Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02649/17.3BEPRT

2019-12-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02649/17.3BEPRT Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 02649/17.3BEPRT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

A…………, S.A., com sede na Rua ………, ………., Matosinhos devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), a presente acção de contencioso pré-contratual contra a C……..–, S.A. (doravante C… ou Entidade Demandada), com sede na Avenida ……, Ílhavo, indicando como contra-interessada B……….., S.A. com sede na Av………, nº …., Zona Industrial da ……., …….., ……, ……., pedindo:

«a. A declaração de caducidade do ato de adjudicação;

Caso assim não se entenda,

b. A anulação do ato de adjudicação e, cumulativamente,

c. A condenação da R. à prática do ato de adjudicação à A. com a suspensão automática dos efeitos do ato impugnado nos termos do art. 103º-A do CPTA».*

Por sentença do TAF, proferida em 30 de Dezembro de 2018 foi julgada a acção administrativa especial parcialmente procedente, e, em consequência, anulada a deliberação de 10.10.2017 do Conselho de Administração da C…. de adjudicação do concurso público para contratação do “Fornecimento de equipamento para o edifício D……….” à B……….., S.A., e, condenada a entidade demandada a, se a tal nada obstar, reiniciar o procedimento pré-contratual destinado ao “Fornecimento de equipamento para o edifício D…………” eliminando do Anexo A - Especificações Técnicas do Caderno de Encargos quanto ao item “Hotte química de filtros” a exigência de filtros “Neutrodine”, substituindo-o pela menção a “filtros de carbono ativado” ou introduzindo a possibilidade de “equivalentes a “Neutrodine”, e quanto ao item “Armário de segurança para produtos inflamáveis” as dimensões 896 (L) x 616 (P) x 1968 (A) mm, substituindo-as por limites mínimos e/ou máximos, dando continuidade ao procedimento concursal e, em sede de análise de propostas, excluir as propostas que apresentem termos e condições que violem aspetos da execução do contrato não submetidos por aquele à concorrência, designadamente, que quanto ao item “Chuveiro de emergência com lava-olhos” apresentem modelos de fixação ao solo, vindo a proferir, se a tal nada obstar, decisão de adjudicação.*
A Contra-interessada apelou para o TCA Norte e este, por decisão datada de 03 de Maio de 2019, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida.*
A autora, A………, S.A, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

«I. O objeto do presente recurso prende-se com duas questões fundamentais: do conhecimento oficioso das causas de invalidade derivadas da invalidade das normas do Caderno de Encargos por infringirem os princípios da igualdade e da concorrência e o disposto nos artigos 49º, nºs 1 a 12 do Código dos Contratos Públicos e, caso assim não se entenda, da expectativa jurídica criada no seio da ora recorrente de adjudicação do contrato em questão por cumprimento de todos os requisitos/especificações técnicas exigidas no Caderno de Encargos.
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II. Nos termos do artigo 95º, nº 3 do CPTA, o tribunal deve “identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”. Significa isto que, independentemente das causas suscitadas partes, pode o tribunal, oficiosamente identificar a existência de outras causas de invalidade.

III. A causa de invalidade, oficiosamente apreciada em que se fundou a anulação do ato de adjudicação consubstancia-se na invalidade consequente derivada da invalidade das normas do Caderno de Encargos.

IV. Assim, e não obstante não terem sido invocadas pelas partes, tem vindo a ser unânime na jurisprudência a admissão, ao abrigo do preceituado no artigo 95º, nº 3 do CPTA do conhecimento daquelas invalidades à extensão dos poderes do juiz, ainda que sejam geradoras de mera anulabilidade.

V. “[…] com o artigo 95º, nº 2 do CPTA (atual artigo 95º, nº 3) e deveres nele impostos, visou-se potenciar a resolução global do litigio que se criou com a emissão de um ato administrativo já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado do nº 5 do art. 91º) e pelo Mº Pº e, por outro lado, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e pronuncia quanto a novas causas de ilegalidade do ato e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância.” Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 01197/04.6BEPRT, de 19.10.2006.

VI. Não obstante o facto de parte da jurisprudência entender ser exigível o acordo do autor/autora sobre o conhecimento das causas de invalidade identificadas e por si não alegadas, o certo é que a Autora, aqui Recorrente, validamente notificada sobre a identificação por parte da Mª Juiz de causas de invalidade, deu a sua inteira anuência (conforme fls. 908 do processo digital – SITAF). Aliás, tal assentimento encontra-se espelhado nas contra alegações de recurso por si apresentadas.

VII. Acresce, o disposto no artigo 75º do CPTA: “O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou nomas jurídicas diversos daqueles cuja violação haja sido invocada”.

VIII. As normas ínsitas no artigo 49º, nº 1 a 12º do CCP contêm diretrizes sobre a forma de elaborar as cláusulas técnicas dos Cadernos de Encargos.

IX. Nos termos do nº 2 do artigo 49º do CCP: “Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser fixadas no caderno de encargos:

a) Por referência, por ordem de preferência, as normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais ou a qualquer outro referencial técnico elaborado pelos organismos europeus de normalização, acompanhadas da menção «ou equivalente»;
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b) Na falta de qualquer dos referenciais técnicos referidos na alínea anterior, por referência a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização de obras e de utilização de materiais, acompanhadas da menção «ou equivalente»;

c) Em termos de desempenho ou de exigências funcionais, incluindo práticas e critérios ambientais, desde que sejam suficientemente precisas para permitir a determinação do objeto do contrato pelos interessados e a escolha da proposta pela entidade adjudicante;

d) Nos termos referidos na alínea anterior, baseando a presunção da conformidade com aquele desempenho ou com aquelas exigências funcionais na remissão para as especificações a que se referem as alíneas a) e b).”

X. A forma de efetivação das especificações técnicas constantes do Caderno de Encargos deve permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e promoção da concorrência, princípios, estes, protegidos pelo direito comunitário através da Diretiva 2004/18/CE, sendo proibidas quaisquer restrições que potenciem efeitos discriminatórios sob pena de violar o artigo 49º, nº 2 do CCP e da referida diretiva comunitária.

XI. No âmbito do procedimento destinado ao “Fornecimento de equipamento para o edifício D……..” encontra-se ínsita no Caderno de Encargos como especificações técnicas quanto ao item “Hotte química de filtros” a exigência de filtros “Neutrodine” e, quanto ao item “Armário de segurança para produtos inflamáveis” as dimensões 896 (L) x 6/6 (P) x 1968 (A) min.

XII. Ora, a exigência de filtros Neutrodine (Hottes de filtros 1200mm cm 3 colunas de filtração IP2C (1+2 filtros de Neutrodine), tecnologia baseada em filtros moleculares, bem como as especificas dimensões do armário de segurança para produtos inflamáveis previstas no Caderno de Encargos, afetam o principio da igualdade e da promoção da concorrência uma vez que tal menção é suscetível de afastar do procedimento todos os potenciais concorrentes que pudessem oferecer distintos tipos de filtros e sistemas de filtração e armários de segurança de diferentes fornecedores, ainda que equivalentes aos exigidos.

XIII. As entidades adjudicantes devem providenciar pela apresentação de propostas que reflitam diversidade nas soluções técnicas, devendo as especificações técnicas permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura de contratos públicos e concorrência. Aliás, é a própria norma que estabelece a proibição de especificações técnicas que façam apenas referência a um fabricante: “ […] 12- A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referencia a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento especifico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos”.

XIV. E, a proibição deverá estender-se a todos os produtos que fazem parte do universo daquilo que a entidade pública pretende contratar.

XV. É pertinente, assim, pensar na possibilidade de tais potenciais concorrentes apresentarem, a este concurso, uma propostas e valores e qual o seu desfecho. Podendo estar em causa valores bem mais baixos e, consequentemente, mais apelativos à entidade adjudicante, e melhores para o erário publico.
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XVI. Não se pode excluir que existissem outras empresas interessadas no presente concurso que se tivessem abstido de apresentar candidatura ao mesmo por causa da menção existente na parte técnica do Caderno de Encargos ao filtro “Neutrodine”. Até porque não existe qualquer presunção de que o facto de não terem impugnado as normas nem, por outro lado, não terem sido efetuados pedidos de informação, ao abrigo do disposto do artigo 50º e 61º do CCP.

XVII. Por essa razão, não corresponde à verdade que o tribunal de 1ª instância ao decidir daquela forma esteja a proteger o universo de prováveis concorrentes que não usaram o meio processual previsto na lei. Ao invés, a sentença proferida em 1ª instância, apreciou a legalidade do ato de adjudicação, impedindo o desfecho de um procedimento eivado por um vicio que o afeta no seu todo, e bem!

XVIII. A Sentença proferida em 1ª instância protegeu e bem os concorrentes e potenciais concorrentes que não apresentassem filtros da marca “Neutrodine” ou armários de segurança sem as dimensões específicas. Aliás, protegeu a própria Recorrida, uma vez que não apresentou a mesma tecnologia, mas uma proposta de vários filtros cujo resultado não é o mesmo que um filtro único como o Neutrodine.

XIX. Pois, sendo certo que a Sentença de 1ª instância identificou como causa de invalidade a alusão específica ao “Neutrodine”, também é certo que o ato de adjudicação efetuado pela entidade adjudicante à aqui Recorrida não só se limitou a ignorar a referencia à marca “Neutrodine” constante do Caderno de Encargos, como ignorou as características técnicas que aquele pressupunha e que a ora Recorrida não possuía, adjudicando-lhe, ainda assim, o concurso com violação das normas incitas nos artigos 70º, nº 2, alínea b) e 146º, nº 2, alínea o), ambos do CCP, corolários dos princípios da concorrência e igualdade.

Sublinhado nosso.

XX. Significa isto que, mesmo não apresentando o produto específico da marca “Neutrodine”, à ora Recorrida nunca poderia ser adjudicado o concurso, uma vez que as características existentes no produto apresentado não corresponderiam ao mencionado no Caderno de Encargo.

XXI. Dispõe o nº 4 do artigo 283º do CCP: “O efeito anulatório previsto no nº 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vicio do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjetiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.

XXII. Acrescenta o nº 5 do artigo 163º do CPA: “Não se produz o efeito anulatório quando: a) o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) o fim visado pela exigência procedimental ou formal pretendida tenha sido alcançado por outra via; c) se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.

XXIII. Ora, ao não ter sido celebrado o contrato é afastada, no caso dos autos, a questão da invalidade e, desde logo, a aplicação do artigo 283º, nº 4 do CCP.
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XXIV. Outrossim, não tem aplicação o disposto no nº5 do artigo 163º do CPA.

XXV. A aqui Recorrida não cumpriu, uma vez mais, as exigências previstas no Caderno de Encargos relativamente ao Chuveiro de Emergência com Lava-Olhos, em violação do disposto no artigo 70º, nº2, alínea b) e 146º, nº 2, alínea o) do CCP.

XXVI. Diz a Recorrida que “Com efeito a referência a “montagem mural” no CE significa que o chuveiro lava-olhos deve ser ligado à infraestrutura de água potável proveniente da rede através de um ponto de água natural, ou seja refere-se à proveniência de infraestrutura de água e esgoto e não à fixação do próprio chuveiro”.

XXVII. Ora, em nada no Caderno de Encargos nos diz que a montagem mural corresponde aquela forma e, também não se retira da imagem junta por esta à sua proposta que o ponto de receção de água se encontra fixado à parede. O que a imagem demonstra é que o chuveiro de emergência lava-olhos se encontra fixado ao solo.

XXVIII. Ademais, a conclusão retirada pelo júri de que o equipamento apresentado pela Recorrida satisfaz as necessidades da entidade adjudicante, em nada deverá sanar a invalidade de ser apresentado um modo de execução diverso do estabelecido no Caderno de Encargos. O júri encontra-se vinculado à observância das condições técnicas exigidas no Caderno de Encargos. Pelo que não pode, à posteriori, satisfazer-se com condições diversas, sob pena de inversão de todos os princípios inerentes à contratação pública, entre os quais o da concorrência, igualdade e da intangibilidade das peças processuais.

Sem prescindir,

XXIX. Aquando à apresentação da proposta pela ora Recorrente, a mesma reunia, conforme reúne, as especificações necessárias à adjudicação do concurso, pela entidade adjudicante. Aliás, é apenas a Recorrente a única a reunir todos os requisitos necessários aquela adjudicação. Os filtros Neutrodine que integram a hotte proposta pela Recorrente consubstanciam o que pode chamar de estrutura integrada criada de raiz, capaz de garantir a qualidade final do produto atentos os elevados padrões que marca a H……… impõe aos seus parceiros.

XXX. A expectativa criada no seio da Recorrente ficou defraudada! A proposta apresentada reunia todas as condições para que lhe fosse adjudicado o concurso. Ao invés, foi adjudicado a uma concorrente que apresentou um preço mais baixo, mas não reunia as condições estabelecidas no Caderno de Encargos.

XXXI. As especificações técnicas apresentadas no Caderno de Encargos serão as que melhor satisfazem a entidade adjudicante. Ao ser de outra forma, isto é, ao se permitir a apresentação de propostas diversas das mencionadas, colocar-se-iam em causa os pressupostos e princípios daquele procedimento. A escolha de materiais específicos, que a Recorrente reunia, foi feita pela entidade adjudicante e não o foi por mero acaso.

XXXII. Caso contrário, está-se a permitir proceder à alteração das condições específicas de cada contrato, defraudando as expectativas jurídicas dos concorrentes. Não é indiferente a existência de concorrentes que apresentem determinados materiais (os específicos em cumprimento com as disposições do caderno de encargos) e de concorrentes que apresentem materiais diversos e, consequentemente, com um preço mais baixo.
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XXXIII. A Recorrente, detentora dos materiais necessários e exigíveis no presente procedimento concursal, apresentou a sua proposta. Proposta, esta, que integrava todos os requisitos necessários para que lhe fosse adjudicado o contrato. A Recorrente apresentou a sua proposta para aquele procedimento específico, materiais específicos: filtros “neutrodine”, armário com as dimensões específicas e chuveiro de emergência lava-olhos com montagem moral.

XXXIV. Assim, em respeito pelo princípio da legalidade, da certeza e segurança jurídica, o procedimento concursal sempre seria adjudicado à aqui Recorrente».*
A Contra-interessada, B……….., S.A, contra-alegou, no sentido de não se mostrarem preenchidos os requisitos para a admissão da revista, e no mais concluindo pela boa fundamentação do acórdão recorrido, que não merece qualquer reparo, devendo manter-se na ordem jurídica.*
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 27 de Setembro de 2019.*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, não se pronunciou.*
Sem vistos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:

“1. Por despacho do Presidente do Conselho de Administração da C……… S.A. de 15.5.2017 foi aberto o concurso público internacional para o “Fornecimento de equipamento para o edifício D…………” (doravante Concurso). – cf. Programa do Concurso constante do p.a. em suporte informativo apenso aos autos.

2. O Concurso foi publicitado, além do mais, no Diário da Republica II Série, nº 96, de 18 de Maio de 2017. – cfr. fls. 22 do suporte físico dos autos.

3. Consta do “Programa de Concurso” referente ao procedimento referido em 1., entre o mais:Artigo 15.º

Documentos da proposta
1. A proposta é constituída, atento o disposto no artigo 57.º do CCP, pelos seguintes documentos, a saber:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, do qual faz parte integrante, à luz do disposto na alínea a), nº 1 do artigo 57º do CCP (em termos meramente exemplificativos, não vinculativos, ver modelo constante do anexo II ao presente programa, do qual faz parte integrante)

b) Documento que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenha os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar à luz do disposto na alínea b), nº 1 do artigo 57º do CCP (em termos meramente exemplificativos, não vinculativos, ver modelo constante do anexo III ao presente programa, do qual faz parte integrante);
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[…]

e) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do estabelecido na parte final da alínea b) anterior, à luz do disposto no nº 3 do artigo 57º do CCP.

[…]Artigo 20º

Análise das propostas, exclusão de propostas, relatório preliminar, audiência prévia e relatório final
1. Atento o disposto no artigo 70º do CCP, as propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.

2. São excluídas as propostas cuja análise revele qualquer dos fundamentos previstos no artigo 146º, em conjugação com o disposto no artigo 70º, ambos do CCP.

[…] Artigo 21º

Esclarecimentos sobre as propostas
1. Atento o disposto no artigo 72º do CCP, o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.

2. Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das respetivas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a), do nº 2, do artigo 70º do CCP.

3. Os esclarecimentos referidos nos números anteriores são disponibilizados na plataforma, sendo todos os concorrentes imediatamente notificados desse facto.Artigo 22º

Adjudicação, forma e critério de adjudicação, número de propostas a adjudicar, decisão e anúncio da adjudicação
1. Atento o disposto no artigo 73º do CCP, a adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

2. Atento o disposto no número anterior, a adjudicação é feita de forma global.

3. Sem prejuízo do disposto no número procedente a adjudicação é feita, atento o disposto no artigo 74º do CCP, segundo o critério “o do mais baixo preço”;

4. Atento o disposto no número anterior, a adjudicação é feita à proposta não excluída que apresentar mais baixo preço, e as propostas não excluídas ordenadas por ordem crescente, sendo que se se verificar a necessidade de desempate de mais de uma proposta, neste caso, é adjudicada a proposta que tiver o preço mais baixo para a soma de todas as hottes, procedendo-se à ordenação das propostas sucessivamente pela aplicação deste critério de desempate.
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5. Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte e atento o disposto no artigo 76º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de adjudicação, que é notificada aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.

[…] Artigo 24.º

Adjudicação
1. Atento o disposto no artigo 73º do CCP, a adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

2. A decisão de adjudicação é notificada aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas, aplicando-se o disposto no artigo 76º do CCP.

3. Atento o disposto no artigo 77º do CCP, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário é também notificado para:

a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do artigo 26º deste programa, à luz do disposto no artigo 81º do CCP;

b) Prestar caução, nos termos dos artigos 27º e 28º deste programa, à luz do disposto nos artigos 88º a 91º do CCP, indicando expressamente o seu valor;

c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada, à luz do disposto nos artigos 92º e 93º do CCP.

4. As notificações referidas nos números anteriores são acompanhadas do relatório final de análise das propostas, nos termos do disposto no artigo 77º do CCP.Artigo 25º

Causas de não adjudicação
1. Atento o disposto no artigo 79º do CCP, não há lugar a adjudicação quando se verificar algum dos fundamentos plasmados nas alíneas a) a f) do nº 1 do referido artigo 79º, aplicando-se, se for o caso, os nºs 3 e 4 do mesmo artigo.

2. A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, é notificada, nos termos do nº 2 do artigo 79º do CCP, a todos os concorrentes.

3. A decisão de não adjudicação referida nos números anteriores determina, nos termos do disposto no artigo 80º do CCP, a revogação da decisão de contratar.Artigo 26º

Documentos de habilitação
1. Atento o disposto nos artigos 81º a 87º do CCP, o adjudicatário deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da decisão de adjudicação, através da plataforma, nos termos do disposto no artigo 83.º e sem prejuízo do disposto no artigo 83º- A, ambos do CCP, redigidos em língua portuguesa ou quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos em língua estrangeira, acompanhados de tradução devidamente legalizada, que prevalece sobre os originais, nos termos do disposto no artigo 82.º do referido diploma legal, os seguintes documentos de habilitação, à luz do disposto no artigo 81º do mesmo diploma, a saber:
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a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP e do qual faz parte integrante, à luz do disposto na alínea a), nº 1 do artigo 81º do CCP (em termos meramente exemplificativos, não vinculativos, ver modelo constante do anexo IV ao presente programa, do qual faz parte integrante);

b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do CCP, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º-A do CCP, à luz do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 81.º do CCP;

c) Documentação indicada no n.º 4 do artigo 81.º do CCP ou, se for o caso, documentação indicada na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo 81.º;

d) Certidão do registo comercial permanente, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização, nos termos legais, do código de acesso para a sua consulta online, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência.

2. Atento o disposto no artigo 86.º do CCP, o prazo para supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação é de 5 (cinco) dias, contado da data de receção da notificação para apresentação dos documentos ou elementos em falta.

3. O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, à luz do disposto no n.º 8 do artigo 81.º do CCP, ainda que tal não conste deste programa, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, bem como, atento o disposto no n.º 5 do artigo 83.º do CCP, pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no nº 1 do mesmo artigo 83º, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86º do referido diploma legal.

4. A não apresentação dos documentos de habilitação é regulada nos termos do disposto no artigo 86º do CCP.

5. A notificação da apresentação dos documentos de habilitação cumpre o disposto no artigo 85º do CCP.

6. A apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos obedece ao disposto no artigo 84º do CCP. - cf. pa constante do suporte informático apenso aos autos.

4. Consta do Caderno de Encargos do Concurso,Cláusula 4.ª

Obrigações principais do adjudicatário
1. A aquisição compreende todas as ações a desenvolver pelo adjudicatário, necessárias para o completo fornecimento e instalação dos equipamentos, com eficiência qualidade e ao menor custo, de acordo com o presente caderno de encargos e demais elementos contratuais.
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2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao adjudicatário compete observar o definido nos termos do anexo A..

[…] Cláusula 6.ª

Consonância
O adjudicatário obriga-se ao fornecimento e instalação, objeto do contrato, nas condições e requisitos constantes deste caderno, e do mesmo título contratual e respetivos anexos, parte integrante daqueles.

[…]Cláusula 8.ª

Forma
1. Para o acompanhamento da execução do contrato, compete ao adjudicatário observar o definido nos termos do Anexo A.

[…]

Anexo A - Especificações técnicas

ESTRUTURA METÁLICA EM “C”

● REQUISITOS GERAIS

Sistema de estrutura em C para construção de bancadas laboratoriais.

As bancadas laboratoriais com estrutura em C deverão ser modulares e facilmente configuráveis de acordo com as necessidades de utilização e com o espaço de instalação disponível

[…]

● CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

[…]

● NORMAS

Os módulos de estrutura em C devem ser certificados de acordo com a norma:

EN 13150:2001 – Bancadas para Laboratório – Dimensões, Requisitos de Segurança e Métodos de Teste.

Os certificados da estrutura em C devem ser apresentados aquando da apresentação da proposta.
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[…]

ALÇADOS

● REQUISITOS GERAIS

O sistema de alçado para bancadas laboratoriais peninsulares deverá ser modular, flexível e evolutivo, de forma a permitir a adaptação a diferentes tipologias e dimensões de bancadas.

O sistema de alçado modular deverá permitir a fixação em bancadas com estrutura em C, deverá ter 1 nível de prateleiras reguláveis em altura para arrumação de regentes, materiais e equipamentos, e deverá permitir, a colocação de serviços na sua extensão através de painéis de serviço metálicos.

[…]

● CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

[…]

Serviços

Os alçados deverão poder integrar painéis de serviço modulares, metálicos, com a dimensão 300x160mm, que permitam a distribuição de todas as redes técnicas de electricidade, voz e dados até aos pontos de serviço nas bancadas.

Os painéis de serviço deverão permitir a instalação de:

- Tomadas eléctricas (simples) tipo Schuko 16 A, 230 V, classe de protecção IP44, alimentação monofásica (opcionalmente: corrente socorrida ou corrente estabilizada);

Os serviços instalados devem estar de acordo com o Mapa de Quantidades e Caderno de Encargos.

[…]

HOTTE DE QUÍMICA

● DESCRIÇÃO

Hotte de química, de alta performance, desenvolvida para utilização em trabalhos laboratoriais que constituam riscos elevados para os utilizadores e para o ambiente.

Dimensões: 1200 (L) x 995 (P) x 2500 (A) mm.
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A hotte ser integralmente construída em chapa de aço não se admitindo quaisquer elementos em madeira. A hotte será constituída por:

- Bancada – Construída em tubo e chapa de aço revestidos com resinas époxi-poliéster de elevada resistência química. Serve de suporte à superfície de trabalho e ao corpo superior da hotte. No painel frontal da bancada localizam-se o quadro eléctrico, os comandos das válvulas de água e gases e as tomadas eléctricas. No espaço posterior da bancada existe uma zona técnica onde se fazem as ligações às redes de água, esgoto, gases e electricidade;

- Corpo superior – Constituído por painéis fabricados em chapa de aço revestida com resinas époxi-poliéster de elevada resistência química;

- Estrutura interior – Fabricada em chapa de aço inoxidável. Serve de suporte à carcaça interior;

- Carcaça interior – Fabricada em materiais de elevada resistência química (compacto de resinas fenólicas / polipropileno). Possui elementos aerodinâmicos para optimizar o escoamento de ar durante a extracção. Permite incorporar no painel posterior serviços (torneiras de água e válvulas para gases).

- Superfície de trabalho – Grés cerâmico;

- Janela – De abertura vertical (tipo guilhotina), com uma secção de abertura horizontal, permite ao utilizador manusear substâncias perigosas no interior da hotte, em segurança.

● CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

BANCADA

- Construção soldada das pernas em tubo de aço laminado a quente S235JR de acordo com EN

10025-2 (ST37-2 de acordo com DIN 17100), com secção rectangular 60x30x2mm de acordo com a norma EN 10305-5;

- Painel frontal, painéis de remate laterais e painel tapa-tubagens fabricados em chapa de aço laminado a frio DC01 (1.0330) segundo a norma EN10130 (ST12 de acordo com DIN 1623), com 1,5 e 0,8 mm de espessura, respectivamente;

- Revestimento em pó termoendurecido de resinas híbridas epóxi-poliéster com espessura de 80 μm ±20%, aplicado em linha de pintura electrostática a uma temperatura de 210ºC, após processos de lavagem, passivação e fosfatação;

- Elevada resistência mecânica, estabilidade estrutural e dimensional;

- Capacidade máxima de carga (uniformemente distribuída) superior a 200 kg/m2 (em conformidade com EN 13150:2001);
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- Elevada resistência à corrosão, ao impacto e abrasão;

- 4 Niveladores em poliamida com possibilidade de regulação da altura entre -5mm e +20 mm, para compensar irregularidades do pavimento.

