Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0236/19.0BEALM

2020-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0236/19.0BEALM Rel. FRANCISCO ROTHES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 236/19.0BEALM
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão de 9 de Julho de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a arguida nulidade por falta de notificação válida da sentença proferida no processo –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«a) Com efeito, vem o presente Recurso de Revista interposto mostrando-se cabalmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo, já que se pretende apreciar questão de importância fundamental em termos de relevância jurídica e social, sendo este o meio processual adequado a tornar possível uma melhor aplicação do Direito.

b) Cabendo evidenciar que vai o presente recurso fundamentado em violação de lei processual por errónea interpretação e aplicação da mesma, redundando num prejuízo clamoroso para os interesses e legítimos direitos do Recorrente que vê mesmo abalados os seus meios de subsistência ao não poder recorrer (em sede de primeira instância) de decisão desfavorável com repercussão directa no seu património, validando-se a penhora e dissipação de património pela AT quanto a uma quantia que já se mostra cabalmente salvaguardada em território Francês e cuja cobrança em duplicado se pretende operar em Portugal, contra o que se insurge legitima e fundamente o Recorrente.

c) Resultando estes danos de uma interpretação incorrecta de sucessão no tempo de normas processuais, em desfavor do Recorrente em toda a linha e de forma injusta e ilegal.

d) Ademais, em claro suporte do entendimento do Recorrente quanto à questão Jurídica de Fundo, não se olvide que tal tese mereceu integral acolhimento e aquiescência do Ministério Público no seu Douto parecer emitido junto do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual não viria a ser acolhido pelo Colectivo em segunda instância.

e) Sendo o objecto do Recurso ora interposto restrito a matéria de Direito Processual e sua interpretação e aplicação, considerando-se a sucessão de leis no tempo.

f) O vertente recurso vem interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º n.º 1 e 2 do CPPT ao ter sido negado provimento a Recurso apresentado junto do Tribunal Administrativo Central Sul (Secção de Contencioso Tributário) no âmbito do qual se pretendia obter a declaração de nulidade de notificação electrónica da Sentença Final prolatada no Tribunal de 1.ª Instância - Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na sequência de despacho que indeferiu a Reclamação com arguição de nulidade da sobredita notificação electrónica ao Mandatário do Recorrente.

g) Em sede de objecto do presente recurso, urge aferir da cabal e correcta interpretação a dar à sucessão de leis no tempo no que diz respeito à imposição legal de obrigatoriedade de prática de actos processuais por via de transmissão electrónica de dados nos processos administrativos e fiscais decorrente de alterações à Portaria 267/2018, de 20.09 cuja versão mais radical e impositiva apenas veio a produzir efeitos no corrente ano de 2020, por força dos efeitos da Portaria n.º 4/2020, de 13.01 para efeitos da prática de actos processuais considerados no âmbito do decurso dos autos em 1ª Instância.
Página 1 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
h) Na verdade, todo o iter processual em sede de 1.ª Instância, em concreto nos actos praticados desde a autuação do Processo em causa ocorrido em 15.03.2019 e até ao momento em que foi em 09.08.2019 foi remetida notificação ao Mandatário do Recorrente por via postal Registada para o domicílio profissional deste e que foi, em 10.09.2019 remetido pelo Mandatário do Recorrente requerimento aos autos mediante envio de Telecópia (Fax) e subsequente envio dos originais por correio registado sempre a prática de actos processuais bem como a remessa de notificações ao Mandatário do Recorrente decorreram pelas vias ditas tradicionais com preclusão do uso de meios electrónicos.

i) Mais se diga que nunca o Tribunal de 1.ª Instância ou a secretaria judicial fizeram qualquer reparo à prática de actos processuais por via tradicional segundo opção do Mandatário do Recorrente, no que aliás foi secundado pelo Tribunal então Recorrido, nem tão pouco foi alguma vez rejeitado qualquer articulado ou ordenado desentranhamento de peças processuais nos autos, pelo que se mostram criadas no Mandatário do Recorrente legítimas expectativas no sentido de que os autos viessem a conhecer o seu desfecho seguindo as vias tradicionais ao menos até final de 2019, no estrito cumprimento do princípio da tutela da confiança que decorre da prossecução do interesse público.

