Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02750/13.2BELSB

2020-01-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02750/13.2BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02750/13.2BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O MºPº, em representação do Estado, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Sintra, condenou o réu a pagar a cada um dos autores A………… e B…………, identificados nos autos, a importância de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morosidade de um processo penal, e respectivos juros de mora, desde a citação até efectivo cumprimento.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação.

Os autores contra-alegaram, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O MºPº, em representação do Estado, recorre do acórdão do TCA que, revogando a sentença absolutória do TAF, condenou o réu a pagar a cada um dos autores – pelos danos morais derivados do atraso na resolução de um processo penal que durou cerca de nove anos e teve por origem um parto mal sucedido – uma indemnização de € 5.000,00, acrescida de juros moratórios.

O recorrente diz que a demora do processo – que, nos oito anos após a dedução do pedido cível, percorreu as instâncias, o STJ e o Tribunal Constitucional – é justificável; que os danos morais dos autores não são presumíveis; que não há nexo de causalidade entre o tempo de duração do processo e os danos invocados; e que, pelo menos, os «quanta» indemnizatórios são excessivos, não se devendo arbitrar, a cada autor, uma reparação superior a € 2.500,00.

Todavia, e à luz da jurisprudência nacional e internacional na matéria, o TCA andou bem ao considerar que a duração do processo excedera os prazos razoáveis e que isso é produtor de danos não patrimoniais. O nexo entre o atraso do processo penal e os danos é evidente – surpreendendo que o MºPº questione a presença desse requisito da responsabilidade civil. E os montantes indemnizatórios arbitrados pelo aresto «sub specie» mostram-se credíveis e equilibrados.

Assim, e «prima facie», a revista carece de viabilidade – pelo que não se justifica transpor para o Supremo a reapreciação do assunto.

E, ao invés, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 02750/13.2BELSB
Sem custas.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.