Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., S.A., melhor identificada nos autos, Entidade Demandada no âmbito da ação que contra si foi intentada por B..., S.A., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 25/02/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. A Autora e ora Recorrida apresentou contra-alegações, em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora, instaurou a presente ação administrativa comum de responsabilidade civil contratual contra C..., SA e A... SA, peticionando a condenação da 2.ª Ré ou da 1.ª Ré a reembolsar a Autora dos montantes que pagou - a título de indemnização por danos alegadamente causados pelos trabalhos efetuados pela Autora com a remoção da impermeabilização no tabuleiro do viaduto n.º 81 e da impermeabilização e mistura betuminosa já aplicadas ao tabuleiro do viaduto n.º 89 - à sociedade D..., SA, por força de um contrato de subempreitada que celebrou, no âmbito da empreitada, denominada «Empreitada para as Obras de Beneficiação Reforço do Pavimento do Sublanço .../... da ... - Auto Estrada ../...», celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré, em 07/11/2005, bem como os custos em que incorreu. O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré a pagar à Autora o montante de € 82 146,84, acrescido de juros moratórios, à taxa legal para as obrigações civis, vencidos desde a data da citação (14/02/2012) e vincendos até efetivo pagamento.
Jurisprudência
Processo 0339/12.2BELSB.SA1
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida e condenou a Ré/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a quantia de € 54 601,00, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre esta quantia, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Inconformada a Entidade Demandada veio novamente recorrer, desta vez de revista, sustentando que as questões que enuncia possuem fundamental relevância jurídica, carecendo da intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) para a sua dilucidação, por se tratar de manifesta errada aplicação do direito substantivo e processual, designadamente do direito probatório material, sendo a admissão da revista também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Também invoca que as questões que identifica sob as alíneas a) a g) da revista suscitam particulares dificuldades, exigência e complexidade técnico-jurídica acima do comum, podendo ser decididas em abstrato, respeitando à caducidade do direito de ação do empreiteiro, ao direito de regresso, ao ónus de alegação e a questões referentes a direito probatório material (relevância e valor das informações técnicas escritas, confissão e factos conclusivos), que considera serem de primordial importância jurídica e que se repetem em outros processos, relevando que este STA as aprecie para a melhor aplicação do direito. Porém, existe desde logo um obstáculo de natureza formal à admissão da revista, que se prende com a falta de alegações do recurso interposto, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, al. b) do CPTA, pois que a alegação recursiva não vem acompanhada da formulação das respetivas conclusões, cabendo a estas a função de delimitação dos fundamentos do recurso. Além de que, considerando o objeto da presente ação e não estar em causa uma ação impugnatória, o presente caso não se subsume ao disposto no artigo 146.º, n.º 4 do CPTA, pelo que, não cabe despacho de aperfeiçoamento para apresentação das conclusões omitidas. Nestes termos, falta uma condição para a apreciação dos requisitos da admissibilidade do recurso de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, sendo de rejeitar o recurso. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em rejeitar a revista. Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.