Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01313/24.1BELRS

2025-12-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01313/24.1BELRS Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01313/24.1BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. B... PORTUGAL, S.A. (B...), C..., S.A. (C...), D..., S.A. (D...), E..., S.A. (E...), F..., S.A. (F...), e A... EUROPE, S.A. (A... Europe), interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial da autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2020, na parte respeitante ao apuramento de derrama municipal referente do mesmo exercício, no que toca aos rendimentos obtidos fora do território nacional.

Concluem da seguinte forma as suas alegações de recurso:

«1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelas ora Recorrentes, na qual se controverte a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...95, o qual tem por objeto o ato de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao exercício de 2020, consubstanciados na liquidação de IRC n.º ...96, posteriormente substituída pelas liquidações n.º ...96, ...52, ...39 e ...27, na parte referente à derrama municipal incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro, que ascende ao montante de € 328.464,59;

2.ª Na sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado que o montante de derrama apurado pelas Recorrentes no valor de valor de 1.138.637,80 “(…) incluiu coletas de Derrama Municipal apuradas pelas sociedades Impugnantes C..., D..., E..., F... e A... Europe, nos montantes de 273.320,00 €, 8.801,93 €, 7.204,45 €, 1.122,31 € e 38.015,90 € (no total de 328.464,39 €), Derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro”;

3.ª Na apreciação da questão decidenda, i.e., saber se a liquidação de derrama municipal sub judice se mostra ilegal, na parte em que incidiu sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro pelas sociedades Recorrentes, o Tribunal recorrido adere ao entendimento vertido em duas decisões arbitrais segundo o qual, “(…) a Derrama Municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo rendimentos obtidos fora do território nacional” - cf. Decisão Arbitral proferida em 07.02.2025, no processo n.º 631/2024-T, julgando em consequência a impugnação judicial improcedente;

4.ª Com o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo segundo o qual, à luz do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), incide derrama municipal sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro, não podem as ora Recorrentes manifestamente conformar-se;

5.ª Ao mobilizar decisões arbitrais que interpretam literalmente o artigo 18.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, que procede à delimitação da incidência do tributo, o Tribunal incorre num erro de julgamento da matéria de direito;

6.ª Dispõe o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que “Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português (…)”;
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7.ª Assim, resulta claro da letra da lei que a derrama só será aplicável sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC na proporção do rendimento gerado naquela determinada área geográfica, não restando dúvidas de que a atribuição de poder tributário às autarquias locais materializa o princípio da autonomia financeira local, consagrado na Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual aquelas devem possuir receitas suficientes para a realização das tarefas correspondentes à prossecução das suas atribuições e competências;

8.ª Adota o Tribunal de 1.ª instância, em súmula, o entendimento de que, “não existindo norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir”;

9.ª Os poderes tributários locais, e no que ao caso releva, a derrama municipal, delimita-se e fundamenta-se em função do princípio do benefício considerando que estamos perante um tributo que constitui uma contrapartida das condições para o exercício de uma atividade empresarial que os municípios oferecem às empresas que aí exercem a sua atividade comercial, tendo em vista a obtenção de rendimentos;

10.ª A análise do regime jurídico da derrama municipal e a concreta resposta à questão sub judice, não pode deixar de fazer-se por referência à justiça comutativa – e não tendo por referencial a justiça distributiva;

11.ª Como desde logo enaltece o Supremo Tribunal Administrativo, na decisão vertida no Acórdão de 13.01.2021, proferido pelo no âmbito do processo n.º 03652/15.3BESNT, reiteradamente convocada neste âmbito “(…) embora o legislador não o haja assumido explicitamente (...) só podemos assumir que as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo (...);

12.ª A interpretação das normas jurídicas não se pode cingir ao elemento literal da norma, devendo ser convocados, desde logo, os demais elementos hermenêutico pois “Embora o elemento literal seja o ponto de partida para reconstruir o pensamento legislativo, se os elementos não literais – sistemático, teleológico e histórico – conduzirem a resultados diferentes daquele a que conduz o elemento literal, prevalecem os primeiros: a dimensão pragmática da lei prevalece sobre a sua dimensão semântica” (cf. Direito Fiscal – Lições, Almedina, 2015, p. 256);

13.ª A derrama municipal traduz-se numa fonte de financiamento própria do município que a delibera, visando-se, com a sua cobrança, dotar o município dos recursos necessários à manutenção, melhoria e criação das suas infraestruturas e serviços públicos, aqui se evidenciando, pois, o valor de justiça comutativa sobre o qual se edifica a derrama municipal, e que é imposto pelo princípio do benefício;

14.ª Os rendimentos auferidos no estrangeiro por um sujeito passivo, cuja fonte geradora não apresenta conexão com a utilização das infraestruturas e serviços localizados no município da sede do sujeito passivo que os obtém, devem ser excluídos da base de incidência da derrama a ser cobrada por tal município, sendo tal exclusão imposta pelos princípios do benefício e da justiça na repartição dos encargos públicos – princípios, aliás, responsáveis pela previsão de critérios de imputação da matéria coletável do sujeito passivo ao território de determinado município;
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15.ª Trata-se de uma interpretação legitimada pelo elemento teleológico e que encontra respaldo na lei, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, não podendo ser ignorado o facto de a norma fazer depender o apuramento da derrama municipal do lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica, tratando-se este de um critério que consubstancia uma manifestação evidente do princípio do benefício, que legitima a conclusão de que os rendimentos obtidos no estrangeiro não concorrem para o cálculo da derrama municipal;

16.ª Veja-se neste sentido a Decisão Arbitral proferida em 29.01.2025, no processo 665/2024- T, em que se refere o seguinte “A derrama municipal, embora constitucionalmente dirigida à tributação de determinada manifestação de capacidade contributiva (o lucro empresarial), surge legitimada pelo princípio do benefício. Este imposto é como que uma contrapartida das condições para exercício de uma atividade empresarial que o município oferece às empresas aí localizadas. A derrama visa, assim, financiar os Municípios pelos custos que têm de assumir face à presença física, nos respetivos territórios, de realidades empresariais (construção de infraestruturas públicas, e manutenção destas, prestação de serviços públicos, etc.). O mesmo é dizer que sem tal presença física não há benefício, não é legítima a tributação. A distinção tem fundamento no princípio da territorialidade, ou seja, a DM incide sobre os rendimentos gerados no território do município (…). É também a conexão com o território de determinado município da atividade geradora do rendimento que legitima o exercício, relativamente a tal rendimento, dos poderes tributários próprios dos municípios (pela respetiva assembleia municipal)”;

17.ª Tal interpretação é ainda demanda pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que constitui um dos elementos da interpretação da lei. Com efeito, por força de tal princípio, a interpretação e aplicação das normas não pode ser promovida de forma isolada, devendo atender-se à globalidade do sistema jurídico, com primazia para o direito constitucional (art. 9.º, n.º 1, do CC);

18.ª Não contraria o que se vem afirmando o facto de a derrama municipal, quando efetivamente lançada pelo município (cf. o artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), ser entendida como um adicionamento ao IRC, razão por que a sua coleta, tal como a da derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, se soma à coleta daquele imposto, uma vez que a comunhão de determinados aspetos do regime não transfigura a natureza e fins diferentes dos tributos em questão, pois como refere RUI DUARTE MORAIS, há lugar ao “(…) reconhecimento da autonomia teleológica dos dois impostos (IRC e Derrama) O carácter acessório desta em relação àquele deve ser encarado como um mero expediente técnico, a dispensa de determinação autónoma da matéria colectável. Mais correctamente, estamos perante um imposto dependente e não um imposto acessório. Porque os dois impostos são autónomos quanto aos fins que prosseguem (e não apenas quanto as respectivos “credores”) - cf. “Passado, presente e futuro da derrama”, in Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão, n.º 38, Abril de 2009;

19.ª A interpretação normativa encetada pelo Tribunal a quo do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é claramente atentatória do princípio da capacidade contributiva, do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º, 104.º e 18.º, n.º 2 da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais;

20.ª Como vem reiterando o Tribunal Constitucional, a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implica a existência e manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado como objeto do imposto, exigindo-se um mínimo de aproximação lógica e económica entre a força ou potencialidade
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económica relevada pelo contribuinte e a subtração coativa dessa riqueza – cf. neste sentido o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1087/2023, de 14.02.2024;