CORPO SUPERIOR:

- Torres de suporte fabricadas em chapa de aço laminado a frio DC01 (1.0330) segundo a norma EN10130 (ST12 de acordo com DIN 1623), com 1,5 mm de espessura;

- Painéis laterais e prumos frontais fabricados em chapa de aço laminado a frio DC01 (1.0330) segundo a norma EN10130 (ST12 de acordo com DIN 1623), com 1 mm de espessura;

- Revestimento em pó termoendurecido de resinas híbridas epóxi-poliéster com espessura de 80 μm ±20%, aplicado em linha de pintura electrostática a uma temperatura de 210ºC, após processos de lavagem, passivação e fosfatação;

- Construção desmontável por meio de parafusos, para facilitar o transporte para o local de instalação;

- Elevada resistência mecânica e estabilidade dimensional;

- Prumos frontais amovíveis para permitir acesso ao sistema de contrapeso da janela (instalado na torre esquerda) e ao micro-controlador do painel de comandos (instalado na torre esquerda), em acções de manutenção;

- Painel frontal superior em vidro de bilaminado de segurança para maximizar a visão do interior da hotte.

ESTRUTURA INTERIOR:

- Estrutura para suporte e fixação da carcaça interior fabricada em chapa de aço inoxidável austenítico AISI 304 com 2 mm de espessura.

PAINEL FRONTAL:

- O painel frontal da bancada pode alojar comandos, serviços e dispositivos de protecção eléctrica, nomeadamente:

- Comando para torneira de água;

- Comandos para tomadas de gases combustíveis, gases especiais, ar comprimido, etc.

- Gaveta com quadro eléctrico com protecções diferenciais e magneto-térmicas dos ventiladores, tomadas e circuito de comando.
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CARCAÇA INTERIOR:

- 2 Deflectores aerodinâmicos (amovíveis para operações de manutenção) para minimizar as zonas de turbulência no interior da hotte, aumentar o desempenho, aumentar a segurança e minimizar o consumo energético;

- Sistema de retenção e drenagem de condensados das condutas de exaustão, com ligação à rede de esgoto, construído em PVC com elevada resistência à corrosão;

- Painel posterior com torneiras de água e válvulas de gases;

- Sistema de alívio da pressão em caso de explosão no seu interior.

Construção em compacto de resinas fenólicas:

- Carcaça e deflectores fabricados em placas de 6 mm de espessura, à base de resinas fenólicas reforçadas com fibras celulósicas, com uma película decorativa homogénea em material não poroso, impermeável, com elevada resistência química e resistência ao fogo classe M1 / B-s1, d0;

- Placas testadas segundo ensaios acreditados de acordo com as normas EN 438, EN13501- 1 e EN 12721;

- Acabamento superficial uniforme para permitir fácil limpeza e descontaminação.

CAIXA DE EXAUSTÃO

- Caixa colectora de gases de exaustão, totalmente estanque, com elevada resistência química, fabricada com painéis soldados de polipropileno com 6 mm de espessura;

- Saída de exaustão, na parte superior da caixa, com Ø 250 mm.

SUPERFÍCIE DE TRABALHO

Grés cerâmico (padrão):

- Fabricada em grés cerâmico vitrificado com 30 mm de espessura;

- Rebordo perimetral anti-derrame;

- Superfície homogénea e contínua, com juntas totalmente estanque, de fácil limpeza e descontaminação;

- Elevada estabilidade da superfície quando sujeita a químicos concentrados e a temperaturas elevadas por períodos prolongados;
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- Elevada resistência a riscos e abrasão decorrentes de utilização e acções de limpeza intensivas.

JANELA

- Janela com abertura vertical (tipo guilhotina) através de sistema de suspensão com cabos em aço inoxidável (com elevada resistência à corrosão) ligados a 1 contrapeso (permite deslizamento suave e uniforme da janela);

- Permite abertura horizontal através de 2 vidros deslizantes, com puxadores embutidos;

- Mecanismo de bloqueio da janela em segurança em caso de ruptura dos cabos de suspensão;

- Vidros laminados de segurança com 6,4 mm de espessura;

- Dispositivo de travão da janela para limitar a abertura da janela ao máximo de 500 mm (altura até à qual é garantido um valor seguro da velocidade facial). Apenas por accionamento do mecanismo do travão é possível abrir a janela acima da cota de segurança.

ILUMINAÇÃO

- Luminária estanque composta por base em material anti-corrosivo com difusor em acrílico, com 2 lâmpadas fluorescentes e balastro electrónico de baixo consumo.

- Luminância mínima de 800 lux em qualquer ponto da superfície de trabalho.

PAINEL DE CONTROLO

Painel de controlo composto por micro-controlador, ecrã digital LCD e teclado em policarbonato. Inclui as seguintes funções:

- Teclas e luzes de sinalização ON/OFF para a ventilação e iluminação;

- Alarme visual e sonoro para aumento de temperatura no interior da hotte;

- Alarme visual e sonoro para caudal insuficiente;

- Alarme visual e sonoro para janela aberta acima dos 500 mm;

- Menus de controlo e configuração de parâmetros;

- Display digital com indicação do caudal de extracção (unidades: m/s ou ft/sec ou m3/H);

SERVIÇOS
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Os serviços disponibilizados nas hottes deverão poder ser configurados de acordo com necessidades específicas de utilização.

Necessidades padrão:

- 2 tomadas monofásicas, tipo Schuko, 230 V, classe de protecção IP55 (com tampa de protecção);

- 1 válvula de gás combustível com comando à distância (de acordo com DIN 12918-2, DIN 12898 e EN 13792);

- 2 torneiras de água fria com comando à distância (de acordo com DIN 12918-1, DIN 12898 e EN 13792);

- 1 Pileta de despejo em grés cerâmico no mesmo material da superfície de trabalho.

SEGURANÇA

O equipamento possui todas as protecções magnetotérmicas necessárias, nomeadamente:

- Térmico de protecção do(s) ventilador(es);

- Disjuntor de protecção do circuito das tomadas;

- Disjuntor de protecção do circuito de iluminação;

- Disjuntor de protecção do circuito de comando.

● LEGISLAÇÃO E NORMAS

A hotte de química deve ser certificada de acordo com as normas:

EN 14175-1: 2003 – Hottes de Química – Parte 1: Definição e Dimensões

EN 14175-2: 2003 – Hottes de Química – Parte 2: Requisitos de Desempenho e Segurança

EN 14175-3: 2003 – Hottes de Química – Parte 3: Métodos de Ensaio Tipo

A hotte de química deverá ainda possuir um certificado / declaração de conformidade CE de acordo com as normas:

EN 61010-1:2001 - Requisitos de segurança para equipamentos eléctricos para medição, controlo e uso em laboratório – Parte 1: Requisitos gerais

EN 61326-1:2006 - Equipamentos eléctricos para medição, controlo e uso em laboratório – Requisitos de compatibilidade electromagnética - Parte 1:
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Requisitos gerais

Os certificados da hotte de química devem ser apresentados em sede de apresentação de proposta.

VENTILADO

● DESCRIÇÃO

Ventilador de baixa pressão, totalmente moldado por injecção. Carcaça em polipropileno resistente aos raios UV, orientável em 8 posições. Turbina em polipropileno de alto desempenho com lâminas curvas para a frente, estática e dinamicamente equilibrado com cubo reforçado. Junta anti-corrosiva contra o risco de fuga de gases.

● CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

O ventilador deverá garantir um caudal de extracção situado entre os 900 e os 1200 m3/hora.

HOTTE QUÍMICA DE FILTROS

● DESCRIÇÃO

Hottes de filtros de 1200mm com 3 colunas de filtração 1P2C (1 Hepa + 2 filtros Neutrodine) e 2 sensores (Molecode S + A). Dimensões: 1200 (L) x 995 (P) x 2500 (A) mm.

A hotte ser integralmente construída em chapa de aço não se admitindo quaisquer elementos em madeira.

A hotte será constituída por:

- Bancada – Construída em tubo e chapa de aço revestidos com resinas époxi-poliéster de elevada resistência química. Serve de suporte à superfície de trabalho e ao corpo superior da hotte. No painel frontal da bancada localizam-se o quadro eléctrico, os comandos das válvulas de água e gases e as tomadas eléctricas. No espaço posterior da bancada existe uma zona técnica onde se fazem as ligações às redes de água, esgoto, gases e electricidade;

- Corpo superior – Constituído por painéis fabricados em chapa de aço revestida com resinas époxi-poliéster de elevada resistência química;

- Estrutura interior – Fabricada em chapa de aço inoxidável. Serve de suporte à carcaça interior;

- Carcaça interior – Fabricada em materiais de elevada resistência química (compacto de resinas fenólicas / polipropileno). Possui elementos aerodinâmicos para optimizar o escoamento de ar durante a extracção. Permite incorporar no painel posterior serviços (torneiras de água e válvulas para gases).
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- Superfície de trabalho – Fabricada em materiais de elevada resistência química (grés cerâmico/ resinas epóxi / polipropileno). Possui 1 pileta de despejo.

- Janela – De abertura vertical (tipo guilhotina), com uma secção de abertura horizontal, permite ao utilizador manusear substâncias perigosas no interior da hotte, em segurança.

● CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

BANCADA

- Construção soldada das pernas em tubo de aço laminado a quente S235JR de acordo com EN 10025-2 (ST37-2 de acordo com DIN 17100), com secção rectangular 60x30x2mm de acordo com a norma EN 10305-5;

- Painel frontal, painéis de remate laterais e painel tapa-tubagens fabricados em chapa de aço laminado a frio DC01 (1.0330) segundo a norma EN10130 (ST12 de acordo com DIN 1623), com 1,5 e 0,8 mm de espessura, respectivamente;

- Revestimento em pó termoendurecido de resinas híbridas epóxi-poliéster com espessura de 80 μm ±20%, aplicado em linha de pintura electrostática a uma temperatura de 210ºC, após processos de lavagem, passivação e fosfatação;

- Elevada resistência mecânica, estabilidade estrutural e dimensional;

- Capacidade máxima de carga (uniformemente distribuída) superior a 200 kg/m2 (em conformidade com EN 13150:2001);

- Elevada resistência à corrosão, ao impacto e abrasão;

- 4 Niveladores em poliamida com possibilidade de regulação da altura entre -5mm e +20 mm, para compensar irregularidades do pavimento.

CORPO SUPERIOR:

- Torres de suporte fabricadas em chapa de aço laminado a frio DC01 (1.0330) segundo a norma EN10130 (ST12 de acordo com DIN 1623), com 1,5 mm de espessura;

- Painéis laterais e prumos frontais fabricados em chapa de aço laminado a frio DC01 (1.0330) segundo a norma EN10130 (ST12 de acordo com DIN 1623), com 1 mm de espessura;

- Revestimento em pó termoendurecido de resinas híbridas epóxi-poliéster com espessura de 80 μm ±20%, aplicado em linha de pintura electrostática a uma temperatura de 210ºC, após processos de lavagem, passivação e fosfatação;

- Construção desmontável por meio de parafusos, para facilitar o transporte para o local de instalação;
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- Elevada resistência mecânica e estabilidade dimensional;

- Prumos frontais amovíveis para permitir acesso ao sistema de contrapeso da janela (instalado na torre esquerda) e ao micro-controlador do painel de comandos (instalado na torre esquerda), em acções de manutenção;

- Painel frontal superior em vidro de bilaminado de segurança para maximizar a visão do interior da hotte.

ESTRUTURA INTERIOR

- Estrutura para suporte e fixação da carcaça interior fabricada em chapa de aço inoxidável austenítico AISI 304 com 2 mm de espessura.

PAINEL FRONTAL:

- O painel frontal da bancada pode alojar comandos, serviços e dispositivos de protecção eléctrica, nomeadamente:

- Comando para torneira de água;

- Comandos para tomadas de gases combustíveis, gases especiais, ar comprimido, etc.

- Gaveta com quadro eléctrico com protecções diferenciais e magneto-térmicas das tomadas e circuito de comando.

CARCAÇA INTERIOR:

- Painel posterior com torneiras de água e válvulas de gases;

- Sistema de alívio da pressão em caso de explosão no seu interior.

