Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0669/22.5BEPNF

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0669/22.5BEPNF Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0669/22.5BEPNF
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., Lda., nos termos do artigo 285º nº 1 do CPPT, vem interpor recurso de revista para a Secção Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido a 18-08-2023, que julgou improcedente o recurso que a recorrente apresentou da sentença de 13-04-2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a sua reclamação da decisão do Senhor Chefe de Finanças do Marco de Canavezes que não considerou prescritas as dívidas de IRC e IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006.

Alegou, tendo concluído:

1º – A recorrente recorreu da sentença que julgou improcedente a sua reclamação do despacho da Senhora Chefe de Finanças do Marco de Canavezes que sustentou que o prazo da prescrição foi suspenso nos termos do artigo 49º nº 1 e 4 da LGT, e desconsiderou o requisito interruptivo não previsto naquelas disposições legais, que consiste na deserção da instância e também dos recursos.

2º – Decidiu-se a sentença do TAF de Penafiel que são causa de fazer cessar a interrupção da prescrição, os casos tipificados na lei tributária, desconsiderando que a deserção da instância, e do recurso, são igualmente causa de cessação do prazo de interrupção e dela se recorreu.

3º – A recorrente interpretando que a matéria era apenas de direito, interpôs o recurso diretamente para a secção tributária do Supremo Tribunal Administrativo Norte, alegando em síntese que:

a) A causa da cessação do efeito interruptivo da prescrição é a deserção da instância – do recurso – que, no dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – acórdão de 14-05-2019, proc. nº 3422/15 “...opera no princípio da autoresponsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizam em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligência a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo”;

b) Não havendo uma decisão transitada em julgado entre as datas em que foram proferidas as sentenças em IVA e IRC, e as datas em que foram proferidos os acórdãos pelo TCAN, os processos estiveram parados por períodos superiores a seis meses;

c) Quando foram proferidos os acórdãos, por imposição do nº 4 do artigo 281º do CPC, os recursos deveriam ter sido considerados desertos, devendo os mesmos terem transitado em julgado completado o prazo para a verificação da deserção;

d) A partir da data em que deve ser reconhecida a deserção, inicia-se um novo prazo para a prescrição de oito anos nos termos do nº 3 do artigo 49º não mais pode ser interrompido;

e) Os processos estiveram parados no tribunal mais de oito anos, contados desde a data em que os processos foram remetidos ao TCAN e as datas em que foram proferidos os acórdãos;
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f) A sentença que conheceu do mérito da reclamação não se pronunciou concretamente sobre a deserção dos recursos, referindo no entanto que só é causa de fazer cessar a interrupção da prescrição, os casos tipificados na lei tributária;

g) A recorrente nenhuma culpa tem pelo facto do TCAN ter proferido os acórdãos quando, por imperativo legal deveria ter julgado, por simples despacho a deserção;

h) A sentença recorrida não apreciou e por isso não deu como provado, as datas em que os recursos foram remetidos ao tribunal, nem o tempo em que os mesmos estiveram parados naquele tribunal.

4º – Esse Supremo Tribunal decidiu que a matéria do recurso não tinha por exclusivo fundamento matéria de direito, declarando-se incompetente em razão da hierarquia concluindo:

“I – A competência em razão da hierarquia para conhecer do recurso da sentença proferida por um tribunal tributário de 1ª instância só é do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento do recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito – artigos 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF, no artigo 280º nº 1 do CPPT.

II – Se o recorrente, na tese em que sustentou o erro da sentença, invocou factos que o tribunal a quo não deu como assentes e dos quais pretende extrair relevante consequência jurídica, é de considerar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo declarar-se incompetente em razão da hierarquia e remeter os autos ao Tribunal Central Administrativo que seja competente para apreciar o recurso (artigo 16º nº 1 e 2, 18º nº 1 do CPPT”.

5º – Remetidos os autos ao TCAN, neste tribunal foi proferido acórdão em que negou provimento ao recurso no seguinte sentido:

“I – A prova de que foi proferido e transitou em julgado o acórdão que conheceu do recurso de apelação apresentado no processo de impugnação permite concluir, em matéria de facto, que nesse processo não foi proferido nem transitou em julgado qualquer decisão declarando deserta a instância.

II – Provado que as impugnações foram objeto de decisão final com trânsito em julgado, não tem sentido discutir se a deserção da instância nessas impugnações é, nos termos do artigo 327º nº 2 do CC, factor de interrupção e recomeço do prazo de prescrição das correspondentes dívidas tributárias.

III – A alegação no recurso, de um motivo de invalidade do despacho reclamado que não o foi na petição inicial, não pode ser nele apreciada, pois o seu objeto, como o de qualquer outro recurso, consiste não, direta e imediatamente, na relação material controvertida, mas sim e apenas na validade e no mérito da sentença recorrida – cf. artigo 627º do CPC”.

6º – A recorrente recorre de revista deste acórdão com fundamento em que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo TCAN apreciaram e decidiram matéria substancialmente diferente e diversa, subsistindo a mesma questão fundamental que esteve na base da decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
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7º – Tendo sido julgado no Supremo Tribunal Administrativo que os factos alegados pela recorrente não foram levados aos factos assentes.