21.ª Tal conexão tem de ser necessariamente avaliada à luz do fim visado pelo tributo em causa, sob pena de ser feita uma cobrança de forma arbitrária, o que sucede ao seguir-se o caminho interpretativo veiculado pelo Tribunal a quo;

22.ª Com efeito, o artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não pode ser interpretado, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, no sentido da inclusão da totalidade do lucro tributável apurado por um sujeito passivo de IRC residente em território português, incluindo a parte do lucro tributável decorrente de rendimentos obtidos exclusivamente no estrangeiro, na medida em que tal representa uma ficção do facto tributário previsto na norma, atraindo-se a uma circunscrição territorial um rendimento com a qual a mesma não apresenta o elemento de conexão subsumido na norma;

23.ª O princípio da igualdade é um princípio estruturante do Estado de Direito que traduz a proibição de quaisquer discriminações no tratamento de situações iguais e a admissão da desigualdade de tratamento de situações dissemelhantes;

24.ª O Tribunal Constitucional tem entendido, para efeitos de controlo do princípio da igualdade, que estando em causa um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que preside à qualificação das mesmas como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico, pelo que, aplicando os doutos ensinamentos do Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a única interpretação conforme constitucionalmente do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é a propugnada pelas Recorrentes;

25.ª A arrecadação da derrama municipal está diretamente correlacionada com os rendimentos gerados na área geográfica de cada município, incidindo a tributação apenas sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal, pelo que não há fundamento para serem também igualmente considerados rendimentos de fonte estrangeira, ou seja, obtidos fora dessa área geográfica, ainda que estes concorram para a formação do lucro tributável de IRC, uma vez que, em qualquer caso, não se trata de rendimentos gerados na área de nenhum município;

26.ª O entendimento manifestado na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 32/2024-T que se reconduz à afirmação de que “(…) no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de atividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos de outra fossem parcialmente obtidos com atividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos. Tal hipótese configuraria uma violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo injustificadamente diferente em sede de derrama municipal”, padece de erro por ignorar a lógica comutativa ou de contrapartida subjacente à figura da derrama municipal, que se torna mais evidente quando se prevê que o valor apurado por uma sociedade comercial deve ser “distribuído” por tantos Municípios quantos aqueles em que a sociedade atua no território nacional, ou seja, em conformidade com a “fonte” dos rendimentos, o que se impõe atentos os princípios do benefício e da justiça na repartição dos encargos;
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27.ª Inexistindo conexão com qualquer dos municípios portugueses, é forçoso concluir que a inclusão daqueles rendimentos na base de incidência da derrama municipal consubstancia a cobrança de uma parcela adicional de IRC a atribuir aleatoriamente a um município sem a verificação dos elementos de conexão previstos na lei;

28.ª Pelo que, também por esta via, se impõe concluir que sentença recorrida perpetua uma interpretação inconstitucional do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, razão pela qual, deve promover-se pela sua revogação e substituição por nova decisão que considere verificada, por demonstrada, aquela ilegalidade.

29.ª Não contraria o exposto o argumento aventado na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 32/2024-T, relacionado com o facto de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja atividade seja desenvolvida em todo o território nacional, veja o respetivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva, uma vez que as exceções à distribuição da derrama entre municípios são circunscritas e relacionam-se, ademais, com razões de praticabilidade da aplicação da lei pelo que nunca poderiam justificar a incidência de derrama nos rendimentos obtidos no estrangeiro, nem legitimar a violação dos princípios constitucionais;

30.ª De facto, em qualquer uma das situações previstas na norma há um elemento de conexão com o território nacional e com os fins visados pela arrecadação de tal receita, o que não se verifica no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro;

31.ª A interpretação normativa propugnada pelo Tribunal a quo afronta, igualmente, o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o qual se afigura como uma componente essencial do princípio do Estado de Direito democrático (cf. artigo 2.º da CRP);

32.ª A sujeição a derrama municipal de rendimentos auferidos no estrangeiro é contrária ao princípio da proporcionalidade, na medida em que é uma medida excessivamente onerosa para o sujeito passivo face aos fins pretendidos com a criação do tributo: fazer incidir um tributo sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, sujeito e não isento de IRC, correspondendo à proporção do rendimento gerado naquela área geográfica, mas tendo sempre em linha de conta o princípio do benefício, enquanto critério de igualdade fiscal e fundamento para a tributação na fonte dos rendimentos;

33.ª Prescreve o artigo 665.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”.

34.ª Nesta medida, compete ao Tribunal ad quem o conhecimento, em substituição, do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, cuja apreciação se teve, indevidamente, como prejudicada.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo ao Tribunal de primeira instância para aí ser apreciado o mérito da impugnação judicial, assim se cumprindo com o DIREITO e a
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JUSTIÇA!

Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se a V. Exas. seja o Recorrente dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

«1. Dos Factos

Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) As Impugnantes são sociedades integradas no Grupo de Sociedades cuja sociedade dominante é a Impugnante B... Portugal, S.A., estando por isso sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (acordo);

B) Em 27.05.2021 a Impugnante B... apresentou a Declaração Modelo 22 do IRC do Grupo Fiscal, referente ao exercício de 2020, na qual apurou uma matéria coletável de 122.325.862,70€, IRC a pagar no montante de 26.470.281,11€ e um valor total a pagar de 28.841.942,02€ (cfr. doc. nº 1 junto com o pedido de revisão oficiosa constante do PAT);

C) Posteriormente, a Impugnante B... apresentou três Declarações Modelo 22 de substituição do Grupo Fiscal, referentes ao exercício de 2020, tendo a última sido submetida em 10.05.2024, na qual foi apurado o valor de 1.138.637,80€ a título de Derrama Municipal (cfr. doc. nº 2 junto com o pedido de revisão oficiosa constante do PAT).

D) O montante de Derrama referido na alínea antecedente incluiu coletas de Derrama Municipal apuradas pelas sociedades Impugnantes C..., D..., E..., F... e A... Europe, nos montantes de 273.320,00€, 8.801,93€, 7.204,45€, 1.122,31€ e 38.015,90€ (no total de 328.464,59€), Derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro (acordo e cfr. documentos nºs 4 a 7 do pedido de revisão oficiosa constante do PAT).

E) As Impugnantes apresentaram em 27.05.2024 pedido de revisão oficiosa junto da AT, o qual foi instaurado sob o nº ...95, em que pediram a anulação do ato de autoliquidação em causa, com o consequente reembolso dos montantes excessivamente suportados pela Impugnante B..., na qualidade de sociedade dominante do Grupo Fiscal, relativos à derrama municipal apurada no exercício de 2020, por referência aos rendimentos obtidos no estrangeiro, no valor global de 328.464,59€ (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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F) Por despacho do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, proferido em 30.07.2024, foi a revisão oficiosa indeferida com a seguinte fundamentação:

“(…) § IV. DA APRECIAÇÃO

14. Tomando em consideração o objeto do pedido e os termos em que assenta a sua apresentação impõe-se, desde já, deixar expresso que existem no presente caso razões suscetíveis de provocar o seu indeferimento liminar por intempestividade, atenta a inexistência do alegado erro imputável aos serviços.

Senão vejamos,

15. A Requerente vem arguir que efetuou o apuramento da derrama municipal incluindo na correspondente matéria tributável rendimentos auferidos no estrangeiro, o que no seu entender corresponde a uma errada aplicação do disposto no artigo 18.° da Lei n.° 73/2013, originando que as autoliquidações do IRC, referentes aos períodos de tributação de 2019 e de 2020, estejam incorretas, solicitando assim a sua revisão oficiosa.

16. Para o efeito alude ao prazo previsto na segunda parte do n.° 1 do artigo 78.° da LGT, ou seja, a possibilidade de apresentação do pedido no decurso dos 4 anos seguintes à liquidação que pretende seja revista, atento o facto de o prazo estabelecido na primeira parte do mesmo n.° 1 já se encontrar ultrapassado.

Com efeito,

17. O que determina o normativo em referência é que «A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.»

Desta forma,

18. Mostrando-se já esgotado o prazo de reclamação administrativa, ou seja, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 131.° do CPPT, dois anos após a apresentação das declarações periódicas de rendimentos, modelo 22, referentes aos períodos de tributação de 2019 e de 2020, a revisão oficiosa só seria viável mediante o cumprimento do referido prazo de 4 anos, tornando-se nesse caso imprescindível o reconhecimento do fundamento de erro imputável aos serviços,

Ora,

19. Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades lntermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n° 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal, cuja receita reverte a favor dos Municípios, tem como base de tributação o lucro tributável de entidades residentes, sujeitas e não isentas deste imposto, que exerçam a título principal urna atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como de entidades não residentes que exerçam a sua atividade em território português através de um estabelecimento estável nele situado.
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20. É o que estabelece o artigo 18.° da citada Lei n.° 73/2013 quando expressa, no seu n.° 1, que «Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território", e no seu n.° 2, que, "sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (ouro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.»

