ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. “A..., LDA.” (doravante Recorrida), na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa por si apresentada a 17 de Novembro de 2017 junto do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, intentou, ao abrigo dos artigos 57.° n.º 1 e 5 da Lei Geral Tributária (LGT) e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a presente Impugnação Judicial tendo por objecto as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos períodos de Agosto e Setembro de 2013, e, bem assim, as correspondentes liquidações de juros compensatórios, cuja anulação integral peticionou. 1.2.Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo nosso, que os veículos pesados usados da marca ... foram vendidos à B... B.V., saíram do território nacional e foram entregues nos Países Baixos à adquirente, razão pela qual tais operações foram enquadradas no âmbito da isenção de IVA e que à data de realização das referidas operações a adquirente dos bens e serviços não havia cessado a sua actividade para efeitos de IVA, antes estando integrada numa unidade fiscal, correspondendo, de resto, o número de contribuinte que consta das facturas então emitidas ao número da unidade fiscal em que estava integrada. Conclui, assim, que a adquirente é um sujeito passivo de IVA, registado nos Países Baixos, carecendo, pois, de fundamento legal as liquidações impugnadas. 1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente) em contestação impugnou tudo quanto foi alegado pela Impugnante, mantendo, a final, o entendimento de que as liquidações respeitam a lei, pelo que devem ser mantidas na ordem jurídica, 1.4. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a Impugnação Judicial foi julgada totalmente procedente e anuladas, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito, as liquidações impugnadas. 1.5. Inconformada, recorre a Autoridade Tributária e Aduaneira para este Supremo Tribunal, encerrando as alegações que oportunamente apresentou com a formulação das seguintes conclusões: «A) A sentença recorrida decidiu julgar ilegais, por violação do disposto no art.º 138º, n.º 1, da Diretiva IVA, do art.º 14.º, alínea a), do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), e do art.º 6.º, n.º 6, alínea a), do CIVA, os atos de liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios, relativos aos meses de agosto e de setembro de 2013, que vinham impugnados. B) As liquidações sub judicie assentaram no entendimento, enunciado no relatório de inspeção tributária, de que um conjunto de veículos, alienados pela Recorrida, em 2013, foram transmitidos à sociedade B... BV, que cessou a sua atividade, de acordo com o sistema VIES, em 04/12/2012, pelo que a adquirente de tais veículos não pode ser considerada, à data da transmissão destes, como uma pessoa coletiva registada para efeitos de IVA noutro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação de aquisições intracomunitárias de bens.
Jurisprudência
Processo 01061/18.1BELRS
C) Entendeu o Tribunal a quo, que, a cessação de inscrição do adquirente dos veículos automóveis no sistema VIES – único fundamento apontado pela administração tributária para afastar a isenção e concomitantemente emitir os atos de liquidação impugnados – constitui um requisito formal, que não contende com as condições materiais consignadas no art.º 138.º, da Diretiva 2006/112/CE. D) Decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito. E) Para que se possa afirmar a existência de uma transmissão intracomunitária, isenta de IVA ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 14º do RITI, é imprescindível que as transmissões de bens sejam efetuadas por um sujeito passivo que se encontre abrangido, no país de origem, por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, em que o adquirente seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do IVA noutro Estado membro, que este utilize o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e o mesmo se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens nesse outro Estado membro (realce a negrito nosso), de modo a poder-se comprovar a sua efetiva tributação no país de destino. F) As apontadas circunstâncias enquanto pressupostos da questionada isenção tributária são de verificação cumulativa. G) Assim, a exigência de que o cliente seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, não sendo uma questão meramente formal, representa um dos pressupostos da questionada isenção tributária. H) Neste sentido, qualquer sujeito passivo de IVA que pretenda realizar aquisições/transmissões intracomunitárias de bens tem de ter registo válido no VIES. Pelo que, a falta de registo válido implicará a desconsideração da operação como aquisição/transmissão intracomunitária e a sua tributação no Estado membro de origem. I) Tendo presente o conteúdo da citada alínea a), do art.º 14º do RITI, não se impunha outro entendimento que não fosse o de que o enquadramento, como transmissões intracomunitárias de bens, das operações realizadas entre a Recorrida e o cliente “B... B.V.”, com referência ao período de 2013, só era possível se o NIF deste último, enquanto adquirente, constasse do sistema VIES. J) In casu, apuraram os SIT que, a “B... BV”, enquanto sujeito passivo adquirente, de um conjunto de veículos alienados, em 2013, pela Recorrida, cessou a sua atividade, de acordo com o sistema VIES, em 04/12/2012, pelo que não podia ser considerada, à data da transmissão daqueles bens, como uma pessoa coletiva registada para efeitos de IVA noutro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação de aquisições intracomunitárias de bens. K) Deste modo, exigindo a alínea a), do art.º 14º do RITI, para que aquelas transmissões fossem isentas de imposto, que a B... BV, se encontrasse registada no VIES, para a realização de aquisições intracomunitárias, e verificando-se que tal registo cessou em 04/12/2012, tal implica a consideração das operações realizadas com a Recorrida, no exercício de 2013, como transmissões internas e como tal sujeitas a imposto.
