Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 9781/22.0T8LRS-A.L1-6

2026-07-09 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 9781/22.0T8LRS-A.L1-6 Rel. CLÁUDIA BARATA

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Relação - Apelação n.º 9781/22.0T8LRS-A.L1-6
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

AA, executada nos autos principais de execução comum para pagamento de quantia certa nos quais é exequente CABOT SECURITIZATION (EUROPE) LIMITED, veio deduzir oposição à penhora do veículo automóvel com a matrícula ..-NE-.., peticionando que seja ordenada a suspensão e levantamento da referida penhora em face da sua inadmissibilidade legal ao abrigo do disposto no artigo 737º, nº 2, do Código de Processo Civil e em face da violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 735º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil e do disposto no artigo 727º do mesmo diploma legal.

Alega, em síntese, que o automóvel penhorado nos autos principais constitui um meio indispensável para o exercício da sua actividade profissional pois é através dele que realiza as deslocações diárias para os três estabelecimentos comerciais onde exerce a sua actividade laboral ao serviço da sua entidade patronal. Sendo esse o único veículo que a executada e o seu agregado familiar possuem, utilizando o mesmo para levar os seus filhos à escola, para se deslocar a consultas médicas e tratamentos, não sendo viável a utilização de transportes públicos na sua área de residência.

Em segundo lugar, alega que a exequente já procedeu à penhora dos rendimentos, resultantes do exercício da actividade profissional da executada, num total de € 3.551,94, além da penhora do valor do subsídio de férias e de Natal, havendo uma penhora mensal da quantia que varia entre 200,00€ (duzentos euros) e 300,00€ (trezentos euros).

Assim, a penhora do veículo automóvel de que a executada é proprietária, é ilícita por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 735º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

*

Notificada para contestar, a exequente apresentou contestação defendendo-se por impugnação.

Para o efeito alegou, em resumo, que a prova da indispensabilidade do bem penhorado ao exercício da profissão e/ou à subsistência do agregado familiar deve ser apresentada ao tribunal pelo executado/oponente. Mais alegou que a executada se limita a invocar a desproporcionalidade da penhora, sem, contudo, indicar factos concretos para se aferir o alegado excesso, nomeadamente, que o valor do veículo penhorado excede o valor ainda em dívida se somado aos descontos já efectuados. Em concreto, refere que a executada, em momento algum, indica o valor que atribui ao veículo penhorado para que, com base nisso, seja apurado que os valores já recuperados e a média mensal dos que se venham a recuperar, são suficientes para que, dentro de prazo razoável/semelhante àquele que seria despendido com a venda do veículo, esteja assegurada a cobrança coerciva do remanescente da quantia exequenda, sem prejuízo do credor. Sendo certo que, atendendo ao valor remanescente em dívida, tendo em consideração o valor médio que se admite ser penhorado no futuro, demorará não menos do que três anos a ser alcançada a satisfação do crédito exequendo, pelo que não se pode aceitar que, apenas pelo facto de existir penhora em curso de rendimentos, esteja vedado à exequente o recurso à nomeação de outros bens à penhora para ressarcimento do seu crédito.
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*

Não tendo sido arrolada prova testemunhal ou requeridos outros meios de prova, foi determinada a notificação das partes sobre a intenção do Tribunal conhecer de mérito, advertindo que a falta de resposta seria entendida como não oposição.

A exequente nada disse e a executada nada teve a opor.

*

No dia 14 de Dezembro de 2025 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a oposição à penhora deduzida pela executada e oponente AA, mantendo a penhora realizada nos autos.”

*

Inconformada, veio a oponente interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso tem como objeto o despacho pelo Juízo de Execução de Loures – Juiz 3, que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pela Executada, ora Recorrente, relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-NE-..;

B. A sentença recorrida assentou, essencialmente, em dois fundamentos:

i) A falta de demonstração de que o veículo constitui meio indispensável ao exercício da atividade profissional da Recorrente, nos termos do artigo 737.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;

ii) A inexistência de desproporcionalidade da penhora, à luz do disposto no artigo 751.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;

C. Nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a Recorrente restringe expressamente o objeto do presente recurso ao segundo fundamento da sentença recorrida;

D. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal ao julgar improcedente a oposição à penhora, porquanto não procedeu a uma correta aplicação do princípio da proporcionalidade que rege a instância executiva;

E. Resulta dos autos que a Exequente já procedeu à penhora dos rendimentos da Executada, incluindo salários e subsídios de férias e de Natal, encontrando-se já recuperada uma parte significativa do crédito exequendo;

