Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01154/16

2017-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Revista Excepc Proc. 01154/16 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Rec Revista Excepc n.º 01154/16
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (doravante IFAP), pedindo a anulação da «Decisão Final PO AGRO – Medida 5 – Projecto 2001110024286», que determinou a devolução das ajudas consideradas indevidamente recebidas, a título de subsídio, no valor de € 28.281,84, acrescida de juros legais e contratualmente devidos no valor de € 9.570,89, num total de € 37.852,73.

O TAF, por acórdão de 05.05.2015, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado.

O IFAP apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte mas este, por acórdão de 21.4.2016, negou-lhe provimento.

O IFAP interpôs recurso de revista que finalizou do seguinte modo:

1. A ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30 de Outubro, posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20 de Agosto, a Comissão aprovou o Programa Operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural” que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio é um «programa plurianual», pelo que o prazo de prescrição do procedimento por irregularidade, tem como termo extintivo o encerramento definitivo do programa, nos termos do art.º 3, nº 1, do 2º parágrafo (CE, EURATOM) nº 2988/95, que dispõe “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.”

2. O douto Acórdão proferido pelo TCAN, desaplica o direito, incorrendo em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas comunitárias aplicáveis.

3. Desaplica o direito pois não obstante referir que “o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre (negrito nosso) em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, no entanto, procede à contagem do tempo decorrido para a prescrição considerando o prazo de 8 anos, ignorando desta forma o segmento da norma do art.º 3.º que refere que a contagem do prazo se faz “até ao encerramento definitivo do programa”.

4. Enferma assim o douto acórdão em erro grosseiro de interpretação da norma e de não adequação dos factos ao plano abstracto da norma porque não aplica o 3.º parágrafo do artigo que cita, ignorando-o.

5. Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no Art.º 3.º, nº 1, 1º parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, pelo que o acórdão do tribunal a quo no que a esta questão se refere não pode ser mantido, justificando-se o presente recurso

6. Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia e a decisão a tomar, é susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, pois tem-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência do STA e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre a regra da prescrição sem atender à natureza específica
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das ajudas bem como à circunstância de as mesmas não se pronunciarem quanto ao regime a aplicar aos às irregularidades praticadas no âmbito de ajudas enquadradas em PROGRAMAS PLURIANUAIS (como a dos presentes autos).

7. Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art.º 3, nº1, 1º parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter existido uma violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto no referido art.º 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 e dos art.ºs 8º e 9º, nº 2, do Código Civil, cumprindo-se a necessidade, salvo o devido respeito, de ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito comunitário.

8. Nestes termos o acórdão ora recorrido é susceptível de recurso, com vista a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de nos presentes autos estarmos perante uma irregularidade praticada no âmbito de um programa plurianual e de que nesses casos o prazo de prescrição corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

9. Assim, o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no n° 1 do art.º 150º do CPTA.

10. Por outro lado, entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo se apresenta de fundamental relevância jurídica e social já que esta abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, sendo consabido, que são na ordem dos milhares os subsídios pagos a beneficiários que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles são ou foram objecto de procedimentos semelhantes àquele que está em causa nos presentes autos.

11. Ignorar, como o Tribunal a quo fez, o disposto no 2º parágrafo do art.º 3 do Regulamento 2988/95, viola expressamente as regras de interpretação previstas no disposto nos art.ºs 8º e 9º do Código Civil.

12. Têm-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência sobre a regra da prescrição. Todavia essas decisões não têm tido em consideração a natureza específica das ajudas ao investimento, como no caso dos presentes autos, pagas no âmbito de programas plurianuais.

13. A revista revela-se, por isso, de maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, pois irá esclarecer os exactos termos em que será aplicável o disposto no art.º 3º do Regulamento 2988/95, no âmbito das ajudas ao investimento, pagas no âmbito de programas plurianuais.

14. O presente recurso patenteia ainda uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.
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15. No tribunal de justiça Europeu está em curso o processo (Processo C-436/15), intentado pela Lituânia cuja questão prejudicial tem por objecto a seguinte matéria ”O que se deve entender por «programa plurianual» na acepção do artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro dento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?”.

16. Assim sendo considera o IFAP,IP. o organismo pagador em Portugal das despesas financiadas pelo FEOGA - Secção Orientação, que os contornos do presente processo extrapolam a aplicação do caso concreto, indo muito além da esfera jurídica da recorrida, podendo mesmo pôr em causa a segurança jurídica do nosso sistema judicial e a observância das normas comunitárias aplicáveis.