L) Esta interpretação da AT, sempre esteve correta, com base no direito interno do art.º 14.º, alínea a) do RITI, ao exigir que o NIF do adquirente estivesse registado no VIES e que, portanto, se trata de uma condição substantiva e não uma condição formal, como defende a Jurisprudência do TJUE. M) Sintomático de que AT sempre esteve certa, é o facto de a Diretiva 2018/1910 de 4 de dezembro de 2018, ter alterado o art.º 138.º da Diretiva 2006/112/CE, no sentido de aditar o requisito da alínea b) «O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação IVA ao fornecedor» como condição substantiva da isenção, à semelhança da norma de direito interno. N) Com este aditamento, dúvidas não subsistem para todos os países da União Europeia de que se trata de uma condição substantiva (ao contrário do entendimento sufragado pela Jurisprudência do TJUE) e que, portanto, a falta do adquirente estar registado para efeitos de IVA, no VIES é fundamental. O) Deste modo, a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, incorreu em erro de julgamento, em matéria de direito, por errónea interpretação do disposto no art.º 14º, alínea a) do RITI, razão pela qual se impõe a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigentes, por legais, no ordenamento jurídico tributário, os atos de liquidação impugnados. P) Considerando que, não se verifica nos atos de liquidação impugnados o vício de violação de lei assacado pela sentença recorrida, consideramos, pois, que, não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 43º da LGT para a atribuição de juros indemnizatórios à Recorrida, razão pela qual, se impõe, também, a revogação da sentença recorrida, na parte do segmento decisório que condenou a AT no seu pagamento. Q) Finalmente, sendo a impugnação julgada improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar o pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida. 1.6. A Recorrida apresentou contra-alegações que, a final, sintetizou nos termos que infra reproduzimos: «A) Os requisitos da isenção de IVA das transmissões intracomunitárias de bens estão exaustivamente elencados no artigo 138.º, n.º 1, da Directiva IVA, e entre tais requisitos não se encontra qualquer referência à obrigação do adquirente dispor de um número de identificação fiscal IVA ou sequer de estar registado no sistema VIES; B) À data das operações subjacentes às liquidações de IVA em crise nos presentes autos, a isenção de IVA das transmissões intracomunitárias de bens depende da observância das seguintes condições previstas no artigo 138.º da Directiva IVA: (i) o direito de propriedade ser transferido para o adquirente, (ii) o vendedor prove que o bem foi expedido para outro Estado-Membro e (iii) o bem sair fisicamente do Estado-membro de entrega;
C) As transmissões intracomunitárias em crise nos presentes autos respeitam à venda de veículos pesados usados da marca ...», expedidos a partir de Portugal com destino aos Países Baixos, onde foram entregues à adquirente, B... B.V. sujeito passivo de IVA com sede nesse Estado-Membro, e, como tal, a errónea inscrição do número de identificação fiscal da unidade fiscal da qual faz parte a B... B.V. nas facturas emitidas pela Recorrida, ao invés da indicação do número de identificação fiscal da adquirente, não pode legitimamente fundamentar a recusa da isenção de IVA prevista no artigo 14.º do RITI; D) As prestações de serviços em crise foram efectuadas a um sujeito passivo que não se encontra estabelecido em Portugal, mas nos Países Baixos, e, como tal, a errónea inscrição do número de identificação fiscal da unidade fiscal da qual faz parte a B... B.V. nas facturas emitidas pela ora Recorrida, ao invés da indicação do número de identificação fiscal da adquirente, não poderia de forma alguma legitimamente determinar a sua tributação em Portugal; E) A alteração introduzida ao artigo 138.º da Directiva IVA através da Directiva 2018/1910, de 4 de Dezembro de 2018, não tem eficácia retroactiva, nem tão-pouco interpretativa, consubstanciando uma alteração de fundo relativamente ao regime até então vigente, passando a inclusão do número de contribuinte do adquirente no sistema VIES a ser um requisito material da aplicação da isenção de IVA nas transacções intracomunitárias e não apenas um requisito formal; F) O novo regime legal introduzido através da Directiva 2018/1910, de 4 de Dezembro de 2018, entrou em vigor a partir de Janeiro de 2020 e não é aplicável às transmissões intracomunitárias em crise, as quais tiveram lugar durante o ano 2013; G) Andou bem o Douto Tribunal a quo quando decidiu estarem isentas de tributação em sede de IVA as transmissões intracomunitárias de bens realizadas em 2013 entre a ora Recorrida e a B... B.V., ao abrigo dos artigos 138.º, n.º 1, da Directiva IVA e 14.º, alínea a), do RITI, e, bem assim, que os serviços prestados pela Recorrida à B... B.V. não são tributáveis em Portugal, ex vi artigo 6.º, n.º 6, alínea a), do CIVA, não existindo assim qualquer erro de julgamento na Sentença recorrida, devendo por isso o presente recurso ser julgado improcedente e, assim, ser mantida na ordem jurídica a Sentença recorrida. 1.7. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.8. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite-nos concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a
ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a questão a decidir é, no essencial, a de saber se os actos de liquidação de IVA relativos aos meses de Agosto e Setembro de 2013 são ilegais, por violação dos artigos 138.º, n.º 1 da Directiva IVA, 14.º, alínea a) do RITI e 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA, uma vez que as demais suscitadas, relativas a juros compensatórios e indemnizatórios, estão integralmente, dependentes da resposta que àquela vier a ser dada, atento o regime de anulação do acto tributário e as condições de atribuição de juros fixadas no artigo 43º da LGT. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal Tributário de Lisboa declarou como provados os seguintes factos: A) A pessoa coletiva B... B.V., com número de identificação para efeitos de IRC 8068.59...., integra a unidade fiscal C..., que tem o número de identificação fiscal para efeitos de IRC 88.53.... (cfr. fls. 192 ss., no SITAF); B) Em 14, 27 e 28 de Agosto e em 5, 17, 20 e 30 de Setembro de 2013, foram emitidas facturas, pela D... LDA., em nome de B... BV, com sede na Holanda, número de contribuinte ..., tendo como objecto veículos usados, da marca ..., das quais consta a menção “ISENTO IVA, ARTº 14º DO RITI” (cfr. fls. 76 ss., no SITAF); C) Em 28 de Novembro de 2013, foi emitida factura, pela D... LDA, em nome de B... BV, com sede na Holanda, número de contribuinte ..., da qual consta a menção “IVA Isento, artº 6, nº 6 a) do CIVA” (cfr. fls. 183, no SITAF); D) Em 11 de Outubro de 2016, foi extraída consulta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias, relativa à entidade B... B.V., com número IVA 008853150B02, em que consta como data de início “1 de Janeiro de 1980” e data de cessação “4 de Dezembro de 2012” (cfr. fls. 185, no SITAF); E) Em 20 de Abril de 2017, foi elaborado relatório de inspecção tributária, na Direcção de Finanças de Lisboa, sobre o qual recaiu despacho de concordo do respectivo Director de Finanças, e do qual consta, designadamente, o seguinte: (…) II.3.1 Caracterização do Sujeito Passivo O contribuinte D... LDA (NIF: ...), doravante designado D..., é um sujeito passivo com domicílio fiscal em ESTRADA NACIONAL ... KM 29 - ..., área fiscal do Serviço do Finanças de Vila Franca de Xira - 1 que se encontra coletado pela atividade principal de “COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS" (CAE: 45190).
Iniciou atividade em 21-04-1980 e cessou atividade a 30-09-2016. Esteve enquadrado no regime normal de periodicidade mensal em sede de IVA e no regime geral para efeitos de IRC. (...) A 30- 09-2016 foi registada a fusão desta empresa com a A... (...17,empresa subsidiária da D...), deixando de existir enquanto entidade legal" (...) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS III.1 DOS FACTOS RELEVANTES E DO DIREITO III. 1.1 - Conforme já foi referido na al. iv do ponto III.3.2.2,1, a D... considerou no campo 7, transmissões de veículos pesados e peças bem como, prestações de serviços, faturados a clientes localizados em Espanha (ex: D... Espana e E... Espana), e na Holanda (ex: B... BV). III. 1.2 - No que se refere às transmissões de bens, a D... isentou as mesmas por aplicação da al a) do art. 14º do RITI. No que se refere às prestações de serviços, foram as mesmas consideradas não localizadas em Portugal por aplicação da al a) do nº6 do art. 6º do CIVA, a contrario. (...) III. 1.6.1 - Transmissões de bens (peças) e prestações de serviços de mão-de-obra Na análise ao cruzamento das operações evidenciadas no campo 7 das declarações periódicas apresentadas pela D..., com o sistema VIES, verificámos a existência das seguintes irregularidades, relativamente à qualificação dos adquirentes dos bens e serviços, que conduzem à não aplicação, quer da al. a) do art 14º do RITI, quer da al. a) do nº 6 do art. 6° do CIVA a contrario, e como tal à tributação destas operações em Portugal. Seguidamente indicam-se os clientes em que se verificaram irregularidades: [IMAGEM] (...) III 1.6.2.5.1 - Veículos com matrícula cancelada em Portugal a transmitidos a cliente cessado um data anterior à venda Conforme informação constante do anexo nº 21, verificamos a existência de veículos vendidos no ano de 2013, cuja matrícula foi cancelada em Portugal, mas que foram transmitidos ao cliente "B... BV" (...), que cessou atividade de acordo com o sistema VIES em 04-12-2012 (anexo nº 1).
Deste modo, e atendendo a que o cliente não é, à data das transmissões dos veículos "...pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;”, estas operações não reúnem as condições para serem isentas ao abrigo da al. a) do art. 14º do RITI, atendendo à qualificação do adquirente dos bens, conforme foi invocado pela D..., e encontram-se Sujeitas a imposto em Portugal, de acordo com o n°1 do art. 3°, o nº 1 do art. 6º, o nº1 do art 7º e o nº1 do art 8º, todos do CIVA, e tributados à taxa normal, de acordo com o n°1 do art. 16° e a al. c), do n°1 do art. 18°, ambos do CIVA. No anexo nº 25 listam-se os documentos em causa, e apura-se o imposto em falta, que seguidamente se sintetiza por período. [IMAGEM] (...) IX - DIREITO DE AUDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. IX. 1 - O contribuinte foi notificado do Projeto de Relatório de inspeção Tributária, doravante designado de Projeto de Relatório, para exercer o direito de audição, através do n/oficio n° 13668 de 28-03-2017. O exercício do direito de audição foi exercido por escrito para a Direção de Finanças de Lisboa, em 12-04-2017, sob o nº de entrada .... IX.2 - Seguidamente procederemos à análise das alegações proferidas pelo contribuinte: IX.2.1 - O contribuinte inicia a sua exposição agrupando as correções propostas no Projeto de Relatório nos seguintes grupos: • Grupo 1 - Transmissões de bens (peças) e prestações de serviços de mão-de-obra (III.1.62.5.1 do Projeto de Relatório); • Grupo 2 - Transmissões de veículos pesados - veículos com a matrícula cancelada em Portugal e transmitidos a cliente cessado em data anterior à venda (III.1.6.2.5.1 do Projeto de Relatório); • Grupo 3 - Transmissões de veículos pesados — veículos com a matricula cancelada em Portugal e transmitidos a cliente cessado com data de inicio de atividade posterior à venda (III.1.6.2.5.2 do Projeto de Relatório); (...) IX.2.4 - Grupos 1, 2 e 3 1. Conforme referido -no artigo 1º do exercício de direito de audição, o contribuinte refere em relação às operações dos grupos 1, 2 e 3, -que as correções propostas no Projeto de Relatório, respeitam a irregularidades detetadas nos cruzamentos do campo 7 das declarações periódicas de IVA da D... com o sistema VIES, que conduziram à não aplicação, quer da al. a) do art. 14º do RITI, quer da al.
