Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 058/21.9BALSB

2022-01-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 058/21.9BALSB Rel. ANA PAULA PORTELA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 058/21.9BALSB
I. Relatório

1. B…………., Procurador da República, a exercer funções no …………; A………., Procurador da República, a exercer funções no ……………….; C…………., Procuradora da República, a exercer funções no …………….; D……………., Procuradora da República, a exercer funções no …………….; E…………….., Procurador da República; F………….., Procurador da República, a exercer funções no …………….; G……………, Procuradora da República, a exercer funções no ………………; H…………., Procuradora da República, a exercer funções na …………………; I……………., Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, a exercer funções no ……………; J……………., Procurador da República, a exercer funções no ……………, vêm, em coligação, (art. 12.º do CPTA), e invocando o disposto nos art.s 112º, nº 2, al. a), 114º, nº 1, al. a), 120º, 129.º e 131.º, todos do CPTA, requerer a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato já executado, da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de …………, que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, bem como de todos actos administrativos subsequentes no âmbito do procedimento concursal de selecção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, que lhe vieram dar cumprimento.
2. No seu Requerimento Inicial invocam, em síntese, que:

- A Deliberação 219-B/2021, ao permitir a colocação de coordenadores de comarca, que já o tivessem sido nos 6 anos anteriores viola o Art.º 162.º do EMP (L. 68/2019, de 27.08), com as alterações constantes da L. 2/2020, o RMMMP, que uniformiza a limitação do número de renovações das comissões de serviço (mais exigente mas em consonância com as restrições para os casos específicos de Diretor do DIAP- art. 159º EMP – Coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal – art. 161º EMP – coordenadores dos tribunais da Relação e TCAs – 163º EMP – Diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais – art.167º EMP), que impõe o limite temporal máximo de 9 anos para o exercício de funções como magistrado coordenador de comarca, entendimento aliás conforme com a Proposta de Lei nº 147/XIII/3, de março de 2018, no âmbito da alteração ao EMP (doc. 8), em que o CSMP defendeu a uniformização do regime do exercício de funções em comissão de serviço, com um limite máximo de 9 anos para os respetivos cargos. (cfr. art. 165º EMP – Inspetores doc 8 pag. 38).

- Este entendimento foi expresso no Parecer Conselho Consultivo da PGR nº 34/2019, de 03.12.2020 (doc. 9).

- Assim, resulta do art.º 162.º do EMP que um magistrado coordenador de comarca não pode ver a respetiva comissão de serviço renovada mais do que uma vez (seja em que comarca for) e apenas pode exercer uma terceira comissão de serviço na situação excecional expressamente prevista na parte final do n.º 2.

- O CSMP, seguindo a Deliberação de 12.05.2020, ao nomear magistrados coordenadores de comarca em terceira renovação de comissão de serviço, mesmo que em outras comarcas, não estava contemplado na exceção prevista no nº 2 do art. 162º, violando ainda o art. 100º da LOSJ daí resultando a sua ilegalidade, pois, sendo preteridos outros candidatos, não estava em causa a inexistência de outro candidato.

- No que respeita à deliberação do CSMP de prescindir da audiência prévia dos interessados com fundamento na urgência do procedimento, para além da abertura do concurso ser omissa quanto à urgência, as comissões de serviço dos magistrados coordenadores das comarcas objeto do concurso terminariam em 31.12.2020, tendo o plenário do CSMP, em 6.10.2020 deliberado prorrogá-las até 28.02.2021.
Página 1 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 058/21.9BALSB
Assim, poderia proceder a nova prorrogação ou designar substitutos, daí advindo a ausência de fundamento para a dispensa de audiência prévia.

- Ao contrário do que se estabeleceu na alínea D) do Anúncio (doc.3), os três nomes selecionados pelo júri para magistrados coordenadores de cada comarca não foram sujeitos a votação pelo Conselho.

- Houve participação de membros do júri em sessões relativas ao procedimento concursal, verificando-se impedimento na sua participação, o que acarretou o desrespeito pelo princípio da imparcialidade – art. 266º, nº 2 CRP e art. 69º CPA.

- Relativamente aos critérios de avaliação dos candidatos, tendo os candidatos sido graduados com base em avaliação curricular e entrevista, encontrando-se os fatores de avaliação da apreciação curricular definidos no art. 25º, nº 3 do RMMMP e Anúncio (doc.1), entendem os requerentes que os critérios constantes do art. 25º, nº 3 deveriam ter sido densificados no Anúncio ou na avaliação elaborada no parecer pelo júri, relativamente a cada um dos candidatos, concretizada numa grelha, de que resultaria uma avaliação casuística clara, transparente, perceptível e sindicável. Face à sua inexistência, resulta uma deficiente fundamentação dos critérios de avaliação.

- O parecer final do júri e as listas de graduação dos candidatos não foram publicadas no SIMP e no portal do Ministério Público, daí advindo a inobservância do art. 20º, nº 8, do RMMP.

- Apenas em ………….., e, a solicitação de um dos candidatos, o parecer foi enviado através da plataforma SIMP, e após a publicação em DR. com identificação dos candidatos nomeados.

- Resulta assim a violação dos art.s 20º, nº 8 e 25º, nº 5 do RMMP e 21º, nº 2, al.s i) e j) do EMP, fundamento de anulação (art. 163º, nº 1 CPA).

- Verifica-se o requisito do “periculum in mora” (art. 120º, nº 1 CPTA), pois só a concessão da presente providência poderá impedir perpetuar prejuízos irreparáveis na esfera jurídica dos requerentes, encontrando-se também verificados os art.s 129º e 131º do CPTA. Se esta providência não for decretada, mais se consolidarão os cargos dos nomeados.

- O acto suspendendo, acarreta consequências pessoais e profissionais urgentes.

- Verifica-se também o requisito previsto no art. 120º, nº 2 do CPTA, pois o decretamento da providência requerida não implica danos para o interesse público, porque a suspensão da deliberação de 24.02.2021, face à sua invalidade gerada pela violação flagrante dos princípios constitucionais e estatutários que enformam a atividade da magistratura do Ministério Público, traduz-se na defesa do interesse público que coincide com o interesse dos magistrados.

- O deferimento da presente providência apenas implica uma nova graduação e nomeação dos magistrados candidatos a coordenadores de comarca.
Página 2 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 058/21.9BALSB
2. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, arguindo a falta de interesse em agir, a que se refere o artigo 129º do CPTA, pois mesmo que a providência requerida fosse deferida, não teria como consequência a eventual seleção e nomeação automática dos requerentes para os cargos em questão, e não resultaria qualquer utilidade relevante para os interesses em causa.

- Pugna ainda pela improcedência da providência requerida por não se verificarem os requisitos previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA, por - inexistir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal – periculum in mora; não ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente – fumus boni juris; - Os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências».

3. Foi proferida decisão pela Secção a julgar procedente a exceção de falta de interesse em agir invocada pelo CSMP, a qual foi revogada pelo Pleno que determinou a baixa dos autos à Secção para conhecimento dos requisitos da providência.

4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 36º, nºs 1, al. f) e 2 CPTA).

*

II. Fundamentação
- Matéria de facto

Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:

1. Foi publicitado no Sistema de Informação do Ministério Público “…que, na sessão de 16 de dezembro de 2020, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou abrir procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca, a exercer em comissão de serviço” (Doc 1, junto com o Requerimento Inicial (RI), que se dá por expressamente reproduzido);

2. Em 7.01.2021 foi alterada a composição do júri do concurso (Doc. 2, junto com o RI);

3. Foi publicitada no Sistema de Informação do Ministério Público “a lista de candidatos admitidos ao procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca” (Doc. 3 junto com o RI, que se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 24.02.2021 o CSMP, em reunião plenária, de que foi lavrada a ata nº 10/2021 - onde consta a atribuição do carácter urgente do concurso, a dispensa de audiência prévia dos candidatos, a metodologia a seguir e a graduação dos candidatos - deliberou proceder à nomeação dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca (Doc. 5 junto com o RI, que se dá como expressamente reproduzido);
Página 3 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 058/21.9BALSB
5. No DR de …………., foi publicada a Deliberação do CSMP n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca (conforme alegação no RI e publicação no DR.)

6. Foi publicado no Sistema de Informação do Ministério Público a informação da realização da deliberação de 24.02.2021, enviando cópia da ata da Sessão (Doc.s 6 e 7 juntos com o RI, que se dão como expressamente reproduzidos);

7. Em 12.05.2020 o CSMP, o Plenário do CSMP, em sessão extraordinária, de que foi lavrada a ata nº 15/2020, debruçando-se sobre o tema da Comissão de Serviço dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca – Definição, Renovação e ou Prorrogação, deliberou:

“i) Os magistrados que já exerceram duas comissões de serviço como magistrados do Ministério Público coordenadores numa mesma comarca podem candidatar-se a nova comissão de serviço como coordenadores de comarca em comarca distinta, sem que lhes seja oponível a restrição prevista artigo 162.°, n,° 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público; e

ii) Os magistrados que exerceram duas comissões de serviço, como magistrados do Ministério Público coordenadores, em comarcas distintas, podem candidatar-se a uma terceira, ainda que numa das comarcas em que hajam exercido a comissão de serviço, sem que lhes seja oponível a restrição prevista artigo 162.°, n.° 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público (doc. 1).” (Doc.1 junto com a oposição, que aqui se dá por expressamente reproduzido);

8. Em 24.05.2021 a Senhora Procuradora-Geral da República proferiu a Resolução Fundamentada, nos termos e para efeitos do art. 128º, nº CPTA (Doc. anexo à oposição, que aqui se dá por expressamente reproduzida)

9. O presente processo cautelar deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo em 6.05.2021;

**********

O DIREITO
Atenta a decisão do Pleno de 25/11/2021 proferida nestes autos cumpre conhecer dos pressupostos da concessão da providência de suspensão da eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de …………, que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, bem como de todos atos administrativos subsequentes no âmbito do procedimento concursal de seleção aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, que lhe vieram dar cumprimento.

Alegam os requerentes que resulta do por si alegado que o ato aqui em causa viola, nomeadamente o disposto nos art.s 20º, nº 8 e 25º, nº 5 do RMMP e 21º, nº 2, al.s i) e j) do EMP, o que é fundamento de anulação nos termos do art. 163º, nº 1 CPA, pelo que se verifica o fumus boni iuris.

E que também se verifica o requisito do “periculum in mora” (art. 120º, nº 1 CPTA) pois só a concessão da presente providência poderá impedir a perpetuação de prejuízos irreparáveis nas suas esferas jurídicas.
Página 4 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 058/21.9BALSB
E que se a providência for decretada mais se consolidarão os cargos dos nomeados o que implica uma violação dos art.s 129º e 131º do CPTA acarretando consequências pessoais e profissionais urgentes.

Por fim, entendem que está preenchido o requisito previsto no art. 120º, nº 2 do CPTA, pois o decretamento da providência requerida apenas implica uma nova graduação e nomeação dos magistrados candidatos a coordenadores de comarca não implicando danos para o interesse público, porque a suspensão da deliberação de 24.02.2021, face à sua invalidade gerada pela violação flagrante dos princípios constitucionais e estatutários que enformam a atividade da magistratura do Ministério Público, traduz-se na defesa do interesse público que coincide com o interesse dos magistrados.

Como resulta dos n.ºs 1 e 2 artigo 120º do CPTA, a procedência dos pedidos formulados em processo cautelar depende da verificação de três requisitos:

1- Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora;

2 - Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular no processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;

3- Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos/privados da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses públicos/particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

Estes requisitos são cumulativos pelo que a não verificação de um dos requisitos impõe, desde logo, o indeferimento da providência.

As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a decisão a proferir na ação principal, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.

Não podemos, também, esquecer que o requerente da providência tem o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida nos termos do art. 342º do CC.

Assim, o fumus boni juris apenas estará preenchido quando a ação for de provável procedência.

