Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1. A Região Autónoma da Madeira veio, nos termos do disposto nos artigos 102.º e 103.º da LPTA, interpor recurso com base em oposição de julgados para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Secção de Contencioso Administrativo de 16 de Fevereiro de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………, Lda e Herdeiros de B…………, revogando a decisão do TAF do Funchal que julgara extinta a instância, por deserção e declarara a inexistência dos atos praticados após a extinção da instância na acção administrativa por aqueles proposta contra o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, por alegada contradição sobre a mesma questão de direito, com o decidido no acórdão do TCA Norte – Secção de Contencioso Tributário de 11/03/2010, no proc. 00086/00, transitado em julgado, no que respeita à questão de saber se o despacho de interrupção de instância só produz efeitos com a notificação ou se tem natureza meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data dos factos que lhe deram origem, começando, por isso, a contagem do prazo de dois anos para a deserção da instância automaticamente, também desde o facto que lhe deu origem e não da data do despacho de interrupção da instância. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A) O presente recurso em oposição de julgados vem interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo de Lisboa, de 16.02.2017, que revogou o douto despacho recorrido, proferido em 1.ª instância, que veio julgar a instância extinta, por deserção, nos termos dos arts. 287.º, al. c) e 291º, n.º 1 do CPC, na redação anterior a 2013. B) Porém, não se pode conformar a ora Recorrente com esta douta decisão do TCA-Sul, em particular, por se encontrar em manifesta contradição com o douto Acórdão do TCA Norte de 11/03/2010, proferido ao abrigo das mesmas normas jurídicas, no proc. 00086/00. C) A referida questão de direito controversa tem sido já alvo de vários doutos Acórdãos dos nossos Tribunais Superiores (Centrais e STA, Relações e STJ) e consiste em saber se o despacho de interrupção de instância produz os seus efeitos apenas com a notificação ou se tem natureza meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data dos factos que lhe deram origem, começando, por isso, a contagem do prazo de dois anos para a deserção da instância automaticamente, também desde o facto que lhe deu origem e não apenas da data da notificação do despacho de interrupção de instância. D) O douto Acórdão recorrido foi proferido em clara e evidente contradição com o que havia já sido decidido no douto Acórdão do TCA Norte de 11.03.2010, razão pela qual se interpõe o presente recurso por oposição de julgados, e se requer a intervenção deste Venerando Tribunal no sentido de uniformizar a jurisprudência quanto a esta questão. E) A situação dos presentes autos é em tudo idêntica à do referido douto Acórdão do TCA Norte já transitado em julgado (o nosso Acórdão-fundamento). F) Nesse processo, também estava em causa um despacho proferido pelo TAF Porto que declarou extinta, por deserção, a instância de uma oposição à execução fiscal.
Jurisprudência
Processo 0671/17.9BALSB
G) Esse despacho também continha os dois segmentos decisórios: i) o primeiro que constatava que a instância se encontrava interrompida/suspensa por negligência da parte que tinha o ónus de a impulsionar; e o segundo (ii) que declarava a deserção da instância pelo decurso do prazo de dois anos. H) Nesse caso, o douto TCA Norte fez prevalecer a tese declarativa, julgando o despacho de interrupção da instância como uma formalidade, mas não sendo o mesmo determinante para o início da contagem do prazo de deserção, referindo até que a sua “omissão” “não impede a consequência inelutável da deserção se a instância se mostra interrompida por dois anos”. I) Ou seja, a deserção ocorre pelo decurso do tempo (3 anos e 1 dia), em que a parte que tem o ónus de impulsionar o processo nada fez! J) Sancionando-se, assim, a inércia e negligência, de quem tem o ónus de impulsionar o processo, mas nada faz – com isso prejudicando a outra parte, que fica à “mercê” dessa situação e prejudicando também a segurança e certeza jurídicas. K) É, assim, nossa firme convicção que, perante esta divergência de entendimentos, deverá prevalecer o sentido da decisão proferido pelo douto Acórdão-fundamento, fundamentalmente porque é a que melhor corresponde aos termos da lei e à intenção do legislador com essa previsão legal. L) Entender de outra forma, equivaleria a um manifesto abuso de direito, pois seria contrariar a lei no sentido de deixar decorrer mais que dois anos para ocorrer a extinção da deserção. M) Na nossa situação, o falecimento de uma das partes, ocorreu em 23.01.2008, sendo que esse facto só foi comunicado ao Tribunal pelos AA. em fevereiro de 2009, cerca de um ano depois do falecimento – aqui os AA já demonstraram mais de um ano de inação… N) O tribunal de 1.ª instância declarou a suspensão da instância por despacho de 11.02.2009, notificado às partes na mesma data. O) Entretanto, o processo foi remetido à conta por despacho de 30.10.2009, também notificado às partes, em 02.11.2009. P) Mas só em 04.05.2012 foi requerida a habilitação de herdeiros – mais de 3 anos de nova inação dos AA… Q) Ora, a negligência dos AA. é, neste caso, grosseira! R) E sempre se dirá que no nosso caso existe efetivamente despacho a declarar interrompida a instância! Previamente ao decretamento da deserção. Que, além do mais, fixou a data da interrupção e o fundamento da negligência da parte. S) Sendo o despacho meramente declarativo, os efeitos retroagem à data em que a interrupção se produziu – isto é, um ano e um dia após a notificação da suspensão da instância.
T) Sendo que, na verdade, e como bem aqui nesta parte denota o douto Acórdão recorrido, sem, porém, retirar as devidas consequências, os Recorridos não impugnaram, no seu recurso para o TCA, a decisão sobre a interrupção, mas apenas a parte da decisão que declarou a deserção. U) Ora, tendo transitado em julgado neste segmento decisório, a decisão sobre a interrupção ter ocorrido no dia 15.02.2010, por negligência dos Recorridos, ficou tudo isso devidamente assente, devendo ter-se retirado as devidas consequências de direito. V) Como já se referiu, o próprio STA na única decisão que se conhece em que apreciou esta questão chama mesmo a atenção para esse facto. W) Tudo isso foi cumprido pontualmente pelo TAF Funchal, que declarou a interrupção, determinou a data da interrupção e definiu a razão para a interrupção (a negligência das AA em requerer a habilitação de herdeiros). X) O que se discute é realmente a natureza desse despacho, que já vimos que deverá prevalecer a tese declarativa. Y) Por tudo o que se acabou de expor, requer-se a V. Exas que julguem procedente o presente recurso por oposição de julgados, revogando-se o douto Acórdão recorrido e considerando prevalecente a doutrina do Acórdão-fundamento, extinguindo a presente instância por deserção. Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, se requer que julguem procedente o presente recurso por oposição de julgados, revogando o douto Acórdão recorrido, e extinguindo a instância por deserção, como é de Lei e de Justiça! 2. Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, concluindo no seguinte modo: 1.º O ora Recorrido concorda inteiramente com o Recorrente no sentido de que se impõe a intervenção desse Colendo Supremo Tribunal Administrativo para Uniformização da Jurisprudência, e mais clara aplicação do direito, nos termos do art. 152.º n.º 1, do CPTA, na sua versão aplicável, 2.º Dado que se verifica clara contradição e oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o decidido no douto Acórdão proferido nos presentes autos, pelo TCA Sul, e o Acórdão fundamento citado, proferido pelo TCA Norte, no proc. n.º 86/00. 3.º Ambos os Acórdãos transitaram em julgado e estamos perante realidades factuais subjacentes a cada uma das decisões em confronto em que se verifica identidade substancial quanto ao núcleo essencial que se debate nos autos. 4.º A questão jurídica que se discute nos dois Arestos também é a mesma, reconduzindo-se no essencial a apreciar se o despacho de interrupção de instância produz os seus efeitos, apenas, com a notificação do interessado em movimentar o processo, ou se tem natureza meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data dos factos que lhe deram origem.
5.º Isto é, se se inicia a contagem do prazo de dois anos para que seja considerada deserta a instância, automaticamente, desde o facto que lhe deu origem e não, apenas, da data da notificação do despacho de interrupção de instância ao interessado em movimentar o processo, nos termos dos art.ºs 287.º, al. c) e 291.º, n.º 1 do anterior CPC. 6.º Pelo que, deve ser admitido e dado provimento ao Recurso, no sentido indicado pelo Recorrente, de que se mostra necessária a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo para que proceda à Uniformização da jurisprudência no sentido expresso no Acórdão Fundamento, e melhor clarificação do direito, com a consequente e devida revogação do douto Acórdão recorrido, de acordo com a jurisprudência uniformizada, nos termos do art. 152.º, do CPTA, na sua versão aplicável, ou nos termos do art. 770.º, n.º 2 do CPC (redação há muito revogada, mas que a jurisprudência do STA entendia continuar a ser aplicável, quanto ao recurso por oposição de julgados). VOSSAS EXCELÊNCIAS, assim decidindo farão, JUSTIÇA! Após, veio o Ministério Público em representação do Estado, por requerimento e ao abrigo do n.º 3 do artigo 634.º do CPC, requerer que de acordo com a adesão ao recurso em análise por parte do Estado (…) que o mesmo a este aproveite nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 634.º do CPC já referido. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entendeu não ser de emitir parecer, atento a que “O MP intervém nesta acção como parte principal, em representação do Estado, tendo já tido intervenção nessa qualidade, no recurso por oposição de acórdãos sob apreciação (cfr. fls. 1829 e segs)”. Após, reiterou a posição assumida pelo MP no processo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - Fundamentação – 4 - O presente recurso por oposição de acórdãos, da competência do Plenário deste STA porque os acórdãos em confronto são de Secções diferentes – administrativa e tributária – dos TCAs, é ainda regulado pelas normas do Código de Processo Civil anteriores à Reforma de 1995 – artigos 763.º a 770.º do CPC – aplicáveis com as necessárias adaptações, pois constitui jurisprudência pacífica deste STA que apesar da sua revogação no âmbito da reforma do Código de Processo Civil (arts. 3.º e 17.º n.º 1 do DL n.º 329-A/95, de 12.12), o disposto naqueles preceitos continua a ser aplicável à tramitação do recurso por oposição de julgados da competência do STA nos termos do ETAF de 1984 (artigo 24.º) e da LPTA (arts. 102.º e 103.º) - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 4 de julho de 2006, rec. n.º 0649/05). Assim, o presente recurso, nesta fase - julgamento da questão preliminar (art. 766.º do CPC) - , destina-se apenas e só a resolver em conferência se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso que, a verificar-se, determinará o prosseguimento do recurso para julgamento do conflito e, caso não exista, determina que se considere “findo” o recurso (art. 767.º, n.º 1 do CPC).