Logo,

21. A Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade do lucro tributável apurado com referência aos períodos de tributação de 2019 e 2020, o qual se encontra corretamente influenciado pelos alegados rendimentos obtidos no estrangeiro, que devida e legalmente contribuem para a coleta daquele tributo.

Atente-se que,

22. A derrama municipal é um imposto cuja incidência real assenta no lucro tributável sem que o seu regime possua regras especificas para o apuramento desta grandeza, sendo, assim, seguidas as regras que estão consagradas no Código do IRC, cujo artigo 17.°, como é sabido, estabelece que o lucro corresponde à soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos enunciados no Código a fim de serem tomados em consideração os objetivos e condicionalismos próprios da fiscalidade.

23. Isto significa que quer a derrama, quer o IRC, são determinados com recurso a uma base tributável comum - o lucro tributável.

(…)

26. É possível, pois, constatar, que o regime da derrama municipal, que em parte se acaba de expor, não contempla nenhuma situação que determine a possibilidade de "decepar" o lucro tributável, dele expurgando rendimentos que legalmente não estão excluídos da incidência real daquele tributo.

27. A derrama municipal calcula-se por aplicação de uma taxa máxima de 1,5% ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC, ou seja, o que está legalmente consagrado é urna tributação incidente sobre rendimentos sujeitos a IRC e dele não isentos.

Aliás,

28. Quanto a isenções e benefícios fiscais, conforme já se deixou atrás exposto, o RFALEI tem regras próprias.
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29. E, como se salientou, apenas é conferido à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

30. A possibilidade de alteração da base tributável, mormente por exclusão de rendimentos obtidos fora do território português, não é objeto de qualquer regulamentação no artigo 18.° da Lei n.° 73/2013, nem em qualquer outra legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, será forçoso concluir pela impossibilidade legal de ser conferido tratamento especial a tais rendimentos.

31. Nada na lei se refere à exclusão tributária de rendimentos obtidos fora do território nacional.

32. Assim, não se pode concordar com a Requerente quando afirma ter liquidado derrama municipal sobre a totalidade dos respetivos lucros tributáveis em face das limitações inerentes ao sistema informático da AT e ao próprio modelo oficial da declaração modelo 22, que impõem o seu apuramento sobre o lucro tributável total declarado no campo 302 do quadro 09, daí resultando um valor de imposto excessivo, por se encontrar influenciado por rendimentos obtidos no estrangeiro.

33. De facto, não há, pelas razões deixadas evidenciadas, qualquer erro praticado pela Requerente na liquidação da derrama municipal, tendo-se limitado a seguir o regime legal que a molda e que se encontra explicito na arquitetura e nos conteúdos da declaração periódica de rendimentos, modelo 22, o que afasta o alegado pressuposto de erro imputável aos serviços.

Por último,

34. No tocante à alusão da Requerente à decisão do STA, de 2021-01-13, proferida no Proc. n.° 3652/15.3BESNT 16 , no sentido de os rendimentos provenientes do estrangeiro, não sendo gerados na área geográfica do(s) municípios) da empresa não estarem sujeitos à derrama municipal, de salientar a divergente posição da Direção de Serviços do IRC (DSIRC) constante da informação produzida em resposta à questão sobre o assunto colocada por esta Unidade Orgânica, e que mereceu Despacho concordante da Subdiretora Geral de 04-11-2022.

35. Defende aquela Direção de Serviços que «para a base de cálculo da Derrama Municipal concorrem todos os rendimentos quer os auferidos em território português quer os obtidos fora dele, entendendo, com o devido respeito, ter o Tribunal olvidado dois aspetos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas.

Por um lado, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao principio da universalidade, (artigo 4.º, n.° 1 do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência.
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Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos elou negativos, efetuados nos termos do Código do IRC,»

Daí que,

36. Afirme a DSIRC que mantém o entendimento que sobre a matéria tem vindo a seguir, tanto mais que a decisão do STA produz efeitos apenas para o caso apreciado e decidido.

Assim,

37. Conclui que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira, componentes daquela grandeza.

38. Em defesa da sua tese a DSIRC articula que:

• Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais' é estabelecida a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (artigo 18.°, n.° 1);

• A base de incidência da derrama municipal coincide com a do IRC, sendo a ela sujeitas as entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade marcadamente económica e as não residentes com estabelecimento estável situado em território português;

• Daí que, quer quanto aos sujeitos passivos, quer quanto à respetiva base tributável, tenham de ser tomadas em consideração as disposições do Código do IRC, nomeadamente as regras contidas nos artigos 3.° - Base do imposto, 4.° - Extensão da obrigação do imposto e 17.° - Determinação do lucro tributável;

• Na legislação em vigor que disciplina a figura da derrama inexiste qualquer norma que disponha a exclusão da base tributável de rendimentos provenientes do exterior, o que impõe que não se possa inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;"

• Dessa mesma legislação não consta qualquer exclusão de tributação relativamente à parte do lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código do IRC estabelece a extensão da obrigação do imposto relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, consistindo no englobamento da totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território;
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• A regra de caráter geral estabelecida no n.° 1 do artigo 18.° do diploma contempla a sujeição da derrama municipal à área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável, prevendo o n.° 2 do mesmo artigo uma regra especial, para a repartição da derrama municipal por diversos municípios, que apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e apurem uma matéria coletável superior a € 50 000,00, situação em que o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional;

• E, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição da derrama pelos diferentes municípios em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais, a mesma é devida apenas em função da área da sede do sujeito passivo.

Desta forma,

39. Contrariamente ao invocado pela Requerente não há no apuramento da derrama municipal qualquer incorreção que tenha determinado uma tributação indevida, invalidando, por isso, a revisão oficiosa dos atos tributários de autoliquidação de IRC referentes a 2019 e 2020, e muito menos com fundamento em erro imputável aos serviços.

40. Face ao exposto, não se apontando qualquer erro ou ilegalidade ao apuramento da derrama estadual, deve a autoliquidação processada pela Requerente para o período de tributação de 2020 ser mantida na ordem jurídica, improcedendo o pedido de revisão oficiosa por ser intempestivo.

§ V. DO DIREITO DE AUDIÇÃO

41. Através de ofício emanado da UGC, a Requerente foi devidamente notificada para exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nos termos do disposto na al. b) do n.° 1 do artigo 60.° da LGT, por sua vez conjugado com o preceituado no artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

42. Decorrido o prazo concedido, a Requerente não exerceu o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita.

43. Assim, considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o nosso anterior "Projeto de Decisão", somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais.

§ VI. DA CONCLUSÃO

Em conformidade com o anteriormente exposto e compulsados todos os elementos dos autos, designadamente o nosso anterior "Projeto de Decisão" e as peças processuais carreadas pela Requerente, parece-nos de indeferir o pedido inserto nos autos, em conformidade com o teor do "quadro-síntese" mencionado no intróito desta nossa Informação, com todas as consequências legais.” (cfr. documento nº 3 junto com a p.i.).
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G) Notificada da decisão referida na alínea antecedente, as Impugnantes apresentaram a presente impugnação em 30.09.2024. 
****

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»

3. Fundamentação de direito

3.1. A questão que se coloca no presente recurso prende-se com a incidência da derrama municipal sobre os rendimentos de fonte estrangeira, e concomitantemente com a interpretação do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais) (RFALEI), que no seu n.º 1 prevê que a derrama incide sobre “o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica…”.

O tribunal recorrido entendeu que «….não se pode simplesmente assumir que os rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável) resultam de uma atividade que a empresa desenvolve no estrangeiro, o que, para ser verdade, dependeria de existência de meios humanos e físicos aí alocados. Nessa medida, e de forma a que possa haver rigor na delimitação dos casos em que parte dos rendimentos escapam à tributação da Derrama Municipal da sede, tem de forçosamente considerar-se apenas aqueles (casos) em que existe, comprovadamente, uma atividade exercida fora do município da sede e que aí implique uma estrutura física e humana». E conclui que «a Derrama Municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional» e que «Não existindo norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir».

As Recorrentes não se conformam com o assim decidido, defendendo que resulta claro da letra da lei que a derrama só será aplicável sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC na proporção do rendimento gerado naquela determinada área geográfica. Para o efeito invocam que «A derrama municipal traduz-se numa fonte de financiamento própria do município que a delibera, visando-se, com a sua cobrança, dotar o município dos recursos necessários à manutenção, melhoria e criação das suas infraestruturas e serviços públicos, aqui se evidenciando, pois, o valor de justiça comutativa sobre o qual se edifica a derrama municipal, e que é imposto pelo princípio do benefício». E que «Os rendimentos auferidos no estrangeiro por um sujeito passivo, cuja fonte geradora não apresenta conexão com a utilização das infraestruturas e serviços localizados no município da sede do sujeito passivo que os obtém, devem ser excluídos da base de incidência da derrama a ser cobrada por tal município». Mais entendem que «A interpretação normativa encetada pelo Tribunal a quo do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é claramente atentatória do princípio da capacidade contributiva, do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º, 104.º e 18.º, n.º 2 da CRP», por alegadamente a mesma representar «…uma ficção do facto tributário previsto na norma, atraindo-se a uma circunscrição territorial um rendimento com a qual a mesma não apresenta o elemento de conexão subsumido na norma». Consideram os Recorrentes que «A arrecadação da derrama municipal está diretamente correlacionada com os rendimentos gerados na área geográfica de cada município, incidindo a tributação apenas sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal».
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E nessa medida «a sujeição a derrama municipal de rendimentos auferidos no estrangeiro é contrária ao princípio da proporcionalidade, na medida em que é uma medida excessivamente onerosa para o sujeito passivo face aos fins pretendidos com a criação do tributo».

3.2. A questão que nos cumpre apreciar foi já tratada por este Tribunal nos acórdãos de 13/01/2021, processo n.º 03652/15.3BESNT e de 02/04/2025, processo n.º 0560/22.5BEALM (ambos consultáveis em www.dgsi.pt).

No primeiro dos acórdãos, os rendimentos de fonte estrangeira eram imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, tendo-se concluído pela ilegalidade da autoliquidação da derrama, com a fundamentação que se transcreve:

(…) o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar “o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município” envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se “o rendimento (que) é gerado no município”, em que se situa a sede …

Numa outra formulação, em função destes concretos e objetivos ditames legais, no pressuposto, ainda, de que o legislador não desconhecida a realidade de que muitos dos sujeitos passivos de IRC exercem atividades comerciais ou industriais em diversos pontos do País e do globo, o reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar isso mesmo; o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada.

Além de esta se nos apresentar como a interpretação que melhor respeita a letra da lei, julgamos, também, ser a que melhor respeita os, mais lógicos, objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais. Na verdade, embora o legislador não o haja assumido explicitamente, por exemplo, num preâmbulo à Lei n.º 2/2007 (aplicável, neste caso) (No âmbito da Lei n.º 42/98 de 6 de agosto a derrama podia ser lançada “para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro. A, precedente, Lei n.º 1/87 de 6 de janeiro (art. 5.º n.º 6) só admitia o lançamento de derrama “para acorrer ao financiamento de investimento ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro”.), certos de que os tributos e em especial os impostos, visam, desde logo, “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e devem respeitar “os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material” (Artigo 5.º da Lei Geral Tributária (LGT).), presente, ainda, a condição de impostos autónomos (do IRC), só podemos assumir que as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo…
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Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas... Igualmente, só desta forma se consegue algum tratamento igualitário entre as situações de tributação de rendimentos auferidos na área de mais do que um município nacional, através de estabelecimentos estáveis ou representações locais, em que a coleta não pertence, apenas, àquele em que se situa a sede (ou direção efetiva) e os casos de atividades exercidas, simultaneamente, em Portugal e no estrangeiro (Nas primeiras, tenha-se em conta que, no estabelecimento da proporção que determina o lucro tributável a imputar à circunscrição de cada município, se opera com a “massa salarial”, ou seja, com um fator ligado à relação de trabalho, estabelecida entre o sujeito passivo e as pessoas que exercem a sua atividade sob as suas ordens e direção, o que constitui mais um indício da vontade do legislador de ligar e condicionar o pagamento de derrama municipal à atuação concreta, efetiva, com utilização da força de trabalho, geradora de rendimentos, no território municipal respetivo.).

