Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excecional do acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a oposição à execução fiscal que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida de IMT do ano de 2007, no montante de € 52.744,31, revogando, assim, a sentença recorrida e julgando improcedente a oposição à execução fiscal. 1.1. O Recorrente rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. O recorrente não emitiu nenhuma procuração a favor dos seus pais. O Recorrente outorgou a procuração na qualidade de Administrador da sociedade A... S.A. para que os mandatários (seus pais) praticassem atos de gestão e administração em nome e representação da sociedade. B. Os atos dos procuradores da sociedade repercutem-se na esfera jurídica da sociedade, e não na esfera jurídica dos outorgantes da dita procuração – art.º 258º do CC. C. A emissão de uma procuração em nome e em representação de uma sociedade não constitui prova da gestão de fato. A emissão da procuração com o teor que ela apresenta e outorgada pelo outorgante constituiu um mero ato isolado indispensável para a constituição de procurador da sociedade, e no caso outorgada 6 anos antes da prática ou omissão do ato em questão nos autos, ou seja, não pagamento de um imposto. D. Não pagar os impostos devidos não é um ato necessário, útil ou conveniente à boa execução do mandato, e isso, atenta a restante matéria de fato dada por provada na 1ª instância, estava completamente fora do controlo dos outorgantes (e não mandantes) da procuração. E. Como se demonstrou supra, o Tribunal recorrido incorre em flagrantes contradições, ora afirmando que o mandante é o Recorrente, ora afirmando que a mandante é a sociedade. F. A gestão “indireta” de uma sociedade não existe. Com o devido respeito, tal qualificação parece-nos ser original. G. O recorrente não sabia se o pai pagara ou não o imposto, e por isso tinha total ausência de conhecimento e de animus sobre a conduta do pai, e não se pode falar sequer em imputação “indireta” de um ato. H. O Tribunal da 1ª Instância, no exercício das suas prerrogativas, decidiu bem na perceção de todos os condicionalismo fáticos que conduziram à improcedência da reversão. I. A ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o fato de o revertido ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstratamente, podem influir esse juízo de fato, o que o Tribunal da 1ª Instância fez de forma muito bem fundamentada. J. A ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o fato de o revertido ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstratamente, podem influir esse juízo de fato, como ocorreu com a decisão da 1ª Instância.
Jurisprudência
Processo 0771/13.4BEALM
L) No caso da sentença da 1ª Instância a Meritíssima Juíza apreciou a questão da presunção judicial, concluindo que a Autoridade Tributária não alegou nem provou fatos que indiciem o exercício da gerência de fato, resultando daí que a sentença da 1ª Instância apreciou a prova em termos de presunção judicial, concluindo (e fundamentando à exaustão) pela não gerência de fato - Cfr jurisprudência acima identificada que contraria a afirmação de que a jurisprudência é unânime. M) No dia 13-02-2025 ocorreu um fato relevante que por ser superveniente se traz ao conhecimento do Tribunal de recurso. N) O Recorrente foi notificado do encerramento do processo de insolvência da sociedade devedora originária nestes autos, e nessa decisão de encerramento da insolvência fez-se constar o seguinte a bold: “2-Declaro o carácter fortuito da insolvência – artº 233º nº 6 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.”. O) Como se tem vindo a demonstrar, não era o recorrente que geria a sociedade. Era o seu pai (fato provado). P) Esta decisão judicial aproveita em primeira linha ao pai do Recorrente, que tinha a toda a gestão de fato da sociedade, mas, por maioria de razão também isenta o recorrente de qualquer culpa na dissipação do património da sociedade devedora originária. Q) Deste modo, não tendo havido culpa do património não ter sido suficiente para pagar o imposto, falta pois um pressuposto da procedência da reversão, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais com base no fato superveniente constituído pela dita decisão judicial, devendo pois ser julgada improcedente a reversão efetuado contra o Recorrente. R) A decisão recorrida violou pois o disposto nos art.º 258º e 1178º do Código Civil, art.º 260 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 24º da LGT. S) A decisão recorrida violou pois o disposto nos art.º 258º e 1178º do Código Civil, art.º 260 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 24º da LGT. Termos em que deve a o Acórdão recorrido ser revogado, e, a final, decidir manter a sentença da 1ª Instância, ou ser proferido acórdão que julgue procedente devendo ser anulado o despacho de reversão do imposto revertido para o Recorrente. Pois só assim se faz a boa e costumada JUSTIÇA 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de «que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido. Termos em que, caso venha a ser admitido o presente Recurso de Revista, requer-se que os autos voltem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.». 1.4. Tendo o Recorrente mencionado no intróito do requerimento de interposição deste recurso que o apresenta «como RECURSO DE REVISTA para a Secção de Contencioso Tributário do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO», ainda que sem mencionar o preceito legal que o suporta, e tendo o TCA admitido o recurso como tal, cumpre proceder à apreciação liminar
sumária a que se refere o n.º 6 do art.º 285º do CPPT que disciplina este recurso de natureza excecional. 2. Como é consabido, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, exceto se forem invocados os requisitos para a interposição do recurso de revista excecional previsto no artigo 285.º do CPPT, segundo o qual «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.». Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso excecional de revista das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, mas é necessário que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que se compreende na medida em que há muito se encontra extinto o 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário (conforme decorre do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro) e só quando se mostrem invocados e verificados os requisitos previstos no art.º 285º do CPPT é admissível o recurso de revista. Em suma, a intervenção do STA no âmbito de recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso, e daí que quem interponha este recurso deva explicitar a sua excecionalidade, demonstrando que as questões que coloca assumem relevância de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Competia, assim, ao Recorrente expor as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam, no caso, os requisitos para a admissão de recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, o que não fez, já que se limitou, nas alegações e conclusões do recurso, a manifestar a sua discordância com o acórdão recorrido, como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que há muito não existe no contencioso tributário um 3º grau de jurisdição. Com efeito, o presente recurso vem interposto como se de um recurso de apelação se tratasse, já que em lado algum das alegações e conclusões o Recorrente invoca que se verificam, no caso, os pressupostos de que a lei faz depender a admissão deste tipo de recurso. Por conseguinte, encontra-se inevitavelmente afetada a admissibilidade da revista. De todo o modo, sempre se dirá que a questão jurídica apreciada e decidida no acórdão recorrido não é particularmente complexa nem a sua resolução exige a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, pelo que a mesma não reveste relevância jurídica fundamental.
E também não se vislumbra uma especial relevância social, por não se detetar um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto. Por fim, não sendo possível surpreender no acórdão recorrido um erro grosseiro, uma fundamentação ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou uma decisão ilógica e/ou descabida, não se pode ancorar a admissão do recurso na sua clara necessidade para uma melhor aplicação do direito. Acresce que, segundo o disposto no nº 4 do artigo 285º do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista (salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), o que restringe o recurso de revista a erros de julgamento na aplicação e interpretação de normas jurídicas e arreda do seu perímetro o julgamento de questões ou juízos de facto, impossibilitando a apreciação das divergências manifestadas pelo Recorrente quanto às ilações ou juízos de valor que o julgador extraiu da factualidade provada para concluir, com base numa presunção judicial, que este exercera a gerência de facto. Por todo o exposto, não pode ser admitido o presente recurso de revista. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes