Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Coimbra, notificado da sentença datada de 13 de Julho de 2020, proferida nos presentes autos, em que é Reclamante A………, S.A., vem Recorrer, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e apresentar as respectivas alegações, nos termos do disposto nos art.º 283.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e alínea a) do art.º 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Conclui, do seguinte modo: 1 - A presente reclamação dos actos do órgão de Execução Fiscal foi apresentada do acto proferido despacho de 29/01/2020, proferido pelo Director de Finanças de Coimbra que ordenou a remoção da reclamante do cargo de fiel depositária do veículo matrícula ………, penhorado no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 3050201801116541 e apensos, contra si instaurados. 2- A Mma. Juíza do Tribunal a quo, considerou improcedente a excepção peremptória de ilegitimidade da reclamante, invocada por esta Representação da Fazenda Pública, que consiste na inexistência de prejuízo na esfera da executada, causado pela sua remoção do cargo de fiel depositária do veículo penhorado, na esteira de jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3- Com efeito decidiu a Mma Juíza, quanto à questão da legitimidade da reclamante em discordância com essa jurisprudência, conforme reproduzido no ponto 3.º das presentes alegações, que existe um interesse específico do executado na guarda e conservação do bem penhorado decorrente do próprio conteúdo funcional do cargo de fiel depositário que vai para além das obrigações legais que impendem ao executado que tenha sido nomeado como mero fiel depositário: em primeiro lugar, porque o executado é proprietário do bem e, portanto, o cuidado naquela guarda e conservação será sempre acrescido face a um normal depositário; em segundo lugar, porque o proprietário do bem detém normalmente a sua posse e o direito de posse fica desde logo comprometido se o bem ficar na posse (precária) outrem, nomeado depositário; e, em último lugar, porque só o executado (e o exequente, mas nunca o depositário), tem o interesse em que o bem seja vendido pelo maior valor possível, pois só assim verá a divida tributária ser reduzida ou completamente paga, e tal valor depende, e muito, do estado em que o bem se encontrar no momento da venda. Pelo que a partir do momento em que tenha sido nomeado fiel depositário de um seu veículo automóvel, penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal, sendo posteriormente destituído de tal cargo, terá sempre legitimidade para reclamar de tal decisão do órgão de execução fiscal, pois tal remoção poderá lesar o seu direito de posse, bem como o interesse legítimo na guarda e conservação do bem, com repercussão na sua valorização. 4- Com todo o respeito pelo entendimento plasmado da douta sentença e reconhecendo a profunda análise levada a cabo, não pode, no entanto, esta Representação da Fazenda conformar-se com ela, por entender existir erro de de direito, na subsunção da situação concreta à norma do art.º 276.º do CPPT, quando esta dispõe que as "decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância" (sublinhado nosso).
Jurisprudência
Processo 0237/20.6BECBR
5- Pois, no nosso entendimento, o segundo requisito, exigido pela norma, para que o meio processual aí consagrado possa ser utilizado, que as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal (e outras autoridades da administração tributária) afectem os direitos e interesses legítimos do executado (ou de terceiro), não se verifica na situação concreta. 6- Com efeito, reitera-se o entendimento defendido em sede da contestação apresentada nos autos, que inexistem direitos e interesses legítimos do executado que seja colocados em causa, não lhe causando a remoção do cargo de fiel depositário qualquer prejuízo, nomeadamente um interesse específico do executado na guarda e conservação do bem penhorado decorrente do próprio conteúdo funcional do cargo de fiel depositário, como doutamente foi entendido na sentença recorrida. 7- Tal como foi decidido em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nomeadamente o acórdão do STA, de 14/08/2013, proferido no processo n.º 01279/13, cuja fundamentação subscrevemos na íntegra: “Apesar de, como já referimos, a escolha do fiel depositário pelo funcionário poder recair sobre o executado, este não tem direito a ser nomeado quando o bem penhorado seja um veículo automóvel (Tanto quanto nos recordamos, o direito de escolha do depositário só não existe nos casos previstos no art. 839.º, n.º 1, do CPC. Consequentemente, a sua remoção do cargo também não afecta qualquer direito que lhe advenha da sua qualidade de executado. É certo que o Recorrente argumenta com o seu «interesse na preservação do automóvel», uma vez que entende que este seria «mais bem conservado nas suas mãos do que nas de um qualquer estranho». Mas essa argumentação não procede. Desde logo, a lei entendeu não tutelar esse “interesse”; caso contrário, teria estabelecido uma preferência pela nomeação do executado como fiel depositário do veículo que lhe seja penhorado, solução que não foi a adoptada. Depois, porque o alegado interesse do Executado só estaria melhor assegurado pela sua nomeação como fiel depositário se estivesse demonstrado que reúne condições para o exercício do cargo e que o fiel depositário que o substituiu no exercício do cargo não as reúne, demonstração que nem sequer foi ensaiada. Finalmente, o interesse do executado na guarda e conservação do bem penhorado está garantido pelo conteúdo funcional do cargo de fiel depositário, do qual destacamos o dever de guarda (cfr. art. 1187.º do Código Civil), e pela responsabilidade que a lei lhe assaca pelo incumprimento dos seus deveres. Note-se que se o fiel depositário incumprir com os seus deveres, designadamente os de guarda ou conservação, não só ele, como também o Estado, podem ser responsabilizados. Na verdade, o Estado pode ser responsabilizado pelos actos do depositário, que deve ser considerado como um seu agente ad hoc (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 7 ao art. 233.