agentes da tauromaquia nacional, com o propósito, ainda, de desenvolver um papel ativo na defesa e na promoção do mundo rural, bem como de impulsionar a economia ligada à festa brava, nada dizendo, nos seus estatutos, relativamente à defesa de interesses difusos, de qualquer natureza, antes comportando o seu escopo na defesa dos interesses coletivos ou grupais dos agentes da tauromaquia nacional (factos indiciariamente provados 1), 2), 3), 4) e 7)).

Mais se constata do acervo da factualidade dada por indiciariamente assente que, no decurso da ação principal, o Digno Magistrado do Ministério Público associado a esse processo emitiu parecer, onde entendeu dever ser esclarecida a questão da legitimidade ativa da Requerente (aí Autora), posto que, num requerimento apresentado nesse processo, era por si alegado que atuava na defesa e promoção do património material e edificado, do ordenamento do território e urbanismo, pese embora nenhum elemento documental comprovativo desse título de legitimidade houvesse sido carreado aos autos, tendo, em conformidade, a Mm.º Juíza Titular desse processo determinado a notificação da Requerente para juntar tais elementos (factos 5) e 6) do probatório).

E, o que se constata, após, é que, estando já a correr termos quer a ação principal, quer o presente processo cautelar, e depois de instada pelo Tribunal a esclarecer qual o seu concreto âmbito de atuação, com o carreamento da correspondente prova, a Requerente terá elaborado um documento com o intuito de alterar os seus Estatutos – documento esse que foi arquivado em Cartório Notarial na data de 14-04-2021 –, daqueles fazendo constar um novo ponto referente ao seu objeto social, onde se refere que “[a]girá também na defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo”, mantendo, no demais, o leque de atribuições que constavam dos estatutos aprovados com o ato da sua constituição (factos 8) e 9) da matéria
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indiciariamente assente).

Certo, também, é que, consultado o Portal de publicações de atos societários e de outras entidades do Ministério da Justiça (www.publicacoes.mj.pt), os “novos” Estatutos da Requerente não se encontram, aí, publicitados, constando somente desse Portal o ato de constituição da Federação, em 2010, e os Estatutos que, com esse ato, foram aprovados.

Portanto, o que está, à data da presente decisão jurisdicional, publicitado no Portal do Ministério da Justiça, são os Estatutos da Requerente, datados de 05-07-2010.

À luz do disposto no artigo 168.º, n.º 1 do Código Civil, “[o] acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública”, mais postulando o n.º 2 que “[o] notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais”.

Assim, o legislador, ao remeter – para efeitos de publicidade de tais atos – para os termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, está a referir-se, em concreto, ao que vem previsto no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais que, no seu n.º 1, estatui que “[a]s publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica”.

De onde se entoa, pois, que, não só o ato de constituição da associação, como os estatutos e suas alterações estão sujeitos a exigências de forma (escritura pública – que, in casu, não foi apresentada nos autos) e publicidade (no site público do Ministério da Justiça – v. a Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho), tendo a jurisprudência dos Tribunais superiores vindo a pronunciar-se que as exigências de forma e de publicidade dos atos atrás identificados surgem inscritas numa norma de caráter imperativo, inspirada em razões de interesse e ordem pública (assim, entre outros, os Acórdãos do TRG, de 13-09-2018, proc. n.º 803/18.0T8BCL.G1, e do TRL, do TRL, de 29-01-2015, proc. n.º 255/12.8TVLSB-A.L1-6, disponíveis em www.dgsi.pt).

Mais decorre do n.º 3 do artigo 168.º do CC que “[o] ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior”.

Por este prisma, é, desde já, questionável, se, considerados estes normativos, a alteração aos Estatutos da Requerente é eficaz perante terceiros, isto é, se só internamente terá projetado os seus efeitos, posto que não foi objeto de publicidade no Portal do Ministério da Justiça.

