Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03283/06.9BELSB

2022-01-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03283/06.9BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03283/06.9BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

Banco A…………, SA, notificado do acórdão proferido por esta formação de apreciação preliminar em 21.10.2021, vem apresentar Reclamação arguindo, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, ex vi do art. 140º, nº 3 do CPTA, a nulidade por omissão de pronúncia do referido acórdão que não admitiu a revista, alegando que tal aresto incidiu unicamente sobre o recurso de revista interposto pelo B…………, SA [doravante B…………].

A parte contrária nada disse.

A Recorrente B………… acima indicada veio igualmente apresentar Reclamação invocando a nulidade do mesmo acórdão, por omissão de pronúncia (quanto ao recurso interposto pelo Reclamante Banco A…………, SA) e por não se ter pronunciado sobre o pedido de reforma da decisão quanto a custas (art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC); por falta de fundamentação de facto (art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC) e ainda com invocação do art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC.

O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pela B…………, com os fundamentos que dele constam.

No entanto, não há dúvida que do mesmo nada consta sobre o recurso interposto pelo Banco A…………, SA, pelo que o acórdão reclamado incorreu na nulidade por omissão de pronúncia que o Reclamante lhe imputa, a qual se passa a suprir, nos termos do disposto no nº 4 do art. 615º e nº 2 do art. 617º, ambos do CPC, prolatando-se novo acórdão.

Quanto à Reclamação da Reclamante B…………, fica prejudicada pela prolação do novo acórdão.

Segue acórdão:

Recurso de Revista nº 3283/06.9BELSB

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

B…………, SA (anteriormente denominada C…………, SA) e Banco A…………, SA interpõem revistas, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 28.05.2020, que julgou procedente o recurso interposto pelo Estado Português, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a excepção peremptória de prescrição do direito das autoras.

A Recorrente B………… motiva a admissão da revista na complexidade jurídica da questão e na sua relevância social.
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O Recorrente Banco A…………, SA motiva a admissão da revista na importância jurídica da questão que, segundo alega, reveste importância fundamental e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, defende que os recursos de revista são inadmissíveis ou devem improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo certo que como nele consta: “O tribunal a quo julgou provada a seguinte matéria de facto que não vem impugnada no recurso” (cfr. art. 663º, nº 6 do CPC).

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na acção administrativa comum sob a forma ordinária que intentaram as AA., e aqui Recorrentes, visam efectivar a responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo do Estado Português, através do Conselho de Ministros (a citar na pessoa do Primeiro-Ministro – cuja citação urgente do R. requereram), pelos danos que aquela conduta lhes provocou pedindo uma indemnização, nos termos indicados na petição inicial.

A questão essencial que a Recorrente B………… pretende discutir nos autos é a da ocorrência da interrupção do prazo prescricional resultante da aplicação conjugada dos arts. 323º, nº 2, do CC na sua conjugação com os arts. 24º, 231º, 234º, 478º, 479º e 487º, nº 1, al. a) do CPC/1961, aplicáveis ao contencioso administrativo por remissão expressa dos arts. 1º, 25º e 35º, nº 1 do CPTA/2002 – e com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Alega que o acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação os arts. 323º, nºs 1, 3 e 4 do CC e 11º, nº 2 do CPTA, ao considerar não ser facto interruptivo da prescrição a diligência judicial que foi inicialmente feita na pessoa do primeiro-ministro, pois que apesar de tal diligência ter sido qualificada como processualmente inexistente, dela resultaram efeitos processuais de ordem substantiva, incluindo a interrupção da prescrição. E que a lei processual não impunha nem impõe qualquer dever jurídico ou ónus de identificar quem sejam os adequados representantes processuais ou representantes legais dos réus – Estado ou outros sujeitos – limitando-se o CPTA vigente à data a remeter para as normas previstas no CPC.

