Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 741/18.6BEPRT Recorrente: A……………………….. Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de Junho de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/ab80bd3dce11bc4e802588670057f285.) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, decidiu manter a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, após indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2013 –, dele interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1ª. A presente revista é admissível porquanto tem por objecto as seguintes duas questões, ambas se subsumindo no âmbito da previsão da factispécie normativa relativa aos critérios de admissibilidade qualitativa dos recursos excepcionais de revista, seja em face da sua importância fundamental, seja ainda em função da sua relevância jurídica ou social. São elas: – O despacho que dispensa a realização de uma fase de produção de prova e determina a passagem imediata para a fase de alegações ordenando a realização da notificação prevista no art. 120.º do CPPT deve qualificar-se como um despacho de rejeição de um meio de prova para efeitos da sua recorribilidade imediata, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC ex vi do art. 281.º do CPPT ou, pelo contrário, ser-lhe-á aplicável o regime de impugnação recursória a final previsto no art. 644.º, n.º 3, do CPC ex vi do cit. art. 281.º do CPPT? – o conceito de “antiguidade” previsto no art. 2.º, n.º 4, al. b), do CIRS, diz respeito apenas à antiguidade do trabalhador na entidade devedora da indemnização pela cessação do contrato de trabalho ou, pelo contrário, tem por referência a antiguidade do trabalhador em todas as entidades para as quais trabalhou ao longo da sua carreira profissional? 2ª. Há que distinguir entre o despacho que rejeita in totum a abertura de uma fase processual de produção de prova daqueles despachos que, no contexto da gestão processual da fase da instrução, rejeitam o requerimento para a produção de um concreto e determinado meio de prova. Apenas estes últimos se subsumem na previsão da factispécie da citada al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, porquanto apenas neste último caso há lugar à rejeição, em sentido próprio, de um meio de prova requerido por uma das partes. 3ª. Quando o tribunal decide simplesmente dispensar a passagem à fase de instrução – e, portanto, e por implicação dispensa a produção in totum de todos os meios de prova que ambas as partes hajam porventura requerido – não há lugar à rejeição de meios provas em termos de se subsumir na previsão da al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC;
Jurisprudência
Processo 0741/18.6BEPRT
Nesse caso, está-se situado processualmente a montante desse problema: não está em causa a rejeição de concretos meios de prova, mas antes de toda a fase de produção de prova – nesse sentido cfr. Ac. TCAN 14-01-2021 (Proc.º 940/17.8BEPRT-S1). 4ª. O despacho de fls. 707 não rejeitou um ou vários concretos requerimentos probatórios que a recorrente tivesse deduzido. Pelo contrário, aquele despacho determinou a dispensa da produção de toda e qualquer prova, por ter entendido que a prova documental já produzida seria suficiente e bastante para a decisão da causa: um tal conteúdo decisório não se subsume na previsão da factispécie do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, porquanto não foi rejeitado um concreto e determinado meio de prova, mas sim foi postergada a realização de toda uma fase da tramitação processual. 5ª. O despacho de fls. 707 teria, assim, de ser impugnado com o recurso que viesse a ser interposto a final, como resulta da regra geral constante do art. 644.º, n.º 3, do CPC, como efectivamente veio a ser. 6ª. Conforme resulta do disposto no art. 11.º da LGT, “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, aplicando-se, por isso, no âmbito tributário os critérios interpretativos estabelecidos no art. 9.º do Código Civil – cfr., Diogo Leite Campos, Interpretação das normas fiscais, pg. 28; Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, pg. 99; 7ª. Sendo que, “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” – art. 11.º, n.º 2, da LGT; cfr., Ac. STA de 16.10.02, Proc. n.º 26.829; 8ª. Analisando o teor da al. b), do n.º 4, do art. 2.º, do CIRS, constata-se que o legislador aí previu dois mecanismos distintos para determinar o multiplicador a utilizar no cálculo da parcela da indemnização recebida a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho que fica sujeita a tributação em sede de IRS: (i) o número de anos ou fracção de antiguidade (1.º segmento) e (ii) o número de anos de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos (2.