Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A..., S.A., melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 0528/2024-T, em 18.12.2024, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que a mesma se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outras sete (7) decisões do mesmo CAAD, proferidas no âmbito dos processos arbitrais n.º 991/2023-T, n.º 31/2023-T, n.º 24/2023-T, n.º 113/2023-T, n.º 372/2023-T, n.º 409/2023 –T e n.º 98/2024-T, respetivamente. 1.2. A Recorrente apresentou alegações propugnando pela admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, mas não formulou conclusões [cfr. fls. 4-16, paginação SITAF, tal com as ulteriores referências a paginação]. Em síntese, alega contradição entre as diversas decisões arbitrais, quer quanto à competência do tribunal arbitral para decidir sobre as matérias relativas à Contribuição sobre o Sector Rodoviário (CSR), quer quanto à legitimidade processual ativa do consumidor final dos produtos sujeitos a ISP e, subsequentemente, a CSR, a quem este imposto possa ser repercutido. Em adição, invoca a relevância jurídica e social de importância fundamental da questão trazida a juízo, arguindo a violação de lei substantiva e processual (artigo 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA) bem como assaca à decisão arbitral recorrida erro de julgamento, por omissão de pronúncia e por incorreta apreciação da prova existente. 1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. [cfr. fls. 15673 e fls. 15676] 1.4. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), apresentou contra-alegações [cfr. fls. 15684-15696] pugnando, em síntese, pela rejeição liminar do recurso - por não terem sido apresentadas conclusões, contrariando o disposto nos artigos 635.º, 637.º, n.º 2 e 641.º, n.º 2, alínea b), todos do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA -, e pela inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e, bem assim, do recurso de revista enxertado na mesma peça processual, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais, sem que, todavia, tivesse apresentado conclusões. 1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do indeferimento liminar do presente recurso por não se verificarem os requisitos formais de que depende a sua admissão, por total falta de conclusões [cfr. fls. 15698-15700], nos seguintes termos: «(…) Questão prévia: Indeferimento liminar do recurso por falta conclusões 1. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), tendo como decisão recorrida o acórdão arbitral proferido em 18 de dezembro de 2024, no processo nº 528/2024-T do CAAD.
Jurisprudência
Processo 04/25.0BALSB
De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2019, passou a admitir recurso para o STA, da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral. Ao recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 25º, nº 3 do RJAT. A Ilustre Representante da Fazenda Pública contra-alegou, deduzindo desde logo a questão prévia da total omissão de conclusões no recurso apresentado pela recorrente. Com o devido respeito, afigura-se que lhe assiste razão. 2. Previamente à verificação dos respetivos pressupostos legais de admissão do recurso, nos termos do artigo 25º, nº 2 do RJAT e 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), constata-se que a Recorrente apresentou o presente recurso sem que o mesmo tenha, a final, as respetivas conclusões. A total falta de conclusões tem como consequência a rejeição liminar do presente recurso, como decorre do que se expõe de seguida. 3. Nos termos do artigo 282º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação resultante da Lei 118/2019, de 17/09, o requerimento de interposição de recurso apresentado em sede de contencioso tributário, deve incluir a “respetiva alegação”, na qual são enunciados os vícios imputados à decisão recorrida e “formuladas conclusões.” Por sua vez, o artigo 281º do CPPT (também reformulado pela alteração a este diploma operada pela citada Lei 118/2019, de 17/09) manda aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil (CPC), relativamente à interposição, processamento e julgamento dos recursos em contencioso tributário, ressalvado o disposto no Título V do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. artigo 279º do referido diploma legal). Com estes pressupostos, deve concluir-se que a todos os recursos em sede de contencioso tributário, previstos no Título V do CPPT [designadamente o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 284º do CPPT], são subsidiariamente aplicáveis as regras constantes do Código de Processo Civil. 4. Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o Recorrente descreva, além do mais, as razões de direito da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus é o de finalizar as alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resume os fundamentos que desenvolveu nas alegações e pelos quais pretende que o Tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa (cfr. artigo 639º, nº 1, do CPC).