Mais alega que o acórdão viola o art. 311º, nº 1 do CC, sendo de 20 anos o prazo de prescrição do direito que assiste à Recorrente para exigir a fixação do valor indemnizatório sobre o Estado que já foi reconhecido em acórdão do STA, não podendo o direito ter-se por prescrito.
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O Recorrente Banco A…………, SA, alega em síntese, que o acórdão recorrido incorreu nos seguintes erros de julgamento: i) ter entendido que, no caso, era aplicável um prazo prescricional de 3 anos (e não, como se impunha, o prazo ordinário de prescrição de 20 anos); ii) a entender-se, num cenário hipotético, que o prazo de prescrição aplicável era o de 3 anos, ao não entender que este foi interrompido, com a citação do Estado Português, na pessoa do Primeiro-Ministro [ocorrida a 15.12.2006, tendo a acção sido interposta em 13.12.2006], não obstante a citação ter sido invalidada por decisão de 04.05.2007, em violação do disposto no art. 323º, nºs 1 e 3 do Código Civil (CC) e nos arts. 219º, nº 1, 226º, nº 1 e 157º, nº 6, todos do CPC (à data, respectivamente, arts. 228º, nº 1, 234º, nº 1 e 161º, nº 6 do CPC) e do art. 11º, nº 2 do CPTA; iii) por violação do caso julgado, visto que o STA reconheceu, no seu Acórdão de 03.12.2003, que o Recorrente era titular de um direito de indemnização, cujo quantitativo carecia de apuramento, tendo essa decisão adquirido valor de causa julgado; iv) por violação directa pelo acórdão recorrido de normas constitucionais de direitos fundamentais, por violação do direito fundamental de propriedade privada (o exercício de um direito de crédito do Recorrente, já reconhecido como supra indicado); alega ainda que, v) qualquer entendimento no sentido de que a citação em acção de quantificação de indemnização contra o Estado Português, endereçada na pessoa do Primeiro-Ministro, por acto praticado pelo Conselho de Ministros, não é apta a interromper o prazo prescricional corresponderá a uma interpretação normativa dos arts. 11º, nºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA, 51º do ETAF, 323º, nºs 1, 2 e 4 do CC, e 219º, nº 1 do CPC, é inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP), e, ainda, por contrariar as normas constitucionais que estabelecem os funções e atribuições do Governo e do Primeiro-Ministro (cfr. os arts. 183º, nº 1, 184º, nº 1, 186º e 187º da CRP), bem como por violar a obrigação de indemnização do Estado pelas acções e omissões praticadas no exercício das suas funções (cfr. art. 22º da CRP).

A 1ª instância por despacho de 04.02.2013, julgou não verificada a excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização peticionada, por ter entendido que o prazo de prescrição se devia considerar interrompido em 15.12.2006, data em que foi assinado o AR da carta enviada para citação ao Primeiro-Ministro.

Já o acórdão recorrido julgou verificada a prescrição do direito à indemnização, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Réu Estado Português.

O acórdão recorrido começou por caracterizar a presente acção, face ao seu carácter sui generis, tanto à luz das disposições dos arts. 7º, nº 1 e 10º, nº 1 do DL nº 256-A/77, como dos arts. 176º a 178º do CPTA (que lhe sucedeu). Ou seja, por inexecução de sentença. Referiu a este propósito o seguinte: “Em suma, a indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objetivamente devida e visa compensar o dano que decorre para o autor da impossibilidade de ver cumprida a sentença anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural, tratando-se de um caso de responsabilidade civil do Estado.”.

Teve em atenção que a presente acção administrativa comum, destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, vem proposta na sequência do acórdão do STA de 03.12.2003, que transitou em julgado no dia 19.12.2003, decorrendo da anulação de uma acto administrativo, com fundamento em vício de forma, por falta de audiência de interessados, da Resolução do Conselho de Ministros nº 132-A/96, de 22.08, por acórdão do Pleno do STA de 02.05.2001, proferido no recurso nº 41247.
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Sobre a aplicação do art. 311º do CC, o acórdão disse o seguinte: «Tanto o recurso contencioso de anulação que correu pelo STA, sob o nº 41247, como a respetiva execução do julgado, nº 41247-A, foram interpostos /requeridos contra o Conselho de Ministros e o acórdão do STA de 3.12.2003 transitou em julgado a 19.12.2003. Ambos os processos foram instaurados e decididos antes do início da presente instância, motivo pelo qual não se aplica ao caso o disposto no art. 311º do CC, que dispõe sobre os direitos reconhecidos em sentença ou título executivo proferidos no curso da instância onde se pretende fazer valer o direito, e transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição normal de 20 anos. Dito de outro modo, as autoras/ recorridas tinham conhecimento do direito de indemnização desde o dia 19.12.2003 e desde esta data que o direito podia ser exercido.

