ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC, contra a FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, onde pediu que, nos termos do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016, de 29/8, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19/7, se condenasse a entidade demandada “à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora”. Foi proferida sentença que, julgando a intimação procedente, condenou “a Entidade Demandada a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016 de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora”. A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/08/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a intimação improcedente. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme ralçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, considerando que do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016, na redacção dada pela Lei n.º 57/2017, resultava uma obrigação vinculada para a entidade demandada, a que esta não dera integral cumprimento, “por não ter promovido, até seis meses antes do termo do contrato, a abertura de procedimento concursal adequado e dirigido à categoria da carreira de investigação científica compatível com as funções efetivamente desempenhadas pela Autora”, para o que não bastava a mera abertura de concurso “em áreas genéricas”, concluiu pela procedência da intimação. Já o acórdão recorrido entendeu que do citado art.º 6.º, n.º 5, não decorria a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, por esta estar dependente do “interesse estratégico” da entidade demandada que tinha subjacente uma opção institucional, de gestão dos recursos docentes, pelo que ela poderia optar por o abrir ou não.
Jurisprudência
Processo 014247/25.3BELSB
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber quando há obrigatoriedade de abertura do procedimento concursal nos termos do referido n.º 5 do art.º 6.º e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação daquele preceito, dado que, embora essa abertura esteja dependente de um interesse estratégico, esta subordinação respeita, não à decisão de abrir ou não o concurso, mas apenas à escolha da carreira a que o mesmo se destinará (carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior). A questão que está em causa nos autos, e relativamente à qual as instâncias divergiram, prende-se com a interpretação do mencionado art.º 6.º, n.º 5, que estabelece que “a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para a categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2”. Tal matéria já foi objecto de apreciação por esta formação que, no recente Ac. de 11/9/2025 – Proc. n.º 014886/25.2BELSB, entendeu, face à existência de vários outros litígios judiciais, estarmos “perante uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito de estabilidade profissional) que justifica derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso e permitir ao STA fixar jurisprudência sobre o tema que possa também orientar a decisão de casos futuros”. Assim, e considerando que este Supremo ainda não se pronunciou sobre o assunto, justifica-se o recebimento da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.