Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0196/20.5BEAVR

2023-12-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0196/20.5BEAVR Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0196/20.5BEAVR
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

FAZENDA PÚBLICA, ora requerente notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13/07/2022 e exarado a fls. 126 a 141 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:

“I. Dos Fatos

1. O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, a qual julgou procedente o presente processo.

2. A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

3. Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 13 de julho de 2022, acordaram em negar provimento recurso.

4. Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam:

“Custas pela Recorrente.”.

II. Do Direito

5. Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.

6. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12- 2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.

Vejamos:

7. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

8. Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
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9. Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.

10. Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.

11. No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)], não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.

12. Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.

13. Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo RCPT.

14. Sucede que o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro revogou o RCPT, com exceção das normas relativas a atos da fase administrativa.

15. Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT.

16. Ora, aquele normativo conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, pag. 458).

17. Do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 93.º do RGCO, decorre que as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça nos processos de contraordenação.

18. Nos termos do n.º 3 do art.º 93.º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido.

19. Resultando, do n.º 3 art.º 94.º do RGCO, que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (n.º 4 do mesmo normativo).

Em resumo:
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20. Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).

21. Por outro lado encontrando-se as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).

22. Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual.

23. Ou seja, o regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.

24. Desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.”

I.2 -Não foram produzidas contra-alegações.

I.3 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

II - De Direito

I. Vem a Fazenda Pública suscitar a reforma do acórdão constante dos autos, no que respeita à condenação em custas, por entender delas se encontrar isenta.

Impõe-se, sem mais delongas, indagar da validade dessa pretensão.

II. E não podemos deixar de reconhecer que assiste plena razão à Administração Tributária a este respeito.

Com efeito, sem prejuízo de, há muito, a Administração Fiscal ter deixado de se encontrar isenta de custas no que respeita aos processos tributários, o mesmo não sucede nos processos contra-ordenacionais fiscais.

Com efeito, a este respeito, é o RGIT tributário do regime previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), prevendo aquele, no respectivo artigo 66.º, que: “Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.”

Sucede que, atenta a revogação superveniente deste mencionado Regulamento, foi aquele regime geral e comum das contra-ordenações que passou a reger esta matéria isoladamente.
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III. De tal RGCO resulta, pelo disposto no artigo 94.º, n.º 3 a contrario sensu assim como da norma residual do artigo 94.º, n.º 4 que, pela ausência de norma que disponha em contrário, as autoridades administrativas não se encontram sujeitas ao pagamento de custas no âmbito de tais processos, incumbido tais encargos ao Erário Público.

Donde se conclui que assiste manifesta razão à Fazenda Pública, impondo-se, de tal modo, conceder provimento ao pedido de reforma do Acórdão em causa no sentido de excluir a mesma de custas, por a elas não se encontrar sujeita.

IV. De resto, trata-se de jurisprudência já bem sedimentada neste Supremo Tribunal, tal como a Fazenda Pública bem fundamentou e que aqui meramente reiteramos.

III. DECISÃO

Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 13 de Julho de 2022, quanto a custas, no sentido de não serem as devidas custas pela Fazenda Pública.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.