Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão de 26/06/2019 (fls. 104/110), vem, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, e artigo 666.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), expor e requerer o seguinte: «1. Nos autos de oposição à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da oposição [condenando a Fazenda Pública em custas], tendo, em sede de recurso, a 2.ª Secção de Contencioso Tributário do STA - negando provimento ao recurso - condenado a Fazenda Pública em custas. 2. Consequentemente, a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 3. Contudo, tendo em conta o valor da causa (€466 642,53), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (no recurso), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal. 4. A Recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. 5. Por essa razão não deve, a Recorrente, ser penalizada em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado. 6. Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC. 7. O n.º 7 do art.º 6.º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade. 8. Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação, dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20.º, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.ºs 2.º e 18.º n.º 2 segunda parte, da referida lei fundamental. 9. Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
Jurisprudência
Processo 0167/17.9BESNT 043/18
10. Assim, deverá ser julgada inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o principio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do disposto no art.º 6.º n.ºs 1 e 2 e TABELA I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo. 11. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto. Nestes termos e nos demais de Direito se requer que seja efetuada A REFORMA QUANTO A CUSTAS neste processo, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça no recurso.». * 2. Pretende a recorrente FP que se reforme o acórdão, de fls. 104 a 110V, quanto a custas e que seja dispensada do remanescente da taxa de justiça. O Regulamento das Custas Processuais prevê a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para evitar a questão da inconstitucionalidade da norma da qual resultasse o pagamento de um eventual e desproporcional montante da taxa de justiça. Por isso todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte de financiamento do sistema judicial. Estabeleceu o legislador uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade. Partiu é certo do valor da ação que fixa, em princípio, o valor económico da pretensão e o proveito correspondente. Contudo o legislador, nas ações de montante superior a € 275 000, permitiu a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça. A taxa de justiça, tal como resulta do número 2 do artigo 529 do CPC, corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa Acrescenta o artigo 530 do CPC, no nº 1, que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. No mesmo sentido o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que: «1. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.». Nos termos do artigo 6º nº 1 do mesmo Regulamento “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento …”. O n.º 7 do mesmo artigo acrescenta que “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Deve atender-se, por isso, na condenação no pagamento da taxa de justiça à complexidade das causas que contenham articulados ou alegações prolixas ou que tratem de questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise de questões jurídicas de âmbito diverso e bem assim as que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Do exposto resulta que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275000. Relativamente ao montante da taxa correspondente às causas de valor superior a €275 000 entendeu o legislador que a sua fixação ficou dependente da verificação de determinados pressupostos legais. Podem, por isso, as partes pedir a sua dispensa total ou parcial e pode o juiz, oficiosamente, dispensá-la total ou parcialmente. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes exige a verificação, na situação concreta, da menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. O STA, em 16-09-2015, proc. 1443/13, pronunciou-se já, acompanhando jurisprudência constitucional que cita, sobre a não inconstitucionalidade dos nºs 1, 2 e 7 do referido Regulamento das custas processuais. Pronunciou-se, ainda, sobre a não inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 25º e alínea c) do artigo 26º do mesmo Regulamento no que respeita aos quantitativos dos honorários de mandatário. Neste mesmo acórdão entendeu-se, ainda, que “este Supremo Tribunal Administrativo, de todo o modo, apenas pode pronunciar-se sobre tal dispensa (do remanescente) nesta instância de recurso, artº 1º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, visto o recurso constituir, para este efeito um processo autónomo.
A causa em apreciação nos presentes autos não pode considerar-se demasiado complexa, para efeitos do disposto na norma do artigo 6º nº 7 do RCP. O comportamento processual das partes foi o normal e adequado. Daí que se entenda ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * 3. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste STA em reformar o acórdão quanto a custas e em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, neste recurso. Lisboa, 9 de outubro de 2019. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Isabel Marques da Silva.