Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01817/15.7BEBRG

2023-06-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01817/15.7BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01817/15.7BEBRG
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 10.02.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou, totalmente, o «julgamento de improcedência» da sua acção decretado por sentença do TAF de Braga - de 13.10.2022 -, absolvendo do pedido a entidade demandada - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - e o contra-interessado - MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO.
Alega que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1 in fine, do CPTA.

Apenas o município contra-interessado contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão da revista por a questão ainda litigada se mostrar bem resolvida no acórdão recorrido.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O presente recurso de revista vem interposto pelo autor da acção administrativa e apelante - AA - visando a revogação do acórdão do tribunal de apelação - TCAN - que confirmou a sentença pela qual o tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - julgou improcedente a sua acção impugnativa em que «pedia» a declaração de nulidade da DUP [Declaração de Utilidade Pública] de uma sua parcela de terreno - despacho de 25.03.2002 do Secretário de Estado da Administração Local - a favor do MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO e destinada à obra de execução do ... - sede do concelho.

O autor defendia que a DUP é nula com fundamento no «artigo 103º do DL nº380/99, de 22.09» [regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial], porque à data em que foi proferida o solo em questão estava inserido em área RAN [Reserva Agrícola Nacional]; é nula por falta de fundamentação da deliberação da CRRA [Comissão Regional da Reserva Agrícola] em que se estribou; e é nula ainda porque o município contra-interessado não incluiu a respectiva área no plano de urbanização para evitar o pagamento do valor indemnizatório devido.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - apreciou «cada um destes motivos» de alegada nulidade, e julgou-os improcedentes, o que conduziu à absolvição do dito pedido. No que respeita à invocada nulidade com base no «artigo 103º do DL nº380/99 de 22.09» disse - nomeadamente - o seguinte: «À data da DUP, estava em vigor o DL nº196/89, de 14.06, que estabelecia o regime jurídico da RAN [actualmente, revogado e substituído pelo DL nº73/2009, de 31.03].
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De acordo com o artigo 8º, nº1, daquele diploma, o princípio geral era o de que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas. Porém, e como dito, o diploma previa a possibilidade de parcelas inseridas em RAN serem afectadas a outros fins que não o agrícola. Desde que, nesse caso, fosse obtido o prévio parecer favorável da respectiva comissão regional de reserva agrícola - CRRA, de acordo com o disposto no artigo 9º do DL 196/89, de 14.06. Ora, no caso concreto, e como está provado, esse parecer existe e foi favorável à execução da operação pretendida pelo Município. Como tal, não existe nenhuma violação do PDM vigente à data, apenas porque a construção seria executada em área RAN, na medida em que essa construção era possível, mediante parecer prévio favorável a emitir pela respectiva CRRA, o que se verificou. Só haveria causa de invalidade do acto administrativo no caso de ter sido emitida a DUP sem aquele prévio parecer, o que não sucede. Assim sendo, a DUP mostra-se, nesta perspectiva, conforme à legislação urbanística, não se vislumbrando que exista a causa de nulidade que o autor invoca».

O tribunal de 2ª instância - TCAN - limitou-se a apreciar o invocado «erro de julgamento de direito» relativo à nulidade com base no «artigo 103º do DL nº380/99, de 22.09», pois a isso de limitava o objecto da apelação do autor, e manteve o que, a tal respeito, fora decidido na sentença recorrida, com base, nomeadamente, na aplicação, ao caso, da disciplina do DL nº196/89, de 14.06, e não da disciplina do DL nº380/99, de 14.06.

Novamente o autor, e apelante, discorda, agora do decidido pelo tribunal de apelação, e pede revista do respectivo acórdão por reputar de errado o «julgamento de direito» nele efectuado. Insiste na invocada nulidade da DUP com base no referido artigo 103º, e reclama uma melhor aplicação do direito. Sublinha que a parcela de terreno aqui em causa se situa em área RAN - assim assumida no PDM - e que esta qualificação não pode ser alterada por um parecer favorável da CRRA mas apenas através do respectivo processo de alteração do PDM.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, e no presente caso, apenas se a admissão da revista se impõe em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

E feita tal apreciação, desde logo se constata a total unanimidade da decisão dos dois tribunais de instância, que convergiram não só no sentido decisório como também nos fundamentos factuais e jurídicos do decidido, sendo este um sinal de «aparente mérito da decisão» que não será de menosprezar. Ademais, analisada toda a fundamentação, verificamos que aos factos provados foi aplicado o regime jurídico, e as normas legais, que se mostravam pertinentes, tendo destas últimas sido efectuada uma interpretação, e aplicação, que tudo indica serem as correctas. Aliás, as razões jurídicas avançadas nas conclusões do recurso de revista, em prol da revogação do acórdão recorrido, não se mostram capazes de abalar seriamente os seus fundamentos de direito, aparecendo mais situadas no campo dos interesses privados do que no do «interesse público» que justificou o despacho impugnado.

Impõe-se concluir, desta análise preliminar e sumária, que o recurso de revista não se justifica em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, por não se vislumbrar no acórdão recorrido, que mantém e confirma a sentença, qualquer erro de direito ostensivo, manifesto, que a justifique.
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Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 1 de Junho de 2023. - José Veloso (relator) - Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.