Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 038/24.2BALSB

2024-10-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 038/24.2BALSB Rel. HELENA MESQUITA RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 038/24.2BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I.RELATÓRIO

1.AA, devidamente identificada nos autos à margem referenciados, intentou ação urgente de Intimação para Proteção, Direitos, Liberdades e Garantias, o que fez ao abrigo dos disposto no n.º1 do artigo 109.º do CPTA, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP).

Pediu que o CSMP fosse condenado, no prazo de dois dias: (i) a declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no processo disciplinar n.º ...3, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto; (ii) a declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto e 208.º, al.d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos;

iii) se fixe na decisão da presente intimação, o pagamento, pelo CSMP, de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento do determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 111.°, n.° 4 do CPTA; iv) em alternativa, a emissão, nos termos do artigo 109°, n.° 3 do CPTA, de sentença que produza os efeitos do ato vinculado devido e, em consequência, a imediata declaração judicial do peticionado em (i) e (ii).

Para tanto alegou, em síntese, que as infrações disciplinares pelas quais foi sancionada no processo disciplinar n.º ...3, se encontram amnistiadas, à luz do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto;
Porém, não obstante, ter requerido no processo disciplinar referido que a amnistia das infrações fosse declarada, o Réu nada deliberou sobre o assunto, pelo que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o único meio processual hábil para obter a referida declaração e, dessa forma, obviar à violação de diversos direitos cuja titularidade invoca, como o direito fundamental ao trabalho, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, na sua vertente negativa ou de garantia de proibição de obstáculos exteriores ao exercício pela Autora das suas funções de magistrada do Ministério Público; o direito fundamental à segurança e estabilidade no trabalho; o direito fundamental ao efetivo exercício das suas funções de magistrada e o direito à retribuição por esse exercício; o direito fundamental às garantias de defesa em processo disciplinar; o direito fundamental a um processo disciplinar que seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo e o direito ao bom nome e reputação pessoal e profissional.

2. Proferiu-se despacho a ordenar a notificação da autora para juntar aos autos os documentos que protestou juntar com a p.i.

3. Em 11/04/2024, a autora requereu a junção aos autos dos documentos em falta e invocou a “exceção da falta do pressuposto processual da Entidade Demandada quanto ao Patrocínio Judiciário”, requerendo que o tribunal julgasse provada a referida exceção e, em consequência, que se determinasse “ a notificação da Entidade Demandada para designar licenciado em direito com funções de apoio jurídico que integre o quadro de pessoal da Procuradoria Geral da República, designadamente da Secretaria Geral/divisão de Apoio Jurídico”, com “ as devidas cominações legais previstas no artigo 41.º do CPC”.
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4. Em 16/04//2024 proferiu-se despacho liminar, no qual se ordenou a citação do CSMP para, querendo, responder no prazo de 7 dias.

5. O CSMP respondeu, defendendo-se por exceção e por impugnação. Na defesa por exceção, pediu a sua absolvição da instância, suscitando a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual, sustentando que a autora sempre teria a defesa dos seus direitos assegurada por via do recurso à ação administrativa, que já propôs e respetiva tutela cautelar.

Para o caso de improceder a matéria de exceção, defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da intimação e consequente absolvição do pedido.

6. Por despacho de 23/04/2024 a Autora foi notificada para,” querendo, se pronunciar, em cinco dias, sobre a matéria de exceção suscitada na resposta- artigo 36.º, n.º 4 do CPTA”.

7. A autora pronunciou-se sobre a matéria de exceção suscitada na resposta apresentada pelo CSMP, mantenho os argumentos delineados na respetiva petição inicial.

8. Em 23/05/2024, o STA proferiu acórdão que julgou procedente a exceção de impropriedade do meio processual e, em consequência, absolveu o Conselho Superior do Ministério Público da instância.

9. Inconformada com o acórdão proferido, a autora interpôs recurso desse acórdão para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, apresentando alegações que culminou com as seguintes Conclusões:

«1. (A) O Acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista no artigo 615.° n.° 1 al. d) do CPC uma vez que deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, e antes do conhecimento de quaisquer outras, como é a questão da excepção da falta do pressuposto processual quanto à Entidade Demandada quanto ao patrocínio judiciário que é legalmente obrigatório nos termos dos artigos 11.° n.° 1 e 2 do CPTA e 40.° e 41.° do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA e é do conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 7-° - A n.° 2 e 89.° n.° 4 alínea h), do CPTA.

2. A Entidade Demandada não está patrocinada em juízo como impõe o artigo 11.° n° 1 e 2 do CPTA.

3. Os magistrados do Ministério Público não são advogados dos órgãos administrativos que integram a Procuradoria-Geral da República, designadamente do CSMP.

4. Assim, os magistrados do Ministério Público não são, nem podem ser, quem assegura o patrocínio do PGR, do CSMP, das Procuradorias Gerais Regionais e dos Procuradores Gerais Regionais quando demandados em juízo pela prática, no âmbito das suas competências específicas, de actos administrativos nulos ou anuláveis.

5. O Exmo Senhor Procurador da República Dr. BB que subscreve a reposta da Entidade Demandada e assina como estando designado nos termos do artigo 11.° do CPTA não pode patrocinar o CSMP.
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6. O MP só (por lei) representa em juízo o Estado, o que não inclui a PGR, o CSMP ou as Procuradoria Gerais Regionais e os respectivos Procuradores Gerais Regionais.

7. A representação do Estado é uma atribuição estatutária do MP que decorre do art° 219.° n.° 1 da CRP, dos arts 4.° n.° 1, al b) e 9.º n.° 1 al a) do EMP.

8. As demais intervenções do MP nos TAFs Portugueses efectuam-se no cumprimento das tarefas que, no âmbito do contencioso administrativo, lhe são conferidas com vista à defesa do interesse geral da legalidade e à realização do interesse público.

9. Os órgãos integrantes (v.g o CSMP) de um órgão administrativo independente, como é a Procuradoria Geral da República, podem (têm) ser patrocinados por um de dois meios: constituição obrigatória de advogado ou podem, ainda, fazer-se patrocinar por solicitador ou licenciado em direito ou solicitadoria com funções de apoio jurídico nos termos do artigo 11,° n.° 1 e 2 do CPTA.

10. Ora, este licenciado em direito (ou licenciado em solicitadoria) não pode ser um magistrado do MP designado pelo órgão da PGR demandado na acção.

11.O licenciado em direito a que se refere o artigo 11,° n.° 1 e 2 do CPTA tem que ser pessoa que integre o quadro de pessoal do órgão administrativo em causa (ou da pessoa colectiva pública - ou entidade administrativa independente- em que se integra esse órgão, v. g. in casu da PGR e da sua Secretaria Geral/Divisão de Apoio Jurídico) designadamente a secção/divisão de apoio jurídico ou a secção de recursos humanos ou outra que tenha nos seus quadros um funcionário licenciado em direito com funções de apoio jurídico.

12. O Exmo Senhor Dr. BB, que foi designado pelo Exmo. Senhor Vice-PGR para patrocinar o CSMP na acção n.° 15/24.3BALSB, não integra o quadro de funcionários de nenhum órgão administrativo designadamente do órgão administrativo demandado na presente acção, o CSMP, nem da Divisão de Apoio Jurídico da Secretaria Geral da PGR.

13. Pelo que, sendo um magistrado do MP em exercício de funções só pode exercer as funções de magistrado do MP no quadro legal de atribuições que decorre do Estatuto do Ministério Público e das normas processuais.

14. Não pode, pois, por total falta de atribuições, na presente acção, na qualidade de Procurador da República, patrocinar o CSMP.

15. Pelo que, o Acórdão recorrido tinha que ter, antes de qualquer outra, conhecido da questão da excepção do patrocínio judiciário da entidade demandada e, julgando-a procedente, procedido observando o disposto nos artigos 11.° n.° 1 e 2 do CPTA e artigo 41 0 do CPC.

16. (B) O Acórdão de que ora se recorre violou o poder-dever vinculado - não discricionário - de o tribunal providenciar pelo suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como é o caso do pressuposto processual da constituição obrigatória de advogado, ou de designação de licenciado, nos termos impostos pelos artigos 7.°- A, n.° 2, 11.° n.° 1 e 2 do CPTA, artigo 41.° do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA e artigo 195.° n.° 2 do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA.
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17. O não providenciamento pelo tribunal da sanação da falta do pressuposto processual quanto ao patrocínio judiciário da Entidade Demandada é uma omissão que pode influir no exame e decisão da causa pelo que nos termos do artigo 195.° n.° 1 e 2 do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA, constitui uma nulidade inominada pelo que,

18. Nos termos do artigo 195.° n.° 2, do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA, deve ser revogado o Acórdão de que ora se recorre e proferir-se decisão que, conhecendo da excepção deduzida a julgue procedente, anule o Acórdão proferido no dia 23.05.2024 e determine a notificação da Entidade Demandada, nos termos do artigo 41.° do CPC ex vi art. 1.° do CPTA, para: designar licenciado em direito com funções de apoio jurídico que integre o quadro de pessoal da Procuradoria Geral da República, designadamente da Secretaria Geral/Divisão de Apoio Jurídico, com as devidas cominações legais previstas no artigo 41.° do CPC.

19. O conhecimento da excepção do patrocínio judiciário da Entidade Requerida e a respectiva nulidade pelo Tribunal não é um acto inútil, pois

20. Esse conhecimento só se traduziria num acto inútil caso o Acórdão proferido no dia 23.05.2024 fosse decisão definitiva i. é insusceptível de ser jurisdicionalmente sindicada em sede de recurso.

21. Não sendo o Acórdão de que ora se recorre decisão jurisdicional definitiva o Tribunal tem o poder dever vinculado de garantir que a Entidade Requerida está devidamente patrocinada até que se verifique o trânsito em julgado da decisão jurisdicional proferida na acção de intimação para protecção de Direitos, Liberdades ou Garantias.

22. (C) Incorre o Acórdão de que se recorre em violação de lei - artigos 110.° n.° 1 e 110-A n.° 1 do CPTA e em violação da Constituição - artigos 20.° n.° 1, 268.° n.° 4 e 202.° n.° 1 e 2, todos da CRP - pois, passada que foi a fase do despacho liminar e da verificação dos pressupostos processuais da intimação, o que o tribunal pode fazer, e é o que só pode fazer, é julgar do mérito da acção.

23. Ao não julgar do mérito da acção violou o tribunal o dever constitucional de administrar a justiça em nome do Povo, em cumprimento do poder constitucional de que está investido o Supremo Tribunal Administrativo nos termos do artigo 202.° n.° 1 e 2 da CRP e, em consequência violou o direito da A. à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° e 268° n.° 4 da CRP.

24. (D) O acórdão recorrido padece de erro de julgamento pois, viola o artigo 109.° n.° 1 do CPTA quando apreciou e decidiu que o meio processual utilizado pela A. nos presentes autos é impróprio ou seja, quando considerou não estarem verificados os pressupostos de que depende o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias com fundamento em que a Autora obtinha a mesma tutela aos DLGS que invocou na presente Intimação com uma providência cautelar de suspensão da eficácia da pena aplicada no PD ...3 associada à acção de impugnação n.° 47/24.1BALSB:

25. Ao contrário do que concluiu, erradamente, o Acórdão recorrido não é só a existência da Deliberação punitiva de 10.01.2024 que ameaça de lesão/impede o exercício em tempo útil dos DLGs da A., pelo que não é (ainda que fosse possível, e que NÃO É, como infra melhor se verá) uma providência cautelar de suspensão dos efeitos daquela deliberação punitiva que acautela os direitos fundamentais em causa na presente intimação designadamente o direito fundamental ao bom nome, honra e consideração pessoal e profissional da Autora.
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26. Mas é também, e sobretudo, a própria existência, por si só, do processo disciplinar ...3 e o seu normal desenrolar, com ou sem decisão punitiva proferida, e a manutenção daquela realidade procedimental punitiva em aberto que constitui por si só, e a partir do dia 01.09.2023 devidamente conjugado com os efeitos do caso julgado e os efeitos retroactivos da nulidade e prescrição declarados no Ac. de 17.01.2024, uma ameaça de lesão, com gravidade crescente, iminente e irreversível, há medida que se prolonga no tempo sem que seja arquivado com fundamento na amnistia/extinção da eventual responsabilidade disciplinar, aos DLGs invocados exaustivamente pela Requerente com especial relevo para o Direito Fundamental ao bom nome consagrado no artigo 26.° n.° 1 da CRP e para o Direito Fundamental a um processo justo e equitativo (onde se inclui o direito a um procedimento administrativo justo e equitativo).

27. O Acórdão recorrido tem que respeitar o caso julgado da decisão do Tribunal da Relação proferida no Processo n.° 12/21.0PFFU e que constitui também a causa de pedir na presente Intimação, que declarou os factos em causa (que são os mesmos do processo disciplinar ...3) prescritos no dia 28.04.2023 concluindo necessariamente que no dia 01.09.2023 o CSMP não tinha qualquer poder para qualificar, ainda que em abstracto, factos prescritos como crime: prescrito o facto criminal o facto-ilícito criminal é tratado sem relevância jurídica.

28. Por outro lado: Não é manifestamente possível, a Autora lançar mão da providência cautelar de suspensão da eficácia da pena disciplinar aplicada no PD ...3 como entende, com erro de julgamento notório, o Acórdão recorrido, para fundamentar e acolher o seu ajuizamento errado de procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado pela Autora:

29. E não é possível pois, a suspensão de eficácia do acto pressupõe que o acto administrativo punitivo de 10.01.2024 já está a produzir efeitos e, manifestamente, a deliberação punitiva do CSMP de 10.01,2024 não está ainda a produzir efeitos, apesar de existir no bloco de legalidade da Ordem Jurídica Portuguesa e de, só por isso, constituir uma ameaça de lesão e impedir o exercício em tempo útil dos DLGs da Autora invocados na PI designadamente o direito fundamental ao bom nome e honra pessoal, profissional e social e o direito fundamental a um processo justo e equitativo.

30. A Autora foi notificada da Deliberação punitiva proferida no PD ...3, no dia 10.01.2024, através do Ofício n.° ... de 23-01-2024, que tem que necessariamente constar do processo disciplinar, e que diz o seguinte:

“No âmbito do processo acima identificado, tenho a honra de notificar V. Ex.a, de todo o teor do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de janeiro de 2024, cuja cópia se junta.

Mais fica V. Exa notificado(a) de que a pena disciplinar de SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO, aplicada pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público implica, além do mais, o afastamento completo do serviço durante o período da pena (artigo 231º n.° 1, do Estatuto do Ministério Público) e produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da presente notificação (artigo 223° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho). Em caso de cessão, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade (artigo 206.° n.° 2 do Estatuto do Ministério Público). (...)” Sublinhado e Bold nossos.
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31. Ora, como é do conhecimento funcional do CSMP, e é facto alegado e provado pela A. perante o Tribunal, a A. está, ininterruptamente ausente do serviço, por motivo de doença, desde o dia 04.10.2022 até pelo menos ao dia 10.07.2024 (cfr. Documento n.° 6 que se juntou com o Requerimento deduzido no dia 12.05.2024), data em que será novamente submetida a Junta Médica por impulso do CSMP.

32. Pelo que, seria inviável, por manifestamente improcedente, a aqui A. requerer a suspensão de eficácia da deliberação de 10.01.2024 pela simples razão de que a mesma ainda não é eficaz tendo a Autora procedido à sua impugnação, que deu origem à acção n.° 47/24.1BALSB, no uso de uma faculdade processual e não de um ónus pois o prazo de 3 meses para a sua impugnação contenciosa ainda não começou a decorrer.

33. Também não é possível, como a A. já referiu na PI da presente intimação, e como voltou a demonstrar exaustivamente no Requerimento deduzido nos autos no dia 12.05.2024, a Autora requerer a adopção de uma providência cautelar quanto ao pedido de condenação do CSMP a declarar a amnistia pois, a providência cautelar a proferir seria declarar, provisoriamente, a amnistia das infracções disciplinares em causa no PD ...3 o que é manifestamente impossível porque não é possível requerer a declaração da amnistia a título provisório pelo que, a providência a requerer seria coincidente com a decisão a proferir no processo principal (de condenação à prática de acto devido).

34. Violou, pois, de forma flagrante e incompreensível face ao alegado e provado pela Autora na PI e no Requerimento deduzido nos autos no dia 12.05.2024, o Acórdão recorrido o artigo 109.° n.° 1 do CPTA pois não é, manifestamente, possível à Autora obter, em sede cautelar, a tutela urgente que pretende obter com a presente intimação pelo que sendo necessária a presente intimação para a tutela principal urgente dos DLGS concretamente invocados pela A., o presente meio processual de intimação não é impróprio.

35. Aliás, se fosse possível a obtenção da tutela dos DLG invocados pela A. nesta intimação através de uma mera providência cautelar como se afirma no Acordão recorrido tinha o Tribunal que ter cumprido com o disposto no artigo 110.° -A n.° 1 do CPTA e não o fez pois é óbvio que não é possível a adopção de uma providência cautelar para acautelar os DLG invocados pela Autora na presente PI.

★

Por todo o exposto,

IV - PEDIDO: requer-se a Vossas Excelências seja concedido provimento ao presente recurso e seja:

- declarada verificada a arguida nulidade e julgando-se procedente a excepção da falta de patrocínio judiciário se extraiam as legais e cominatórias consequências designadamente a anulação do Acórdão proferido no dia 23.05.2024 (art.° 195.° n.° 2 CPC ex vi art.° 1.° do CPTA) e se determine a notificação da Entidade Demandada nos termos do artigo 41.° do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA;

Ou
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- Seja revogada a decisão jurisdicional que julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual e absolveu a Entidade Demandada, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que julgando improcedente a excepção da impropriedade do meio processual determine o prosseguimento dos demais termos processuais até final.»

10. O Conselho Superior do Ministério Público produziu contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido a 23 de maio de 2024, em conferência, pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.

2. Para além do requerimento de 10.04.2024 ter sido apresentado pela Autora ainda antes de qualquer intervenção processual do CSMP,

3. Face à decisão proferida no douto aresto recorrido, de julgar procedente a exceção dilatória de inidoneidade da intimação, que também é de conhecimento oficioso (art.º 89º, n.º 2 do CPTA) e, como tal, não estava sequer dependente de ser invocada pela entidade demandada, é manifesto que o conhecimento da exceção dilatória de falta de patrocínio suscitada pela Autora estava prejudicado, em virtude de tal decisão.

4. Verifica-se a exceção prevista no art.º 608º, n.º 2 do CPC – que necessariamente, de acordo com as regras de hermenêutica jurídica, conformará a interpretação a conferir ao referido art.º 95º, n.º 1 do CPTA – no sentido que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (sublinhado nosso).

5. Acresce, ainda, que também nunca se verificaria a exceção dilatória de falta de patrocínio judiciário da entidade demandada, suscitada pela ora reclamante, não tendo tal invocação o mínimo de suporte legal.

6. Com efeito, uma eventual – que in casu claramente não se verifica – irregularidade da designação do representante processual teria que ser resolvida mediante a regularização da representação, com eventual ratificação dos atos praticados, nos mesmos moldes do previsto no art.º 48º do CPC.

7. Conforme consta dos autos, o ora signatário está designado para representar o Conselho Superior do Ministério Público na presente ação, nos termos do art.º 11º do CPTA, sucedendo tal na sequência da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 19 de abril de 2023, que nomeou o ora signatário para, em comissão de serviço, com efeitos a partir de 15 de julho de 2023, exercer funções na Procuradoria-Geral da República de apoio jurídico e de mandatário do Conselho Superior do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República junto do Supremo Tribunal Administrativo (Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2023).

8. O art.º 11º, n.º 1 do CPTA consagra expressamente a possibilidade do patrocínio judiciário de entidades públicas ser exercido por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, que é expressamente designado para o efeito.
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9. Sempre assim foi, aliás, tendo desde sempre o patrocínio judiciário da PGR e do CSMP no contencioso administrativo – que é tramitado em 1ª instância, na sua grande maioria, junto do Supremo Tribunal Administrativo, conforme decorre do EMP e do ETAF – sido assegurado por magistrados do Ministério Público, nomeados para o efeito em comissão de serviço.

10. E nada impede que o patrocínio judiciário dos órgãos do Ministério Público (art.º do 12º do Estatuto do Ministério Público) seja efetuado por Magistrado do Ministério Público designado para o efeito.

11. O tribunal a quo conheceu das questões que devia apreciar, ficando as demais prejudicadas em virtude da procedência da referida exceção dilatória de inidoneidade da intimação, não ocorrendo qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

12. No que respeita à manifesta procedência da exceção dilatória de inidoneidade do meio processual, pela sua clareza e acerto, remete-se, com a devida vénia, para todos os argumentos do douto acórdão recorrido, nada mais vislumbrando útil acrescentar, não se verificando, como tal, qualquer erro de julgamento de direito nessa matéria.

