Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02537/10.4BELRS 0462/14

2019-07-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02537/10.4BELRS 0462/14 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 02537/10.4BELRS 0462/14
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa

. de 20 de Dezembro de 2013

Julgou a impugnação procedente, com a consequente anulação da autoliquidação de IRC de 2007, na parte impugnada, condenando-se a Fazenda Pública a restituir à Impugnante o valor indevidamente liquidado de derrama, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, nos termos supra enunciados.

Em 19 de Setembro de 2018 foi proferido acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela impugnante, A’……. – SGPS, e revogou a sentença recorrida no segmento em que definiu a extensão do pagamento dos juros indemnizatórios que arbitrou à recorrente, determinando que os mesmos serão contados e devidos como determina a lei, ou seja: desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.

Notificada deste acórdão, veio a Representante da Fazenda Pública requerer a sua reforma nos termos seguintes:

Nesta conformidade, entende a Fazenda pública que o acórdão deste douto Tribunal incorre em manifesto lapso, por erro quer na determinação da norma aplicável quer na qualificação jurídica dos factos devendo ser reformado — nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do CPC —, uma vez que:

1. A Derrama não se considera automaticamente paga com o acto de autoliquidação, sendo calculada e declarada conjuntamente com o IRC apurado na Declaração de Rendimentos Modelo 22, resultando que o valor da Derrama é pago juntamente com IRC;

2. O pagamento do imposto (IRC + Derrama) segue as regras de pagamento previstas no art.º 96.º do CIRC (actual art.° 104°);

3. Estamos perante uma situação de reembolso de imposto, prevista no n° 2 do art.º 96 do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos, actual art.°104.°) — cf. alínea c) dos factos provados, ainda que nesse reembolso esteja ínsito o pagamento da Derrama;

4. Tal reembolso de imposto é o que resulta do disposto no n.º 2 do art.° 96.º do CIRC configurando uma restituição oficiosa do imposto e, caso sejam devidos juros indemnizatórios, deve aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 3 do art.º 43.° da LGT;

5. Não foi tido em consideração o disposto nos n.ºs 3 e 6 do art.º 96.° do CIRC e foi desconsiderada a aplicação do disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 43.° da LGT;

6. É entendimento do STA, conforme resulta da leitura do Acórdão proferido em 2013.06.03 no recurso n.º 0828/12, “que, em face da expressa determinação da regra específica contida no art. 96°, n° 6, do CIRC [actual art. 104°, n° 6, do CIRC], que se sobrepõe à regra geral da norma do CPPT [referindo-se ao n.º 5 do art.º 61.º do CPPT], é fora de dúvida que, no que toca ao termo inicial da contagem de juros indemnizatórios, haverá que atender ao que dispõe o art. 96° do CIRC [actual art.°104.° do CIRC], ou seja, que os juros indemnizatórios se contam a partir do final do 3° mês imediato ao da apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos”;
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7. Com a não consideração do disposto no art.° 96.º do CIRC (actual art.104°) para efeitos de contagem do termo inicial dos juros indemnizatórios, o acórdão carecido de reforma, não só não descurou a regra especial que prevalece à regra geral, como incorreu em erro na determinação da norma aplicável;

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne atender ao pedido de REFORMA [n.º 2 do art.° 616.° do CPC] DO ACÓRDÃO deste douto tribunal de 2018.09.19, julgando, assim, improcedente o presente recurso.

A impugnante não se pronunciou.

O Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos, mas não se pronunciou.

Nos termos do disposto no art.º 616º do CPC, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: «Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [alínea a)] ou «Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» [alínea b)].

Tal possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz decisor nos casos em que, por manifesto lapso de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença/acórdão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso.

No caso em apreço é manifesto que tendo sido analisadas as normas gerais tributárias em matéria de juros indemnizatórios não foi tida em conta a norma especial, aqui aplicável, contante do art.º 96.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que derroga tal regime geral.
 Procede-se, pois à reforma do acórdão em conformidade com a necessária correcção do erro verificado passando a indicar-se o texto integral da parte decisória do acórdão que substituirá o anteriormente proferido nos autos:

DECIDINDO NESTE STA

O objecto do presente recurso é a sentença recorrida apenas na parte em que condenou a Administração Tributária ao pagamento à recorrente de juros indemnizatórios, com a extensão temporal enunciada na sentença que é o único segmento da decisão contestado no presente recurso o qual tem o seguinte conteúdo: “contados desde a data do terminus do prazo legal de restituição oficiosa do tributo até à data em que vier a ser emitida a correspondente nota de crédito”.

