ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. AA – identificada nos autos – recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 25º, n.º 1, alínea a), do ETAF, do acórdão proferido em conferência na referida Secção, em 29 de Fevereiro de 2024, no âmbito da ação executiva que move contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), que julgou improcedente a «alegada nulidade processual que resultaria da falta de notificação da contestação». 2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1) É FALSO que a exequente tenha sido notificada do conteúdo parcial da contestação. 2) Até à notificação da contestação, efectuada na sequência da decisão do Acórdão de 11 de janeiro de 2024, a exequente não teve conhecimento de qualquer parte do conteúdo da notificação. 3) Antes desta data, a exequente não emitiu qualquer pronúncia sobre o conteúdo da contestação. 4) Até à mesma data, não foi enviada cópia da contestação ou dado conhecimento à Exequente por transcrição de qualquer parte da contestação. 5) À exequente apenas foi enviada cópia de um documento com informação que o mesmo havia sido junto com a contestação, desconhecendo a Exequente a que título tinha sido alegada a sua junção e para que efeito(s). 6) Nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 e n.º 2, 197.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, in fine do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, deve ser declarada a nulidade da notificação da contestação de fls. 584 do SITAF e do processado subsequente, designadamente do acórdão de 7 de dezembro de 2023. 7) O tribunal a quo incorreu em erro ao considerar a inexistência da réplica. 8) A existência da réplica encontra-se expressamente prevista no artigo 165.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA. 9) A réplica destina-se a responder à oposição e não se restringe à resposta às exceções. 10) Na réplica o autor pode responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas. 11) A réplica encontra-se expressamente prevista na lei, foi tempestivamente apresentada pela exequente e respeitou a forma articulada.
Jurisprudência
Processo 0162/17.8BALSB
12) Pelo exposto, carece de fundamento legal a decisão de considerar inexistente a réplica apresentada pela exequente em 29 de fevereiro de 2024. 13) Nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 2 e 4 do CPTA deve ser admitida a réplica e ser proferida decisão sobre a oposição apresentada. 14) Acresce que deve ser ordenado o desentranhamento do requerimento de 7 de fevereiro de 2024, por inadmissibilidade legal.» 3. O Recorrido CSMP não contra-alegou. 4. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA. 5. Cumpre apreciar e decidir. II. Matéria de facto 6. A nulidade decidida pelo acórdão recorrido, que agora é objeto do presente recurso, é de natureza processual, e o seu conhecimento não pressupõe a produção autónoma de prova. Não obstante, na fundamentação da sua decisão, o Acórdão recorrido baseou-se nos seguintes factos, que extraiu dos autos: «1. A agora Exequente intentou neste Supremo Tribunal, contra o CSMP, acção administrativa, peticionando a anulação da decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de ... de 2016, que aplicara à Autora a pena de inactividade de um ano, e do acórdão do respectivo Plenário, de ... de 2017, que, confirmando o referido acórdão da Secção Disciplinar, lhe aplicara a sanção disciplinar de inactividade de um ano, cumulada com a pena de transferência, e procedera ao cúmulo jurídico desta pena com uma pena anterior de 230 dias de suspensão de exercício, aplicando-lhe a pena disciplinar única de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência. 2. Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 24 de Março de 2022, no âmbito do processo n.°162/17.8BALSB, foi decidido conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, julgando procedente a acção administrativa. 3. A agora Exequente alega que: “Nestes termos e demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgada procedente a execução e, consequentemente, n.°2 nos termos previstos no artigo179º, n.º1 e, do CPTA, deve: 1) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 30 de Abril de 2019, no processo disciplinar n.°...6/18 de Abril de 2019, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência;
2) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 7 de Março de 2019, da 25 Secção Disciplinar do mesmo Conselho, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente da, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 3) Ser condenado o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à reformulação da decisão de 14 de Janeiro de 2020, no processo disciplinar ...5/19, e à substituição por outra que não considere a aplicação à exequente da, nos processos disciplinares ...2/2015 e ...5/2015, da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência; 4) Ser declarada a nulidade do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 25 de Maio de 2022, que decidiu “executar o julgado resultante do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 24 de Março de 2022, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.°162/17.8BALSB”; 5) Ser declarada a nulidade do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 07 de Setembro 2022, que decidiu “Aplicar à senhora Magistrada do Ministério Público Lic. AA, pela prática dos ilícitos disciplinares em causa nos presentes autos, a pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o 166.° no período de inatividade, nos termos dos artigos n.°1 alíneas c,) e d), n°5 2 e 3, 169°, n.° 4170.° nº 51 e 3, 174°, 175.º n° 51 e 3 alínea b) e , 176.° n.°s 1 e 2, 182.º, 183.º n.°1, 185.º, 187.º e 188.º do EMP.”; 6) Ser declarada a nulidade da decisão de solicitação à Caixa Geral de Aposentações da execução da pena disciplinar de inactividade por um ano; e 7) Ser considerado tacitamente concedido à exequente o benefício de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.” 5. O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou por: a) dever ser julgada procedente, por provada, a excepção dilatória inominada de falta de idoneidade do meio processual e, consequentemente, ser o réu CSMP absolvido da instância; b) sem conceder, para o caso de assim não se entender, dever a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o réu CSMP ser absolvido dos pedidos. 6. A Exequente, notificada para se pronunciar sobre o doc. n.°1 que acompanhou a contestação (acórdão do Plenário do CSMP de 13 de Setembro de 2023 que declarou extinto o procedimento disciplinar), veio solicitar o prosseguimento da instância. 7. Em 07.12.2023, este STA proferiu acórdão em que julgou improcedente a excepção e os pedidos executivos.
