Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01290/14.7BEAVR

2019-12-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01290/14.7BEAVR Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01290/14.7BEAVR
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 
1 – Casa A…………………………, Lda, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29 de Setembro de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara verificada a excepção de caso julgado absolvendo a Fazenda Pública da instância de impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa de liquidações adicionais de IVA de 2003, 2004 e 2005, vem, nos termos dos artigos 30.º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o acórdão n.º 13234/16 do Tribunal Central Administrativo Sul, CA 2.ª Juízo, concluindo a sua alegação nos termos de fls. 633/626 dos autos.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal promoveu que se notificasse a Recorrente para individualizar corretamente o acórdão que serve de fundamento, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, pois a indicação do acórdão que serve de fundamento apenas especifica a data do acórdão e o número do processo em que foi proferido, sendo o demais ininteligível (…) sendo certo (…) que se impõe que a Recorrente confirme efetivamente as indicações precisas do acórdão e tribunal que o proferiu – cfr. promoção de fls. 644/645 dos autos.

Aceite a promoção, veio a recorrente juntar cópia, retirada da base de dados dgsi, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Administrativo, proferido no processo 13234/16 em 20 de Outubro de 2016 – fls. 761 a 766 dos autos.

4 – Após, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer no sentido de julgar findo o recurso, porquanto a situação fáctica nos arestos em confronto é substancialmente diversa num e noutro.

5 – Em 29 de Maio de 2019 a Relatora proferiu despacho do seguinte teor:

No presente recurso por oposição de julgados, interposto por CASA A…………………………………………., LDA, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, vem a recorrente invocar que o decidido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA-Norte no acórdão proferido nos presentes autos em 29 de Setembro de 2016, se encontra em oposição, relativamente à questão do caso julgado, com o decidido pela Secção de Contencioso Administrativo do TCA- Sul por acórdão de 20 de Outubro de 2016, no processo n.º 13234/16.
Ou seja, a recorrente invoca oposição entre um acórdão da secção de contencioso tributário do TCA (acórdão recorrido) e um acórdão da secção de contencioso administrativo do TCA (acórdão fundamento).

Sucede, porém, que não prevendo o ETAF de 2002 a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a decisões proferidas em áreas diferentes – administrativa e tributária – da jurisdição, o recurso é legalmente inadmissível.

Neste sentido, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA de 7 de Julho de 2011 (rec. n.º 310/09) e os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 10 de Setembro de 2008 (rec. n.º 0768/07), de 25 de Março de 2009 (rec. n.º 595/08), de 5 de Junho de 2013 (rec. n.º 01184/11) e de 04/06/2014 (rec. n.º 142/14), bem como, mais recentemente, o Acórdão da 2.
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ª Secção do STA de 11 de Abril de 2018 (rec. n.º 09/17).

É que, enquanto o ETAF de 1984 atribuía ao Plenário do STA a competência para decidir dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno – cfr. a alínea a) do seu artigo 22.º -, o actual ETAF de 2002 restringe a competência do Plenário do STA ao conhecimento dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário - cfr. o seu artigo 29.º.

Ora, tendo o Plenário do STA, no ETAF de 2002, a sua competência restrita ao conhecimento dos conflitos de competência entre tribunais que integram a jurisdição administrativa e fiscal, haverá necessariamente que interpretar as demais normas do ETAF, designadamente o seu artigo 27.º, n.º 1, alínea b), e as do CPTA, designadamente a alínea b) do n.º 1 do seu artigo 152.º, de harmonia com a competência do Plenário estabelecida no ETAF vigente, o que conduz necessariamente à inadmissibilidade legal do recurso por oposição de acórdãos quando a divergência decisória surja entre acórdãos das secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário do STA, como no caso dos autos.

O que conduz à inadmissibilidade legal do presente recurso.

Para evitar decisão-surpresa, notifique-se a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a inadmissibilidade legal do recurso.

Prazo: 10 dias

6 – Notificada a recorrente do despacho supra, veio o mandatário apresentar renúncia ao mandato. A recorrente foi notificada para, querendo, vir constituir novo mandatário, o que veio a suceder e foi junta aos autos procuração forense a favor da nova mandatária, que não se pronunciou sobre o despacho supra reproduzido.

Foram colhidos os vistos legais.

7. Cumpre decidir da admissibilidade legal do recurso, questão prévia suscitada oficiosamente no despacho supra.

O presente processo iniciou-se no ano de 2014, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

Nos presentes autos, a recorrente interpõe recurso para o PLENO da Secção de Contencioso Tributário do STA invocando uma alegada oposição, no que respeita à questão do caso julgado, entre o decidido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA-Norte no acórdão proferido nos presentes autos em 29 de Setembro de 2016, com o decidido pela Secção de Contencioso Administrativo do TCA- Sul por acórdão de 20 de Outubro de 2016, no processo n.º 13234/16, ou seja, a recorrente invoca oposição entre um acórdão da secção de contencioso tributário do TCA (acórdão recorrido) e um acórdão da secção de contencioso administrativo do TCA (acórdão fundamento).
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Ora, o presente recurso por oposição de julgados, interposto ao abrigo do então vigente 284.º do CPPT para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA é legalmente inadmissível, porquanto se fundamenta numa alegada oposição entre acórdãos proferidos por secções diversas - tributária e administrativa - dos TCAs e o ETAF não previa decisões uniformizadoras relativamente a decisões proferidas em áreas diferentes – administrativa e tributária – da jurisdição, estando actualmente apenas prevista, com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro (12.ª alteração ao ETAF), a possibilidade de serem proferidas decisões uniformizadoras de jurisprudência quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, decisões estas da competência do Plenário do STA – cfr. artigo 29.º do ETAF, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro (que entrou em vigor no dia 12 de Novembro último – cfr. o seu artigo 6.º).

Como se deu conta no despacho em que a questão da inadmissibilidade do recurso se suscitou, assim têm decidido ambas as secções deste STA, na vigência do ETAF de 2002, em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro – cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA de 7 de Julho de 2011 (rec. n.º 310/09) e os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 10 de Setembro de 2008 (rec. n.º 0768/07), de 25 de Março de 2009 (rec. n.º 595/08), de 5 de Junho de 2013 (rec. n.º 01184/11), de 04/06/2014 (rec. n.º 142/14), bem como, mais recentemente, o Acórdão da 2.ª Secção do STA de 11 de Abril de 2018 (rec. n.º 09/17).

E o mesmo entendimento é de manter quanto a alegadas contradições entre acórdãos de secções diferentes dos TCAs, pois que na alteração ao ETAF introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro o artigo 29.º apenas atribui competência ao Plenário do STA para proferir decisões uniformizadoras de jurisprudência entre Acórdãos do STA, e não dos TCA – cfr. o seu n.º 1 – e a legitimidade activa para tal recurso é apenas do Ministério Público junto deste STA, não tendo as partes legitimidade para o interpor nem a decisão que venha a ser proferida produz efeitos no caso sub judicio (cfr. o n.º 2 do artigo 29.º do ETAF revisto).

A decisão de admissão do recurso proferida pela Relatora no TCA-Norte não obsta a que este STA decida não ser o recurso legalmente admissível, pois tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).

Pelo exposto se conclui não ser o recurso legalmente admissível, havendo que o julgar findo.

- Decisão -

8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, pois a causa afigura-se de complexidade inferior à comum ao se ter quedado pela apreciação de questão prévia.
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2019. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – José Manuel de Carvalho Neves Leitão – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes.