Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0937/02.2BTLRS 0318/15

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0937/02.2BTLRS 0318/15 Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A………………………., identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1998, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

“a. O Recorrente apresentou impugnação pugnando pela inexistência dos factos tributários que geraram as liquidações impugnadas, cujo teor damos por integralmente reproduzido nos termos e para todos os efeitos legais.

b. Sendo que, peticionou o Recorrente a anulação total do acto tributário de correcções à matéria tributável e dedutibilidade de custos fiscais, anulando-se a execução por juros moratórios de 2002.

c. Conforme informação carreada aos autos pela Direcção de Finanças de Lisboa, foi instaurado contra o recorrente PEF, que este impugnou, tendo-lhe imputado os vícios que ora damos por reproduzidos nos termos e para os demais efeitos legais.

d. Na verdade, não pode o recorrente conformar-se com o PEF e com a cobrança que lhe subjaz, razão pela qual apresentou junto deste douto Tribunal a petição que deu causa a estes autos.

e. Mais informou a AT que o processo se encontra extinto por pagamento, cfr. fls. 35 dos autos.

f. Bem como, ocorreu extinção do PEF referente à liquidação de IRS, cfr. fls. 99 dos autos.

g. Contudo, verdade é que o pagamento efectuado ocorreu por via coerciva e não voluntária, ou seja, não se conformou o recorrente, em nenhum momento, com a dívida que lhe foi cobrada, razão pela qual foi a mesma impugnada nos termos e fundamentos que se mantêm presentes e actuais e considerando que o pagamento efectuado se reporta a pagamento coercivo tal não obsta ao conhecimento do mérito da impugnação, pedido formulado nos autos, tal pagamento não pode ter por consequência a admissão nem confissão da dívida em apreço.

h. Conforme alegou o RFP ocorreu reclamação graciosa com presunção de indeferimento tácito em 13.02.2003, a cópia desta foi junta a [fIs. 67, pelo RFP, sendo que esta reclamação nunca obteve decisão, cfr. consta de fls… da sentença recorrida.

i. Estamos perante uma ficção legal que o Tribunal a quo ponderou para efeitos de apreciação do prazo para impugnação, decisão essa que se traduz numa omissão de pronúncia e conforme resulta de jurisprudência fixada, o indeferimento tácito não obsta à possibilidade de impugnação do acto liquidação, único acto existente no procedimento tributário em causa.
Página 1 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
j. A impugnação apresentada é tempestiva, como igualmente o é a reclamação administrativa que ocasionou a referida impugnação e nesta medida laborou em erro o Tribunal a quo ao reputar que a reclamação foi apresentada, ultrapassado o prazo de 90 dias, pois que, ao abrigo do art. 70º CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou inexistência do facto tributário e foi precisamente este o fundamento pelo qual foi apresentada a impugnação em apreço.

k. O Tribunal a quo reconhece tal facto ao deixar plasmado na sentença recorrida, que tal facto vem mencionado no ponto 1 da reclamação, a conclusão que o Tribunal a quo retira de tal alegação constitui uma conjectura judiciária, a qual não pode ser relevada como facto provado por este Tribunal ad quem, uma vez que, invoca o Tribunal a quo que na impugnação apresentada a juízo foi suscitada a violação formalidades essenciais e inexistência do facto tributário a fim de acautelar a intempestividade da mesma.

l. O impugnante pugna pela inexistência de facto tributário relativamente à liquidação adicional oficiosa, referente a 1998, tais fundamentos ajuizados nestes autos reconduzem-se a inexistência de factos tributários que permitam e legitimem a liquidação do imposto efectuada, razão pela qual, foi esta reclamada e impugnada e consequentemente, tais fundamentos reconduzem-se ainda à quantificação do rendimento colectável e deduções efectuadas.

m. In casu, mediante aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70º do CPPT verifica-se a admissibilidade da reclamação graciosa no prazo de um ano, com fundamento na preterição de formalidades essenciais e na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais, o que se verifica e foi arguido pelo recorrente.

n. Pelo que, pugnou e pugna o recorrente que a impugnação remetida a juízo se reconduz à arguição de inexistência do facto tributário que determinou a liquidação adicional de 1998, a qual deve ser revogada, por conseguinte, inexiste qualquer intempestividade no pedido do recorrente, devendo este ser apreciado, conforme a alegação do recorrente.

o. Decorreram mais de 16 anos desde o termo do ano em que se verificaram os factos tributários, nos termos do artº.48, n.º 1, da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

p. Conforme disposto no artº. 175, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual, deveria o Tribunal “a quo”, ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição, absolvendo o Recorrente.

q. Assim a sentença recorrida violou os artºs. 175 e 204, nº.1, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária.

r. Foram, pois, violados os artºs.175, 204, nº2.1, al.d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.45, 48 e 49, da Lei Geral Tributária, bem como o artº.663, do Código do Processo Civil, razão pela qual deverá ser substituída a mui douta decisão “a quo”, por outra que, conhecendo a verificação da caducidade ou a prescrição das dívidas
Página 2 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
exequendas, julgue procedente por provado o pedido do Recorrente.

s. A prescrição da dívida consubstancia excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário, o decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto.

Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por Vossas Excelências, deve o presente recurso obter provimento junto deste Venerando Tribunal ad quem, o que se requer, pelo que, reiteramos, in totum, o pedido apresentado na petição inicial, o qual deverá proceder, por ser de tão costumada justiça”.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

1.4. As questões que cumprem conhecer neste recurso são as seguintes:

a) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não ter conhecido da prescrição dos tributos impugnados.

b) Saber se a prescrição deve ser conhecida neste recurso.

c) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter julgado improcedente a impugnação judicial por caducidade do direito de ação, o que passa por responder a uma outra questão, a da tempestividade da reclamação graciosa que precedeu a impugnação judicial.

2. Fundamentação de facto

2.1. O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

“A) Ao abrigo da ordem de serviço nº 9650 de 22.02.2001, foi desenvolvida ação de inspeção ao impugnante e ao IRS do ano de 1998, tendo em 21.06.2001 sido elaborado o relatório final constante de fls. 60 a 69 e 20 a 25 do PAT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo efetuadas correções respeitantes a custos deduzidos no âmbito da categoria B não aceites no montante de 1.506.964$00, e da não-aceitação do montante de 1.440.000$00 considerado como abatimento, donativo e deduções respeitantes a rendas.

B) Concomintantemente com as correções efetuadas em sede de IRS e referidas na alínea antecedente, foi corrigido o IVA deduzido no montante total de 210.815$00.

C) Em decorrência das correcções mencionadas na alínea A), foi em 05.10.2001 emitida em nome do impugnante a liquidação adicional de IRS do ano de 1998 com o nº 5323739983, apurando um valor a pagar no montante de 3.964,62€, com data limite de pagamento fixada no dia 21.11.2001 (cfr. fls. 9, 10 e 13 do PAT).
Página 3 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
D) Em decorrência das correcções mencionadas na alínea B), foi em 16.10.2001 emitida em nome do impugnante a liquidação adicional de IVA do ano de 1998 com o nº 01182204 no montante a pagar de 1.051,54€, com data limite de pagamento fixada no dia 31.12.2001 (cfr. fls. 16 do PAT).

E) O montante de imposto mencionado em C) foi pago em execução fiscal ao abrigo do Decreto-Lei nº 248-A/2002, de 14.11 (cfr. fls. 99 a 103 dos autos).

F) O montante de imposto mencionado em D) foi pago no âmbito dos processo de execução fiscal ao abrigo do Decreto-Lei nº 248-A/2002, de 14.11 (cfr. fls. 35 e 36 dos autos).

G) A impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações identificadas em C) e D) em 13.08.2002, a qual foi instaurada no Serviço e Finanças de Loures 3 sob o nº 3158-02400129.0, a qual não foi alvo de decisão (cfr. processo de reclamação apenso aos presentes autos).

H) O impugnante apresentou a presente impugnação judicial em 08.11.2003 (cfr. fls. 2 dos autos).”

3. Fundamentação de Direito

3.1. Do conhecimento da prescrição pelo Tribunal a quo

Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição da obrigação tributária e que, não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 175.º e 204.º, n.º 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).

O meritíssimo Juiz a quo interpretou as palavras do Recorrente como arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, no despacho exarado ao abrigo do disposto no artigo 617.º do Código de Processo Civil (CPC), pronunciou-se pela sua inexistência do seguinte modo: «Sucede, porém, que não se verifica a apontada nulidade da sentença. Com efeito, nem se compreende a tese argumentativa da recorrente, porquanto para além da prescrição não ser fundamento de impugnação judicial, como o próprio Recorrente afirma nas suas alegações, a dívida tributária encontra-se paga, pelo que ainda que fosse de conhecer de tal questão nos presentes autos, nunca a mesma seria de se considerar como verificada».

Acontece que analisadas as conclusões de recurso tal arguição não se mostra concretizada.

A sentença padece do vício de omissão de pronúncia, sendo por isso nula, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC). A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, está diretamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes.
Página 4 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
Por conseguinte, ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Mas já não ocorre omissão de pronúncia nas questões de conhecimento oficioso quando não sejam arguidas pelas partes – cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/03/2018, processo 01405/17.

Ora o Recorrente limita-se a dizer que o Tribunal recorrido não conheceu oficiosamente da prescrição do tributo e que, por isso, violou os artigos 175.º e 204.º do CPPT, sem referir que a havia arguido, sem invocar qualquer norma legal respeitante às nulidades da sentença e sem tão-pouco pedir a final a este Tribunal que declare a nulidade da sentença.

Assim, a questão que se nos coloca é saber se o Tribunal a quo deveria ter conhecido da prescrição dos impostos impugnados.

E a resposta é negativa.

Na verdade, ao contrário do defendido pelo Recorrente, a prescrição não é do conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial, porque não constitui vício invalidante da liquidação (artigos 99.º e 124.º do CPPT), contrariamente ao que acontece na execução fiscal (artigo 175.º do CPPT) – cf. entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/01/2020, processo 01/99.0BUPRT.

Mas, independentemente disso, foi arguida pelo ora Recorrente em sede de alegações previstas no artigo 120.º do CPPT. Por isso, sobre ela o Tribunal recorrido tinha de se pronunciar, ainda que fosse para dizer que dela não tomava conhecimento por não constituir fundamento de impugnação.

Ora, a sentença recorrida fez constar das questões a decidir a prescrição das dívidas resultantes das liquidações impugnadas, mas condicionou o seu conhecimento à improcedência das exceções que enunciou em primeiro lugar, a da ineptidão da petição inicial e a da caducidade do direito de ação (lê-se na sentença recorrida na enunciação das questões a decidir: «Apenas posteriormente, e em caso de improcedência de qualquer daquelas exceções, aferir se se verifica a invocada prescrição das dívidas resultantes das liquidações impugnadas»).

Concluindo a decisão recorrida pela intempestividade da impugnação, ficou prejudicado o conhecimento da prescrição, e das demais questões de mérito suscitadas na petição inicial, tal como tinha ficado expresso na sentença, que seguiu, aliás, a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado implica a não pronúncia do tribunal no tocante às questões que tenham sido suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início (cf. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03/12/2008, recurso n.º 803/08, de 21/05/2008, recurso n.º 293/08, de 21/09/2011, recurso n.º 63/11, de 12/10/2011, recurso n.º 449/11, de 21/11/2012, recurso n.º 0210/12, de 25/09/2013, recurso n.º 0511/13 e de 31/05/2017, recurso n.º 01609/13).
Página 5 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
Tendo o Tribunal a quo julgado a impugnação intempestiva não entrou na apreciação das questões suscitadas na petição inicial, nem da prescrição arguida em fase posterior, como havia explicitado ao enunciar as questões a decidir, pelo que a sentença não merece censura nesta parte.

3.2. Do conhecimento da prescrição por este Tribunal

Muito embora o Recorrente não faça pedido expresso a este Tribunal para declarar a prescrição da obrigação tributária, a referência repetida à oficiosidade do seu conhecimento, pode levar a considerar que tal pretensão está implícita. Daí o conhecimento que dela se passa a fazer.

Como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar desde há muito, uniforme e reiteradamente, a impugnação judicial não é meio processual adequado para conhecer da prescrição da obrigação tributária. Isto porque a impugnação judicial é o meio processual que visa apreciar a legalidade do ato de liquidação (artigos 99.º e 124.º do CPPT) e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada. Por isso a prescrição enquadra, sim, fundamento de oposição à execução, tal como resulta do artigo 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT, aliás norma invocada pelo Recorrente nas suas conclusões, olvidando que estamos no âmbito de uma impugnação judicial.

Quando o artigo 175.º do CPPT estipula que a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito, não está a reportar-se a todo e qualquer processo judicial tributário, como pretende o Recorrente, enumerados no artigo 97.º do CPPT, mas tão só àqueles que procedem da execução fiscal (cf. entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/01/2020, processo 01/99.0BUPRT).

Excecionalmente é admitido o conhecimento da prescrição no processo de impugnação judicial para julgar da inutilidade superveniente da lide, mas apenas quando todos os elementos constem do processo e não exista a necessidade de fazer outras averiguações (cf. entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/04/2020, processo 0571/06.8BEPRT0662/18).

