Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A A. SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, intentada por Companhia de Seguros (...), SA, na qual peticionou que lhe fosse atribuído o montante de 8.612,01€, acrescido dos juros de mora, desde a data da entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si suportados em resultado de acidente verificado no dia 6 de dezembro de 2012, com o veículo por si seguro, de matrícula XX-XX-XX, quando circulava na autoestrada A25, no sentido Guarda/Viseu, ao km 86,1, ao ter embatido num javali, inconformada com a decisão adotada no TAF de Viseu em 21 de julho de 2016, que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 8.351,85€, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação da Ré, veio a apresentar Recurso No Recurso apresentado pela A., SA, em 10 de outubro de 2016, constam as seguintes conclusões: “I. Entende a R./recorrente, que o Tribunal a quo não analisou corretamente a prova produzida, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere à alínea V) e Y) dos factos não provados e também quanto aos artigos 4", 5", 8" e 9" da contestação da R.; II. Na verdade, atendendo à prova produzida (particularmente os depoimentos de A. e C.), a alínea V dos factos provados deveria ter merecido a seguinte resposta: “O funcionário da Ré, A., oficial de conservação, efetuou uma inspeção à vedação no dia seguinte ao acidente e constatou que estas se encontravam em boas condições de segurança e de conservação, i.e., não detetou qualquer buraco, abertura, rutura, anomalia ou deficiência de qualquer espécie nessa vedação em toda a extensão do sublanço. e em ambos os sentidos deste, onde se integra o local do sinistro; III. Depois, com base nos mesmos depoimentos transcritos nestas linhas (especialmente o de C.) e ainda não perdendo de vista aquilo que resulta das Bases XXX nº 4 alínea p), XXXI n° 1 e XXXVIII, cabe dizer que da resposta à alínea Y dos factos provados deve ser retirado o segmento que diz que a rede "(...) não tinha amarras de vedação", não só porque esse segmento nenhum interesse tem para a boa decisão da causa, mas também porque pura e simplesmente, e de acordo com a lei aplicável (DL nº 1 42-A/2001, de 24 de Abril, não tinha que ter essas amarras de vedação; IV. Por outro lado, ainda os mesmos depoimentos de A. e de C. (mas também, e mais uma vez, os docs. nºs. 1 e 2 da contestação e ainda as Bases XXX n° 4 alínea p), XXXI n° I e XXXVIII nºs. 1, 2, 5 e 6 do DL nº 142-A/2001, de 24 de Abril) encarregam-se de demonstrar que o Tribunal devia ter dado como provado (e isso, s.m.o., ainda deverá acontecer agora) a matéria dos artigos 4°, 5°, 8° e 9° da contestação da R. (sobre a qual, numa leitura eventualmente possível, pode nem sequer ter-se pronunciado) da seguinte forma: a) "As vedações daquela autoestrada A25 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes." (correspondendo ao artigo 8°);
Jurisprudência
Processo 00819/15.8BEVIS
b) "À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respetivo projeto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo." (artigo 8°); Dito isto, V. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei n° 24/2007, de 18 de Julho (LN), lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia ou, pelo menos, devia conectam ente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual - é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do DL n° 142-A/2001, de 24 de Abril; VI. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE (limitado, no entanto, ao cumprimento das obrigações de segurança), assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora - insista-se sempre filiado na responsabilidade extracontratual; VII. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs.1 e 2 do artigo daquela LN), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projeto de lei n° 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa e/ou de incumprimento em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redação do citado artigo 12° n° 1 seria seguramente outra, muito mais próxima (quando não igual) daquela constante do artigo 493° n° 1 do Cód. Civil (cfr. também o ac. da RG de 23-9-2010); VIII. Efetivamente, e ainda quanto à dita presunção de culpa e/ou de incumprimento, nem tal decorre da LN, nem tal resulta do citado DL n° 142-A/2001, de 24 de Abril (vide, a este respeito, a Base LXXIII), concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova com aquelas "características" sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso - ou seja, não se trata p. ex. de um ónus de prova de ausência de culpa), ou seja, operou-se uma inversão do ónus da prova, que, pelo simples facto de agora existir, não implica a consagração imediata e automática de uma presunção legal (cfr. Cód. Civil, artigo 344° n° 1). Segue-se que, IX. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar permanentemente a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; X. A formulação do artigo 12° nº 1 da citada Lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais. a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, não estando, p. ex., previsto naquela lei (e em concreto naquele artigo 12°) que as concessionárias só afastam a sua responsabilidade se provarem um caso de força maior (o nº 3 daquele artigo, lido em conjunto com o nº 2 encarrega-se de dissipar quaisquer dúvidas) - como não está no Decreto-Lei que instituiu e aprovou as Bases da Concessão da recorrente;
XI. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i.e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação (mas isso - relembre-se -, conjugado com a evidente inexigibilidade de uma omnipresença da R. em todos os pontos da sua concessão, não pode/deve, naturalmente, garantir que os acidentes não aconteçam, e mormente os acidentes com animais e, mais ainda, numa AE com estas características, com nós não fechados, como, aliás, constitui facto público e notório); XII. Efetivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem ruturas nas imediações do local do acidente (assim decorre também da conclusão II do ac. da RC de 13.11.2012 que, aliás, considera uma situação em que esse bom estado da vedação não se verificava) e que eram aquelas que ali tinham de estar colocadas (e isso sucedia) e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./recorrente, contrariamente ao que decorre da sentença; XIII. A não ser assim - i.e., a situarmo-nos num plano em que se coloca a douta sentença em matéria de exigência probatória (p. ex. de ter de se provar por onde o animal entrou na AE) -, cairíamos necessariamente no âmbito da responsabilidade objetiva, na prova impossível (e não apenas extremamente difícil ou na chamada probatio diabolica) para a concessionária que não se vê onde esteja prevista, nomeadamente na lei citada (cfr. também o ac. da RC de 10/0 1/2006, www.dgsi.pt); XIV. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo, acrescentando-se que resulta provado que patrulhou aquele local cerca de 1h30m antes da hora apontada como tendo sido a da deflagração do sinistro sem que tivesse detetado qualquer animal - quando tinha de o fazer, no máximo, de 3 em 3 horas) da sua missão de vigilância e patrulhamento; XV. De modo que, e não podendo a R./recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece absolutamente pacífico que as obrigações a seu cargo são claríssimas obrigações de meios e não, e de maneira nenhuma, obrigações de resultado (isto sim, ou seja, a natureza das obrigações da concessionária, merecia uma outra análise bem mais ponderada por parte do Tribunal, o que, como se vê, não sucedeu); XVI. De resto, não sendo possível à recorrente evitar em absoluto que os animais ingressem na AE (mais ainda numa AE como esta) e, face ao que ficou provado, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu de forma positiva, em concreto (e não apenas "genericamente" o que quer que isso signifique) com todas as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança; XIX. Assim, no entendimento da recorrente, a sentença violou, salvo o devido respeito, a alínea b) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho e a Base LXXlIl do Decreto-Lei n° 142-A/2001, de 24 de Abril, bem como os artigos 342° n° 1 e 483º do Cód. Civil e eventualmente também o artigo 5° n° 2 alínea b) do CPC, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas.
Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente ação com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a apelante do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA.” Em 18 de novembro de 2016 foram apresentadas as Contra-alegações de Recurso por parte da Companhia de Seguros (...), SA, sem que tenha apresentado conclusões, terminando referindo que “(...) o recurso não deve merecer provimento”. O Recurso foi admitido por Despacho de 19 de dezembro de 2016. O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 4 de janeiro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, os suscitados erros na fixação da matéria de facto, bem como os supostos erros na interpretação e aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “Factos provados. A) A A. dedica-se à atividade seguradora, tendo celebrado com a “Caixa Económica (...)” o contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 0038676, nos termos da qual, a partir de 27.07.2010, segurou, entre outras, a cobertura de danos próprios sofridos no veículo automóvel ligeiro de passageiros, Opel Astra Cosmo CDTI, de matrícula XX-XX-XX, emergentes de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e explosão, furto ou roubo. B) No dia 06/12/2012, pelas 19h10, o veículo seguro na A. e identificado na alínea anterior, circulava na autoestrada A25, no sentido Guarda/Aveiro, na faixa da direita, quando subitamente, ao km 86,10, embateu com a frente do veículo num obstáculo que se encontrava na sua via. C) O veículo interveniente no acidente era conduzido por A. e circulava a uma velocidade entre 90 a 100 km/h.
