Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 291/11.1BEALM Recorrente: “A…………, Lda.” Recorrido: “Instituto da Segurança Social, I.P.” 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Setembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e4912ca1e806124f80258760004c5036.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e julgou improcedente a impugnação judicial –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso de revista tem por objecto o Acórdão proferido pelo TCAS, do qual foi a Recorrente notificada em 01.03.2021 que, negando provimento ao recurso interposto pela Recorrente da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que esta julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do acto tributário de liquidação adicional de contribuições à Segurança Social relativo ao período de tempo entre Dezembro de 2006 e Abril de 2010, no montante de € 12.328.423.81 (doze milhões, trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e três euros e oitenta e um cêntimos), confirmou aquela primeira decisão, mantendo o decaimento parcial da Recorrente em € 9.388.977,50 (nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), quanto à liquidação relativa aos períodos de Dezembro de 2006 a Abril de 2010; B. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º, do CPPT, encontram-se reunidos in casu, pelo que deve o mesmo ser admitido; C. Em causa encontram-se questões relacionadas com a (i) determinação do regime de segurança social aplicável a trabalhadores contratados directamente para prestar trabalho noutros Estados-Membros distintos do Estado-Membro da sede da entidade patronal, questão que não impacta apenas os interesses da Recorrente e dos seus trabalhadores, mas de um elevado número de trabalhadores, do sector de actividade da Recorrente (metalomecânica) e de outros em que são comuns situações de trabalho plurilocalizado (de que é exemplo a construção civil) e, ainda, com (ii) a necessidade ou não de uma amostra em que assenta um acto tributário desfavorável praticado pela Segurança Social respeitar as regras de suficiência e representatividade impostas pela Estatística, sendo que a técnica da amostragem é comummente utilizada pela Segurança Social noutras inspecções além daquela de que foi objecto a Recorrente; D. Por isso, estão em causa questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT;
Jurisprudência
Processo 0291/11.1BEALM
E. Por outro lado, uma das questões que pretende a Recorrente ver apreciada em sede de revista reveste uma relevância social que lhe imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º, do CPPT – saber que regime de segurança social se aplica aos trabalhadores directamente contratados para prestar trabalho noutro Estado-Membro distinto do Estado-Membro da sede da entidade patronal é uma questão particularmente sensível em termos de impacto comunitário, que causa alarme social e põe em causa a deslocação dos trabalhadores e, consequentemente, a sustentabilidade das empresas, aspecto especialmente relevante em época de crise mundial como aquela que actualmente se vive em resultado da crise sanitária –, e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; F. Considerando que a Recorrente foi notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 01.03.2021, o presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT; G. A primeira questão que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: afigura-se admissível, à luz do ordenamento jurídico português, o exercício de poder tributário em matéria de segurança social pelo Estado português quanto a trabalhadores directamente contratados para outros Estado-Membros, quando esse poder é conferido apenas a estes Estados-Membros nos quais é exercida a actividade dos trabalhadores, à luz do disposto no Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no Regulamento (CE) n.º 987/2009, directamente vigentes na ordem jurídica interna? H. Entende a Recorrente que a resposta a esta questão é negativa; I. O poder tributário em matéria de Segurança Social, relativamente a trabalhadores directamente contratados para prestar trabalho noutro Estado-Membro, distinto do Estado-Membro da sede da entidade empregadora – como se considerou ser o caso dos trabalhadores da Recorrente nos períodos em causa –, é conferido apenas ao Estado-Membro onde a actividade é efectivamente exercida, nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no Regulamento (CE) n.º 987/2009, directamente vigentes na ordem jurídica interna; J. Isso significa, no caso dos trabalhadores da Recorrente nos períodos em causa e reiterando que se considerou que os mesmos foram directamente contratados para prestar trabalho noutros Estados-Membros (cfr. pontos 4 e 16 da matéria de facto dada como provada), que o poder tributário em matéria de segurança social não pertence ao Estado Português, mas antes aos Estados-Membros para os quais aqueles trabalhadores foram directamente contratados para prestar trabalho; K. Não pode a Segurança Social, por um lado, considerar inexistir destacamento dos trabalhadores para assim passar a incluir as ajudas de custo na base de incidência das contribuições devidas à Segurança Social e, por outro, pretender que o Estado Português tenha o poder de tributar numa situação (de ausência de destacamento e prestação de trabalho directamente noutro Estado-Membro) em que esse poder é reconhecido apenas ao Estado-Membro em que é prestado o trabalho, nos termos do artigo 11.º do Regulamento CE) n.º 883/2004; L. Entendimento distinto, como aquele que o Acórdão do Tribunal a quo pretendeu manter, conflitua com:
a. jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, concretamente com o seu Acórdão de 04.02.2016, processo n.º 0405/15, disponível em www.dgsi.pt; b. o direito de propriedade protegido pelo artigo 1.º, 1.º parágrafo do Protocolo Adicional CEDH, uma vez que o Estado estará a restringir aquele direito fora as situações em que legalmente pode fazê-lo; M. Manter na ordem jurídica entendimento que responda positivamente àquela questão será manter na ordem jurídica um entendimento materialmente inconstitucional, por: i. violação de legislação comunitária que vigora directamente na ordem jurídica interna sem necessidade de transposição, em desrespeito pelo artigo 8.º, n.º 4 da CRP que consagra o princípio do primado do direito da EU sobre o direito nacional; ii. violação da liberdade de circulação de trabalhadores, prevista no artigo 45.º do TFUE e que se pretendeu assegurar com o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade; N. Esta é uma questão de complexidade superior ao comum, que convoca normativos de instrumentos jurídicos da União Europeia e, bem assim, nacionais, os quais têm de ser interpretados e aplicados segundo as regras de hierarquia das normas jurídicas, o que, aliado ao facto de em causa estarem interesses que ultrapassam os da Recorrente e que se colocam até num dimensão supra nacional, justifica a admissão do presente recurso de revista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 2 do CPPT; O. A segunda questão por que se pugna por pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo é a seguinte: afigura-se ou não necessário, à luz do ordenamento jurídico português, que uma amostra que esteja na base da emanação de um acto tributário desfavorável respeite as regras de suficiência e representatividade que são impostas pela área de conhecimento da qual a mesma provém – a Estatística? P. É convicção da Recorrente que se afigura necessário que uma amostra que esteja na base da emanação de um acto tributário desfavorável respeite as regras de suficiência e representatividade que são impostas pela Estatística; Q. A Estatística impõe que uma amostra, para que seja válida e permita que as conclusões extraídas sejam extrapoladas para a população considerada, tem de ser representativa dessa população, sendo recomendação dos manuais de Estatística que uma amostra deve ser composta por, pelo menos, 30 unidades estatísticas; R. Uma amostra que, como aquela utilizada pela Segurança Social (que analisou a situação concreta de 12 num universo de 330 trabalhadores da Recorrente), não respeite as regras de suficiência nem representatividade da população, as quais se impõem à amostragem no contexto da Estatística, não podem ser consideradas suficientes, representativas nem válidas para efeitos de tributação;
S. Entendimento distinto deste: a. implica que se aceite que se distorçam as regras de distribuição do ónus da prova, facilitando excessivamente as respectivas regras quando esse ónus recaia sobre a entidade que pratica o acto tributário desfavorável e assim penalizando o destinatário do acto praticado, o que não se pode admitir por já ser suficientemente desigual esta relação; b. afigura-se conflituante com a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria (cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.03.2015, processo n.º 00222/05.8BEBRG, Relatora Cristina Travassos Bento e de 25.09.2008, processo n.º 00105/00 – PORTO, Relatora Dulce Neto, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), porquanto tem a mesma entendido, no que se refere a actos tributários desfavoráveis praticados pela AT, que a amostra de que esta se tenha servido para fundar os mesmos, tem de ser, para que possa ser utilizada para fins de tributação, suficiente e representativa da população; T. A uniformização de jurisprudência é justamente um dos propósitos a que se dirige o recurso de revista, devendo por isso admitir-se o presente recurso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 2 do CPPT; U. A terceira questão que se coloca a este Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista é a seguinte: entendendo-se que não é necessário que uma amostra que sirva de base a um acto tributário desfavorável respeite as regras de suficiência e representatividade impostas pela Estatística, manter-se-á este entendimento, ainda quando implique que a matéria colectável para efeitos de contribuições à Segurança Social possa ser fixada por métodos presuntivos através de regras de cumprimento do ónus da prova que são mais simplificadas para o Instituto da Segurança Social do que são para a AT, assim se introduzindo um tratamento discriminatório infundado quanto a actos praticados por uma e outra? V. Entende a Recorrente que a resposta a esta questão deve ser negativa, porque a manutenção de tal entendimento equivaleria à introdução de um tratamento discriminatório, do ponto e vista das regras do ónus da prova, entre os actos tributários desfavoráveis praticados pela AT e os actos tributários desfavoráveis praticados pela Segurança Social, sem que qualquer fundamento válido possa suportar esse tratamento discriminatório; W. Caso se entenda que a desconformidade com o Direito da União Europeia aqui exposta não é suficientemente clara ou pacífica na jurisprudência do TJUE, sempre deverá este Tribunal fazer uso do mecanismo do reenvio prejudicial, previsto no artigo 267.º do TFUE, o qual sempre será de cariz obrigatório atendendo a que está em causa o julgamento da causa em última instância, sugerindo-se que sejam colocadas as seguintes questões prejudiciais ao TJUE, suspendendo-se a instância até a sua decisão: a. É compatível com o princípio do primado, com o disposto no artigo 11.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e com a liberdade de circulação de trabalhadores assegurada pelo artigo 45.º do TFUE, a interpretação da legislação de um Estado-Membro – no caso, dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22 de Julho – de acordo com a qual o regime de segurança social aplicável a um trabalhador directamente contratado para prestar trabalho em outro Estado-Membro distinto do Estado-Membro da sede da entidade empregadora, é o regime de segurança social do Estado-Membro da sede da entidade empregadora e já não do Estado-Membro onde o trabalho é efectivamente prestado?
Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso de revista e revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, com base na pronúncia acerca das questões supra identificadas, determine a anulação dos actos tributários de liquidação adicional de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Dezembro de 2006 a Abril de 2010, com as demais consequências legais». 1.2 A Segurança Social apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «1- A título prévio, afigura-se ao Recorrido que a presente revista não reúne os pressupostos legais, previstos no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, preceito que prescreve não ser admissível o recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida em primeira instância. 2- A actual redacção do normativo vindo de mencionar aplicar-se-á ao caso sub judice, dado que o regime ali prescrito apenas é afastado para as decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o CPC vigente, mas no âmbito de acções intentadas antes de 01 de Janeiro de 2008, o que não é o caso dos presentes autos, interpostos em 2011 3- É o que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da mencionada Lei e do entendimento já preconizado por este Colendo Tribunal, por via do Acórdão de 20 de Março de 2014, proferido no processo n.º 812/07.4TJVNF.P1.S1. 4- E por referência à figura da “dupla conforme”, nos presentes autos constata-se que o acórdão recorrido colheu a unanimidade dos Senhores Desembargadores, julgando improcedente o recurso, e com fundamentação semelhante à da sentença proferida em primeira instância, socorrendo-se dos mesmos preceitos legais e fundamentos jurídicos. 4- [ (O n.º 4 encontra-se repetido na numeração das conclusões das contra-alegações.)] Sendo ainda de salientar o sentido quase unânime da jurisprudência proferida por este Colendo Tribunal sobre a temática da dupla Conforme, desde a entrada em vigor do CPC vigente, julgando verificado esse óbice da admissibilidade da revista. 5- A título de exemplo, refira-se o douto acórdão de 01 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 2024/11.3TVLSB.L1.S1, onde se refere que “(…) vale o princípio da irrecorribilidade, nos casos de dupla conformidade, consistente na confirmação unânime pela Relação do julgado em 1.ª instância, a qual inviabiliza a revista ordinária (revista-regra) (…) tendo uma e outro invocado os mesmos dispositivos legais, não se verifica o requisito legal «fundamento essencialmente divergente (…)” 6.- Ou ainda, o douto acórdão de 03 de Julho de 2014, processo n.º 1122/08.5TBAMD.L1.S1 - 2.ª Secção, no qual se explicita que “(…) A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade de fundamentação induz a desconsideração de discrepâncias secundárias que não revelem um enquadramento jurídico alternativo, bem como a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, o aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido (…)”, sendo que “(…) a alteração legal não pode servir de pretexto para se restaurar irrestritamente o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007, sustentado nas vantagens que são propiciadas por se evitar um recurso indiscriminado ao STJ, limitou. (…)”.
7- Certo é que, as duas instâncias decidiram de modo uniforme, socorrendo-se dos mesmos preceitos legais e fundamentos jurídicos, pelo que, não se afigura ao Recorrido que a fundamentação das duas decisões em presença seja essencialmente diversa, não devendo assim, a presente revista ser admitida, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC. 8- Por outro lado, ainda que assim se não entenda, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, sempre se dirá que, o recurso de revista das decisões proferidas em 2.ª instância pelo TCA, previsto no artigo 285.º do CPTT, reveste um carácter excepcional, sendo apenas admitido nos estritos termos que a norma estipula, leia-se, perante uma questão “que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 9- A respeito dos pressupostos que justificam a admissão da revista (excepcional), interpretando o n.º 1 do art. 285.º do CPTT, é notório o seu carácter excepcional, como tem vindo a ser reconhecido pela douta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, por exemplo, no Acórdão de 29.6.2011, Recurso n.º 0569/11, no sentido de que o mesmo “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva.” 10- Seguindo essa mesma linha de orientação, a doutrina de Mário Aroso de Almeida pondera que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”(cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.). 11- Também, quanto ao preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em análise, ou seja, a relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, também a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e a doutrina (cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296) consideram que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 12- Sobre este conceito no acórdão de 30-04-2013, proferido no processo n.º 0378/13, o STA decidiu “quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”.
13- O que não é manifestamente o caso dos presentes autos. 14- De facto, olhando para o caso concreto, fazendo um juízo de prognose da questão tal como vem suscitada nos autos, salvo o devido respeito por diversa opinião, entendemos que, ao contrário do defendido, não podemos de todo em todo dizer que a questão discutida nos autos se reveste de relevância jurídica e social com importância fundamental, não envolvendo, assim, discussões jurisprudenciais ou doutrinais de relevo, pelo que, no que concerne ao pressuposto da importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, entende-se que não se encontra verificado, tal como configura o n.º 1 do artigo 285.º do CPTT. 15- Quanto ao pressuposto da clara necessidade para melhor aplicar o direito, como refere Miguel Ângelo Oliveira Crespo in O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, Setembro 2007, página 219, tem-se entendido que traduz-se “na errada ou má aplicação do direito em termos extremos, que justifiquem a intervenção do STA. Não é suficiente a existência de divergência jurisprudenciais ou doutrinárias, nem o mero carácter erróneo da decisão impugnada, a má aplicação do direito tem de impor a sua correcção, o que deriva da dimensão do erro em análise.” (sublinhado nosso) 16- Sobre este pressuposto da melhor aplicação do direito, no acórdão de 22.11.2011, proferido no processo n.º 0969/11, o STA refere que “a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários”. 17- Ou ainda, tal como se disse no douto Acórdão do STJ de 18.02.2011 (proferido no Proc. nº 120/08.3TTVCT.P1.S1, da 4ª Secção), relativamente ao n.º 1 do artigo 150.º do CPTA: “A questão em apreciação, porque inédita, complexa, controversa, há-de ter tal relevância jurídica que a sua dilucidação urja, se imponha, seja reclamada para iluminar, tornar mais esclarecida/clarividente a aplicação do Direito”. Acrescentando mais adiante: “A relevância jurídica postula, pois – rematamos nós – que a questão em apreciação se revista claramente de um carácter paradigmático, na perspectiva de, ante a sua provável/eventual reedição em futuros casos de idênticos contornos, poder prevenir controvérsias afins”. 18- Também quanto a este requisito, ao contrário do alegado, olhando para o caso concreto, nos parece estarmos perante questão que não se reveste de grande complexidade, não sendo matéria controversa, antes tratando-se de questão sobre a qual não se levantam quaisquer dúvidas não se podendo assim, de todo em todo, dizer que esta seja uma verdadeira questão jurídica, cuja dilucidação urja, se imponha, seja reclamada para iluminar, tornar mais esclarecida/clarividente a aplicação do Direito. 19- Sendo certo, que as questões que a Recorrente pretende agora ver reapreciadas por este Supremo Tribunal, já foram analisadas e dirimidas, quer em primeira instância no TAF de Almada, quer no TCAN, sendo que ambas as instâncias apontaram no mesmo sentido decisório, além de que o acórdão recorrido não se estriba em teses insólitas ou erros de logicidade, nem tão pouco numa construção antijurídica do quadro legal aplicável, não se se podendo, pois, afirmar que se esteja perante uma aplicação do direito juridicamente insustentável e contraditória e que, enquanto tal, mereça ser reanalisada, como tem vindo a
