ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA e o Condomínio ..., intentaram, no TAF, processo cautelar, contra o Município do Porto e em que eram contra-interessados BB e CC, onde pediram a suspensão de eficácia dos actos administrativos que licenciaram a edificação do projecto por estes apresentado com as respetivas alterações e ampliações, consubstanciados nos despachos de 30.05.2019, 29.01.2020, 04.06.2020 e 29.03.2021, que se traduzira no alvará N...20, relativo ao prédio sito na rua ..., no .... Foi proferida sentença que indeferiu a providência cautelar. Os requerentes apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 14/10/2022, revogou o despacho que indeferira a produção de prova, anulou o processado subsequente e ordenou a baixa dos autos ao TAF para aí se proceder à realização da “audiência de julgamento”. O TAF, em 4/9/2023, proferiu nova sentença a indeferir a providência cautelar. Os requerentes apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 01/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que os requerentes vêm pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, após julgar improcedentes a nulidade de omissão de pronúncia e o erro de julgamento de facto imputados à sentença, confirmou o entendimento desta no que concerne à não verificação do requisito do “periculum in mora”, quer na vertente de produção de facto consumado, quer na de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, considerando o seguinte: “(...). Ora, do alegado resulta que os Recorrentes suscitam a (alegada) situação de facto consumado em situações manifestamente hipotéticas, desprovidas de qualquer razoabilidade.
Jurisprudência
Processo 01477/21.6BEPRT
A par disso, sendo provável que a não suspensão dos efeitos dos despachos em causa é suscetível de permitir a continuação dos trabalhos, os quais, em princípio (considerando a duração previsível do litígio em causa), acabarão por ficar concluídos, não se pode ainda assim retirar daí a formação de qualquer facto consumado. Como se entendeu em Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, numa situação similar à dos presentes autos, a situação de facto consumado apenas “ocorreria no caso de ser alegado e provado que, uma vez feitos os trabalhos, estes não são mais suscetíveis de demolição”. Mas como nada se diz nesse sentido, a simples circunstância de a obra ficar concluída não representa a inutilidade da sentença a proferir; apenas importaria repor a legalidade urbanística. (...). Ou seja, interessaria sim ao apuramento do requisito em apreço a invocação por parte dos requerentes que no plano dos factos a sentença perderia toda e qualquer utilidade, por não ser possível repor a legalidade urbanística, v.g., demolir a construção em desconformidade com os regulamentos ou a lei. Essa alegação é, todavia, omissa no requerimento inicial, bastando-se os requerentes com a invocação que a simples conclusão dos trabalhos constituirá facto consumado. (...). Por outro lado, não fazem sentido os argumentos dos Recorrentes de que “da não suspensão da eficácia dos atos sub judice, resultarão enormes prejuízos para terceiros que irão adquirir as frações’’ e “que os Contrainteressados não têm capacidade financeira para suportar os eventuais custos de demolição tardoz e os valores de indemnizações aos proprietários das frações, no caso de na ação principal se venha a declarar a invalidade dos atos suspendendos”. Como decidiu o Tribunal a quo, os Recorrentes carecem de legitimidade para nos presentes autos alicerçarem as suas pretensões no interesse público ou em interesses alheios. Ora, na verdade se se constatar a ilegalidade, na ação principal, dos atos suspendendos, caberá ao Recorrido Município do Porto assumir perante terceiros que adquiram as frações, os custos da realização dos trabalhos necessários à reposição da legalidade urbanística, porquanto, à luz do disposto no artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, do RJUE, o mesmo é responsável pelos prejuízos resultantes de operações urbanísticas executadas com base em atos ilegais. (...). Alegam ainda os Recorrentes que o não decretamento da providência cautelar implicará uma situação de facto consumado uma vez que a Recorrente AA ficará, alegadamente, impedida do uso e gozo da sua habitação, perdendo as caraterísticas de habitabilidade; e, por conseguinte, o seu imóvel ficará sem valor comercial.
Ora, no que concerne à eventual desvalorização do imóvel, tal não poderá consubstanciar um prejuízo de difícil reparação, porquanto o eventual dano é perfeitamente contabilizável e indemnizável, inexistindo uma dificuldade agravada de reparação tal como exigível legalmente para a verificação de um "prejuízo de difícil reparação”. Quanto à alegação de a Recorrente AA ficar impedida do uso e gozo da sua habitação, por falta de questões de salubridade e habitabilidade, a mesma apresenta-se como vaga e abstrata, baseada em meros juízos e conclusões hipotéticas. Acresce que a Recorrente AA nem sequer habita no apartamento em causa, conseguindo retirar rentabilidade do mesmo através de alojamento local e de arrendamento, factos esses que foram assumidos por testemunhas arroladas pelos Recorrentes. Veja-se a este propósito, o já citado acórdão de 14/01/2022, proferido no âmbito do processo n.º 191/21.7BEMDL-A: “trata-se de mera hipótese que não compete ao Tribunal acautelar, antecipadamente, através da suspensão de qualquer acto, não sendo, em conformidade, atendível para efeitos de tutela cautelar. Na verdade, a procedência dos vícios que a requerente assaca ao acto suspendendo é ainda uma incerteza, tal como, incerta é a conclusão da obra”. Estamos perante uma alegação meramente hipotética, uma vez que tal situação não se concretizou, nem se sabe se virá a concretizar-se. Ou seja, estamos perante meras conjeturas. (...)”. Os recorrentes justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por estar em causa matéria complexa que é transversal a muitos outros casos, extravasando os limites do caso concreto e que carece de melhor densificação na jurisprudência, até porque a tutela cautelar assume hoje uma particular importância na tutela jurisdicional efectiva e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido um erro de julgamento por violação do art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, dado que, ao contrário do que nele se refere, não estão em causa pavilhões ou estruturas metálicas, não ficou provado que ela não habita a fracção e encontra-se demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”, bem como de um erro de julgamento de facto quanto à matéria constante do facto provado n.º 3 do qual deveria constar a área, com base no doc. 1 que faz força probatória plena e que reveste relevância para a análise do aludido requisito. Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar, que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários. Ora, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 - Proc. n.
º 340/06, de 23/3/2023 - Proc. n.º 033/22.6BELSB, de 25/5/2023 - Proc. n.º 0337/21.5BEBJA e de 7/12/2023 - Proc. n.º 1065/22.0BESNT). Por outro lado, não se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito quando, ao contrário do que os recorrentes alegam, o acórdão recorrido não pressupôs que se estivesse perante pavilhões ou estruturas metálicas (referência que consta de um acórdão por ele parcialmente transcrito), o erro de facto invocado não poderia ser apreciado por não se consubstanciar num erro de direito (a força probatória plena das certidões prediais não abrange os elementos circunstanciais descritivos, como a área de um prédio) e o requisito do “periculum in mora” está analisado de forma amplamente fundamentada, coerente, lógica e que aparentemente não é errada. Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcional idade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 16 de Maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.