º segmento) – cfr., Decisões CAAD de 14.11.16, Proc. n.º 230/2016-T, de 7.12.17, Proc. n.º 321/2017-T, de 28.09.18, Proc. n.º 62/2018-T, de 28.02.18, Proc. n.º 512/2017-T, de 19.10.17, Proc. n.º 126/2017-T, de 29.11.17, Proc. n.º 277/2017-T, de 10.12.17, de 17.11.17, Proc. n.º 158/2017-T e de 27.12.2017, Proc. n.º 117/2017-T; Voto de vencido da Senhora Juiz Conselheira Ana Paula da Fonseca Lobo, plasmado no voto de vencido que deixou consignado nos Acs. STA de 8.05.19, Proc. n.º 0407/18.7BALSB e de 6.06.19, Proc. n.º 0554/18.5BALSB; 9ª. Sendo que o conceito de antiguidade referido no primeiro segmento tem de ser entendido com uma amplitude abrangente de modo a abarcar o serviço prestado perante anteriores entidades patronais, o qual tem de ser buscado no âmbito do contrato de trabalho pois o legislador fiscal não definiu nenhum conceito próprio de antiguidade; 10ª. O direito laboral admite que a antiguidade de um trabalhador no âmbito de uma determinada entidade laboral abranja o tempo de serviço dispensado a uma outra entidade patronal, o que para lá de ser uma prática regular e comum no mercado de trabalho está consagrada em sede de regulamentação colectiva, mormente no art. 17.º do ACT do Sector Bancário (“todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas Instituições de Crédito com actividade em território português”);
11ª. Sendo que, nesta sede, se impõe aferir do valor normativo do ACT, podendo afirmar-se que o mesmo, enquanto instrumento de regulamentação colectiva, constitui uma fonte específica de direito que goza de protecção constitucional (art. 56.º, n.ºs 3 e 4), cujo âmbito de aplicação e força vinculativa decorrem da própria lei (art. 1.º do Cód. Trabalho) – vd., voto de vencido da Senhora Juiz Conselheira Ana Paula da Fonseca Lobo proferido nos Acs. STA de e 8.5.19 e no Ac. STA de 6.6.19, Proc. n.º 0554/18.5BALSB; 12ª. O que também significa que a antiguidade para efeitos laborais no sector bancário compreende não só a antiguidade verificada ao abrigo de uma concreta e específica entidade patronal mas também todos os anos de serviço prestados anteriormente em qualquer instituição bancária, por força do ACT Bancário (art. 17.º) – vd., voto de vencido da Senhora Juiz Conselheira Ana Paula da Fonseca Lobo proferido nos Acs. STA de e 8.5.19 e no Ac. STA de 6.6.19, Proc. n.º 0554/18.5BALSB; 13ª. Saliente-se ainda que, como elemento decisivo para a interpretação do termo “antiguidade” é o facto de ACT do sector bancário estabelecer que a antiguidade do trabalhador bancário é determinada pela contagem de todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas Instituições de Crédito com actividade em território português, o que deve ser visto como um elemento interpretativo decisivo para fixar o sentido e o alcance do mesmo – cfr., Decisão CAAD de 7.12.2017, Proc. n.º 321/2017- T; 14ª. De resto, não se prefigura nenhuma razão relevante que justifique que a antiguidade alcançada ao abrigo de uma relação laboral imediatamente anterior não seja considerada aquando da cessação do contrato de trabalho ocorrida já na vigência de um novo e subsequente vínculo laboral; 15ª. Para assim se concluir, basta atentar, desde logo, que se não ocorrer uma mudança da entidade patronal no momento da cessação do contrato de trabalho e de pagamento de uma compensação por esse facto, será sempre considerada a totalidade da antiguidade para o cálculo do limite da não sujeição a tributação; 16ª. Por outro lado, note-se ainda que, no caso de mudança de entidade patronal, no momento em que cessa o primeiro vínculo laboral o trabalhador não recebe qualquer compensação pela antiguidade acumulada nessa anterior relação laboral e, como tal, não beneficia daquela delimitação negativa de incidência de IRS; 17ª. Ou seja, no caso de não ser atendida a totalidade da antiguidade, o trabalhador que tiver mudado de entidade patronal sai prejudicado perante aquele que se tenha sempre mantido na mesma entidade patronal até ao momento em que cessou o contrato de trabalho com direito a uma indemnização – Ac. TCAS de 11.5.04, Proc. n.º 06002/01; 18ª. Passando a norma em questão, nesse enquadramento interpretativo, por ser discriminatória por permitir tratar de modo diferente aquilo que é igual, privilegiando uns e penalizando outros sem razão objectiva, de forma ilícita, injustificada e excessiva; 19ª. Acresce ainda que, como sublinha a Senhora Juiz Conselheira Ana Paula da Fonseca Lobo, “Dado o valor normativo do Acordo Colectivo de Trabalho”, a sua mera desconsideração afronta o estatuído no art. 56.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa”, pelo que, também por esta ordem de razões a posição sustentada pela AT não é conforme à Constituição.
20ª. À luz dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1 e 2 e 18.º, nº 2, da Constituição, não encontra justificação razoável e, como tal, não é constitucionalmente aceitável, o entendimento seguido pela Administração Tributária nas liquidações que promoveu e pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido no sentido de se sustentar que a antiguidade a considerar para os efeitos da al. b), do n.º 4, do art. 2.º do CIRS, é apenas aquela computada ao abrigo da relação laboral em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho mesmo quando, como sucede in casu, na data em que o trabalhador cessou o primeiro contrato para celebrar o seguinte não tenha recebido qualquer compensação por essa cessação; 21ª. A interpretação da al. b), do n.º 4, do art. 2.º, do CIRS, feita pelo Tribunal a quo, viola os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tributação do rendimento real, da proporcionalidade, da proibição do excesso, da igualdade, da justiça, da segurança e confiança jurídica e é, por isso, inconstitucional – cfr., arts. 103.º, n.º 3, 104.º, n.º 2, 18.º, 2.º e 1.º da CRP; vd., tb., art. 29.º, n.º 2 da DUDH; 22ª. Por outro lado, perante a interpretação e aplicação do art. 2.º, n.º 4, al. b), do CIRS, que, de um modo firme e consistente, tem, desde há vários anos, vindo a ser feita pelos Tribunais, caso o legislador entendesse que aquele não era o sentido pretendido para a norma, já há muito que teria promovido a sua alteração, clarificando-a de modo a consagrar, sem margem para dúvidas, o entendimento oposto; ou seja, o comportamento passivo do legislador perante a jurisprudência que tem vindo a ser produzida relativamente ao art. 2.º, n.º 4, al. b), do CIRS, aponta também no sentido que aqui se sufraga; 23ª. Na sentença recorrida, foram violados todos os normativos supra indicados; Termos em que, pelos fundamentos expostos ou pelos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento à presente revista, com todas as legais consequências legais». 1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer com a seguinte fundamentação: «Ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT). Caso venha a ser admitido pronunciar-se-á sobre o seu mérito». 1.6 Cumpre, preliminar e sumariamente, apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis]. 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.2.1.5 Há ainda que ter presente que, como é entendimento uniforme da jurisprudência, o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.2.1.6 Passemos, pois, a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, designadamente, se as questões enunciadas pela Recorrente podem ser reapreciadas com os contornos por ela delineados e à luz dos invocados requisitos de admissibilidade. 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 Estamos perante a impugnação judicial de liquidação adicional de IRS em que se discute, essencialmente, a interpretação a dar à alínea b) do n.º 4 do art. 2.º do CIRS, norma que dispõe: «4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: […] b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade».