F. A penhora de rendimentos assegura, de forma adequada e suficiente, a satisfação integral do crédito exequendo e das custas previsíveis da execução num prazo razoável, estimado em cerca de dois anos à data da propositura do incidente, agora ainda menos, não tendo sido alegado qualquer risco de incumprimento ou frustração da execução;
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G. Uma penhora desproporcional infringe o direito à propriedade privada, previsto pelo artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;

H. Nestes termos, a existência de um meio alternativo, menos oneroso para a Executada, afasta a proporcionalidade da penhora, tornando-a manifestamente excessiva;

I. Em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada, por erro de julgamento, e substituída por decisão que julgue procedente a oposição à penhora, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre o veículo automóvel da Executada;

J. Sem conceder, e apenas para o caso de este Venerando Tribunal entender que a concreta determinação do valor do veículo penhorado constituía facto indispensável à apreciação do mérito da oposição, então o Tribunal a quo não podia decidir como decidiu;

K. Com efeito, entendendo existir insuficiência ou imprecisão na alegação de factos relevantes, impunha-se ao Tribunal a quo o cumprimento do poder-dever de convidar a Executada a aperfeiçoar o articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4 do Código de Processo Civil;

L. Ao omitir tal convite e ao extrair dessa alegada insuficiência efeitos desfavoráveis à Executada, julgando improcedente a oposição à penhora, o Tribunal a quo violou o regime legal do aperfeiçoamento dos articulados, vício que influiu decisivamente na decisão da causa;

M. Nessa medida, deve a sentença recorrida ser anulada, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de oposição à penhora;

N. Ainda subsidiariamente, e apenas se se entender que a insuficiência factual apontada pelo Tribunal a quo não era suscetível de suprimento mediante aperfeiçoamento, então tal insuficiência impediria o conhecimento do mérito da causa, determinando a ineptidão do requerimento de oposição à penhora, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Civil;

O. Esta nulidade é conhecível ex officio de acordo com o artigo 196.º, gerando nulidade da sentença, segundo o artigo 615.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil;

P. Nesse caso, deveria ter sido declarada a nulidade de todo o processado e a consequente absolvição da Exequente da instância, conforme artigos 576.º, n.º 2 e 577.º do Código de Processo Civil, não podendo o Tribunal a quo proferir decisão de mérito desfavorável à Executada;

Q. O veículo automóvel objeto da penhora constitui meio indispensável para o exercício da atividade profissional da Recorrente, que exerce funções que implicam deslocações diárias entre diversos estabelecimentos comerciais situados em diferentes localizações geográficas;

R. O veículo penhorado é o único veículo de que a Recorrente e o respetivo agregado familiar dispõem, sendo igualmente necessário para assegurar as deslocações diárias dos filhos menores e para necessidades de saúde do agregado;
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S. A utilização dos transportes públicos não se mostra viável, quer pela insuficiência da oferta existente, quer pela incompatibilidade dos respetivos horários com o horário laboral da Recorrente e com as obrigações familiares inerentes;

T. O prosseguimento da penhora do veículo coloca a Recorrente perante um risco real de perda do vínculo laboral, com a consequente privação da sua principal fonte de rendimento;

U. Tal circunstância compromete, de forma direta, a própria capacidade da Recorrente para satisfazer o crédito exequendo, frustrando a finalidade da execução;

V. A Recorrente declara a sua disponibilidade para prestar caução, caso V. Exa. assim o entenda, em termos e montante a fixar pelo Tribunal;

W. Nestes termos, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, por força do artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, mediante prestação de caução no valor de 4.887,87€ (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), ou em valor que V. Exa. doutamente determine, de maneira a evitar prejuízos graves e de difícil reparação para a Recorrente;”

*

A Recorrida não apresentou contra-alegações

*

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II. O objecto e a delimitação do recurso

Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida.

A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que não resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
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Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:

- Apurar se existe, ou não, desproporcionalidade da penhora, à luz do disposto no artigo 751.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

*

III. Os factos

No Tribunal recorrido foram considerados:

III. 1. Como provados os seguintes Factos:

“1. No processo principal de execução, em 13-05-2025, foi registada a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-NE-.., da marca FORD, modelo DYB, cor BRANCO E com o quadro número WF0LXXGCBLCK48012, com registo de propriedade a favor da executada AA, datado de 28-02-2025, tendo a Sra. Agente de Execução declarado no respectivo auto de penhora que não atribuiu valor ao bem penhorado, dado o desconhecimento do seu estado.