13. Finalmente, no que concerne à alegada violação dos artigos 110.º n.º 1 e 110º-A n.º 1 do CPTA, se fosse de considerar a tese da Autora de após o proferimento do despacho liminar o juiz já não poder conhecer da existência de exceções dilatórias, estaria claramente colocado em causa o princípio do contraditório, previsto no art.º 3º do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, porquanto essa decisão seria naturalmente proferida antes da resposta da entidade demandada, e poderia formar caso julgado formal quanto à verificação ou não de exceções dilatórias.

14. Tendo o demandado apresentado a sua defesa invocando tal exceção dilatória, não poderia o tribunal a quo deixar de a apreciar no momento em que o fez, ou seja, não no despacho liminar (em que a entidade demandada ainda não havia sido sequer citada e, muito menos, havia apresentado a sua resposta à intimação), mas após a apresentação da resposta da entidade demandada, assim se garantindo o cabal cumprimento do princípio do contraditório.

15. O douto acórdão recorrido fez, assim, uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei, não se verificando qualquer nulidade da mesma, nem erro de julgamento, não sendo o mesmo merecedor de qualquer censura, devendo, como tal, ser integralmente confirmado.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente e manter-se, nos seus precisos termos, o douto acórdão recorrido.

*

Assim decidindo farão V. Ex.as JUSTIÇA.»

11. O recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo foi admitido por despacho de 01/07/2024.
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12. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não se pronunciou.

13. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos adjuntos, o processo vai à Conferência para julgamento.

II- QUESTÕES A DECIDIR

14.Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - está em causa decidir se o mesmo:

b.1 enferma da nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos na al. d), n.º1 do art.615.º do CPC, decorrente da falta de decisão sobre a falta do pressuposto processual do patrocínio judiciário do réu CSMP;

b.2. enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito, por:

(i) violar o disposto nos artigos 110.º, n.º1 e 110.º-A, n.º1 do CPTA, porque passada que foi a fase do despacho liminar e da verificação dos pressupostos processuais da intimação, o tribunal apenas poderia julgar do mérito da ação;

(ii) violar o disposto no artigo 109.º, n.º1 do CPTA, por ter decidido que o meio processual utilizado pela Autora, nos presentes autos, era inidóneo.

II.FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO

15. Julgou-se provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão a proferir:

«1. A Autora é Procuradora da República, a exercer funções na Comarca ...;

2. A Autora é arguida no processo disciplinar n.º ...3, instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP);

3. Por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de ../../2023, proferida no Processo Disciplinar n.º ...3, a A. foi condenada na sanção disciplinar de 180 dias de suspensão de exercício de funções;

4. No dia 14 de novembro de 2023, a A. interpôs reclamação necessária dessa deliberação para o Plenário do CSMP;

5. Por deliberação do Plenário do CSMP, de 10 de janeiro de 2024, foi deliberado indeferir a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar e manter na íntegra o respetivo Acórdão;
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6. Em 17 de Janeiro de 2024, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa a declarar, com exceção da inquirição da testemunha CC, nula todas as inquirições efetuadas no processo de inquérito com o NUIPC 12/21...., e em consequência declarar nula a constituição da arguida AA no inquérito com o NUIPC 12/21...., e como tal e declarar nula a acusação deduzida contra AA no Processo 12/21.... e todos os atos da mesma dependentes, bem como, ainda, a declarar prescrito o procedimento criminal; Supremo Tribunal Administrativo Secção Administrativo

7. A Requerente requereu por diversas vezes, no Processo Disciplinar n.º ...3, a declaração da amnistia das infrações disciplinares pelas quais foi punida, mas até à presente data o CSMP não apreciou e decidiu a requerida declaração da amnistia por força da sobrevinda decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo comum 12/21.....

8. A Autora é também Autora na Ação Administrativa que corre termos neste STA, sob o Processo n.º 47/24.1BALSB, no âmbito da qual pede, entre outros, a condenação do CSMP a «declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...3, ao abrigo do disposto no artigo 6.° da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto» e «declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos do artigo 6.° da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e 208.° al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos».

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III.B. DE DIREITO
b.1. da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia nos termos previstos na al. d), n.º1 do art.615.º do CPC, decorrente da ausência de decisão sobre a falta do pressuposto processual do patrocínio judiciário relativamente ao réu CSMP.

16. A recorrente assaca ao acórdão recorrido, o vício da nulidade por omissão de pronúncia alegando, para o efeito, que o mesmo não se pronunciou sobre a questão da falta do pressuposto processual do patrocínio judiciário em relação à Entidade Demandada, sobre a qual se devia ter pronunciado antes de conhecer de quaisquer outras questões, considerando que o patrocínio judiciário é legalmente obrigatório nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 11.º CPTA e artigos 40.º e 41.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA e é do conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 7-º n.º 4 alínea h), do CPTA.

Na sua perspetiva, o CSMP tinha de ter constituído advogado ou feito patrocinar por solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º n.º 1 e 2 do CPTA e não por um magistrado do Ministério Público, como sucede.

Conclui que o acórdão recorrido tinha de ter, antes de qualquer outra questão, conhecido da “questão da exceção do patrocínio judiciário” da entidade demandada e, “julgando procedente, procedido observando o disposto nos artigos 11.º n.º 1 e 2 do CPTA e artigo 41.º do CPC.”

17. Preceitua o artigo 615º, nº. 1, al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.
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18.Esse preceito legal deve ser articulado com o nº. 2 do artº. 608º do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Em termos similares, veja-se também o artigo 95.º, n.º1 do CPTA nos termos do qual “ a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.

19.Impõe-se no artigo 608.º, n.º2 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA um duplo ónus ao julgador, o primeiro traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).

20.Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe sejam submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões- cfr. neste Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371.

21.Também não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia a não apreciação pelo Tribunal de questões que sejam de conhecimento oficioso, mas que não foram suscitadas pelas partes.

22.Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.

23.Neste sentido, veja-se o recente Acórdão do STA, de 11/09/2024, proferido no processo n.º 050/24.1BEFUN, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência:

«I-Só há nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.

II - Não há nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que, sendo do conhecimento oficioso, não foram suscitadas pelas partes.

III - A nulidade por excesso de pronúncia só pode verificar-se quando o tribunal conhece de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes

24.Na esteira da doutrina e da jurisprudência que existe sobre o tema, o conceito de “questões” a que o legislador se refere, são apenas os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam
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do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em presença- cfr.Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”.

25.Tendo presente as considerações expostas, é patente que não ocorre a invocada nulidade, desde logo, por que a mesma não foi suscitada pela autora de modo a vincular o Tribunal a quo a que dela conhecesse no acórdão recorrido.

26.Resulta do relatório supra elaborado que a Autora, ora recorrente, suscitou a questão da falta de patrocínio judiciário do CSMP quando apresentou o requerimento de 11/04/2024.

Compulsados os autos, constata-se que quando esse requerimento deu entrada no processo o CSMP não tinha, ainda, intervindo no processo, de tal forma que, só podemos concluir que a autora se terá, certamente, equivocado ou distraído.

Ora, tendo esse requerimento sido apresentado a destempo, num momento em que, como se disse, o Réu ainda não tinha apresentado a sua defesa, nem praticado qualquer outro ato processual, o mesmo tem de se considerar intempestivo e infundado.

Esse requerimento, não colocava de per se uma questão que constituísse o Tribunal na obrigação de conhecer da falta do pressuposto do patrocínio judiciário do réu. Assim, o facto de nenhuma decisão ter sido proferida a esse respeito, não tem a virtualidade de afetar o acórdão recorrido com o vício de nulidade por omissão de pronúncia.

27.Contudo, porque essa questão é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida em qualquer fase do processo, considerando as consequências decorrentes da eventual falta de patrocínio judiciário do Réu/Recorrente para a defesa por este apresentada (cfr. artigo 41.º do CPC), ao abrigo do princípio da cooperação processual, e para que dúvidas se não suscitem à Recorrente, dela passamos a conhecer, nos termos que se seguem.

Da Falta de Patrocínio Judiciário do Réu/Recorrente

28.De acordo com o disposto no n.º4 do citado artigo 89.º do CPTA constituem exceções dilatórias, entre outras a “h) Falta de constituição de advogado ou representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação” (em termos similares, veja-se a al. h), do artigo 577.º do CPC).

29. Sobre a falta de patrocínio judiciário, o artigo 41.º do CPC prescreve que “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro do prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”.

30. O alcance desta norma é diferente consoante a falta de constituição de advogado diga respeito ao autor ou ao réu.
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31. A falta de constituição de mandatário pelo autor quando o patrocínio judiciário por advogado seja obrigatório, gera a falta de um pressuposto processual, constituindo uma exceção dilatória que leva a que o réu seja absolvido da instância (cfr. artigo 89.º, n.º4, al. h) do CPTA e artigos 576.º n.º2, 577.º h), 578.º, 590.º n.º 1 e n.º 2 e al. a) do n.º 1 e n.º 3 do art. 595.º do CPC).

32.Já no que toca à falta de constituição de mandatário por parte do réu, a consequência é muito mais gravosa, uma vez que, por haver a falta de um “pressuposto do ato processual” se prevê que fica sem efeito qualquer defesa apresentada, correndo o processo à revelia do réu.

33.A Recorrente argumenta que não sendo os magistrados do Ministério Público (MP) advogados, não podem ser quem assegura o patrocínio do PGR, do CSMP, das Procuradorias Gerais Regionais e dos Procuradores-Gerais Regionais quando demandados em juízo pela prática, no âmbito das suas competências específicas, de atos administrativos nulos ou anuláveis, apenas lhe competindo representar o Estado. Afirma que o licenciado em direito a que se refere o artigo 11.º, n.º1 e 2 do CPTA tem que ser pessoa que integre o quadro de pessoal do órgão administrativo em causa, designadamente a secção/divisão de apoio jurídico ou a secção de recursos humanos ou outra que tenha nos seus quadros um funcionário licenciado em direito com funções de apoio jurídico. Ora, no caso, como o Senhor Dr. BB, que foi designado pelo Exmo. Senhor Vice PGR para patrocinar o CSMP na ação n.º 15/24.3BALSB é um magistrado do MP em exercício de funções, o mesmo só pode exercer as funções de magistrado do MP no quadro legal de atribuições que decorre do Estatuto do Ministério Público e das normas processuais, pelo que, não pode, por total falta de atribuições, patrocinar o CSMP na presente ação.

34. A questão da legal representação do CSMP pelo Senhor Procurador Geral, Dr. BB, já foi decidida pelo STA, em acórdão de 16/05/2024, proferido no processo n.º 116/23.5BALSB, nos seguintes termos, que se transcrevem: «não se verifica qualquer irregularidade no patrocínio judiciário do Réu “CSMP” que cumpra suprir, uma vez que o mandatário constituído é licenciado em direito, como exige o n.º1 do artigo 11.º do CPTA, sem que simultânea qualidade de magistrado do Ministério Público anule a tal exigida condição, sendo certo que foi o mesmo nomeado por deliberação de 19/04/2023 do Plenário do CSMP ( publicado em DR II de 08/08/2023) para, em comissão de serviço, exercer as funções na Procuradoria- Geral da República de apoio jurídico e de mandatário do CSMP e da PGR junto do Supremo Tribunal Administrativo».

35.Não obstante o referido acórdão ainda não ter transitado em julgado, perfilhamos o sentido da decisão que ali foi proferida quanto à possibilidade de o CSMP ser representado em juízo por um magistrado do MP, uma vez que, tratando-se também de licenciados em direito, nenhum impedimento existe, face ao disposto no n.º1 do artigo 11.º do CPTA, para que possam exercer as funções de representação judiciária de entidades como o CSMP, quando para o efeito tenham sido nomeados como sucede no caso sob escrutínio.

Nestes termos, sem necessidade de outras considerações que no caso seriam nada mais do que ociosas, improcede o invocado fundamento de recurso.
*
b.2. da violação dos artigos 110.º, n.º1 e 110.º-A, n.º1 do CPTA, porque passada que foi a fase do despacho liminar e da verificação dos pressupostos processuais da Intimação, o tribunal apenas poderia julgar do mérito da ação, por o despacho liminar formar caso julgado formal.
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36. A Recorrente assaca ao acórdão recorrido erro de julgamento decorrente da violação do disposto no artigo 110.º, n.º1 do CPTA, por considerar que proferido despacho liminar a admitir o pedido de Intimação já não é possível ao juiz, posteriormente, por um lado, determinar a notificação a que alude o artigo 110.º-A, n.º1 do CPTA e, por outro lado, deixar de proferir uma decisão de mérito. Ou seja, entende que depois do despacho liminar o Tribunal já não podia conhecer da exceção da impropriedade do meio processual utilizado.

37.A questão fundamental a decidir é a de saber se tendo sido proferido despacho liminar, a ordenar a citação do Réu para deduzir oposição, no prazo de 7 dias, à ação de intimação para proteção direitos, liberdades e garantias intentada pela Autora, esse despacho faz caso julgado formal, de tal modo que o tribunal fica impedido de posteriormente, após dedução da oposição, conhecer da exceção da impropriedade do meio.

38. A Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que vem enunciada no artigo 36.º do CPTA como sendo um processo principal declarativo e urgente (n.º 1, al. e), tem a sua disciplina essencial plasmada nos artigos 109.º a 111.º do CPTA. Trata-se de um meio processual de tutela principal, urgente e sumária, destinada a proteger direitos, liberdades e garantias (e direitos fundamentais de natureza análoga), quando estejam em causa situações que reclamam um particular amparo jurisdicional, por carecerem da emissão célere de uma decisão de mérito (definitiva), que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se mostre indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia, para cuja tutela não seja suficiente o decretamento de uma providência cautelar ( artigo 109.º, n.º1 do CPTA).

39.Para que este mecanismo possa ser utilizado, o autor tem de alegar e demonstrar que se está perante situação de ameaça ou lesão de direitos, liberdades e garantias fundamentais, ou direitos de natureza análoga, assim como tem de alegar e provar que no caso, se exige uma tutela urgente de mérito (definitiva) e não uma tutela urgente provisória, de modo que o processo de intimação se revele como a única forma de a lesão ou ameaça ser removida ou estancada. Este meio processual foi gizado pelo legislador como um mecanismo verdadeiramente excecional para o asseguramento de direitos, liberdades e garantias que estejam a ser lesados ou sob ameaça iminente de lesão, que não tenham outra forma de ser protegidos senão através de uma intervenção muito urgente dos tribunais por via da prolação de uma decisão de mérito (definitiva). 40.Daí que, os cidadãos só devam lançar mão deste meio processual quando for seguro que a instauração de uma ação administrativa cumulada com um pedido de providência cautelar é insuscetível de proporcionar a efetiva tutela do direito, liberdade ou garantia ameaçada (pressuposto negativo que se relaciona com a sua subsidiariedade).

41.Como lapidarmente afirmam, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha o recurso à Intimação só se justifica quando «no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia», e a intimação se apresente como « o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência” não fazendo sentido que possa ser utilizada perante uma violação continuada ou já concretizada de um direito fundamental, existindo «precisamente para suprir as insuficiências próprias da tutela cautelar, que resultam do facto de ela ser isso mesmo, cautelar»- cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, pág.932 e seguintes.
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42.Em consonância com a sua natureza urgente, a intimação está sujeita a uma tramitação simples e célere, “de geometria variável” que permite ao juiz modelar a respetiva tramitação em função da avaliação que faça da urgência, enquanto poder-dever destinado à proteção dos direitos fundamentais.

43.No CPTA, tal como sucede no âmbito da legislação processual civil, o legislador estabeleceu a regra da oficiosidade da citação, com algumas exceções, em que se prevê a obrigatoriedade de o juiz proferir despacho liminar.

44.Um desses casos é precisamente o da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, em cujo artigo 110.º do CPTA, sob a epígrafe “Despacho liminar e tramitação subsequente” se consigna que “Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias” (n. º1)..

45.No despacho liminar, o juiz pode rejeitar o processo de Intimação quando, em face da p.i. apresentada, considere que não se verificam alguns dos pressupostos a que se refere o n.º1 do artigo 109.º do CPTA.

46.Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilhe “ Na medida em que possa ser apurada em sede liminar, a não verificação de qualquer destes pressupostos determina o indeferimento liminar da petição, seja porque não está em causa a violação ou ameaça de violação de um direito, liberdade e garantia, seja porque a tutela do direito, liberdade e garantia em causa não é suscetível de ser efetivada através de uma atuação administrativa, seja porque não se verifica uma situação de premência que inviabilize o recurso ao processo declarativo comum, como via normal de reação jurisdicional »- cfr. ob. citada, pág.947.

47.Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que procedeu à revisão do CPTA, o legislador nacional aditou à disciplina deste meio processual, o artigo 110.º-A, que sob a epígrafe “ Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar”, passou a prever que quando se verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.

48.Ou seja, passou a estar em letra de lei, que se o juiz verificar que na situação trazida a juízo, para a proteção dos direitos, liberdades ou garantias fundamentais (ou de natureza análoga) invocados pelo autor como estando a ser violados ou sob ameaça iminente de violação, basta a adoção de uma providência cautelar, o mesmo, no despacho liminar, não rejeita a petição, nem ordena a citação do réu, devendo antes proceder à notificação do autor, fixando prazo, para o mesmo substituir a petição ( Art.º110.º/1 do CPTA), o que, a verificar-se, determinará o prosseguimento dos autos como processo cautelar, alterando-se a respetiva espécie, e devendo, para o efeito, ser liquidada a taxa de justiça devida, com aproveitamento da data em que foi apresentada a p.i. substituída.

49.Resulta do excurso que antecede, que no despacho liminar o juiz pode rejeitar a petição ou pode admitir a petição, caso em que é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias, ou, se a situação se bastar com o decretamento de uma providência cautelar, notificar o autor e fixar o prazo para o mesmo, querendo, substituir a
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petição.

50.A tramitação da Intimação poderá ainda ser agilizada em situações de especial urgência em que da petição resulte a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia, nos termos do n.º3 do artigo 110.º. Logo no despacho liminar, o juiz poderá encurtar o prazo de resposta do requerido, promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado ou promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, nos termos da qual a decisão é tomada de imediato ( alínea c) do n.º3 do artigo 110.º e n.º 1 do artigo 111.º).

51.Tudo, sem prejuízo de, se a complexidade da matéria o justificar, o juiz poder determinar que o processo siga uma tramitação menos acelerada: a tramitação estabelecida no capitulo III do título II- ou seja, a tramitação da ação administrativa (artigos 78.º e ss)- sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade ( n.º2 do artigo 110.º).

52.Ainda de acordo com o regime legal gizado pelo legislador nas citadas disposições legais, no despacho liminar, o juiz deve definir o modelo de tramitação a seguir consoante o grau de urgência, bem como o prazo em que deve emitir a decisão (que pode ser inferior ao do n.º1 do artigo 111.º).

53. Voltando ao caso em análise, conforme se colhe do relatório supra elaborado, distribuída que foi a presente intimação e uma vez concluso o processo ao juiz relator, proferiu-se despacho liminar a ordenar a citação do CSMP para responder em 7 dias.

54.Citado, o CSMP apresentou resposta em que, no exercício do seu direito ao contraditório, suscitou a verificação da exceção da impropriedade do meio processual utilizado pela autora.

55.Nesse seguimento, a 1.ª Secção do STA, proferiu acórdão em que julgou procedente a referida exceção.

56.A Recorrente não se conforma com o acórdão assim proferido, por entender que ultrapassada a fase do despacho liminar e da verificação dos pressupostos processuais da intimação, a 1.ª Secção do STA já não podia, por um lado, determinar a notificação a que alude o artigo 110.º-A, n.º1 do CPTA e, por outro, deixar de proferir uma decisão de mérito, e isso, porque, o despacho liminar produz caso julgado formal que impede o Tribunal de posteriormente conhecer de matéria que podia e devia ter conhecido em sede liminar.

57.A questão que se suscita é, portanto, recorde-se, a de saber se tendo sido proferido despacho liminar a ordenar a citação do réu para deduzir oposição nos termos do n.º1 do artigo 110.º do CPTA, no qual, o Tribunal a quo não deu como verificada nenhuma exceção de impropriedade do meio processual, o que, a acontecer, determinaria então a rejeição da Intimação, pode o Tribunal posteriormente conhecer dessa exceção, como fez, e absolver o Réu da instância, ou se, conforme advoga a Recorrente se impunha que o Tribunal a quo tivesse conhecido do mérito da ação de Intimação. E, bem assim, se após ter aceitado liminarmente a Intimação, podia ordenar a notificação da autora para substituir a respetiva p.i por requerimento para a atribuição de uma providência cautelar.
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58.A questão é pertinente e complexa e sobre a mesma, a jurisprudência que existe, é não só escassa como divergente.