17. Considerando que, nos termos do art.º 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), evitar e combater as irregularidades e recuperar as verbas perdidas na sequência de irregularidades ou negligência, nomeadamente através de controlos, a orientação que será disponibilizada por este Venerando Tribunal para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo.

18. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto à aplicação aos presentes autos do disposto no art.º 3º do Regulamento 2988/95, no que se refere ao 2º parágrafo da disposição aplicável no caso dos programas plurianuais.

19. Deve o presente recurso ser admitido pois que as questões cuja apreciação se suscitam assumem importante e fundamental relevância jurídica e social, revelando-se a Intervenção deste Venerando Tribunal, essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito.

20. Preenchendo o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos nos termos do n° 1 art.º 150º do CPTA e, dada a complexidade das questões suscitadas, deverá ser objecto de reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia.

21. Acresce salientar que este Tribunal, já se pronunciou favoravelmente à admissão de revista excepcional, pelos menos em três outros processos, determinando que ““Deve admitir-se revista estando em discussão a prescrição do direito à reposição de ajudas comunitárias, quando estão em causa programas plurianuais.” (Acórdão referente ao processo 249/16, proferido em 17-03-2016, 1ª secção)

22. Também decidiram neste sentido os acórdãos do Supremo tribunal Administrativo: Acórdão referente ao processo nº 1478/15, proferido em 25/11/2015, 1ª secção e o Acórdão referente ao processo 1198/2015, proferido em 20/10,de 2015, 1ª secção.
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23. De acordo com o disposto no art.º 1.º do DL nº 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III);

24. A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura do A., aqui Recorrido, foi apresentada, decidida e contratada, resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO);

25. Tendo candidatura do A., aqui Recorrido, sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 — 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente á prolação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um “programa plurianual”

26. Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do nº 1 do art.º 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do art.º 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95;

27. Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na acção a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu;

28. Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura do A., aqui Recorrido, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 8 anos prescrito no nº 1 do art.º 3 do Regulamento (CE, EURATOM) n 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2ª parágrafo do nº 1 do preceito, segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento;

29. Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correcta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do nº 1 do art.º 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”), e cabendo a interpretação do direito comunitário ao TJUE, afigura-se que, nesse caso, devam ser colocadas ao TJUE, as seguintes questões, em sede de reenvio prejudicial:

No caso da irregularidade praticada no âmbito de um PROGRAMA PLURIANUAL como o presente, do Programa AGRO, inserido no Programa Plurianual do III Quadro Comunitário, designado de CCI 1999PT061PO007 aprovado pela Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30 de Outubro, posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20 de Agosto,

a) à prescrição do procedimento administrativo por irregularidade é aplicável o disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do art.º 3º do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95 que refere “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa
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b) na prescrição do procedimento administrativo por irregularidade, apenas a data do encerramento definitivo do «programa plurianual» releva para efeitos da verificação da mesma

?

c) na prescrição do procedimento administrativo por irregularidade, no caso dos programas plurianuais não tem aplicação o disposto no primeiro parágrafo do nº 1 do art.º 3º e o nº 1 do art.º 6º Regulamento (CE,EURATOM) nº 2988/95?

30. Afigurando-se, nesse caso, que da resposta às questões colocadas dependerá, a posteriori, a resposta à questão da prescrição do procedimento administrativo a decidir nestes autos e supra identificada.

O Autor não ofereceu contra alegações.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

A) Em 20.07.2001, deu entrada na entidade pública demandada, e em nome do autor, uma candidatura à Medida 5 Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, a cujo projecto foi atribuído o n° 2001110024286 (cf. fls. 150 a 174 do processo administrativo).

B) Através do ofício n° 6993/2001/81101, de 19. 11.2001, o autor foi notificado da aprovação do projecto, pelo valor de investimento de 7.560.000 escudos (€ 37.709,12), ao qual corresponde o subsídio aprovado de 5.670.000 escudos (€ 28.281,84), unicamente para a reconstrução de 252 m3 de muro em pedra (cf. fls. 133 e 138 a 146 do processo administrativo).