Em todo o caso, e conforme se fez constar da factualidade indiciariamente provada, só em momento posterior à dedução, quer da ação principal (19-03-2021), quer do processo cautelar (08-04-2021), é que a Requerente terá alterado os seus Estatutos, posto que, dos elementos probatórios trazidos ao processo, o que se logra concluir é que, pelo menos antes de 14-04-2021, os Estatutos da Requerente tinham a redação que lhes foi dada aquando da sua constituição, em julho de 2010.
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Note-se, também, que, no requerimento cautelar referente ao processo vertente, apresentado neste TAF em 08-04-2021 – isto é, antes da alegada alteração estatutária, já aludida -, a Requerente invocou, no ponto 295.º do dito articulado, que era “[u]ma associação de direito privado, constituída em cinco de Julho de dois mil e dez e que tem como fim, entre outros, defender e promover o mundo rural, a tauromaquia, o património edificado relacionado com a cultura tauromáquica, o ordenamento do território”.

Sendo, pois, certo, que, a essa data, os seus estatutos não previam qualquer escopo destinado à defesa do “património edificado relacionado com a tauromaquia” (aliás, nem após a alteração estatutária tal ficou previsto, tendo sido adotada uma formulação genérica de “defesa do património edificado”, em geral), nem do ordenamento do território.

É que, contrariamente ao que a Requerente sustenta na sua resposta à defesa por exceção trazida pela Entidade Requerida, a legitimidade ativa, tal como os demais pressupostos processuais, não se afere no momento da citação do réu para o processo [i.e., com a estabilização da instância], aferindo-se, outrossim, à data da propositura da ação.

De facto, tal como fomos de expor já, o que releva, para efeitos do apuramento da legitimidade ativa é que espolete o processo, faça valer a pretensão de tutela e, em suma, esteja em juízo, a pessoa ou entidade a quem a lei reconhece o direito potestativo de ação, e a existência desse direito há de ser aferida, naturalmente, no momento em que se pede, perante um Tribunal, a produção de um dado efeito jurídico, e não em momento ulterior a esse.

E este dado levanta, desde logo, um problema que, naturalmente, tem de ser, de imediato, atendido e escalpelizado.

É que a Requerente é parte ativa única na presente ação, o que significa que, concluindo-se pela sua ilegitimidade, estaremos perante uma situação de ilegitimidade singular ativa.

Ora, a ilegitimidade singular ativa não constitui uma das exceções dilatórias processualmente qualificadas como sendo passiveis de suprimento ou correção [podendo, quando muito, convidar-se a parte para aperfeiçoar o articulado, ou juntar documentos, por forma a esclarecer a sua posição no processo].

Veja-se que, de acordo com a mais autorizada doutrina jus-administrativista, constituem exceções dilatórias suscetíveis de “suprimento ou correção [...] as identificadas nas alíneas [do artigo 89.º, n.º 4 do CPTA] e) (ilegitimidade do demandado e falta de identificação dos contrainteressados), f) (ilegalidade da coligação de autores) e j) (ilegalidade da cumulação de pretensões)”, a que acrescerá, naturalmente, as situações em que, nos termos da lei, possa ser sanada a falta de personalidade judiciária, por via da intervenção da entidade detentora dessa personalidade, com a ratificação ou repetição do processado (vide, ainda MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, pp. 660 a 662).

Naturalmente, a situação de ilegitimidade plural ativa, por preterição de litisconsórcio necessário, será, do mesmo modo, passível de sanação, devendo, inclusivamente, o juiz convidar a(s) parte(s) presente(s) no processo para, através da adequada intervenção de terceiros, sanarem essa irregularidade.
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Mas note-se que, nesse caso, haverá já subjacente uma relação substantiva prévia que investe as pessoas em causa de um direito potestativo de ação, que deve, inclusivamente, ser exercido conjuntamente, operando a correção da irregularidade por via de um expediente meramente processual de chamamento das partes “em falta” na instância.

Não é, pois, o que sucede no caso vertente.

E há dois aspetos que, a este propósito, têm de ser atendidos.