j) Não pode o Recorrente conformar-se com ter visto ser negado provimento ao Recurso por si interposto do aliás Douto Despacho da 1ª Instância que indeferiu Reclamação na qual foi arguida a nulidade de notificação electrónica de Sentença Final feita registas no SITAF com data de 29.11.2010, respeitante a Sentença Final prolatada nos autos em primeira instância a 27.11.2019, tendo o aliás Douto Acórdão ora Recorrido emanado do Tribunal Central Administrativo Sul validado o entendimento e decisão da 1.ª Instância que foi no sentido de julgar válida a notificação electrónica em causa, muito embora, e como melhor se verá adiante, a mesma não possa legalmente e justamente ter-se por válida e eficaz sob pena de prejudicar os legítimos direitos e interesses do Recorrente, por violar o Direito do recorrente ao acesso ao Direito e aos Tribunais em flagrante violação do artigo 20.º da CRP e ainda por ferir de morte o princípio da tutela da confiança que deve nortear as relações entre o Estado de Direito Democrático e os seus Cidadãos.

k) Sucede que a notificação electrónica da Sentença final da 1ª Instância apenas chegou ao conhecimento do Recorrente já em 2020, e por via de comunicação ao mesmo de penhora de bens do seu património, não tendo sido acessível ao seu Ilustre Mandatário em tempo útil de providenciar pelo necessário e desejável recurso com vista a sindicar tal Sentença desfavorável;

l) Na verdade, o Mandatário do Recorrente não se mostrava inscrito na plataforma SITAF, à mesma não tinha como aceder tecnicamente durante todo o ano de 2019, nunca tendo praticado qualquer acto processual na mesma e logo abstendo-se de praticar actos processuais por meios electrónicos nem tendo optado por aderir a notificações electrónicas precisamente por então não reunir meios informáticos operacionais para tal fim e também porque legitimamente criou expectativas de que os autos seguiriam os seus ulteriores termos legais dentro dos parâmetros tradicionais pelos quais sempre foram tramitados até aquele momento decisivo em que, à revelia do Mandatário foram como que “unilateralmente mudadas as regras do jogo” diga-se metaforicamente e com todo o devido respeito.

m) Só por força do acaso vieram o Recorrente e, em consequência, o seu Mandatário a tomar conhecimento de que fora proferida decisão final e de que a mesma havia escapado ao seu conhecimento, pelo que em 23.02.2020, e já após formalmente ter-se por transitada a decisão final, foi conferido substabelecimento a Mandatária com acesso ao SITAF – Dra. B……….
Página 2 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
, a qual compulsados os autos confirmou a verificação de prolação de sentença pela primeira instância bem como a elaboração de notificação electrónica da mesma dirigida ao Dr. C…………, mas que, como supra se disse, não poderia ter logicamente chegado ao conhecimento deste Mandatário.

n) Outrossim, em termos de sucessão de leis no tempo pugna o Recorrente por defender nos vertentes autos de recurso a tese já antes por si defendida no sentido de dever ter-se por aplicável à tramitação dos autos na 1.ª Instância o n.º 2 do artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19.12 com entrada em vigor em 4 de Janeiro de 2018, preceito legal este que estatui o seguinte: “As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão electrónica de dados:

o) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado peça processual por transmissão electrónica de dados; ou

p) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão electrónica de dados em todos ou em alguns processos que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo”.

q) Sendo certo que se trata de um regime como que transitório e tendente a prover à adaptação dos Mandatários às novas alterações legislativas mais rígidas que se mostravam previstas e que vão essas sim no sentido da tramitação exclusivamente por meios de transmissão electrónica de dados, tal como sucede actualmente.

r) Assim, frisa-se que, aludindo-se à aplicação no tempo do preceito legal supra citado ao caso concreto ora sujeito a Recurso e em defesa da sua aplicação a este caso concreto, nunca o referido Mandatário do Recorrente – Dr. C………. – alguma vez declarou no SITAF que pretendia ser notificado apenas por transmissão electrónica de dados em todos ou em parte dos processos, bem como nunca praticou nos autos qualquer acto por via electrónica durante todo o ano de 2019 em que o processo correu os seus termos legais, não tendo aderido a notificações electrónicas.

