Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0621/17.2BEPRT

2019-03-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0621/17.2BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0621/17.2BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença do TAF do Porto que conferira procedência ao pleito dos autos - no qual a ora recorrente atacou o acto, emanado do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos laborais - julgou improcedente essa acção, absolvendo do pedido o Fundo demandado.

A recorrente insurge-se contra o aresto e clama por uma melhor aplicação do direito.

O FGS contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

«In casu», a autora e aqui recorrente impugnou o acto que, pronunciando-se sobre o seu pedido de pagamento de créditos laborais - relativos a um contrato de trabalho que findara em 4/7/2013 - indeferiu-o porque o requerimento fora apresentado mais de um ano depois da cessação do contrato (art. 2º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/4).

O TAF julgou a acção procedente porque a novidade desse prazo determinaria que ele apenas valesse após 4/5/2016, ou seja, um ano após a entrada em vigor do diploma; e, como o requerimento da autora fora apresentado ao FGS em 21/7/2015, o acto teria incorrido em ilegalidade ao indeferi-lo por aquele motivo.

Contudo, o TCA decidiu ao invés. Considerou que esse prazo de um ano (após a cessação do contrato de trabalho) correspondia ao prazo (para reclamar créditos junto do FGS) previsto na «lex praeterita» sobre a mesma matéria (art. 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29/7 - onde se exigia que os créditos fossem «reclamados até três meses antes da respectiva prescrição»). Seguidamente, o TCA disse que este prazo (afinal, de nove meses) findara para a autora em 4/4/2014, pelo que a pretensão dela tinha de ser desatendida pelo FGS, como sucedeu.

Mas, ao assim decidir, o acórdão «sub specie» procedeu a uma substituição dos motivos do acto. Para além disso, é controversa uma afirmação do aresto - a de que esse prazo prescricional não sofrera «qualquer suspensão ou interrupção». É que a autora alegara «in initio Iitis» que a sua entidade patronal fora alvo de um PER - ponto este omitido na factualidade provada - e, depois, de um processo de insolvência onde a recorrente reclamara o seu crédito; ora, este circunstancialismo, apto a influir no decurso do prazo de prescrição, foi aparentemente desconsiderado pelo TCA. Ademais, o Tribunal Constitucional já negou que o prazo dito no acto - o inserto naquele art. 2º, n.º 8 - fosse insusceptível de suspensão ou interrupção.
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Assim, e tal como a recorrente defende na sua revista, tudo aponta para a necessidade de se reanalisar o aresto sob impugnação. Até porque as «quaestiones juris» postas no recurso são facilmente repetíveis e carecem de plena elucidação.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.