Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0100/09.1BEBJA

2023-03-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0100/09.1BEBJA Rel. TERESA DE SOUSA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0100/09.1BEBJA
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Município de Ferreira do Alentejo vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul proferido em 29.11.2022 que concedeu provimento ao recurso que a Ré B..., SA (B...) interpusera da sentença do TAF de Beja que julgou procedente a acção administrativa que intentou contra a Massa Insolvente de C..., Construções, SA, B..., Ministério da Agricultura e Pescas e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulico (IDRH), pedindo a condenação dos Réus a pagaram-lhe solidariamente a quantia de €35.950,00, acrescida de juros à taxa legal, condenando as duas primeiras Rés no pedido.

O Recorrente alega que a revista visa uma melhor aplicação do direito, estando em causa questões com relevância jurídica.

Em contra-alegações a Recorrida B... defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente “acção declarativa de condenação de responsabilidade civil sob a forma de processo ordinário” o Município de Ferreira do Alentejo demandou a Massa Insolvente de C..., Construções, SA, B..., Ministério da Agricultura e Pescas e o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulico (IDRH), pedindo a condenação dos Réus a pagaram-lhe solidariamente a quantia de €35.950,00, acrescida de juros à taxa legal.

Alegou, em síntese, que na Estrada Municipal ...44, que faz a ligação entre ... e ..., povoações que integram o Município de Ferreira do Alentejo, encontrando-se sob sua jurisdição, em Março de 2008 foi detectada pelos seus Serviços de Fiscalização, no troço daquela estrada, entre ... e a ..., destruição do pavimento, tendo o revestimento de alcatrão aberto fendas, deixando a gravilha, pedras e terra, à superfície.
Página 1 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0100/09.1BEBJA
Situação que se deve à passagem contínua de viaturas pesadas de mercadorias, a partir de Fevereiro de 2008, ao serviço das 1ª e 2ª Rés, para a execução de um contrato de empreitada de “Construção de Adutor do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo – 2º Troço do Canal Adutor Geral”. Alega que o peso dos camiões e a carga excedia o limite legal, a sua dimensão e largura, provocaram a destruição do pavimento nas faixas e áreas descritas no artigo 15º da p.i., revolvendo a gravilha, brita e transportando lama e terra. Só naqueles pontos do traçado da estrada, por onde circulavam os camiões, no interesse e por conta dos Réus, ficou a via danificada.

O TAF de Beja por sentença de 19.12.2018 julgou totalmente procedente a acção, condenando a primeira e segunda Rés a pagarem ao Autor a quantia de €35.950,00, acrescida de juros de mora à taxa legal.

A Ré B... apelou para o TCA Sul, impugnando a matéria de facto - alíneas B), C), F), O) e P) do probatório -, que alegou ter sido incorrectamente julgada, pedindo o aditamento de um facto. Mais alegou que não estavam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pelo risco previstos no art. 499º do Código Civil (CC), não se tendo provado qualquer facto ilícito por parte da Ré/Recorrente.

O acórdão recorrido procedeu a uma alteração do facto constante em F) que ficou com a seguinte redacção “Em março de 2008 o A. detetou que, o troço de EM...44, entre ... e a ..., apresentava destruição do pavimento (fendas, com gravilha, pedras e terra à superfície, tendo apurado que as causas dos danos eram provocadas pela contínua passagem de viaturas”, eliminando a parte final, por conclusiva, onde se afirmava “ao serviço dos 1.º e 2.º RR;”.

Quanto à vertente da responsabilidade civil em causa nos autos (não alegada na petição do Autor) considerou o acórdão recorrido o estatuído no art. 499º do CC, referindo, em síntese, que, “o fundamento da responsabilidade não reside agora no propósito de um ato culposo, mas sim no controlo de um risco, ou talvez, com maior rigor, no controle de potenciais danos, aliado ao princípio da justiça distributiva, segundo a qual quem tiver o benefício de uma certa coisa, deve suportar os correspondentes encargos – ubi commodum ibi incommodum -.” [responsabilidade pelo risco, para a qual a 1ª instância apontou, por iniciativa própria, no sentido da sua verificação, como se diz no acórdão].

Atendendo à matéria de facto dado como provada, considerou que: “Se é o próprio Município que reconhece que tem de realizar anualmente reparações na controvertida via, tal significa que a mesma já se encontrava há muito em mau estado, pois que uma via devidamente pavimentada não carece de permanente e regular reparação.

Por outro lado, se se admite e reconhece que os veículos do consórcio pelas suas sucessivas passagens no local contribuíram para o agravamento do estado do piso da via, não deixa de ser verdade que a via sempre esteve aberta a todos os veículos, pelo que não se mostra possível imputar a responsabilidade pelo agravamento do estado da via exclusivamente ao consórcio.

