Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0452/13.9BEBRG

2021-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0452/13.9BEBRG Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0452/13.9BEBRG
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 7 de maio de 2020 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrente à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “B…………….. Lda” e contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2006, no valor de €25.302,87.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos autos à margem referenciados, que decidiu manter a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

II. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT).

III. Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).

IV. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada

V. No entanto, a jurisprudência não tem de forma concreta especificado em que consiste a extensão temporal, o que conduz a que esta divergência de entendimento cause injustiça e desigualdade.

VI. Ou seja, está em causa a interpretação do disposto no artigo 23º nº 4 LGT (A fundamentação formal do despacho de reversão deve bastar-se com a mera alegação dos pressupostos e extensão temporal da responsabilidade subsidiária).

VII. Neste sentido, poderá verificar-se a existência de acórdãos divergentes, que embora sejam convergentes no entendimento que a gerência de facto se basta com a extensão temporal efectiva da gerência do revertido divergem na interpretação da extensão temporal do exercício de gerência. Designadamente no sentido que há jurisprudência que se basta com a indicação que o revertido era gerente no período da dívida, e outra que exige a indicação que na data da dívida e no prazo legal de pagamento /entrega terminou no período de exercício do cargo.

VIII. A título meramente exemplificativo indica-se o seguinte acórdão: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 00046/14.1BEMDL, Secção: 2ª Secção Contencioso Tributário, de 05 -12-2019, in www.dgsi.pt(http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7
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/46accf4dd4b11e1e802584e000355860?OpenDocument), o qual diverge do entendimento vertido nos acórdão que ora se coloca em crise (sendo que se verifica identidade do conteúdo/elementos do despacho de reversão).

IX. Uma vez que estamos perante um acto tributário de natureza excepcional, dado que constitui um desvio ao princípio da capacidade contributiva, existe em relação ao mesmo um especial dever de fundamentação, não só por se tratar de um acto administrativo que afecta direitos e interesses subjectivos (arts. 125º do CPA), mas também para plena salvaguarda do seu direito de defesa (art. 268º CRP e art. 77º LGT).

X. Trata-se assim de uma questão que pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental! Devendo assim, o presente ser admitido, por preencher os requisitos constantes do n.º 1 e 2 do artigo 285.º do CPPT.

XI. Por outro lado, a admissão do presente recurso conduzirá a uma melhor aplicação de direito, pois sendo determinado o conceito extensão temporal da gerência, será verificado que nos presentes autos se verificou erro de julgamento por errada aplicação do direito.

XII. Este tipo de recurso justifica-se pois estamos perante questão que é, manifestamente, susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

XIII. Note-se que, também, a alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável, por força do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, estabelece que o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, esclarecendo o n.º 2 deste artigo que por lei substantiva devem entender-se as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais, sendo que, no caso, se trata de um conjunto de normas aplicáveis, a um universo considerável de pessoas.

XIV. Assim, deve ser admitido o presente recurso para uma melhor aplicação do direito.

XV. Submete-se, por isso, à consideração dos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros a admissão do presente recurso de revista.

XVI. Em sede de oposição à execução, o ora recorrente invocou que o despacho de reversão é nulo por falta de fundamentação.

XVII. Todavia, o tribunal Administrativo e Fiscal de Braga entendeu julgar improcedente o apontado vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, sendo a sentença confirmada por o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

XVIII. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT); este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
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XIX. O despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da responsabilidade subsidiária - a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega - e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT).

XX. Decorre do disposto no art. 268º, nº 3, da CRP, no art. 77º nº 1 da LGT e no art. 125º do CPA que constitui dever da Administração fundamentar os actos que pratica, expondo as razões de facto e de direito que a levaram a decidir de determinada forma e não de outra, de tal modo que o destinatário do acto fique ciente das razões que levaram aquela a optar por determinada via.

XXI. Nesse sentido o art.º 23º/4 LGT expressamente determina que a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

XXII. A gerência de facto por mera decorrência da gerência de direito não constitui, esteio suficiente para alicerçar tal imputação, o que constitui claro e necessário pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista nos artigos 13.º do CPT e 24.º da LGT (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Fevereiro de 2007 – Processo n.º 1132/06).