ser entendimento firme deste Colendo Tribunal vertido nas decisões sumárias de apreciação liminar que não admitem os recursos de revista. 20- Acresce que a Recorrente não logrou comprovar a fragilidade do sentido interpretativo adoptado, até agora, pelas instâncias judiciais supra identificadas, nem apresenta prova de aplicação do direito em contrário, que tenha promovido a resolução judicial de casos similares de forma desigualitária bem como também não logra demonstrar inequivocamente, como era seu múnus, quais os casos em que as instâncias inferiores decidiram de modo antinómico ou polissémico as questões que traz a juízo. 21- Consabido que a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito ultrapassa as balizas do caso concreto, sob pena de o recurso de revista perder o seu cariz excepcional, não se verificando assim o requisito relativo à “melhor aplicação do direito”. 22- O caso sub judice, claramente que não é um caso de aplicação do direito juridicamente insustentável e contraditório e que, enquanto tal, mereça ser reanalisado em sede de revista, não justificando por isso a intervenção do STA para efeito de aplicação em casos futuros. 23- Pelo que, tal como concluímos quanto ao pressuposto da importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, também o pressuposto relativo à melhor aplicação do direito não deverá ser considerado verificado, não podendo o presente recurso de revista, não obstante a argumentação expendida ser admitido, por não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 285.º do CPTT. 24- Caso assim não seja doutamente entendido e se conclua pala admissibilidade do presente recurso, começa o ora Recorrido por oferecer, o mérito do douto acórdão que, que de forma tão sábia e proficiente, negou provimento ao recurso interposto, mantendo na ordem jurídica a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação do mesmo, nada mais poderá acrescentar, por inócuo. 25- Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão que não dando provimento ao recurso interposto pela Impugnante, confirmou a sentença proferida em 1.ª instância pelo TAF de Almada, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial do ato de liquidação adicional de contribuições para a Segurança Social referentes a montantes pagos pela ora Recorrente aos seus trabalhadores a título de “ajudas de custo”, “ajudas de custo tributadas” e “grandes deslocações” que, no seu entendimento, ao contrário do entendimento propugnado pelo Recorrido, sufragado em 1.ª e 2.ª instância, não devem ser alvo de incidência contributiva para a segurança social. 26- Para descortinar o sentido da resposta a dar à primeira questão colocada pelo Recorrente com a interposição do presente recurso, nomeadamente, a questão de saber se, considerando-se que os trabalhadores da Recorrente foram contratados directamente para prestar trabalho noutros Estados-Membros, i.e., não existindo qualquer deslocação ao serviço da entidade patronal que tem sede em Portugal, é admissível entender-se como aplicável o regime de Segurança Social do Estado-Membro da sede da entidade patronal (no caso, Portugal) e já não do Estado Membro onde o trabalho é de facto prestado, no modesto entendimento do Recorrido, salvo melhor opinião, a reposta à mesma passará por fazer apelo à noção de “trabalhador destacado”.
27- Assim, conforme resulta dos artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, tem a qualidade de “trabalhador destacado” aquele que é enviado pelo seu empregador, por um período de tempo limitado, para outro país (dentro ou fora do Espaço Económico Europeu) para aí realizar o seu trabalho. 28- Sendo certo que, esta prestação de serviços transnacional, em que os trabalhadores são enviados para trabalhar temporariamente para um país diferente daquele em que normalmente exercem a sua actividade, levou os Estados e a União Europeia a criarem regras específicas para a figura do “destacamento”. 29- Assim, ao nível da legislação europeia, dispõe o artigo 12.º, n.º 1 do REGULAMENTO (CE) N.º 883/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, alterado pelo REGULAMENTO (UE) N.º 465/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Maio de 2012, que “A pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas actividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação [de segurança social] do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada”. 30- Relativamente à regulamentação das condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores destacados no âmbito de uma prestação de serviços, dispõe o art. 3.º, n.º 1 da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que “os Estados-membros providenciarão que as empresas garantam aos trabalhadores destacados as condições de trabalho e emprego fixadas por lei e/ou por convenções coletivas de trabalho no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, nomeadamente no que respeita aos períodos de trabalho e às remunerações salariais mínimas.” 31- O n.º 7 do artigo 3.º refere que se considera “que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efectivamente efectuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação”. 32- Ao nível da legislação nacional, e de acordo com o disposto no já referido artigo 8.º do Código do Trabalho, o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal que preste actividade no território de outro Estado fica sujeito ao regime jurídico do destacamento e tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva do país estrangeiro de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente, no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho, à duração máxima do tempo de trabalho, a períodos mínimos de descanso, a férias, à retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar. 33- Efectivamente, estando os trabalhadores destacados sujeitos às regras dos regulamentos da União Europeia (EU), do Espaço Económico Europeu (EEE), mais propriamente dos Regulamentos n.ºs 883/2004 e 987/2009, como já referido, as empresas que destacam trabalhadores para o estrangeiro são obrigadas a cumprir o disposto naqueles regulamentos, quer no que respeita ao princípio da unicidade no tratamento e aplicação do regime de segurança social de um único Estado-Membro, quer no que concerne à igualdade de tratamento de todas as pessoas que trabalham no território de um Estado-Membro, mormente no que diz respeito ao princípio de “para trabalho igual salário igual”.