a) do nº 6 do art 6º do CIVA a contrario, e como tal à tributação destas operações em Portugal. 2. Nos artigos 4° a 10º do exercício de direito de audição, o contribuinte vem referir-se a vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, a um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul e ainda, a um acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa, para caracterizar o sistema VIES, e concluir como se verifica no artigo 11º do exercício de direito de audição que "... a discrepância do reporte com a informação decorrente do VIES constitui uma mera irregularidade que não deve colocar em causa o válido tratamento fiscal conferido pelo sujeito passivo às mesmas, na esteira da citada jurisprudência.” 3. No entendimento do contribuinte [artigo 4º) “... o sistema VIES... por vezes, regista erros e omissões que podem fazer com que alguns operadores válidos constem como inválidos no sistema e vice-versa." 4. Para sustentar esta sua afirmação, lança mão, no artigo 5º do Acórdão nº 07020/2013, de 30 de abril de 2014 do Tribunal Central Administrativo do Sul indicando que "...reconhece que o VIES padece de fragilidades associadas à falta de harmonização das normas nacionais de registo de não residentes e ao atraso com que os modelos de IVA são preenchidos, em combinação com a isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias, concluindo que a fiabilidade dos dados transmitidos no sistema VIES não é total, pois estes dependem das declarações apresentadas pelo sujeitos passivos." 5. No artigo 7º reforça a sua afirmação referindo o Acórdão nº C-587/10 do Tribunal de Justiça da União Europeia que "... deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro faça depender a isenção de imposto sobre o valor acrescentado de uma entrega intracomunitária da transmissão, pelo fornecedor, do número de identificação para efeitos de imposto sobra o valor acrescentado do adquirente, sob reserva, todavia, de que a recusa de conceder essa isenção não tenha por único fundamento a circunstancia de essa obrigação não ter sido respeitada quando o fornecedor não possa de boa-fé, a após ter tomado todas as medidas que lhe podem razoavelmente ser exigidas, transmitir esse numero de identificação fiscal e transmita, por outro lado, indicações suscetíveis de demonstrar suficientemente que o adquirente é um sujeito passivo que age enquanto tal na operação em causa." 6. Continua no artigo 6° referindo o Acórdão nº C-24/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia que "... entendeu que os artigos 22º nº8 e 28º -C, a alínea a), primeiro parágrafo, e alínea d), da Sexta Diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal do Estado-Membro de origem se recuse a isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma transferência intracomunitária com o fundamento de que o sujeito passivo não comunicou o número de identificação fiscal para efeitos desse imposto atribuído pelo Estado-Membro de destino, quando não existam indícios concretos que sugiram a existência de fraude fiscal, o bem tenha sido transferido para outro Estado-membro e outros requisitos para a isenção fiscal estejam igualmente preenchidos”. 7. E ainda por último, no artigo 9º vem-se referir ao Acórdão nº C-21/16 do Tribunal de Justiça da União Europeia referido que " . . o artigo 131° e o artigo 138º, nº 1, da diretiva 2006/112/CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega intracomunitária pelo simples motivo de, no momento dessa entrega, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro de destino e titular de um numero de
identificação de imposto sobre o valor acrescentado válido para as operações nesse Estado, não estar inscrito no Sistema de Intercâmbio de Informações do Imposto sobre o Valor Acrescentado nem se encontrar abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias, ainda que não exista nenhum indicio sério que sugira a existência de fraude e que esteja demonstrado que os requisitos materiais da isenção estão verificados.” 8. Por último referir que o contribuinte no artigo 12º, vem indicar que competia à AT provar que a informação constante do sistema VIES correspondia efetivamente à data em que os factos aconteceram, ou seja, que as datas de cessação e do inicio de atividade, que se encontram registadas no sistema VIES corresponderam de facto às datas em que as mesmas ocorreram! E para além disso, no que se refere aos clientes não registados no cadastro VIES, entende o contribuinte que a sua não aceitação não se coaduna com o principio da substancia sobre a forma. 9. Verificada a jurisprudência referida anteriormente, que foi citada pelo contribuinte, cumpre-nos responder o seguinte: a. No que se refere às informações recolhidas no sistema VIES, o contribuinte coloca as mesmas em causa, como meio de sustentação das correções efetuadas, por considerar que a informação constante do VIES, poderá padecer de eventuais erros ou omissões; b. No Acórdão n° 07020/2013, de 30 de abril de 2014 do Tribunal Central Administrativo do Sul, invocado pelo contribuinte, e no que se refere às informações constantes do sistema VIES o mesmo refere que "... quando devidamente fundamentados e se baseiem em critérios objetivos, tais informações têm a força probatória que o art. 76° nº1, da LGT, lhes confere, pois como refere António Lima Guerreiro em lado algum o legislador consagrou “o carater ilimitado da força probatória das declarações ou escrita