C) Em 28.12.2001, foi celebrado o «CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDA AO ABRIGO DO PROGRAMA AGRO/MEDIDA 5: PREVENÇÃO E RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA REG. (CE) 1257/99 (Co-financiado pelo FEOGA — Orientação)» (cf. fls. 126/ 130 do processo administrativo).

D) Em 26.06.2002, deu entrada na demandada um pedido de pagamento em nome do autor, cujos documentos de despesa apresentados e validados ascendiam a € 37.709, 12, sendo:

- factura n° 0217, de B…….., L.da, datada 09.05.2002 e pelo valor sem IVA de € 32.110,00 e respectivo recibo com data 21.05.2012;

- declaração de utilização de mão-de-obra própria e familiar, datada 09.05.2002, do valor de € 5.600,00 (cf. fls. 82/90 do processo administrativo).
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E) Em 13.11.2002, foi autorizado o pagamento ao autor do subsídio aprovado e contratado, no valor de € 28.281,84, por transferência bancária, que foi creditado na conta do autor em 27. 12.2002 (cf. fls. 77/80 do processo administrativo).

F) Em 23.11.2004, foi efectuado um controlo financeiro ao projecto identificado na alínea A) supra (cf. fls. 98/ 125 do processo administrativo).

G) Em 02.12.2004, foi efectuada uma verificação física do projecto identificado na alínea A) supra (cf. fls. 98/ 125 do processo administrativo).

H) Em 26.10.2005, a empresa C……….., L.da, elaborou o relatório final de auditoria ao projecto identificado i alínea A) supra (cf. fls. 99/ 125 do processo administrativo).

I) No relatório identificado na alínea anterior destacamos as seguintes conclusões:

Não foram detectadas quaisquer situações anómalas em relação à execução física projecto.

No que diz respeito à execução financeira do projecto, efectuarmos diligências complementares junto do promotor, tendo sido solicitadas fotocópias dos extractos bancárias respeitantes aos pagamentos das despesas afectas ao projecto e ao recebimento do subsídio pelo IFADAP. O promotor enviou-nos cópia do extracto bancário comprobativo do recebimento subsídio concedido pelo IFADAP, tendo-nos informado, por escrito, que em relação aos extractos bancários comprovativos dos pagamentos da despesa realizada «. …. como os mesmos não foi efectuados por transferências bancárias, mas sim por diversos pagamentos, alguns em cheque mais de uma instituição bancária) e os restantes em numerário, não me é possível satisfazer o vosso pedido».

Efectuámos, ainda, diligências complementares junto do único fornecedor do projecto em apreço (B……….., L.da), tendo sido solicitadas cópias dos registos contabilístico do pagamento da despesa afecta ao projecto em análise e cópias dos respectivos meios de pagamento. O referido fornecedor não respondeu ao nosso pedido. Assim, consideramos não elegível o montante de 32.110, 00 euros (valor s/ IVA). (...)

Não tendo sido enviados quaisquer elementos/informações adicionais, mantém entendimento expresso em sede de audiência prévia. Assim, de acordo com a regra elegibilidade n° 1 do Regulamento (CE) n° 1 685/2000, considera-se não elegível o montante 32. 110, 00 (valor s/ IVA).

Face ao acima exposto, entendemos que o projecto de investimento em apreço deve ser considerado em situação irregular.» (cf. fls. 99/ 125 do PA).

J) O Gestor do Programa Agro notificou o autor do seguinte:

(imagem de documento que aqui se dá por reproduzido).

K) A entidade demandada notificou o autor do seguinte:
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(imagem de documento que aqui se dá por reproduzido).

L) Em 12.06.2009, o autor pronunciou-se em sede de audiência prévia, cujo documento damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 30/42 do processo administrativo).

M) Em 31.03.2011, o autor foi notificado da decisão final:

(imagem de documento que aqui se dá por reproduzido).

N) O autor pagou os trabalhos em dinheiro ao longo da obra e através de três cheques, entregues a D………., depois de acabar a obra e previamente à emissão da factura e respectivo recibo apresentados com o pedido de pagamento referido na alínea D) supra:

1. Cheque do Banco E…….., no valor de € 1.025,00, datado de 17.09.2002, ao portador, que foi depositado em 18.09.2002 (cf. documento n° 7 junto pelo autor e depoimento da testemunha D……….).

2. Cheque do Banco F………, no valor de € 10.000,00, datado de 21.05.2002, à ordem de uma pessoa cujo nome não se mostra perceptível e foi depositado em 27.05.2002 (cf. documento n° 8 junto pelo autor e depoimento da testemunha D……….).

3. Cheque do Banco E………., no valor de € 1.800,00, datado de 23.10.2002, ao portador (cf. documento n° 9 junto pelo autor e depoimento da testemunha D………).

O DIREITO.

1. O Autor impugnou a decisão do IFAP que lhe ordenou a devolução de parte do montante das ajudas com que o tinha financiado alegando que a mesma era ilegal por erro nos pressupostos, por violar os princípios da boa fé e da legalidade e por haver prescrito o direito ao reembolso do financiamento que lhe foi concedido.

O TAF começou por analisar o ataque ao acto impugnado pela alegada prescrição do direito ao reembolso da dívida e, julgando-o procedente, anulou essa decisão. Para tanto, invocando o Acórdão do Pleno deste Tribunal, de 26/03/2015 (rec. 1073/15), começou por afirmar que o prazo para pedir a devolução das ajudas financeiras irregularmente recebidas era de 4 anos, prazo que tendo começado a correr em 26/06/2002, foi interrompido em Abril de 2006, em Maio de 2009 e em 31/03/2011, o que significava que entre cada uma das interrupções não decorreu o prazo prescricional de quatro anos. Portanto, não era com o fundamento no disposto no artigo 3º, nº 1, § 1º e § 3.º que o direito ao reembolso poderia ser considerado prescrito já que o apontado prazo não decorrera. Mas a seguir acrescentou:

“Porém, decorreu um prazo superior a oito anos entre 26/06/2002 e 31/03/2011 (al.ªs D) e F) do probatório) e a EPD, depois de finda a fase de instrução do procedimento administrativo, na decisão final não só não determinou a rescisão unilateral do contrato, como não aplicou nenhuma sanção ao A..

Alega a EPD que no caso concreto estamos perante uma ajuda enquadrada num programa comunitário plurianual, pelo que «O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa» e consequentemente o procedimento administrativo de controlo destinado à aplicação de uma medida deve estar terminado até ao encerramento definitivo do programa, que ocorreu em 8 de Julho de
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2014, sob pena de prescrição. Vejamos.

……

Embora o programa comunitário possa ser plurianual, o projecto apresentado pelo A. foi executado em menos de um ano (alíneas D) e N) do probatório).

Não faria sentido que o prazo de prescrição do procedimento continuasse a correr até ao encerramento definitivo do programa quando não está em causa uma irregularidade continuada ou repetida (Ac. do Colendo STA de 29/01/204, Processo 0299/3), cujo prazo só começa a correr desde o dia em que cessar a irregularidade e, estando em causa um programa plurianual, apenas corre até ao encerramento definitivo do programa.

Ante o exposto, consideramos prescrito o procedimento instaurado ao A. para pedir a devolução integral das ajudas consideradas indevidamente recebidas, a título de subsídio, no valor de € 2&281,84, acrescida de juros legais e contratualmente devidos no valor de € 9.570,89, num total de € 37.852,73, indo, em consequência, ser anulado o ato impugnado por prescrição do procedimento.

Fica, assim, prejudicada a apreciação do demais alegado.”

Decisão que o Acórdão recorrido - depois indeferir o pedido da Recorrente de suspensão da instância e de reenvio para o TJEU por considerar que o direito aplicável ao litígio não suscitava “qualquer dúvida sobre a interpretação de alguma norma emanada dos órgãos legislativos da União Europeia, ….” - confirmou.

E no tocante à questão da prescrição do direito ao reembolso das ajudas indevidamente recebidas escreveu o seguinte:

“O prazo de prescrição começou a correr em 26.06.2002, (facto D) da matéria factual dada como provada), data em que foi cometida a irregularidade; o Gestor que fez auditoria do Programa de que o autor beneficiou notificou este em Abril de 2006, (facto J) da matéria factual dada como provada), em Maio de 2009 o A. foi notificado pelo recorrente para exercer o seu direito de audiência prévia, (facto K) da matéria factual dada como provada) e em 31.03.2011 foi notificado da decisão final (facto M) da matéria factual dada como provada).

Assim, entre o início do curso do prazo prescricional previsto no artigo 3.º, nº 1, do referido Regulamento (26.06.2002) e cada uma das referidas interrupções, Abril de 2006, Maio de 2009 e 31.03.2011 nunca decorreu um prazo igual ou superior a 4 anos, por isso, o procedimento sub judice não prescreveu ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 1, §1º e §3º.