D) No momento do acidente, o condutor do veículo não conseguiu visualizar o obstáculo no qual embateu. E) Era de noite, estava a chover intensamente e não havia iluminação artificial. F) Apenas após o embate é que o condutor do veículo se apercebeu que tinha embatido num javali de grande porte e de cor escura, cuja fotografia junta como documento 3-A com a petição inicial foi confirmada pelo condutor do veículo em audiência. G) O javali ficou sem vida no lado esquerdo da via, junto ao separador central. H) No momento do acidente não circulavam na autoestrada outros veículos. I) Poucos minutos depois do acidente, quando o condutor do veículo estava a ligar para a assistência em viagem, chegou uma carrinha da A. com um funcionário ao local. J) A frente do veículo ficou bastante danificada, tendo o veículo saído do local do acidente de reboque. K) O local onde ocorreu o acidente é uma reta, com duas faixas de rodagem. L) O pavimento estava em bom estado de conservação. M) A velocidade permitida no local era de 120 km/h. N) Após o acidente, não foi possível verificar a rede, porque a vegetação existente no local era alta. O) A GNR esteve no local do acidente, tendo elaborado a participação junta aos autos como documento nº 2 e confirmada pela testemunha Vítor Moreira em audiência. P) Do acidente resultaram danos no veículo, conforme se encontram descritos nos documentos nºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, documentos confirmados pelo perito José Luís Rodrigues em audiência. Q) O veículo foi reparado pela empresa L., SA, a quem a A. pagou a quantia de € 8.351,85. R) O funcionário da Ré, L., quando chegou ao local, após ter sido chamado para uma ocorrência pela Central de Controlo de Tráfego, viu um javali de grande porte morto junto ao separador central, um Opel Astra preto parado na berma direita e não viu a vedação devido ao mato existente. S) O acidente ocorreu em área concessionada à Ré, a seguir à área de serviço da Repsol e próximo do nó de Fail, a uma distância de cerca de 1km deste. T) No dia 6/12/2012, o funcionário da Ré, L., operador de central de comunicações, que estava a fazer o turno das 15.00 às 23.00 horas, na Central de Controlo sita em Aveiro, foi-lhe reportado um acidente ao km 86,10 da A25.
U) No dia 6/12/2012, o funcionário da Ré, L., oficial de assistência e vigilância, que se encontrava a fazer patrulhamento e a fazer o turno das 15.00 às 23.00 horas, passou no local do acidente cerca de 1,30h antes. V) O funcionário da Ré, A., oficial de conservação, efetuou uma inspeção à vedação, num dos três dias subsequentes ao acidente, e não detetou qualquer anomalia na rede, embora não tenha sido feita qualquer desmatação, conforme referiu a testemunha C.. W) Os patrulhamentos são efetuados pelos funcionários da Ré, em regime de turnos, durante 24 horas de cada dia e em todos os dias do ano, existindo três patrulhas na estrada X) De acordo com o Manual de Procedimentos de Circulação e Segurança da Direção de Exploração, quanto ao item “5. PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA” «…De acordo com o volume de tráfego, as condições meteorológicas e o conhecimento da rede, determinar-se-ão os patrulhamentos tendo em vista garantir a passagem, no Y) A rede existente no local do acidente encontrava-se fixa a postes de madeira de pinho tratado, de 4 em 4 metros, e não tinha amarras de vedação. Z) Entre a Ré e a Chamada foi celebrado um contrato de seguro, nos termos e conforme o documento nº 3 junto pela Ré com a sua contestação. Factos não provados Não