34- E, também como já referido, de acordo com aqueles regulamentos, a legislação aplicável aos trabalhadores destacados é, regra geral, a legislação do Estado-Membro em que o interessado exerce a actividade por conta de outrem ou por conta própria. 35- Contudo, em matéria de segurança social, ao contrário do propugnado pelo Recorrente, e não obstante toda a argumentação expendida, aplica-se a legislação portuguesa, isto é, mantém-se o vínculo do trabalhador ao regime de segurança social do Estado-Membro onde a empresa empregadora normalmente exerce a sua actividade, de acordo com o artigo 12.º do citado regulamento, se não exceder um período de 24 meses. 36- Donde, dúvidas não existindo que ao caso sub judice é aplicável a legislação portuguesa, competiria à entidade empregadora, ora Recorrida, o cumprimento da obrigação contributiva com a consequente declaração dos tempos de trabalho e das remunerações devidas aos trabalhadores ao seu serviço que constituem base de incidência contributiva (envio das Declarações de Remunerações por via electrónica aos serviços da Segurança Social) — artigos 38.º e 40.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – e ainda o pagamento de contribuições e quotizações – artigo 42.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 37- Donde, atento o regime legal supra mencionado, decorrendo da situação de destacamento, que os montantes em discussão nos presentes autos não são base de incidência de qualquer contribuição para protecção social nesses países, pois os trabalhadores destacados são sujeitos a descontos para a segurança social portuguesa, tem a Segurança Social, toda a legitimidade para cobrar as contribuições relativamente ao período em que os trabalhadores se encontraram a desempenhar actividade no Estado-Membro de destino, nomeadamente, as contribuições relativas a ajudas de custo. 38- Efectivamente, tal como referido no douto acórdão recorrido, passando a citar tanto mais que, como referido no douto acórdão recorrido, passando a citar “(…) não existe notícia nos autos de que os trabalhadores em causa estejam inscritos em qualquer sistema de segurança social, pelo que os problemas resolvidos pelo Regulamento [alínea a) do n.º 3 do art. 11.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho] referido não se colocam no caso”, não se verificando assim, ao contrário do alegado, qualquer inconstitucionalidade material por violação de legislação comunitária que vigora directamente na ordem jurídica interna. 39- Vem, ainda, a Recorrente com o presente recurso, pôr em causa o acto de liquidação praticado pelo ora Recorrido, considerado legal e mantido na ordem jurídica pelas instâncias inferiores, por, no seu entendimento, na origem do mesmo estar uma diminuta amostra produzida pela entidade que praticou esse acto, amostra essa que desconsiderou as regras referentes à suficiência e representatividade que as amostras devem observar e que são impostas pela área do conhecimento da qual provém a técnica da amostragem: a Estatística. 40- No que a tal se refere, e tal como consta da matéria dada por provada, deparou-se o ora Recorrido, com grande dificuldade para reunir os elementos necessários a uma adequada análise da situação contabilística da Recorrente na medida em que foram necessários vários contactos até que os representantes legais desta permitissem o acesso dos serviços aos dados da contabilidade e demais documentação necessária,
41- Tendo a ora Recorrente fornecido os mencionados documentos num formato não adequado à sua verificação, alegando que não os podiam fornecer noutro formato (veja-se págs. 3 a 6 do Projecto de Relatório, fls. 1374 e seguintes do processo administrativo), provocando um atraso substancial na conclusão do processo de averiguações e um acréscimo nos gastos com o mesmo, por ter implicado o tratamento manual dos recibos de vencimento dos cerca de 330 trabalhadores. 42- Este comportamento da ora Recorrente, ao recusar facultar em suporte digital os registos que a sua contabilidade produz, no formato idóneo ao seu tratamento, o qual claramente possuía, como se veio a concluir, não só violou o estabelecido no artigo 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, nos termos do qual “Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências”. 43- Efectivamente, quanto aos dados contabilísticos, cuja relevância a Recorrente parece menosprezar, cumpre lembrar uma vez mais, que sendo a Recorrente uma sociedade por quotas deve ter a sua contabilidade organizada de acordo com as normas e directrizes estabelecidas no Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21/12, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17/2, não podendo abster-se de qualificar adequadamente as remunerações que paga aos seus trabalhadores. 44- O que pressupõe um determinado grau de confiança nos dados contabilísticos, ou seja, que a informação proporcionada pelas demonstrações financeiras é de qualidade, i.e., fiável, representando as operações e acontecimentos de acordo com a sua substância e realidade económica e “apresentando uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e do resultado das operações da empresa” (Ponto 3 do POC). 45- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.05.2003, Proc. 03A1152, aborda esta questão muito explicitamente: “O Decreto-Lei nº 410/89 de 21 de Novembro que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade, tornou-o obrigatoriamente aplicável às sociedades nacionais e estrangeiras abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais, prevê que «os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam». Ora esta norma foi violada quando não se inscreveu os custos resultantes do pagamento de férias e subsídio de férias. Ao ser violada esta norma, resultou nas contas apresentadas e aprovadas um activo líquido superior ao real, por não estarem nelas contabilizadas as despesas de férias e subsídio de férias”. 46- Acrescenta o mesmo aresto que: “o Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21/11 está, agora de acordo, com a Directiva 78/660/CEE de 25 de Julho de 1978 que visou a coordenação das disposições dos vários Estados respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, sendo que é através dessas novas disposições contabilísticas que se tem que apurar a situação económica da empresa, e, consequentemente o valor da acção. Interessa assim quer aos credores quer a terceiros que essa contabilidade seja o espelho dessa situação. E quando as contas não retratem essa situação, evidenciando um activo líquido superior ao real, pelo que a deliberação que aprove as contas nestas circunstâncias é nula. Seguindo o ensinamento de Vasco Lobo Xavier, que se deixou transcrito, desse facto resulta a nulidade prevista no n.º 3 do art. 69.º do CSC. Esta divergência tem reflexo em relação a terceiros e, nomeadamente, no valor das acções”.
