Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2579/04

2005-01-11 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Civil Agravo Proc. 2579/04 Rel. RUI BARREIROS

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Relação - Agravo n.º 2579/04
Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo nº 2579/04, vindo do Tribunal da Comarca de Soure (alteração da regulação do poder paternal nº 10007-A/2000):

I – Relatório.

1.1. Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

1.2. Recorrido: Ministério Público.

2. Objecto do recurso.

O presente recurso de agravo tem por objecto uma decisão que fixou uma quantia de alimentos a favor da menor A a ser paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

.3. Enquadramento da pretensão da recorrente.

…

Constatando-se que o requerido não cumpria com a sua prestação, o Mº Pº veio promover que «seja o Estado a assegurar a prestação devida a título de alimentos à menor …, no montante de 75 €, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor».

É assim que foi proferida a decisão sob recurso, a qual decidiu «arbitrar em benefício da menor A uma prestação de alimentos mensal no montante que resultar do cálculo da pensão fixada nos autos (€ 75,00) actualizada, partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos cujo o pagamento será assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».

4. Alegações.

…

II – Fundamentação.

6. Os factos.

«1. A nasceu em 8 de Setembro de 1991 e é filha de F e de C;

2. Por sentença proferida, em 19/05/2000, no âmbito dos autos de regulação do exercício do poder paternal, foi homologado acordo de regulação do poder paternal relativo a A;

3. Nos termos de tal acordo a menor ficou confiada à guarda e cuidados da mãe;

4. Mais ficou acordado, o pai pagaria a título de alimentos Esc. 15.000$00 mensais, a entregar directamente ao colégio frequentado pela menor e metade das despesas relativas a livros e demais artigos escolares;
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5. Em 01/02/2002, foi proferida sentença que condenou o pai no pagamento das prestações de alimentos de € 74,82 mensais em dívida, desde Fevereiro de 2001;

6. Em 04/04/2003, foi proferida sentença que decidiu confiar a menor à guarda e cuidados da mãe, a quem competirá o exercício do poder paternal;

7. A título de alimentos foi ali decidido que o pai contribuirá com a quantia mensal de € 75,00, a entregar directamente à mãe, que será actualizada a partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos;

8. Não é conhecida actividade remunerada ao pai de A;

9. É a irmã, com quem vive, que tem garantido o seu sustento;

10. A mãe da menor aufere salário mensal de € 450,00;

11. Gasta, pelo menos, € 100,00 em transporte, € 15,00 no A.T.L. da menor; €15,00 na natação da menor; €14,00 em refeições escolares;

12. Vive em casa de seus pais;

13. A avó materna da menor é doméstica e o avô encontra-se reformado;

14. Declarou € 6.238,82 de rendimento bruto relativo a 2002;

15. F não entregou a sua filha qualquer das prestações de alimentos devidas desde Fevereiro de 2001.

7. O Direito.

7.1. O recorrente não põe em causa a decisão na parte em que lhe impõe o pagamento de uma prestação alimentícia em substituição do requerido que a não tem pago e não tem meios para o fazer.

Ele insurge-se é quanto à obrigação de pagar os montantes atrasados, como decorre da parte introdutória das Alegações: «Vem o presente recurso interposto de um despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Soure-Juízo Único, despacho esse que condenou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) no pagamento de actualização da prestação a meses retroactivos»; e do nº 22 das Conclusões: «Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez».

O recorrido também está de acordo com esta posição da recorrente: «No entanto, na douta sentença recorrida o Tribunal não fixou o montante a assegurar pelo Estado com base nas necessidades da menor e do seu agregado familiar, mas atendendo ao débito acumulado pelo progenitor. Contudo, conforme é alegado pelo recorrente, não cabe ao Estado pagar a dívida de alimentos acumulada pelo pai da menor Andreia. Não se trata de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos, mas de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menor. Salvo melhor opinião, tem razão o ora recorrente».
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Ora, o despacho de sustentação, não obstante ter mantido e defendido «na íntegra o teor do despacho de fls. 140 a 146 destes autos, pelos fundamentos aí expressos», esclareceu que «ao contrário do entendido pela agravante e pelo Ministério Público, que não foi determinado o pagamento das prestações alimentícias vencidas desde 2003, mas apenas a actualização do montante devido a título de alimentos a partir de 2003».

De forma que a questão que se coloca é, primeiramente, a de interpretar o que foi decidido, para, depois, se poder concluir se, afinal, o que o recorrente pretende está de acordo com o que foi decidido ou se há diferença de opiniões.

7.2. Parece-nos que a sentença não impôs o pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo obrigado inicial, tendo fixado determinada quantia a pagar pelo recorrente a partir da sua prolação. Essa referida quantia foi encontrada dentro dos parâmetros legais e com recurso a um critério que já tinha sido utilizado em decisão anterior relativamente ao primitivo obrigado, o que não significa o pagamento do atrasado. Para além disso - e admitindo que se tenha gerado algum equívoco -, não há nada que determine temporalmente o pagamento, a não ser o seu termo final (ad tempus).

7.3. Vamos acompanhar as partes mais significativas da sentença, deixando logo sublinhados os elementos que sustentam a nossa afirmação.

A sentença começa por se referir aos preceitos constitucionais na protecção da infância, para, depois, chegar à legislação que prevê o pagamento por parte do Estado das prestações alimentícias que não o forem pelo devedor: «Foi com base em tais pressupostos que a Lei 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores e o DL 164/99, de 13 de Maio, que regulamentou a referida Lei, criou uma nova prestação social a ser assegurada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores». Depois de enunciar o normativo constante da Lei 75/98, passa para o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 165/99: «“1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:

a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-lei n.º 314/98, de 27 de Outubro; e

b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra.

2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.”». E continua: «Atento o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, as prestações atribuídas serão fixadas pelo Tribunal em quantia que não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 unidades de conta, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos e às necessidades específicas do menor, em obediência ao preceituado no art.º 2.° da Lei 75/98, de 19/11 e DL 164/99, de 13/05».

Portanto, a sentença tomou na devida conta os limites em que se tem de situar a prestação por parte do Estado, referindo explicitamente que «as prestações serão fixadas pelo Tribunal em …», ou seja, não impõe ao Fundo o que já fora fixado para o obrigado, mas vai, agora, fixar uma prestação nova.
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Nova prestação que pode ser de quantia igual ou diferente da anterior, por se tratar de uma determinação independente, sendo possível e, em certa medida, provável, que a uma nova prestação seja de montante igual, desde que dentro dos parâmetros legais. A verdade é que se fosse para transferir a obrigação de pagamento da anterior prestação, não seria necessário estar a indicar os referidos parâmetros.

Seguidamente, depois de se referir ao valor da unidade de conta em vigor (€ 89,00) e ao salário mínimo nacional (€ 365,60), considerou que se verificavam os pressupostos da lei, nomeadamente a falta de pagamento por parte do requerido: «Não pagou qualquer quantia a título de pensão de alimentos desde, pelo menos, Fevereiro de 2001»; pelo que concluiu que «a pretensão formulada pelo Ministério Público deve proceder».

E qual era a pretensão do Mº P? A que já foi referida acima: «Pelo exposto, e nos termos da lei nº 75/98, de 19 de Novembro e Decreto Lei nº 164/99, de 13 de Maio, promovo seja o Estado a assegurar a prestação devida a título de alimentos à menor …, no montante de 75 €, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor».

E a sentença conclui: «Ponderando a factualidade apurada à luz do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do DL 164/99 – designadamente a capacidade económica do agregado familiar da menor e as necessidades inerentes a menores que se encontram em idade escolar – afigura-se-nos ser de fixar a prestação de alimentos por indexação à pensão mensal a que o pai da menor está obrigado.