XXIII. O art. 24º, nº 1 LGT introduz um elemento fundamental na determinação do conteúdo do dever de fundamentação do despacho de reversão, e que é o exercício efectivo das funções de gerente, sendo este elemento relevado ao nível da jurisprudência maioritária dos tribunais administrativos superiores.

XXIV. Resulta inequivocamente deste normativo legal que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.

XXV. Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT].

XXVI. Temos então que a Fazenda Pública não tem de fundamentar o despacho de reversão com a alegação de factos concretos de gerência bastando a indicação dos pressupostos e referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada.
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XXVII. Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT) bem como os factos relevantes para apreciação da culpa (se o revertido não estiver onerado com a presunção de culpa: art. 24º/1, b) LGT).

XXVIII. Mas o fundamento da reversão comunicado ao oponente através da citação vai para além deste laconismo e nele podemos surpreender três elementos relevantes: O primeiro é a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários. O segundo alude à gerência efectiva (Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, anda que somente de facto funções de administração ou gestão …) O terceiro respeita ao período temporal e presunção de culpa do revertido (o prazo legal de pagamento /entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo)

XXIX. Assim, a fundamentação do despacho de reversão é hoje uma operação simples.

XXX. Embora não tão «simples» como a que o ac. n.º 01449/07.3BEPRT de 08-03-2012 deste TCAN foi chamado a apreciar: “Não se mostra fundamentado, de facto e de direito, o despacho de reversão em que a Administração Tributária se limita a afirmar o seguinte: “inexistência de bens penhoráveis; - exercício de funções de gerência no período”. (Foi o que sucedeu nos presentes autos)!

XXXI. Deste modo, verifica-se divergência na interpretação do disposto no artigo 23.º n.º 4 da Lei Geral Tributária.

XXXII. Entendeu o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 02698/08, de 28/02/2012, in www.dgsi.pt, o seguinte: “(…) a condição de requisito constitutivo do direito à reversão, encontramos a gerência, mais, específica e exigentemente, o exercício efetivo da gerência, o qual, estando em análise situações (como a presente) suscetíveis de enquadramento na previsão do art. 24.º n.º 1 LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas exequendas e/ou se na data do pagamento ou entrega do tributo respectivo. Ambos os apresentados pressupostos têm de ser alegados, incorporados, no despacho de reversão e comprovados pela administração tributária/at, com a obrigatoriedade de indicação das normas legais em que esta faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido.” -sublinhado nosso.

XXXIII. Por sua vez, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 00046/14.1BEMDL Secção: 2ª Secção – Contencioso Tributário, de 05-12-2019, in www.dgsi.pt, foi peremptório em julgar que não preenche os requisitos do previsto no artigo 23.º n.º4 da LGT, a mera alegação a mera referencia temporal “(…) referência temporal à responsabilidade subsidiária - reportando-se a dívidas de IVA do primeiro trimestre de 2013 e Coimas de 2013.(…)” e a referencia à gerência de direito “(…)uma referência à gerência de direito, como podemos ler no despacho de reversão que reproduzimos na decisão da matéria de facto: “Gerência (administrador, gerente ou director) de direito [Art. 1.b) da LGT], no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”; aliás, já no âmbito do projecto de decisão de reversão existia apenas uma referência à matrícula ou aos elementos registados na competente Conservatória do Registo Comercial e ao registo informático interno da AT.
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Note-se que em anexo ao despacho de reversão e, depois, à carta de citação para reversão consta somente informação, despacho complementar, registo na Conservatória e certidões de dívidas. (…)”..

XXXIV. Sucede que, nos presentes autos o Tribunal Central Administrativo entendeu que o despacho de reversão se encontra fundamentado. Para tanto, fundamentou: “(…) Regressando ao caso em análise, e tendo presente a doutrina acolhida pela jurisprudência citada, e a matéria de facto dada como assente, como se extrai das alíneas E), F) Q) e R) onde se alude ao projeto de reversão e ao despacho de reversão, verifica-se que nos mesmos é referido o período da dívida, é mencionada a insuficiência de bens da devedora originária, indica-se os documentos onde patenteia a nomeação do Recorrente como gerente da devedora originária e se enumera as disposições legais que suportaram o procedimento de reversão”.

XXXV. Consta das alíneas das alíneas E), F) Q) e R) dos factos provados o seguinte: “(…) E) Consta do referido projecto, entre o mais, o seguinte: “(…) . O prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias terminou no período de exercício do cargo, não existindo prova de que a falta de pagamento não lhes deva ser imputada; Nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 24º da L.G.T., o referido sócio gerente é subsidiariamente responsável pela dívida a seguir descrita: (…)”. – cfr. verso de fls. 76 do apenso. F) Por despacho de 12.09.2012, foi determinada a reversão do aludido processo de execução fiscal contra o aqui Oponente, conforme segue: [Imagem no original] – cfr. fls. 79 do apenso. Q) Com data de 13.09.2012 foi remetida em nome do Oponente/Recorrente citação para pagamento da dívida exequenda, cfr. fls. 80 do apenso e que aqui se dá por reproduzida. R) A citação referida em R) foi acompanhada de um documento com o título de DESPACHO (REVERSÃO), onde se refere entre outros, o seguinte: "FUNDAMENTOS DA REVERSÃO" (…) Dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparados, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo (art.24º/nº1/b, da LGT) Junta-se cópia do projecto de reversão (…)”.

XXXVI. O despacho de reversão sub judice não se encontra suficientemente fundamentado, em virtude da «...total ausência de menção do exercício da gerência pelo revertido, (….)», é omisso no que respeita à demonstração e prova do efectivo exercício de funções de administração por parte do ora oponente nos períodos a que reportam a dívida em questão e na concretização das datas em que terminou o prazo legal de pagamento.

XXXVII. O acórdão do qual se recorre errou na interpretação do disposto no artigo 23.º n.º 4 da LGT.

XXXVIII. Porquanto, nenhuma menção é efectuada quanto ao exercício efectivo da administração, nem a relacionando com a sua extensão temporal, desconhecendo-se se o prazo legal de pagamento das dívidas em questão terminou no período de exercício da sua gerência ou se o respectivo facto constitutivo ocorreu no período de exercício da sua gerência.

XXXIX. Na verdade, existe apenas uma referência à gerência de direito, como podemos ler no despacho de reversão que reproduzimos na decisão da matéria de facto “R)A citação referida em R) foi acompanhada de um documento com o título de DESPACHO (REVERSÃO), onde se refere entre outros, o seguinte:
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“FUNDAMENTOS DA REVERSÃO" (…) Dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparados, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo (art.24º/nº1/b, da LGT) Junta-se cópia do projecto de reversão (…)”.

XL. E consta do despacho de reversão apenas uma referência temporal à responsabilidade subsidiária – “(…) A dívida exequenda no montante de € 25 302,87 respeita a IVA 2006/12T períodos em que o citado exerceu a gerência(…)”.

XLI. Contudo, nenhuma menção é efectuada quanto ao exercício efectivo da administração, nem a relacionando com a sua extensão temporal, desconhecendo-se se o prazo legal de pagamento das dívidas em questão terminou no período de exercício da sua gerência ou se o respectivo facto constitutivo ocorreu no período de exercício da sua gerência.

XLII. A verdade é que, além da menção à insuficiência de bens e à gerência de direito, o despacho de reversão limita-se a reproduzir normativos – o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT

XLIII. Sucede que, in casu, dos factos que resultam provados relativamente à gerência nominal da sociedade executada originária não se pode, nem se poderá concluir pela gerência de facto do ora Recorrente, pois atenta à arquitectura da gerência nominal da sociedade (duas quotas) nada impede que aquele nunca tenha praticado um acto de gerência que vinculasse a sociedade executada originária.

XLIV. In casu, porque havia à data da constituição da sociedade outro gerente de direito com poderes para vincular a sociedade, em teoria, esta poderia desenvolver a sua actividade normalmente, sem que nunca o ora Recorrido tivesse praticado um único acto material de gerência. Com efeito, havendo outro gerente nominal, com os mesmos poderes do aqui recorrente, havia que ir mais longe na instrução do processo pelo órgão de execução fiscal, averiguando se efectivamente ambos os gerentes de direito exerciam de facto a gerência para a qual foram nomeados. Porém, nada foi feito, rigorosamente nada. Nem uma única diligência, nem um único indício que possa sustentar a prática material de um único acto de gerência pelo recorrente, pressupostos para que se possa operar a reversão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.

XLV. Por outras palavras, da certidão ora em causa não resulta a gerência de facto do Oponente, pois as inscrições em vigor revelam que a sua assinatura é perfeitamente prescindível no desenvolvimento da actividade da sociedade executada originária. Neste contexto, impunha-se a recolha de outros factos indiciadores da gerência de facto do ora Recorrido, sendo certo que é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus da prova, não o tendo feito, importa concluir necessariamente que não se encontravam reunidos os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT para a reversão da execução fiscal contra o recorrente.

XLVI. Por conseguinte, o despacho de reversão padece de vício de falta de fundamentação, atento o supra exposto. Cfr. alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT .
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XLVII. Deve este Tribunal revogar o acórdão de que ora se recorre, com fundamento na melhor interpretação da Lei substantiva, designadamente do disposto no artigo 23.º n.º 4 da Lei Geral Tributária, entendendo que o fundamento da reversão tem de ter três elementos o primeiro é a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, o segundo alude à gerência efectiva (Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, anda que somente de facto funções de administração ou gestão), terceiro respeita ao período temporal e presunção de culpa do revertido (o prazo legal de pagamento /entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo), sendo que devem ser alegados gerência de facto quer no período a que se refere o imposto, quer na data termo de pagamento.

XLVIII. Sendo que este entendimento/interpretação da extensão temporal que deve ser uniformizado.

XLIX. Revertendo para o caso dos autos e atenta a natureza da dívida iva 2006/12T era imperioso indicar a data que a data do pagamento terminou no exercício do cargo de gerente, o que não se verifica! Neste sentido vide Ac. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo:00046/14.1BEMDL Secção: 2ª Secção – Contencioso Tributário, de 05-12-2019, in www.dgsi.pt, supra citado.

L. Deste modo, o acórdão do Tribunal a quo, que julgou improcedente o vício de falta de fundamentação padece de erro de julgamento, por erro no enquadramento jurídico, violando assim a interpretação da lei, assim, a alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT , o art. 268.º n.º 3 da CRP; os arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, 153.º todos da LGT.

O aqui recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

NESTES TERMOS e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser julgada procedente, por provada a presente oposição, absolvendo o oponente fará V.Exa. a habitual e costumada JUSTIÇA!!!!!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso com a seguinte fundamentação específica:

Entendemos, salvo melhor juízo, que o Recorrente não demonstra o preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito.

No caso em análise, para além da questão relativa à fundamentação formal do despacho de reversão já ter sido tratada pelo STA (cfr. Acórdão do Pleno da Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13) e de não se poder considerar de elevada complexidade jurídica por não estar em causa um quadro normativo especialmente “intricado” a exigir a concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, verifica-se que para concluir pela fundamentação do despacho de reversão, se exarou no douto Acórdão, ora em análise, designadamente, que:
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“ … como bem resulta da leitura da petição inicial, o Recorrente reporta-se à fundamentação formal do ato de reversão a qual não se confunde com a fundamentação substancial da mesma…”.

“Sobre a questão da fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, sendo dela revelador o acórdão de 29.10.2014, proferido no processo 0925/13 que, por isso, aqui parcialmente se transcreve: “(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).

E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12).”

Regressando ao caso em análise, e tendo presente a doutrina acolhida pela jurisprudência citada, e a matéria de facto dada como assente, como se extrai das alíneas E), F) Q) e R) onde se alude ao projeto de reversão e ao despacho de reversão, verifica-se que nos mesmos é referido o período da dívida, é mencionada a insuficiência de bens da devedora originária, indica-se os documentos onde patenteia a nomeação do Recorrente como gerente da devedora originária e se enumera as disposições legais que suportaram o procedimento de reversão….”

Do atrás exposto, resulta que as ilações extraídas da factualidade constante das alíneas E), F) Q) e R) do probatório, conjugadas com as normas legais aplicáveis, foram determinantes para o douto Acórdão recorrido concluir pela verificação da fundamentação (formal) do despacho de reversão.

Por outro lado, invoca a Recorrente a falta de prova da gerência de facto.

Assim, o presente recurso não está circunscrito apenas ao tratamento de questões de direito, também exigindo o conhecimento e tratamento de matéria de facto.

Ora, como se escreveu, designadamente, no douto Acórdão STA de 24-03-2021,01365/09.4BEALM:
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“… Como é bem sabido e claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 285º do CPPT, ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador.

Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso.”

Pelo exposto, emito parecer no sentido da não admissão do recurso de revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
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Administrativo - Acórdão n.º 0452/13.9BEBRG
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que contra si reverteu como responsável subsidiário por dívidas de IVA relativas ao 4.º trimestre de 2006 da sociedade “B……… LDA”.

O acórdão julgou inverificada arguida nulidade por omissão de pronúncia arguida pelo recorrente, bem como os alegados erros de julgamento por errada valoração da prova e por errado enquadramento jurídico das questões da falta de fundamentação do despacho de reversão e da falta de culpa na insuficiência do património societário.
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O recorrido interpõe revista do decidido quanto à suficiente fundamentação do despacho de reversão no que respeita à extensão temporal da responsabilidade, alegando que o TCA decidiu esta questão em sentido oposto a dois outros acórdãos os TCAs, que identifica, alegando que a jurisprudência não tem de forma concreta especificado em que consiste a extensão temporal, o que conduz a que esta divergência de entendimento cause injustiça e desigualdade, porquanto há jurisprudência que se basta com a indicação que o revertido era gerente no período da dívida, e outra que exige a indicação que na data da dívida e no prazo legal de pagamento /entrega terminou no período de exercício do cargo. Alega que se trata de uma questão que pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental, devendo o presente ser admitido, por preencher os requisitos constantes do n.º 1 e 2 do artigo 285.º do CPPT e porque a admissão do presente recurso conduzirá a uma melhor aplicação de direito, pois sendo determinado o conceito extensão temporal da gerência, será verificado que nos presentes autos se verificou erro de julgamento por errada aplicação do direito. Mais alega que estamos perante questão que é, manifestamente, susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

O facto de o acórdão do TCA sindicado nos presentes autos se encontrar, alegadamente, em oposição, com outros acórdãos dos TCAs não constitui, por si, motivo para a admissão do presente recurso excepcional de revista, pois o ordenamente processual tributário dispõe de meio processual próprio para pôr termo a oposições de julgados juridicamente relevantes – o recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 284.º do CPPT). No caso dos autos o recorrente interpôs, também, tal recurso, pelo que dele se curará em devido tempo.

No que respeita especificamente à revista excepcional, cabe considerar que a questão da fundamentação formal do despacho de reversão em face do disposto da Lei Geral Tributária não é questão nova, bem pelo contrário, tendo já inclusivamente sido objecto de pronúncia por este STA em Acórdão do Pleno da Secção e reiterado em muitos outros Acórdãos da Secção, como o acórdão recorrido aliás salienta. A questão não é, pois, nova, nem particularmente complexa, não se justificando admitir a revista para reiterar pronúncia já conhecida.

Relativamente ao aspecto específico que o recorrente pretende ver reapreciado - o do cumprimento do requisito da extensão temporal da responsabilidade – entende-se que o cumprimento ou não de tal requisito há-de ser concretizado em função das circunstâncias do caso, através da valoração da prova feita nos autos respectivos, tendo-o sido, no acórdão sindicado, em sentido oposto ao pretendido pelo recorrente.

Sucede, porém, que a apreciação feita pelas instâncias da prova está, por expressa disposição legal, excluída do âmbito deste recurso de revista - cfr. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).

Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.
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Estando igualmente interposto recurso por oposição de Acórdãos, remetam-se os presentes autos ao Pleno, para distribuição como tal, se a tal nada mais obstar.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 21 de Abril de 2021. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.