A AT alicerçou a liquidação no entendimento de que, ao contrário do que entendeu a entidade bancária para a qual trabalhava a ora Recorrente – que a indemnização paga à sua trabalhadora a título de compensação por cessação de contrato de trabalho não estava sujeita a tributação, total ou parcialmente, por ter considerado para a contagem do tempo de serviço também a antiguidade que essa trabalhadora tinha na anterior entidade patronal –, para a aplicação do disposto na citada alínea b) do n.º 4 do art. 2.º do CIRS não pode ser relevada a antiguidade em anterior entidade empregadora, ainda que o trabalhador e a nova entidade patronal tenham acordado ser de considerá-la em eventuais futuras indemnizações. Esse entendimento da AT, que deu origem à liquidação impugnada, foi sufragado pelas instâncias, apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 8 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 407/18.7BALSB ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3edee71bb29b325a802583f900535209.). Vem agora a Impugnante pedir a este Supremo Tribunal, em sede de recurso excepcional de revista, a reapreciação das questões que enunciou que sendo as saber i) se o «despacho que dispensa a realização de uma fase de produção de prova e determina a passagem imediata para a fase de alegações ordenando a realização da notificação prevista no art. 120.º do CPPT deve qualificar-se como um despacho de rejeição de um meio de prova para efeitos da sua recorribilidade imediata, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC ex vi do art. 281.º do CPPT ou, pelo contrário, ser-lhe-á aplicável o regime de impugnação recursória a final previsto no art. 644.º, n.º 3, do CPC ex vi do cit. art. 281.º do CPPT»; ii) se o «conceito de “antiguidade” previsto no art. 2.º, n.º 4, al. b), do CIRS, diz respeito apenas à antiguidade do trabalhador na entidade devedora da indemnização pela cessação do contrato de trabalho ou, pelo contrário, tem por referência a antiguidade do trabalhador em todas as entidades para as quais trabalhou ao longo da sua carreira profissional». 2.2.2.2 Quanto à primeira questão, há, antes do mais, que indagar o que decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte a esse propósito, pois o recurso de revista não visa esclarecer dúvidas teóricas ou meramente académicas suscitadas pela interpretação das normas e princípios legais, por mais interessantes que possam afigurar-se, mas dar resposta concreta a questões efectivamente suscitadas no processo e que cumpra dirimir em ordem à resolução dos litígios. Vejamos, pois, o que entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão recorrido no que respeita à tempestividade do recurso do despacho (a fls. 707 do processo electrónico) por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a requerida inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante – com o fundamento de que «[t]endo em atenção a factualidade alegada, as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e a prova documental junta aos autos, não se antevê a necessidade de proceder à produção da prova testemunhal indicada para proferir decisão sobre o mérito da causa» – e ordenou a notificação das partes para, querendo, alegarem por escrito, nos termos do artigo 120.º do CPPT.
Começou o Tribunal Central Administrativo Norte por referir que a «Recorrente defende, também, que o Tribunal recorrido deveria ter procedido à audição das testemunhas indicadas, sendo tal necessário tendo em conta o que havia alegado em sede de petição inicial, mais concretamente nos correspectivos artigos 143.º a 159.º, 171.º a 179.º, 184.º a 188.º», salientando que «ressalta da petição inicial que, a final, a Recorrente ofereceu prova testemunhal, indicando, para o efeito cinco testemunhas». De seguida, considerou que esse despacho foi notificado às partes e, porque dele não foi interposto recurso, «fez caso julgado formal nos presentes autos». É desse entendimento que discorda a Recorrente, que pretende que este Supremo Tribunal esclareça e dirima a questão de saber se esse despacho deveria ser impugnado imediatamente após a sua notificação, como entendeu o acórdão recorrido, ou poderia sê-lo com o recurso interposto da sentença. A questão não pode erigir-se em fundamento da revista excepcional por não ter sido relevante para a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, como procuraremos demonstrar. Vejamos: O Tribunal Central Administrativo Norte, não obstante a posição que assumiu quanto à formação do caso julgado formal, não se coibiu – se bem ou mal, é questão que não nos cumpre sindicar nesta sede – de conhecer do mérito do recurso do despacho impugnado, apreciando e decidindo o erro de julgamento que lhe foi assacado quanto à necessidade, ou não, de ser produzida prova testemunhal nos autos, como resulta do seguinte trecho do acórdão que aqui reproduzimos: «No entanto e numa perspectiva já material, ou seja, numa visão de eventual erro de julgamento, o que podemos constatar é que a matéria inscrita nos supra citados artigos da p.i. é ou de natureza conclusiva e/ou matéria de direito, ou diz respeito a factos que apenas são passiveis de prova documental (aliás, alguns dos quais até se faz referência na factualidade assente na sentença recorrida). Há ainda factos, cuja irrelevância para os presentes autos é patente, uma vez que a pedra de toque fundamental não são, por exemplo, as expectativas e condições da relação contratual da ora Recorrente com as suas anteriores entidades patronais do sector bancário, nem os usos destas no que tange ao cômputo da antiguidade e às indemnizações eventualmente devidas pela cessação de contratos de trabalho. Efectivamente o que está verdadeiramente em causa á antes a subsunção jurídica feita à luz do CIRS da indemnização que a ora Recorrente recebeu quando se deu por finda a relação laboral com a sua última entidade patronal. Por isso, entendemos à semelhança do Tribunal recorrido, que a prova documental que foi apresentada e considerada era suficiente para decidir o presente pleito, não se tendo, assim, operado qualquer erro material decisório e que potencialmente tivesse qualquer influência na decisão jurisdicional ora sob escrutínio» (sublinhado nosso). Ou seja, o Tribunal Central Administrativo Norte, apesar de ter começado por afirmar que a decisão incorporada no referido despacho – de dispensa da inquirição das testemunhas – se tinha constituído em caso julgado formal, não se coibiu de reapreciar a questão de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tinha feito correcto julgamento ao dispensar a inquirição das testemunhas.