59.Antes de mais, importa, contudo, começar por assinalar que a tese da autora- de acordo com a qual o despacho liminar constitui caso julgado formal-, parece ou encontra mesmo, respaldo na doutrina perfilhada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, quando em comentário ao artigo 110.º-A do CPTA, tecem as seguintes considerações: «De facto, o despacho liminar corresponde à primeira intervenção do juiz no processo, logo após a distribuição, e tem designadamente em vista verificar se o processo pode prosseguir, e podendo, prosseguir, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar. Esse despacho constitui, pois, caso jugado formal quando conclua que não há obstáculo a que o processo seja tramitado como intimação. E, nesse caso, já não será possível, na fase de decisão, rejeitar a petição ou promover a sua substituição por um pedido de adoção de providência cautelar, cabendo ao juiz unicamente proferir a decisão de mérito» - cfr. ob. cit. pág.950.

60.Percorrendo a jurisprudência produzida pelos tribunais superiores desta jurisdição, através de consulta à base de dados da dgsi, detetamos que a questão já foi objeto de algumas decisões por parte dos Tribunais Administrativos Centrais, e que o próprio Supremo Tribunal Administrativo, ao que conseguimos apurar, já foi convocado a pronunciar-se sobre essa questão, em dois acórdãos.

61.Assim, no Acórdão da 1.ª Secção do STA, de 10/09/2020, proferido no processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, sobre a dita questão de formação – ou não- de caso julgado, que tramitou sob o n.º01798/18.5BELSB, sumariou-se a seguinte jurisprudência:

«I-O despacho liminar em que não se questiona a tramitação do processo como intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e se ordena a citação da parte contrária constitui caso julgado formal e, assim sendo, já só restará ao juiz proferir decisão de mérito».

62.Em sentido divergente, por referência a essa mesma concreta questão, a formação preliminar do STA, em Acórdão de 26/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0592/18, que não admitiu a revista interposta, pronunciou-se de forma lapidar, nos seguintes termos:

“A ideia de que a admissão liminar da intimação envolveria o «supra» referido caso julgado não tem o mínimo cabimento. Se assim fosse, os réus ficariam impossibilitados de arguir, em 1.ª instância e neste género de processos, a impropriedade do meio – o que seria absurdo. É claro que as regras acerca da correção da forma do processo escolhida estão no CPC, advindo dos seus arts. 193º, 196º e 198º a admissibilidade de se conhecer, no momento em que o TAC o fez, da impropriedade do meio adjetivo utilizado. Assim, e perante a óbvia plausibilidade do que as instâncias decidiram neste campo, não se justifica admitir a revista para reanálise do problema”.

63.Relativamente à jurisprudência produzida pelos Tribunais Centrais Administrativos, esta menos escassa, encontram-se decisões num e noutro sentido.

64.Subscrevendo a orientação jurisprudencial veiculada pelo STA no apontado acórdão de 10/09/2020, aponta-se o acórdão do TCA Sul, de 05/05/2022, proferido no processo 899/21.7BESNT, em cujo sumário se sintetizou:
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«I- Do disposto no nº 1 do artigo 110º do CPTA resulta que no despacho liminar o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não - por ser manifesta a sua improcedência ou, ocorrer de forma evidente exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 690º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA;

II - Se o juiz considerar que o alegado e pedido na p.i estão em conformidade com o exigido no artigo 109º do CPTA ou, não tendo a certeza que assim se verifica, entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve [com ou sem adoção de uma das medidas de gestão processual cominadas nos nºs 2 e 3 do artigo 110º], mandar citar o demandado para responder, significando que a ação irá ser tramitada como de intimação, nos termos previstos nos artigos 109º, 110º e 111º do CPTA;

III - Contudo, se o juiz verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional, mas não justifica o uso da ação de intimação - meio processual principal excecional e de especial urgência -, bastando-se com a adoção de uma providência cautelar [e o seu decretamento provisório, se verificados os respetivos pressupostos legais], não profere despacho de citação para responder, mas antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a p.i. por requerimento cautelar, nos termos do artigo 110º-A;

IV - Donde, o momento processual próprio para determinar a substituição da ação de intimação prevista no artigo 109º do CPTA por processo cautelar é o despacho liminar, o qual constitui caso julgado formal no processo;

V - A tramitação da ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias compreende, em regra, as fases dos articulados e da decisão (saneador-sentença ou sentença);

VI - O despacho recorrido, proferido após a fase dos articulados, contrariou a tramitação processual no que concerne quer ao momento do conhecimento da exceção do erro na forma do processo [no saneador-sentença] quer no do convite à substituição/convolação em processo cautelar [no despacho liminar];

VII - Por outro lado, ao decidir convidar/determinar a alteração da ação principal para processo cautelar, a procedência da exceção acaba por ser a decisão da intimação, pelo que a nulidade processual de prática de atos que a lei não admite, comunica-se às decisões contidas no despacho, proferidas fora do momento próprio, quando estava vedado ao juiz delas conhecer, configurando decisões surpresa;

VIII - Estando em causa mais do que meras irregularidades processuais, invocáveis nos termos do artigo 195º do CPC, consideramos verificada a nulidade do despacho, por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.»

65.Em sentido divergente, veja-se:

(i) a jurisprudência sumariada no Acórdão de 19/04/2018, proferido no processo n.º 2040/2017.1BELSB, do TCA Sul, onde se lê:”iii) Não tendo o julgador expressamente emitido pronúncia, e assim decidido, sobre a matéria da subsidiariedade do meio processual no despacho de admissão liminar, não se pode falar sequer em decisão que produza os efeitos de caso julgado”
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(ii) o Acórdão do TCA Norte, de 06/11/2015, proferido na Intimação com processo n.º 0701/15.9BEVIS, em que a ora relatora interveio como adjunta, no qual se expendeu o seguinte:

« (…)

“Ou seja, não é pelo facto de o juiz poder, em sede de despacho liminar, ordenar a substituição da intimação pela petição de uma providência cautelar que o mesmo se encontra impedido de o fazer em momento posterior ao contraditório.

Segundo a regra geral de hermenêutica jurídico-lógica contida no argumento de maioria de razão - “quem pode o mais, pode o menos” - se o juiz pode ordenar a substituição da intimação pela providência cautelar antes de ouvir a requerida, seguramente que também o poderá fazer após o exercício do contraditório.

Por assim ser, o poder que o juiz tem de ordenar a substituição da intimação pela providência cautelar insere-se no âmbito de um poder discricionário (artigo 630.º, n.º 1, do CPC) pelo que não é suscetível de produzir o efeito de caso julgado pretendido pelo recorrente (620.º, n.º2, do CPC).

Acresce que o despacho de 18 de julho de 2017, que admite liminarmente a intimação, não recai unicamente sobre a relação processual pelo que o mesmo não se subsume ao disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC.”.

Avançando.

66.Retomando o caso em análise, recorde-se, no que fundamentalmente releva para a decisão, que em 30/01/2024, foi proferido despacho liminar a ordenar a citação do Réu para responder no prazo de 7 dias, não tendo sido utilizada a previsão normativa ínsita no artigo 110.º-A, n.º1 do CPTA, que permitia ao juiz relator utilizar a prerrogativa no sentido de convidar a autora a substituir a petição para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, nem rejeitada a p.i. nos termos do artigo 109.º do CPTA.

67.Uma primeira observação que nos apraz efetuar, perante o regime legal delineado no CPTA para a Intimação, é a de que, se perante a pretensão de tutela trazida a juízo, o julgador entendesse que ao caso era ajustada a adoção de uma providência cautelar, sem dúvida que o despacho liminar era o momento processual em que devia logo ter determinado a substituição da ação de intimação prevista no artigo 109.º do CPTA por processo cautelar. O despacho liminar previsto no n.º1 do artigo 110.º do CPTA, é naturalmente o momento adequado para o juiz, através do conhecimento oficioso, fixar ao autor prazo para substituir a petição, convolando-a em requerimento de adoção de providência cautelar.

68. Mas o ponto não é esse, porque o que está em causa saber, é se não tendo o juiz usado dessa prerrogativa no despacho liminar, e note-se, nada tendo sequer decidido para além de ordenar a citação do Réu, a verificar-se, após o exercício do contraditório, que ocorre a exceção da impropriedade do meio processual utilizado, porque, veja-se, afinal é adequada ao caso trazido a juízo a adoção de uma providência cautelar ou a simples instauração de uma ação administrativa normal, o mesmo ainda pode determinar a notificação do autor para substituir a p.i. pela apresentação de requerimento para adoção da providência cautelar que se revelar adequada ou simplesmente absolver o réu da instância, se for o caso.
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69.Antes de nos debruçarmos sobre o despacho liminar concretamente proferido nesta ação, dir-se-á, primacialmente, que ponderando nas várias teses em confronto sobre a formação de caso julgado, seja ele o formal ou material, o mesmo pressupõe uma decisão expressa que verse sobre uma questão processual (caso julgado formal) ou sobre os direitos/interesses discutidos no processo (caso julgado material).

70.Neste sentido, aponta-se desde logo a noção de caso julgado contida no artigo 628.º do CPC, onde se estatui que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

71.O caso julgado pressupõe, salvo melhor opinião, a prolação de uma decisão que recaia sobre uma concreta e especifica questão processual ou sobre o mérito da causa, obstando a que a mesma questão seja objeto de nova apreciação e decisão (efeito negativo do caso julgado) e impondo o decidido de forma imperativa e vinculativa (efeito positivo do caso julgado) apenas intra-processualmente (no caso julgado formal) ou intra e extra- processualmente no caso julgado material.

72.É certo que, a doutrina e jurisprudência atualmente maioritárias, admitem a figura do caso julgado implícito, tendo em consideração que «como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer-se que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor do caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» - cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pá. 578-579.

73.Contudo, conforme resulta do que se vem dizendo o caso julgado implícito pressupõe que seja proferida uma decisão expressa (no dispositivo final da sentença, acórdão ou despacho) atingindo aquele não apenas o dictat autoritário nele proferido pelo julgador como todos os pressupostos que serviram de fundamento a essa decisão (v.g. condenado o réu a pagar as rendas vencidas por decisão de mérito transitada em julgado, não pode aquele, posteriormente, em nova ação que lhe seja movida pelo senhorio ou que instaure contra aquele, vir alegar a invalidade do contrato de arrendamento, uma vez que a decisão de mérito antes proferida que o condenou a pagar as rendas em divida tem como antecedente ou pressuposto logico necessário a validade do contrato de arrendamento).

