Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., inconformado com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal com data de 02.09.2020, que não admitiu o recurso de revista por si interposto, vem reclamar, alegando para tanto: 1. No douto acórdão reclamado, entre o mais, vem entendido que “… verifica-se que parte dos vícios que o Recorrente imputa ao Acórdão Recorrido são susceptíveis de configurar nulidades previstas no nº1 do artigo 125º do CPPT – excesso de pronuncia, não especificação dos fundamentos de facto e de direito e omissão de pronuncia.” 2. Mais se invocando que “De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, “ atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.” (cfr. entre outros, Acórdãos de 03-06-2020, proc. 0343714.6BEPRT-B e de 23-20-2019, proc. 02458/12.6BELRS).” 3. Salvo o devido respeito, o reclamante não se pode conformar com tal entendimento, posto que o mesmo não tem arrimo na lei. 4. O invocado artigo 615.º, n.º 4 do CPC tem a seguinte redação: “4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” (sublinhado nosso). 5. Por outro lado, o artigo 140.º, n.º 1 do CPTA dispõe que: “1 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.” 6. Decorre daqui de forma hialina que o recurso de revista é ordinário e não extraordinário, sendo por isso aplicável o disposto no artigo 615.º, n.º 4 do CPC, no sentido de que o recurso de revista pode ter como fundamento qualquer das nulidades elencadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do referido artigo. 7. Ou seja, das normas referidas, sem se conhecer outras que relevem para o caso, resulta claramente que está vedado ao reclamante arguir tais nulidades perante o Tribunal a quo. 8. Nada na lei atende quanto ao “carácter extraordinário” da revista excecional prevista, como vem sufragado no douto Acórdão reclamado, nem quanto ao “carácter excecional”, como vem predicado no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 26-05-2010 no processo n.º 097/10, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt. 9. Ora, apesar de o recurso de revista excecional funcionar “… apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, …” o certo é que a revista excecional ainda é um recurso ordinário como logo resulta da
Jurisprudência
Processo 0499/17.6BESNT-S1
sistemática do Capítulo II do CPTA e, em abstrato, pode ter por objeto todas as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, independentemente de alçada, como vem entendido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 08.02.2011 no processo n.º 0800/10, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt. 10. Sendo que na jurisdição administrativa também é legalmente admissível e há lugar à interposição de um recurso de revista normal por força do disposto no n.º 1 do artigo 671.º do CPC e dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, uma vez que o CPTA e, particularmente do seu artigo 150.º não teve por objetivo excluir direitos já reconhecidos pela legislação processual civil mas antes, pelo contrário, o de prever e admitir o recurso que até aí não tinha previsão nessa mesma legislação processual civil. 11. Resulta evidente da lei que as nulidades em causa são obrigatoriamente invocadas em via de recurso de revista e podem ser o seu único fundamento, sendo do Tribunal ad quem a última palavra, nos termos do disposto, conjugadamente, no artigo 617.º, n.º 1 e n.º 5 do CPC. 12. Aliás, caso o reclamante tivesse arguido as nulidades perante o Tribunal a quo poderia mesmo este fazer a interpretação que aqui fazemos e decidir não conhecer das mesmas, como aconteceu no processo n.º 01522/13, segundo o relatório que consta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 08-01-2014, no mesmo processo, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt. 13. Ainda que se diga que o recurso de revista – seja normal ou excepcional – está reservado a grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, acontece que no caso, com a solução que vem adotada, acaba por se violar o direito subjetivo do reclamante à tutela jurisdicional efetiva, mormente no seu direito a um processo equitativo e no seu direito ao recurso, que vem absolutamente postergado nos autos. 14. Efetivamente, no Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul não se respeitou a regulação da intervenção do Tribunal da 1.ª Instância quanto à matéria de facto, conforme previsto no artigo 662.º do CPC. 15. Trata-se de norma que trata da modificabilidade da decisão de facto, que pressupõe que haja uma decisão de facto. 16. Ora, a douta sentença apelada não proferiu qualquer decisão de facto e por isso, não podia o Tribunal de Apelação fixar todo um elenco de pontos de facto enumerados de “a)” a “k)”. 17. Ainda que tal elenco de factos venha formalmente titulado como “Aditamento de factos”, nenhuma decisão de facto existe para que à mesma se possam aditar factos. 18. Esta situação leva à absoluta postergação do exercício ou mesmo, da sua mera possibilidade, do direito fundamental ao recurso, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, ao duplo grau de jurisdição e o direito a um processo equitativo, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, posto que está legalmente vedado ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, alterar a matéria de facto fixada nas instâncias recorridas, sendo a sua competência restrita ao disposto no artigo 674.º, n.º 3 do CPC.