Obviamente, não é incorreto afirmar (como na sentença recorrida) que, na LFL, “nada … se refere à exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código de IRC ao estabelecer, relativamente a tais pessoas colectivas …, a regra de extensão da incidência da obrigação do imposto a tais rendimentos, nos termos do nº 1, do artº 4º, do CIRC, …”. Porém, retirar, daí, a conclusão de que, em todas as situações, sem exceção, o lucro tributável (com inclusão dos rendimentos obtidos fora do território português) é integralmente sujeito a derrama, afigura-se-nos exagerado e entender de forma cega, quanto às especificidades desta, concreta, figura tributária. Na verdade, consideramos evidente (em sintonia com a doutrina) que a disciplina legal da derrama municipal nasceu e permanece, há mais de 30 anos, pouco incisiva e desenvolvida, “relativamente ligeira”. Ora, neste cenário, compete ao juiz aplicar, sempre, a lei de forma geral e abstrata, mas sem deixar de atentar, casuisticamente, em particularidades justificativas de, pela via jurisprudencial, se ir completando o puzzle, assumidamente, incompleto, da tributação, dos sujeitos passivos de IRC, em derramas municipais. Deste modo, assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela).

Por sua vez, no segundo dos acórdãos citados, não ficou provado que os rendimentos de fonte estrangeira (dividendos, juros, ou contrapartida de prestação de serviços fora do território nacional) fossem imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, tendo sido decidido que assim tais rendimentos caíam no âmbito da incidência da derrama municipal, como resulta do seguinte excerto:

Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.
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Com efeito, em relação ao rendimentos obtidos nos estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.

Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.

Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.

Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.

Neste sequência, quando se tem presente o exposto no probatório, aquilo que se apurou foi apenas que, em vários exercícios, a Impugnante apresentou a declaração anual IES, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário.

Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 0365215.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.
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º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.

Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.

Deste modo, assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela).

Ora, no caso sub judice também não resulta, como neste último acórdão, da matéria de facto provada, que os rendimentos provenientes do estrangeiro sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável aí situado. Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto as Recorrentes limitam-se a invocar que parte dos rendimentos que deram origem ao lucro tributável tem origem estrangeira, sem, contudo, especificarem quais são os elementos de conexão relevantes que permitem imputar esses rendimentos a outra zona geográfica que não seja o município onde as mesmas se encontram sedeadas.

Pelo que, aplicando a doutrina que emana dos acórdãos citados com a qual concordamos, e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, é de concluir pela legalidade da autoliquidação, tal como decidiu a sentença recorrida.

As Recorrentes invocam igualmente a violação dos princípios da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade previstos nos artigos 13.º, 104.º e 18.º, n.º 2 da CRP, alegando, em síntese, que a inclusão dos rendimentos obtidos no estrangeiro representa a ficção do facto tributário e que a sujeição dos mesmos à derrama municipal é uma medida excessivamente onerosa.

Mas também aqui carecem de razão. Na verdade, como é referido pelo Ministério Público a invocação dos vícios em causa não tem qualquer suporte, seja de facto, seja de direito. Desde logo, porque não se alcança em que termos a inclusão daqueles rendimentos constitui uma ficção do facto tributário. Não oferece quaisquer dúvidas que os mesmos fazem parte da matéria tributável de IRC – artigo 4.º, n.º 1, do Código do IRC – e contribuem para a formação do lucro tributável sobre o qual recai a derrama.
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E não há razão para concluir que os mesmos não foram gerados no município onde as Recorrentes estão sedeados. E nessa medida constituem o pressuposto do facto tributário. Do mesmo modo não se alcança em que termos a sujeição do lucro tributável à derrama se revela uma medida excessivamente onerosa de modo a violar o princípio da proporcionalidade, nem as Recorrentes logram esclarecer essa situação, sendo certo que as suas alegações a esse respeito assentam em pressupostos de facto e de direito erróneos.

O recurso terá, pois, de improceder.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelas Recorrentes.

Lisboa, 3 de dezembro de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.