Construção em compacto de resinas fenólicas:

- Carcaça fabricada em placas de 6 mm de espessura, à base de resinas fenólicas reforçadas com fibras celulósicas, com uma película decorativa homogénea em material não poroso, impermeável, com elevada resistência química e resistência ao fogo classe M1 / B-s1, d0;

- Placas testadas segundo ensaios acreditados de acordo as normas EN 438, EN13501-1 e EN 12721;

- Acabamento superficial uniforme para permitir fácil limpeza e descontaminação.

SUPERFÍCIE DE TRABALHO
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Grés cerâmico (padrão):

- Fabricada em grés cerâmico vitrificado com 30 mm de espessura;

- Rebordo perimetral anti-derrame;

- Pileta de despejo integrada, no mesmo material;

- Superfície homogénea e contínua, com juntas totalmente estanques, de fácil limpeza e descontaminação;

- Elevada estabilidade da superfície quando sujeita a químicos concentrados e a temperaturas elevadas por períodos prolongados;

- Elevada resistência a riscos e abrasão decorrentes de utilização e acções de limpeza intensivas.

JANELA

- Janela com abertura vertical (tipo guilhotina) através de sistema de suspensão com cabos em aço inoxidável (com elevada resistência à corrosão) ligados a 1 contrapeso (permite deslizamento suave e uniforme da janela);

- Permite abertura horizontal através de 2 vidros deslizantes, com puxadores embutidos;

- Mecanismo de bloqueio da janela em segurança em caso de ruptura dos cabos de suspensão;

- Vidros laminados de segurança com 6,4 mm de espessura;

- Dispositivo de travão da janela para limitar a abertura da janela ao máximo de 500 mm

(altura até à qual é garantido um valor seguro da velocidade facial). Apenas por accionamento do mecanismo do travão é possível abrir a janela acima da cota de segurança.

ILUMINAÇÃO

- Luminária estanque composta por base em material anti-corrosivo com difusor em acrílico, com 2 lâmpadas fluorescentes e balastro electrónico de baixo consumo.

- Luminância mínima de 800 lux em qualquer ponto da superfície de trabalho.

PAINEL DE CONTROLO

Painel de controlo composto por micro-controlador, ecrã digital LCD e teclado em policarbonato. Inclui as seguintes funções:
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- Teclas e luzes de sinalização ON/OFF para a iluminação;

- Alarme visual e sonoro para aumento de temperatura no interior da hotte;

- Alarme visual e sonoro para caudal insuficiente;

- Alarme visual e sonoro para janela aberta acima dos 500 mm;

- Menus de controlo e configuração de parâmetros;

SERVIÇOS

Os serviços disponibilizados nas hottes deverão poder ser configurados de acordo com necessidades específicas de utilização.

Necessidades padrão:

- 2 tomadas monofásicas, tipo Schuko, 230 V, classe de protecção IP55 (com tampa de protecção);

- 1 válvula de gás combustível com comando à distância (de acordo com DIN 12918-2, DIN 12898 e EN 13792);

- 2 torneiras de água fria com comando à distância (de acordo com DIN 12918-1, DIN 12898 e EN 13792);

- 1 Pileta de despejo em grés cerâmico no mesmo material da superfície de trabalho.

SEGURANÇA

O equipamento possui todas as protecções magnetotérmicas necessárias, nomeadamente:

- Disjuntor de protecção do circuito das tomadas;

- Disjuntor de protecção do circuito de iluminação;

- Disjuntor de protecção do circuito de comando.

Sistema de filtros: deve, pelo menos, integrar:

- 1 Pré-filtro electrostático substituível, independente de outros filtros;

- 1 nível do filtro de vapor (o filtro principal) + 1 nível de filtro de segurança idêntico ao filtro principal;

- 1 detector de saturação em tempo real do nível do filtro principal. Deve estar localizado entre o filtro principal e o filtro de segurança. O sistema deve ser sensível a qualquer tipo de vapor químico e accionar um alarme sonoro e luminoso;
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- 1 Nível de filtro de pó HEPA ou ULPA, dependendo da aplicação;

- 1 alarme deve indicar o entupimento dos filtros NEPA;

- 1 Sistema de iluminação dentro do gabinete, isolado do gás e do pó;

- Cada filtro instalado na hotte deve ser identificado e registado electronicamente, um sistema de segurança deve proibir a reinstalação de um filtro usado;

- 1 Sistema de alarme deve notificar o utilizador e o supervisor remoto nos seguintes casos:

o Elevação anormal da temperatura dentro da hotte:

- Se a ventilação acima do limiar pré-ajustado for excedida, a ventilação da hotte deve ser parada automaticamente para evitar um possível desenvolvimento de incêndio

o Qualquer falha do Sistema de ventilação, parcial ou total

NOTA: Aquando da finalização dos trabalhos todas as hottes e campânulas deverão estar prontas a funcionar, incluindo os respectivos ventiladores, condutas de extracção e demais acessórios necessários ao seu correcto funcionamento.

[…]

ARMÁRIO DE SEGURANÇA PARA PRODUTOS INFLAMÁVEIS

● DESCRIÇÃO

Armário de segurança ventilado com resistência ao fogo durante 90 minutos.

Possui 2 portas batentes opacas, 3 prateleiras amovíveis e reguláveis em altura, e uma cuba de retenção. Dimensões 896 (L) x 616 (P) x 1968 (A) mm.

● CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Corpo:

- Corpo exterior construído em chapa de aço galvanizado.

- Revestimento com pó termoendurecido de resinas epóxi com 80 μm ±20%, com elevada resistência à corrosão e à abrasão.

- Juntas, saídas de exaustão, e tubo de admissão de ar, em material intumescente para garantir a selagem do armário em caso de incêndio.
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Portas:

- Sistema de fecho automático das portas em caso de incêndio, através de termofusível integrado;

- TSA – sistema de fecho automático de portas após 60 segundos;

- AGT – mecanismo de abertura assíncrona de portas permite abrir as duas portas em sequência de forma suave e sem esforço. - Mecanismo de bloqueio das portas na posição de abertura para permitir a carga e descarga do conteúdo do armário de forma confortável e segura.

Prateleiras:

- 3 Prateleiras amovíveis e reguláveis em altura segundo intervalos de 32 mm;

- Ligação das prateleiras à terra;

- Capacidade máxima de carga distribuída por prateleira de 75 kg

Cuba de retenção:

- Cuba de retenção com capacidade máxima de 33 l;

- Possui base perfurada para colocação de frascos e outros recipientes.

● LEGISLAÇÃO E NORMAS

Equipamento certificado de acordo com a norma:

UNE-EN 144701-1:2004 – Armários de segurança ao fogo – Parte 1: Armários de segurança para líquidos inflamáveis.

Conformidade CE e GS.

[…]

CHUVEIRO DE EMERGÊNCIA COM LAVA-OLHOS

● DESCRIÇÃO

Chuveiro de emergência com lava-olhos de montagem mural.

O lava-olhos deverá permitir a descontaminação dos olhos através de dois jatos de água com elevado caudal de água arejada a baixa pressão (para não danificar os tecidos oculares).
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● CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

- Fornecido com mecanismo regulador de caudal de água integrado na sua construção, para regulação do mesmo (26 L/min).

- Estrutura do chuveiro construída em latão revestido com pintura eletrostática com espessura mínima de 50 μm, de elevada resistência química e resistente a raios UV.

- Ligações fêmeas G3/4” de ligação à rede na parte superior e na parte inferior

[…]

- cf. pa constante do suporte informático apenso aos autos.

5. A A. apresentou proposta ao concurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai:

- cf. pa constante do suporte informático apenso aos autos.

7. Em 2.8.2017 o júri solicitou esclarecimentos relativos às hottes químicas de filtros nos seguintes termos:

1. Desenhos técnicos de preferência com alçados e cortes;

2. Características do funcionamento integral (hotte + filtros); 3. Apresentação de certificação existente relativamente ao equipamento integral (hotte + filtros) – fls. 89 do suporte físico dos autos.

8. A B…… apresentou resposta ao pedido de esclarecimentos nos seguintes termos:

[...]

Neste sentido, a empresa B……… solicita que V/ Exas considerem por favor, as seguintes respostas às questões por vós colocadas, relativamente à ‘Hotte Química de Filtros’:

QUESTÃO 1

DESENHOS TÉCNICOS, COM ALÇADOS E CORTES

(Ver informação na brochura anexa: Ahmar Ductless_PT)

QUESTÃO 2

CARACTERÍSTICAS DE FUNCIONAMENTO INTEGRAL

(HOTTES+FILTROS)
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(Ver informação na brochura anexa: Ahmar Ductless_PT + fichas técnicas)

NOTA: A B….. desenvolveu uma linha própria de hottes de química de filtração, desenvolvidas em parceria com a ……., empresa de origem alemã do grupo ………, especializada em filtros e dispositivos de tratamento de ar, e com a ………., empresa italiana especialista na construção de filtros e dispositivos de tratamento de ar, presente no mercado há mais de 40 anos.

QUESTÃO 3

APRESENTAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO EXISTENTE RELATIVAMENTE AO EQUIPAMENTO

INTEGRAL

(HOTTE + FILTROS)

A empresa B……… S.A., apresentou a sua resposta ao Procedimento de Concurso supra-citado, cumprindo rigorosamente todos os requisitos técnicos solicitados nas peças procedimentais submetidas aos Concorrentes. Neste sentido, integrou na sua proposta todos os certificados e demais documentos solicitados ao longo do Caderno de Encargos, relativamente a outros produtos, dos quais são exemplo as ‘Hottes de Química’, para as quais são expressamente solicitados em Concurso o Certificado de cumprimento da norma EN 14175 e a Declaração de Conformidade CE, documentos esses que integraram a proposta da B…….

A B…….. estranha que tenham sido solicitados - em sede de Pedido de Esclarecimentos à Proposta - documentos que não foram exigidos nem no Programa de Procedimento, nem no Caderno de Encargos do Concurso, não podendo neste âmbito e nesta fase do Procedimento, o júri solicitar quaisquer documentos distintos dos já solicitados nas peças procedimentais do Concurso, sendo, neste sentido, este pedido ilegal e ilegítimo.

A empresa B……, escusa-se, por este motivo, a dar satisfação ao mesmo.

- cf. pa em suporte informático.

9. À referida resposta juntou brochuras/fichas técnicas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da B……… para a sua hotte de química “Ahmar ductless – Filtration fume cupboards”, da ………… para os filtros de carbono/carvão ativado Carbofil ACG e Carbofil AG-AGS, da ………. para o Hepatex CR-WS e ……… IF9, da ……… para o ventilador Simoun ECM e dos quais se extrai:

12. A Industrial A……. pronunciou-se em sede de audiência prévia pugnando pela exclusão da proposta da B……. e pela adjudicação do concurso, nos termos que aqui se dão por reproduzidos - cf. pa constante do suporte informático apenso aos autos.

13. A B…….. pronunciou-se, juntando documentos nos termos que aqui se dão por reproduzidos - cf. pa constante do suporte informático apenso aos autos.
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14. Em 6.10.2017 foi elaborado o relatório final do qual consta, além do mais:

Em resultado da aplicação do crédito previsto no art.º 22º do programa de concurso, o Júri deliberou propor a ordenação/classificação das propostas, da seguinte forma:

No decurso da Audiência Prévia foi apresentada pronúncia pelo concorrente A………. SA, que resumidamente abaixo se indica:

Vem alegar que, relativamente às bancadas com estrutura em C, o Caderno de Encargos solicita uma certificação do produto e que o certificado apresentado pelo concorrente B……, da entidade G……. não pode ser considerado válido, uma vez que essa entidade não é uma entidade devidamente acreditada para a efeito.

O Júri reverificou a sua análise neste ponto, confirmando que não é solicitada qualquer certificação de produto no Caderno de Encargos, mas sim um certificado da estrutura em C das bancadas de acordo com a norma EN 13150;2001. Assim, considera o Júri que os testes efetuados pela empresa G……., certificam que a estrutura em C cumpre a respetiva norma.

Acresce ainda o facto de este certificado, não ter sido solicitado no programa de concurso, no seu artº 15º onde constam todos os documentos que devem instruir a proposta.

Quanto às hottes químicas de filtros, entende a A……….. que a B…….apresenta filtros de baixa qualidade e com dimensões inadequadas para a dimensão das hottes.

O Júri reanalisou as especificações dos referidos filtros, tendo concluído que se tratam de filtros de carvão ativo, conforme o solicitado no Caderno de Encargos, não solicitando este, as especificações técnicas descritas pela A……. na sua pronúncia. Quanto às dimensões do mesmo, o Júri não verificou qualquer incompatibilidade com as especificações do Caderno de Encargos.

Refere ainda a industrial A…… que os ventiladores propostos pela B……. são muito ruidosos (76 dB) e que cada ventilador servirá 3 a 5 colunas, alegando que os por eles propostos tem níveis de ruído mais baixos (55 dB).