Ao conhecimento da prescrição na impugnação judicial com vista a aferir da utilidade da decisão que nela se haverá que proferir está subjacente a o princípio da proibição prática de atos inúteis. Se a obrigação tributária está prescrita, ainda que a impugnação improceda, a administração tributária não pode cobrar coercivamente (através da execução fiscal) o imposto, pelo que não tem qualquer utilidade aferir da legalidade da liquidação.

Mas só assim será, se o imposto não estiver pago. Caso contrário, como acontece nos autos (cf. alínea F) dos factos provados), a impugnação judicial, que não se extingue pelo pagamento do imposto (o pagamento do imposto não implica a renúncia ao exercício do direito de impugnação – artigo 96.º, n.º 2 da LGT), mantém todo o interesse para o Impugnante que só poderá reaver o montante entregue ao Estado se obtiver uma sentença anulatória da liquidação (que aprecie a sua legalidade).

Não se verificando a situação excecional que justifique a apreciação da prescrição na impugnação judicial, e por muito evidente que a resposta possa ser, dela não se toma conhecimento.
Página 6 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
3.3. Da (in)tempestividade da reclamação graciosa

O Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRS e IVA do ano de 1998, com fundamento na sua intempestividade na medida em que foi deduzida na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada para além do prazo de noventa dias contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário das liquidações, previsto nos artigos 70.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1 alínea a), ambos do CPPT. Pugna pela tempestividade da reclamação graciosa defendendo a aplicação do prazo de um ano previsto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT, por a ter fundamentado na inexistência de facto tributário.

Vejamos.

Nos termos do n.º 1 artigo 70.º do CPPT na redação que vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12, aplicável ao caso, o prazo de reclamação graciosa era, em regra, de noventa dias, por remissão para o n.º 1 do artigo 102.º do mesmo diploma legal. Contudo, de acordo com o disposto no seu n.º 2, em vigor ao tempo dos factos, e posteriormente revogado por aquela mesma Lei, o prazo seria de um ano se o fundamento consistisse em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário.

Por seu turno, a impugnação judicial deduzida na sequência da apresentação da reclamação graciosa podia ser apresentada (i) no prazo de 90 dias contados da formação da presunção de indeferimento tácito (artigo 102.º, alínea d) do CPPT na redação que vigorou até à Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 ), (ii) no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento (expresso) de reclamação graciosa (n.º 2 do artigo 70.º, revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12).

Na sentença recorrida foi entendido que a impugnação judicial, apesar de ter sido deduzida antes de se verificar o indeferimento tácito da reclamação graciosa, por aplicação do princípio de que os prazos, em regra, não podem ser excedidos mas podem ser antecipados, porque foi observado o prazo previsto na alínea d) do artigo 102.º do CPPT, seria por esta via tempestiva. Mas logo acrescentou que era necessário introduzir a questão da tempestividade da reclamação graciosa, uma vez que apenas a tempestividade da reclamação graciosa abriria porta à tempestividade da impugnação.

O Recorrente não questiona este raciocínio, que a tempestividade da impugnação judicial está dependente da tempestividade da reclamação graciosa, mas defende que esta foi interposta em tempo, dentro de um ano, porque fundamentada na inexistência de facto tributário.

Mas não tem razão, como bem está explicado na sentença recorrida.

O n.º 2 do artigo 70.º do CPPT concatenava-se com o n.º 3 (revogado também pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12), que dizia o que se devia considerar, para aquele efeito, inexistência, total ou parcial, do facto tributário: a inexistência de facto tributário verificava-se em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais.
Página 7 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
Ora, analisados os fundamentos da reclamação graciosa, reiterados na impugnação judicial, tal como é dito na sentença recorrida, eles subsumem-se à mera quantificação do rendimento tributável. O Recorrente não põe em causa a existência, no ano em causa, de rendimentos sujeitos ao imposto, apenas diverge das correções efetuadas pela Administração Tributária ao lucro fiscal declarado, resultante da não-aceitação da dedutibilidade de determinados custos por não serem indispensáveis para a obtenção dos proveitos sujeitos a IRS, e os abatimentos respeitantes a rendas que também não foram aceites. Aliás, o Recorrente pede a anulação das correções efetuadas e não a anulação da liquidação (cf. conclusão “b” das alegações de recurso), como seria natural caso o por si alegado traduzisse efetivamente uma situação de inexistência do facto tributário.

Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 06/02/2013, no recurso 0728/12, citado na sentença recorrida, «o facto tributário pode definir-se como o facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e que determina o nascimento da obrigação tributária, constituindo, portanto, o pressuposto de facto cuja realização origina um determinado efeito jurídico: no caso, o nascimento da obrigação tributária (art. 36.º da LGT)».

Os erros apontados à liquidação do imposto não se enquadram, pois, numa situação de inexistência, total ou parcial, de facto tributário, tal como o n.º 3 do artigo 70.º do CPTT estipulava, uma vez que não se traduzem na violação das normas de incidência tributária, nem subjetiva, as que indicam os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica tributária, nem objetiva, as que indicam os bens, atividades ou situações em que assenta a tributação, ou seja a matéria tributável, nem em causa estão benefícios fiscais. Antes se reconduzem à mera quantificação do rendimento tributável líquido da categoria B do IRS, o que pressupõe a existência de facto tributário, a obtenção de rendimentos no ano a que respeita a liquidação.

É certo que na reclamação graciosa, assim como na petição inicial da presente impugnação judicial, o ora Recorrente começa por dizer que vem discutir a inexistência de facto tributário. Mas tal afirmação não é um facto, como pugna o Recorrente (conclusão “k” das alegações de recurso), que possa/tenha de ser aceite pelo Juiz. E de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, o juiz não está limitado às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pelo que bem andou o Tribunal recorrido em fazer o enquadramento legal da matéria de facto alegada independentemente do nomem iuris usado pelo Recorrente, sendo, no entanto, inconsequente para esse efeito a observação feita na sentença no que respeita ao intuito por detrás de tal atuação da parte, a de salvaguardar a tempestividade da reclamação graciosa (conclusão “k” das alegações de recurso).

Assim, tendo a reclamação graciosa como fundamento a ilegalidade da liquidação por erro nos pressupostos de facto e/ou de direito, não se aplica o prazo de um ano para a sua apresentação, ao tempo previsto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, pelo que, como bem decidiu o Tribunal recorrido, ela é intempestiva.

3.4. O reflexo da intempestividade da reclamação graciosa na subsequente impugnação judicial

Assente que a reclamação graciosa foi apresentada fora do prazo há que averiguar da consequência dessa intempestividade na impugnação judicial deduzida na sua sequência.
Página 8 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
O Tribunal recorrido começou por fazer depender a tempestividade da impugnação judicial da tempestividade da reclamação graciosa (“Simplesmente, há que aqui introduzir a questão da aferição da tempestividade da reclamação graciosa, uma vez que apenas esta tempestividade abrirá a porta à tempestividade da presente impugnação”), mas depois fala em caso decidido e consolidado para não conhecer do mérito da ação (“Consequentemente, a reclamação graciosa (…) foi apresentada de modo intempestivo e, por isso, mostra-se insuscetível de abrir a possibilidade de ser apreciado o mérito da presente impugnação, por se estar perante uma situação de caso decidido e consolidado quanto à legalidade das liquidações impugnadas”).

Ora, a intempestividade da reclamação graciosa tem implicações na impugnação judicial deduzida na sua sequência, com base em pronúncia expressa ou no indeferimento tácito, mas não determina a caducidade do direito de impugnar, a qual só se verificará se aqueles prazos previstos no artigo 102.º do CPPT não forem respeitados. Mas impedirá o tribunal de conhecer do mérito da questão por haver “caso decidido ou caso resolvido” (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/02/2013, recurso 0728/12). Se a reclamação graciosa é intempestiva tudo se passa como se não tivesse sido apresentada, e o ato tributário (a liquidação) consolida-se na ordem jurídica.

Logo, a concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial terá de improceder por inimpugnabilidade do ato e não por caducidade do direito de deduzir impugnação judicial (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31/05/2017, recurso 01609/13).

Assim, com este enquadramento jurídico, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é assacada pelo Recorrente.

Em conclusão:

1- Concluindo o Tribunal recorrido pela caducidade da impugnação judicial não tinha de conhecer das demais questões suscitadas nos autos.

2- A prescrição não é de conhecer no processo de impugnação judicial, ainda que incidentalmente, se a obrigação tributária se encontra extinta pelo pagamento do imposto.

3- A reclamação graciosa não tem por fundamento a inexistência de facto tributário se nela se discute a quantificação da matéria tributável.

4- A extemporaneidade da reclamação graciosa não determina a extemporaneidade da impugnação judicial deduzida na sua sequência, mas a inimpugnabilidade do ato tributário (liquidação).

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.
Página 9 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15
Lisboa, 14 de outubro de 2020. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.