Primeiramente, temos por certo que o suprimento ou correção das exceções dilatórias que são passíveis de tal, ocorre por intermédio do acionamento de expedientes de natureza processual ou adjetiva, designadamente por via da absolvição da instância de pessoas ou entidades que não são parte na relação jurídica material controvertida, mantendo-se nela as que o são, ou por meio do chamamento, aos autos, das pessoas ou entidades que, do ponto de vista substantivo, já seriam titulares de um direito de ação, e que, por isso, deveriam estar no processo.

Em segundo lugar, e apoiados em sólida jurisprudência, temos que a situação de ilegitimidade singular “[c]omo consabido, é insanável – o mecanismo de sanação da falta de pressupostos processuais, no que tange à legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular”, e que a “[i]legitimidade activa singular é insanável e verificada após o termos dos articulados determina que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito e absolva as requeridas da instância”, não violando o direito fundamental de acesso ao direito” (v. os Arestos do TRG, de 16-05-2019, proc. n.º 819/15.8T8BGC.G2, de 03-11-2016, proc. n.º 1747/12.4TJVNF.G1, e do TRL, de 14-12-2004, proc. n.º 6921/2004-4, disponíveis em www.dgsi.pt; sublinhados nossos).

Mas, reiteramos, mesmo que se admitisse que a mencionada exceção dilatória era passível de suprimento, certamente que o mesmo não podia passar, como sucedeu no caso, pelo acionamento de um expediente que não assume uma natureza meramente processual, mas antes marcadamente substantiva, traduzida na alteração do escopo estatutário da Requerente, por forma a, nele, comportar a defesa genérica de um conjunto de interesses abstratamente difusos e, assim, lograr obter o título de legitimidade para efeitos da ação popular, preenchendo, somente a posteriori, o princípio da especialidade a que se refere o artigo 3.º, alínea b) da Lei de ação popular.

É que, do cotejo dos factos provados, o que se constata é que a Requerente, já no decurso, quer da ação principal, quer do presente processo cautelar, e depois de notificada do despacho da Mm.ª Juíza Titular do primeiro processo para efeitos do apuramento do concreto teor dos seus estatutos, tê-los-á alterado, por forma a neles incluir a defesa de determinados interesses (em abstrato) difusos, de forma marcadamente genérica (a esse propósito, pronunciar-nos-emos infra), para, enfim, “sanar” a sua ilegitimidade, ao abrigo da Lei de ação popular.

Pois, note-se, à data em que a Requerente peticionou, junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal, a satisfação da sua pretensão de tutela, quer definitiva (processo principal), quer provisória (processo cautelar vertente) arrogou-se de um título de legitimidade para a promoção da legalidade e tutela de determinados bens constitucionalmente protegidos (fundamentalmente, reportados à defesa da legalidade urbanística e do ordenamento do território) que, nem formal, nem materialmente, detinha, posto que os seus estatutos isso não contemplavam.
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E, por forma a poder manter-se como parte nas duas instâncias, ter-se-á “autoinvestido”, por via estatutária [quando já corriam os termos de ambos os processos], na prossecução de finalidades associativas que inicialmente não prosseguia, mas que alegou em Tribunal, nos respetivos articulados iniciais, deter à data da propositura das duas ações.

Assim, e em síntese de tudo que se expôs já, o que se constata é que: (i) o preenchimento dos pressupostos processuais afere-se por reporte à data da propositura da ação; (ii) no momento em que foi deduzido, quer o processo principal, quer o processo cautelar vertente, os estatutos da Requerente não previam a defesa dos interesses difusos que, em ambas as ações, esta se dispôs a promover, pelo que, a esse momento, não estava preenchido o princípio da especialidade, que constitui um pressuposto da legitimidade decorrente da Lei de ação popular, por via do seu artigo 3.º, alínea b), ainda que de tal a Requerente se tenha arrogado titular; (iii) a ilegitimidade singular ativa constitui uma exceção dilatória insuscetível de suprimento ou sanação; (iv) em qualquer caso, assoma-nos como contrário à lei, e ao espírito do sistema, que uma associação ou fundação que não incluía expressamente nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses que procura promover por via de uma ação judicial possa, por via da alteração dos seus estatutos no decurso de processos judiciais que estão já em curso, autoinvestir-se de um título de legitimidade que não detinha à data em que formulou, perante esse Tribunal, as suas pretensões de tutela, quer definitiva, quer provisória.

Tal já bastaria para que se concluísse, pois, como se concluirá, pela ilegitimidade singular ativa da Requerente para ser parte na presente ação cautelar, ao abrigo do título de legitimidade que vem consagrado na LAP.

Em todo o caso, e na senda do que se foi de expor, o título de legitimidade que às associações é conferido pela Lei de ação popular obriga à verificação casuística dos princípios da especialidade e da territorialidade, encontrando-se, pois, “circunscrito à área da sua intervenção principal (ambiente, património natural, património construído, conservação da natureza, património cultural, promoção da qualidade de vida) e de acordo com a respectiva incidência geográfica, que poderá ser de âmbito nacional, regional ou local [...]” (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2.ª edição reimpressa, Almedina, 2016, pp. 215 e 216; MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Volume I, Almedina, 2004, p. 162; e ainda MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, pp. 96 e 97; na jurisprudência, vide, entre outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 20-05-2016, proc. n.º 00580/15.6BEBRG, e do TCA-Sul, de 19-12-2017, proc. n.º 12174/15, disponíveis em www.dgsi.pt).

Assim, mesmo considerado o teor dos estatutos da Requerente, após a alteração que neles terá sido alegadamente introduzida em 14-04-2021 [i.e., na pendência do processo principal e do processo cautelar em apreço], continua a ser pouco líquido que a sua área de intervenção principal seja a defesa de interesses difusos, constitucionalmente protegidos. Na verdade, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1 dos novos estatutos da Requerente, constata-se que a sua área de intervenção principal [o preceito diz, mesmo, que esse é o seu objeto social] é a divulgação e a defesa das atividades taurinas em Portugal, bem como a representação grupal dos agentes da tauromaquia nacional [dado que, na verdade, já constava dos estatutos originais da aqui Requerente].
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E, em bem da verdade, fazendo uma leitura articulada do artigo 4.º dos novos estatutos da Requerente com o que vem consagrado no artigo 5.º, isto é, com as atribuições da associação, bem se vê que o seu objeto social está, material e principalmente, ligado à defesa da atividade taurina portuguesa, sendo, pois, visível que o que se propõe a executar, enquanto associação, é dignificar e divulgar, através de canais diversos, a tauromaquia nacional, organizar eventos e outras iniciativas com o propósito de fomentar essa atividade, intervir, junto da opinião pública, e tomar as iniciativas legislativas e judiciais quando tal se mostre necessário à defesa da tauromaquia nacional, e promover o consenso entre todos os agentes da tauromaquia.

Portanto, bem coligidos estes segmentos dos novos estatutos, é ainda com maior estranheza, e algum despropósito, que se encara a inclusão, no seu artigo 4.º, a partir de 14-04­2021, de um pretenso alargamento do escopo da Requerente para efeitos da “defesa e promoção do património material, património edificado, do património imaterial, ordenamento do território e urbanismo”. Note-se, pois, que a Requerente não se propõe a defender e promover o património material, edificado e material relacionado com a sua área de intervenção principal (que, vimos já, se reconduz à promoção, dignificação e divulgação das atividades taurinas e a representação dos agentes da tauromaquia nacional), isto é, não tem em vista, nesses “novos” estatutos, a defesa, salvaguarda e preservação do património relacionado com a tauromaquia.

É que, veja-se, a previsão de tais finalidades institucionais foi consagrada por via de uma cláusula de tal modo genérica, que, assumindo-se que a interpretação que a Requerente retira da norma atribuidora de legitimidade, inscrita na Lei da ação popular, é a correta, então os seus estatutos, na redação que lhes terá sido dada desde 14-04-2021, permitem-lhe instaurar os mais diversos tipos de ação, para a defesa de todos os interesses difusos que, genericamente, aí fez inscrever, em qualquer circunscrição territorial do Estado Português.