O Júri reverificou que, o Caderno de Encargos não define qualquer valor máximo para o ruído dos equipamentos e que a B…… responde na sua proposta ao número de ventiladores solicitados pelas peças do procedimento.

A Pronunciante, entende ainda que a B……. na sua proposta, não contempla no painel frontal das hottes, "gaveta com quadro elétrico com proteções diferenciais e magneto-térmicas dos ventiladores, tomadas de circuito de comando", propondo quadro pardal a montante - no quadro elétrico das salas - a instalação de disjuntores de proteção.

O Júri reavaliou e entendeu que o facto de a B……… propor um quadro a montante, em nada invalida a colocação de um quadro na própria hotte, uma vez que não é mencionado na proposta que não será executado, pelo contrário, tendo apresentado uma declaração de submissão integral ao Caderno de Encargos.
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O mesmo entende o Júri para os restantes pontos mencionados; Tampo em Grés cerâmico, calha técnica de distribuição de serviços e chuveiros de emergência com lava-olhos, ou seja, em nenhum ponto da proposta da B…….. se pode concluir que estes não cumprirão o especificado em Caderno de Encargos.

Relativamente às dimensões do armário de segurança tipo 90, entende o Júri que as diferenças indicadas pelo pronunciante são irrelevantes considerando-se que as mesmas cumprem com o Caderno de Encargos.

Quanto aos pequenos lapsos, referidos pela Industrial A……, nos documentos que instruem a proposta, nomeadamente a referência ao artigo 562º do anexo I e ao valor numérico do IVA no anexo II, entende o Júri tratar-se de erros de escrita, que não adulteram o significado dos mesmas.

Tendo já decorrido o período de audiência prévia, conforme estipulado no art.º 147º do Decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, a Júri deliberou considerar improcedentes, nos termos e com os fundamentos acima referidos, todas as observações apresentadas na pronúncia e em consequência, manter todos os concorrentes admitidos, manter a ordenação e classificação das propostas, calada propor a adjudicação à empresa B…….. SA, pelo valor da sua proposta de 797.515,54 €, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Nesta conformidade, o Júri deliberou remeter o presente Relatório Final, juntamente com os demais documentos que compõem a processo de concurso, à consideração do Conselho de Administração da C……… SA, a quem incumbe decidir sobre a aprovação da proposta contida neste relatório, nomeadamente para efeitos de adjudicação. - fls. cf. pa constante do suporte informático apenso aos autos.

15. O relatório final do júri foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração do da C….., determinando-se a adjudicação nos termos propostos, em 10.10.2017. - cfr. pa constante do suporte informático apenso aos autos.

16. Em 18.10.2017 foi notificado aos concorrentes, o relatório final e a decisão de adjudicação e para, em 10 dias, o adjudicatário entregar todos os documentos de habilitação - fls. 229 do suporte físico dos autos.

17. Em 30.10.2017 a B…….. apresentou os documentos de habilitação, incluindo declaração da Segurança Social emitida em 13.6.2017 e válida por 4 meses, declarando que a B……. tem a sua situação contributiva regularizada - fls. 233 do suporte físico dos autos.

18. Em 30.10.2017 a B……. apresentou junto dos serviços de Segurança Social pedido para emissão da declaração de situação contributiva regularizada - cfr. pa junto aos autos em suporte informático.

19. A referida declaração foi emitida pela Segurança Social em 7.11.2017 - cfr. pa junto aos autos em suporte informático.

20. A……. apresentou requerimento peticionando a declaração de caducidade da adjudicação à B……... - cf. pa em suporte informático junto aos autos.
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21. Em 15.11.2017 o Conselho de Administração da C…… aprovou informação da qual consta:
Caducidade da adjudicação
Na sequência da notificação de adjudicação da apresentação dos documentos de habilitação e caução, efetuada no passado dia 18/10/2017, relativa ao concurso mencionado em epígrafe, a empresa B……… SA, remeteu-nos os respetivos documentos em 30/10/2017.

Analisados os documentos de habilitação, verificou-se que o documento comprovativo de não se encontrarem na situação prevista na abriu d) do Artº 55º do CPP, nomeadamente a declaração de não divida à Segurança Social, se encontrava caducada à data que nos foi enviada ou seja, e referida declaração foi-nos remetida a 30/10/2017, encontrando se caducada desde 13/10/2017.

Nestes termos, e considerando a referida irregularidade imputável ao adjudicatário e (porque não suscitado qualquer justo impedimento que haja que apreciar) insuscetível de correção por iniciativa da entidade adjudicante, há que considerar que o referido documento de habilitação não foi apresentado, pelo que se propõe a caducidade da retende adjudicação, nos termos previstos na alínea a), do nº 1, do artº 86º do CPP.

Uma vez verificado o referido facto, que só por si determina a caducidade da adjudicação, o Conselho de Administração deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo de três dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2, do nº 1, do artº 86º do CCP.

Esgotado esse prazo, e na eventualidade de não poder ser aceite a justificação apresentada pelo adjudicatário o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente nos termos previstos no nº 4, do nº 1 do artº 86º do CCP - cf p.a. junto aos autos em suporte informático.

22. Notificada da proposta em 18.10.2017, em 20.11.2017 a B……. apresentou resposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando declaração de situação contributiva regularizada emitida pela Segurança Social em 7.11.2017 e válida por 4 meses - fls. 438 verso e ss. do suporte físico dos autos.

Mais se provou que,

23. A certificação de testes corresponde ao processo de submeter o produto a um conjunto de testes/ensaios destinados a atestar a qualidade, eficiência e segurança do produto, certificando-se que o mesmo passou os testes preenchendo os critérios e requisitos da norma aplicável.

A certificação do produto inclui a certificação de testes, abrangendo ainda a submissão do processo de fabrico e processo documental do fabricante, a um conjunto de testes e auditorias, destinados a atestar esses processos de fabrico e documental e a capacidade do fabricante, sendo realizada apenas por entidades acreditadas/organismos de certificação.

25. A filtragem molecular corresponde à filtração de moléculas químicas, sendo realizada através de filtros de carvão/carbono ativado.
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26. Neutrodine corresponde à marca registada de um filtro para adsorção de gases desenvolvido e produzido pela H……. e de que esta detém a patente.

27. O principal componente do Neutrodine é o carvão/carbono ativado, feito a partir de material vegetal.

28. O carbono ativado é adquirido pela H….. na Ásia,

29. Sendo sujeito a testes no laboratório da H…….,

30. E a um processo específico de ativação do carbono de que a H…… detém a patente.

31. A tecnologia Neutrodine permite a adsorção simultânea de solventes, ácidos e bases, utilizando um único filtro de carbono ativado.

32. Além do filtro Neutrodine, não existe no mercado outra tecnologia de filtração que, mediante um único filtro de carbono ativado, realize a adsorção simultânea de solventes, ácidos e bases.

33. O sistema "GreenFumeHood" corresponde à marca de uma tecnologia de filtração desenvolvida e produzida pela H……..

34. O sistema de filtração "GreenFumeHood" é composto por um pré-filtro, um filtro Hepa de tipo H14, um filtro Neutrodine, um módulo de ventilação e um filtro de segurança Neutrodine.

35. O filtro Neutrodine não pode ser adquirido individualmente, desintegrado do sistema de filtração "GreenFumeHood".

36. A H……. selecionou em cada país europeu um fabricante de hottes, que designa de integrador, com quem estabeleceu parceria e a quem vende o sistema de filtração "GreenFumeHood" para que estes o integrem nas suas hottes.

37. O sistema de filtração "GreenFumeHood", incluindo o filtro Neutrodine, destina-se a ser integrado nas hottes desenvolvidas pelas empresas integradoras da H……..

38. A H………. apenas vende o sistema de filtração "GreenFumeHood", incluindo o filtro Neutrodine, aos fabricantes de hottes que sejam seus integradores.

39. As empresas integradoras da H…… comercializam as hottes nas quais integram o sistema de filtração "GreenFumeHood".

40. As empresas integradoras da H…… não vendem separadamente o sistema de filtração "GreenFumeHood", nem os filtros Neutrodine.

41. Em Portugal apenas a A. é integrador da H…….,
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42. Comercializando a sua hotte "Indlab Green Flow" integrando a tecnologia de filtração da H……que inclui os filtros Neutrodine.

43. O sistema de filtração integrado na hotte da B…….. é composto um pré-filtro, um nível de filtro químico principal constituído por uma cassete de carvão ativado para ácidos e bases e um nível de carvão ativado para solventes orgânicos, um nível de filtro químico redundante ou de segurança, de composição e dimensão exatamente idênticas ao principal, instalado a jusante do mesmo, e um nível de filtro HEPA do tipo H14.

44. Ao invés de existir um único filtro de carvão ativado que permite a absorção simultânea de ácidos, solventes e bases, a proposta da B……. contempla distintos níveis/cassetes de filtros de carbono ativado, destinados à adsorção de solventes, ácidos e/ou bases consoante a respetiva finalidade.

45. A caixa/sobreposição de filtros proposta pela B……… tem dimensões superiores ao filtro Neutrodine,

46. Mas sendo integrável em hotte com as dimensões de 1200 (L) x 995 (P) x 2500 (A) mm

47. Mostrando-se o filtro Neutrodine mais compacto e revelando maior adaptabilidade a espaços de menores dimensões.

48. Os fornecedores da B…… produzem as cassetes/níveis de filtro de carbono ativado de acordo com as dimensões e as necessidades / exigências que a B……. lhes indica, sendo personalizáveis e ajustáveis.

49. O armário de segurança para produtos inflamáveis com as especificas dimensões 896 (L) x 616 (P) x 1968 (A) mm corresponde a um armário e modelo que apenas é produzido e comercializado pela I…… SL.

50. Quer a A., quer a contra interessada têm relações comerciais com a I…….SL.

51. As instalações da C….. onde irão ser colocados os armários de segurança para produtos inflamáveis permitem instalar armários com dimensões distintas.

52. A A. em 9.11.2018 juntou aos autos carta subscrita por J……, Vice-Presidente Executivo da H……., com o seguinte teor:2017, Tuesday October 24”
To whom It may concern,

In 1968 H……. invented the Ductless Filtering Fume Hood and created an entirely new opportunity for the laboratory fume hood industry and for its customers. Nearly 50 years into the making, H…… continues to build its reputation as the world's safest and most trusted supplier of ductless filtering fume hoods for the laboratory. This reputation has been built as the result of considerable know how and massive investments in testing and research with one ultimate goal in mind: Insuring the safety of our customers.

It goes without saying that we do not take lightly our role as not only the market leader, but as a company that has always strived to put safety first and in turn preserve the reputation of the ductless fume hood Industry. I am writing this letter today to let you know how deeply concerned we are to learn that the Aveiro University project has been awarded to B……. No less than two months ago B……. approached H……..
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to provide them with the filtration expertise needed to safely implement such a project. Having already selected Industrial A……. as our fume hood partner in Portugal, we were not in a position to supply B……. with our technology. Nonetheless B……. has Bone forward with the project and are now supplying their own unproven technology.

Although we must respect your right to choose suppliers, we must vigorously warn you against making the decision to move forward with B……... We are extremely concerned about the safety of the end user and the negative impact it will have on our Industry should a substandard filtration product be placed in the hands of your end users. We would like to make sure you are fully aware of the fact that H…… has nothing to do with this technology and that this technology in no way represents the true capabilities of a viable ductless filtering fume hood.

I urge you to please look once more at the supporting documents, which I have included with this letter as they should always be supplied to you by every reputable manufacturer since they alone are able to constitute the only real guarantees of safety when choosing a ductless fume hood technology.

Respectfully yours,

Mr. J………

Executive ……..

- fls. 961 e ss. dos autos.”*
III.2. Factos não provados

Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, não se provaram os factos que não vêm descritos no ponto III.1., incluindo os seguintes:

1. Os filtros de carbono ativado propostos pela B……. não correspondem a tecnologia molecular.

2. Na proposta da B…….. o filtro HEPA não é compatível com o filtro de carbono ativado.

3. Os filtros de carbono ativado propostos pela B……… são compostos por um granulado de maior dimensões do que o granulado do filtro Neutrodine,

4. Daí resultando a menor capacidade de retenção e maior risco de dessorção.

5. Os filtros de carbono ativado propostos pela B……. têm menor capacidade de adsorção e eficiência que o filtro Neutrodine.

6. O sistema de filtração proposto pela B…….. para a hotte de química de filtros tem menor eficácia, eficiência, capacidade de retenção e adsorção que o da A.*
2.2. O DIREITO.
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A autora, A………., S.A., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa pré contratual contra a C………., S.A., pedindo a anulação do acto de adjudicação do Conselho de Administração desta última, datado de 10.10.2017, que procedeu à adjudicação do contrato relativo ao procedimento de contratação, por concurso público, denominado “Fornecimento de equipamento para o edifício D………”, à concorrente “B…….., S.A.” – contra-interessada.