8º – O TCAN decidiu pela irrelevância dessa matéria com base na indução a extrair do trânsito em julgado dos acórdãos que conheceram dos recursos das apelações e dos quais não consta ter sido julgada a deserção.

9º – Não é a mesma coisa afirmar-se que os factos alegados pela recorrente não foram levados aos factos assentes e, afirmar-se o seu contrário, como resulta do acórdão do TCAN, que esses factos constam ou resultam dos factos provados.

10º – Esta questão põe em causa a decisão do Supremo Tribunal Administrativo por conduzir à conclusão, errada, que foi mal apreciada a decisão e nesse sentido ser da sua competência a apreciação do recurso.

11º – Esta questão reveste-se de importância fundamental e a sua clarificação necessária para uma melhor aplicação do direito, decidindo-se se se verifica a omissão nos factos assentes os factos alegados pela recorrente ou estes já lá constam.

12º – O TCAN não deu cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não devolveu, dentro da sua autonomia decisória, os autos ao TCAN de Penafiel para cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 636º do CPC, nem alterou a matéria de facto, aditando outros, com a audição da recorrente, incumprindo-se o disposto no artigo 607º nº 3 e 4 do CPC.

13º – A discriminação dos factos provados e não provados e a apreciação que dos mesmos o juiz deve fazer, não se atinge por mera indução que se possa extrair do trânsito em julgado dos acórdãos do TCAN que conheceram do mérito dos recursos.

14º – A recorrente alegou que a causa de cessação do prazo da prescrição resulta da deserção da instância ou do recurso, que dá origem à formação de novo prazo prescricional das dívidas tributárias, ou tratando-se de recurso do trânsito em julgado das sentenças.

15º – É certo que a recorrente não invocou na sua reclamação o trânsito em julgado dos recursos, mas tal facto, não impede o tribunal superior deles tomar conhecimento, por se tratar de factos de que o tribunal deve oficiosamente tomar conhecimento – artigo 615º nº 1 al. d) do CPC.

16º – Não foi feita a prova – não constam dos factos assentes – as datas em que foram proferidas as sentenças nas impugnações, dos recursos destas, de remessa ao TCAN, nem do tempo em que os processos estiveram ali parados – apesar de tais factos terem sido alegados pela recorrente.

17º – Quando foram proferidos os acórdãos, já há muito tinham transitado em julgado as sentenças e completado o novo prazo da prescrição das dívidas tributárias.

18º – A omissão do despacho a que se refere o nº 4 do artigo 181º do CPC, não pode restringir nem afetar os direitos então já formados pela deserção da instância uma vez que tal despacho não constitui um poder discricionário do juiz mas sim um dever.
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19º – Acontece que a recorrente não pode ser discriminada nem prejudicada pelo acto do tribunal onde ocorreu a falta não ter julgado a deserção.

20º – A não obtenção das decisões judiciais em tempo útil e, a não ser reconhecido o direito da recorrente a ver as sentenças proferidas pelo TAF de Penafiel, transitadas em julgado por efeitos da deserção dos recursos, ou de poder invocar a prescrição das dívidas tributárias, provoca-lhe prejuízos avultados, e neste momento não contabilizados, por efeito da contagem dos processos se encontraram parados, com forte lesão dos seus direitos – artigo 13º, 20º nº 4 e artigo 163º nº 3 da CRP.

21º – Encontram-se assim violados os artigos 303º e 327º nº 2 do CC, artigos 48º e 49º da LGT e artigos 281º nº 1 e 2, 615º nº 1 al. a) do CPC.

Termos em que requer a V. Exª. a admissão do recurso anulando-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte com todas as consequências legais.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissão liminar do presente recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
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No essencial, a recorrente pretende com este recurso que o Supremo Tribunal se debruce sobre a questão de saber se as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo TCAN apreciaram e decidiram matéria substancialmente diferente e diversa, subsistindo a mesma questão fundamental que esteve na base da decisão do Supremo Tribunal Administrativo – conclusão 6ª-, isto é, a recorrente pretende que se aprecie a questão de saber se relativamente à matéria de facto invocada nas alegações do recurso em que foi produzido o acórdão recorrido, o STA e o TCAN emitiram pronuncias contraditórias.

Desde logo se pode dizer que o presente recurso não tem qualquer razão de ser, quer porque não versa uma questão fundamental de direito, quer porque não há que fazer uma melhor aplicação do direito.

Na verdade, a Decisão Sumária proferida nos autos pelo Supremo Tribunal limitou-se a julgar a questão da incompetência hierárquica deste mesmo Supremo Tribunal enquanto que a decisão do TCAN fez um efectivo julgamento da matéria de facto invocada nas alegações, julgando-a irrelevante – conclusão 7ª.

Ou seja, não há qualquer questão fundamental que tenha sido apreciada de modo diferente pela Decisão Sumária e pelo acórdão recorrido.

Assim, por falta de fundamento, não se admite o presente recurso.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 8 de Novembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.