5. Por outro lado, as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do Tribunal superior encarregado do julgamento (cfr. art.º 635º, nº 4, do CPC). Ora, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do recurso com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr. artº 641º, nº 2, alínea b), do CPC "ex vi" artº 281º, do CPPT), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido (vide artºs 652º, nº 1, alínea b), e 655º, n.º 1, ambos do mencionado diploma legal).1 6. Como se refere no douto acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Tributário deste STA de 21 de março de 2024, proferido no processo nº 02303/11.0BEPRT «A omissão total de formulação conclusões na motivação do Recurso para Uniformização de Jurisprudência determina a rejeição liminar e imediata do respetivo requerimento de interposição (artigos 282.º, n.º 2 do CPPT e 639.º e 641.º, n.º 2 do CPC, estas últimas aplicáveis aos Recursos para Uniformização de Jurisprudência por força do disposto no artigo 692.º do mesmo diploma legal em último citado).» Concluindo, no contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo. 7. Cabe realçar que esta solução jurídica é atualmente harmoniosa nos contenciosos cível, tributário e administrativo (ver art.ºs 144º, nº 2 e 145º, nº 2, alínea b), do CPTA)2 8. Finalmente, antecipe-se desde já que não é possível a aplicação ao caso do disposto no artº 639º, nº 3 do CPC, ex vi do art. 281º do CPPT (convite ao aperfeiçoamento), pois que estamos fora do âmbito da previsão de tal norma, que apenas prescreve para o caso de conclusões que “sejam deficientes, obscuras, complexas”, e não para o caso, aqui presente, de total omissão de conclusões. 9. E a solução aqui propugnada (cfr. pontos 5/6 supra) vale nos mesmos termos para o recurso de revista insolitamente enxertado na peça processual aqui apreciada, caso fosse possível a convolação (que não é). Conclusão: Pelo exposto, não se verificando os requisitos formais de que depende a admissão do presente recurso, por total falta de conclusões, emite-se parecer no sentido do indeferimento liminar do presente. ______________________ 1 António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 2018, anotação ao art.º 639º, pp. 154-156, Almedina; José Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil anotado, Volume 3º, 3ª Edição, Almedina, 2022, pág. 87). 2 (No contencioso administrativo, o regime descrito passou a aplicar-se a partir de 01/12/2015, com a nova redação dada ao artº 145º do CPTA pelo DL nº 214-G/, de 02/10; vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1165); Ac.
do Pleno da SCA do STA de 29-04-2021, Processo nº 079/19.1BALSB.» 1.6. Notificadas as partes do conteúdo do parecer que antecede (artigo 146.º, n.º 2, do CPTA), apenas a Recorrente veio responder [cfr. f1s. 15705-15706 e fls. 15707-15724], pugnando pela admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência, aduzindo, para tanto, não terem sido apresentadas conclusões das alegações “por manifesto lapso da ora signatária de que se penitencia”, pelo que “ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais e, bem assim, a fim de assegurar o exercício do direito por parte da Recorrente”, veio requerer “a admissão do presente recurso, com as conclusões que ora se anexam”, cuja rejeição liminar “afigura-se desproporcional.”. 1.7. Após «vista simultânea» (artigo 92.º, n.º 2 do CPTA), vêm os autos submetidos à Conferência no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para julgamento. 2. Fundamentação de Facto A factualidade relevante dada como assente para apreciação das questões a decidir, é a que consta de «1. Relatório» que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Fundamentação de Direito Invoca a recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida, processo n.º 528/2024-T e várias outras decisões prolatadas no âmbito dos processos arbitrais: n.º 991/2023-T, n.º 31/2023-T, n.º 24/2023-T, n.º 113/2023-T, n.º 372/2023-T, n.º 409/2023 –T e n.º 98/2024-T, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo e alegação, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade. Constata-se, desde logo, através de um exame mais detalhado das alegações apresentadas por ocasião da interposição do presente recurso, que a Recorrente as apresentou sem conclusões, tendo estas últimas sido juntas ao processo, já fora do prazo de recurso, apenas na sequência das contra-alegações da AT e parecer do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, onde foi suscitada não só a falta de apresentação das conclusões, como a necessidade de, por essa razão, dever ser rejeitado liminarmente o presente recurso. Ora, com efeito, tendo em conta que a este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3, do artigo 25.º do RJAT, se aplica, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência, regulado no artigo 152.º do CPTA, decorrem daí consequências relevantes. Desde logo, tendo presente que esta disposição se enquadra no âmbito do contencioso administrativo e que, conforme resulta dos artigos 144.º, n.º 2, e 145.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo, consideramos que esse regime é igualmente aplicável no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência devido quer à inserção sistemática do artigo 152.º do CPTA (recursos) quer ao entendimento que julgamos mais correto (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª Edição, 2021, pág.1158 e 1159, em anotação ao artigo 144.º, e pág.
1164, em anotação ao artigo 145.º). Por fim, na medida em que consideramos que a alegação não reveste especificidades que eventualmente pudessem justificar uma exceção à aplicação do 145.º, n.º 2, do CPTA, a solução não pode ser outra que não a rejeição do recurso. O que, aliás, está em plena sintonia com a solução que decorre, em sede de regime do processo civil, de aplicação subsidiária ao recurso de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT (ex vi do artigo 281º, do CPPT). Pois, também aí, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar a rejeição do recurso com fundamento na falta de conclusões [cfr. artigos: 641.º, n.º 2, alínea b), 652.º, n.º 1, alínea b), e 655, n.º 1, todos do C.P.Civil]. Nem mesmo a invocação de lapso por parte da Recorrente, no requerimento que fez na sequência quer das contra-alegações da AT quer do parecer do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto (fls. 15705, SITAF) é suficiente para mudar a convicção de que o recurso deve ser rejeitado, pois, jamais, um lapso pode ser considerado justo impedimento por, no caso concreto, ter sido assumido pela mandatária da parte, como a ela imputável (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do CPC a contrario, ex vi do artigo 1.º do CPTA). 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar este recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC) com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderada a menor complexidade deste recurso (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 28 de maio de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.