A sentença de 1ª instância [TAF do Porto] enumerou as questões a decidir da seguinte forma:

Apurar se a decisão de 10.10.2017 do Conselho de Administração da C…… de adjudicação do concurso público em causa à B…….., S.A., padece das seguintes ilegalidades:

a. Da caducidade da adjudicação à contra interessada nos termos do artº 86º, nº 1, al. a) e nº 3 do CCP;

b. Da violação dos princípios da concorrência e igualdade e do disposto no artº 49º, nºs 1 e 2 e 12º do CCP quanto às características/especificações técnicas definidas para a hotte química de filtros e para o armário de segurança para produtos inflamáveis [ilegalidade suscitada oficiosamente ao abrigo do disposto no artº 95º, nº 3 do CPTA];

c. Da existência de causa de exclusão da proposta da contra interessada, - nos termos dos artº 20º do PC e 57º, nº 1, al. c), 70º, nº 2, al. b) e 146º, nº 2, al. d) do CCP, por falta de apresentação do certificado do produto quanto à “estrutura metálica C”;

-nos termos do artº 70º, nº 2, al. b) e 146º, nº 2, al. o) do CCP, por violar os termos e condições do Caderno de Encargos, quanto aos itens,

i. hotte química de filtros;

ii hotte química;

iii. alçados;

iv. armário de segurança;

v. chuveiro de emergência com lava-olhos.*
E, esta mesma sentença, do TAF do Porto, de 30.12.2018, anulou o acto impugnado, ou seja, a deliberação de 10.10.2017 do Conselho de Administração da C……. –S.A. de adjudicação do concurso público para contratação do “Fornecimento de equipamento para o edifício D………” à B………, S.A..

E condenou a entidade demandada a, se a tal nada obstar, reiniciar o procedimento pré-contratual destinado ao “Fornecimento de equipamento para o edifício D……….” eliminando do Anexo A- Especificações Técnicas do Caderno de Encargos quanto ao item “Hotte química de filtros” a exigência de filtros “Neutrodine”, substituindo-o pela menção a “filtros de carbono ativado” ou introduzindo a possibilidade de “equivalentes a “Neutrodine”, e quanto ao item “Armário de segurança para produtos inflamáveis” as dimensões 896 (L) x 616 (P) x 1968 (A) mm, substituindo-as por limites mínimos e/ou máximos, dando continuidade ao procedimento concursal e, em sede de análise de propostas, excluir as propostas que apresentem termos e condições que violem aspetos da execução do contrato não submetidos
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por aquele à concorrência, designadamente que quanto ao item “Chuveiro de emergência com lava-olhos” apresentem modelos de fixação ao solo, vindo a proferir, se a tal nada obstar, decisão de adjudicação.

Ou seja, anulou a referida Deliberação:

1. Por o caderno de encargos conter, na parte relativa às especificações técnicas, a menção à marca “Neutrodine” nos filtros para a “hotte de filtros”, bem como, as específicas dimensões do armário de segurança para produtos inflamáveis (que, nessas específicas dimensões, apenas é produzido e comercializado por um fabricante), menções que violam os princípios da igualdade e da concorrência e o disposto nos artigos 49º, nºs 1, 4º e 12º do Código dos Contratos Públicos, afetando o consequente ato de adjudicação à contrainteressada B…….;

2. Por ter violado o disposto nos artigos 70º, nº 2, al. b) e 146º, nº 2, al. o) e 49º, nºs 4 a 6 do CPP, ao não excluir a proposta da contrainteressada B……., por, relativamente ao equipamento “Chuveiro de emergência com lava-olhos” não respeitar o Anexo A do caderno de encargos no que à montagem mural respeita.*
Interposto recurso de apelação para o TCAN veio este a conceder provimento ao recurso, a revogar a sentença de 1ª instância e a julgar a acção improcedente.

E, para tanto, consignou-se o seguinte:

«Da errada interpretação e aplicação do artigo 49º, nºs 1 e 12 do CCP, e da apreciação de questão que não é de conhecimento oficioso:

Nas conclusões n.ºs 10 a 18º invoca a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter entendido que o caderno de encargos viola o disposto nos artigos 49º, nºs 1 e 12º do Código dos Contratos Públicos. Nas conclusões 12º, 13º e 42º, invoca a Recorrente, que, ao assim ter entendido, o tribunal a quo “foi longe de mais nos seus poderes oficiosos”.

Mais alega a Recorrente, nos pontos 12º, 13º e 42º das conclusões de recurso, que estava vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da questão da violação pelo CE dos artigos 49º, n.ºs 1 e 12, do CCP porque a invalidade do caderno de encargos não foi suscitada nos autos por qualquer das partes, nem é geradora de nulidade, tendo o tribunal, ao conhecer de tal questão, protegido o universo de prováveis concorrentes que não usaram do meio processual previsto na lei, que seria a impugnação direta das normas do caderno de encargos.*
«Vejamos os argumentos da Recorrente.

Sustenta a B…….., S.A. (designada de B………, doravante), que o cenário traçado pelo tribunal no sentido de a menção do CE à marca “Neutrodine” e às medidas específicas do armário de segurança ter afastado potenciais interessados do procedimento concursal não tem qualquer base de suporte uma vez que nada se apurou nos autos que o indiciasse; que os potenciais concorrentes podiam, se quisessem, impugnar diretamente o caderno de encargos, o que não fizeram; que a existência de tais especificações no CE não afastou a B…….. de concorrer e, se outros interessados no procedimento existissem, também o poderiam ter feito; que o CCP acautela estas situações ao preceituar que os interessados no procedimento podem pedir esclarecimentos e informações sobre as peças do mesmo e ainda identificar erros e omissões no CE antes da apresentação da proposta, quer nos termos do artigo 50º, quer nos termos do artigo 61º do CCP;
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que poucas empresas existem no mercado que se dediquem à actividade de comercialização e montagem de material de laboratório que tivessem capacidade para responder à totalidade das exigências do concurso, pois há muito tempo que a Autora e a B…… são as únicas concorrentes de concursos públicos nesta área.

Lidas as conclusões da Recorrente, conclui-se que esta não põe em causa a premissa base da sentença recorrida que assenta na circunstância de a menção do CE a uma concreta e determinada marca de filtros – a “Neutrodine” – incumprir em abstracto as regras básicas da contratação pública no que respeita à concorrência e à igualdade entre os candidatos.

Mas põe em causa que tal violação se verificasse em concreto. Com razão.

O Tribunal “a quo”, no uso da faculdade prevista no artigo 95º/3 do CPTA, abalançou-se a conhecer oficiosamente de causas de invalidade não alegadas pela Autora.

Como decorre claramente da norma tal faculdade cinge-se ao domínio dos “processos impugnatórios” em que são exclusivamente impugnáveis actos administrativos (“…o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado…”).

Os “atos impugnáveis”, como se vê por exemplo nos artigos 50º e 51º CPTA, são decisões da Administração que visam produzir efeitos jurídicos externos em situações individuais e concretas, devendo ser proferidos de acordo com o paradigma legal – artigo 1º CPA - no âmbito de procedimentos administrativos.

No sistema do CPTA, enfim e consequentemente, os processos impugnatórios são dirigidos contra os actos administrativos e não contra os procedimentos em que os mesmos são envolvidos.

Não se trata de uma opção legislativa tomada de ânimo leve, sendo ao invés uma decorrência necessária do princípio constitucional da separação de poderes, por um lado e, por outro lado, do imemorial princípio dispositivo, consagrado no artigo 3º/1 CPC e também vigente no contencioso administrativo, seja ou não impugnatório. As partes acedem a juízo para resolver conflitos de interesses que as opõem à Administração, a propósito de decisões lesivas dos seus interesses.

O princípio dispositivo visa assegurar a liberdade, certeza e segurança das partes, que decerto teriam relutância em instaurar um processo cujo objecto, por força de um princípio de oficiosidade radical dos Tribunais, lhes escapasse das mãos e pudesse seguir um rumo próprio, aleatório, independente da sua vontade e expectativas.

Se a lei conferisse aos Tribunais Administrativos, a propósito da impugnação de um acto administrativo, o poder de sindicar oficiosamente a legalidade do procedimento no seu todo, o autor da acção arriscaria por essa via, eventualmente, a perda de uma posição vantajosa que reputava adquirida (por exemplo, a sua admissão num procedimento de concurso). Na verdade, o artigo 95º/3 do CPTA não menciona que o tribunal “deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas” somente do ponto de vista do interesse do autor. E com bom motivo, pois se assim dispusesse colocaria o juiz a patrocinar uma das partes e em manifesta rota de colisão com os veneráveis princípios da igualdade de armas e do processo equitativo.
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E, por outro lado, os Tribunais iriam ver-se frequentemente confrontados com tarefas excessivas que comprometeriam a celeridade da Justiça, isto para além da dificuldade que o activismo dos Tribunais na fiscalização da actividade administrativa teria em conviver pacificamente com o princípio da separação de poderes.

Enfim, respeitando eventual opinião contrária, sustenta-se que a figura do artigo 95º/3 CPTA continua amarrada aos tradicionais limites do pedido e da contradição, não se partilhando da euforia com que alguma doutrina enaltece um “novo” e revolucionário paradigma da oficiosidade no contencioso administrativo. A verdade é que os Tribunais, administrativos e comuns, sempre detiveram poderes de pronúncia oficiosa, dentro do quadro do processo, e essa realidade mantém-se, sem desprimor do princípio dispositivo que se destina exactamente a fixar o quadro processual onde a oficiosidade pode operar.

Transpondo o caso dos autos para tal contexto normativo e axiológico, é inquestionável que a Autora na presente acção se apresentou em Tribunal exclusivamente para impugnar o acto que adjudicou o contrato à Contra-Interessada, e não para impugnar as regras do concurso e especificamente do Caderno de Encargos, sendo de admitir que não utilizou, porque não quis, a faculdade de cumular o pedido de declaração de ilegalidade de disposições contidas nos documentos do procedimento com o pedido de impugnação de ato administrativo de adjudicação que as aplicou.

Isto não invalida, como é óbvio, que os vícios do procedimento possam repercutir-se no sentido do acto impugnado e, nessa medida, participariam no objecto do recurso e seriam susceptíveis de indagação oficiosa nos termos do artigo 95º/3 do CPTA. Mas essa afirmação só poderá ser feita em concreto, casuisticamente, sendo manifestamente excessivo afirmar-se que toda e qualquer irregularidade detectada nas disposições contidas nos documentos do procedimento, no Caderno de Encargos por exemplo, impusesse automaticamente a aniquilação do subsequente acto de adjudicação.

Por outro lado, o artigo 103º do CPTA, contempla o meio processual específico para impugnação dos documentos conformadores do procedimento, acautelando os interesses conjecturais de quem tenha interesse em participar no procedimento e isso exclui que o Tribunal deva utilizar os poderes do artigo 95º/3 CPTA para fins de fiscalização oficiosa, em abstracto, da concorrência meramente virtual corporizada na generalidade insondável dos terceiros que, dispondo livremente dos seus interesses, não quiseram recorrer a juízo.

Assim, sendo inquestionável nos termos do artigo 95º/3 do CPTA que o Tribunal “a quo” dispunha do poder de conhecer oficiosamente vícios não invocados pela Autora, seria depois necessário demonstrar que os vícios oficiosamente invocados (no caso procedimentais e hoc sensu de natureza formal) teriam realmente, contaminado o acto de adjudicação e determinado que este seguisse um rumo desconforme com a legalidade. Só assim seria feito um julgamento de mérito ajustado às referidas nomas e princípios que regem o processo.

O próprio TAF admite esta ideia, pelo menos implicitamente, por exemplo quando refere que “não se encontra justificada a especificidade da necessidade aquisitiva da Entidade Demandada que permita compreender a razão pela qual só o filtro Neutrodine e aquele concreto armário, sem sequer prever a menção a equivalentes, satisfaziam as necessidades de equipamento do laboratório onde irão ser instaladas. E a realidade é que, verdadeiramente, essa justificação não existia, pois que, como se deteta da decisão de adjudicação a satisfação dos interesses da entidade adjudicante compadecia-se com outro tipo de filtro de carbono ativado e sistema de filtração, conquanto se tratassem de filtros de carbono ativado e sistemas de filtração de recirculação de ar (ou seja, sem saída para o exterior)
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e com armários de segurança de tipo 90 com distintas dimensões (ainda que dentro de um determinado intervalo mínimo e máximo), pois que não só aceitou a proposta da contrainteressada – que não fornecia filtros “Neutrodine”, nem armários com aquelas dimensões - como lhe adjudicou o contrato.”