Todavia, entre a primeira data e a data da notificação da decisão final ao autor, decorreram mais do que oito anos.

Com o fundamento previsto no 4§ do artigo 3º do mencionado Regulamento foi julgado prescrito o procedimento administrativo em apreço, já que nenhum outro facto interruptivo ou suspensivo foi invocado ou se vislumbra e uma vez que decorreram mais de oito anos entre a data em que começou a correr o procedimento administrativo e a data em que a decisão final que determinou o reembolso do subsídio pago pelo réu ao autor foi notificada a
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este último.

…

No caso concreto:

O recorrido apresentou e contratou um pedido de subsídio no âmbito do PO AGRO, um programa nacional criado no âmbito de um programa plurianual comunitário conforme o disposto no art.° 14 do Regulamento (CE) n° 1260/ 1999, de 26 de Junho.

A irregularidade foi cometida em 26.06.2002 (alínea D) do probatório).

Em 31.03.2011 (alínea M) do probatório) o autor foi notificado da decisão final.

Conclui-se que a autoridade administrativa aplicou uma sanção depois de decorrido o prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, pelo que quando o fez, já o procedimento administrativo estava prescrito e a prescrição impede a aplicação da sanção conduzindo antes à extinção desse procedimento.

O recorrente alegou mas não provou que a data do encerramento definitivo do referido programa ocorreu em 08.07.2014.

Assim, para além desse facto não poder ser considerado, por ausência de prova, ainda que pudéssemos atender ao mesmo, a conclusão seria igual, pois, como já referido, entre a data da prática da irregularidade e a data da aplicação da sanção no procedimento administrativo decorreram mais de oito anos - art. 3° § 4° do referido Regulamento, o dobro do prazo de quatro anos aplicável à norma em apreço, que jamais pode ser ultrapassado, seja em que circunstância for.

Conclui-se que a autoridade administrativa aplicou uma sanção depois de decorrido o prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, pelo que quando o fez, já o procedimento administrativo estava prescrito e a prescrição impede a aplicação da sanção conduzindo antes à extinção desse procedimento.

….

Está-se, pois, inteiramente de acordo com a decisão recorrida, que se mantém, não merecendo provimento o presente recurso.”

2. Inconformado o IFAP interpôs a presente revista a qual foi admitida para que se averiguasse se o prazo prescricional previsto “no artigo 3.º, n.º 1, só corre, nos programas plurianuais, a partir da data do encerramento da execução do programa plurianual, conforme defende a recorrente, contra o acórdão recorrido.”

A problemática aqui em causa não é nova, podendo a mesma ser identificada como a de saber como se conta o prazo de reembolso das ajudas indevidamente recebidas, mais especificamente, qual o momento que sinaliza o seu termo final.
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Sobre essa matéria transcreve-se o seguinte trecho do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27/10/2016, (rec.01478/15) onde se colocou uma questão muito semelhante à ora em causa e que, por isso, é aqui inteiramente aplicável.

“4. A discordância do recorrente, o IFAP, tem a ver, e exclusivamente, com este termo «ad quem» do prazo de prescrição.

Concorda, na linha de entendimento subscrito pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE - processo nº C-465/10] que se trata, no caso, de uma irregularidade continuada, e que o prazo de prescrição apenas se iniciará com a sua cessação, mas discorda que tal prazo termine, necessariamente, «decorridos quatro anos sobre o seu início». Ele só terminará, alega, com o «encerramento definitivo do programa» plurianual.

No caso, ao momento da interposição da AAE o programa em causa - Programa AGRIS - ainda não estava encerrado, pois ainda estava em curso o contraditório referente ao encerramento do P2.Norte [CCI: 1999PT161P0017], conforme o artigo 39º, nº 3, do Regulamento [CE] nº1260/1999, razão pela qual, sempre segundo o recorrente IFAP, ainda não tinha ocorrido a pertinente prescrição.

Esta é, pois, a tese do recorrente IFAP: o prazo de prescrição do procedimento por irregularidade, no caso de programa plurianual, tem como termo extintivo o encerramento definitivo do respectivo programa, nos termos do artigo 3º, nº1, 2ª parte, do 2º parágrafo, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995.