Assim, a questão de saber se esse recurso deveria ter sido interposto após a notificação desse despacho, ao abrigo do disposto no art. 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, ou se poderia ser interposto com o recurso da decisão final (no caso, com o recurso da sentença), ao abrigo do disposto no art. 644.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, perdeu relevância, na medida em que o Tribunal Central Administrativo Norte, apesar de parecer adoptar o entendimento constante do primeiro termo da referida alternativa, não deixou por apreciar e decidir o recurso do despacho, que foi interposto conjuntamente com o recurso da sentença. Por tudo quanto deixámos dito, não estão verificados os requisitos para a admissibilidade da revista no que respeita à primeira questão enunciada pela Recorrente. 2.2.2.3 Quanto à segunda questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal – a da interpretação do conceito de “antiguidade” previsto no art. 2.º, n.º 4, alínea b), do CIRS, designadamente, se este se refere apenas à antiguidade do trabalhador na entidade devedora da indemnização pela cessação do contrato de trabalho ou se tem por referência a antiguidade do trabalhador em todas as entidades para as quais trabalhou ao longo da sua carreira profissional –, entendemos que também não estão verificados os requisitos de admissibilidade da revista. É certo que, prima facie, a questão parece assumir a invocada relevância jurídica e social fundamental, à luz dos critérios definidos pela jurisprudência e acima elencados, designadamente nos diversos acórdãos que vêm sendo proferidos pela formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT. No entanto, apesar dos esforços da Recorrente no sentido de demonstrar que a interpretação adoptada no acórdão recorrido não é a mais ajustada, não podemos olvidar que este Supremo Tribunal se tem vindo a pronunciar sobre a questão, repetida e uniformemente, no sentido que foi o adoptado pelas instâncias, que, aliás, estribaram as suas decisões nessa jurisprudência. A questão não é, pois, nova e foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Para além do acima referido, vide também os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Junho de 2019, proferido no processo com o n.º 554/18.5BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/4e4b576a5e74777b8025842a00375665; - de 3 de Julho de 2019, proferido no processo com o n.º 16/18.0BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/714cea431069e7f0802584350036c982, este considerando como jurisprudência consolidada o entendimento dos anteriores acórdãos do Pleno e, por isso, não admitindo o recurso para uniformização de jurisprudência interposto ao abrigo do disposto nos arts. 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e no 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.). O que está em causa, afinal, é a não conformação da Recorrente com a orientação jurisprudencial que tem vindo a fazer vencimento neste Supremo Tribunal e que se entende não haver fundamento para revisitar.
Finalmente, como acima deixámos dito, as questões de inconstitucionalidade não são objecto específico do recurso excepcional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, e só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos. II - Não pode admitir-se a revista quanto a questão que se pretende ver reapreciada não relevou no sentido decisório do acórdão recorrido. III - Não é de admitir a revista se, apesar de a questão assumir relevância jurídica e social fundamental, à luz dos critérios fixados pela jurisprudência na delimitação desse requisito, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a mesma, por várias vezes e sempre no mesmo sentido, e o Tribunal Central Administrativo no acórdão recorrido decidiu de acordo com essa jurisprudência. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 9 de Novembro de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.