Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1- DO OBJETO DO RECURSO EXTENSÃO DE EFEITOS da decisão judicial proferida no processo n°. 714/20.9BEPNF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida João XXI, n.° 63, em 1000-300 LISBOA e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida Infante Santo, 2, 1°/2°/5°andares, 1350-178, Lisboa. Nesta ação a A., aqui recorrida, apresentou os seguintes pedidos: “Seja reconhecido o direito à Requerente de ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, de onde nunca deveria ter sido retirada, por lhe ter sido ilegalmente cancelada a respetiva inscrição, com efeitos à data em que se operou esse mesmo cancelamento, Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a Requerente ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 25/10/2023 (data do pedido de reinscrição).” Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidido: “Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 714/20.9BEPNF.” Interposto recurso para o TCAN, este, por Acórdão de 23/05/2025 negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a CGA interpôs o presente recurso de revista, cujas alegações têm as seguintes conclusões: A) O Tribunal “a quo” julgou procedente o pedido, efetuado pela Exequente/Recorrida, de extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos e a sua execução em seu favor, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 4, do CPTA. B) Sucede que, na nossa perspetiva, na sentença de que se recorre, a situação da Exequente Requerente/Recorrida não foi bem apreciada nem a Lei foi corretamente aplicada, não podendo, por conseguinte, o pedido formulado proceder. C) É que, tal como resulta do art.º 161.º do CPTA, a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que “…existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.” D) Ou seja, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos.
Jurisprudência
Processo 0714/20.9BEPNF-N.SA2
E) Competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença. F) – No presente caso, a Exequente/Recorrida nem sequer fez um esforço para demonstrar que a sua situação é idêntica – ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei – às subjacentes às decisões que invoca. G) Em bom rigor, nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo nº 714/20.9BEPNF, que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n. 0889/13, de cuja súmula decorre o seguinte: “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.” H – É isto que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal. I - É isto, também, o que resulta explicito da redação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, cujo artigo tem a seguinte redação: 1 — Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego
público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. J - O mesmo é dizer que, nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA. K – Ou seja, aplicando-se o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Recorrida possa ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da Exequente/Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderá ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que, ao julgar procedente o pedido de extensão de efeitos da sentença, reconheceu à Exequente o direito a manter a subscrição no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos, à data em que foi inscrita no regime geral da segurança social. L - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. M - Assim, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores (aqueles) daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
N – E, tal como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”. Pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais. O – Ora, no caso, analisado o historial das inscrições da Exequente/Recorrida, na CGA, do mesmo decorre terem havido várias situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA). P - Por conseguinte, recaindo sobre a Exequente/Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do art.º 161.º do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença – o que não acontece nestes autos – deveria o pedido ter sido julgado improcedente e, não o tendo sido, deveria ter sido dado provimento ao recurso da CGA para o TCANorte e revogada a sentença da 1.ª instância – o que, também, não sucedeu! Q - Como tal, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao negar provimento ao recurso e confirmando a decisão da 1.ª instância, condenando os réus à manutenção da inscrição da Exequente/Recorrida na CGA com efeitos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social. R - Não apreciou bem a situação da Exequente/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, existindo uma clara violação do artigo 161.º do CPTA por a final, inexistir identidade de situações de facto que justifiquem a mesma solução jurídica, devendo o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que dê provimento ao recurso e anule a decisão da 1.ª instância, a qual deverá julgar improcedente o pedido de extensão de efeitos efetuado pela Recorrida e absolver os réus do pedido. Em sede de contra-alegações, foram formuladas as seguintes conclusões: A. O presente recurso de revista é inadmissível, porquanto a apreciação da matéria em causa é pacífica no seio da jurisprudência, não sendo imprescindível a uma melhor aplicação do direito a intervenção do douto Tribunal ad quem e não se observando, no caso sub judice, a violação de lei substantiva ou processual. B. A decisão recorrida interpretou corretamente a matéria de facto e de direito, não padecendo de erro de julgamento, porquanto a lei foi bem aplicada pelo douto Tribunal a quo, não existindo erro quanto à questão de facto ou de direito, correspondendo o decidido à realidade ontológica e à normativa, devendo, por isso, proceder o pedido de extensão de efeitos de sentença. C. A “perfeita identidade” exigida para a aplicação da extensão dos efeitos não deve ser entendida como uma identidade factual absoluta. O entendimento deve ser no sentido de estarmos perante situações em que a questão jurídica envolvida e os contornos factuais relevantes para a apreciação desse problema jurídico são idênticos.
D. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido no mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, leia-se, no processo n.º 714/20.9BEPNF. E. O douto acórdão estendendo remete para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.03.2014, referente ao processo n.º 0889/13, relativamente à interpretação do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de setembro, no sentido de que o mesmo “visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006.” F. Em ambas as situações, o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades administrativas da mesma forma, como impedindo que a Autora, na ação principal (acórdão estendendo), e a Recorrida, na presente ação, não pudessem descontar para a Caixa Geral de Aposentações a partir de 01.01.2006, após terem celebrado um novo contrato, podendo, por isso a decisão constante do processo n.º 714/20.9BEPNF ser aplicada ao caso da Recorrida. G. No que respeita à continuidade temporal entre vínculos de emprego público, cumpre referir que, no processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende, censurou tal interpretação, por se entender que o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria. H. Nos presentes autos estamos perante a aplicação de um mecanismo processual autónomo, cuja aplicação se encontra exclusivamente dependente do preenchimento dos requisitos constantes no art.º 161.º do CPTA, o que se verifica no caso concreto. I. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro não é uma lei interpretativa, mas sim uma lei inovadora, pois veio introduzir requisitos novos, que a jurisprudência não previa e que não se podem retirar da letra da norma interpretada – leia-se, do art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Salientando-se que a lei interpretativa aplica-se a factos e situações anteriores à sua publicação por os interessados poderem, e deverem, contar com a referida interpretação, não sendo, por isso, suscetível de frustrar e violar as suas expectativas seguras e legitimamente fundadas. O que não se verifica com a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Invocando-se, a este propósito, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.03.2019, referente ao processo n.º 582/18.0YRLSB.S1. J. Admitindo-se, por mera hipótese, ser aplicável aos presentes autos a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, deverá a norma constante do art.º 2.º, n.º 2 do referido diploma ser desaplicada ao caso concreto, por inconstitucionalidade, considerando que, à luz da mais recente sentença produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel se concluiu que “O legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 1 de janeiro de 2006, estivesse inscrito nesse regime de providência”. K. Considerando que estamos perante o mecanismo processual da extensão de efeitos de sentença, os efeitos a atribuir ao caso sub judice serão os efeitos atribuídos na sentença cujos efeitos se pretende estender ao caso concreto, estando, por isso, afastada a possibilidade de conceder efeitos ex nunc à sentença ora recorrida.
Por Acórdão deste STA de 25/09/2025, foi admitida a revista, onde se pode ler: “Tal como sustentado pela Recorrente, está em causa uma questão complexa,além que, uma questão nova no âmbito deste STA, exigindo a análise dos requisitos da extensão dos efeitos da sentença e da jurisprudência deste STA a respeito do âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, no caso de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte, ou seja, em que, segundo a Recorrente, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico, mas não há descontinuidade temporal. Termos em que, atenta a evidente relevância jurídica e social da matéria, será de admitir a revista.” O M. P. emitiu Parecer no sentido de “Termos em que emite pronúncia no sentido de ser negado provimento do presente recurso de Revista, com recusa de aplicação ao caso concreto, por inconstitucionalidade (nos termos que já foram enunciados pelo TC, no citado Ac. nº 689/2025, Proc. n.º 366/25, de 15 de julho de 2025), do disposto nos nºs 1 e 2, do art. 2º, da Lei nº 45/2024, de 27/12, e a manutenção do decidido.” Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento. 2. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: Constitui objeto do presente recurso apreciar se o acórdão recorrido errou ao considerar que estavam preenchidos os pressupostos para a aplicação do art. 161.º do CPTA, ponderando, ainda, se deve ser aplicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a qual procedeu à interpretação autêntica do art. 2.º, n.º 2, da Lei 60/2005, de 29 de dezembro. 3. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. DE FACTO Os factos dados como provados no acórdão recorrido são os seguintes: 1. A Autora é professora. (cfr. documento 10 junto com a petição inicial). 2. A Autora é detentora do nº. ...20 da Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento 10 junto com a petição inicial). 3. Em 07 de junho de 2004 até 21 de julho de 2005, a Autora exerceu funções como professora na Escola .... ... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 4. Em 11 de novembro de 2005 até 27 de dezembro de 2005, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial).
