Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 14 de Dezembro de 2023, decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no processo indicado em epígrafe, “conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que o mesmo vem impugnado e condenar o Estado a pagar ao A. a quantia relativa à pensão de invalidez que lhe é devida desde a data da 1.ª JHI a que foi submetido, isto é, 04/04/1986, respeitando a sua patente de 2.° Sargento, apurando, para o efeito, as diferenças de valores em relação ao que já lhe foi pago considerando-o como Furriel Miliciano” e condenar o Recorrido em custas. 2 – Por requerimento de 21 de Dezembro de 2023 (fls. 1194 do SITAF), veio o Recorrido Estado Português, nos termos do disposto nos artigos 614.º, n.º 1 e 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma quanto a custas e a rectificação de erro material, nos termos e com os seguintes fundamentos: «[…] 1º No segmento decisório do douto Acórdão, na parte respeitante a custas, foi determinada a condenação em custas do Recorrido, posição assumida pelo Estado Português. 2º Porém, salvo o devido respeito, e que é muito, a decisão referida encontra-se em contradição com a decisão tomada no recurso na medida em que a mesma foi no sentido de conceder parcial provimento ao recurso, o que significa que a decisão relativa a custas afronta os princípios da causalidade e da sucumbência, estabelecidos no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC, e, por outro lado, essa contradição constitui também uma nulidade do Acórdão, face ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), igualmente do CPC, o que igualmente se invoca para os devidos efeitos. 3º Efectivamente, o Autor/Recorrente é também parte vencida na presente instância recursiva, pois que não obteve total procedência no recurso. 4º É que o mesmo formulara, no recurso, o pedido de revogação da decisão do tribunal de apelação e a confirmação da sentença proferida pelo tribunal a quo, pretensão que apenas mereceu parcial provimento. 5º Neste condicionalismo, e nesta parte, cremos que se impunha a fixação da tributação em custas de uma forma proporcional, tal como se dispõe no n.º 2, do artigo 527.º, do CPC, de modo a relevar o decaimento do Autor/Recorrente.
Jurisprudência
Processo 02986/11.0BELSB
6º A isto acresce, e por outro lado, que a fls. 7 do douto Acórdão se refere, no seu ponto 5., que, e passamos a citar: “Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.”. 7º Trata-se, todavia, de lapso de escrita, e isto porque o Magistrado do Ministério Público não foi efectivamente notificado para os efeitos referidos, e, alias, nem o poderia ser, isto porque na tipologia do presente meio processual lhe cabe assumir a representação em juízo do Réu/Recorrido Estado Português, o que tanto obsta à emissão de pronúncia sobre o mérito do recurso. […]». 3 – Compulsados os elementos constantes dos autos impõe-se: 3.1. Deferir a reclamação e rectificar o ponto 5 do acórdão, determinando a sua eliminação. 3.2. Deferir a reclamação quanto a custas e reformular aquele segmento da decisão que passa a ter a seguinte redacção: “Custas a repartir pelas partes em função da procedência e do decaimento da pretensão recursiva, fixando-se em 80% a cargo do Recorrido Estado e 20% a cargo do Recorrente”. Assim, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir a reclamação nos termos supra-referidos. Sem custas. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2024. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.