Reclamação para a conferência da decisão singular que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 904/12.8BESNT Reclamante: A………… Reclamada: Autoridade Tributária e Aduaneira 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Reclamante (a seguir também denominado Recorrente), invocando o art. 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentou no Tribunal Central Administrativo Sul requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, convolado pelo Desembargador relator em reclamação prevista no art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC), do despacho que, por falta de indicação do acórdão fundamento, não admitiu o recurso por ele, ora Reclamante, interposto do acórdão daquele Tribunal Central que, confirmando decisão do relator, manteve o despacho de não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em processo de impugnação judicial. 1.2 Entendeu o Reclamante, em síntese, que «antes de ser tomada a decisão constante do despacho poderiam e deveriam ter sido tomadas outras decisões que determinariam a prossecução do recurso com a apresentação prevista no n.º 2 do art. 284.º do CPPT», ou convidando-o «a apresentar conclusões que cumpram os requisitos do n.º 2 do art. 639.º do NCPC», ou convidando-o «a suprir as irregularidades do requerimento», tudo nos termos do disposto no art. 590.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPC. 1.3 A Reclamada não respondeu. 1.4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a organização de apenso de reclamação instruído com as peças processuais tidas por pertinentes, nos termos do disposto no art. 643.º do CPC e, depois, a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e aqui sujeitos a distribuição entre os Juízes da Secção do Contencioso Tributário, apresentados a despacho ao Conselheiro relator (Após a alteração que foi introduzida no CPC pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a reclamação do despacho que não admita o recurso passou a ser decidida pelo relator, como resulta do n.º 4 do art. 688.º daquele Código, a que hoje – após a nova redacção dada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto – corresponde o n.º 4 do art. 643.º.), este decidiu no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção do despacho reclamado, da autoria do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, que não admitiu o recurso. Em resumo, entendeu-se naquela decisão que, como bem decidira o Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, o recurso não pode ser admitido porque o Recorrente não cumpriu com a obrigação de «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido», que é imposta pelo n.º 1 do art. 284.º do CPPT como elemento imprescindível do requerimento de interposição do recurso por oposição de acórdãos e com a cominação «de não ser admitido o recurso»; mais se entendeu, sempre em síntese, que a situação não permitia qualquer notificação prévia à decisão de não admitir o recurso, em ordem a uma eventual correcção do requerimento de interposição do recurso, porque não é de falta de cumprimento de uma qualquer formalidade, mas falta de um requisito material de admissibilidade do recurso.
Jurisprudência
Processo 0904/12.8BESNT-A-A
1.6 Notificado dessa decisão, vem agora o Reclamante, sem identificar a norma legal que lho permita, apresentar um requerimento no qual, depois de manifestar discordância com a posição sustentada na decisão por que o Relator indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do art. 643.º do CPC, concluiu formulando a sua pretensão nos seguintes termos: «Requer, assim, a reapreciação da decisão, permitindo o reparo do requerimento, com a inclusão do acórdão em questão e por outro lado que se analise a eventual prescrição, tudo como de Direito». 1.7 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Antes do mais, cumpre apreciar da admissibilidade do requerimento ora sob apreciação. Sendo a intenção do Recorrente, inequivocamente expressa no requerimento, a de impugnar a decisão do Relator neste Supremo Tribunal, impõe-se-nos indagar se há meio processual que permita tal impugnação (tanto mais que o Recorrente não fez qualquer esforço no sentido da qualificação jurídico-processual do requerimento que apresentou) e, na afirmativa, se o requerimento ora apresentado pode servir para o efeito. Tendo em conta que a decisão notificada ao Recorrente foi proferida ao abrigo do disposto 643.º do CPC – que incumbe o relator do tribunal ad quem de decidir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso –, o modo de a impugnar é o previsto na parte final do n.º 4 desse artigo, que estabelece que essa decisão do relator «é susceptível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º»; ou seja, a impugnação daquela decisão faz-se mediante reclamação para a conferência, que é o meio processual pelo qual «a parte [que] se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão» e, perante esse requerimento, «o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária», tudo nos termos do referido n.º 3 do art. 652.º do CPC. Assim, apesar de o Recorrente não ter referido qual o meio processual de lançou mão, entendemos, na ausência de qualquer outro que se adeqúe ao pedido de tutela jurisdicional formulado, que não poderá ser senão a denominada reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art. 652.º do CPC, como determina o n.º 4, in fine, do art. 643.º do mesmo Código. Note-se ainda que a lei não faz depender esse requerimento de quaisquer formalidades específicas, não impondo, designadamente, que o mesmo seja acompanhado de qualquer alegação, bastando-se com o pedido de que sobre a decisão do relator recaia acórdão. 2.2 Definido que ficou o meio processual, importa agora, em ordem à decisão a proferir, ter presente o circunstancialismo processual acima descrito (de 1.1 a 1.6) e, em particular, o teor da fundamentação da decisão reclamada, que ora se transcreve: «[…] Como resulta do exposto, a presente reclamação é da decisão do Desembargador do Tribunal Central Administrativo Sul, que não admitiu o recurso, interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT, por considerar que não foi indicado, com o requerimento de interposição do recurso, o acórdão que estaria em oposição com o recorrido.
