Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0913/22.9BELRA-A-R1

2023-12-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0913/22.9BELRA-A-R1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0913/22.9BELRA-A-R1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

A “A..., Ldª” veio, ao abrigo dos artºs. 154.º, n.º 3, do CPTA e 652.º, n.º 3, do CPC, reclamar para a conferência do despacho do relator que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho do Sr. Desembargador do TCA-Sul que rejeitara o recurso de revista que interpusera do acórdão proferido em sede de apelação no processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

Para tanto, alegou que o despacho objecto de reclamação “incorre nos mesmíssimos vícios apontados à decisão reclamada e enferma das mesmas nulidades”, pelo que “os argumentos então aduzidos e que sustentavam a discordância da reclamante mantêm a sua acuidade”, limitando-se, por isso a renová-los.

A parte contrária não respondeu.

Cumpre decidir.

Como ela própria reconhece, a reclamante, limita-se a renovar a argumentação que já anteriormente apresentara e que foi apreciada no despacho do relator que, para indeferir a reclamação, referiu o seguinte:

A “A..., Ldª.”, notificada do despacho, de 30/8/2023, do Sr. Desembargador do TCA-Sul, que rejeitou o recurso de revista que interpusera da sua decisão proferida em sede de apelação no processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Acção Climática, veio, ao abrigo dos artºs. 145.º, n.º 3, do CPTA e 643.º, n.º 3, do CPC, dele reclamar para este STA, pedindo a sua revogação.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:

Por decisão do relator de 2/8/2023, foi negado provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Leiria que, com fundamento na não demonstração da verificação do requisito do “periculum in mora”, julgara improcedente o processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Acção Climática.

O recurso de revista que interpôs dessa decisão singular foi rejeitado com fundamento na sua irrecorribilidade, por estar sujeita a reclamação para a conferência e aquele não poder ser convolado para este meio processual em virtude de ter sido interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido para as reclamações em processos urgentes.

Esta decisão de rejeição é ilegal, porque os artºs. 652.º e 656.º, ambos do CPC, não são aplicáveis aos processos administrativos por remissão do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, dado que a aplicação subsidiária pressupõe uma omissão ou lacuna que, no caso, não ocorre, uma vez que a matéria está plenamente regulada no art.º 35.º, nºs. 1 e 2, do ETAF, de onde resulta que no TCA as decisões dos recursos são sempre proferidas por três juízes.

Tal entendimento é confirmado pela redacção actual do art.º 27.º, do CPTA – que demonstra que, nos tribunais superiores, só se pode proferir decisão singular quando eles funcionam em primeira instância – e pelo art.º 149.º, do mesmo diploma, que, ao estabelecer os poderes do tribunal de apelação, faz sempre referência a “acórdão”, omitindo qualquer referência à possibilidade de ser proferida sentença, não prevendo assim qualquer decisão
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singular.

O julgamento da apelação pelo relator é nulo, nos termos do art.º 195.º, do CPC, por preterição do tribunal colectivo, o que implica a anulação de todos os actos posteriores a essa decisão singular, devendo, em consequência, determinar-se que o recurso seja julgado em conferência.

Acresce que a interpretação que se perfilhou é inconstitucional “por violação do princípio do equitativo em conjugação com o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança consagrados nos artºs. 2.º e n.º 4 do art.º 20.º da CRP”, por constituir um obstáculo processual à interposição do recurso e, no caso de providências cautelares, um verdadeiro entrave a uma justiça célere, agravando injustificadamente a sua posição processual por lhe impor a necessidade de reclamar para poder recorrer.

A inconstitucionalidade também deriva da decisão singular ser admitida sem precedência de despacho fundamentador da simplicidade da sentença, o que “põe em causa a previsibilidade do ónus processual”, colocando-a numa situação de indefesa que afecta a confiança depositada no ordenamento jurídico regulador dos seus meios de defesa, confiança tutelada pelo princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2.º, da CRP.

A parte contrária não respondeu.

Cumpre decidir.

Tendo a ora reclamante apelado da sentença do TAF que julgara improcedente o processo cautelar que intentara, o Sr. Desembargador Relator, em 2/8/2023, proferiu decisão singular cujo dispositivo foi o seguinte: “Deste modo, nos termos e para os efeitos do Art.º 656.º CPC, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a Sentença Recorrida”.