º, págs. 645/646.), como decidiu já este Supremo Tribunal Administrativo (Vide o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 491/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Maio de 2008 (…)”.. 8- Pelo que se verifica, na situação concreta, a excepção peremptória da ilegitimidade da reclamante, conducente à absolvição do pedido da Representação da Fazenda Pública e impeditiva do conhecimento, pelo Tribunal, dos restantes fundamentos da Reclamação.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a douta sentença ser revogada e proferido douto acórdão que conclua pela existência da excepção peremptória da ilegitimidade da reclamante, absovendo a Representação da Fazenda Pública do pedido. Contra-alegou a recorrida, tendo concluído: 1) A reclamação do acto do Órgão de Execução Fiscal foi apresentada ao despacho do Director de Finanças de Coimbra que ordenou a remoção da reclamante do cargo de fiel depositária do veículo matrícula …….. penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal. 2) A Instância recorrida considerou improcedente a excepção peremptória de ilegitimidade da reclamante que foi invocada pela representação da Fazenda pública e que consistiu no entendido como inexistente prejuízo na esfera da executada, causado pela sua remoção do cargo de fiel depositária. 3) A Meritíssima Juiz recorrida afirmou e bem: - Que existe um interesse específico do executado na guarda e conservação do bem penhorado, que vai para além das obrigações legais que lhe impendem enquanto fiel depositário; - Porque o executado é proprietário do bem, como tal sempre terá um cuidado acrescido na sua guarda e conservação, face a um normal depositário; - Porque enquanto proprietário do bem detém a sua posse, direito que fica desde logo comprometido se o bem ficar na posse (precária) de outrem; - Finalmente porque só o executado (e o exequente, mas nunca o depositário) têm o interesse em que o bem seja vendido pelo maior valor possível, pois só assim verá a dívida tributária ser reduzida ou completamente paga, e tal valor depende, e muito, do estado em que o bem se encontrar no momento da venda. 4) Ao que tudo acresce que para além do montante garantido pela penhora, que a executada pretende pagar, constituiu a favor de terceiro, que aceitou, uma hipoteca sobre o referido veículo para garantia de capital em dívida e das respectivas despesas emergentes do contrato. 5) É evidente que o terceiro, credor hipotecário, tem interesse na melhor conservação do veículo para poder ressarcir-se do seu crédito. 6) Interesse face ao direito de ressarcimento que a remoção da requerente como pretende o Órgão de Execução Fiscal poderá vir a lesar, acrescendo à previsível lesão do seu direito de posse. 7) Nos termos do artigo 276º do CPPT “as decisões proferidas pelo Órgão de Execução Fiscal e outras Autoridades da Administração Tributária que no processo afectem os direitos e interesses do executado ou de terceiro, são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Fiscal de 1ª Instância”.
8) Não colhe por isso a argumentação do Órgão de Execução Fiscal contra a improcedência da excepção peremptória de ilegitimidade da reclamante. 9) Diga-se finalmente que não se vislumbra sequer que interesse possa ter o Órgão de Execução Fiscal na pretendida remoção do cargo de fiel depositária da reclamante, mais parecendo tratar-se de mais um caso de retaliação da Direcção de Finanças de Coimbra, face ao comportamento da reclamante perante o seu funcionário ……... O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpre decidir. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido e, em primeiro lugar, saber se incumbe a este Supremo Tribunal o seu conhecimento. Dispõe o n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais”, que, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Deste preceito legal resulta que o recurso das decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância é dirigido, por regra, aos Tribunais Centrais Administrativos, porém, se a decisão recorrida incidir sobre o mérito da causa e no recurso apenas se pretender discutir a matéria de direito, então o recurso pode ser dirigido a este Supremo Tribunal. Como claramente deste resulta deste recurso que nos vem dirigido, a Administração Tributária pretende impugnar o segmento da decisão recorrida onde se conheceu da questão da “Da impugnabilidade do despacho reclamado/legitimidade da Reclamante”tendo-se decidido que, “Pelo que estando em causa a nomeação da Executada, ora Reclamante, como fiel depositária de veículo automóvel de sua propriedade, penhorado à ordem do processo executivo fiscal no âmbito do qual foi deduzida a presente reclamação, e sua posterior destituição do visado cargo, julga-se improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Fazenda Pública nesse mesmo conspecto”. Ou seja, a questão que vem trazida à apreciação do Supremo Tribunal neste recurso, não incide sobre o mérito da causa, antes se prende com a legitimidade da recorrida para demandar, e tanto assim é, que tal decisão está inserida no segmento da sentença que diz respeito ao saneamento do processo, sendo que só após a resolução dessa e de outras questões da mesma natureza é que vem alinhada a matéria de facto seguida do conhecimento do mérito do pedido.
Assim, não restam dúvidas que, não pretendendo a recorrente discutir a bondade da decisão que recaiu sobre o mérito da causa, antes pretendendo discutir a bondade da decisão que recaiu sobre a questão da legitimidade da recorrida para demandar, este Supremo Tribunal não pode conhecer do presente recurso por isso lhe estar legalmente vedado, sendo antes competente para dele conhecer o TCA Norte. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente o Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela recorrente, com t.j. em 1 Uc. Transitado, remeta ao TCA Norte. D.n. Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Nuno Bastos – Gustavo Lopes Courinha.