do contribuinte,… se a força probatória das declarações do contribuinte fosse “ilimitada” só pagaria, impostos quem quisesse"; c. No artigo 12º, o contribuinte vem em suma, indicar que competia à AT provar a veracidade das informações constantes do sistema VIES, não tendo junto ao exercício de direito de audição qualquer prova de que aquelas informações não eram verdadeiras, escudando-se no facto de “…tendo essas operações em substância ocorrido e tenda o sujeito passivo atuado de boa fé e cumprido com todas as obrigações acessórias que lhe incumbiam..." a AT deveria aceitar cumpridos os requisitos de isenção ou de não localização das operações em análise. Ora no já citado Acórdão n° 07020/2013, de 30 de abril de 2014 do Tribunal Central Administrativo do Sul, vem o Tribunal referir, corroborando a posição assumida pela AT no Projeto de Relatório, que “... competia à recorrida provar que as informações do VIES não eram verdadeiras e não à Inspeção comprovar (adicionalmente) a sua veracidade. Ora Imitando-se a recorrida negar as informações sem alegar e provar factos que verdadeiramente pudessem pôr em causa a eficácia probatória legal de tais informações, tem de concluir-se que não cumpriu o ónus que sobre si recaía e que, por isso, essas informações fazem prova plena quanto aos factos tributários a que respeitam." d. Por outro lado, nos vários acórdãos citados pelo contribuinte, é várias vezes referido que, o facto do adquirente dos bens e serviços, não ser titular de um número de identificação de imposto sobre o valor acrescentado válido para as operações no seu Estado-Membro, e não estar inscrito no Sistema de Intercâmbio de informações sobre o imposto sobre o Valor Acrescentado nem se encontrar abrangido por um regime de tributação das
aquisições intracomunitárias, não são motivos suficientes para não isentar as operações desde que: “...transmita, por outro lado, indicações suscetíveis de demonstrar suficientemente que o adquirente é um sujeito passivo que age enquanto tal na operação em causa." (Acórdão nºC-587/10 do Tribunal de Justiça da União Europeia); "...o bem tenha sido transferido para outro Estado-membro e outros requisitos para a isenção fiscal estejam igualmente preenchidos" (Acórdão n°C-24/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia): “…e que esteja demonstrado que os requisitos materiais da isenção estão verificados." (Acórdão nº C-21/16 do Tribunal de Justiça da União Europeia) (...) i. No que se refere às prestações de serviços a sujeitos passivos não inscritos no Sistema VIES também não foi apresentado, nem durante o procedimento inspetivo, nem no decurso do exercício de direito de audição, qualquer comprovativo de que os mesmos são sujeitos passivos nos seus Estados-Membros. j. Deste modo se conclui, relativamente às operações dos grupos 1, 2 e 3, e ao contrário do que o contribuinte refere no artigo 13º, a posição proposta pela AT no Projeto de Relatório não “…se encontre em colisão direta com a jurisprudência comunitária porque, para além das irregularidades verificadas por cruzamento do sistema VIES, nos adquirentes dos bens e serviços, a relativamente às quais o contribuinte não apresentou prova que concluísse sobre erros nas informações prestadas por aquele sistema também não se encontram provados os restantes requisitos formais e materiais das isenções invocadas, nem tão pouco foram apresentados comprovativos da qualidade de sujeitos passivos dos adquirentes dos serviços. k. Deste modo mantém as correções propostas relativamente às situações previstas nos Grupos 1, 2 e 3. (...)." (cfr. fls. 340 ss., no SITAF); F) Em 19 de maio de 2017, a administração tributária emitiu, em nome de D..., Lda., os seguintes atos de liquidação: [IMAGEM] (cfr. fls. 63 ss., no SITAF); G) Em 17 de Julho de 2017, foram pagos os actos de liquidação a que se refere a alínea anterior (cfr. fls. 199, no SITAF); H) Em 16 de Novembro de 2017, foi efectuada consulta, no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), da qual se extrai que a entidade B... B.V., tem número válido de IVA NL 806859945B02 (cfr. fls. 197, no SITAF); I) Entretanto, já a 11 de Outubro de 2016, foi publicada a inscrição de fusão por incorporação da sociedade D..., Lda., na sociedade A..., Lda. (cfr. fls. 74 s., no SITAF);
J) Em 17 de Novembro de 2017, a Impugnante, A..., Lda., deduziu reclamação graciosa das liquidações de IVA n.°s 2017019594570 e 2017019594572, referentes a Agosto e Setembro de 2013, e das correspondentes liquidações de juros compensatórios n.°s 2017019594570 e 2017019594572 (cfr. fls. 392 ss., no SITAF); K) Em 18 de Junho de 2018, a presente Impugnação deu entrada em juízo (cfr. fls. 1, no SITAF). 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Como deixamos sumariamente identificado no relatório do presente acórdão, a questão essencial que a então Impugnante colocou na petição inicial e em que fundava a sua pretensão anulatória, centrava-se na irrelevância jurídica do facto de a Administração Tributária não ter logrado confirmar através da consulta do sistema VIES a qualidade de sujeito passivo para efeitos de IVA da adquirente dos bens e serviços realizados, única circunstância que determinara a emissão das liquidações impugnadas. Ou seja, para a então Impugnante, todas as liquidações emitidas e impugnadas se fundaram num pressupostos de facto - os serviços de inspecção não terem confirmado a qualidade da adquirente como sujeito passivo no sistema VIES – e desta circunstancia os serviços de inspecção concluíram que operações económicas realizadas pela B... B.V. em 2013 deviam ser consideradas operações sujeitas a IVA em Portugal, conclusão que constitui, em seu entender, um erro sobre os pressupostos de direito. 3.2.2. Confirmada a tese da Recorrida por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a Administração Tributária vem colocar de novo em apreciação a mesma questão, persistindo pela relevância e exigibilidade desse requisito como condição de reconhecimento do direito à isenção de IVA. 3.2.3. Vejamos, pois, o que nos oferece dizer, começando por convocar o quadro legal em que o dissídio que nos vem apresentado se resolverá e que, pelo menos de forma mais pertinente, é constituído pela disciplina contida nos artigos 138.º, n.º 1 da Directiva IVA, 14.º, al. a) do RITI e 6.º, n.º 6 do CIVA. Normas que a sentença julgou violadas e em que fundou a anulação das liquidações. 3.2.4. Nesse sentido, realcemos o regime regra que contende com as operações em causa: (i) estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal [artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA]; (ii) esta tributação, no que concerne às transmissões de bens situados em território nacional, ocorre no momento em que se inicia o transporte, expedição ou colocadas à disposição do adquirente (artigo 6.º, n.º 1 do CIVA); (iii) no que respeita às prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivo cuja sede se situa em território nacional, essa tributação, em regra, ocorre em Portugal [artigo 6.º, n.º 6, al. a) do CIVA]. 3.2.5. Existem, todavia, excepções a estes regimes-regra, designadamente, estando em causa prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos de IVA estabelecidos em outros países membros da União Europeia, as operações não são objecto de tributação em Portugal (artigo 6.º, n.º 1, al. a) do CIVA), estando tais transmissões intracomunitárias estão isentas de IVA (artigo 138.º, n.º 1 da Directiva IVA 2006/112/CE, aplicável à data das operações em apreço, que foi transporta para o ordenamento jurídico nacional nos termos em que está consagrada no artigo 14.º do RITI).
3.2.6. Interpretando e densificando estes normativos, vem-nos dizendo a doutrina nacional que «O conceito de aquisição intracomunitária encontra-se definido no artigo 20.° da Directiva. Ao cuidar da incidência objectiva do imposto, dispõe-se aí que a aquisição intracomunitária de bens consiste na obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo expedido ou transportado com destino ao adquirente, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, para um estado-membro diferente do estado de partida da expedição ou do transporte. (…) Tal como sucede com as transmissões de bens, também as aquisições intracomunitárias têm em princípio que revestir carácter oneroso para que se considerem tributáveis [...]. Em primeiro lugar, vemos que a aquisição intracomunitária pressupõe a circulação física de bens entre dois estados-membros. Do que se trata com esta categoria de operações tributáveis é de emular o conceito das importações no contexto das trocas comerciais entre os estados-membros, pelo que é necessário às aquisições intracomunitárias que se dê a expedição ou transporte dos bens. (…) Em segundo lugar, vemos que é a aquisição intracomunitária que se toma como operação tributável no contexto do sistema IVA e não a transmissão intracomunitária. Para que se reproduza no domínio intracomunitário o regime aplicável ao comércio internacional, a transmissão de bens destinados a outros estados-membros beneficia de isenção completa na origem, tomando-se como operação tributável a aquisição que se dá no destino. O correspectivo das normas de incidência objectiva que encontramos nos artigos 2.° e 20.° da Directiva IVA, sujeitando a imposto as aquisições intracomunitárias, está, pois, no seu artigo 138.°, cujo n.° 1 isenta as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respectivo território mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efectuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo agindo como tal num estado-membro diferente do estado de partida da expedição ou do transporte dos bens. A transmissão intracomunitária está isenta, como uma exportação, a aquisição intracomunitária está sujeita, como uma importação» (Sérgio Vasques, O Imposto sobre o Valor Acrescentado, Lisboa, 2015, Almedina, páginas 363 a 365.) 3.2.7. Resulta, assim, do regime jurídico que ficou evidenciado e da interpretação pacífica que dele vem sendo feita, que, à luz do direito vigente na data das operações que são sindicadas nos autos, estão isentas de IVA as transmissões de bens entre sujeitos passivos de IVA que sejam transportados ou expedidos a partir do território nacional pelo vendedor, adquirente ou por conta destes com destino a território de outro Estado-Membro e entregues ao adquirente. 3.2.8. Conforme resulta do relatório dos serviços de inspecção, que suporta juridicamente as liquidações impugnadas, o fundamento da exigência de pagamento de IVA reside exclusivamente na circunstância de a entidade adquirente surgir no sistema VIES como tendo cessado a sua actividade em data anterior às aquisições das viaturas. Para a Administração Tributária tal circunstancialismo é, per se, suficiente para que as referidas operações sejam excluídas do âmbito de aplicação da isenção de IVA.
3.2.9. Como muito bem se enunciou na sentença recorrida, sendo este o único fundamento, a questão que importa resolver é, então, a de saber se a simples discrepância no que respeita ao número de identificação para efeitos de IVA – seja a sua omissão no sistema VIES seja a inclusão, por lapso, de um número incorrecto – constitui, como defende a Autoridade Tributaria, fundamento bastante para excluir de isenção de IVA as operações em causa. 3.2.10. Quer a Recorrida quer o Meritíssimo Juiz recorreram à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para encontrar a melhor solução, o que bem se compreende atendendo, por um lado, a natureza ou raiz da legislação em análise, marcadamente de origem comunitária, e, por outro lado, independentemente da sua imprescindível transposição para os ordenamentos nacionais, atendendo ao primado do direito da União e à vinculação dos tribunais nacionais à sua aplicação em conformidade com a interpretação que o TJUE desta legislação ou normativos realiza, em particular, para o que ora releva, do artigo 138.º.°, da Directiva 2006/112/CE, e do artigo 14.° do RITI, que, como dissemos já, absorveu a transposição legal imposta ao Estado português. Neste contexto, transcrevemos, parcialmente, um dos mais recentes acórdãos proferidos pelo TJUE, proferido a 9 de Fevereiro de 2017, no processo C-21/16, (Integralmente disponível para consulta em https://curia.europa.eu/iuris/liste.isf?num=C- 21/16&language=PT) em que a Autoridade Tributária e Aduaneira foi parte, que nos revela de forma muito clara a posição desse Tribunal quanto à interpretação do artigo 138.º da Directiva IVA na redacção vigente à data dos factos e, consequentemente, qual a relevância jurídica que durante a vigência do preceito na redacção aplicável aos autos deve ser dada ao número de identificação para efeitos de IVA nas transacções intracomunitárias, processo em que estava igualmente em apreciação a não verificação dos requisitos de isenção de IVA, previstos no artigo 14.°, al. a) do RITI, numa situação em que o adquirente não estava registado para efeitos de realização de operações intracomunitárias em Espanha nem inscrita no sistema VIES: «23. (...) o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA prevê a obrigação de os Estados-Membros isentarem as entregas de bens que satisfaçam as condições aí enumeradas “25. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a isenção da entrega intracomunitária de um bem só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o alienante prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo bem saiu fisicamente do território do Estado-Membro de entrega (...). 29. No entanto, nem o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva IVA nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça referem, entre os requisitos materiais de uma entrega intracomunitária enumerados exaustivamente, a obrigação de o adquirente dispor de um número de identificação IVA (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2012, Mecsek-Gabona, C-273/11, EU:C:2012:547, n.° 59) ou, a fortiori, a obrigação de este estar registado para efeitos da realização de operações intracomunitárias e de estar inscrito no sistema VIES. (…)
31. Com efeito, a definição do sujeito passivo, enunciada no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva IVA, visa apenas uma pessoa que executa, de forma independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade, sem fazer depender esta qualidade do facto de essa pessoa dispor de um número de identificação IVA (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, VSTR, C-587/10, EU:C:2012:592, n.° 49 e jurisprudência referida), específico, se for caso disso, para a realização de operações intracomunitárias, ou de a referida pessoa estar registada no sistema VIES. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um sujeito passivo age nessa qualidade quando efetua operações no âmbito da sua atividade tributável (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, VSTR, C-587/10, EU:C:2012:592, n.° 49 e jurisprudência referida). 32. Por conseguinte, nem a obtenção, pelo adquirente, de um número de identificação IVA válido para a realização de operações intracomunitárias nem o seu registo no sistema VIES constituem requisitos materiais da isenção de IVA de uma entrega intracomunitária. São apenas exigências formais que não podem pôr em causa o direito do alienante à isenção de IVA, na medida em que os requisitos materiais de uma entrega intracomunitária estejam verificados (v., por analogia, acórdãos de 6 de setembro de 2012, Mecsek-Gabona, C-273/11, EU:C:2012:547, n.° 60; de 27 de setembro de 2012, VSTR, C-587/10, EU:C:2012:592, n.° 51; e de 20 de outubro de 2016, Plockl, C-24/15, EU:C:2016:791, n.°40). (…) 36. Daí decorre que o princípio da neutralidade fiscal exige que a isenção de IVA seja concedida se os requisitos de fundo forem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas exigências formais (acórdão de 20 de outubro de 2016, Plockl, C-24/15, EU:C:2016:791, n.° 39). 37. Por conseguinte, a Administração de um Estado-Membro não pode, em princípio, recusar a isenção de IVA de uma entrega intracomunitária pelo simples motivo de o adquirente não estar inscrito no sistema VIES nem se encontrar abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias. 38. Assim, há que salientar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, apenas existem dois casos em que o desrespeito de uma exigência formal pode implicar a perda do direito à isenção de IVA (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2016, Plockl, C-24/15, EU:C:2016:791, n.°43). 39. Por um lado, o princípio da neutralidade fiscal não pode ser invocado, para efeitos da isenção de IVA, por um sujeito passivo que tenha participado intencionalmente numa fraude fiscal que pôs em perigo o funcionamento do sistema comum do IVA (v. acórdão de 20 de outubro de 2016, Plockl, C-24/15, EU:C:2016:791, n.° 44 e jurisprudência referida). (…) 42. Por outro lado, a violação de uma exigência formal pode levar a uma recusa de isenção de IVA se essa violação tiver por efeito impedir a produção da prova incontestável do cumprimento das exigências de fundo (v. acórdão de 20 de outubro de 2016, Plockl, C-24/15, EU:C:2016:791, n.° 46 e jurisprudência referida).».
3.2.11. Em suma, segundo o TJUE, salvo as duas excepções que identifica, que não assumem no nosso caso qualquer relevo, o que importa relevar para efeitos de isenção de IVA nas transacções intracomunitárias é que seja possível confirmar (i) que o direito de propriedade sobre o bem a transmitir tenha sido efectivamente transmitido; (ii) que o bem expedido ou transferido para o adquirente tenha efectivamente saído fisicamente do Estado do alienante e entregue noutro Estado-Membro da União Europeia. 3.2.12. Sendo estes os pressupostos ou requisitos exigíveis à data para efeitos de reconhecimento do direito à isenção de IVA, não cremos, como bem se decidiu no julgamento que ora se reaprecia, tendo em consideração a factualidade apurada e não posta em causa, que exista qualquer fundamento jurídico capaz de sustentar a pretensa legalidade das liquidações impugnadas, quer porque ficou apurado que os veículos ... foram transferidos para a adquirente, conforme facturas emitidas e cancelamento das matrículas em território nacional, quer porque ficou provado que saíram de Portugal para os Países Baixos onde foram entregues à adquirente. 3.2.13. Do que vimos expondo resulta, pois, a nosso ver claro, que a invocada obrigação de o adquirente dispor de um número de identificação IVA ou a obrigação de estar inscrito no sistema VIES, que sustenta as liquidações impugnadas não constituem requisitos materiais ou condições substantivas para usufruir da isenção de IVA. E, consequentemente, as liquidações, exclusivamente fundadas nesse erro de identificação do número de identificação ou não integração no sistema VIES, tem que julgar-se, como foram em 1ª instância, ilegais. 3.2.14. Como igualmente adianta o TJUE de forma recorrentemente, "uma medida nacional que faz depender, no essencial, o direito à isenção de uma entrega intracomunitária do cumprimento de obrigações formais, sem tomar em conta as exigências de fundo, vai além do que é necessário para garantir a cobrança exata do imposto" (Neste sentido, a que corresponde a transcrição, acórdão, proferido no processo C-273/11, de 6 de Setembro de 2012, integralmente disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A62011CJ0273) 3.2.15. Dito de outro modo, para o TJUE, não estando em causa exigências materiais de isenção de IVA de uma entrega comunitária, não deve ser o eventual não preenchimento de requisitos formais que deve ser posto em causa o direito do alienante à isenção do IVA e, muito menos, afastado (salvo nas já identificadas situações, relativamente às quais o TJUE se manteve sempre irredutível no sentido de que devem constituir fundamento de exclusão do direito à isenção mas que, como já mencionado, não relevam no caso concreto). Interpretação e densificação jurídica, doutrinal e jurisprudencial que vale igualmente em relação à prestação de serviços realizada a um sujeito passivo de IVA não estabelecido em Portugal. 3.2.16. Uma última nota se impõe realizar atenta a argumentação aduzida em recurso, vertida nas conclusões de recurso, quanto à alteração de redacção do artigo 138.º da Directiva 2006/112/CE operada pela Directiva (UE) 2018/1910, do Conselho, de 4 de Dezembro de 2018. Efectivamente, como adianta a Recorrente, por força daquela segunda Directiva, o artigo 138.º, n.º 1 passou a impor como condição de isenção de IVA, para além do mais, que o sujeito passivo a quem a entrega seja efectuada esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e tenha comunicado esse número de identificação IVA ao fornecedor.
Esta significativa alteração surge explicada ou justificada de forma muito impressiva no preâmbulo da Directiva: «No que diz respeito ao número de identificação IVA relativo à isenção das entregas de bens nas trocas comerciais intracomunitárias, propõe-se que a inclusão do número de identificação IVA do adquirente dos bens no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA («VIES»), atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens, passe a constituir, para além da condição relativa ao transporte dos bens para fora do Estado-Membro de entrega, uma condição substantiva para a aplicação da isenção, em vez de um requisito formal." Simplificando: a modificação legal, a alteração da redacção teve precisamente por objectivo transformar o que constituía um mero requisito de forma num requisito ou condição substantiva. A partir desta alteração o sujeito que pretender ver-lhe reconhecido o direito à isenção de IVA no âmbito de uma operação de transmissão de bens ou prestação de serviços intracomunitárias tem que comprovar que o número de identificação de IVA do adquirente está devidamente integrado ou registado no sistema VIES. Considerando, porém, que antes desta alteração legal entrar em vigor essa exigência não constituía um requisito substancial e que as operações intracomunitárias que constituíram objecto das liquidações impugnadas ocorreram antes da entrada em vigor deste novo regime (foi estabelecida como data-limite para transposição do novo regime para os ordenamentos jurídicos nacionais o dia 31-12-2019, para que entrasse em vigor a 1-1-2020, o que sucedeu em Portugal, através da Lei n.° 49/2020, de 24 de Agosto), não lhe é, porém, aplicável esta nova disciplina. Em conclusão, embora assista razão à Autoridade Tributária na parte em que salienta que a integração do número de identificação no sistema VIES é hoje condição do direito ao reconhecimento de isenção de IVA nas transacções intracomunitárias, falece-lhe em absoluto razão na pretensão da aplicação retroactiva do regime emergente da transposição da Directiva (UE) 2018/1910, do Conselho, de 4 de Dezembro de 2018. São, pois, de julgar totalmente improcedentes as alegações que nos foram apresentadas pela Recorrente, incluindo no que aos juros compensatórios e indemnizatórios se reportam e que na procedência da sua primacial argumentação (legalidade das liquidações) se alicerçavam. E, em conformidade, há que julgar o recurso totalmente improcedente, o que, a final, se determinará. 3.3. As custas serão suportadas pela Recorrente, integralmente vencida (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). 4. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso jurisdicional, em manter integralmente na ordem jurídica a douta sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Abril de 2023. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.