2. No processo principal de execução, foram penhorados em 27-12-2023, os seguintes direitos de crédito da executada oponente:

i) 1/3 do vencimento líquido ou do valor que excede o salário mínimo nacional auferido pela executada através da entidade patronal "QUATRO SINAIS, LDA.", até perfazer o valor da quantia exequenda e respectivas despesas prováveis, no valor total de € 10.237,91;

ii) Crédito de 1/3 ou a totalidade dos subsídios de férias e de Natal que a executada aufere na mesma empresa "QUATRO SINAIS, LDA." até perfazer o valor da quantia exequenda e respectivas despesas, no valor total de € 10.237,91.

III. 2. Como não provados os seguintes Factos:

a) É através do veículo automóvel identificado no ponto 1 dos factos provados, que a executada realiza as suas deslocações diárias para os estabelecimentos comerciais onde exerce a sua actividade laboral.

b) A executada é trabalhadora do grupo Look Fashion, que possui estabelecimentos comerciais, de venda de vestuário, nas seguintes localizações: Centro Comercial Serra Nova, sito na loja 15, 2625-095 Póvoa de Santa Iria; um outro estabelecimento comercial sito na Rua Alberto Sanches Castro, nº31, 2625-069, Póvoa de Santa Iria; e, por fim um outro estabelecimento comercial sito na Rua Josué Martins Romão, n.º4, 2615-164 Alverca do Ribatejo.

c) Constitui função da executada realizar deslocações diárias no seu veículo automóvel, entre as três lojas supra referidas.
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d) O veículo acima referido é o único veículo que a executada e o seu agregado familiar possuem.

e) A executada utiliza o referido veículo para realizar os transportes diários dos seus filhos menores para as suas actividades lectivas e curriculares, bem como para consultas médicas e tratamentos que a mesma ou seu agregado familiar necessite.

f) A executada e seu agregado familiar não possuem outro meio de transporte e a utilização de meios de transporte públicos não se demonstra viável atendendo à reduzida existência dos mesmos nos lugares em causa, junto da residência da executada, bem como a incompatibilidade dos horários dos mesmos com o horário da actividade laboral da executada e com o horário das actividades curriculares dos seus filhos menores.

g) O veículo penhorado tem um valor comercial que oscila entre €5.500,00 e €7.500,00.

*

IV. O Direito

A Recorrente delimita o objecto do recurso ao que apelida de segundo fundamento que conduziu à improcedência da oposição constante da sentença proferida pela 1ª Instância, mais concretamente ao facto de ter sido considerado que não existe desproporcionalidade da penhora, à luz do disposto no artigo 751.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

E põe em causa a posição do Tribunal de 1ª Instância em três vertentes, a saber:

1º - o Tribunal recorrido não procedeu a uma correcta aplicação do princípio da proporcionalidade que rege a instância executiva;

2º - o Tribunal de 1ª Instância não podia decidir como decidiu, impondo-se que tivesse lançado mão do poder-dever de convidar a executada a aperfeiçoar o articulado, nos termos do artigo 590º, nºs 2, alínea b) e 4 do Código de Processo Civil;

3º - a ineptidão do requerimento de oposição à penhora, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Civil.

Vejamos cada um de per si.

Defende a recorrente que o Tribunal não teve em consideração que os rendimentos da executada já se mostram penhorados, incluindo subsidio de férias e de Natal, encontrando-se já recuperada uma parte do crédito devido à exequente. A penhora de rendimentos assegura, de forma adequada e suficiente, a satisfação integral do crédito exequendo e das custas previsíveis da execução num prazo razoável, estimado em cerca de dois anos à data da propositura do incidente, agora ainda menos, não tendo sido alegado qualquer risco de incumprimento ou frustração da execução. Uma penhora desproporcional infringe o direito à propriedade privada, previsto pelo artigo 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
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A existência de um meio alternativo, menos oneroso para a Executada, afasta a proporcionalidade da penhora, tornando-a manifestamente excessiva, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser revogada, por erro de julgamento, e substituída por decisão que julgue procedente a oposição à penhora, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre o veículo automóvel da Executada.

Da consulta electrónica dos autos principais resulta que à data de entrada do requerimento executivo a executada era devedora da quantia total de €9.190,36, acrescida de juros de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, contados desde a data que consta do requerimento inicial, como sendo a data do seu vencimento e dos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, bem como dos juros compulsórios previstos no artigo 829º-A, nº4, do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.

Da factualidade considerada como provada consta que foi calculado provisoriamente a título de quantia exequenda e respectivas despesas o valor total de €10.237,91.

Dispõe o artigo 735º, nº 3 do Código de Processo Civil que “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.”

Neste normativo encontra-se plasmado o principio da proporcionalidade na penhora executiva, o qual determina que a apreensão de bens deve limitar-se aos meios necessários e suficientes para satisfazer a dívida e as custas do processo., visando-se assim a protecção do devedor contra excessos, garantindo que não são penhorados ou vendidos mais bens do que os estritamente exigíveis para cumprimento da obrigação exequenda.

Quando penhorados bens em excesso pode o executado deduzir oposição à penhora nos termos do artigo 784º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil.

Estas regras da proporcionalidade funcionam de modo objectivo, em função do valor das dívidas, principal e acessórias, não em função da configuração subjectiva da causa (vide Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, pág. 537).

O artigo 735º do Código de Processo Civil estabelece um conjunto de regras a favor do devedor ao estabelecer, para além dos casos de impenhorabilidade parcial, um principio de proporcionalidade que também encontra consagração no artigo 751º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Da concatenação do artigo 735º com o 751º, ambos do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu um conjunto de regras a observar aquando da penhora de bens. Nestes termos a penhora não pode exceder os limites estabelecidos no nº 2 do artigo 751º e quando excede haverá que averiguar quais os bens do executado que devem permanecer penhorados com vista à integral satisfação do crédito exequendo e custas dado que estas saem precípuas da execução.
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O principio da proporcionalidade surge secundado por outro principio, o principio da suficiência, mediante o qual não é admissível a oneração ou perda de bens privados sem justificação legal e plausível sob pena de ofensa ao direito de propriedade privada com consagração constitucional no artigo 62º da Constituição da República.

Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Maio de 2025, in www.dgsi.pt, no qual se lê:

“(…) Assim, quando tenham sido penhorados bens ou direitos cujo valor exceda o da quantia exequenda e demais custas da execução ocorre uma violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos arts. 735º, nº 3 e 751º do CPC. Neste sentido, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, Coimbra, 2020, pág. 178, em anotação ao art.º 784º, e jurisprudência aí citada, e ainda Marco Carvalho Gonçalves in Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, Coimbra, 2023, pág.385 e ss..

Como se pode ler no Ac. TRL de 03-03-2020, proc. 17732/11.0T2SNT-A.L1-7, relator Micaela Sousa, “o incidente de oposição à penhora previsto no art.º 784º do CPC cinge-se à impugnação do acto de penhora, que deve assentar nos fundamentos enunciados no nº 1 desse normativo legal, desde logo, na inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada. O incidente de oposição à penhora é, conforme refere Rui Pinto, a «acção funcionalmente acessória da acção executiva, pela qual o executado se defende de um acto de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objecto penhorável». – cf. apud acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2-10-2018, relatora Albertina Pedroso, processo n.º 450/08.4TBSTB-D.E1, disponível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em endereço www.dgsi.pt”.

Pode ler-se ainda neste aresto que “O art.º 735º, n.º 3 do CPC consagra o princípio da proporcionalidade da penhora, de acordo com o qual esta deve limitar-se aos bens do devedor que sejam necessários e suficientes para garantir a satisfação da dívida exequenda e as custas da execução.(…)”

Perante a existência de um direito do credor a haver a quantia que lhe é devida e o direito do devedor a não ver penhorado o seu património para além da medida necessária à satisfação do crédito do credor e do pagamento das custas processuais, há que encontrar um ponto de equilíbrio de modo a que também sejam respeitados os direitos do devedor, nomeadamente a não ter penhorados mais bens que os estritamente necessários (neste sentido vide, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, Lex, pág. 33; Marco Gonçalves Carvalho, in Lições do Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 283-284).

Seguindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2021 (www.dgdi.pt) “A penhora deve começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, devendo o agente de execução respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou não se referiam aos bens porque deve começar a penhora (artigo 751º, nºs 1 e 2, do CPC).”
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“Dito de outra forma, na jurisprudência nacional, prevalece o entendimento que a natureza gravosa da penhora se limita àquilo que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas, devendo penhorar-se bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao ressarcimento do montante do crédito do exequente.” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Março de 2024, www.dgsi.pt).

Efectuada esta breve exposição importa aferir se no caso concreto os bens penhorados são proporcionais e suficientes para assegurar o pagamento da quantia exequenda e custas, ou se as penhoras são excessivas e violadoras de tais princípios.

Da sentença proferida pela 1ª Instância consta que:

“Alega também a executada que a exequente já procedeu à penhora dos rendimentos, resultantes do exercício da actividade profissional da executada, num total de 3.551,94€, além da penhora do valor do subsídio de férias e de Natal da executada, havendo uma penhora mensal da quantia que varia entre 200,00€ (duzentos euros) e 300,00€ (trezentos euros). Pelo que a penhora do veículo automóvel de que a executada é proprietária, é ilícita por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 735.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Processo Civil.

Ao agente de execução incumbe, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução. Sendo a penhora, inquestionavelmente, uma das diligências que ao agente de execução cabe realizar, deve ele providenciar pela identificação e localização de bens penhoráveis.

Conhecidos estes, e respeitando, em primeira linha, os limites qualitativos e quantitativos impostos pelos artigos 735.º e seguintes do CPC, o agente de execução procede à penhora, de acordo com a ordem estabelecida pelos artigos 751..º, nºs 1 e 2, e 752.º do mesmo diploma legal.

Para além disso, tem o agente de execução que aferir da suficiência, a qual deve ser apreciada em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados, aferindo-se a suficiência pela idoneidade de os mesmos bens satisfazerem o interesse do credor.

E, atento o princípio da proporcionalidade, devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e as despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artigos 821.º, n.º 3, 822.º, al. c), 828.º, n.º 7, 834.º, n.º 2, e 835.º, nº. 1, todos do CPC).

Nesta sede, dispõe o artigo 735.º do CPC que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda (n.º 1). Ademais, nos termos do disposto no artigo 751.º do CPC:

“1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.

2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
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3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

5 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos:

a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente;

b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;

d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;

e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;

f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.

6 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão.

7 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.

8 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução”.

Estando em causa o alegado excesso da penhora, também aqui incumbe ao executado/opoente a prova da verificação dos fundamentos de oposição à penhora, por se tratar de facto constitutivo do direito daquele ao levantamento desta – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2023 (Processo n.º 17330/15.0T8LRS-C.L1-7); vejam-se também, a título exemplificativo os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11-03-2025 (Processo n.º 2702/19.9T8OAZ-A.P1) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2013 (Processo n.º 3234/09.9T2AGD-C.C1), todos publicados em www.dgsi.pt.
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Relação - Apelação n.º 9781/22.0T8LRS-A.L1-6
No presente caso, resulta dos autos principais de execução e não é posto em causa por qualquer das partes, que o valor da quantia exequenda e respectivas despesas prováveis ascende ao valor total de € 10237,91.

Ora, a executada limitou-se a alegar que a exequente já procedeu à penhora dos rendimentos resultantes do exercício da atividade profissional da executada, num total de 3.551,94€, além da penhora do valor do subsídio de férias e de Natal da executada, havendo uma penhora mensal de quantia que varia entre 200,00€ (duzentos euros) e 300,00€ (trezentos euros).

Como alega a exequente na sua contestação, a executada limita-se a invocar a desproporcionalidade da penhora, sem, contudo, ter em momento algum mencionado em que medida se pode considerar desproporcional o valor do bem penhorado face ao valor da dívida exequenda. Ou seja, não pode a executada apenas socorrer-se da existência de penhora em curso sobre o seu vencimento, não indicando factos concretos para se aferir o alegado excesso, nomeadamente, que o valor do veículo penhorado excede o valor ainda em dívida se somado aos descontos já efectuados. Com efeito, como alega a exequente, a executada oponente em momento algum indica o valor que atribui ao veículo penhorado para que, com base nisso, seja apurado que os valores já recuperados e a média mensal dos que se venham a recuperar, são suficientes para dentro de prazo razoável/semelhante àquele que seria despendido com a venda do veículo, esteja assegurada a cobrança coerciva do remanescente da quantia exequenda, sem prejuízo do credor.

Atendendo aos factos alegados pela oponente no seu requerimento inicial, considerando o valor já penhorado de 3.551,94€, permanece em dívida o montante de €6685,97 (10237,91 – 3551,94). A oponente alega que existe uma penhora mensal do seu vencimento que varia entre 200,00€ (duzentos euros) e 300,00€ (trezentos euros). Considerando que o valor futuro dos descontos a realizar no vencimento da executada ascendem à média de € 250,00 mensais, seriam precisos cerca de 27 meses para alcançar o referido montante em dívida de € 6685,97, sendo certo que a este valor ainda se somam os juros que se forem vencendo, o que ainda dilataria ainda mais o período necessário para o exequente ver satisfeito o seu crédito.