Deve o montante da pensão de alimentos devida à menor ser actualizada, partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos, a qual será suportada pelo Estado Português através do referido Fundo.

O montante assim fixado perdurará até se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o pai da menor está obrigado, em conformidade com o disposto nos art.º 3.°, n.º 4 da L 75/98, de 19 de Novembro e art.º 9.° do DL 164/99, de 13 de Maio».

Não oferece qualquer dúvida que o Mº Pº promoveu a fixação de uma quantia que já não era a anteriormente fixada para o pai da menor, pois os iniciais € 75 já tinham sido actualizados em 2003. Mas a procedência da pretensão não foi total, porque, entretanto, a sentença entendeu que a nova prestação deveria ser de montante superior a € 75, depois de ponderar os factores enunciados na lei. A verdade é que a sentença continua a referir-se a fixação de prestação, embora recorrendo a um critério já anteriormente utilizado: afigura-se-nos ser de fixar a prestação de alimentos por indexação à pensão mensal a que o pai da menor está obrigado.

E é na determinação do quantum que se pode gerar algum equívoco. Repare-se que, logo a seguir, a sentença diz: «Deve o montante da pensão de alimentos devida à menor ser actualizada, partir do ano de 2003, de acordo com o aumento atribuído aos funcionários públicos, a qual será suportada pelo Estado Português através do referido Fundo», o que parece estar a remeter para a prestação e montante anteriores.

Mas, esta passagem não é suficiente para inverter os elementos literais e lógicos acabados de referir. A sentença continua logo a falar em montante assim fixado - fixado agora -, e a dizer que ele perdurará até se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o pai da menor está obrigado.
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Ou seja, a sentença refere-se ao prazo final, mas nunca fala do inicial, pelo que vale o princípio geral de que as decisões são para cumprir a partir do momento em que são proferidas cf. artigo 12º do Código Civil., e não se refere a prestação já anteriormente fixada, mas sempre a fixar e fixada (pela sentença).

7.4. Sendo assim, a pretensão do recorrente foi a contemplada na sentença, pelo que não haveria motivo para recurso e muito menos para revogação do decidido, porque está bem, tanto que tem o acordo de recorrente e recorrido. Ou seja, estaríamos perante a previsão do nº 1, do artigo 680º do Código de Processo Civil (CPC) - falta de legitimidade para recorrer -: «os recursos, …, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido». Ora, o recorrente não ficou vencido, porque o que foi decidido está exactamente de acordo com o seu entendimento e a sua pretensão.

Então, dir-se-á que não haveria lugar a recurso, mas sim a pedido de esclarecimento da sentença, nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea a), do CPC: «pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento d alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha». Na verdade, perante uma situação de equivocidade, é necessário, primeiro, esclarecê-la, sob pena de não se saber ou não se ter a certeza de se ter ou não ficado vencido.

A verdade, contudo, é que a questão não é colocada nestes termos: o recorrente não veio recorrer por não ter compreendido ou ter dúvidas sobre os termos da decisão ou por ela conter equivocidades; ele recorreu porque, partindo do princípio de que fora condenado a pagar prestações em atraso, não concorda com tal solução. Assim, ele não poderia vir pedir um esclarecimento sobre algo que, para ele, está bem esclarecido, embora mal decidido.

E a verdade é que também o Mº Pº ficou convencido que os termos da condenação eram os que foram entendidos pela recorrente. E, no nº 7.2., desenvolvemos uma actividade no sentido de esclarecer o alcance da decisão e a sua conformidade ou não com a pretensão do recorrente, sedo certo que «não é lícito realizar no processo acros inúteis» artigo 137º do CPC..