Com efeito, e em bom rigor, estamos perante uma via Municipal não portajada pelo que a situação dos veículos é livre, cabendo a responsabilidade pela sua manutenção e fiscalização ao Município.
Página 2 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0100/09.1BEBJA
Por outro lado, mesmo tendo presente que o Município já no decorrer da obra impediu, por via de sinalização vertical, a circulação na controvertida Estrada Municipal ...44, de veículos com peso superior a 15 toneladas, o que é facto é que ficou por demonstrar que os veículos pesados do consórcio tivessem peso e carga em excesso relativamente ao limite imposto, pois essa verificação não pode ser feita “a olho nu”, nem por estimativa.

Estão assim por preencher os pressupostos da Responsabilidade civil extracontratual pelo risco previstos no artigo 499.º do Código Civil.

Efetivamente, como referido, ficou por demonstrar que os veículos pesados do consórcio tivessem peso superior ao permitido legalmente ou por via da sinalética entretanto colocada, ainda que, igualmente, tivesse ficado por demonstrar que a Recorrente tenha adotado uma “atitude preventiva e que os camiões se fizeram sempre circular sem a carga completa (…)”.

Do mesmo modo ficou por provar o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, entre a passagem dos camiões do consórcio e os danos ocorridos na Estrada Municipal ...44, atento até o seu estado de degradação pré-existente, o que justificava que o Município realizasse confessadamente obras de reabilitação e reparação anualmente.”

Assim, o acórdão, por maioria, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente.

Na sua revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC (por excesso de pronúncia), por aplicação do art. 1º do CPTA e arts. 674º, nº 1, al. c) e 666º, ambos do CPC, assim como violado lei substantiva, por ter violado os arts. 483º, 499º, 562º e 563º, todos do CC. Alega ainda que a questão concreta a resolver está ligada a uma situação respeitante a matéria relevante e, que no caso, foi tratada pelas instâncias de forma contraditória, pelo que se impõe a intervenção deste Supremo Tribunal.

A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.

Desde logo, afigura-se-nos que não se justifica a admissão da revista para apreciação da nulidade de decisão invocada, a qual corresponderá à prevista no art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC, que se verifica quando o juiz se pronuncia para além das questões que lhe foram colocadas no recurso, no caso, pela recorrente B....

Ora, na apelação a ali Recorrente, por um lado, impugnou a decisão sobre a matéria de facto, e, por outro lado, alegou que não estavam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pelo risco previstos no art. 499º do CC. Assim, é, desde já, manifesto que inexiste a nulidade de decisão invocada, devendo o acórdão recorrido emitir pronúncia sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pelo risco, como fez, podendo, quanto muito ter incorrido em erro de julgamento quanto ao decidido sobre a inexistência de nexo de causalidade em relação aos danos patrimoniais invocados, mas não na nulidade invocada.

Acresce que, como se vê do acima exposto, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, as instâncias coincidiram na caracterização da responsabilidade civil extracontratual em causa nos autos, como responsabilidade pelo risco (art. 499º, 486º, 503º a 508º e 483º e seguintes, todos do CC).
Página 3 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0100/09.1BEBJA
Divergiram foi na apreciação do pressuposto da responsabilidade civil extracontratual aqui em causa – nexo de causalidade. E, tal divergência resultou da matéria de facto provada, sendo que, como se viu, o acórdão recorrido procedeu a uma alteração ao facto provado sob a al. F), que foi determinante para que tivesse concluído que tal pressuposto não se verificava [questões que, repita-se, haviam sido objecto do recurso de apelação], sendo de referir que o voto de vencido tem por base essencialmente ter-se considerado correcto o julgamento da matéria de facto, o que determinaria a improcedência da impugnação da decisão de direito que a recorrente fundamentou na pressuposto do sucesso da impugnação do julgamento da matéria de facto - cfr. pág. 22 do acórdão.

Ora, a matéria atinente ao pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do nexo de causalidade entre o facto e os danos verificados nos presentes autos aparenta ter sido correctamente apreciado no acórdão recorrido ao concluir pela falta de tal nexo causal.

Com efeito, o acórdão recorrido mostra-se fundamentado na matéria aqui em discussão de forma consistente e plausível, sem que, na apreciação sumária que a esta Formação cabe realizar, aparente ter incorrido em erro de julgamento, muito menos notório ou ostensivo.

Assim, por as questões de direito em causa na revista [as atinentes aos factos estão excluídas da apreciação neste recurso – nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA] se afigurarem correctamente apreciadas, não se vê que seja necessária a sua admissão para uma melhor aplicação do direito.

Como igualmente não se vê, como já se referiu, que haja qualquer dúvida sobre o regime e modalidade da responsabilidade civil em causa no processo, não tendo a matéria em discussão nos autos uma particular complexidade jurídica, nem relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não devendo, pois, postergar-se a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 30 de Março de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.