se provou que a A. despendeu a quantia de € 260,16 com a regularização do sinistro, nenhuma testemunha em audiência se pronunciou sobre tal facto e os documentos nºs 7 a 9 juntos pela A. foram impugnados pela Ré.” IV – Do Direito Importa agora analisar e decidir o suscitado. Desde logo, sublinha-se que, tendo-se o acidente objeto da presente Ação verificado em 06/12/2012, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável será a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, sendo ainda relevante atender, nomeadamente, à Lei nº 24/2007, de 18 de julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas. Por forma a percecionar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, e que vem recorrida, infra se transcreverá o essencial do discurso fundamentador da mesma. “(...) Em concreto, verifica o Tribunal que o acidente se ficou a dever ao aparecimento súbito do javali na estrada, que não deu tempo sequer ao condutor do veículo para se desviar e até de se aperceber, no momento, que estava a embater num javali (alínea B), C), D), E), F), H), e M) do probatório). No dia do acidente, ninguém viu a vedação, porque a vegetação era alta (alíneas N), O) e R) do probatório), só nos dias seguintes é que foi efetuada uma inspeção à vedação (alínea V) do probatório), que concluiu pela inexistência de anomalia na rede, embora não tenha sido feita qualquer desmatação.
Apesar de não terem sido encontradas anomalias na vedação (alínea V) do probatório), o javali introduziu-se na estrada e causou o acidente (alíneas B) e F) do probatório). O local do acidente fica a uma distância do nó de Fail cerca de 1km (alínea S) do probatório). Em concreto, do atravessamento da via pelo javali apenas decorre uma presunção de incumprimento de obrigações de segurança pela Ré, competindo-lhe provar o seu cumprimento para se eximir da sua responsabilidade. Embora a Ré tenha efetuado os patrulhamentos no dia 06/12/2012 e não tenha verificado nenhuma anomalia na vedação, não se provou como é que o javali se introduziu na estrada e de onde terá surgido. Foi decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em 19/11/2015, no Processo 00217/13.8BEMDL, que, com a devida vénia à sua Relatora, passo a citar o seu sumário: «Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil .» (vide também Ac. do TCA Norte de 4/12/2015, Processo 00371/13.9BEPRT) . Na esteira da jurisprudência transcrita, na dúvida, é a favor do lesado, e não da concessionária que a questão terá de ser resolvida, à luz do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007. A concessionária não elidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, não tendo produzido prova de que as medidas de vigilância adotadas são adequadas e suficientes para prevenir situações como a dos autos, tendo, além disso, incumprido a sua obrigação de assegurar de modo ininterrupto e permanente as condições de utilização e segurança da Autoestrada, para que nela se possa circular sem perigo. Atento o exposto, a atuação da Ré tem de considerar-se ilícita e culposa. Relativamente aos danos, resulta do probatório (alíneas P) e Q)) que o veículo sofreu danos, que foi reparado pela Lemos & Irmão, SA, e que a A. pagou a importância de €8.351,85. Nos termos do artigo 136º, nº 1, intitulado “Sub-rogação pelo segurador”, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro «1 - O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.» (destaques da signatária). Face ao estabelecido no artigo 566º do CC, o quantum dos danos corresponde ao valor de € 8.351,85.
Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, conforme estabelece o artigo 563º do CC, foi o animal na estrada que deu causa ao acidente e que provocou os danos no veículo pelo seu aparecimento repentino, por via do incumprimento das obrigações de segurança da Ré, que sobre si impendiam. Assim sendo, encontram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que condicionam a obrigação de indemnizar.” Vejamos: Estão predominantemente em causa no presente as seguintes questões colocadas pela Recorrente: i. Considerando a prova produzida, deveria ter sido dada resposta diferente à matéria de facto constante nas alíneas V) e Y) dos factos dados como provados; ii. O Tribunal a quo não fez adequada interpretação do estatuído, designadamente na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho. Relativamente à requerida alteração da matéria de facto dada como provada, cita-se desde logo o sumariado no recente acórdão deste TCAN nº 00450/17.3BEVIS, de 13-11-2020, onde se afirmou que “O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.” Refira-se que, em função do conjunto da prova produzida, não se reconhece que a prova testemunhal referenciada pudesse ter a virtualidade de alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e muito menos o sentido da decisão proferida. Da análise do teor global do decidido, não se vislumbra que se tenham verificado os imputados erros de julgamento que pudessem determinar as alterações propostas pela Recorrente. Efetivamente, o tribunal limitou-se a socorrer-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e Artº 607º nº 5 CPC. Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e
inquine a decisão final. Reafirma-se que se não vislumbra, relativamente ao segmento recursivo em análise, que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, pois que, em bom rigor, a Recorrente se limitou a discordar da convicção a que chegou o tribunal a quo, não tendo logrado aduzir factos e argumentos suscetíveis de fazer valer o seu ponto de vista. O que é incontornável e insofismável é que o veículo em questão embateu num javali que se encontrava na faixa de rodagem, facto imprevisível para o condutor. Acresce que a Recorrente não logrou demonstrar que as alterações propostas à matéria de facto, teriam a virtualidade de fragilizar o entendimento adotado e muito menos alterar o sentido da decisão proferida. Efetivamente, não se reconhece qualquer incongruência, insuficiência ou erro na fixação da matéria de facto, suscetível de determinar a sua alteração, mormente no sentido pretendido pela Recorrente. Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte: Entende a Recorrente, a propósito dos factos dados como provados V) e Y) que seria irrelevante que se tivesse procedido à desmatação, o mesmo se passando face ao facto das vedações terem, ou não, amarras, porque, de acordo com a sua tese, o que interessava é que as vedações se encontrassem, à data do acidente, nas condições exigidas pelo contrato celebrado com o Estado. Os factos provados, limitaram-se a descrever, como é suposto, a situação existente no local, não lhes cabendo, naturalmente, tirar ilações dessas circunstâncias, o que estará reservado para o correspondente discurso fundamentador da decisão. Em face do que precede, e em função de tudo quanto ficou expendido, não se reconhece que a matéria de facto dada como provada e não provada, merecesse qualquer reparo ou alteração a ponto de alterar o sentido da decisão proferida. O mesmo se passa relativamente aos artigos 4.°, 5.°, 8.° e 9.° da Contestação da Ré Recorrente, que igualmente não teriam a virtualidade de fazer alterar o sentido da decisão proferida, pois que não têm qualquer relevância no que diz respeito à dinâmica do acidente em discussão nos presentes autos. Independentemente das vedações estarem, ou não, em bom estado, o que é facto é que inadvertidamente se encontrava na via, um javali, o que é incontornável. Quanto ao “Direito” entende a Recorrente que o artigo 12.º n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, não consagra uma presunção de incumprimento, de culpa, de ilicitude ou outra.
Não se vislumbra que assim seja. Com efeito, em conformidade com o regime legal vigente, enunciado na decisão recorrida, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano. Se é verdade que a A., enquanto concessionária, pugna pela ausência de culpa sua no acidente em análise, o que é facto é que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Como resultou já explicitado no acórdão deste TCAN nº 00217/13.8BEMDL, de 19-11-2015, tem sido salientado na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 09-09-2009, P. 0615/09, que o “lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, (...) verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.” Tendo a aqui Recorrida alegado e provado danos no referido veículo, em resultado do acidente, verifica-se o pressuposto do dano. A A. invoca, em síntese, que não terá sido demonstrada a sua culpa, pois que terá cumprido os deveres de manutenção, conservação e vigilância a seu cargo, tudo tendo feito, do que estava ao seu alcance, para evitar a ocorrência do presente acidente. Em qualquer caso, tendo presente o quadro fáctico dado como provado, impõe-se a seguinte questão: A demonstração de que a ré vigia regularmente a autoestrada, que no dia do acidente os vigilantes de serviço terão passado pouco tempo antes no local, sem detetar qualquer anomalia ou animal é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a ré, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho? Afigura-se-nos que não. De facto, a A. não fez a prova que lhe competia de forma a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia. Em concreto, independentemente do seu estado, não resultou da prova apresentada que a vedação concretamente instalada a ladear a autoestrada, impedisse eficaz e efetivamente a entrada de um javali como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam. Impunha-se à aqui Recorrente alegar e evidenciar que a rede/vedação em causa era idónea para prevenir a entrada de animais com o porte daquele que provocou o acidente, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente possibilitava evitar o acidente em causa.