O referido conhecimento é perfunctório, pois, compatível com o conhecimento de questões jurídicas já tratadas pela jurisprudência e doutrina assim como com a análise dos vícios alegados.

Quanto ao requisito do “periculum in mora” o mesmo traduz-se nas palavras do legislador no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Página 5 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 058/21.9BALSB
Pretende-se combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a decisão da ação não se torne numa decisão puramente platónica (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23).

Assim, ocorrerá periculum in mora numa situação de facto consumado isto é, quando os factos concretos alegados pelos requerentes conduzem a um fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, operar a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosidade da decisão a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.

E também estaremos perante uma situação de periculum in mora, e, portanto, de concessão da providência quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela demora do processo, ocorram prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais.

Na aferição deste requisito deve o juiz, supondo o provimento da sentença do processo principal, aferir se há, ou não, razões para recear que a mesma venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação incompatível com ela, ou se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

Atenhamo-nos ao caso sub judice.

Alegam os requerentes que a proteção dos seus interesses justifica o decretamento da providência já que a manutenção desta deliberação os impedirá de ocuparem um cargo relevante para as suas carreiras não se compadecendo os prazos de decisão, quer da instância principal quer da tutela cautelar, com a situação iminentemente lesiva que o ato administrativo suspendendo lhes provocará.

Limitam-se, assim, a alegar genericamente que os tempos para a decisão dos processos não correspondem ao tempo para a gestão das respetivas carreiras e que, caso a presente providência cautelar venha a ser indeferida, há o risco de se tornar impossível, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente, colmatar os prejuízos já sofridos pelos Requerentes, e repor a situação que existiria se os diferentes atos ilegais não tivessem sido praticados.
Página 6 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 058/21.9BALSB
Desde logo, a situação criada pela nomeação dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca é integralmente reversível.

Na verdade, os requerentes serão reintegrados na situação que teriam caso não tivesse sido cometida a eventual ilegalidade.

Se a ação principal for procedente, ser-lhe-ão atribuídos todos os direitos inerentes a essa decisão anulatória quer seja pela abertura de um novo procedimento pelo CSMP de seleção de candidatos para o exercício das funções de coordenador do MP quer pela nomeação para exercer funções como coordenador pelo tempo máximo permitido por lei, não tendo que exercer funções “apenas” pelo período de tempo remanescente não exercido pelo atuais nomeados.

Só não seria assim se se tratasse de um mandato eletivo.

De notar que mesmo que fosse suspensa a deliberação de nomeação e eventualmente prorrogadas as anteriores comissões de serviço dos magistrados do Ministério Público coordenadores que já o tinham sido até dia 28 de fevereiro de 2021 tal não implicaria que não continuassem a exercer essas funções magistrados que, na perspetiva dos aqui requerentes, não o poderiam e também os problemas relacionados com a gestão das suas carreiras não seria resolvido.

Em suma, estão em causa funções que têm de ser exercidas sem que, com isso a manutenção da deliberação corresponda a um facto consumado por poder ser reversível como referimos, na certeza de que não resultam para os requerentes prejuízos de difícil reparação tanto mais que do conclusivamente alegado neste domínio não resulta, nem se mostra minimamente apurado, que os requerentes sejam ou fossem necessariamente os nomeados para os cargos, nem que da ausência do exercício das funções pretendidas haja concretas e imediatas implicações na e para a sua carreira, aliás não suficientemente concretizadas.

Por outro lado, a partir do momento em que a suspensão aqui em causa não implica a nomeação dos aqui requerentes, aliás não peticionada, nunca os prejuízos invocados seriam colmatados pela providência deduzida.

Assim, do ponto de vista dos requerentes as consequências para si não deixam de se verificar só pelo facto de a deliberação ser suspensa.

Não foram, assim, alegados factos suficientes donde possa resultar a produção de prejuízos de difícil reparação de natureza pecuniária ou não para os interesses que os aqui requerentes visam assegurar no processo principal.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de suspensão de eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de …………, que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca.
Página 7 de 8
Administrativo - Acórdão n.º 058/21.9BALSB
Custas pelos requerentes.

Lisboa, 27 de janeiro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.