s) Aliás, pelo contrário, sempre praticou os actos processuais pelas vias tradicionais e sempre recebeu as notificações por via postal registada remetidas para o seu domicílio profissional.

t) Este mesmo entendimento quanto à aplicação das leis no tempo e a prática de actos processuais por via tradicional versus por via electrónica é sufragada e respaldada por igual entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal ora Recorrido, que emitiu parecer favorável ao provimento do Recurso reconhecendo razão ao Recorrente e ao seu Mandatário, nos termos de parecer emitido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 288.º n.º 1 do CPPT.

u) Donde, deve ter-se ainda por reconhecida a necessidade de contemplar a aplicação ao caso concreto do princípio da tutela da confiança que fez criar legítimas expectativas de que os autos iriam prosseguir os autos nos moldes tradicionais em que até então tinham decorrido.
Página 3 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
v) Este princípio da tutela da confiança mostra-se referenciado ainda que indirectamente no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

w) A decisão favorável aos interesses e legítimos Direitos do Recorrente mostra-se ainda suportada na Jurisprudência nomeadamente no Douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Francisco Rothes no processo 02259/06.0BEPRT, de 27.11.2019, disponível em https://www.dgsi.pt.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso excepcional de Revista ser admitido, por se mostrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mais devendo o mesmo merecer provimento, sendo o Acórdão Recorrido anulado e substituído por outra decisão que reconheça ser nula e ineficaz a Notificação Electrónica da Sentença proferida em 1.ª Instância e que ordene nova notificação do Recorrente para vir sindicar em Recurso decisão de mérito que ao mesmo foi desfavorável, com o que será feita, como sempre Colendos Senhores Juízes Conselheiros a sempre esperada e desejada JUSTIÇA!».

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, com amplas referências doutrinais e jurisprudenciais, considerou que estes se não verificam, com a seguinte fundamentação: «[…]

No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

Desde logo porque o Recorrente não logrou a comprovação dos requisitos de admissibilidade da revista, antes se limitando a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul,

Na medida em que não relevou que a referida notificação electrónica da sentença deve ser considerada nula e ordenada a sua repetição, desta feita, pela via postal registada.

Ora, para a admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma relevância jurídica ou social de importância fundamental.

Ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que não sucede no caso.

Na verdade, inexiste, no nosso entendimento, qualquer divergência com o douto Acórdão do STA de 27/11/2019, “dado que o quadro legal foi alterado, no sentido da obrigatoriedade da tramitação dos processos judiciais administrativos e fiscais através do sitaf (artigo 24.º do CPTA “Processo electrónico”), norma que entrou em vigor em 16.11.2019 e é de aplicação imediata aos processos pendentes” (cf. fls. 13, do douto Acórdão recorrido).
Página 4 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
Sendo certo que o Recorrente também não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente ao decidido, gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa,

Nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião fica igualmente afastada a necessidade do STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.

Pelo que entendemos que o presente recurso de revista não deve ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 O CASO SUB JUDICE

Está em causa nos presentes autos a validade da notificação efectuada em 29 de Novembro de 2019 ao Mandatário judicial da Recorrente por via electrónica, através do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), para notificá-lo da sentença proferida em 27 de Novembro de 2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito de um processo de reclamação judicial, interposto ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Palmela, que ordenou a penhora de saldos bancários da ora Recorrente.