Ora, do ponto de vista formal, o que tem de ser equacionado para a decisão não é a controvérsia existente substancialmente, mas aquela que é trazida pela parte e tal como o é. Não se pode dizer ao recorrente que não há lugar a recurso porque, vendo bem as coisas, o que aconteceu é que ele não entendeu ou tinha dúvidas ou poderia haver dúvidas sobre a decisão. Ele diz que entendeu bem, mas que não concorda com aquilo que entendeu ter sido decidido; então, há que aceitar uma situação de recurso e, depois, passar à apreciação substancial da sua pretensão, concedendo ou negando provimento ao agravo.

Se se chegar à conclusão de que o decidido, realmente, corresponde à pretensão do recorrente, então há que manter o que foi decidido com o respectivo esclarecimento. Pensamos que é melhor solução do que dar provimento ao agravo, quando este não existe realmente. No fundo, há que proferir uma decisão que passa por esclarecer o sentido do que foi decidido, pelo que, materialmente, tem essa natureza.

A questão que se poderia levantar era a nível de custas, consoante fosse ou não justificado o accionamento da actividade levada a cabo. Neste caso, não se levanta, por o recorrente delas estar isento.
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7.5. Contudo, teremos ainda de ver a questão por outro lado: mesmo que a nossa actividade se justifique, nos termos acabados de referir, neste caso concreto, o despacho de sustentação já a tinha realizado. Ora, fazendo este parte do anteriormente decidido, uma vez que, perante um recurso de agravo, a regra geral do esgotamento do poder jurisdicional, prevista no artigo 666º, nº 1, do CPC, não se verifica, tal significa que, se no despacho de sustentação, além de se manter o que foi decidido, por se entender que não foi feito agravo, ainda se esclarece por que o não foi, dizendo-se exactamente que o sentido da decisão não corresponde ao que foi entendimento pelo recorrente, mas sim à pretensão do seu recurso, então, o que nós estamos a fazer já tinha sido feito, não se justificando tal repetição.

Aceitamos que assim seja do ponto de vista formal. E também o possa ser do ponto de vista substancial; mas, neste caso, não o foi.

O despacho diz: «assim sustento e mantenho na íntegra o teor do despacho de fls. 140 a 146 destes autos, pelos fundamentos aí expressos e que, na minha perspectiva (não obstante o facto de não ser da minha autoria, sendo certo que se afigura, ao que se depreende deste e ao contrário do entendido pela agravante e pelo Ministério Público, que não foi determinado o pagamento das prestações alimentícias vencidas desde 2003, mas apenas a actualização do montante devido a título de alimentos a partir de 2003), fazem a aplicação da correcta solução jurídica do caso».

Ora, se um despacho de sustentação deve não só manter o que já foi decidido, mas também sustentá-lo, ou seja, «mostrar que a impugnação improcede» Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, vol. VI, pág. 160., o que significaria, neste caso, esclarecer o sentido da decisão anterior, parece-nos que, do ponto de vista substancial, tal não foi feito, nem pela clareza do despacho nem pelo seu espírito: na minha perspectiva (não obstante o facto de não ser da minha autoria, sendo certo que se afigura, ao que se depreende deste ... . Justificava-se um despacho que assumisse uma decisão e, como esclarecimento, fosse suficiente e completo, face à origem do problema: exactamente a não compreensão do que tinha sido decidido.

Ora, o que interessa ao cidadão não é que, do ponto de vista formal, se esteja ou não a repetir o que já tinha sido feito. Interessa-lhe, sim, que a decisão de que não concorda seja alterada ou mantida, em definitivo, incluindo o seu esclarecimento se tal se impuser.

O que é o caso.

III – Decisão.

Nestes termos, não tendo a decisão sob recurso o sentido que lhe deu o recorrente, precisamente por não o ter condenado no pagamento de prestações já em dívida, mas a partir da decisão recorrida, embora em montante resultante do aumento do vencimento dos funcionários públicos no ano de 2003 sobre o inicialmente fixado (€ 75), negam provimento ao agravo.

Sem custas, uma vez que o recorrente dela está isento.
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(1) cf. artigo 12º do Código Civil.

(2) artigo 137º do CPC.

(3) Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, vol. VI, pág. 160.