Por conseguinte, o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 327º, nº 1 do CC, começou a correr a partir do dia do trânsito em julgado do acórdão do STA de 3.12.2003, ou seja, a partir de 19.12.2003 e, nos termos do art. 279º, al. c) do CC, terminou às 24 horas do dia 19.12.2006, que corresponde ao dia do trânsito em julgado dentro do terceiro ano.».

Mais se disse que: «Donde, nos termos que antecedem, a ação administrativa comum para fazer valer o direito de indemnização das autoras, à luz do art. 5º do DL nº 48.051 e, por isso, do art. 498º, nº 1 do CC, carecia de ser instaurada no prazo de três anos (constituindo uma exceção ao regime geral da ação administrativa comum, previsto no art. 41º, nº 1 do CPTA/2002 (aplicável ao caso), que estabelece que este tipo de ação pode ser proposta a todo o tempo), segundo as regras de contagem do prazo previstas no artigo 279º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279º, b) do CC, porquanto a contagem do prazo e regra aplicável da alínea c) já tem ínsito o que se estabelece naquela alínea b).»

Quanto à interrupção do prazo de prescrição, com a citação de 15.12.2006, o acórdão recorrido [por referência ao art. 323º, nº 2 do CC, nos termos do qual se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias por causa não imputável ao autor, considera-se o prazo de prescrição interrompido passados esses cinco dias], considerou, nomeadamente, o seguinte: «É entendimento pacífico do STJ, como se lê no acórdão de 29.11.2016, processo nº 448/11, que «a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no dito artigo, deve ser interpretada nos termos da causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação (Acs. de 30-04.1996, de 14-05-2002)».

E este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.»

No caso, a citação do Réu Estado Português veio a efectivar-se no dia 14.09.2007. Tendo o acórdão recorrido considerado que a acção fora instaurada em 13.12.2006 (via e-mail), atento o disposto nos arts. 150º, nº 1, al. c) e 276º, nº 1 do CPC de 1961, ou seja, seis dias antes de ocorrer o prazo prescricional (que terminava a 19.12.2006).
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Mas a citação foi oficiosamente realizada pela secretaria na pessoa do Primeiro-Ministro [conforme se requerera na petição inicial como supra mencionado].

E, por despacho judicial de 04.05.2007 [após contestação da Presidência do Conselho de Ministros na qual se invocou uma «irregularidade da representação do réu» e requerida a citação do Ministério Público e audição das autoras] foi entendido que ocorria a nulidade de falta de citação do réu, nos termos previstos nos arts. 194º, al. a) e 195º, nº 1, al. b) do CPC, sendo nulo todo o processado depois da petição inicial (art. 194º do CPC), nulidade que o despacho declarou.

Assim, concluiu o acórdão que: «(…) a citação efetuada em 15.12.2006 não interrompeu o prazo prescricional que se encontrava a correr para as autoras fazerem valer o seu direito a indemnização devida por ter sido anulada a Resolução de Conselho de Ministros nº 132-A/96, de 22.8 […] e por ter sido reconhecida a existência de causa legítima de inexecução da decisão de anulação.

O Estado Português representado pelo Ministério Público foi citado em 14.9.2007.

O Estado Português não foi parte no recurso contencioso nem no processo de execução que correram termos pelo Supremo Tribunal Administrativo e nos quais assumiu a posição passiva o Conselho de Ministros.