A Recorrente, mediante requerimento apresentado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 1 de Março de 2020 arguiu a nulidade dessa notificação electrónica. Sustentou, em síntese, que só teve conhecimento da sentença quando a instituição bancária lhe comunicou a penhora, cuja execução pensava estar suspensa, e na sequência das diligências que efectuou na sequência dessa comunicação; que verificou então que, para notificar a sentença ao seu Mandatário judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 29 de Novembro de 2019, tinha utilizado a notificação electrónica, através do SITAF, em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 (Entretanto revogado pelo art. 5.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro.) do art. 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, conjugadas com o n.º 1 do art. 28.º da mesma Portaria. Isto porque o Mandatário judicial não tinha feito qualquer declaração no SITAF de que pretendia ser notificado por transmissão electrónica de dados, nem nunca submeteu peça processual alguma através dessa plataforma, motivo por que a notificação da sentença só lhe poderia ser efectuada por via postal registada, tal como o foram todas as notificações que anteriormente lhe foram efectuadas no processo.
Página 5 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
Assim, a notificação em causa deve ter-se por inválida e insusceptível de produzir efeitos na esfera jurídica da notificanda, ora Recorrente, o que constitui nulidade, a demandar que sejam considerados nulos todo os actos processuais ulteriores à sentença e que seja efectuada nova notificação.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada indeferiu o pedido de declaração da nulidade. Em resumo, considerou a Juíza daquele Tribunal que, após 4 de Janeiro de 2018, data em que entrou em vigor a Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro de 2017 (cf. art. 30.º), os processos judiciais tributários passaram a ter tramitação obrigatória através da plataforma SITAF, pelo que as peças processuais a remeter a juízo e as notificações a efectuar pelo tribunal deviam sê-lo por via electrónica, através daquela plataforma.

Inconformada com essa decisão, a ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Em síntese, a ora Recorrente insistiu junto do Tribunal de 2.ª instância pela tese que defendeu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de que a notificação da sentença, a efectuar na pessoa do seu Mandatário judicial, era a efectuar por carta registada, uma vez que este, à data em que foi efectuada a notificação da sentença, não tinha aderido às notificações electrónicas via SITAF, nem tinha praticado nos autos qualquer acto por via electrónica. Por esse motivo, atento o disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, conjugada com o n.º 1 do art. 28.º da mesma Portaria, a notificação do seu Mandatário judicial não podia ser efectuada por via electrónica. Em abono da sua tese, invocou o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2019, proferido no processo com o n.º 2259/06.0BEPRT (Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e5790a9e1ee6153802584c5004acd8e,

de cujo sumário consta: «Se não pode considerar-se que após 4 de Janeiro de 2018 o mandatário judicial apresentou no tribunal administrativo e fiscal onde pendia a impugnação judicial uma peça processual por transmissão electrónica de dados, não pode considerar-se justificada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, conjugada com o n.º 1 do art. 28.º da mesma Portaria, a notificação do impugnante, na pessoa do seu mandatário, feita por transmissão electrónica de dados».).

O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

Com relevância para a decisão a proferir há, desde logo, que realçar que o Tribunal Central Administrativo Sul, mediante a invocação do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC («A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».), e numa decisão que ora não nos cumpre sindicar (Por um lado, a Recorrente não põe em casa a factualidade dada por assente e, por outro e decisivamente, este Supremo Tribunal Administrativo nunca poderia conhecer do erro de julgamento da matéria de facto, como resulta inequivocamente do art. 285.º, do CPPT, que regula o recurso de revista, e cujo n.º 4 dispõe:
Página 6 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».), aditou a matéria de facto dado como assente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, entre os factos que deu como provados, constam os seguintes: «[…]

q) O mandatário do recorrente, Dr. C……….., encontra-se registado no sitaf – sitaf

r) Os mandatários do recorrente, Dr. C………., e Dra. B………., aderiram ao sistema de notificações electrónicas em 16.11.2019 – sitaf».

Em síntese, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso com uma dupla fundamentação: i) a partir de 16 de Novembro de 2019, por força da entrada em vigor da nova redacção dada ao art. 24.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), e que é de aplicação imediata aos processos pendentes, todas as notificações a efectuar no processo tributário são a efectuar por via electrónica, na plataforma SITAF e ii) o Mandatário judicial, Dr. C……., encontra-se registado no SITAF e aderiu ao sistema de notificações electrónicas em 16 de Novembro de 2019. Por isso, a notificação da sentença à ora Recorrente, efectuada na pessoa do seu Mandatário judicial por via electrónica, através do SITAF, em 29 de Novembro de 2019, foi regularmente efectuada e deve ter-se como plenamente eficaz, não podendo retirar-se argumento algum no sentido da irregularidade da notificação do modo como as peças processuais foram remetidas a juízo, ao arrepio das regras legais aplicáveis.

