Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0232/23.3BELSB

2024-12-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0232/23.3BELSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0232/23.3BELSB
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. O INSTITUTO DA HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA, IP (doravante IHRU) e a B..., S.A., notificadas do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27.10.2024, que julgou improcedentes os recursos de revista que ambas haviam interposto, vieram, o primeiro por requerimento de 28.10.2024 (fls. 10906 do SITAF) e a segunda por requerimento de 29.10.2024 (fls. 10923 do SITAF, arguir a nulidade do referido acórdão, alegando que existiu omissão de pronúncia.

2. O IHRU alega que “[O] Acórdão de 17 de Outubro de 2024 é assim nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª Parte, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, 679.º e 685.º, do mesmo Código e dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por “não se pronunciar” quanto à aplicação de norma inconstitucional pelas instâncias e quanto ao pedido de recusa da sua aplicação conforme consta das conclusões 42.ª a 44.ª do recurso de revista (n.ºs 68. a 70. das alegações), ou, caso assim não se entenda, a referida decisão é pelo menos nula por manifesta obscuridade quanto ao decidido acerca da inconstitucionalidade normativa suscitada nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, disposição essa aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, 679.º e 685.º do CPC e dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA”.

Mas sem qualquer razão.

Como bem se explica nos pontos 2.1 e 2.2 do acórdão recorrido, não está em causa nos autos a produção de prova de quaisquer factos que fossem relevantes para a decisão da causa, uma vez que o que resultou da prova documental foi a existência de uma divergência entre os termos da proposta apresentada e o disposto nas regras do Caderno de Encargos. Divergência que não pode ser “sanada” nem “infirmada” pelos meios de prova testemunhal, razão pela qual a sua produção foi rejeitada.

E como também se explicou no acórdão recorrido, nunca esteve em causa qualquer “questão de constitucionalidade” a respeito do artigo 90.º, n.ºs 1 e 3 que tivesse de ser apreciada pelo TCA Sul ou pelo STA, pois, a questão de constitucionalidade que o IHRU alegadamente pretendia ver analisada era a da “conformidade constitucional da solução legislativa que permitia ao Tribunal de primeira instância rejeitar a produção de proba relevante para o objecto da causa baseado na convicção de que já se teria formado a verificação de facto contrário ao que se pretendia provar. Porém, a questão em apreço não era essa, pois – reiteramos – não há qualquer facto a provar que possa ser relevante para a decisão da causa e cujo direito à produção de prova tenha sido negado com fundamento no dito artigo cuja inconstitucionalidade vem suscitada. O que está aqui em apreço é um procedimento burocrático, sujeito a regras expressas, máxime a aceitação incondicional pelos concorrentes da execução de um contrato nos termos definidos no caderno de encargos. E o que resulta dos documentos entregues é que a concorrentes B... apresentou uma proposta em que os termos de execução não coincidiam inteiramente com as disposições do Caderno de Encargos e tal basta para determinar a sua inelutável exclusão do referido procedimento. A prova testemunhal constituiria um expediente puramente dilatório no processo. É que o que o Tribunal analisa nos autos, não é se a execução vai ou não, afinal, decorrer segundo os termos do Caderno de Encargos – um tal juízo está legalmente vedado ao tribunal (é isto que o Reclamante resiste a realizar) – é apenas, em termos formais, se a proposta foi apresentada nos termos exigidos pelo Caderno de Encargos. É uma avaliação formal. E formalmente não foi respeitado pela proposta os termos do caderno de encargos – como se explicou à saciedade no acórdão do TCA e no acórdão deste STA agora Reclamado – resultando daí a exclusão do concorrente.
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Ora, o Reclamante não deve ignorar que para haver omissão de pronúncia era necessário que o Tribunal estivesse obrigado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional do segmento normativo indicado no recurso se ele fosse mobilizado pelo Tribunal como parâmetro da sua decisão. Mas não o foi. O STA não se pronunciou sobre a admissibilidade da exclusão de produção de uma prova relevante à luz do artigo 90.º, n.º 3 do CPTA por já haver prova suficiente. O que o acórdão do STA diz é que não havia qualquer prova relevante a produzir, uma vez que, independentemente da razão que levou a B... a integrar na proposta termos para a execução do contrato diversos daqueles que constam do caderno de encargos, esse facto é em si relevante para determinar a exclusão da respectiva proposta, uma vez que o Tribunal não podia sequer ir analisar se essa diferença era relevante ou não.

Assim, não há omissão de pronúncia, porque a questão do objecto do recurso não é a que o IHRU pretende fazer crer que é na sua reclamação.

E também não há obscuridade do acórdão. Basta ler o que nele se diz para perceber que se responde ao que consta dos autos e não ao que dele não consta e não pode constar.

3. A B... também alega que existe omissão de pronúncia do acórdão do STA de 17.10.2024 por nele não se ter conhecido das questões das conclusões B), C), D), G), H), I), J) e K). Mas igualmente sem razão.

Primeiro, porque a própria reclamação não concretiza nem densifica um objecto ou questão que tenha ficado por conhecer – o que só se explica, porque inexiste qualquer questão que não tenha sido conhecida – e limita-se, de forma vaga a indicar que o acórdão não respondeu pontualmente aos argumentos vertidos nas conclusões recursivas, ignorando que não é essa a estrutura de um acórdão no conhecimento do objecto de um recurso.

Segundo, porque nas conclusões B), C) e D), o que vem alegado é que “as propostas da Recorrente” não limitam nem pretenderam limitar o transporte das terras e vazadouros até 50 metros da obra” e que esta limitação não teria sentido. Ora, sobre isto diz-se no acórdão ora Reclamado que os ditos 50m para depósito das terras constam da proposta elaborada pela concorrente, que não podem ser ignorados enquanto desvio aos termos do caderno de encargos e que tal referência não pode ser relevada como erro ou lapso por via de interpretação com os restantes elementos dos documentos entregues com a proposta. Isto responde à questão recursiva e esgota o objecto do recurso: não há lugar à interpretação dos termos das propostas desconformes com o caderno de encargos em matérias não sujeitas à concorrência. Em tais casos há lugar à exclusão.

Segundo, porque nas conclusões G) a K) a B... alega apenas um outro argumento para que pudesse ser relevada a referência indevida a termos de execução do contrato desconformes com o caderno de encargos, que seria a impossibilidade de atribuir ao plano de trabalhos um valor condicionante ou violador da execução dos trabalhos segundo o disposto no caderno de encargos. Ora, está aqui em causa apenas um outro argumento para tentar justificar a admissibilidade legal de uma proposta desconforme com os termos do caderno de encargos, questão que é respondida no acórdão de forma peremptória, dando nota de que essas desconformidades só podem ser desconsideradas como causa de exclusão quando se configurem como lapsos manifestos, o que não sucede neste caso.

4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir as reclamações.
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Custas dos incidentes pelas Reclamantes que se fixam em 3UC por cada incidente

Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Pedro José Marchão Marques – Cláudio Ramos Monteiro.