A questão a decidir é, pois, e só a de saber qual a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços, determinado em impugnação judicial, em caso de autoliquidação de derrama efectuada em conformidade com orientação genérica da administração tributária é a definida na sentença recorrida ou a pretendida pela recorrente.
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Adiantamos já que se nos afigura que não assiste razão à recorrente.

Os normativos a considerar são a nosso ver, o disposto no artº 61º nº 5 do CPPT e o disposto no artº 43º da Lei Geral Tributária e art.º 96.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Estabelecem estes preceitos o seguinte:

Artigo 61.º

Juros indemnizatórios

1 – O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

(…)

2 – Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

3 – Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.

4 – Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.

Artigo 43.º da LGT

Pagamento indevido da prestação tributária

1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

Art.º 96.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 96º*

Regras de pagamento
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1 - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação;

b) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;

c) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 114º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

2 - Há lugar a reembolso ao contribuinte quando:

a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 83º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;

b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 83º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.

3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3º mês imediato ao da sua apresentação ou envio.

6 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

Podemos afirmar que o fundamento para atribuição dos juros reside na própria decisão judicial que em processo de impugnação judicial declarou ilegal a autoliquidação efectuada pelo sujeito passivo em conformidade como orientação genérica da administração tributária (divulgada pelo Oficio Circulado n°20132, 14 Abril 2008 da DSIRC). A nosso ver não ocorre dúvida que a situação factual se integra no art.º 96.º do IRC.

Estamos, na presença da contabilização ilegal de um tributo que foi autoliquidado aquando da entrega da declaração Modelo 22 de IRC do exercício de 2007 do grupo dominado pela ora recorrente seguindo orientações da Autoridade Tributária determinadas inválidas da decisão recorrida.

Assim, não havendo dúvida sobre o direito de a recorrente receber juros indemnizatórios deverão eles ser contabilizados a partir de 3º mês imediato ao da sua apresentação ou envio da apresentação da declaração periódica de rendimentos cujo único erro que continha era imputável à Autoridade Tributária.
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4- DECISÃO:

Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrida que neste STA não paga taxa de justiça uma ver que não contra-alegou.

Deliberação:

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atender o pedido de reforma e determinar a reforma do acórdão nos termos antes enunciados.

Custas pela reclamada.

Lavre cota da alteração ordenada.

Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora por vencimento) – António Pimpão – Ascensão Lopes (vencido nos termos do voto que anexo)

Votei vencido o pedido de reforma do acórdão prolatado em 19/09/2018 pelas seguintes razões:

A possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, do artº 616° nº 2 do CPC, tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz decisor nos casos em que, por manifesto lapso de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença/acórdão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou quando constem dos autos elementos documentais ou outros meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso.

Deste modo, tem pois carácter excepcional, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos.

Ora, a nosso ver, no acórdão em questão inexiste qualquer lapso manifesto ou erro insustentável e incontroverso que, inequivocamente impliquem decisão em sentido diverso, o que é patenteado desde logo pelo facto de o Mº Pº junto deste STA, ter defendido no seu parecer a solução que acabou por ser seguida no acórdão agora sob escrutínio, sendo de destacar ainda, que ali se fez referência ao acórdão STA de 10 Julho 2013 tirado no recurso n° 121/03, na parte em que efectuou no caso concreto que este mesmo acórdão analisou, a condenação a juros indemnizatórios na mesma extensão, supra referida, e agora contestada e apresentada como manifesto lapso e manifesto erro na determinação da norma aplicável pela requerente Fazenda Pública. Ou seja: em caso paralelo em que o objecto da impugnação era o acto de autoliquidação de IRC na parte respeitante à derrama que havia sido efectuada também por atenção ao disposto no ofício circular nº 20132 de 14 de Abril de 2008 este acórdão arbitrou juros na mesma extensão do presente acórdão cuja reforma se peticiona.
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Recordamos que vinha questionada a sentença recorrida nos seguintes termos expressos no acórdão cuja reforma se pretende:

“O objecto do presente recurso é a sentença recorrida apenas na parte em que condenou a Administração Tributária ao pagamento à recorrente de juros indemnizatórios, com a extensão temporal enunciada na sentença, que é o único segmento da decisão contestado no presente recurso, o qual tem o seguinte conteúdo: “contados desde a data do terminus do prazo legal de restituição oficiosa do tributo até à data em que vier a ser emitida a correspondente nota de crédito”.