Vem agora a Recorrente interpor recurso de revista excepcional desse recurso, erigindo como questão a apreciar a interpretação das normas respeitantes à imposição legal de obrigatoriedade de prática de actos processuais por via de transmissão electrónica de dados nos processos administrativos e fiscais, designadamente no que se refere à sucessão no tempo das alterações legais. Isto, em ordem a demonstrar que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao efectuar a notificação da sentença ao seu Mandatário judicial por via electrónica e através do SITAF, o fez em violação do disposto no n.º 2 do art. 22.º, conjugado com o n.º 1 do art. 28.º, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, o que acarreta a nulidade desse acto. Recordemos, brevemente, o teor destas normas:

Após o advento da desmaterialização dos processos da jurisdição administrativa e fiscal e do recurso às tecnologias da informação na relação dos tribunais com as partes e demais intervenientes, que teve a primeira expressão na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/1417/2003/12/30/p/dre/pt/html.) – que veio permitir o envio e recepção de peças processuais e documentos por via electrónica, a tramitação informática dos processos e o acesso aos mesmos via Internet –, o legislador entendeu prever um regime de tramitação electrónica mais completo, aproveitando os desenvolvimentos tecnológicos ocorridos desde então e a experiência dos tribunais judiciais, o que fez através da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/380/2017/12/19/p/dre/pt/html.)), que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 2018 (cfr. art. 30.º). Assim, e no que ora nos interessa considerar, as notificações aos mandatários pelo tribunal, até então efectuadas, em regra, por via postal, passaram a ser realizadas por transmissão electrónica através do SITAF, tudo nos termos do disposto nos arts. 1.º, alínea i), e 22.º, daquela Portaria n.º 380/2017.
Página 7 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
No referido art. 22.º da Portaria, depois de no n.º 1 se dizer que «[a]s notificações por transmissão electrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt», no n.º 2 – que veio a ser revogado pelo art. 5.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro – estabelecem-se os casos em que essas notificações são realizadas por transmissão electrónica de dados: «a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão electrónica de dados; ou b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão electrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo».

Vistos, resumidamente, os termos do acórdão recorrido e do recurso, vejamos agora se este é admissível.

2.2.2 A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Como deixámos já dito, o acórdão recorrido deu como provado que o Mandatário judicial da ora Recorrente «encontra-se registado no sitaf» e aderiu «ao sistema de notificações electrónicas em 16.11.2019» [cf. factos provados sob as alíneas q) e r), aditados pelo Tribunal Central Administrativo Sul].

Ora, a Recorrente faz assentar a sua alegação em pressupostos fáticos diversos, quais sejam os de que o seu Mandatário judicial, à data em que foi efectuada a notificação da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ou seja, em «não se mostrava inscrito na plataforma SITAF […], nunca tendo praticado qualquer acto processual na mesma e logo abstendo-se de praticar actos processuais por meios electrónicos nem tendo optado por aderir a notificações electrónicas» [cf. conclusão l)].

Como também já deixámos dito, este Supremo Tribunal Administrativo não pode sindicar o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

O que significa que, em face da factualidade fixada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, temos que aceitar que, à data em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada notificou a sentença – em 29 de Novembro de 2019 – já o Mandatário judicial da Recorrente se encontrava registado no SITAF e aí tinha aderido, em 16 de Novembro de 2019, às notificações electrónicas.

Daqui resulta que a questão configurada pela Recorrente não pode ser colocada em sede de revista, na medida em que não encontra suporte na factualidade com que este Supremo Tribunal tem de operar.

Torna-se, pois, despiciendo averiguar da ocorrência de alguma das hipóteses em que as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos, contrariando a regra geral, podem, a título excepcional, ser objecto de recurso de revista: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º do CPPT).
Página 8 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0236/19.0BEALM
Pelo que ficou dito, concluímos que não estão verificados os requisitos da admissibilidade da revista.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Não é de admitir a revista para melhoria do direito se a questão, tal como configurada pelo recorrente, assenta em pressupostos de facto que contradizem frontalmente os factos que o Tribunal Central Administrativo, no uso da faculdade que lhe confere o art. 662.º, n.º 1, do CPC, deu como provados e que este Supremo Tribunal não pode sindicar.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.

*
Lisboa, 9 de Dezembro de 2020. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.