Manifestamente, tem razão o Senhor Desembargador. O recurso não pode ser admitido porque o Recorrente não cumpriu com a obrigação de «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido», que é imposta pelo n.º 1 do art. 284.º do CPPT como elemento imprescindível do requerimento de interposição do recurso por oposição de acórdãos e com a cominação «de não ser admitido o recurso». Não havia que notificar previamente o Recorrente, ora Reclamante, para corrigir o requerimento, ao abrigo do disposto no art. 590.º do CPC, porque não estamos perante um qualquer articulado que padeça de défice de alegação de facto, a justificar tal correcção, mas perante o incumprimento de um requisito material de admissão do recurso. O recurso por oposição de acórdãos visa a uniformização de jurisprudência: perante a constatação ou, pelo menos, perante a convicção, de que o acórdão está em oposição com acórdão anterior, o recorrente pede ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que dirima a oposição. Assim, se o recorrente não encontrou jurisprudência em sentido contrário à do acórdão recorrido ou, pelo menos, se disso não dá conta no próprio requerimento por que vem interpor o recurso, com que fundamento vem recorrer? Para interpor este recurso e para que o mesmo seja admitido não basta que o recorrente se diga inconformado com o acórdão; tem de logo dizer qual é o acórdão que fundamenta o recurso. Se não, não há fundamento para o recurso. Por isso, o n.º 1 do art. 284.º do CPPT é muito claro ao afirmar que «[c]aso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido […], sob pena de não ser admitido o recurso». Não havia também que convidá-lo a corrigir as alegações ou as respectivas conclusões – designadamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 639.º do CPC, artigo invocado pelo Reclamante –, pela simples razão de que não existiam quaisquer alegações susceptíveis de serem corrigidas. No recurso por oposição de acórdãos previsto no art. 284.º do CPPT há duas fases de alegações, como resulta do disposto nos respectivos n.ºs 3 e 5: a primeira, após a admissão do recurso e a segunda se o relator considerar verificada a oposição (2) [(2) Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotações 13 e 17 ao art. 284.º, págs. 473/475 e 484/485, respectivamente]; mas o recorrente não tem que alegar com o requerimento de interposição do recurso, como não alegou, motivo por que inexiste motivo para convite para correcção de alegações, que ainda não foram apresentadas. Argumenta o Reclamante que deveria ter sido convidado a suprir as «irregularidades detectadas», ao abrigo do disposto no art. 590.º do CPC. A norma invocada refere-se à gestão inicial do processo e confere ao juiz diversos poderes, entre os quais o de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (art. 6.º, n.º 2, do CPC). Salvo o devido respeito, a referida norma não logra aplicação nesta fase de recurso e não permite que, ao abrigo dela, o juiz possa promover a regularização do requerimento de interposição do recurso que não cumpre com um requisito material, qual seja o da indicação do acórdão fundamento do próprio recurso.
Note-se, finalmente, que o Desembargador relator não tinha sequer que notificar previamente o Recorrente para se pronunciar sobre a questão, uma vez que a cominação legal está prevista no próprio n.º 1 do art. 284.º do CPPT». 2.3 O Recorrente não se conformou com essa decisão do Relator, mas, salvo o devido respeito, a argumentação que aduz pouco acrescenta à que tinha já invocado aquando da reclamação e que foi ponderada, mas desatendida, na decisão da mesma. Por isso, reiteramos aqui a fundamentação daquela decisão (transcrita no ponto anterior) e que pode resumir-se do seguinte modo: não é possível a regularização do requerimento porque este não se limita a desrespeitar uma formalidade e, ao invés, não cumpre com um requisito material do recurso por oposição de acórdãos, qual seja a indicação do acórdão fundamento do recurso. Sustenta ainda o Recorrente que «não se trata da regularização do requerimento, trata-se sim de complementar o requerimento, uma vez que por manifesto lapso, não foi incluído o acórdão que sustenta o recurso» e que «[n]ão se trata de alterar o requerimento, será simplesmente incluir o acórdão em questão» e, assim, «que será de aceitar tal reclamação, conferindo ao reclamante o direito de acrescentar o acórdão que por manifesto lapso, estava subjacente ao recurso, mas não foi indicado e incluído no requerimento». Salvo o devido respeito, é patente a fragilidade e manifesta a improcedência dessa argumentação. Vejamos: Recordemos o teor do requerimento de interposição do recurso: «[…], recorrente no processo acima identificado, e não se conformando com o aliás douto acórdão de fls., vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Tenhamos também presente o que dizia o n.º 2 do art. 280.º do CPPT, na redacção em vigor à data: «Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo». Onde está aí a mínima alusão ao acórdão fundamento que, na óptica do Recorrente, «estava subjacente ao recurso»? Onde pode entrever-se no requerimento uma qualquer referência a um acórdão que constituiria o fundamento do recurso? Aliás, não podemos deixar de registar que nem ulteriormente o Recorrente alguma vez indicou o acórdão fundamento. Finalmente, alega o Recorrente que «também se suscitou o problema da prescrição, que sendo de conhecimento oficioso, poderia ser analisado e decidido, evitando-se a prossecução da tramitação processual de processo prescrito». Quanto a este argumento, diremos que se o processo não dever, como não deve, prosseguir, por o recurso não ser admitido, o Tribunal ad quem não pode conhecer de questão alguma relativa ao mérito da relação jurídica controvertida, ainda que de conhecimento oficioso. Sem prejuízo, e em mero reforço argumentativo, diremos ainda, por um lado, que nunca a questão da prescrição foi suscitada perante este Supremo Tribunal (pois não foi apresentada a motivação do recurso) e, por outro lado, que estamos perante processo de impugnação judicial, ao qual uma eventual prescrição da obrigação tributária nunca poderia servir de fundamento e que, quando muito, se inequivocamente verificada, apenas poderia levar à inutilidade superveniente da lide.
Em conclusão, é de manter, agora por decisão colegial, a decisão do Relator neste Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso. * * * 3. DECISÃO Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação. Custas pelo Reclamante, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). * Notifique e, após o trânsito, devolva ao Tribunal Central Administrativo Sul. * Lisboa, 9 de Outubro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Neves Leitão – Nuno Bastos.