Constitui jurisprudência uniforme e pacífica deste STA que para se afirmar a oposição de julgados é necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado idêntico regime legal, de forma divergente, a idênticas situações de facto (cfr., por todos, o Acórdão do Plenário do STA de 26/09/2007, rec. n.º 0429/03). Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam no caso em apreço. 5 – Matéria de facto 5.1 O acórdão recorrido fixou a seguinte factualidade: i) Em 02/02/2009 a A. A…………, Lda juntou aos autos certidão de óbito do coautor B…………, requerendo a suspensão da instância (cfr. doc. de fls. 1559 dos autos); ii) Por despacho de 11/02/2009 foi declarada a suspensão da instância por força da morte de B………… (cfr. doc. de fls. 1572 dos autos); iii) Do despacho de suspensão da instância foram notificados os mandatários dos Autores e dos Réus, por carta datada de 11/02/2009, enviada sob registo do correio, bem como o Procurador da República junto deste tribunal (cfr. doc. de fls. 1573, 1574 e 1592 dos autos). iv) Por requerimento entrado neste tribunal em 04/05/2012, veio a A. A…………, Lda requerer incidente de habilitação de herdeiros (cfr. doc. de fls. 1655 a 1666 dos autos). v) O processo foi remetido à conta, como constante de fls. 1610 e despacho de fls. 1629. vi) Em 10.07.2012 foi proferida sentença de habilitação de herdeiros como constante de fls. 1685-1686. vii) Por decisão de 21.05.2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na sequência de arguição de nulidade, foi a instância extinta por deserção (cfr. fls. 1711-1715). viii) Do que foram as partes notificadas por cartas de 12.06.2014 (cfr. fls. 1717-1718 v). 5.2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no acórdão fundamento: a) Em 3 de Junho de 1996, por apenso à execução fiscal com o n.º 3182-93/103834.6 que corre termos no Serviço de Finanças do Porto, C…………, deduziu a presente oposição (cf. fls. 2). b) Em 18 de Maio de 2004, na sequência de informação prestada pelo ilustre mandatário do Oponente segundo o qual este havia falecido em finais de 2002, foi proferido o seguinte despacho: Fica sem efeito a inquirição de testemunhas (…) Concede-se ao Exmo Mandatário o prazo de 10 dias a fim de juntar aos autos certidão de óbito do oponente” (cf. fls. 61 e 62).
c) Em 13 de Abril de 2005, após a junção da certidão de óbito do Oponente, foi proferido o seguinte despacho: “Devidamente notificado para o efeito, veio o Ilustre Mandatário do Oponente juntar aos autos o assento de óbito que atesta o falecimento do Oponente. Assim, nos termos do disposto no artigo 276º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) declaro suspensa a instância. Notifique.” (cf. fls. 70). d) Esse despacho foi enviado ao ilustre mandatário do Oponente através de carta registada por ofício registado em 20 de Abril de 2005 (cf. fls. 71). e) Em 26 de Junho de 2008, foi proferida a seguinte decisão: “por despacho de 13.04.2005, a fls. 69, foi determinada a suspensão da instância nos termos do artigo 276.º n.º 1 al. a) do CPC ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT. Atento o facto de o processo ter estado parado por negligência dos herdeiros do oponente, em 13.04.2006, interrompeu-se a instância, nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT. A presente instância mostra-se, pois, assim, nesta data, interrompida há mais de dois anos, pelo que impera que a mesma seja declarada deserta. Nestes termos, julgo extinta a instância, por deserção, e em consequência absolvo a Fazenda Pública da mesma – artigos 287º al. c) e 291º n.º 1 e 4 ambos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º al. e) do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). Custas a cargo do oponente. Registe e notifique.” (cf. fls. 75). 6. Da alegada existência de oposição que serve de fundamento ao presente recurso Importa agora aferir da existência de oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto, para o que necessário se torna apurar se as decisões em confronto foram proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado idêntico regime legal, de forma divergente, a idênticas situações de facto. Olhando ao probatório fixado em um e outro acórdão, surpreendemos um núcleo de factos subsumível à mesma hipótese normativa e outro, dado como assente no acórdão recorrido, sem paralelo no acórdão fundamento. Em comum, temos que em ambos os processos foi determinado pelo juiz, e notificado aos respectivos mandatários, despachos de suspensão da instância em virtude de ter sido dado conhecimento aos respectivos autos do falecimento do co-autor e do oponente – cfr. alíneas ii) e iiii) do probatório fixado no acórdão recorrido e alíneas c) e d) do probatório fixado no acórdão fundamento, supra reproduzidos. Consta, porém, do acórdão recorrido, sem paralelo no acórdão-fundamento, que entre a notificação do despacho de suspensão da instância e o despacho de extinção da instância por deserção a A. veio requerer a habilitação de herdeiros (cfr. a alínea iv) do probatório fixado), o processo foi remetido à conta (cfr. a alínea v) do probatório fixado) e foi proferida sentença de habilitação de herdeiros (cfr. a alínea vi) do probatório fixado). Quanto ao teor dos despachos recorridos, num e noutro processo, têm de comum o facto julgarem extinta a instância por deserção contando o prazo de dois anos a partir da interrupção da instância que declaram verificar-se no mesmo despacho, em data que fixam, sem previamente ter havido despacho que a declarasse. No acórdão recorrido acresce, porém, um segmento sem paralelo no acórdão-fundamento, o respeitante ao facto de naquele processo terem sido praticados inúmeros atos como se este não tivesse findado (no caso em concreto a sentença que julgou habilitados os herdeiros de B………… e todos os demais atos subsequentes), julgados juridicamente inexistentes pelo despacho recorrido.
No que ao regime legal respeita, não oferece dúvidas que o estrito quadro legal de referência dos arestos em confronto é o mesmo: as normas do Código de Processo Civil respeitantes à interrupção e suspensão da instância – artigos 285.º e 291.º n.º 1 do CPC -, sendo aplicável a mesma redacção das normas (a resultante do DL 329-A/95). Não obstante, o acórdão recorrido interpreta o estrito quadro normativo de referência em consonância com a jurisprudência do STA – Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 17.03.2010, proferido no proc. n.º 82/10 -, e à luz do princípio constitucional da tutela judicial efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP e que, em termos amplos, garante o direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio do “pro actione” (que favorece a decisão de fundo, do mérito da causa). A questão decidenda no acórdão recorrido foi a de saber se a decisão do TAF do Funchal, na parte que declarou a extinção da instância por deserção, e dos efeitos dessa extinção para o processo, incorreu em erro de julgamento de direito, tendo o TCA Sul concluído afirmativamente, dando por isso provimento ao recurso no segmento sindicado, no entendimento de que Não é admissível que o despacho de interrupção da instância seja dado simultaneamente com a deserção da instância. Por isso a decisão recorrida, proferida em 21-05-2014, notificada por carta de 12.06.2014, em que se entendeu que a deserção da instância ocorreu em 15.02.2012, nessa parte não pode manter-se (…) pois, enquanto não for proferido (e transitar) despacho a declarar interrompida a instância, as partes podem promover o seu andamento, o que no ínterim já fizeram. Para além de que não se completou o período de tempo necessário para ocorrer a deserção da instância, pois a partir da notificação do despacho em causa, foi tempestivamente interposto recurso do mesmo (em 29.07.2014), sendo que a posterior paragem da tramitação do processo não pode imputar-se a negligência das partes - cfr. acórdão recorrido, a fls. 1788 dos autos. No acórdão-fundamento a questão a decidir foi enunciada pelo TCA-Norte como sendo a de saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao ter declarado a deserção da presente instância sem que, previamente, tivesse sido proferido despacho a declarar a interrupção da instância – cfr. acórdão, a fls. 1858 dos autos -, tendo o TCA-Norte decidido no sentido da irrelevância da omissão do despacho declarativo da interrupção da instância, no entendimento de que a interrupção da instância não opera por efeito do despacho que a declara e que este, quando é proferido, retrotrai os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a data em que se iniciou a paragem do processo por inércia negligente das partes (…), pelo que a omissão do dito despacho não impede a consequência inelutável da deserção da instância se esta se mostra interrompida por dois anos (…) – cfr. acórdão, a fls. 1861 dos autos. Em face do exposto, poderá afirmar-se haver entre os arestos em confronto oposição juridicamente relevante? Entendemos que não. As ocorrências processuais verificadas no acórdão recorrido, sem paralelo no acórdão fundamento, podem plenamente justificar que o TCA-Sul tenha interpretado as normas do Código de Processo Civil convocadas no despacho recorrido em conformidade com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP e que, em termos amplos, garante o direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio do “pro actione” (que favorece a decisão de fundo, do mérito da causa), ou seja, convocando um quadro legal mais abrangente e mais garantístico do que o que decorreria da estrita interpretação das normas processuais civis, contando para esse fim com o conforto jurisprudencial de Acórdão deste STA, a legitimar essa leitura mais garantística.