Ainda, para fazer a indagação em concreto da repercussão desses vícios no acto impugnado, o Tribunal deveria ter enfrentado – e não preterido – a perspectiva concreta maquinada pela Recorrente nas conclusões 3 a 9, onde sustenta que cumpre as condições do caderno de encargos quanto às especificações referidas. Transcreve-se o excerto da sentença pertinente, em que o TAF decide encurtar a sua indagação e abstrair da real projecção dos vícios do CE no acto de adjudicação:

“Como vimos no ponto IV.1 a exigência do Caderno de Encargos não foi definida de forma abrangente por referência a “filtros moleculares” ou a “filtros de carbono ativado”, antes tendo a entidade adjudicante demandando “filtros Neutrodine”. O que sucede é que, verificando-se que a referida exigência viola o disposto no art. 49º nº 1, 4 e 12 do CCP, expressão dos princípios da imparcialidade e concorrência, que afeta todo o procedimento concursal e o ato de adjudicação à contrainteressada, mostra-se prejudicado avaliar se a proposta da contrainteressada respeita, nesta matéria, os termos e condições definidos no Caderno de Encargos que se reportassem a esses filtros e, essencialmente ao sistema de filtração proposto, isto é saber se são filtros de tecnologia molecular, com as características – filtros (específicos) de carbono ativado, granulado e capacidade de adsorção, filtro único para solventes, bases e ácidos e não conjugação de filtros, eficiência, dimensões dos filtros e incompatibilidade com o filtro HEPA. E este entendimento também se aplica quanto às dimensões do “armário de segurança para produtos inflamáveis”, cuja apreciação pelo Tribunal se mostra, pelos mesmos motivos, prejudicada”.*
Entende-se, assim, que o TAF estabeleceu sem fundamentação suficiente a existência de um nexo de causalidade adequada entre os vícios de procedimento oficiosamente afirmados e a ilegalidade do acto de adjudicação, limitando-se a caracterizar em abstracto esses vícios e a concluir daí, sem mais, que “esta ilegalidade do Caderno de Encargos naturalmente que se repercute na decisão de 10.10.2017 do Conselho de Administração da C……… S.A. de adjudicação do concurso público para contratação do “Fornecimento de equipamento para o edifício D………”.

A verdade é que nada patenteia essa repercussão e, com isto, o TAF incorreu no erro de julgamento que lhe é assacado, por não demonstrar que o Júri incorrera em erro de apreciação e que, afinal, a proposta da Recorrente incumpria as exigências do CE relativamente aos dois referidos itens.*
Para testar a necessidade de fazer a apreciação concreta da repercussão do vício de procedimento no acto de adjudicação, em concreto, com o sentido que assumiu, atente-se na questão da menção no CE à marca Neutrodine. Trata-se de uma disposição do CE manifestamente ilegal que, no entanto, não teve qualquer repercussão no acto de adjudicação, pela simples razão de que a Administração, tanto o Júri do Concurso como a entidade adjudicante, desprezaram a dimensão restritiva ilegal e aproveitaram o seu conteúdo útil como indicação de funcionalidade capaz de satisfazer as necessidades práticas do interesse público no caso.

Sensatamente, pois se a disposição tinha uma dimensão que não era legalmente respeitável (a referência à marca) o que o Júri tinha a fazer era não a respeitar. E apreciar as propostas como se tal dimensão ilegal não existisse. O que fez.
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Ao fazê-lo, a Administração, no fundo, como que antecipou utilmente, “avant la lettre”, a própria estatuição da sentença «…eliminando do Anexo A- Especificações Técnicas do Caderno de Encargos quanto ao item “Hotte química de filtros” a exigência de filtros “Neutrodine”…»

Ao invés, a ilegalidade dessa disposição do CE ter-se-ia consolidado e repercutido flagrantemente no acto de adjudicação, contaminando-o e dando azo à sua anulação se, hipoteticamente, a Administração tivesse excluído a proposta da Contra-Interessada por não apresentar uma Hotte com filtros da marca Neutrodine.

Seria justificado anular o acto de adjudicação e ordenar o reinício do procedimento, com todas as desvantagens e custos inerentes, mormente para o interesse público, apenas para remodelar duas disposições do CE, de forma a expressarem melhor o sentido com que a Administração já, afinal, as interpretou e aplicou?

Só se fosse com um sentido punitivo, que não se presume idóneo nesta matéria, para que lhe ficasse de emenda.

Em suma, crê-se que fica demonstrada a necessidade de a avaliação da repercussão dos vícios do procedimento no acto impugnado ser feita em termos concretos e casuísticos. Isto mesmo em relação aos vícios que o Tribunal identificou oficiosamente, pois não se vê razão para distinguir o regime jurídico do mesmo vício, consoante o estatuto de quem o invocou.*
Para além disto, o TAF julgou serem improcedentes, ou estar prejudicado o conhecimento, de todos os vícios invocados pela Autora, à excepção do referente ao “chuveiro de emergência com lava-olhos”.

Sucede que a Autora, tendo assim decaído quanto às demais causas de invalidade invocadas contra o acto administrativo, não interpôs recurso jurisdicional da decisão na parte desfavorável, nos termos do artigo 141º do CPTA e, como tal, viu precludida a possibilidade de essas questões integrarem o objecto do presente recurso, ou outro.

E, portanto, a única questão a tratar em concreto, dentre os vícios invocados pela Autora, é a do “lava-olhos”.*
Sobre isto ponderou o TAF:

«Quanto ao “chuveiro de emergência com lava-olhos” o CE estabelece “Chuveiro de emergência com lava-olhos de montagem mural”.

Como é sabido mural tem como significado o que é relativo a muro ou parede, próprio para parede ou parietal. Daí que se tenha que aceitar que ao estabelecer que o chuveiro seja de “montagem mural”, a entidade adjudicante pretendeu que o mesmo fosse de fixação à parede e já não de fixação ao solo.

Da proposta da contrainteressada resulta que esta apresenta um “Duche lava-olhos de emergência, de fixação ao solo”, o que significa que apresenta um termo ou condição que não respeita a prescrição do CE - referente a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência - que demandava que o chuveiro fosse de fixação ao solo. E, nesta medida, por aplicação do disposto no art. 70°, n° 2 al. b) e 146°, n° 2 al. o) do CCP deveria ter sido excluída.
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A este respeito como escrevem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Concursos e outros procedimentos de contratação publica, Almedina, p. 933 e 934), “o que releva aqui, note-se, não é a importância ou relevo da violação, a sua maior ou menor danosidade para os interesses da entidade adjudicante, mas o mero facto da violação. [...] aceitar uma proposta dessas [que apresentam termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos por aquele à concorrência] e adjudicar-lhe o contrato envolveria uma de duas alternativas juridicamente ilegítimas: ou se esquecia um aspecto da execução do contrato considerado imperativo pelo caderno de encargos ou, então, considerava-se não escrito um dos termos ou condições sob que o concorrente se manifestou disposto a contratar, compelindo-o a um termo ou condição (e portanto a um contrato) que ele revelou não querer. [...] Note-se que, nas situações descritas na alínea b) do artigo 70.°/2 do CCP [...] é irrelevante o facto de o concorrente ter subscrito a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do anexo I do CCP ou o facto de, nos termos do artigo 96°/5, o caderno de encargos prevalecer sobre a proposta quando haja divergência entre eles: [...] a proposta deve ser excluída, não servindo aquela declaração ou prevalência para a legitimar.”

Cumpre, assim, concluir que ao não excluir a proposta da contrainteressada por quanto ao item “Chuveiro de emergência com lava-olhos” não respeitar o Anexo A do Caderno de Encargos no que à montagem mural respeita, a decisão de adjudicação violou o disposto nos artigos 70°, n° 2 al. b) e 146°, n° 2 al. o) do CCP, procedendo, pois, nesta parte a presente ação.»

Como se vê, o TAF, com base numa análise meramente semântica da expressão “montagem mural” e sem qualquer esboço de indagação sobre as características e funcionalidade requerida do ponto de vista técnico, entendeu que seria obrigatória a fixação do chuveiro à parede e proibida a sua fixação ao solo.

Entende-se que este tipo de fundamentação, apenas ancorada no senso comum, é uma forma algo temerária para infirmar a opinião técnica do Júri, expressa no sentido da admissibilidade da solução apresentada pela Contra-Interessada.

Entende-se que só com base em erro palmar e ostensivo, para além de qualquer dúvida razoável, o Tribunal poderia concluir pelo erro do Júri e da entidade adjudicante.

De resto, a dado passo da sentença é transcrito um justo elogio da diversidade nas soluções técnicas admissíveis como salutar à concorrência, nestes termos:

«É sabido que as especificações técnicas não podem constituir formas encobertas de discriminação, sendo nesta matéria a promoção da concorrência um objetivo comunitário estabelecido, além do mais, na Diretiva 2004/18/CE, cujo considerando prevê que “As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e, em caso de referência à norma europeia - ou, na ausência desta, a norma nacional - as propostas baseadas em soluções equivalentes deverão ser consideradas em soluções equivalentes e também ser consideradas pelas entidades adjudicantes” e no seu art. 23.° n.° 2 que “as especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência”.»
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Na mesma linha como se escreveu no Proc. 1224/16.4BPRT deste TCAN «o critério jurídico-formal sempre deverá ser entendida como ultima ratio e não como forma “normal” e rotineira de excluir uma proposta, por sobreposição aos critérios empresariais. Sob pena de, na busca do Santo Graal da concorrência perfeita, inatingível, se acabar paradoxalmente por atrofiar ou distorcer a concorrência imperfeita que tem o mérito de existir.»

Deste modo, por elementar respeito pela opinião técnica do Júri e na total ignorância sobre a racionalidade e funcionalidade dos chamados “chuveiros murais”, entende-se que o vício não está demonstrado.

Ainda que assim não fosse haveria que atender à válvula de escape prevista no artigo 283º/4 do CCP:

«O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial».

Ora, no caso em apreço, é patente a insignificância da “ofensa” perante a complexidade e custo globais do equipamento a fornecer, assim como as desproporcionadíssimas consequências para o interesse público, em termos de morosidade e sobrecustos da repetição do procedimento.

Seria portanto sem qualquer hesitação que este Tribunal, perante a qualificação de tal dúvida como situação viciante do acto, determinaria casuisticamente o afastamento do seu efeito anulatório relativamente ao acto em causa».*
Vejamos das razões de discordância, quanto ao assim decidido, por parte da autora/ora recorrente A…….., S.A.

(1) DO CONHECIMENTO OFICIOSO [ARTº 95º, Nº 3 DO CPATA] DE CAUSAS DE INVALIDADE DERIVADAS DA INVALIDADE DE NORMAS DO CADERNO DE ENCARGOS POR INFRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA CONCORRÊNCIA E DO DISPOSTO NO ARTº 49º, NºS 1, 4 A 12º DO CCP

Quanto à questão de que estaria vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da questão da violação pelo CE dos artigos 49º, nºs 1 e 12, do CCP, porque a invalidade do caderno de encargos não foi suscitada nos autos por qualquer das partes, nem é geradora de nulidade, esta questão em concreto não é colocada no presente recurso de revista, uma vez que a recorrente nas conclusões 1. a VII não se insurge quanto a esta decisão, pelo que a mesma não será objecto de conhecimento.

Já quanto à questão de existirem normas no Caderno de Encargos que infringem os princípios da igualdade e da concorrência e o disposto no artº 49º, nºs 1, 4 a 12 do CCP, importa analisar esta questão.

O acórdão recorrido, como supra se transcreveu entendeu que, para que os vícios reconhecidos na sentença de primeira instância e localizados no Caderno de Encargos, pudessem gerar a invalidade do acto de adjudicação, era necessário que tivessem “contaminado o acto de adjudicação e determinado que este seguisse um rumo desconforme com a legalidade.
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Só assim sendo, no entender do acórdão recorrido, seria feito um julgamento ajustado às referidas normas e princípios que regem o processo; ou seja, o acórdão recorrido entendeu que o TAF estabeleceu, sem fundamento suficiente, a existência de um nexo de causalidade entre os vícios de procedimento, oficiosamente afirmados e a ilegalidade do acto de adjudicação, limitando-se a caracterizar em abstracto esses vícios e a concluir daí, sem mais, que esta ilegalidade do Caderno de Encargos [decorrentes da menção a uma concreta marca “Neutrodine” e a dimensões de um armário de segurança de produtos inflamáveis que é apenas produzido por um fabricante], deveria ter sido feita em termos concretos, o que não se verificou.

Cremos que procedeu correctamente.

Com efeito, a repercussão dos vícios assacados na primeira instância ao acto impugnado tem de ser feita em cada caso concreto, não se podendo afirmar que toda e qualquer irregularidade detectada nas normas do Caderno de Encargos implica de imediato a invalidade do acto de adjudicação.

Com efeito e no que respeita à menção da marca “Neutrodine” corresponde à verdade que se trata de uma disposição do Caderno de Encargos que é ilegal; mas será que esta ilegalidade teve repercussões no acto de adjudicação? Não cremos, uma vez que, tanto o júri do concurso, como a entidade adjudicante não lhe deram relevância e aproveitaram o seu conteúdo útil como indicação de funcionalidade capaz de satisfazer as necessidades práticas do interesse público no caso.