A questão a decidir é pois e só a de saber qual a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços, determinado em impugnação judicial, em caso de autoliquidação de derrama efectuada em conformidade com orientação genérica da administração tributária é a definida na sentença recorrida ou a pretendida pela recorrente(…)

E mais à frente:

Adiantamos já que se nos afigura que assiste razão à recorrente.

Os normativos a considerar são a nosso ver, o disposto no artº 61° nº 5 do CPPT e o disposto no artº 43° da LGT.

E após a citação dos preceitos legais expressou-se:

Podemos afirmar que o fundamento para atribuição dos juros reside na própria decisão judicial que em processo de impugnação judicial declarou ilegal a autoliquidação efectuada pelo sujeito passivo em conformidade como orientação genérica da administração tributária (divulgada pelo Oficio Circulado nº 20132, 14 abril 2008 da DSIRC). E, vista a lei, a nosso ver não ocorre dúvida que a situação factual se integra no nº 5 do artº 61 do CPPT (…)

Com efeito, os normativos citados regulam várias situações como sejam:

a) Quem deve reconhecer o direito aos juros indemnizatórios.

b) O prazo de pagamento dos Juros indemnizatórios.

c) A forma e extensão temporal da contagem dos juros indemnizatórios.

Interessa para o nosso caso esta última situação/questão, que o preceito citado resolve expressamente de forma clara e inequívoca contendo estatuição que se impõe fazer cumprir pois concordamos com a recorrente quando expressa que estamos, na presença da cobrança ilegal de um tributo que foi autoliquidado aquando da entrega da declaração Modelo 22 de IRC do exercício de 2007 do grupo dominado pela ora Recorrente. É que não se trata, pois, do (in)cumprimento do prazo legal de restituição oficiosa do tributo a que alude a aI. a) do n.º 3 do artigo 43º da LGT, porquanto a derrama municipal não foi paga antecipadamente, mas sim, apenas, na data da autoliquidação (…).
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Aqui chegados e constatando-se que na matéria de facto fixada em 1ª instância se exarou: que a derrama declarada na declaração de substituição correspondente ao somatório das derramas calculadas e indicadas individualmente por cada uma das sociedades pertencentes ao grupo nas respectivas declarações periódicas de rendimentos individuais e que tal autoliquidação de derrama foi efectuada de acordo com a orientação genérica da Administração Tributária, emitida através do Ofício Circulado n.º 20132, de 14 de Abril de 2008, da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas, cremos que ressalta, inexistir qualquer erro patente determinante de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, sendo irrelevante qualquer afirmação contextual menos rigorosa quanto à data do pagamento da derrama (data efectiva que não é perceptível do probatório fixado) mas que, obviamente, terá de ser considerada só no momento em que efectivamente ocorreu ou deva ser considerada como tal (se compensada, por ter sido contabilizada a favor da impugnante) para a aplicação da parte dispositiva do acórdão quanto à extensão dos juros indemnizatórios os quais conforme ali decidido são contados e devidos desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito em que são incluídos, uma vez que não está em causa um reembolso típico como o previsto no actual art° 104° nº 6 do CIRC onde se dispõe que: “O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio” mas antes uma situação de autoliquidação com base em orientações contidas em ofício circular da AT (orientações cuja legalidade não foi aceite pela contribuinte, que as contestou por via da impugnação judicial, vindo a ser-lhe reconhecida razão).

Concluindo: o que existe, não é um erro manifesto, que deva ser objecto de reforma do acórdão mas antes divergência entre a parte, a Fazenda Pública, e a decisão deste tribunal, quanto à interpretação e aplicação das regras de direito/interpretação e aplicação jurídica dos factos relevantes, que a integrar erro de julgamento, apenas por via de recurso jurisdicional pode ser corrigido, se admissível.

Assim sendo, não concederia provimento à pretensão formulada.

Ascensão Lopes

Lisboa 03/07/2019