74.Tendo em consideração o comando expresso constante do artigo 110.º-A, n.º1 em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, que impõem ao juiz o poder-dever de verificar se em sede de despacho liminar o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar, na ausência de qualquer decisão que fixe prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, não pode, pois, concluir-se de forma segura que o único sentido útil a extrair dessa ausência de convite apenas é o de ter sido entendimento do julgador que nada obsta ao prosseguimento do processo como intimação.

75.Com efeito, subjacente a essa omissão podem estar varadíssimas razões, que não necessariamente o entendimento do julgador de que nada obsta ao prosseguimento do processo, questão essa que o mesmo poderá nem sequer ter ponderado.
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76.No caso vertente, não é despiciendo notar que o Tribunal a quo limitou-se a determinar a citação do réu, e que não conheceu oficiosamente da questão da impropriedade da intimação, ou seja, da questão de saber se ao caso bastava a instauração de uma ação administrativa, ou se ao caso bastava a adoção de uma providência cautelar, pelo que, não emitiu, sequer, uma qualquer decisão expressa em relação à qual se pudesse cogitar da possibilidade de sobre a mesma recair o efeito do caso julgado.

77.Note-se que a citação, na definição que consta do artigo 219.º, n.º1 do CPC é somente «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proferida contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender…».

78. De qualquer forma, tal como o STA se pronunciou no acórdão suprarreferido que não admitiu uma revista, cuja jurisprudência subscrevemos, a prolação de despacho liminar não faz caso julgado formal. Aliás, a doutrina civilista é a esse respeito, muito enfática na rejeição da possibilidade de o despacho liminar constituir caso julgado formal.

79.Veja-se, nesse sentido, a lição que Alberto dos Reis, não a destempo para o caso, nos disponibiliza sobre o tema : «Se o juiz, em consequência de exame superficial e precipitado da petição, mandou citar o réu, devendo, ao contrário, proferir despacho de indeferimento, ou porque a petição é inepta, ou porque ocorre qualquer dos outros factos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do art.481.º, é claro que com tal decisão causa prejuízo ao réu; força-o a contestar e a exercer a restante atividade de defesa…

(…)

Se o juiz, em vez de indeferir a petição, mandar fazer a distribuição ou citar o réu, não pode daqui concluir-se que tenha considerado apta a petição, competente o tribunal e idóneo o meio empregado, e que por isso o réu, querendo arguir qualquer desses vícios, deva agravar do respetivo despacho.

Não. O despacho cite-se o réu, embora não seja atacado por meio de recurso, não fica constituindo caso julgado que obste a que o juiz, no despacho saneador, declare inepta a petição, incompetente o tribunal ou nula a forma de processo. O que aquele despacho significa é que o juiz não notou na petição vício palpável e manifesto, ou que o vício não saltou aos olhos do juiz; pode, porém, o vício existir.

E então o juiz conhecerá dele no despacho saneador, ou por sua iniciativa, ou por requerimento das partes.

(…)

O magistrado pode ter de examinar as mesmas questões nos dois momentos; mas trata-se de exames de caráter diferente.

O exame inicial é por sua natureza sumário e destinado a corrigir vícios grosseiros e evidentes; o exame posterior é ponderado e refletido e destinado a desembaraçar o processo de todas as questões prejudiciais e, portanto, dos vícios que possam ter escapado à primeira inspeção» (negrito da nossa autoria) - cfr. Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol.II, Artigos 409.º a 486.º, 3.ª Edição- Reimpressão, Coimbra Editoram pág. 397-398.
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80.Esta perspetiva de Alberto dos Reis, já tinha assento no CPC desde longa data, sendo que até no CPC de 1939 (artigo 483.º) «se consagrava a não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram» - cfr. Ac. da RL, de 18.06.2009, Proc. 23443/1996.dgsi.pt-. Neste acórdão lê-se ainda que: «iv- O despacho de citação nunca constitui caso julgado formal. V- Assim, antes da Reforma, como depois dela para as situações excecionais em que se admite despacho liminar, consoante os art.234.º-A e 234.º/4, o tribunal pode conhecer das questões que conduzem ao indeferimento liminar, mesmo depois de ordenada a citação do réu».

81.Esta solução foi sendo mantida no CPC, e presentemente está consagrada no n. º5 do artigo 226.º do CPC no qual se estabelece que «Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar».

82.Em comentário a esta norma, veja-se ainda, na doutrina, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que escrevem o seguinte:

«O n.º5 recebeu, em 1995-1996, duas normas que constavam do art.479 anterior à revisão.

A primeira é a da irrecorribilidade do despacho de citação, introduzida pelo diploma intercalar de 1985.

Antes dele, a lei era expressa em admitir o recurso (de agravo) do despacho de citação ( art.479-1 da versão de 1961 e, anteriormente, art.483, &único, do CPC de 1939), a fim de tornar nítido o afastamento da sua caracterização como despacho de mero expediente (ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit, V, p.251; CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., III, p.45; RIBEIRO MENDES, Recursos cit., p.156). Este recurso manteve-se, entre 1985 e a revisão de 1995-1996, apenas na ação executiva (dizia-o o então art.813).

A segunda norma, já existente no CPC de 1939 (art.483, & único) e mantida inalterada, não obstante o aperfeiçoamento da sua redação, é a da não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram. Quer o juiz a elas se refira no despacho liminar (resolvendo-as no sentido de o fundamento não se verificar)quer não, o despacho de citação nunca constitui caso julgado formal. Compreende-se porquê: não tendo sido o réu ainda citado, qualquer decisão, por muito fundamentada que seja, tem lugar sem precedência de contraditório. Não há, portanto, lugar a distinguir, como no caso do despacho saneador, a decisão baseada numa apreciação concreta e a que contém mera apreciação abstrata da existência de exceções dilatórias e nulidades processuais (art.595-3)»- Cfr. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANOTADO, VOLUME 1.º, ARTIGOS 1.º A 361.º, 4.ª EDIÇÃO, ALMEDINA, pág.452.

83.Estas considerações da doutrina civilista são perfeitamente transponíveis para o âmbito do contencioso administrativo no que tange ao despacho liminar, uma vez que, em relação ao mesmo, o legislador do CPTA não estabeleceu nenhuma preclusão como a que previu no artigo 88.º, n.º2 do CPTA em relação ao despacho saneador, onde expressamente teve a preocupação de estabelecer que “ As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas». É esta, aliás, a conclusão a que chegamos quando empreendemos a devida interpretação sistemática.
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84. Nesta senda, cremos que a prolação de despacho de citação do réu num processo de Intimação, em circunstâncias que antes deviam ter conduzido o juiz a rejeitar a petição no despacho liminar por ocorrer uma situação de impropriedade do meio processual, não preclude o conhecimento pelo juiz «das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar», e isso ainda que nos termos do artigo 110.º-A, n.º1 em conjugação com o n.º1 do artigo 109.º, ambos do CPTA, se imponha ao juiz o poder-dever de verificar se em sede de despacho liminar o processo deve prosseguir e, nesse caso, se deve seguir os termos da intimação ou de um processo cautelar.

85.O facto de constar do teor literal do artigo 110.º-A, n. º1, do CPTA que o juiz deve, no despacho liminar, convidar o autor a substituir a petição de Intimação por um requerimento para a adoção de providência cautelar, caso verifique que a simples tutela provisória é adequada à proteção dos direitos, liberdades e garantias de que aquele se arroga titular e que invoca estarem a ser lesados ou sob ameaça de lesão, não preclude a possibilidade de o Tribunal efetuar esse convite numa fase posterior do processo, depois de observado o contraditório.

86.Não resulta do teor literal deste preceito que o legislador tenha estabelecido uma qualquer preclusão quanto ao conhecimento posterior da impropriedade do meio usado e da questão da sua subsidiariedade, uma vez que, não diz no artigo 110.º-A, ou numa qualquer outra norma reguladora deste tipo de ação, que caso o juiz não decida essa questão no despacho liminar, fica impedido de a decidir posteriormente.

87.Por outro lado, a interpretação das leis não se deve cingir ao respetivo texto, antes deve também apelar ao pensamento do legislador. Fazendo esse exercício hermenêutico, o legislador do CPTA com o regime normativo previsto no n.º1 do artigo 110.º-A do CPTA, o que pretendeu, não foi impedir que a solução de convidar o autor a substituir a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, fosse adotada mais tarde, mas que fosse adotada o quanto antes pelo juiz, no cumprimento de um poder-dever, se o caso o justificar.

88.Abona neste sentido, na doutrina, o que diz Carla Amado Gomes, quando afirma que o facto de o juiz, no despacho liminar, não ter convidado o autor a substituir a petição de intimação por um requerimento para adoção de uma providência cautelar, não pode coartar o direito de o requerido suscitar essa questão. Advoga a referida autora que num tal caso «o requerido poderá sempre defender-se do pedido de intimação com o argumento da suficiência da via cautelar, provisória ou definitiva. Certo que passando esta possibilidade a constar claramente da lei processual, o requerido poderá sentir uma certa inibição, por considerar que, não tendo o juiz, motu próprio, pedido a substituição ou procedido à convolação, tão pouco o fará na sequência da contestação; isso não significa, porém, que fique privado do direito de produzir tal contra-argumentação» - cfr. CARLA AMADO GOMES E OUTROS, IN ANTEPROJETO DE REVISÃO DO CPTA, 2014, PÁG.328.

89.Na verdade, se após o exercício do contraditório for suscitada a questão de ser bastante à tutela dos direitos reclamados pelo autor da Intimação, a adoção de uma providência cautelar, concluindo o juiz, numa decisão mais refletida, que o meio processual adequado à pretensão de tutela dos direitos reclamados, passa antes pela adoção de uma providência cautelar, não faz sentido que tendo o mesmo incumprido aquele poder-dever, não possa, posteriormente, convidar a parte a apresentar esse requerimento e tenha antes de proferir uma decisão de forma, absolvendo o réu da instância.
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A ser assim, estar-se-á a prejudicar a parte, com base numa violação pelo juiz de um poder-dever que incumpriu e a privilegiar decisões de forma em detrimento das substanciais, contrariando toda a filosofia subjacente à lei adjetiva que é um meio de realização do direito e não um fim em si mesmo, potenciando decisões de forma em detrimento de decisões substanciais, quando, inclusivamente, um dos princípios basilares da lei processual civil e administrativa, é o da cooperação, em que o tribunal, as partes e seus mandatários estão obrigados a transformar o processo numa comunidade de trabalho com vista à rápida prolação de uma decisão de mérito justa.