Na verdade, impunha-se à Concessionária, tomar medidas em matéria de segurança dos veículos que circulam na autoestrada, já que é ela que detém a posse sobre o bem em causa. Por outro lado, o cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência. Como é do conhecimento geral, sendo um facto notório, a atividade de condução de veículos automóveis é uma atividade perigosa, que está vinculada por múltiplas regras específicas relativas não só à própria atividade, mas ainda à faculdade de conduzir. Assim, o concessionário de uma autoestrada tem necessariamente que estar consciente de que se comprometeu com o Estado Português a exercer funções numa atividade que envolve um risco elevado para os condutores, que são os beneficiários da concessão. Assim, as obrigações de segurança que impendem sobre o concessionário devem adaptar-se aos níveis de risco e perigosidade. Em concreto, desconhece-se a proveniência do Javali, sendo certo que o mesmo se encontrava inadvertidamente na faixa de rodagem da autoestrada onde foi embatido. Mesmo admitindo que a A. exercia todas as Ações de fiscalização que afirma levar a cabo, o que é facto é que é patente que as mesmas não se mostraram suficientes e adequadas para ilidir a presunção de incumprimento que sobe si recai, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, regime aplicável ao caso concreto. O que é facto é que a A. não conseguiu demonstrar a proveniência do javali ou que o mesmo surgiu de forma inusitada e incontrolável, e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sinistro. O facto da A. desconhecer antecipadamente a existência do Javali na via, em nada mitiga a sua responsabilidade, pois que o animal não só estava efetivamente na estrada, como provocou o acidente participado, não tendo aquela logrado demonstrar que a referida permanência lhe não seria imputável, ainda que por negligência ou omissão. Com base na factualidade dada como provada e em função das presunções legalmente estabelecidas, o tribunal a quo limitou-se a aplicar o direito aos factos, pois que competia à Concessionária demonstrar que a permanência do Javali na via, não lhe poderia ser imputável, por ação ou omissão. Aliás, não ficou sequer demonstrado que a rede existente teria a capacidade de impedir a entrada do referido animal. É igualmente irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado, como não ficou, que estão instalados na autoestrada em causa os meios físicos e técnicos tendentes a impedir a entrada de animais com aquele porte na via. A Concessionária não demonstrou, portanto, que a autoestrada estava efetiva e eficazmente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos que permitiriam evitar situações como a dos autos.
Competia à Ré a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de animais na via. Por outro lado, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a A. sempre teria que demonstrar que o animal surgiu na autoestrada de uma forma inusitada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir. Se é certo que não se sabe de onde veio o Javali, o que é verdade é que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada, onde foi embatido, o que não é suposto, mormente e por maioria de razão, numa via em que os condutores têm de pagar a sua circulação. A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um Javali, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que aos veículos é permitido, em regra, atingir a velocidade instantânea de 120 Km/h, quando é certo que a A. também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos. Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1). Na situação em apreciação a concessionária não logrou ilidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostrando-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
Aliás, se dúvidas houvesse, já o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente à interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, no sentido da sua não inconstitucionalidade, afirmando que “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009). É assim incontornável que a causa do acidente residiu no facto de inadvertidamente o Javali se encontrar em plena autoestrada, não se reconhecendo que a Sentença Recorrida tenha violado o regime legal vigente relativo à Responsabilidade Civil, mormente no que concerne aos acidentes ocorridos em vias concessionadas.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.* Custas pela Recorrente* Porto, 22 de janeiro de 2021 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa