Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………. e B…………, com os sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença de 09.11.2017 do TAF de Almada, preferida no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos consubstanciados no acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados (OA) de 26.06.2012, no acórdão do Conselho Superior da OA de 16.04.2015, no despacho do presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da OA e na deliberação da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores de 21.06.2016, demandado o Conselho Superior de Deontologia de Lisboa, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. A sentença julgou: i) verificada a ilegitimidade passiva dos contra-interessados C………. e D………., absolvendo-os da instância; e, julgou a providência cautelar improcedente. Por acórdão de 24.10.2019 o TCAS negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida e os despachos pré-sentença, proferidos na mesma data daquela. Os Recorrentes na presente revista afirmam que persistem as 12 conclusões e pretensão apresentadas no recurso para o TCA, a que acrescem questões constitucionais relativas à violação do princípio do juiz natural e ao incumprimento da norma do art. 20°, n°s 4 e 5 da CRP “(...) suscitadas de modo processualmente adequado nas vertentes de ilegalidade e inconstitucionalidade perante o TCA Sul”, estando este obrigada a delas conhecer, constituindo a sua omissão nulidade (art. 615°, n° 1, al. d) do CPC). A Recorrida Ordem dos Advogados Portugueses contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do presente recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2 ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VlII e 93/VIII considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Jurisprudência
Processo 0848/16.4BEALM
Os Recorrentes requereram a suspensão de eficácia dos actos administrativos consubstanciados no acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados (OA) de 26.06.2012, no acórdão do Conselho Superior da AO de 16.04.2015, no despacho do presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da OA e na deliberação da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores de 21.06.2016. O TAF indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia, por sentença de 09.11.2017, porque considerou não verificados os pressupostos de concessão, mais concretamente o periculum in mora, por os Requerentes se terem limitado a arguir a cessação da sua principal fonte de rendimento familiar, sem esclarecer, porém, “com a alegação de factos concretos e individualizados, quais as consequências daí advenientes, seja mediante a enunciação (e prova) das despesas mensais do agregado familiar ou, mesmo, qual a composição do respectivo agregado familiar”. Não resultando, pois, do alegado e demonstrado pelos Requerentes “que se verifique, mercê dos atos ora em crise, um abaixamento do respectivo nível de vida, em termos tais que se equaciona a dificuldade destes em prover por todas as necessidades que impendem sobre o orçamento familiar. Acresce que, como sublinhou a Ordem dos Advogados, ora Requerida, os Requerentes encontravam-se suspensos do exercício da advocacia desde 2013, por força de pena disciplinar que lhes foram anteriormente aplicadas, pelo que a quebra de rendimentos proveniente do exercício da actividade forense havia já ocorrido anos antes da produção de efeitos da pena disciplinar de expulsão ora sob apreço (alíneas A), B) e D) do probatório)”. Nesta conformidade, tendo julgado, desde logo, não verificado este requisito contido no primeiro segmento do n° 1 do art. 120° do CPTA, e, sendo os mesmos de verificação cumulativa, foi a providência julgada improcedente. O TCA confirmou esta decisão considerando não verificado o requisito do periculum in mora, “resultante da insuficiência alegatória dos recorrentes quanto às consequências dos actos suspendendo e da circunstância de estes, desde 2013, estarem suspensos do exercício da advocacia, podendo ainda a recorrente B………. solicitar a sua inscrição na CPAS como beneficiária extraordinária”. Também quanto à invocada violação do princípio do juiz natural, face ao disposto no art. 605° do CPC e 32°, nº 9 da CRP entendeu o acórdão recorrido que não se descortinava qualquer violação desse princípio (nem a omissão de pronúncia que fora imputada à sentença recorrida), já que ao TAF de Almada não competia, nesta sede cautelar, a apreciação e decisão dos vários processos disciplinares a que os recorrentes foram sujeitos nos anos de 1999 e 2005 a 2016, mas apenas decidir a providência cautelar. Igualmente entendeu não terem os recorrentes concretizado qual a matéria de facto que pretendiam ver aditada, nem em que consistira a violação dos arts. 5° do CPC e 9º do CC, bem como se julgaram improcedentes as conclusões da alegação dos recorrentes referentes a vários actos administrativos que não eram objecto da presente providência. E se julgou correcto o juízo formulado em 1ª instância quanto à ilegitimidade dos contra-interessados. Assim, considerou o acórdão recorrido ser de negar provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, bem como os despachos que a precederam. Na sua revista os recorrentes voltam a reafirmar as conclusões do recurso jurisdicional invocando na presente revista uma eventual nulidade de decisões administrativas que não são nenhum dos actos suspendendos (cfr. actuais conclusões 6ª 8ª) e que o acórdão recorrido teria desconsiderado.
Mas as instâncias decidiram a questão de modo semelhante, na aplicação do n° 1 do art. 120° do CPTA (que era a questão sub judice), tudo indicando que com acerto. E, quanto às invocadas questões de inconstitucionalidade, com eventual reflexo processual ou nos actos suspendendos, não constituem um objecto próprio dos recursos de revista, por poderem separadamente ser colocadas ao Tribunal Constitucional, como reiteradamente tem decidido esta formação, não justificando a admissão da revista. Assim, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, já que não se vê que haja razões de relevância jurídica ou social ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, estando o recurso circunscrito ao caso concreto. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.