A situação é semelhante àquela em que não estando os factos alegados devidamente concretizados na petição inicial, o juiz em sede de pré-saneador omite o convite à parte para concretizar os factos e depois, na decisão final, vem a julgar a ação improcedente com base na inconcretização desses factos.

90. O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório. Como tal, tendo o relator proferido despacho de citação do réu para apresentar oposição, querendo, ao invés de ter proferido despacho de indeferimento liminar da p.i., convidando o autor a substituir a p.i. por requerimento para adoção de uma providência cautelar, ou simplesmente rejeitado a p.i., tal não impedia o Tribunal recorrido de conhecer da exceção da impropriedade do meio processual suscitada pelo réu na defesa apresentada.

Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.**
b.2. da violação do artigo 109.º, n.º1 do CPTA, por se ter decidido que o meio processual utilizado pela A. nos presentes autos era inidóneo.

91. A Autora insurge-se ainda contra o acórdão recorrido, assacando-lhe erro de julgamento em matéria de direito, por nele se ter apreciado e decidido que o meio processual usado pela mesma nos presentes autos é impróprio, por não estarem verificados os pressupostos de que depende o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, considerando que a Autora obtinha a mesma tutela dos direitos de que se arroga titular com uma providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção aplicada no processo disciplinar n.º ...3, associada à ação de impugnação n.º 47/24.1BALSB.
92. A 1.ª Secção do STA, julgou procedente a exceção dilatória da impropriedade do meio processual da Intimação, a que se refere o n.º1 do artigo 109.º do CPTA, com base na seguinte motivação, que passamos a transcrever:

«(…)

De referida disposição legal resulta claro que o juízo sobre propriedade do meio processual é indissociável da urgência da tutela requerida, dado que ali se estabelece que apenas se pode lançar mão da intimação quando uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.

Ora, no caso dos autos não se encontra demonstrada aquela urgência, dado que a Autora não concretiza em que medida o exercício daqueles direitos não possa ser assegurado através de uma decisão cautelar, e dependa necessariamente de uma decisão de mérito.
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A Autora limita-se a afirmar, no seu requerimento inicial, que «só a condenação do CSMP (...) na obrigação de declarar, de forma urgente, imediata e definitiva a amnistia das infrações disciplinares no âmbito do Processo disciplinar no PD ...3 e a consequente extinção da eventual responsabilidade da arguida e o arquivamento dos autos é que confere tutela indispensável e necessária e impede a consumação e o agravamento desmedido da lesão, ameaça de lesão e violação dos DLG da Autora enunciados no artigo 8°, assegurando o seu exercício em tempo útil, e em causa na presente ação urgente de intimação, pois:

a) O CSMP já manifestou, e continua a manifestar, que não vai declarar a amnistia cuja declaração está a ser requerida desde o dia ../../2024, ininterruptamente e reiteradamente até à presente data (...);

b) (...) a deliberação punitiva do CSMP produz, nos termos dos artigos 155. °, n.º 1 e 160.° do CPA, efeitos jurídicos imediatos assim que notificada à arguida aqui Autora ou seja, no dia seguinte à notificação a arguida passa a estar automaticamente suspensa no exercício das suas função de Procuradora da República (…)».

Ou seja, o que a Autora pretende evitar é que o ato punitivo proferido no processo disciplinar produza efeitos jurídicos, e que, em consequência, ela se veja obrigada ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada. Mas não explica de forma convincente porque é que esse desiderato não pode ser obtido através do decretamento de uma providência cautelar de suspensão da eficácia da pena disciplinar aplicada, tanto mais que os efeitos pretendidos com a presente intimação se situam no plano estritamente jurídico, não implicando uma modificação positiva da realidade.

8. Na verdade, uma providência cautelar suspensiva do cumprimento da pena disciplinar que lhe foi aplicada ofereceria, no caso dos autos, tutela jurisdicional bastante para evitar a lesão, ou perigo de lesão, dos direitos fundamentais cuja titularidade a Autora se arroga.

É certo que, na presente ação, a Autora não questiona a materialidade das infrações disciplinares cometidas, nem a sua responsabilidade pelas mesmas, limitando-se a invocar a cessação dessa responsabilidade por efeito da amnistia, mas isso não a impediria de obter, a título cautelar, o efeito suspensivo da pena, desde que fizesse a demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.° do CPTA para o efeito.

O que a Autora não pode é lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias como um sucedâneo da tutela cautelar, nomeadamente como uma forma de se desonerar da demonstração da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 120.° do CPTA, em particular do periculum in mora.

Porque, tudo leva a crer, foi isso que fez, como evidencia o facto de ter proposto, passados apenas sete dias da propositura da presente intimação, uma ação administrativa declarativa com os exatos mesmos pedidos e causas de pedir que aqui formulou.

Na verdade, ao propor a referida ação, que constitui o Processo n.° 47/24.1BALSB, a Autora reconhece que a mesma é o meio processual necessário e adequado a obter tutela para os seus direitos, pelo que não logra convencer este Tribunal que uma providência cautelar associada a essa ação não ofereceria a mesma tutela que pretende obter com a presente intimação».
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93.A Recorrente sustenta que diversamente do que concluiu o Tribunal a quo não é apenas a deliberação punitiva de 10/01/2024 que ameaça/impede o exercício dos seus direitos, liberdades e garantias que invoca na ação, mas é sobretudo a própria existência, por si só, do processo disciplinar n.º ...3 e o seu normal desenrolar, com ou sem decisão punitiva proferida, e a manutenção dessa realidade procedimental punitiva em aberto.

Ademais, alega que, como é do conhecimento funcional do CSMP, e é facto alegado e provado, está, ininterruptamente ausente do serviço, por motivo de doença, desde o dia 04.10.2022 até pelo menos ao dia 10.07.2024, data em que será novamente submetida a Junta Médica por impulso do CSMP, pelo que seria inviável, por manifestamente improcedente, requerer a suspensão de eficácia da deliberação de 10.01.2024 pela simples razão de que a mesma ainda não é eficaz tendo a Autora procedido à sua impugnação, que deu origem à ação n.º 47/24.1BALSB, no uso de uma faculdade processual e não de um ónus pois o prazo de 3 meses para a sua impugnação contenciosa ainda não começou a decorrer.

Mais alega, que tal como já referiu na p.i. da presente intimação, não é possível requerer a adoção de uma providência cautelar quanto ao pedido de condenação do CSMP a declarar a amnistia pois, a providência cautelar a proferir consubstanciar-se-ia em declarar, provisoriamente, a amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...3, o que se lhe afigura manifestamente impossível por não ser possível requerer a declaração da amnistia a título provisório, razão pela qual, a providência a requerer seria coincidente com a decisão a proferir no processo principal (de condenação à prática de ato devido).

94.O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) garante a todos os cidadãos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos de que se arroguem titulares, impondo igualmente que esses direitos/interesses se efetivem – na conformação normativa efetuada pelo legislador ordinário e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4).

Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório.

95.As providências cautelares são precisamente o tipo de medidas que são requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito: “… visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa (...), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica” - Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 23 e ss. Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A.

96.Daí que, n.º 1 do artigo 112.º do CPTA o legislador ordinário tenha estabelecido que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo». E no n.º1 do artigo 113.
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º do CPTA , tenha assegurado que “ O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo”.

97.Resulta destes normativos, como assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha- in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Ed. Almedina, pp. 977/978-, aliás, em linha com as considerações que antecedem, que “o principal traço característico da tutela cautelar é a sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos. É o n.º 1 deste artigo 113.º que melhor espelha esta característica, ao assumir que 'o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito', isto é, do processo, já intentado ou a intentar, no qual se discute a matéria controvertida. Por este motivo, o artigo 114.º, n.º 3, alínea e), exige que, no requerimento cautelar, seja indicada a ação de que depende ou irá depender o processo cautelar, havendo que concretizar o pedido que nela foi ou será formulado, pois só assim o tribunal poderá apreciar a verificação da caraterística da instrumentalidade e do requisito do 'fumus boni iuris' para negar ou conceder a providência requerida”.

98.A finalidade de qualquer providência cautelar é, assim, como recorrentemente se vê escrito, assegurar o efeito útil da ação principal instaurada ou a intentar, impedindo que durante a pendência da ação a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua utilidade ou parte dela.

99.E daí que sejam comummente aceites serem características típicas das providências cautelares, a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade.

100.Por isso, impõe-se ao julgador cautelar que indague se os pedidos formulados no processo para a adoção de providências cautelares têm uma correspondência funcional com os pedidos formulados ou a formular na ação principal de modo que possam acautelar a eficácia, quando favorável, da sentença que vier a ser proferida na ação principal, impondo, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da ação principal.

101.A instrumentalidade constitui assim “um limite interno ao exercício do poder cautelar do juiz administrativo” - Cfr., neste sentido, Fernanda Maçãs, “As Medidas Cautelares”, in: Reforma do Contencioso Administrativo – O Debate Universitário, vol. I, Ministério da Justiça, novembro de 2000, 457-458- e o procedimento cautelar nunca surge por si, sendo sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, o qual visa assegurar.

102.Por isso, de acordo com o disposto no n.º2 do artigo 114.º do CPTA o requerimento para a adoção de providências cautelares é apresentado “no tribunal competente para julgar o processo principal”, devendo nesse requerimento, o requerente “ Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender”(al.e), n.º1 do art.114.º do CPTA).

103.E daí também, que nos termos do regime legal previsto no n.º1 do artigo 123.º do CPTA “Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
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a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;

[…] ».

104. Em face das considerações que antecedem, considerando o pedido formulado pela Autora na presente Intimação, que é o mesmo que formulou na ação administrativa com processo n.º 47/24.1BALSB, que se encontra a correr termos, naturalmente que em sede de providência cautelar a Autora não podia obter a condenação do CSMP a declarar a amnistia das infrações, em termos provisórios, porque esse resultado só pode ser obtido na ação principal. A provisoriedade da providência cautelar, como se viu, impede que o Tribunal adote, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo em que ele é objeto de discussão.

105. Mas não impede a adoção, verificados os respetivos pressupostos (artigo 120.º do CPTA) da providência cautelar de suspensão da sanção disciplinar que lhe foi aplicada até ao trânsito em julgado da decisão final, a proferir na ação principal (em que pede que se declare a amnistia das infrações e extinta a sua responsabilidade).