19. Não pretende o reclamante fazer com que o recurso de revista excecional seja entendido como um recurso generalizado de revista mas tão só que o disposto no artigo 150.º do CPTA e no artigo 615.º, n.º 4 do CPC não seja aplicado da mesma forma restritiva em todas as situações, diferenciando-se aquelas em que tal interpretação restritiva contende com o exercício de um direito fundamental, como é aqui o caso do direito ao recurso relativamente à decisão da matéria de facto, ainda que apenas um grau, como acontece no presente caso em que tal direito vem absolutamente postergado ao reclamante. 20. Interpretar e aplicar as referidas normas quanto à determinação do Tribunal que deve conhecer das nulidades arguidas a ponto de violar um direito fundamental do reclamante ao recurso relativamente à decisão da matéria de facto, apresenta-se assim violador do princípio da proporcionalidade e da igualdade, levando a uma interpretação e aplicação inconstitucional das referidas normas. 21. Com efeito a solução que vem adotada conforma, salvo o devido respeito, uma clara situação de má interpretação e aplicação dos artigos 150.º do CPTA e no artigo 615.º, n.º 4 do CPC à luz dos parâmetros constitucionais contidos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por ser violado o direito subjetivo do reclamante à tutela jurisdicional efetiva.. 22. Por isso, uma interpretação conforme à Constituição das normas contidas nos artigos 150.º do CPTA e no artigo 615.º, n.º 4 do CPC, ainda que restritiva, deve ter como limite a violação do direito fundamental ao recurso relativamente à decisão da matéria de facto, mesmo do seu núcleo essencial, caso em que o recurso de revista excecional deve comportar a arguição de nulidades e o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo que tal é inequivocamente necessário para garantir a realização da justiça e o prestígio dos Tribunais face ao caso. 23. Face ao que antecede, a fim de preservar a integridade na interpretação e aplicação dos artigos 150.º do CPTA e 615.º, n.º 4 do CPC conforme à Constituição, impõe-se que este Alto Tribunal se pronuncie, conhecendo das nulidades arguidas no recurso de revista excecional. 24. Razão pela qual o douto Acórdão reclamado, ao não conhecer das nulidades arguidas no recurso de revista nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4 do CPC, incorre em omissão de pronúncia, situação que conforma nulidade nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 meso do CPPT, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências. 25. Para o caso de assim não se entender, o que só por mero exercício académico se configura, sem conceder, acontece que esta omissão de decisão aqui em causa que impede o exercício do direito fundamental ao recurso relativamente à decisão da matéria de facto e logo ao processo equitativo, contende com o direito do reclamante a poder influenciar a decisão. 26. Assim, a omissão de pronúncia quanto ao conhecimento das nulidades arguidas, tem influência na decisão da causa, consubstanciando uma irregularidade processual nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.
27. Razão pela qual a omissão do ato em causa traduz-se em correspondente nulidade processual que importa sanar, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, revogando-se o douto Acórdão reclamado e que seja proferido outro que conhecendo das nulidades arguidas no recurso de revista excecional, decida sobre as mesmas. 28. Acresce, que as nulidades cuja apreciação vem rejeitada pela Decisão reclamada, não são sanáveis, dado que como se disse, está em causa a absoluta preterição da mera possibilidade de o reclamante poder exercitar o seu direito fundamental ao recurso relativamente à decisão da matéria de facto. 29. Ora, os vícios que o Reclamante imputou ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que este Alto Tribunal considerou que são suscetíveis de configurar nulidades previstas no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT – excesso de pronúncia, não especificação dos fundamentos de facto e de direito e omissão de pronuncia, constituem na verdade, nulidades insanáveis na medida a manutenção de tal estado de coisas leva à completa postergação da mera possibilidade de o reclamante poder exercitar o seu direito fundamental ao recurso relativamente à decisão da matéria de facto. 30. Assim, estando aqui em causa o vício de não especificação dos fundamentos de facto por parte da 1.ª Instância, vício que vem agravado pela cobertura do Tribunal Central Administrativo Sul que por si incorre em vício de excesso de pronúncia por ter quebrado a disciplina que resulta do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, levando à postergação da garantia de um segundo grau de jurisdição quanto a matéria de facto, isto é, do direito fundamental do reclamante ao recurso relativamente à decisão da matéria de facto, por constituir um princípio estruturante do direito processual civil e administrativo, implica que tal violação/nulidade assume tal intensidade que o douto Acórdão aqui reclamado, ao dar cobertura a tal desencaminhamento processual acaba por assumir as referidas enfermidades processuais, ficando ele próprio contaminado com tal nulidade, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem com as legais consequências. Apreciando. Dispõe o artigo 285º, n.º 1 do CPPT que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Resulta também do n.º 6 do mesmo artigo que, a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Ao abrigo destas normas foi proferido acórdão em que se decidiu que, as demais questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se à invocação de erro de julgamento da decisão recorrida; porém, o Recorrente não demonstra o preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, as questões suscitadas não se mostram de elevada complexidade, exigindo a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum;
também não se revestem de uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade, aliás, as decisões adoptadas pelas instâncias apenas se poderiam replicar caso a situação concreta dos autos se replicasse nos seus precisos e exactos circunstancialismos, de modo, espaço e tempo. Sempre se pode surpreender que no Acórdão recorrido se justificou a decisão de forma clara e convincente com um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria de facto considerada relevante e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos que reclamem a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, não se impondo a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço. Não se admitirá, assim, o presente recurso. Ou seja, o recurso não foi admitido porque se entendeu que não estava em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e, nessa medida, não havia que conhecer de qualquer uma das questões colocadas pelo recorrente. Na verdade, a formação de três juízes a que alude o referido n.º 6 não tem competência para apreciar o mérito do recurso no tocante às questões concretas colocadas pelo recorrente, apenas lhe incumbe conhecer do preenchimento dos pressupostos legalmente previstos no referido n.º 1, ou seja, limita-se a fazer uma análise preliminar da natureza das questões de mérito, de fundo, para saber se as mesmas assumem uma natureza tal que se imponha a admissão do recurso, o que não aconteceu no caso concreto. Assim, não tendo sido admitido o recurso interposto e não tendo esta formação competência para se pronunciar além dos estritos limites impostos pelos n.ºs. 1 e 6 do dito artigo 285º, não havia que conhecer de qualquer uma das questões suscitadas e que se configurariam como nulidades do acórdão recorrido. Pelo exposto, acordam, em julgar improcedente a reclamação que vinha dirigida a este Supremo Tribunal. Custas pelo reclamante com t.j. em 3 Ucs., atendendo-se ao benefício de apoio judiciário. D.n. Lisboa, 14 de Outubro de 2020 – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.