Bem sabendo que a situação que esteve na origem da prolação do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 25-05-2016 [processo n.º 00580/15.6BEBRG] não é, em todos os seus domínios, idêntica à que se cifra nos presentes autos, não podemos deixar de seguir a linha de entendimento que vem explanada nesse Aresto, para também nós concluirmos que o admitir-se que qualquer associação que inscreva, nos seus estatutos, de uma forma genérica e ampla, a defesa “avulsa” de interesses difusos passe a ter legitimidade para intentar toda e qualquer ação popular, desvirtuaria o próprio regime jurídico vigente, posto que o exercício do direito de ação popular por essas entidades obedece a um estrutural princípio da especialidade, estando circunscrito à área de intervenção principal das mesmas (o Acórdão em causa encontra-se acessível para consulta em www.dgsi.pt).

Não pode perder-se de vista que o alargamento da legitimidade, para efeitos de participação procedimental e de ação popular, às entidades previstas no artigo 3.º da LAP, constituiu o reconhecimento, por parte do legislador (constitucional e infraconstitucional), de um direito especial de acesso aos Tribunais por parte de estruturas da sociedade civil representativas de determinados interesses difusos, enquanto instrumento da democracia participativa (cf., PAULO OTERO, A Ação Popular: configuração e valor no actual Direito Português, in «Revista da Ordem dos Advogados», Volume III, 199, pp. 890 a 892); portanto, o legislador fez acompanhar, para efeitos adjetivos, a defesa (processual) de interesses que, em termos substantivos, tais estruturas já promoviam, no desenvolvimento normal (extrajudicial) da sua atividade.
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Entende, pois, este Tribunal que a interpretação da Lei de ação popular que melhor respeita o espírito do sistema e a unidade do ordenamento jurídico não pode ser a inversa, isto é, a de que o legislador terá, pretensamente, querido comportar no título de legitimidade inscrito na LAP a extensão do direito especial de acesso aos Tribunais, a entidades que não têm, verdadeiramente, como área de intervenção principal, a defesa e promoção de interesses difusos, e que só muito acessória e reconditamente tal asseveram, como fito, nos seus estatutos.

Portanto, também por este prisma, este Tribunal se manifesta no sentido de ser a Requerente destituída de legitimidade ativa – de que se arrogara titular, com esteio na Lei de ação popular – para ser parte no presente processo cautelar, ao abrigo da leitura conjugada dos normativos ínsitos nos artigos 112.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, alínea f), 73.º, n.º 3, a) do CPTA, e artigos 1.º, 2.º e 3.º da LAP.

Ante todo o exposto, há que julgar procedente a exceção dilatória de falta de legitimidade singular ativa da Requerente (artigos 112.º, n.º 1 e 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e) do CPTA), dando lugar à absolvição da Entidade Requerida e da Contrainteressada da presente instância cautelar.

É o que, em conformidade, se determinará.»

A decisão recorrida, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, não errou no julgamento que fez ao considerar a Requerente, ora Recorrente, como carecendo de legitimidade ativa para intentar a presente providência cautelar. Os argumentos aportados pela Recorrente contra a decisão sob escrutínio não têm qualquer apetência para infirmar os fundamentos sólidos em que se ancorou a decisão recorrida que, note-se, está exemplarmente fundamentada.

Como é consabido, a legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente.

A ilegitimidade das partes constitui, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2, 577.º, al. e), do C.P.C., exceção dilatória que determina a absolvição do Réu da instância.

No âmbito da lei processual administrativa, o artigo 9.º, nº1 do C.P.T.A. estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade ativa, elegendo a titularidade da respetiva relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual.

Esta titularidade deverá ser aferida de acordo com a alegação feita pelo autor (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do C.P.T.A. e artigo 26.º, nº3 do C.P.C.).

Assim, o que releva para aferir da legitimidade como pressuposto processual, não é a relação material controvertida em si, mas a posição em que o autor se coloca perante esta, assim se dispensando a legitimidade substantiva.
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Estabelece o artigo 9.º do C.P.T.A. que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida” [n.º 1], e acrescenta que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ” [n.º 2].