106.Subjacente ao raciocínio da Recorrente está a sua consideração de que o pedido a formular no âmbito da providência cautelar por via da sua instrumentalidade relativamente à ação principal, teria de corresponder integralmente ao pedido formulado nessa ação principal, o que, não colhe, salvo melhor opinião, à luz do disposto no artigo 113.º do CPTA, que apenas exige que a providência cautelar tenha por fundamento o direito acautelado, ou seja, que haja uma correspondência funcional. O direito acautelado que a Autora pretende ver declarado no âmbito da ação principal consubstancia-se na circunstância de a mesma pretender que seja declarada a extinção, por amnistia, das infrações disciplinares pela quais foi punida e em consequência extinta a sua responsabilidade disciplinar.

107.Necessário é que exista uma relação de interconexão ou de dependência entre a providencia cautelar e a ação principal no sentido de que, o pedido formulado na providência não tenha por objeto a declaração e a realização do direito invocado na ação principal, mas ao invés assegurar a efetividade desse direito que se alega estar ameaçado- cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Providencias Cautelares, 2016, 2.ª Ed., Almedina, pág. 119-120.

108.Visando a ação principal que se declare a amnistia das infrações disciplinares pelas quais a Recorrente foi punida, o modo de tutela dos direitos que aquela diz estarem a ser afetados por via da não declaração da amnistia, com a com consequente extinção da sua responsabilidade disciplinar, que se repercutem negativamente na sua esfera jurídica patrimonial e não patrimonial, passa, naturalmente, até á prolação de decisão nos autos principais, pela suspensão da pena disciplinar que lhe foi aplicada, até à prolação de decisão final, caso faça prova dos pressupostos necessários ao seu decretamento.

109.Dito por outras palavras, a relação de instrumentalidade visa a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal (no caso, o direito da requerente a ver extinta, por amnistia, a sanção disciplinar que lhe foi aplicada) mas especialmente a pretensão envolvida na causa principal. Tal significa que embora não se exija uma perfeita identidade entre a providencia e a ação principal, aquela deve apresentar-se com uma função instrumental relativamente à medida definitiva- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotada, Vol.I, 2.ª Ed, Almedina, pág.442.
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Ou seja, o pedido formulado na providência cautelar tem de ser adequado ao pedido formulado na ação principal de modo a afastar o periculum in mora decorrente do tempo que irá decorrer até á prolação de decisão definitiva, que reconheça a pretensão formulada pela Recorrente na ação principal.

110.No caso dos autos, repete-se essa tutela poderia ser alcançada com o recurso a uma providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção disciplinar, a apensar à ação principal que se encontra a correr termos sob o processo n.º 47/24.1BALSB, como bem se expendeu no acórdão recorrido.

111.Deste modo, na sequência da procedência da exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado pela Autora, caso a mesma não tivesse já a correr termos uma ação principal, impunha-se, atendendo ao princípio do pro actione, porque as circunstâncias do caso, pelas razões que antecedem, se bastam com a adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão disciplinar que aplicou à autora a suspensão do exercício de funções por 180 dias, que tivesse sido concedido prazo àquela para que, requeresse a adoção de providência cautelar, nos termos acima referidos, conforme o determina o artigo 110.º-A, n.º 1 do CPTA. E isso, independentemente da vontade da Autora, por se tratar de uma solução que decorre do disposto no artigo 110.º-A, n.º1, do CPTA e do princípio do pro actione, sendo que aquela agiria como bem entendesse, isto é, instaurando aquela providência cautelar ou optando por não o fazer, assumindo as consequências legais decorrentes dessa sua opção.

112.Acontece que, prevendo a norma do artigo 110.º-A, n.º1 do CPTA que se fixe um prazo de cinco dias à Autora para requerer a providência cautelar que considerar adequada a tutelar os direitos, liberdades e garantias que a mesma pretende ver tutelados com a instauração da ação de Intimação, subjacente a esse comando legal, está a consideração legislativa de que aquando desse convite por parte do Tribunal, ainda não se encontre pendente a ação principal por apenso à qual tenha de ser instaurada aquela providência.

113.Com efeito, estando essa ação principal já a correr termos, como sucede no caso, a Autora poderá requerer a dita providência cautelar por apenso àquela ação enquanto nela não for proferida decisão de mérito que julgue essa ação improcedente e que, por via do esgotamento do exercício do poder jurisdicional, vede ao tribunal que a proferiu que conheça de providência cautelar destinada a assegurar o efeito útil da decisão a proferir nesses autos principais.

114.Daí que se compreenda, que a 1.ª Secção do STA, no acórdão proferido não lhe tenha endereçado qualquer convite para que a mesma, no prazo de cinco dias, substituísse a petição de intimação por requerimento para a adoção de providência cautelar, com o que não incorreu em qualquer erro de direito.

Resulta do excurso antecedente, impor-se concluir pela improcedência do recurso interposto e, em consequência, impõe-se confirmar o acórdão recorrido.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar, com a presente fundamentação, improcedente o presente recurso, e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
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Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP.

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2024. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz (votando vencido nos termos da declaração anexa) - Maria Cristina Gallego dos Santos - Pedro José Marchão Marques (com declaração de voto anexo) - Ana Gouveia e Freitas Martins.

Processo nº 38/24.2BALSB

Quanto à excepção da não subsidiariedade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o acórdão entendeu que o tribunal podia dela conhecer após a fase dos articulados, implicando a sua procedência o convite à A. para apresentar requerimento de providência cautelar, o qual, no entanto, considerou não ser de formular no caso porque já estava a correr termos a acção principal, sendo por apenso a esta que ela poderia requerer a suspensão de eficácia do acto que lhe aplicara a pena de suspensão por 180 dias enquanto naquela não fosse proferida decisão de mérito a julgar a acção improcedente.

Independentemente de considerar que não existia uma providência adequada a acautelar o direito que a recorrente pretendia fazer valer e de não ver razão para, na lógica do acórdão, não se proceder ao convite que se entendeu ser devido - tanto mais que a providência poderia ser instaurada até ao trânsito em julgado da decisão proferida na acção principal (cf. art°s. 114.º, n.º 1, al. c) e 123.º, n.º 1, al e), ambos do CPTA) que ainda não ocorreu -, creio que, no caso em apreço, o tribunal já não podia julgar procedente a não subsidiariedade do meio processual nem promover a substituição da petição inicial por um pedido de adopção de providência cautelar.

Efectivamente, o art.º 110º-A, n.º 1, do CPTA, é claro quando estabelece que é no despacho liminar que o juiz pode convidar o A. a substituir a petição inicial de intimação para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar.

É, pois, nesse momento processual, e só nesse, que o juiz pode formular tal convite e que pode julgar procedente a excepção de não subsidiariedade da intimação (cf., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2017, 4.a edição, pág. 903).

Aliás, se, ao contrário do que sucede nas acções, o legislador manteve a intervenção do juiz para proferir despacho liminar foi para que ele evite o inútil prosseguimento dos processos inexoravelmente condenados ao insucesso e para promover, desde logo, através da admissão de um despacho de aperfeiçoamento, o suprimento de eventuais deficiências de que a instância padeça quando esse suprimento possa ser feito mediante a correcção da petição inicial, não se compreendendo que, num meio processual célere e expedito, pudesse haver após os articulados, e ao arrepio das normas processuais que regem a lide, outro momento para prolação de despacho de aperfeiçoamento.

Não resulta do acórdão a norma legal que justifica o entendimento que perfilha e que, em rigor, conduz à inutilidade da norma do referido art.º 110-A, n.º 1, introduzida pelo legislador do DL n.º 214-G/2015, afigurando-se-me irrelevante a doutrina civilista que nele se cita, face à inexistência no processo civil de uma solução paralela à que foi consagrada no mencionado preceito.
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Nestes termos, entendendo que o acórdão recorrido, ao julgar procedente a excepção da não subsidiariedade da intimação intentada pela ora recorrente, padece da nulidade de excesso de pronúncia, vertida na 2.a parte da al. d) do CPC - e não de erro de julgamento, como é qualificada pela recorrente-, concederia provimento ao recurso.

FONSECA DA PAZ

Processo n.º 38/24.2BALSB

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Votei o acórdão, mas afasto-me da sua fundamentação em dois pontos.
2. Primeiro, como exarado na declaração junta ao acórdão proferido nesta data no processo n.º 15/24.3BALSB, por mim subscrita, em relação à questão da formação de caso julgado derivado do despacho de admissão liminar da petição de intimação, concordo que este não existe para a questão da propriedade/impropriedade do meio. De todo o modo, a qualificação jurídica que no acórdão é feita desta questão e a sua abordagem dogmática, não me permitem subscrever os fundamentos do entendimento que logrou vencimento.

Com efeito, do meu ponto de vista, a questão objeto do recurso nesta parte não é de erro de julgamento, mas seria de eventual nulidade por excesso de pronúncia quanto à decisão de impropriedade do meio, após o despacho liminar de citação (nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613.º: “é nula a sentença quando o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”). Nulidade que não ocorre - nem nessa dimensão foi suscitada pela Recorrente- -, uma vez que foi considerado que o tribunal podia conhecer dessa exceção no momento em que o fez.

3. Segundo, quanto à questão abordada e desenvolvida no acórdão acerca da ausência de formulação de convite para ser substituída a petição, na sequência da procedência da exceção dilatória da impropriedade do meio processual, o que se justificaria por aplicação do disposto no art. 110.º-A, n.º 1, do CPTA (devendo o tribunal convidar a requerente para apresentar pedido cautelar), em bom rigor, esta omissão do tribunal – ausência de formulação de convite para substituir a p.i. – não integra o objeto do recurso.

A Recorrente nunca diz – a título principal ou subsidiário (a conclusão 35 não tem esse alcance, antes pelo contrário) – que a entender-se que o meio era impróprio então o tribunal deveria ter cumprido o art. 110.º-A, n.º 1, convidando-a a substituir a p.i. de intimação por providência cautelar. Isto é, a omissão de tal despacho não constitui objeto – expresso, implícito ou subsidiário - do recurso interposto.

Donde, salvo o devido respeito, o que é afirmado categoricamente no último período do ponto 111 do acórdão, não tem cabimento no caso.

E assim sendo, o fundamento da improcedência neste capítulo não será o da prejudicialidade ou inutilidade (que o projeto acolhe no ponto 113) por estar uma ação a correr e onde poderá nesta ser formulado o pedido cautelar, mas sim porque essa questão não é objeto do recurso.
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4. Ou seja, o recurso é improcedente porque o meio é impróprio; nada mais para além disso.

17.10.2024

PEDRO MARCHÃO MARQUES