ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o Município de Sintra, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do acto que determinara a desocupação do imóvel que ocupava, sito na Rua ..., em Queluz. Depois de, por despacho de 17/6/2025, se ter procedido à antecipação do juízo sobre a causa principal, foi, em 21/7/2025, proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a entidade demandada do pedido de anulação do acto, de 8/1/2025, “que decidiu proceder à efectivação da desocupação do imóvel” e de reconhecimento “do direito da A. a celebrar um contrato de arrendamento de habitação social com a Ré com recurso aos valores da renda que resultam da lei”. A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 23/10/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a A. pede a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção totalmente improcedente, considerou que o acto impugnado não padecia de vícios de forma por falta de fundamentação ou por preterição da formalidade da audiência prévia da A., nem da violação do direito à habitação, consagrado no art.º 65.º, da CRP, da proibição dos despejos administrativos ou dos artºs. 13.º, n.º 4, da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3/9), 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redacção introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24/8 e 4.º, da Lei n.º 89/2021, de 3/11. O acórdão recorrido, depois de julgar improcedentes as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia imputadas à sentença e de rejeitar a impugnação da matéria de facto, confirmou o entendimento da sentença quanto à não verificação dos vícios da preterição da formalidade de audiência prévia da A. e de violação dos artºs. 65.º, da CRP, 13.º, n.º 4, da Lei de Bases da Habitação e 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014. Na presente revista, a A. omite qualquer referência aos requisitos constantes do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para a sua admissão, imputando ao acórdão recorrido as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, quanto à questão de o despejo ter sido realizado sem prévia averiguação da existência de alternativa habitacional para o seu
Jurisprudência
Processo 028/25.8BESNT-A.SA1
agregado familiar e de erros de julgamento, por violação do art.º 131.º, do CPTA – por se encontrarem preenchidos os pressupostos do decretamento provisório da providência cautelar, visto a execução da ordem de despejo ser passível de originar prejuízos irreparáveis –, por se verificar o requisito do “fumus boni iuris” – dado que, não lhe tendo sido indicada qualquer alternativa habitacional, foram violados os artºs. 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, na redacção resultante da Lei n.º 32/2016, 13.º, n.º 4, da Lei de Bases da Habitação e 3.º e 4.º, ambos do DL n.º 89/2021, sendo, por isso, provável a procedência da acção principal – e por a sentença padecer de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia quanto ao indeferimento do referido decretamento provisório e da providência cautelar. Face à não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito poderá justificar o seu recebimento, o que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, só ocorrerá quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 3/7/2025 – Proc. n.º 02082/12.3BEBRG). Ora, não só o acórdão recorrido não incorreu nestes erros, desvios ou violações, como tudo indica que a revista não tem viabilidade por a A. ter desconsiderado o facto de a providência cautelar ter sido convolada em processo principal e a solução adoptada se mostrar amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada. Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.