5. Em 05 de janeiro de 2006 até 31 de agosto de 2006, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 6. Em 29 de novembro de 2007 até 29 de dezembro de 2007, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 7. Em 31 de janeiro de 2008 até 26 de junho de 2008, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas ... EB1 de Anadia. (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 8. Em 13 de janeiro de 2008 até 11 de novembro de 2008, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 9. Em 20 de novembro de 2008 até 31 de agosto de 2009, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas ... – .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 10. Em 18 de setembro de 2009 até 31 de agosto de 2010, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 11. Em 28 de março de 2010 até 31 de julho de 2011, a Autora exerceu funções como professora na Escola Secundária .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 12. Em 01 de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 13. Em 01 de setembro de 2014 até 31 de agosto de 2015, a Autora exerceu funções como professora na Escola ... e .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 14. Em 04 de setembro de 2015 até 31 de agosto de 2016, a Autora exerceu funções como professora na Escola ... e .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 15. Em 12 de setembro de 2016 até 31 de agosto de 2017, a Autora exerceu funções como professora na Escola ... e .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 16. Em 08 de setembro de 2017 até 31 de agosto de 2018, a Autora exerceu funções como professora na Escola ... e .... (cfr. documento 9 junto com a petição inicial). 17. Em 01 de setembro de 2018 até 31 de agosto de 2019, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr documento 9 junto com a petição inicial). 18. Em 01 de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr documento 9 junto com a petição inicial). 19. Em 01 de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2021, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr documento 9 junto com a petição inicial).
20. Em 01 de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022, a Autora exerceu funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr documento 9 junto com a petição inicial). 21. Em 01 de setembro de 2022 iniciou funções como professora no Agrupamento de Escolas .... (cfr documento 9 junto com a petição inicial). 22. Em 13 de março de 2023, o Agrupamento de Escolas ..., emitiu “declaraçao” de onde se extrai q[u]e a Autora é professora do Quadro de Zona Pedagógica. (cfr documento 10 junto com a petição inicial). 23. Da declaração identificada no ponto anterior, extrai-se que “mais se declara, com base nos documentos arquivados no seu processo individual, que a mesma deixou de descontar para a Caixa Geral de Aposentações em 29/12/2007 e começou a descontar para a Segurança Social em 01/02/2008.” (cfr documento 10 junto com a petição inicial). 24. Em 09 de dezembro de 2019, a Autora elaborou documento dirigido ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações cujo assunto era “reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.” (cfr. fls 4 do pa). 25. Em 10 de agosto de 2019, a CGA indeferiu o pedido da Autora identificado no ponto anterior. (cfr. fls 12 do pa). 26. Em 05 de dezembro de 2022, a Requerente pediu à CGA a extensão de efeitos de sentenças. (cfr. fls 14 e 15 do pa). 27. Em 28.07.2023, a Entidade Demandada emitiu Ofício Circular sob o nº. ...23, de onde o direito à reinscrição dos trabalhadores daí se extraindo que “(…) em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestarem intenção de exercer esse direito de reinscrição o regime de proteção social convergente.” (cfr. documento nº. 7 junto com a petição inicial). 28. Em 25.10.2023, foi preenchido em nome da Autora, “atualização do vínculo do subscritor.” (cfr. fls 227 do pa). 29. O boletim identificado no ponto anterior foi rececionado pela CGA em 25 de outubro de 2023. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial). 30. Em 05 de dezembro de 2023, a CGA, o Agrupamento de Escolas ..., emitiu e-mail de onde consta que a reinscrição da Autora não foi validada e que iriam reinscrever na Segurança Social. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial). 31. A Autora, através de sindicato, requereu notificação judicial avulsa executada no dia 10 de janeiro de 2024, pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 16, a extensão dos efeitos de sentença junto das entidades demandadas. (cfr. documento nº. 12 junto com a petição inicial).
3.2. DE DIREITO Vamos seguir aqui a argumentação do Ac. deste STA de 17/12/2025, onde a questão é similar aos dos presentes autos. Disse-se neste Acórdão: “A questão objeto deste recurso foi conhecida no recente acórdão deste Supremo de 27.11.2025, proc. n.º 485/19.1BEPNF-0, no qual, por um lado, se explicitou o regime vertido no art. 161.º do CPTA e, por outro, se conheceu da validade da peticionada reinscrição na CGA. Assim, sem prejuízo de melhor se verificar da correta aplicação do direito ao caso concreto dos autos (v. infra), reiterando a sua fundamentação, afirmou-se, ao que aqui releva, no citado acórdão o seguinte: “Como decorre do Relatório supra, com destaque para o Acórdão deste STA que admitiu a revista, temos que a questão essencial que importa a pronúncia deste Tribunal reside, essencialmente, em analisar os pressupostos para a aplicação do art.º 161.º do CPTA e, no caso concreto dos autos, porque apenas aí reside o dissídio, a questão da análise da exigência legal de que uma ou várias pessoas sejam destinatárias de acto administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”, identidade dos casos em confronto, um dos requisitos substantivos, materiais, previstos na norma legal. Mas, antes de mais, atentemos na norma legal - art.º 161.º do CPTA – que dispõe, assim, sob a epígrafe ”Extensão dos efeitos da sentença”: “1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um acto administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objecto de acto administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. 2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º; b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
…” – sublinhado nosso. Este normativo que estabeleceu uma solução inovadora no processo administrativo, veio admitir que os efeitos de uma sentença sejam estendidos a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica - n.º 1 -, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tendo por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos legalmente previstos, aplicando as regras gerais do Cód. Civil (art.º 342.º), cabe ao requerente, que deve demonstrar que se encontra numa situação “perfeitamente idêntica” àquela que consta da sentença e em que cinco casos, também eles idênticos, já tenham transitado em julgado. Com este normativo, foi intenção do legislador tutelar situações de justiça material, visando obviar a eventuais disparidades, consubstanciadas em situações diferenciadas resultantes, porventura, da não impugnação atempada de actos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também operando o princípio da igualdade de tratamento nas mesmas situações jurídicas. Efectivamente, este entendimento foi apontado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, “a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”, pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo” , baseado num princípio de igualdade material”. De salientar, a este propósito, com referência ao que propendeu o Tribunal Constitucional (in Ac. 370/2008, de 2/7/2008, in Proc. 141/08) que “…A questão em apreço não escapou, igualmente, ao controlo por parte do Tribunal Constitucional, o qual, em sede de análise da eventual violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, invocou jurisprudência própria relativa ao «caso julgado» judicial, com base na qual, este não beneficia de proteção constitucional absoluta, pelo que o «caso decidido» (administrativo) não poderá, dessa forma, merecer proteção constitucional superior. Mais refere que são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por actos administrativos «consolidados», desde que outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem. Tal como já o STA o havia feito, o Tribunal Constitucional faz referência também ao disposto no artigo 38.º do CPTA e ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, entretanto, publicada). Reforça, ainda, este Tribunal que, o decurso do prazo de impugnação de determinado ato administrativo inválido não acarreta a sanação do respectivo vício e que, do ponto de vista do direito substantivo, também o n.º 2 do artigo 9.º do CPA permite a renovação de pretensões, decorrido um prazo de dois anos. Com base nestas considerações, o Tribunal Constitucional conclui, então, que no regime instituído pelo legislador ordinário no artigo 161.º do CPTA estão subjacentes “preocupações, constitucionalmente relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.
” Mais conclui que o referido regime “não surge como arbitrário, nem desrazoável ou injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas, com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os actos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu.” De acordo com o Ac. do STA, Proc. nº 993/08 de 5/2/2009, in www.dgsi.pt: “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjectivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade activa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”. Também o Ac. do STA, de 27/11/2013, in Proc. 839/13, sumaria, a propósito: “I – A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos … II – Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor. III – Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida. IV - Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado”. Efectivada esta abordagem dogmática, importa agora avaliar se, no caso concreto, se verifica, também, o requisito questionado em sede de Recurso de Revista, aliás, como efectivado em sede de apelação, ou seja, o requisito da verificação de que o acto administrativo evidencie idêntico conteúdo ou se encontrem os requerentes colocados na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), a denominada “identidade perfeita”, o que importa a análise cotejada da objectiva situação factual e jurídica dos casos em análise.
Tendo presente a fundamentação exarada, quer na sentença do TAF de Penafiel, quer ainda a do TCA-Norte, onde são referidos e transcritos Acórdãos do STA, importa, agora verificar a semelhança relevante dos processos indicados como tendo decidido da mesma forma, perante idêntica factualidade e análise jurídica – ns. 1 e 2 do art.º 161.º do CPTA – pois será a partir dessa análise comparada que podemos concluir pela verificação da indicada identidade, a mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”. Ora, efectivada uma análise dos processos indicados como tendo decidido no mesmo sentido e transitados em julgado, verificamos que todos eles têm a ver com situações de docentes que estiveram inscritos na CGA antes de 1/1/2006, e que, posteriormente, quer, por ausência de serviço nalguns anos, quer, porque, em regime de contrato, não conseguiam a inimterruptividade lectiva ao longo dos diversos anos, porque não iniciaram o ano lectivo no seu começo ou cessaram as funções antes do seu termo, foram inscritos no regime da Segurança Social e não na CGA, excepto no Proc. 889/13 (Ac. STA, de 6/3/2014), em que, apesar de ter havido continuidade de serviço, apenas se verificou uma mudança de instituição escolar. Aliás, todos os processos decididos pelo TCA-Norte indicados pela requerente, fazem alusão ao referido Ac. do STA (de 6/3/2014) e remetem para decisões similares do mesmo Tribunal, chegando todos eles à mesma conclusão, ou seja, como consta do Ac. do TCA-Norte, de 28/1/2020, in Proc. 1100/20.6BEBRG, TCA-Norte (que, v.g, remete, além do referido Ac. STA, de 6/3/2014, Proc. 889/13, para, entre outros, o Ac. TCA-Norte, de 14/2/2020, Proc. 1771/17.0BEPRT): “Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível á luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro. O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações”. Podemos, assim, concluir da análise efectivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, concluindo sempre pelo mesmo diapasão, ou seja, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
No caso dos autos, a situação jurídica traduz-se na reinscrição da Autora - docente em vários estabelecimentos de ensino ao longo do tempo, ao abrigo da celebração de sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, sendo que o início do exercício das funções docentes ocorreu em momento anterior ao ano de 2006 - como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi indevidamente inscrita na Segurança Social, ou seja, 1/9/2008. Concluímos, deste modo, que se mostram verificados todos os requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, pelo que, carecendo de razão a tese defendida pela CGA, importa negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido, a que não obsta o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12 que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 60/2005, de 29/12, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, na medida em que, no seguimento do Ac. n.º 689/2025, do Trib. Const. de 15/0/2025, in Proc. nº 366/25, no qual se decidiu julgar inconstitucional o art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01/01/2006 e que o tenham restabelecido antes de 26/10/2024, por violação do artigo 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a protecção da confiança legítima dos cidadão. Acresce que, aderindo a este entendimento do Trib. Const., o Ac. do STA, de 11/9/2025, in Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, desaplicou ao caso concreto a norma constante do art. 2º nº 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, aresto que entretanto foi seguido por recentes e diversas decisões deste STA e que nos dispensamos de aqui de repetir, onde se concluiu pela inaplicabilidade ao caso da norma constante do art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de Dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art.