Em boa verdade, como salienta o acórdão da formação preliminar, que admitiu este recurso de revista, apesar do Pleno da Secção Administrativa deste STA já ter uniformizado jurisprudência no sentido supra referido, isto é, de que o prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente ser o prazo de 4 anos previsto no artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, importa saber se a solução legal deverá ser diferente no caso de se tratar de «plano plurianual».

Sobre esta concreta questão não se conhece nem jurisprudência nacional nem jurisprudência emanada do TJUE, sendo certo que, há bem pouco tempo, ela foi suscitada por este Supremo Tribunal junto do TJUE - reenvio prejudicial suscitado no processo nº 0912/15 através do AC de 07.06.2016.

5. Também no âmbito deste recurso de revista o recorrente IFAP pediu reenvio prejudicial sobre a mesma, nada tendo sido adiantado, pela autarquia recorrida, sobre o assunto.

Assim, e por obviamente pertinente para a solução destes autos, também neles se mostra de todo o interesse o solicitado reenvio prejudicial junto do TJUE, nos termos do artigo 267º do TFUE, formulando questões idênticas às que lhe foram dirigidas no âmbito do reenvio deduzido no dito processo nº 0912/15 através do recente AC de 07.06.2016.

E só não o deduzimos por se mostrar desnecessário repeti-lo nestes autos, cuja tramitação antes deverá ficar suspensa até à decisão, pelo TJUE, do reenvio que foi deduzido no processo nº0912/15 através do AC de 07.06.2016.
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Neste sentido da suspensão da instância, ao abrigo do artigo 269º, nº1, alínea c), do CPC, se decidirá.”

Todavia, apesar das questões suscitadas ao TJEU no citado Acórdão de 7/06/2016 (rec. 912/15) serem úteis para a resolução do presente caso, certo é que a sua resposta não esgota as dúvidas que a matéria suscita.

Assim, julga-se necessário o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267º do TJUE, para que o mesmo se pronuncie sobre as seguintes questões:

QUESTÕES COLOCADAS PELO RECORRENTE:

a) à prescrição do procedimento administrativo por irregularidade é aplicável o disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do art.º 3º do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95 que refere “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.”

b) na prescrição do procedimento administrativo por irregularidade, apenas a data do encerramento definitivo do «programa plurianual» releva para efeitos da verificação da mesma?

c) na prescrição do procedimento administrativo por irregularidade, no caso dos programas plurianuais não tem aplicação o disposto no primeiro paragrafo do nº 1 do art.º 3º e o nº 1 do art.º 6º Regulamento (CE,EURATOM) nº 2988/95?

QUESTÕES COLOCADAS PELO STA:

1) Qual a data a partir da qual se conta o prazo da prescrição de quatro anos, previsto no art. 3º,n.º 1, primeiro parágrafo, nas infracções instantâneas (não continuadas ou repetidas)?

2) Tratando-se de infracção que não seja continuada ou repetida é aplicável o regime segundo o qual “o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”?

3) A regra prevista no mesmo artigo 3º, segundo a qual “… a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina o prazo da prescrição igual ao dobro do prazo da prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção…” também é aplicável, estando em causa um programa plurianual, isto é, o prazo aqui referido também “corre até ao encerramento do programa plurianual”?

4) Qual o sentido da expressão “o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa:

a) Nunca se completa o prazo da prescrição a antes do encerramento definitivo de um programa plurianual?
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b) O prazo da prescrição está suspenso durante a duração do programa, ou seja até ao seu encerramento definitivo, recomeçando a sua contagem partir daí?

c) O prazo da prescrição continua a correr e, portanto, apesar de se tratar de um programa plurianual, pode ocorrer a prescrição antes do encerramento definitivo do programa se, entretanto, tiver decorrido o respectivo prazo?

DECISÃO
Termos em os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do STA acordam em suspender a instância até à pronúncia do TJUE sobre as identificadas questões e ordenar a passagem de carta, a dirigir pela Secretaria deste Supremo Tribunal à daquele Tribunal, com pedido de decisão prejudicial, acompanhada do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, da sentença de 1ª instância, das alegações de recurso e contra-alegações para o TCAN, do acórdão deste Tribunal e das alegações do recorrente e das contra-alegações da recorrida no presente recurso, bem como do acórdão do formação a que se refere o art. 150º, nº 5 do CPTA, e fotocópias dos diplomas legais mencionados no presente acórdão.

Custas a final.

Lisboa, 5 de Abril de 2017- Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.