Tratando-se de uma decisão do relator, de que cabia reclamação para a conferência, ela era insusceptível de recurso, sendo do acórdão que na sequência desta viesse a ser proferido que deveria ser interposto o recurso [cf. art.º 652.º, nºs. 1, al. c), 3 e 5, al. b), do CPC].

Foi este o entendimento perfilhado pelo despacho reclamado que recusou convolar o recurso em reclamação para a conferência por ter sido interposto após o decurso do prazo de 5 dias.

A reclamante contesta esta posição, começando por invocar a nulidade da decisão que negou provimento à apelação, por o processo administrativo conter normas próprias, que afastam a aplicação subsidiária das disposições do CPC, e das quais resulta que o conhecimento do objecto do recurso jurisdicional implica sempre uma decisão da conferência.

Mas não tem razão.

Efectivamente, resulta do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA que os recursos nos processos administrativos regem-se pelo CPC, sendo a aplicação deste diploma afastada apenas quando as disposições específicas dos artºs. 141.º a 156.º do CPTA tenham regulamentação diversa.
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Ora, nestas disposições específicas nada se estabelece que contrarie a possibilidade do relator julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso jurisdicional, não se podendo atribuir esse significado à utilização, no art.º 149.º, da expressão “acórdão” que tem em vista a decisão mais comum do recurso de apelação.

Por outro lado, omitindo o CPTA as competências do relator nos tribunais superiores respeitante aos julgamentos dos recursos jurisdicionais (o art.º 27.º apenas se refere a essas competências em primeiro grau de jurisdição), não pode deixar de se entender que, por aplicação subsidiária, elas são as que resultam do art.º 652.º, do CPC (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 4.ª edição, 2010, pág. 200), onde se inclui, na al. c) do n.º 1, o julgamento sumário do objecto do recurso nos termos do art.º 656.º.

E o facto do art.º 35.º, nºs. 1 e 2, do ETAF, estabelecer que, no TCA, o julgamento compete ao relator e a dois outros juízes, em conferência, não afasta a aplicação das disposições especiais previstas no CPTA, directamente ou por remissão, sendo certo também que sempre se poderá dizer que, cabendo da decisão singular reclamação para a conferência, o julgamento acabará por competir a esta.

Quanto às alegadas inconstitucionalidades, também não assiste razão à reclamante.

Antes de mais porque nada permite concluir que a prolação de uma decisão singular seguida de um acórdão a decidir uma reclamação para a conferência interposta no prazo de 5 dias vá determinar que este venha a ser proferido em data posterior àquela em que seria proferido o acórdão inicial (por haver a considerar as datas em que as sessões são designadas, muitas vezes com uma periodicidade quinzenal), sendo certo que, ainda que assim seja, face aos curtos prazos para intentar, responder e decidir a reclamação, não se pode afirmar que nas providências cautelares se está perante um entrave significativo a uma justiça célere, violador do alegado “princípio do equitativo”.

Depois porque a não fundamentação prévia da simplicidade da decisão a proferir em nada interfere com a maior ou menor previsibilidade de na sua impugnação ter de utilizar como meio processual a reclamação para a conferência, dado que o que é determinante para que esta seja o meio adequado de impugnação é que a decisão se insira formalmente na al. c) do citado art.º 652.º, n.º 1, sendo irrelevante para este efeito saber se estavam ou não reunidos os pressupostos para o juiz fazer uso desse preceito por, em qualquer caso, ser esse o meio de reacção, pelo que a falta de explicitação das razões não constitui um factor criador de incerteza sobre qual o meio processual a utilizar (cf. Ac. do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 577/2015, de 3/11).

Nestes termos, terá de ser desatendida a reclamação”.

Este despacho apreciou a argumentação da reclamante, agora renovada, não se vendo razão para alterar o entendimento que então se perfilhou, motivo por que se reitera a posição aí sustentada.

Assim sendo, terá de improceder a presente reclamação para a conferência, com a consequente confirmação do despacho reclamado.
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Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, com 2 UC´s de taxa de justiça, nos termos do art.º 7.º, do RCP e da tabela II anexa a este diploma.

Lisboa, 20 de dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.