Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01694/21.9BELSB

2022-12-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01694/21.9BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01694/21.9BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……….. - autor desta «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 02.11.2022 - que decidiu indeferir a reclamação por si apresentada da «decisão» - de 11.10.2022 - pela qual a Desembargadora Relatora julgou inadmissível o seu recurso de apelação com fundamento em «extemporaneidade». 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Tratando-se de uma reclamação interposta para o Colectivo da «decisão singular da Relatora», que julgou o recurso de apelação «inadmissível por extemporâneo», a única questão que o acórdão ora recorrido apreciou foi, precisamente, aferir se essa decisão singular padecia de erro de julgamento. E concluiu que não, pelo que a confirmou.

O autor do processo, e apelante, discorda do assim decidido, e vem pedir «revista» do acórdão proferido pelo Colectivo imputando-lhe essencialmente nulidades. A seu ver, o acórdão recorrido é nulo por «omissão» e por «excesso de pronúncia» e, ainda, por ter condenado o autor em «quantidade superior e em objecto diferente do pedido» - artigo 615º, nº1, alíneas d) e e), do CPC, ex vi 1º do CPTA. E alega, também, que tal acórdão padece de nulidade processual verificada na decisão singular, por inobservância do prazo previsto no artigo 156º, nº3, do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA -, e o seu relatório é deficiente e incorrecto na enumeração dos factos processuais, violando os artigos 412º, nº2, 608º, nº2, e 616º, nº2 alínea b), do CPC - aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA. E termina «pedindo» ao tribunal de revista que nos termos do artigo 149º, nºs 1 a 3, do CPTA, para além de declarar nulo ou revogar o acórdão recorrido, conheça do mérito do recurso remetendo o processo para o TAC de Lisboa para quanto antes ser julgada a presente intimação.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Administrativo - Acórdão n.º 01694/21.9BELSB
E, feita essa apreciação, resulta claro que a presente revista não deverá ser admitida, porque não se verifica para o efeito quaisquer dos pressupostos necessários para tal.

Efectivamente, ponderado o teor do acórdão recorrido, devidamente «contextualizado» na complexa tramitação processual que o precede, resulta suficientemente claro que quando o «recurso de apelação» foi apresentado há muito decorrera o prazo legal para a sua instauração. O assim entendido pelo tribunal «a quo» encontra-se fundamentado de forma bastante a nível factual, e essa factualidade está «subsumida» às pertinentes normas legais de um modo perfeitamente aceitável, conduzindo a uma decisão que é juridicamente razoável. Aliás, em face disto, as alegações de revista produzidas pelo recorrente abordam questões de mérito que não têm a ver com a «questão processual litigada» que se reconduz apenas à extemporaneidade do recurso de apelação, sendo, além do mais, pouco convincentes quanto às nulidades substantivas e processuais que imputa ao acórdão do tribunal de apelação. A admissão da revista não se impõe, pois, em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O mesmo se deverá concluir relativamente à sua importância fundamental já que tanto em termos de relevância jurídica como de relevância social a questão litigada, e que se reduz, como deixamos vincado, à «extemporaneidade» do recurso de apelação, não se apresenta nem juridicamente complexa ou inovatória nem de vocação paradigmática.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A……….

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção objectiva - artigo 4º, nº2 alínea b), do RCP.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa Carlos Carvalho.