O artigo 9.º, n.º 2 do C.P.T.A., em concretização do artigo 52.º, n.º 3 da C.R.P., prevê o exercício da ação popular destinada à defesa de interesses difusos como critério de legitimidade no âmbito do processo administrativo.

A este respeito referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha-(in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª Edição revista, Almedina, 2010, págs. 77 e 78)- que “a ação popular opera quando se verifiquem dois requisitos: um relativo à legitimidade ativa – que, no nosso domínio, está definido na primeira parte deste artigo 9.º, que carece de ser integrado pelas disposições dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95 – e um relativo ao objecto – que se traduz no elenco de bens ou valores que podem ser tutelados através dessa forma de acção, exemplificativamente referenciados na segunda parte do mesmo n.º 2 do artigo 9. º”.

O direito de ação popular tem consagração constitucional no artigo 52.º, n.º3, reconhecendo-se nesse preceito que “todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa” têm o direito de ação popular, para “promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural”, assim como para “assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”.

Em sua concretização foi aprovada a Lei nº 83/95, de 31/08, que estabelece o direito de participação procedimental e de ação popular.

O nº 1, do artigo 1º da Lei nº 83/95 prevê quanto ao seu respetivo âmbito, que “a presente lei define os casos e os termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no nº 3 do artigo 52º da Constituição”.

No nº 2 do artigo 1º da Lei nº 83/95, enumeram-se os interesses protegidos pela lei da ação popular, como sendo, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Para o efeito da titularidade do direito de ação popular, prescreve o artigo 2º da citada Lei, que são titulares do direito de ação popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda”.
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O artigo 12º, nº 1, da Lei nº 83/95 dispõe que “a ação procedimental administrativa compreende a ação para defesa dos interesses referidos no artigo 1º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer atos administrativos lesivos dos mesmos interesses”.

“O objeto da ação popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. Com efeito, em virtude do feixe de interesses que converge ou pode convergir sobre determinado bem, há que distinguir: (1) o interesse individual, isto é, o direito subjetivo ou interesse específico de um indivíduo; (2) o interesse público ou interesse geral, subjetivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais; (3) o interesse difuso, isto é a refração em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada; (4) o interesse coletivo, isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias.

A ação popular tem, sobretudo, incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses... […]. A alínea b do n° 3, acrescentado pela LC n° 1/97, veio alargar expressamente o direito de ação popular à defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais” [cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Anotada”, 4ª edição revista, 1º Volume, pág. 696/699].

Assim, pode dizer-se que a ação popular traduz-se num alargamento da legitimidade processual ativa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, constituindo o seu objeto, antes de mais, a defesa de interesses difusos.

No caso, a requerente, ora Recorrente, é uma associação privada sem fins lucrativos.

A segunda parte do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31/08, admite que pessoas coletivas possam ter legitimidade, porém, no controlo da legitimidade, o Tribunal tem de verificar as atribuições e objetivos estatutários da organização demandante e conseguir concluir que essa pessoa coletiva segue interesses comuns a certos grupos de pessoas com vista à prevenção ou cessação de infrações contra os bens que estatutariamente se propôs a proteger.

A legitimidade conferida pela Lei de Ação Popular às associações, como conclui a Senhora Juiz a quo assenta nos princípios da especialidade e da territorialidade, encontrando-se, pois, “[c]ircunscrito à área da sua intervenção principal (ambiente, património natural, património construído, conservação da natureza, património cultural, promoção da qualidade de vida) e de acordo com a respectiva incidência geográfica, que poderá ser de âmbito nacional, regional ou local [...]”- cfr Acórdãos do TCA-Norte, de 20-05-2016, proc. n.º 00580/15.6BEBRG, e do TCA-Sul, de 19-12-2017, proc. n.º 12174/15, disponíveis em www.dgsi.pt).

E, como bem se diz na sentença recorrida, quer à data «da propositura da ação principal (19-03­2021), quer da entrada no requerimento cautelar (08-04-2021), o objeto social da Requerente estava circunscrito à dignificação, divulgação, promoção e defesa das atividades taurinas em Portugal, enquanto entidade representativa e aglutinadora de todos os agentes da tauromaquia nacional, com o propósito, ainda, de desenvolver um papel ativo na defesa e na promoção do mundo rural, bem como de impulsionar a economia ligada à festa brava, nada dizendo, nos seus estatutos, relativamente à defesa de interesses difusos, de
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qualquer natureza, antes comportando o seu escopo na defesa dos interesses coletivos ou grupais dos agentes da tauromaquia nacional (factos indiciariamente provados 1), 2), 3), 4) e 7)).»

Logo, no caso em apreço, a Recorrente não pode sustentar a sua legitimidade para os presentes autos com fundamento nos seus estatutos, uma vez, nos termos dos estatutos a Requerente não tem um dever de proteção de qualquer valor constitucionalmente protegido, nomeadamente, os relacionados com o património cultural, o domínio público, o ambiente e o urbanismo.

A área da intervenção principal da Requerente é a tauromaquia e a mesma constituiu-se com vista à defesa, promoção e divulgação da tauromaquia, e não a proteção do urbanismo e/ou o ordenamento do território.

O ordenamento do território e o urbanismo, domínios nos quais se situam os atos sindicados, apenas apareceram nos Estatutos da recorrente já depois de instaurado o presente processo cautelar, pelo que essa alteração não produz efeitos nestes autos.

Como é consabido, o exercício do direito de ação popular por associações e fundações obedece a um princípio de especialidade, na medida em que se circunscreve à área de intervenção principal destas entidades, servindo para defender em juízo interesses difusos ou coletivos, referindo a lei que só têm legitimidade ativa as pessoas coletivas que, tendo personalidade jurídica, “incluírem nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate” – alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei 83/95, de 31.08.

Logo, é incontornável que as associações só têm legitimidade para intervir judicialmente, tanto em processos principais quanto em processos cautelares, quando esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos e desde que tais valores se integrem expressamente nos interesses que lhes cumpre defender.

Deste modo, sendo inequívoco que o objeto da Recorrente é a defesa da tauromaquia e é exclusivamente para a salvaguarda de tais interesses que a mesma se encontra legalmente legitimada a agir judicialmente, bem andou a decisão recorrida em não reconhecer que a mesma esteja investida nos termos legais dos poderes que lhe permitiriam estar legitimada para apresentar a presente providência.

Quanto ao mais invocado pela Recorrente, dir-se-á que de nada releva para estes autos, a alteração operada, entretanto, nos estatutos da Recorrente uma vez que, conforme está assente, quer à data da instauração da ação principal que corre termos com o processo n.º 591/21.2BEBRG –note-se que não subsiste qualquer dúvida sobre ser esta a ação de que depende o presente processo cautelar, bastando para o efeito aceder ao SITAF e consultar esses autos- quer à data da instauração da presente providência cautelar aqueles estatutos ainda não tinham sido alterados. E o momento que releva para aferir do pressuposto processual da legitimidade ativa singular é o da instauração do processo e não o da citação das contrapartes como sustenta a Recorrente.

Outrossim, na decisão recorrida, a Senhora juiz quo refere que é do seu conhecimento funcional que as alterações introduzidas aos estatutos da Recorrente não foram registadas, mas essa constatação e todas as considerações expendidas relativamente a essa questão, designadamente, a ineficácia resultante da falta de publicação, são conclusões que no caso não tiveram qualquer influência na decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que
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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00670/21.6BEBRG
os estatutos que foram tidos em conta para aferir da legitimidade da Requerente foram os estatutos que existiam à data em que os autos deram entrada no Tribunal, como não podia deixar de ser.

Termos em improcedem todos os fundamentos de recurso invocados pela Recorrente, impondo-se confirmar integralmente a decisão recorrida.**
IV-DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).*
Notifique.*

Porto, 13 de maio de 2022

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

Ricardo de Oliveira e Sousa