ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), execução da sentença proferida em acção administrativa que anulara o acto, de 30/10/2018, da Direcção desta Caixa, que lhe indeferira o pedido de aposentação por incapacidade. Foi proferida sentença que decidiu o seguinte: a) Condena-se a Executada Caixa Geral de Aposentações a emanar nova deliberação da Junta Médica realizada em 16-03-2018, na qual, de forma concreta, se identifiquem os seus intervenientes e se indiquem as razões factuais em que é alicerçado o diagnóstico que conduziu à ausência de atribuição de incapacidade permanente ao Exequente, exteriorizando, mesmo usando os termos médicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos do diagnóstico; b) Anula-se a deliberação tomada, em 23-11-2021, pela Junta de Recurso e a respetiva decisão de indeferimento do pedido de aposentação proferida pela Direção da Executada na mesma data; c) Condena-se a Executada Caixa Geral de Aposentações a emanar nova deliberação da Junta de Recurso de 24-10-2018, com a presença dos médicos que originariamente nela participaram, incluindo o médico indicado pelo Exequente, notificando o mesmo, caso seja necessário, para fornecer os dados de identificação do referido médico, por carta registada; Na decisão emanada, deverão constar, de forma concreta, as razões factuais em que é alicerçado o diagnóstico que conduziu à ausência de atribuição de incapacidade permanente ao Exequente, exteriorizando, mesmo usando os termos médicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada e pronunciando-se sobre todos os relatórios médicos juntos pelo Exequente, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos do diagnóstico; d) Fixa-se o prazo de 60 dias (úteis) para que seja dado cumprimento ao supra estabelecido, sem prejuízo do apuramento de eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal no caso de inexecução da presente decisão judicial por parte dos órgãos da Administração responsáveis (artº 179º, nº 6 do CPTA); e) Julga-se improcedente o pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória. ” Tanto o exequente como a executada apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 12/1/2024, negou provimento ao recurso daquele e, concedendo provimento ao desta, revogou a sentença e absolveu a CGA do pedido executivo. É deste acórdão que o exequente vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
Jurisprudência
Processo 0313/19.8BEPRT-A
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença exequenda anulou o acto impugnado na acção por padecer de vício de forma por falta de fundamentação em virtude de a Junta Médica realizada em 16/3/2018 e a Junta de Recurso de 24/10/2018 não se encontrarem fundamentadas, tendo condenado a entidade demandada a proferir novas deliberações das juntas médicas devidamente fundamentadas e a emitir “nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade devidamente fundamentada”. Nos presentes autos, a sentença considerou que, quanto à Junta Médica de 16/3/2018, a execução terá de proceder porque “a executada não comprovou...que tenha sido elaborada nova fundamentação da decisão proferida” e, no que concerne à Junta de Recurso realizada em 23/11/2021 e ao novo acto de indeferimento do pedido de aposentação mantinha-se a falta de fundamentação, pelo que teriam de ser anulados, nos termos dos artºs. 172.º, n.º 2, do CPTA e 163.º, n.º 1, do CPA. O acórdão recorrido, depois de alterar o probatório, dando por provado que em 29/3/2021 fora elaborado um relatório pelos três médicos que haviam participado na junta ordinária de 18/3/2018, considerou que este, tal como o relatório médico de 23/11/2021, encontravam-se devidamente fundamentados, motivo por que a sentença exequenda fora integralmente cumprida e a execução não podia proceder. O exequente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do art.º 651.º do CPC - ao ter alterado a matéria de facto com fundamento em documento só junto com as alegações quando a CGA, apesar de notificada para o efeito, não o apresentara em 1.ª instância -, por infracção do art.º 91.º, n.º 3, do E. da Aposentação - por o relatório médico não ter cumprido o julgado anulatório, quer porque continua a padecer de falta de fundamentação, quer porque os médicos que o elaboraram não são exactamente os mesmos que participaram na junta médica de 18/3/2021 - e porque, além da junta médica de recurso de 23/11/2021 não ter suprido a falta de fundamentação de que padecia a junta de 24/10/2018 e de nela não ter participado um elemento que compusera esta, foi dado por não provado que a CGA o tenha notificado da sua realização para fazer comparecer o seu médico assistente. As questões que se colocam na revista, decididas de forma dissonante pelas instâncias, apresentam alguma dificuldade de resolução, não se mostrando isenta de dúvidas a solução que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido que não contém uma sustentação sólida e detalhada, limitando-se em boa parte a aderir “ipsis verbis” à argumentação da executada.
Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão em assunto que suscita interrogações jurídicas e que reclama que sejam traçadas orientações clarificadoras. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 16 de Maio de 2924. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.