Desta forma, assiste razão à exequente quando afirma que não se pode aceitar que, apenas pelo facto de existir penhora em curso de rendimentos, esteja vedada ao exequente recorrer à nomeação de outros bens à penhora para ressarcimento do seu crédito.

Podemos, assim, concluir que a penhora do veículo automóvel não é excessiva ou ilícita por violação do princípio da proporcionalidade, pelo que importa julgar totalmente improcedente a oposição à penhora deduzida pela executada.(…)”.

Acompanhamos o entendimento defendido pelo Tribunal de 1ª Instância, acrescentando ainda que o requerimento executivo entrou em juízo no dia 06 de Outubro de 2022 e à data da oposição (08 de Setembro de 2025) ainda nem metade da quantia exequenda havia sido paga, não descurando ainda que se vencem juros até ao efectivo pagamento.

Tudo visto, é nosso entendimento que os bens inicialmente penhorados (rendimentos) são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e custas e que, tendo o exequente direito a ver satisfeito o seu crédito num prazo razoável, a penhora do veículo não viola o principio da proporcionalidade e da suficiência até porque, atenta a matrícula do veículo, a quantia exequenda, acrescida de juros vencidos e vincendos e as custas processuais, motivo pelo qual não se afigura excessiva.
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Improcede nesta parte a apelação.

Invoca ainda a recorrente que, caso este Tribunal de Recurso entenda que a determinação do valor do veículo penhorado constituía facto indispensável à apreciação do mérito da oposição, então o Tribunal de 1ª Instância não podia decidir como decidiu, impondo-se que tivesse lançado mão do poder-dever de convidar a executada a aperfeiçoar o articulado, nos termos do artigo 590º, nºs 2, alínea b) e 4 do Código de Processo Civil.

Ao omitir tal convite e ao extrair dessa alegada insuficiência efeitos desfavoráveis à Executada, julgando improcedente a oposição à penhora, o Tribunal a quo violou o regime legal do aperfeiçoamento dos articulados, vício que influiu decisivamente na decisão da causa, motivo pelo qual deve a sentença recorrida ser anulada, com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de oposição à penhora.

Da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância resulta que a questão atinente ao valor do veículo apesar de ter sido chamada à colação, não reveste a essencialidade que a recorrente lhe pretende atribuir com vista a que a sentença seja revogada por preterição de um convite ao aperfeiçoamento.

Pese embora a sentença proferida pela 1ª Instância tenha referido que “Ou seja, não pode a executada apenas socorrer-se da existência de penhora em curso sobre o seu vencimento, não indicando factos concretos para se aferir o alegado excesso, nomeadamente, que o valor do veículo penhorado excede o valor ainda em dívida se somado aos descontos já efectuados. Com efeito, como alega a exequente, a executada oponente em momento algum indica o valor que atribui ao veículo penhorado para que, com base nisso, seja apurado que os valores já recuperados e a média mensal dos que se venham a recuperar, são suficientes para dentro de prazo razoável/semelhante àquele que seria despendido com a venda do veículo, esteja assegurada a cobrança coerciva do remanescente da quantia exequenda, sem prejuízo do credor.”

Não se suscitam dúvidas que a penhora do veículo (de cujo valor se pode ter ideia pela matrícula, através da qual se pode aferir do ano do veículo), atento o valor já pago e aquele que ainda se encontra em divida, em nada se mostra excessiva.

Em nosso entender a questão suscitada pela recorrente não assume a relevância que a mesma pretende, bem como não possui a virtualidade de conduzir à revogação da decisão nos termos por aquela pugnados, improcedendo também nesta parte a apelação.

Subsidiariamente, defende ainda a recorrente que “caso se entenda que a insuficiência factual apontada pelo Tribunal a quo não era suscetível de suprimento mediante aperfeiçoamento, então tal insuficiência impediria o conhecimento do mérito da causa, determinando a ineptidão do requerimento de oposição à penhora, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Civil”.

À semelhança do que já foi referido quanto à não essencialidade da alegação, o mesmo se aplica neste caso à posição da recorrente. O valor do veículo não é absolutamente essencial para aferir da desproporcionalidade da penhora.
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Improcede, pois, também neste segmento a apelação.

Tudo visto, confirma-se a decisão da 1ª Instância, improcedendo a apelação.

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V. Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 09 de Julho de 2026

Juiz Desembargadora Cláudia Barata

Juiz Desembargador Adeodato Brotas

Juiz Desembargador Nuno Luís Lopes Ribeiro