A citação do Estado Português, através do Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiro-Ministro, de 15.12.2006, foi declarada nula e de nenhum efeito, como nulidade principal correspondendo à falta de citação. O Estado Português apenas contestou a ação após ter sido citado a 14.9.2007.

In casu, não é possível configurar a existência de uma qualquer causa de interrupção da prescrição.

Portanto, as autoras não lograram interromper o prazo de prescrição, de três anos, do seu direito à indemnização, nem nos termos do nº 1, nem do nº 2, nem do nº 3, nem do nº 4 do art. 323º do CC, devido a sua exclusiva culpa ou inércia, por não ter sido efetuada qualquer citação – antes de 14.9.2017 – notificação judicial ou outro meio processual destinado ao mesmo réu (Estado Português representado pelo Ministério Público).».

A questão essencial da interrupção do prazo da prescrição e qual este seja (o acórdão entendeu que era o previsto no art. 498º, nº 1 do CC, à luz do art. 5º do DL nº 48.051), tal como decidida pelo acórdão recorrido, afigura-se tê-lo sido de forma correcta e de acordo com a jurisprudência citada do STJ não assumindo uma especial relevância ou complexidade jurídicas, sendo incontroverso no domínio do art. 20º do CPC de 1961 e do art. 11º, nº 2 do CPTA na versão de 2002 que a representação do Estado Português cabe exclusivamente ao Ministério Público.

A questão da prescrição e da interrupção da contagem do respectivo prazo, bem como da aplicação do art. 311º, nº 1 do CC, parece ter sido correctamente abordada e decidida pelo acórdão recorrido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nos termos acima transcritos.
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Assim, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação compete fazer, mostrando-se a decisão recorrida sustentada com fundamentação credível e que não aparenta ter erros lógicos ou jurídicos manifestos, não se vislumbra que o recurso seja necessário para uma melhor aplicação do direito.

Quanto à alegada inconstitucionalidade dos preceitos enunciados pelas Recorrentes, tal como esta formação tem reiteradamente decidido não é objecto próprio do recurso de revista, por a mesma poder ser directamente objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não sendo, portanto, definitiva a pronúncia que sobre tal matéria este Supremo Tribunal viesse a proferir [cfr., v.g., os acórdãos desta formação de 09.09.2015, Proc nº 0881/15 (e os arestos nele citados), e, mais recentemente, de 04.02.2021, Procs. nºs 549/13.5BEAVR, 822/09.7BECBR e 2605/14.3BESNT, de 11.03.2021, Proc. nº 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021, Proc. nº 1182/08.9BESNT, de 24.06.2021, Proc. nº 1703/17.6BELSB-S1, de 13.07.2021, Proc. nº 20024/16.5BCLSB, de 25.11.2021, Proc. nº 434/20.4BEPRT-S1 e de 09.12.2021, Procs. nºs 425/11.6BESNT e 842/21.3BELSB].

Quanto à questão da reforma do acórdão recorrido quanto a custas – dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça -, tal como esta formação tem entendido a sua competência cinge-se à admissão ou não admissão das revistas (art. 150º do CPTA); e, em sede tributária, à condenação do recorrente nas custas devidas pelo seu decaimento – limitado ao facto de não se receber o seu recurso. Portanto, as questões ligadas à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça estão fora do âmbito de decisão desta formação preliminar, devendo ser colocadas ao Juiz do processo, antes da conta (art. 6º, nº 7 do RCP) – cfr., v.g., o ac. desta formação de 29.10.2020, Poc. nº 01692/19.2BELSB.

Nestes termos, não se afigurando que as questões suscitadas nos presentes recursos revistam uma especial relevância jurídica ou complexidade superior ao normal, não se justifica a respectiva admissão, até porque a eventual desconformidade entre o acórdão objecto das mesmas e outros arestos do TCA Sul poderá ser apreciada no recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, o meio próprio para tal.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em:

a) deferir a reclamação do Recorrente Banco A…………, SA;

b) não admitir as revistas.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.