Aliás, neste tocante tem razão a recorrida, quando em sede de contra alegações refere haver contrariedade na posição defendida pela recorrente.

É que, a recorrente, se por um lado, pretende que o acto de adjudicação seja anulado com fundamento na invalidade do CE por fazer referência a uma concreta marca – Neutrodine”, por outro lado, sustenta que as suas expectativas devem ser tituladas uma vez que ela é a concorrente que apresenta filtros marca “Neutrodine”.

E como acrescenta a recorrida, a autora/ora recorrente ao longo de toda esta acção de contencioso pré-contratual defendeu que o despacho de adjudicação devia ser anulado porque foi adjudicado o concurso a uma concorrente (ora recorrida) que não apresentou filtros marca “Neutrodine”; mas quando a questão da invalidade do CE foi suscitada oficiosamente pelo tribunal, já veio defender que o concurso devia ser anulado porque o CE faz referência expressa a esta marca em concreto, por violar o princípio da concorrência e agora, com base nesta invalidade, sustenta que os seus interesses devem ser protegidos.

Ora esta posição é, efectivamente, contraditória na sua exposição e defesa.

Atentemos, para tanto, na matéria de facto dada como provada nos presentes autos:

«43. O sistema de filtração integrado na hotte da B…… é composto um pré-filtro, um nível de filtro químico principal constituído por uma cassete de carvão ativado para ácidos e bases e um nível de carvão ativado para solventes orgânicos, um nível de filtro químico redundante ou de segurança, de composição e dimensão exatamente idênticas ao principal, instalado a jusante do mesmo, e um nível de filtro HEPA do tipo H14.
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44. Ao invés de existir um único filtro de carvão ativado que permite a adsorção simultânea de ácidos, solventes e bases, a proposta da B……. contempla distintos níveis/cassetes de filtros de carbono ativado, destinados à adsorção de solventes, ácidos e/ou bases consoante a respetiva finalidade.

45. A caixa/sobreposição de filtros proposta pela B…….. tem dimensões superiores ao filtro Neutrodine.

46. Mas sendo integrável em hotte com as dimensões de 1200 (L) x 995 (P) x 2500 (A) mm

47. Mostrando-se o filtro Neutrodine mais compacto e revelando maior adaptabilidade a espaços de menores dimensões.

48. Os fornecedores da B…… produzem as cassetes/níveis de filtro de carbono ativado de acordo com as dimensões e as necessidades / exigências que a B……. lhes indica, sendo personalizáveis e ajustáveis.

«49. O armário de segurança para produtos inflamáveis com as especificas dimensões 896 (L) x 616 (P) x 1968 (A) mm corresponde a um armário e modelo que apenas é produzido e comercializado pela I…… SL.

50. Quer a A., quer contrainteressada têm relações comerciais com a I….. SL.

51. As instalações da C….onde irão ser colocados os armários de segurança para produtos inflamáveis permitem instalar armários com dimensões distintas».

Mas não se provou que:

«1. Os filtros de carbono ativado propostos pela B…….. não correspondem a tecnologia molecular.

2. Na proposta da B……. o filtro HEPA não é compatível com o filtro de carbono ativado.

3. Os filtros de carbono ativado propostos pela B…….. são compostos por um granulado de maior dimensões do que o granulado do filtro Neutrodine.

4. Daí resultando a menor capacidade de retenção e maior risco de dessorção.

5. Os filtros de carbono ativado propostos pela B…….. têm menor capacidade de adsorção e eficiência que o filtro Neutrodine.

6. O sistema de filtração proposto pela B…….. para a hotte de química de filtros tem menor eficácia, eficiência, capacidade de retenção e adsorção que o da A».

Ou seja, resulta da matéria de facto provada que os filtros propostos pela ora recorrida são de carvão activado, de tecnologia molecular e fazem a recirculação do ar no interior da sala não expelindo o ar filtrado para o exterior, ou seja, têm características equivalentes aos filtros marca “Neutrodine”, com o mesmo desempenho e os mesmos requisitos funcionais.
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A única diferença existente entre os dois sistemas de filtragem é que o sistema de filtragem apresentado da recorrida é composto por uma sobreposição de filtros e o sistema de filtragem apresentado pela recorrente possui um único filtro, mas ambos filtram 3 tipos de partículas, ácidos, bases e solventes.

E desta forma cai por terra a alegação da recorrente de que se provou que os filtros da recorrida não possuem as características técnicas dos filtros marca “Neutrodine”, pois essa afirmação não corresponde à realidade.

Ressuma do exposto que a invalidade constante da menção do CE à marca “Neutrodine” não teve repercussão no acto de adjudicação, até porque a recorrida é a concorrente que não beneficia desta disposição do CE, ao contrário da recorrente que é a única representante da marca “Neutrodine” em Portugal.

Daí que, o júri do concurso tenha agido correctamente e em conformidade, dando por não escrita a referência à marca “Neutrodine” feita constar no CE e desta forma, adjudicando o concurso à concorrente que tendo material equivalente, apresentou uma proposta com o preço mais baixo.

Pelo que, se concorda com a posição assumida no acórdão recorrido, no que a este aspecto concerne, uma vez que, para que a invalidade de um acto no procedimento possa causar de per se a invalidade consequente do acto de adjudicação, seria necessário que se pudesse concluir que este acto consequente teve subjacente aquele outro, ou seja, que o acto inválido do procedimento constituísse um pressupostos deste, o que não se verificou, pois o júri do concurso ao não ter aplicado aqueles itens do CE e tendo admitido a proposta da contra-interessada, agiu em cumprimento do disposto no artº 49º do CCP – tal invalidade não se reflectiu nem afectou o acto de adjudicação, uma vez que não existiu uma relação de dependência directa, nem é possível estabelecer uma relação ou conexão entre aquele acto prévio e o acto de adjudicação consequente.

Concluindo, podemos afirmar que, apesar da menção no CE à marca “Neutrodine”, ser manifestamente ilegal, esta ilegalidade não teve qualquer repercussão no acto de adjudicação, pela simples razão que a Administração - tanto o júri do concurso, como a entidade adjudicante - desprezaram a característica restritiva ilegal e aproveitaram o seu conteúdo útil como indicação de funcionalidade capaz de satisfazer as necessidades práticas do interesse público, apreciando as propostas como se tal ilegalidade não se verificasse [eliminou do Anexo A – Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, quanto ao item “hotte química de filtros” a exigência de filtros “Neutrodine]”.

Relativamente ao “armário de segurança para produtos inflamáveis” é importante frisar que do CE não resulta a menção de qualquer marca, série ou gama do armário a ser fornecido ou o seu fabricante.

Ambos os concorrentes apresentaram a mesma marca; o facto de constarem expressamente as dimensões pretendidas para o armário, e de, não obstante, se ter verificado uma diferença milimétrica, o júri do concurso e a entidade adjudicante, entenderam que as diferenças eram insignificantes [as dimensões exigidas eram no CE eram de 896 (L),* 616 (P) *1968 (A) mm, e as apresentadas pela contra interessada foram de 900*615*1968mm] considerando-as, inclusive, irrelevantes, e consequentemente, consideraram que as mesmas cumprem com o disposto no CE.
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Assim, vale neste segmento tudo quanto se deixou consignado a propósito da degradação do vício relativo à exigência dos filtros “Neutrodine”, pelo que nada mais se impõe acrescentar.*
(2) “DO CHUVEIRO DE EMERGÊNCIA COM LAVA-OLHOS”

No que a este respeito concerne, o CE estabelece “Chuveiro de emergência com lava-olhos de montagem mural.

Ora, de acordo com a sentença de 1ª instância, tal referência, a muro ou parede, só pode significar por parte da entidade adjudicante que se pretendia que o chuveiro tivesse fixação à parede e não fixação ao solo.

Tendo a contra-interessada apresentado “Duche lava-olhos de emergência, de fixação ao solo”, entendeu-se na 1ª instância que este termo ou condição não respeitava uma norma do CE – referente à execução do contrato não submetido à concorrência - e nessa medida devia a sua proposta ter sido excluída por violação do disposto no artº 70º, nº 2, al. b) e 146º, nº 2, al.o) do CCP.

Assim não entendeu o acórdão recorrido, referindo que uma questão de semântica não pode fazer proceder este vício.

E com efeito assim é.

O facto da contra interessada ter proposto um chuveiro de fixação ao solo, ou seja de pavimento, não resulta que, como a própria refere, que o mesmo não possa ser aplicado na parede, sendo que as demais exigências descritas, se encontram preenchidas, ou seja, «o chuveiro lava-olhos deverá permitir a descontaminação dos olhos através de dois jactos de água com elevado caudal de água arejada a baixa pressão (para não danificar os tecidos oculares), e em termos de características técnicas, deve ser fornecido com mecanismo regulador de causal de água na sua construção para regulação do mesmo (26L/m), estrutura do chuveiro construída em latão revestido com pintura electrostática com espessura mínima de 50 u m, de elevada resistência química e resistente a raios UV, e ligações fêmeas G3/4” de ligação à rede na parte superior e na parte inferior».

Aliás, a proposta da contra interessada refere, de forma expressa, que sendo o chuveiro de fácil montagem e instalação e, como tal flexível, este poderá sempre ser colocado na parede (mural) ou no pavimento, consoante a vontade da entidade adjudicante, argumentação que foi aceite por esta, face à submissão integral por parte da contra interessada ao Caderno de Encargos.

Atento o exposto, aderimos na íntegra à fundamentação consignada a este propósito no acórdão recorrido, sendo de relevar as características do chuveiro apresentado e a funcionalidade requerida do ponto de vista técnico.

Por outro lado, a referida Directiva 2004/18CE também é bem explícita quando refere: «As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e, em caso de referência à norma europeia - ou, na ausência desta, a norma nacional - as propostas baseadas em soluções equivalentes deverão ser consideradas em
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soluções equivalentes e também ser consideradas pelas entidades adjudicantes” e no seu art. 23º nº 2 que “as especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência”»

Mas ainda que assim se não entendesse, sempre seria de recorrer, se necessário, ao disposto no artº 283º, nº 4 do CCP, como referido no acórdão recorrido, que estabelece uma válvula de escape, ao determinar:

«O efeito anulatório previsto no nº 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.»

Ora, é patente que, neste segmento, estamos perante uma “ofensa” insignificante se tivermos em conta a complexidade e custos globais de todo o equipamento a fornecer, bem como, é incontroverso que seriam completamente desproporcionais as consequências para o interesse público, quer em termos de morosidade, quer de sobrecustos se tivesse de haver repetição do procedimento, pelo que também neste aspecto se concorda com o acórdão recorrido, quando refere que seria sem qualquer hesitação que determinaria casuisticamente o afastamento do efeito anulatório relativamente ao acto em causa.

Atento tudo quanto se deixou exposto, importa negar provimento ao recurso e manter o decidido no acórdão recorrido.*
3. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente

Lisboa, 05 de Dezembro de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (em substituição) – José Augusto de Araújo Veloso (vencido, conforme voto que junto).

Processo nº: 2649/17.3BEPRT

VOTO DE VENCIDO

O CE do concurso exige, no âmbito das especificações técnicas, filtros da marca NEUTRODINE - além desta não existe no mercado outra tecnologia de filtração que, mediante um único filtro de carbono activado, realize a absorção simultânea de solventes, ácidos e bases [pontos 26 e 32 do provado] -, armário de segurança para produtos inflamáveis com determinadas dimensões, e chuveiro lava-olhos de instalação mural [ao nível dos olhos].

A ora recorrente cumpriu estas três condições impostas, a contra-interessada, e adjudicatária, não. Apresentou outros filtros que não NEUTRODINE, armário com outras dimensões, e chuveiro lava-olhos de instalação no solo.
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A tese do acórdão, no seguimento da 2ª instância, assenta no entendimento de que exigências tão específicas limitam a concorrência, sendo ilegais, mas que a adjudicação não deve ser anulada porque essa ilegalidade não se repercutiu na escolha do vencedor.

Não está em causa aferir da «legalidade ou ilegalidade» das referidas condições técnicas - que não foram atacadas - mas sim verificar o seu cumprimento por parte das propostas. Aliás, não é evidente que essas especificações não pudessem se feitas pelo CE, atento as circunstâncias e finalidades para que o foram.

Não tendo elas sido cumpridas pela contra-interessada, a sua «proposta deveria ter sido excluída» por imposição do artigo 70º, n°2 alínea b), do CCP.

Por seu turno, o afastamento do «efeito anulatório derivado» previsto no artigo 283°, n°4, do CCP, diz respeito ao contrato, sendo certo que da matéria de facto provada não consta que este já tenha sido celebrado.

Decidiria, pois, no sentido do provimento da revista.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2019. – José Augusto de Araújo Veloso.