Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Lda, contra-interessada nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia instaurado por IVM – Inspecção de Veículos Motorizados, SA, sendo requerido o IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, n°s 1 e 2 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCAN de 28.06.2019 que revogou a sentença do TAF de Penafiel que julgara improcedente a providência requerida por inverificação do requisito fumus boni iuris. Justifica a interposição do recurso com a relevância jurídica das duas questões que elenca, considerando igualmente ser a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, tendo por fundamento a violação da lei substantiva e processual. Igualmente interpõe revista o Requerido IMT, IP considerando que a questão em discussão assume “uma elevada importância jurídica e social, quer para o regular funcionamento do sector económico e social em análise, quer ainda para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal”, e que o acórdão recorrido errou na apreciação do fumus boni iuris. A Requerente defende que o acórdão recorrido se deve manter. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nos presentes autos as instâncias divergiram quanto à apreciação do fumus boni iuris. O TAF de Penafiel julgou verificado o periculum in mora mas considerou não verificado o fumus boni iuris.
Jurisprudência
Processo 0337/18.2BEPNF
Por sua vez o TCAN revogou esta decisão por entender que se verificava este requisito porquanto: «(...), numa análise perfunctória baseada nos factos assentes, é também incontornável que, como pretende a Recorrente, a resolução sancionatória se fundou exclusivamente no facto de a IVM apenas ter apresentado comprovativo da posse do terreno constante na candidatura cerca de um ano após a celebração do contrato celebrado com o IMT. O problema passa por enquadrar essa falta como causa de cessação compulsiva do contrato. Ora, em termos de fundamentação jurídica, o acto que determinou a cessação do contrato de gestão, ora em causa, foi encarrilada pelo CD do IMT “por incumprimento, nos termos do art.° 333.° do CCP, e conforme decorre do artigo 12.° n.° 1, alínea c) e n.° 2, alínea a) da Lei n.° 11/2011, de 26/04, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 26/2013, de 19.12». Após o que procedeu à transcrição destes preceitos. O art. 333º, nº 1 alínea a) do CCP prevê que o contraente público pode, nomeadamente, resolver o contrato a título sancionatório, em caso de incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante, e sobre a aplicação deste preceito o acórdão recorrido expende o seguinte: «Ora, sendo o elenco exemplificativo, deve comportar apenas as causas especificamente elencadas ou outras que, atingindo a mesma fasquia de intolerabilidade, mereçam similar tratamento jurídico. No caso, a Administração não invoca especificadamente nenhuma das causas enumeradas nas várias alíneas do citado Artigo 333°/1 do CCP, não se enxergando mais que uma potencial subsunção à alínea a)». E em resposta à pergunta que o acórdão formula sobre se estaremos então perante uma falta com gravidade suficiente para corresponder a um incumprimento definitivo do contrato, respondeu o seguinte: «Do ponto de vista dogmático é certamente aceitável uma aproximação à noção civilística de impossibilidade culposa do cumprimento, prevista no artigo 801° do C. Civil, como causa potencial de resolução do contrato. (...), essa impossibilidade seria evidente se a Requerente não garantisse a posse do terreno em causa. Mas o caso é manifestamente diverso pois, pelo contrário, os autos não patenteiam qualquer dificuldade ou atraso na instalação do CITV pela Requerente no terreno que, em termos geográficos, foi desde o início o indicado na sua proposta. Sendo assim, sempre nos termos perfunctórios que caracterizam a tutela cautelar entende-se que existe a probabilidade séria de, com base na invocação do vício de violação do artigo 33° CCP, vir a ser julgada procedente a pretensão formulada no processo principal.» Na sua revista o Recorrente IMT, IP defende que a revista é necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, sendo a questão de elevada relevância jurídica e social.
Alega que no presente recurso está em causa aferir do erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto no caso é patente o não preenchimento do fumus boni iuris. Tendo o tribunal entendido erradamente que se encontrava “verificado no caso o requisito fumus boni iuris”. Na sua revista a recorrente A…………., Lda arguiu a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia por não se haver pronunciado sobre os argumentos das suas contra-alegações quanto ao requisito do periculum in mora, apresentando, após o acórdão complementar de 27.09.2019, alegações complementares que, pede, sejam tidas em conta na apreciação preliminar sumária prevista no n° 6 do art. 150º do CPTA. Defende que não se verificam os critérios de atribuição das providências cautelares requeridas. Com efeito, por acórdão complementar de 27.09.2019, o TCAN, após considerar não verificada a também arguida [em recurso de revista] nulidade do anterior acórdão prevista no art. 615°, n° 1, alínea c) do CPC, apreciou a matéria atinente ao periculum in mora [nulidade arguida nos termos do art. 615°, n° 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia], concluindo pela verificação desse requisito, citando jurisprudência deste STA sobre situações semelhantes à dos autos. Disse-se, nomeadamente, o seguinte: «(...), se o encerramento provisório de um CITV em laboração, de acordo com a jurisprudência citada, justifica o receio de ocorrência de danos dificilmente quantificáveis, por maioria de razão tal receio se verifica, justifica e intensifica no caso em que o acto impugnado impede o início da actividade do CITV, uma vez que nesta hipótese não há referências quantificadas de clientela e volume de negócios passados cujos valores possam ser extrapolados em ordem a estimar os prejuízos futuros e calcular uma indemnização adequada.» Como se viu as instâncias decidiram a questão de modo semelhante quanto ao periculum in mora, e, tudo indica que com acerto. Quanto ao fumus boni iuris a questão suscitada não é de imediata e fácil solução. No entanto, o meio processual próprio para a sua discussão não é uma providência cautelar, uma vez que a decisão aqui proferida nem sequer vincula o julgador do processo principal. Por outro lado, a decisão do TCAN mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir as revistas. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.