Esse apoio jurisprudencial não existia ainda ao tempo em que foi proferido o acórdão-fundamento, nem naquele processo havia “ocorrências processuais” relevantes que reclamassem do colectivo leitura mais garantística das estritas normas processuais civis. Acresce que o acórdão-fundamento nunca se pronunciou de forma expressa sobre a necessidade ou desnecessidade de notificação do despacho de interrupção da instância para a contagem do prazo para a deserção, sendo este o motivo determinante do provimento do recurso no acórdão recorrido. Entendemos, pois, que os arestos em confronto não aplicaram idêntico regime legal, de forma divergente, a idênticas situações de facto, havendo, por isso, que julgar findo o recurso. - Decisão – 7 – Termos em que, acordam neste Plenário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pela recorrente Região Autónoma da Madeira. Lisboa, 21 de janeiro de 2021. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (vencida, nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Madeira dos Santos) – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, nos termos da declaração de voto anexa) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido, nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Madeira dos Santos), Dulce Manuel da Conceição Neto (voto de desempate da Presidente do Supremo Tribunal Administrativo). VOTO DE VENCIDO O aresto recorrido disse que não se pode declarar a deserção da instância sem que previamente se profira um despacho a declará-la interrompida. E fez seguir essa sua proposição jurídica do seguinte (já ajusante): esse despacho deve ser notificado e transitar. Por isso, revogou o sentenciado no TAF. Por sua vez, o acórdão fundamento disse que se pode declarar a deserção da instância sem que previamente se profira um despacho a declará-la interrompida. E essa sua proposição traz, «impliciter», a enunciação de que não é exigível que o despacho — afinal, desnecessário — seja notificado e transite. Assim, os dois acórdãos depararam-se com a mesma «quaestio juris»: a de saber se a deserção da instância exige que anteriormente se profira um despacho a declará-la interrompida. E, em ambos os arestos, essa questão era «fundamental» — pois a resposta que neles recebeu baseou ou fundou as suas pronúncias finais. Na medida em que um acórdão afirmou e o outro negou a mesma coisa, aliás fundamental na economia discursiva dos arestos, depara-se-nos uma oposição (sob a espécie de contrariedade).
Há, portanto, oposição de julgados. E tudo o mais são excrescências. Assim: 1 — O facto de, no caso dos autos, ter havido uma habilitação — depois suprimida pelo TAF — não interfere na análise sobre a oposição de julgados. A solução a dar à sobredita «quaestio juris» é que será a causa de se considerar relevante ou irrelevante a habilitação; e, por outro lado, a presença ou a ausência da habilitação não induzem a julgar a questão fundamental num sentido ou noutro. Ou seja: o problema da habilitação surge depois da questão (resolvida pelos arestos em sentidos opostos) e terá o destino que a resolução da questão venha a impor. Portanto, a posição vencedora, ao argumentar com base na habilitação, inverte as normais relações entre antecedente e consequente. 2 — As posições doutrinárias e jurisprudenciais invocadas pelo aresto recorrido são irrelevantes para detectar qual é a questão jurídica fundamental. Trata-se de argumentos — distintos das questões — que apoiam o discurso resolutivo da questão jurídica fundamental. E é claro que tais argumentos não alteram o quadro normativo aplicável em ambos os processos — o qual está no CPC. 3 — Como assinalei, a notificação do despacho (declarativo da interrupção da instância) não é a questão fundamental. E repito o que disse «supra»: ao recusar a necessidade do despacho, o acórdão fundamento negou implicitamente a necessidade da sua notificação (senão, notificava-se o quê?). Assim, reconheceria a oposição de julgados e faria prosseguir o recurso. Jorge Artur Madeira dos Santos