8. Por requerimento de 05.01.2024, a Exequente veio alegar e provar que não fora notificada da contestação. 9. A fls. 711 do SITAF a secretaria informou o seguinte: “Aos 08/01/2024, tenho a honra de informar Vª Ex.ª que foram verificadas as folhas do correio e constatou-se que efectivamente, a carta a notificar a autora da contestação não seguiu 10. Por acórdão de 11.01.2024 este STA decidiu, não obstante a falta de notificação da contestação (parcial, uma vez que a Requerente havia sido notificada de parte da contestação e emitiu pronúncia sobre a mesma) não ter tido qualquer relevância material e não ter afectado a posição material da Requerente, suprir aquela falta e ordenar a notificação da contestação à Requerente, concedendo-lhe prazo legal para se pronunciar, querendo. 11. A 29.01.2024, a Exequente veio apresentar a réplica na qual: 1) requereu a declaração de nulidade da notificação da contestação e do processado subsequente, designadamente do acórdão proferido em 07.12.2023; ii,) pugnou pela improcedência da excepção de inidoneidade do meio processual embora referindo-se a uma questão diversa e pugnou ainda pela improcedência de uma alegada excepção peremptória de cumprimento do direito de audiência prévia; e iii) contraditou os argumentos da contestação incluindo nesta parte argumentos que não constavam da p.i. 12. Por requerimento de 07.02.2024, o Requerido CSMP veio destacar que a réplica apresentada pela exequente não só não cuidava da matéria que havia sido objecto da alegada excepção de inidoneidade do meio processual, como tinha sido “impropria e ilegalmente” utilizada pela Exequente para “impugnar os factos e argumentos constantes da contestação do R. Estado Português e a integrar novos factos e argumentos que não constavam da petição inicial originária”, pugnando pela sua não admissibilidade.» III. Matéria de direito 7. A questão que se discute no presente recurso é a de saber se a falta de notificação da contestação do Recorrido ao pedido formulado pela Recorrente, de execução do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Março de 2022, determina a nulidade de todo o processado subsequente, nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil (CPC). Concretamente, está em causa saber se a falta daquela notificação, ainda que apenas parcialmente, determina a nulidade do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de dezembro de 2023, que julgou improcedente a exceção de falta de idoneidade do meio processual suscitada pelo Requerido, ora Recorrido, bem como todos os pedidos executivos da Exequente, ora Recorrente. 8. Incidentalmente, o acórdão recorrido considerou inexistente a réplica entretanto apresentada pela Recorrente, «decisão» que a mesma também impugna no presente recurso. No entanto, essa impugnação não tem autonomia em relação ao objeto principal do recurso, não só porque, em rigor, aquela questão não foi expressamente decidida pelo acórdão recorrido, mas também porque o juízo sobre a admissibilidade da réplica é indissociável do juízo sobre a sua utilidade para a decisão da causa
É que, ao considerar que a falta de notificação da contestação «não influiu na decisão da causa, razão pela qual se não pode produzir o efeito invalidante que a Requerente alega», o que acórdão recorrido fez, mais do que considerar a réplica inexistente, foi afirmar a sua inutilidade, dado que o Acórdão de 7 de dezembro de 2023 julgou improcedente a exceção de impropriedade do meio processual que havia sido suscitada na contestação pelo Recorrido. Ora, 9. Em face do exposto não podem restar dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu bem, quando considerou que a falta de notificação «não influiu na decisão da causa». Com efeito, dispõe o número 1 do artigo 195.º do CPC que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». A omissão daquela notificação apenas poderia influir na decisão da causa na medida em que, por causa dela, a falta de resposta às exceções nela deduzidas pudesse conduzir à absolvição do Recorrido da instância, pois resulta claro do número 1 do artigo 85.º-A do CPTA que a réplica não se destina a contraditar globalmente a defesa por ele apresentada, mas apenas responder às respetivas exceções. E, como já se referiu anteriormente, o Acórdão de 7 de dezembro de 2023 julgou improcedente a única exceção – a exceção de impropriedade do meio processual - que havia sido suscitada na contestação pelo Recorrido, pelo que a falta de réplica a essa exceção não teve nenhuma influência na decisão proferida pelo tribunal a quo, que, nessa parte, foi favorável à Recorrente. Pelo que, de facto, a omissão daquela formalidade não influiu na decisão da causa, não determinando a nulidade do Acórdão de 7 de dezembro de 2023. 10. A conclusão a que se chegou prejudica a apreciação da questão suscitada pela Recorrente, de que não foi notificada do conteúdo parcial da contestação. Por um lado, porque não há uma questão de facto. A Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre um documento junto com a contestação, que dela faz parte integrante, pelo que não é falso que a mesma tenha sido notificada do conteúdo parcial da contestação. Por outro lado, porque também não há uma questão de direito. A conclusão de que a falta de notificação da contestação não influiu na decisão da causa é ratio decidendi bastante, nos termos do citado número 1 do artigo 195.º do CPC, para se julgar improcedente a nulidade processual arguida pela Recorrente, sendo por isso irrelevante saber se a falta da mesma é total ou apenas parcial. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Notifique-se Lisboa, 30 de janeiro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araujo Veloso – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – Pedro José Marchão Marques (com declaração de voto anexa) – Helena Maria Mesquita Ribeiro (adiro à declaração de voto do Conselheiro Pedro Marchão) - Catarina Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – Antero Pires Salvador – Frederico Manuel de Frias Macedo Branco. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei o acórdão, entendendo embora que não tendo havido a notificação oportuna da contestação mas apenas de um documento a esta junto e apresentando a A., nessa sequência, requerimento em que se pronuncia sobre o mesmo sem arguir a nulidade processual nos termos do art.º 199.º, n.º 1, do CPC, operaria a estatuição constante do art. 197.º, n.º 2, do CPC. 30.01.2025 Pedro Marchão Marques