47- Neste sentido, veja-se também Acórdão do TCA Norte de 14-6-2006, proc. 00397/00: “No caso dos autos teve-se em conta a coerência do teor dos documentos com a experiência da vida, sendo certo, porque as empresas estão obrigadas a possuir contabilidade séria e credível, que se deve dar prevalência à prova documental”. 48- A análise da contabilidade da empresa e dos demais documentos por esta fornecidos – mapas de vencimentos dos cerca de 330 trabalhadores da empresa, registos comerciais, declarações fiscais, balancetes gerais e analíticos, extractos das contas 64114, 64224, 64229,642204, comprovativos dos pagamentos das viagens e estadas, documentos de suporte às ajudas de custo, contratos de trabalho – e a sua confrontação com os dados contributivos e extractos de conta corrente da ora Recorrente, constantes dos ficheiros da Segurança Social permitiu, por si só, concluir que a ora Recorrente pagou, com carácter de regularidade, valores a título de ajudas de custo, ajudas de custo tributadas e grandes deslocações, aos trabalhadores constantes dos mapas de apuramento juntos aos autos, ao longo dos vários meses dos anos em análise, sem que os referidos trabalhadores tivessem incorrido em tais despesas e tendo os trabalhadores sido desde logo contratados para os locais onde iam exercer a sua actividade. 49- Não obstante, a este propósito, foram inquiridos vários trabalhadores da ora Recorrente e não foram ouvidos mais trabalhadores porque os mesmos não compareceram, apesar dos serviços do Recorrido terem procedido à notificação, por amostragem, de 50 trabalhadores para prestar declarações, tendo como critérios de escolha, chamar trabalhadores aos quais foram abonadas as verbas a título de ajudas de custos com montantes mensais mais significativos (entre € 3.962,73 e € 3.153,17), a área geográfica da residência na zona de intervenção ser o distrito de Setúbal e serem representativos de todo o período em análise, todos tendo sido unânimes na descrição dos procedimentos observados pela entidade patronal para com os próprios e para com a generalidade dos trabalhadores, quanto ao modo de contratação e despesas derivadas do exercício de funções nos locais onde exerciam funções, acrescendo que tais testemunhos foram também confirmados pelas declarações prestadas pelo MOE B…………. 50- Pelo que, perante tal sentido unívoco e ausência de contradições desses depoimentos recolhidos, considerou-se que a actividade instrutória desenvolvida foi a bastante, sobretudo porque aquelas declarações vieram complementar ou confirmar os indícios da ausência de carácter compensatório das verbas classificadas pela ora Recorrente como ajudas de custo, alicerçadas que estavam noutros elementos probatórios constantes do processo, designadamente, por análise dos contratos de trabalho recolhidos para identificação do local de trabalho convencionado (cláusula 4 n.º 2), não olvidando que os serviços procederam de modo exaustivo à apreciação dos mapas de vencimentos dos cerca de 330 trabalhadores da empresa. 51- Efectivamente, tal como referido na douta sentença proferida em 1.ª instância e confirmado pelo douto acórdão recorrido, passando a citar “Da actividade inspectiva desenvolvida pela entidade Impugnada, descrita no relatório de inspecção junto aos autos, consta a comprovação de uma intensa actividade instrutória em muito dificultada pela ora Impugnante, que não obstante tal comportamento obstativo da verificação do carácter dos valores pagos aos seus trabalhadores se encontrar expresso no relatório de inspecção, não foi o mesmo contraditado pela Impugnante.
Pelo que, não se verifica o alegado défice instrutório invocado pela ora Recorrente”. 52- Assim, no que diz respeito à alegada diminuta amostra produzida pela entidade, ora Recorrido, que praticou o acto, limitar-nos-emos a referir uma vez mais que, se atentarmos na prova reunida e produzida pelo Recorrido, constataremos que a inquirição de tal alegado número diminuto de testemunhas e sobre a qual operou a alegada presunção de factos, apenas se consubstanciou numa diligência meramente complementar, sem a qual, teria sido possível chegar às mesmas conclusões que tiveram por base a elaboração dos mapas de apuramento oficioso, além de que, a inquirição levada a cabo não pretendia representar o universo dos trabalhadores da empresa mas apenas serem representativos de todo o período em análise aos quais foram abonadas as verbas a título de ajudas de custos com montantes mensais mais significativos (entre € 3.962,73 e € 3.153,17) e a área geográfica da residência na zona de intervenção ser o distrito de Setúbal. 53- Com efeito, nos termos do artigo 396.º do CC, a valoração da prova testemunhal fica sujeita à livre apreciação, pelo que, se pressupõe sempre um maior cuidado, densificação e articulação com os restantes meios de prova realizados. 54- Ora, no caso em apreço, os depoimentos produzidos em sede inspectiva, não mais do que vieram corroborar os indícios que resultaram de uma análise criteriosa, densa e objectiva a toda a documentação contabilística da empresa, nomeadamente balancetes analíticos, mapas de processamento de vencimentos, contratos de trabalho, recibos de vencimento, boletins de itinerário, extractos de algumas subcontas das contas, nomeadamente, as contas 64114, 64224, 64229, 642204 conforme consta no processo e dada por provada. 51- Tal como resulta do relatório final do processo de averiguações, para o qual se remete e se dá integralmente por reproduzido, se os serviços inspectivos do Recorrido não tivessem analisado, relativamente a cada trabalhador, os contratos de trabalho os processamentos de salários e toda a documentação de suporte, não teria sido possível chegar ao resultado final a que se chegou, e que consistiu no apuramento individual, por mês, montante e trabalhadores que constam dos MAPAS DE APURAMENTO. 52- Pelo que, sendo inequívoco que tal apuramento não resulta de qualquer amostragem, traduzindo-se antes tal inquirição de testemunhas numa mera diligência complementar não terá esta que respeitar as regras de suficiência e representatividade que são impostas pela Estatística como quer fazer crer o ora Recorrente, sendo certo, não ter estado a mesma, no caso em apreço, na base da emanação de um acto tributário desfavorável. 53- Desta forma, cai assim pela base, toda a argumentação expendida pela ora Recorrente quanto a um alegado tratamento discriminatório infundado entre os atos tributários desfavoráveis praticados pela AT e os atos tributários desfavoráveis praticados pela Segurança Social, uma vez que não resultou a fixação da matéria coletável para efeitos de contribuições à Segurança Social, do recurso à técnica da amostragem com o inerente dever de observância das regras da suficiência e representatividade, como sucede com a amostra utilizada pela AT. 54- Donde, atento o supra exposto, resta-nos concluir pela improcedência da argumentação expendida pelo ora Recorrido, pelo que, bem andaram os Mmº Juízes Desembargadores, nos termos e com os fundamentos constantes no douto acórdão, ao decidir da forma como o fizeram, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica e, consequentemente, ser julgados improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente.
Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Ex.ªs, não deverá o presente recurso de Revista ser admitido por inexistência de pressupostos legais para a sua admissão, ou se assim não for doutamente entendido, não deve o mesmo obter provimento, mantendo-se assim o douto acórdão recorrido, com as devidas consequências legais». 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos processuais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer, nos seguintes termos: «Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista. Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285.º, do CPPT». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao
recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.2.1.5 Cumpre verificar se o recurso pode ser admitido relativamente às questões enunciadas pela Recorrente e com os fundamentos (requisitos de admissibilidade) por ela invocados. Recordemos que a Recorrente pretende que seja admitida revista para conhecimento das questões «relacionadas com a (i) determinação do regime de segurança social aplicável a trabalhadores contratados directamente para prestar trabalho noutros Estados-Membros distintos do Estado-Membro da sede da entidade patronal, questão que não impacta apenas os interesses da Recorrente e dos seus trabalhadores, mas de um elevado número de
trabalhadores, do sector de actividade da Recorrente (metalomecânica) e de outros em que são comuns situações de trabalho plurilocalizado (de que é exemplo a construção civil) e, ainda, com (ii) a necessidade ou não de uma amostra em que assenta um acto tributário desfavorável praticado pela Segurança Social respeitar as regras de suficiência e representatividade impostas pela Estatística, sendo que a técnica da amostragem é comummente utilizada pela Segurança Social noutras inspecções além daquela de que foi objecto a Recorrente» e que enunciou nos seguintes termos: - primeira, «afigura-se admissível, à luz do ordenamento jurídico português, o exercício de poder tributário em matéria de segurança social pelo Estado português quanto a trabalhadores directamente contratados para outros Estado-Membros, quando esse poder é conferido apenas a estes Estados-Membros nos quais é exercida a actividade dos trabalhadores, à luz do disposto no Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no Regulamento (CE) n.º 987/2009, directamente vigentes na ordem jurídica interna?»; - segunda, «afigura-se ou não necessário, à luz do ordenamento jurídico português, que uma amostra que esteja na base da emanação de um acto tributário desfavorável respeite as regras de suficiência e representatividade que são impostas pela área de conhecimento da qual a mesma provém – a Estatística?»; - terceira, «entendendo-se que não é necessário que uma amostra que sirva de base a um acto tributário desfavorável respeite as regras de suficiência e representatividade impostas pela Estatística, manter-se-á este entendimento, ainda quando implique que a matéria colectável para efeitos de contribuições à Segurança Social possa ser fixada por métodos presuntivos através de regras de cumprimento do ónus da prova que são mais simplificadas para o Instituto da Segurança Social do que são para a AT, assim se introduzindo um tratamento discriminatório infundado quanto a actos praticados por uma e outra?». Recordemos também os requisitos de admissibilidade da revista que foram invocados pela Recorrente, a saber: a melhor aplicação do direito porque, alegadamente, «estão em causa questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros» e, quanto à primeira questão enunciada, a relevância social que lhe confere importância fundamental. 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 Estamos perante uma impugnação judicial da liquidação adicional de contribuições à Segurança Social efectuada por o “Instituto da Segurança Social, I.P.” ter entendido que os montantes pagos pela sociedade ora Recorrente à generalidade dos seus 330 trabalhadores a título de “Ajudas de custo”, “Ajudas de custo Tributadas” e “Grandes Deslocações”, deveriam ser considerados antes como valores integrantes da retribuição dos trabalhadores em questão e que foi julgada parcialmente improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por sentença que foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista. Desde já, cumpre salientar que o modo como a Recorrente formulou as questões, em abstracto e sem concretizada relação com as circunstâncias do caso concreto, nos suscita as maiores reservas, na medida em que não podemos perder de vista o conteúdo e finalidade das funções jurisdicionais: os tribunais têm como função a administração da justiça [cfr. art. 202.º, n.
º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], ou seja, dirimir conflitos (dizer o direito no caso concreto) e não dar resposta a questões académicas ou meramente teóricas. Procurando dar conteúdo útil às alegações da Recorrente, em ordem à melhor prossecução do princípio do acesso ao direito e aos tribunais (cfr. 20.º da CRP), vamos referir as duas primeiras questões formuladas às circunstâncias do caso concreto e, sob essa perspectiva, proceder à apreciação, preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso. 2.2.2.2 Quanto à primeira questão suscitada, realçamos, desde já, que a questão não foi suscitada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que dela não conheceu. A primeira vez que a Recorrente aflorou a questão de qual o regime de Segurança Social aplicável aos trabalhadores em causa, se o português se o dos Estados-Membros onde esses trabalhadores prestam trabalho foi perante o Tribunal Central Administrativo Sul, na conclusão N) das alegações de recurso que aí apresentou, onde deixou dito o seguinte: «Considerando-se, com a decisão recorrida, que não existe deslocação e que o trabalhador desenvolve a sua actividade sempre e apenas no estrangeiro, tal significa que, por aplicação dos normativos europeus quanto a coordenação em sede de Segurança Social, não assiste ao Estado Português e portanto ao Recorrido, o direito a cobrar as contribuições a que se arroga: nesse caso, a obrigação contributiva no país de destino mantém-se ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento, cessando a obrigação contributiva no país de origem, ou seja Portugal, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos». Ora, os recursos jurisdicionais – e a revista não é excepção – não servem para conhecer questões novas, de questões que anteriormente não tenham sido apreciadas pelas instâncias. Não será o facto de o Tribunal Central Administrativo Sul, ao invés de se ter recusado a apreciar essa questão nova, ter sobre ela emitido uma breve consideração («A recorrente invoca a alínea a), do n.º 3 do Regulamento (conclusão N). Supõe-se que se refere ao Regulamento (CE) N.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. Sem embargo, não existe notícia nos autos de que os trabalhadores em causa estejam inscritos em qualquer sistema de segurança social, pelo que os problemas resolvidos pelo Regulamento referido não se colocam no caso»), que legitima o conhecimento da questão em sede de recurso de revista. Na verdade, nunca antes das alegações do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, a ora Recorrente suscitou no processo a questão de saber se o Estado português carece de poder tributário em matéria de segurança social relativamente a trabalhadores contratados para exercerem funções noutros Estados-Membros da União Europeia. E, em rigor, mal se compreenderia que o não tendo feito então, ou seja, não tendo questionado oportunamente o poder tributário do Estado português em sede de segurança social, pudesse vir ulteriormente suscitar essa questão. Seja como for, não podemos esquecer que estamos perante uma liquidação adicional e que foi a própria sociedade ora Recorrente quem inscreveu os trabalhadores na Segurança Social e procedeu à autoliquidação das contribuições que entendeu devidas e respectivo pagamento.
Concluímos, pois, que o recurso não pode ser admitido relativamente à primeira questão enunciada pela Recorrente. 2.2.2.3 Quanto à segunda questão, que se prende com a suficiência e a representatividade da amostra utilizada pela Segurança Social e violação das regras da estatística, a mesma não pode ser vista em abstracto, como advertimos já, mas antes tem de ser relacionada com a apreciação da prova produzida quer no procedimento tributário quer no processo judicial tributário e com a suficiência da mesma. Antes do mais, cumpre ter presente que, apesar de a Recorrente pretender isolar a questão, esta não pode ser equacionada fora do âmbito das concretas circunstâncias do caso sub judice e que a amostragem efectuada pela Segurança Social em ordem a indagar da natureza dos pagamentos efectuados aos trabalhadores e que a Recorrente não incluiu nas declarações entregues à Segurança Social não pode ser apreciada fora do âmbito de toda a prova produzida e que se não limitou a essa amostragem. A amostragem não foi o único meio de prova utilizado pela Segurança Social para concluir, como concluiu, que esses pagamentos tinham natureza retributiva. Pese embora o esforço da Recorrente no sentido de isolar a questão, porque a mesma deve ser vista, não de modo desligado, mas no âmbito da totalidade da prova produzida, o recurso de revista não pode ser admitido, na medida em que tem, manifestamente, natureza casuística e singular, sendo que o que está em causa verdadeiramente em causa é a apreciação da consistência, solidez e idoneidade dos indícios mobilizados pela Segurança Social, lidos à luz da experiência comum. Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não podem conhecer-se em sede de revista questões que não foram colocadas às instâncias e sobre as quais estas não se pronunciaram, como também não pode admitir-se a revista relativamente a questões que não se colocaram nos autos nos termos e com a configuração com que o recorrente as apresenta. * * *
3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pela Recorrente.* Lisboa, 9 de Março de 2022. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.