º 204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional. (…)”. Este quadro referencial estabelecido, vejamos então a situação descrita nos autos quanto à operabilidade do citado regime da extensão dos efeitos da sentença, previsto no art. 161.º do CPTA. Neste particular, resulta do provado pelas instâncias que a RECORRIDA estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro, concretamente foi inscrita na CGA em 09/09/2004. Logo, como afirmado na decisão recorrida, por acolhimento da decisão da 1.ª instância, a partir do momento em que voltasse a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31.12.2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, teria direito a ser reinscrita.” Verifica-se a identidade da situação pelo menos em relação a cinco decisões de tribunais superiores. Esta identidade, como sancionado pelas instâncias, é desde logo partilhada nos processos identificados no artº 2 da p. i.: - Processo nº 01771/17.0BEPRT do TAF do Porto, de 14/02/2020, com data de transito em julgado de 23 de março de 2020 (Doc. Nº 2);
- Processo nº 01100/20.6BEBRG, do TAF de Braga, de 28/01/2022, com data de trânsito em julgado de 7 de marco de 2022 (Doc. Nº 3); - Processo nº 00099/21.6BEBRG, do TAF de Braga, de 11/02/2022, com data de trânsito em julgado de 21 de março de 2022 (Doc. Nº 4); - Processo nº 00708/20.4BEPRT, do TAF do porto, de 30/09/2022, com data de trânsito em julgado de 7 de novembro de 2022 (Doc. Nº 5) - Processo nº 00714/20.9BEPNF, do TAF de Penafiel, de 07/12/2022, com data de trânsito em julgado de 24 de janeiro de 2023 (Doc. Nº 6). Voltando a citar o referido Acórdão: “Como referido no acórdão recorrido e este STA deixou claro, impõe-se que nos cinco casos tratados pela jurisprudência dos tribunais superiores os interessados estejam colocados na"mesma situação jurídica” e que esses casos sejam “perfeitamente idênticos”. Porém, a identidade entre casos que é requerida pelo legislador não pode significar uma igualdade absoluta ou uma cópia factual, integral e decalcada de uns casos para os outros, visto que, tal similitude plena pode não existir no campo material dos factos e a sua imposição em tais moldes atentaria contra a aplicação prática do instituto previsto no art. 161.º do CPTA. O acórdão do Pleno deste STA de 19.02.2009, no proc. n.º 48087-A, logo assumiu que a expressão legal "casos perfeitamente idênticos" não significa uma igualdade absoluta, pois “reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes”. Pois bem, como decorre do decidido, no caso vertente há identidade entre a qualidade profissional da RECORRIDA e a dos AA. visados nos acórdãos por si indicados, sendo todos docentes e todos abrangidos pelo regime consagrado no Estatuto da Aposentação, todos iniciaram funções docentes antes de 1.01.2006 e todos celebraram sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição. Em suma, como por nós referido no acórdão nesta data proferido no proc. n.º 307/19.3BEBRG-BN: “todos aqueles puderam reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações de acordo com o mesmo estatuto legal e pela mesma razão histórica-teleológica, por serem docentes do ensino público que iniciaram funções antes de 2006, atividade que lhes conferia o direito a serem inscritos na CGA”. Assim, transpondo para estes autos as conclusões a que se chegou no acórdão transcrito e verificada a situação concreta em escrutínio, cabe, também aqui, julgar o recurso interposto improcedente. Com efeito, para além de se concluir que se mostra cumprida a identidade das situações jurídicas em causa nos autos, como também ali afirmado, não obsta à procedência da pretensão material da A. e aqui RECORRIDA, sequer o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma. Sobre esta temática, pronunciou-se este Supremo Tribunal Administrativo, por unanimidade, nos recentes acórdãos de 27.11.2025, processo n.º 158-24.3BEBRG; de 5.11.2025, nos processos n.º 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.º 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.
9BELRA; de 16.10.2025, processos n.º 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT. De igual modo, o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 928/25, 929/25, 930/25, 931/25, 932/25 e 1047/2025, reiterou a jurisprudência tirada no acórdão n.º 689/2025, o qual decidiu: “julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”. Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do TCA Norte recorrido. Custas da responsabilidade da Recorrente. Anexa-se sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC). Notifique. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026. – Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) – Frederico Macedo Branco – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho.