Relator: Luís Miguel Caldas Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha Hugo Meireles Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção), AA e BB, instauraram acção declarativa de condenação contra Seguradora 1..., S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 9526,21 (nove mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros legais a contar da citação da ré até efectivo e integral pagamento. * Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários da fracção autónoma sita na Urbanização ... ..., tendo subscrito um seguro Multirriscos Habitação, reportado àquela fracção, o qual contempla inundações nas coberturas, com o valor de indemnização máximo de € 96 703,29, sem franquia. Sucede que no dia 15-12-2022, na sequência de ocorrência de chuvas pluviais, a mencionada fracção sofreu uma inundação, o que foi comunicado à ré, tendo o custo total de realização das reparações dos danos provocados pela inundação ascendido a € 8626,21, tendo os autores, na sequência da inundação, ficado privados do uso da sua casa durante cerca de cinco dias, de que decorreram incómodos e contrariedades, sentindo-se profundamente perturbados por verem a casa dos seus sonhos danificada, pedindo uma indemnização de € 750,00, a título de danos não patrimoniais. * A ré contestou alegando que não assumiu o pagamento dos danos reclamados pelos autores, com fundamento no sinistro participado, pelos seguintes motivos: (i) estar excluído do âmbito de cobertura do contrato em vigor - na medida em que as infiltrações existentes não tinham como causa uma situação pontual devido a chuvas fortes, antes resultavam de infiltrações exteriores que ocorreram de forma continuada, através da zona da caixilharia da portada/janela de acesso ao terraço, existente no sótão, devido a falta de estanquicidade; (ii) não ter enquadramento na cobertura de inundações, dado que o autor apenas alegou a ocorrência de chuvas pluviais, não tendo alegado e provado a intensidade da precipitação, o que é condição para o sinistro gozar dessa protecção. Impugnou, ainda, o valor pedido para reparação dos danos na fracção, por ser excessivo, sendo suficiente o valor de € 1012,00 e impugnou o valor pedido para reparação de danos morais, alegando que os mesmos não têm amparo no âmbito do contrato. * Realizada audiência final, foi proferida sentença, a 06-08-2025 (rectificada a 16-09-2025), com o seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré Seguradora 1..., S.A no pagamento aos Autores AA e BB do valor de € 9 126,21 € (nove mil cento e vinte e seis euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento da indemnização devida, absolvendo do demais pedido».
Jurisprudência
Processo 362/23.1T8MMV.C1
* Nas alegações de recurso, a ré/recorrente formula as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegaram os autores/recorridos, nos seguintes termos: (…) * Por despacho de 24-06-2026, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades suscitadas em sede de recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, havendo que apurar, nesta sede recursiva, por ordem de precedência lógica, as seguintes questões: 1. Nulidades da sentença: (a) omissão de pronúncia, e (b) contradição entre os fundamentos e a decisão - artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e c), do CPC (conclusões 12.ª a 17.ª); 2. Impugnação da matéria de facto: erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como provados os factos n.ºs 10 a 18 e não provado o facto f) (conclusões 1ª a 6ª); 3. Erro da decisão de direito: cobertura do contrato de seguro e indemnização pelos danos não patrimoniais (em especial, conclusões 7.ª a 11.ª e 18.ª a 20.ª). * A. Fundamentação de facto. Na 1.ª instância exarou-se quanto à factualidade provada:[1] “1. O Autor é proprietário da fracção urbana, onde são residentes quando em Portugal, sita na Urbanização ... ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...74.º- fracção ..., e registado na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...71. 2. Para aquisição daquela fracção obtiveram crédito bancário junto da Banco 1... e, associado a tal crédito, subscreveram um seguro Multirriscos Habitação da Ré, reportado à referida fracção urbana, titulado pela apólice n.º ...72. 3. Aquele teve início de vigência em 28 de Dezembro de 2018 e ainda se encontra em vigor. 4. No dia 15 de Dezembro de 2022, na sequência de ocorrência de chuvas pluviais, a fracção urbana dos Autores sofreu uma inundação.
5. Aquele facto foi comunicado à Ré a 16 de Dezembro de 2022. 6. A fracção é constituída por dois pisos, sendo que no piso superior existe uma sala ampla com uma porta de acesso a um terraço. 7. Foi pela porta de acesso ao terraço que a água pluvial entrou, dando origem à inundação no piso superior da fracção urbana dos Autores e tendo chegado ao tecto do piso de baixo. 8. Aquela água infiltrou-se no pavimento flutuante do piso superior e escorreu para o tecto do piso de baixo, chegando a inundar o pavimento do piso inferior. 9. A água também se infiltrou no rodapé e nas paredes da sala do piso superior. 10. O pavimento flutuante daquela sala ficou inchado e a apodrecer, tendo depois ficado manchado, descorado e com afastamento entre as réguas que o compõem. 11. Ainda nesse piso superior, o rodapé da sala ampla ficou solto da parede, inchado e a apodrecer. 12. As paredes da sala ampla ficaram com foles e água acumulada e a apodrecer. 13. No piso de baixo, o tecto e sanca da sala comum ficaram com foles, água acumulada e a apodrecer. 14. A parede e sanca da lareira ficaram igualmente com foles e água acumulada e a apodrecer. 15. O pavimento flutuante da sala comum deste piso ficou inchado e a apodrecer, tendo depois ficado manchado, descorado e com afastamento entre as réguas que o compõem. 16. A mesa de centro existente nessa sala comum absorveu água e ficou danificada nessa sequência. 17. O mesmo tendo sucedido com a mesa de jantar existente nessa sala, a qual também ficou com a madeira a apodrecer dada a absorção de água havida. 18. Todos estes danos decorreram da inundação acima indicada. 19. As reparações a fazer são as seguintes: I. nível do piso superior (sótão): a) Remoção de rodapé e levar lixo a vazadouro; remoção de massas soltas na parede e emassamento e alisamento com enduído para posterior pintura;
b) Lixagem de parede, incluindo pintura com uma demão de primário da Aquaprimer da CIN e duas demãos de tinta plástica Cináqua da CIN branco, +/-7,80x2,90m; c) Fornecimento de pavimento flutuante existente e levar lixo a vazadouro, 5,30x6,20m + 1,40x1,50; d) Fornecimento e colocação de pavimento equivalente ao existente em contraplacado de madeira com acabamento em madeira maciça de carvalho 3 réguas com 10mm de espessura e largura de 190mm, incluindo todos os acessórios necessários ao seu bom acabamento e execução de junta debaixo da porta na separação da sala com o Hall de entrada, 5,30x6,20mm + 1,40x1,50; 25º II. II. nível do piso de baixo: e) Remoção de massas soltas no tecto e amassamento e alisamento com enduido para posterior pintura; f) Lixagem de teto incluindo pintura com uma demão de primário da Aquaprimer da CIN e duas demãos de tinta plástica Cináqua da CIN branco, +/- 6,70x4,50m; g) Remoção de massas soltas na sanca e na parede da lareira e emassamento e alisamento com enduido para posterior pintura; h) Lixagem de sanca (24ml) e parede da lareira c/ 1,70+0,50+0,50x2,60m altura, incluindo pintura com uma demão de primário da Aquaprimer da CIN e duas demãos de tinta plástica Cináqua da CIN em cor igual ao existente; Levantamento de pavimento flutuante existente e levar lixo a vazadouro, 6,70x4,50m; j) Fornecimento e colocação de pavimento equivalente ao existente em contraplacado de madeira com acabamento em madeira maciça de carvalho 3 réguas com 10mm de espessura e largura de 190mm, incluindo todos os acessórios necessários ao seu bom acabamento e execução de junta debaixo da porta na separação da sala com Hall de entrada 6,70x4,50m; k) Reparação de mesa do centro em madeira com +/- 1,00x,1,00m, incluindo colagem de folha de madeira solta e envernizamento com velatura equivalente ao existente; l) Reparação de mesa de jantar em madeira c/ +/- 0,80x1,60x0,90, incluindo colagem de folha de madeira solta e envernizamento com velatura equivalente ao existente. 20. Estas reparações têm um custo total de 8626, 21 €. 21. Os Autores ficaram privados do uso da sua casa durante as cerca de três semanas de férias em que, nessa altura, ficaram em Portugal, tendo ficado a pernoitar em casa dos pais do Autor, sita em .... 22. Os Autores não têm qualquer outra casa em Portugal.
23. Uma vez que ficaram a pernoitar em ... e que tinham assuntos a tratar em ..., tiveram de fazer deslocações mais longas, o que lhes provocou uma despesa acrescida em deslocações, em valor não concretamente apurado. 24. Os Autores sentiram-se em choque com o estado em que encontraram a sua casa e ficaram tristes, desanimados e preocupados com a resolução do problema. 25. O capital seguro para a fracção dos Autores 96 703,29 € 26. O Autor para resolver o problema da entrada de água aplicou silicone na zona da caixilharia da janela da sacada junto às paredes exteriores. 27. No contrato celebrado entre as partes, nas Condições Gerais está previsto o seguinte: INUNDAÇÕES O QUE ESTÁ SEGURO 1. Pagamento até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro; b) Rebentamento ou obstrução de condutas adutoras ou de distribuição, coletores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2. Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 1. Para além das exclusões previstas no número 5. da presente cláusula, esta cobertura também não garante: a) Danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela ação continuada do mar ou de outras superfícies de água, naturais ou artificiais; b) Danos provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura. 28. Por e-mail de 23 de Janeiro de 2023, a Ré comunicou ao Autor que concluiu que o sinistro não tem enquadramento na apólice, posição reafirmada em e-mail de 15 de Fevereiro de 2023.
29. No contrato celebrado entre as partes, a cobertura da privação temporária do uso de residência permanente é de 2 30. Os Autores queriam celebrar um contrato de seguro para ficarem protegidos contra danos causados por todo o tipo de inundação. 31. No momento da celebração do contrato de seguro foi-lhes dito que ficariam protegidos contra quaisquer inundações, razão pela qual decidiram subscrevê-lo. 32. Se tivessem sabido da exigência de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro referida em 27.1.a), os Autores não teriam celebrado o contrato de seguro. (…) B. Fundamentação de Direito. Visto o relatório precedente, analisemos as questões recursivas, por ordem lógica: 1. Nulidades da sentença: (a) omissão de pronúncia, e (b) contradição entre os fundamentos e a decisão - artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e c), do CPC; Recapitulando a recorrente, sustenta (conclusões 12.ª a 17.ª) que: - A sentença omitiu pronúncia sobre a cláusula de exclusão relativa a infiltrações através de portas e janelas, invocada pela Ré, o que constitui nulidade processual (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC). - Ao desconsiderar essa cláusula, o Tribunal violou os arts. 236.º, 238.º e 405.º do CC, e o princípio da boa-fé contratual. - O sinistro resulta da entrada de água pela porta/caixilharia do terraço, situação expressamente excluída da cobertura da apólice. - A decisão recorrida padece também de falta de fundamentação e erro na quantificação dos danos, ao adotar sem crítica o orçamento unilateral dos Autores (€8.626,21), ignorando o relatório técnico-pericial (GEP) que fixava €1.012,00. - Tal omissão viola o dever de fundamentação da decisão de facto (art. 607.º, n.º 4, CPC) e o princípio do contraditório. - A sentença incorre ainda em contradição entre os fundamentos e a decisão, ao dar como provado que a entrada de água se deu pela porta do terraço (facto 7.º) e, simultaneamente, qualificar o evento como “inundação coberta” - nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC. Analisemos esta questão recursiva.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º, n.º 1, do CPC, que prescreve que a decisão judicial é nula quando: - alínea a): Não contenha a assinatura do juiz. - alínea b): Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. - alínea c): Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. - alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. - alínea e): O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Estas nulidades são privativas da sentença e dos despachos, ex vi art. 613.º, n.º 3, do CPC, sendo que, com excepção da prevista na sua alínea a), as apodadas nulidades respeitam ao teor do acto decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objecto e limites do julgamento (não contendendo com o mérito desse julgamento) - cf., neste sentido, Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 10.[2] Constituem, assim, vícios formais e tipificados, intrínsecos à decisão, inerentes à formação do silogismo judiciário e à harmonia entre as premissas e a conclusão, que devem ser apreciados em função do texto e do discurso lógico desenvolvidos na sentença, não se confundindo com hipotéticos erros de julgamento - error in iudicando - de facto ou de direito. Tratam-se de vícios relativos à estrutura ou aos limites da sentença: assim, respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão), e, reportam-se aos seus limites os vícios das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia), e e) (pronúncia ultra petitum). Na situação apreciada, como se referiu anteriormente, a recorrente propende que a sentença é nula por verificadas as situações indicadas nas alíneas d) (omissão de pronúncia) e c) (contradição entre os fundamentos e a decisão). Porém, adianta-se, sem qualquer razão relativamente às duas situações. (a) No que tange à invocada omissão de pronúncia. A nulidade da sentença a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC, verifica-se quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Esse preceito legal inquina de nulidade a decisão judicial quando nela o tribunal deixe por analisar questões que deva apreciar (ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), referindo-se a primeira parte à nulidade por omissão de pronúncia (e a segunda à nulidade por excesso de pronúncia).
Como a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado, a falta de pronúncia que conduz à nulidade de uma decisão corresponde à omissão total do seu tratamento, e não a uma pronúncia insuficiente ou deficiente, não devendo confundir-se com a não consideração de algum argumento invocado pelo recorrente para alcançar determinado resultado normativo. São nulidades que se relacionam com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Acompanha-se Ferreira de Almeida, in Direito de Processo Civil, Volume II, 2015, p. 371, quando explica que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. No caso, permitimo-nos reproduzir o referido pela Mm.ª Juiz a quo: “Salvo o devido respeito por outro entendimento, entende-se que a sentença não padece de qualquer omissão de pronúncia relativamente à cláusula contratual de exclusão referente a infiltrações através de portas e janelas, na medida em que esta questão é abordada quer no plano factual (facto provado 27), quer no plano jurídico (ponto 3 quando se fala do conteúdo do contrato, nomeadamente na exclusão relativa a infiltrações através de portas e janelas; e quando se considera: «No caso vertente, o sinistro resultou de chuva anormalmente intensa, que gerou entrada súbita de água pela caixilharia da habitação. Não se demonstrou que os danos tenham resultado de infiltrações contínuas ou vícios estruturais. Antes se provou que a água entrou pela força da precipitação acumulada naquele dia específico, não sendo aplicável a cláusula de exclusão prevista para danos por infiltrações. Por conseguinte, mesmo à margem da cláusula relativa à intensidade da precipitação, e com base na interpretação razoável do contrato segundo os critérios do aderente médio, entende-se que os danos verificados resultaram de uma inundação nos termos da cobertura acordada. A Ré, ao recusar a cobertura, violou o princípio da boa-fé contratual, pelo que é responsável pelos danos ocorridos em consequência da inundação que aquela chuva causou.») Da leitura deste trecho afigura-se existir menção expressa no sentido de que, independentemente da questão da intensidade da precipitação («mesmo à margem da cláusula relativa à intensidade da precipitação»), se considerou que o sinistro teve como origem uma «chuva anormalmente intensa», sendo que «não se demonstrou que tenham resultado de infiltrações contínuas. Antes se demonstrou que a água entrou pela força da precipitação acumulada naquele dia específica, não sendo aplicável a cláusula de exclusão prevista por danos por infiltrações».
Ou seja, o Tribunal apreciou expressamente a aplicabilidade da referida cláusula de exclusão e concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso em apreço. Com efeito, a sentença distinguiu entre os danos decorrentes de infiltrações progressivas, permanentes ou associadas a deficiências construtivas - realidade visada pela exclusão contratual - e os danos resultantes de uma entrada súbita e excepcional de água provocada por um episódio concreto de precipitação intensa, concluindo ser esta a situação”. Por totalmente correctas as considerações tecidas, nada mais se nos oferece dizer, e o facto da recorrente discordar da decisão tomada pelo tribunal a quo, não se confunde, de modo algum, com qualquer nulidade por omissão de pronúncia, relativamente aos argumentos esgrimidos pela apelante, tendo a sentença sido perfeitamente clara, explícita e completa ao analisar a questão sub judice, sem incorrer em qualquer omissão de pronúncia. Improcede, assim, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. (b) Relativamente à contradição entre os fundamentos e a decisão. Dispõe-se no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da sentença e estrutural da decisão, que se dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1. Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.”. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, relacionando-se com a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, só ocorrendo se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido no Acórdão. De novo, acompanhamos as palavras da 1.ª Instância: “Salvo o devido respeito, afigura-se não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão proferida. O contrato prevê que estão cobertos os «danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais», sendo que os danos por «infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação» só estão excluídos quanto não sejam «directamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura» (última parte da cláusula de exclusão).
O clausulado admite que um fenómeno coberto (tromba de água ou uma queda de chuvas torrenciais) pode provocar a entrada de água no interior da habitação através de elementos construtivos como portas, janelas ou coberturas, o que se compreende, pois que, mesmo naquelas situações de precipitação excepcional, a água necessariamente tem de entrar na habitação por algum ponto de comunicação com o exterior, mas isso não transforma, por si só, o evento num caso de infiltração excluída da cobertura. A cláusula de exclusão de infiltrações visa situações de infiltração progressiva ou continuada, por exemplo pela degradação de materiais, ou defeitos de construção. Diferente é a situação em que os danos ocorrem por causa de um episódio repentino e pontual, sendo este o caso dos autos. Ora, não se apurou a existência de infiltrações permanentes, ou pré-existentes, susceptíveis de enquadramento na exclusão contratual por infiltrações. Como tal, a conclusão de que os danos apurados no caso em apreço se encontram abrangidos pela cobertura relativa a tromba de água ou queda de chuvas torrenciais constitui consequência lógica da interpretação do contrato e da factualidade que resultou provada”. As considerações tecidas estão correctas. Uma vez mais, resta referir que que esta nulidade não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, que é aquilo que parece estar subjacente à arguição de nulidade em apreço, sendo certo que lendo a sentença recorrida, rapidamente se percebe que a contradição lógica assinalada não existe, não se detectando, assim, qualquer nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. * 2. Impugnação da matéria de facto: erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como provados os factos n.ºs 10 a 18 e não provado o facto f) (conclusões 1ª a 6ª); (…) Em conclusão, mantêm-se, na íntegra, os factos impugnados provados n.ºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 e o facto não provado vertido na alínea f), apenas se excluindo o ponto n.º 18 pelo seu carácter manifestamente conclusivo. * 3. Erro da decisão de direito: (a) cobertura do contrato de seguro e (b) danos não patrimoniais (em especial, conclusões 7.ª a 11.ª e 18.ª a 20.ª). (a) Examinemos o enquadramento jurídico da causa, principiando pela problemática da cobertura do contrato de seguro. Na sentença sob recurso, após se enquadrar a factualidade jurídica no regime do contrato de seguro multirriscos habitação, considerou-se que a cláusula atinente à intensidade da precipitação padece de nulidade, por ser violadora do princípio da boa-fé, mormente ao definir “tromba de água ou queda de chuvas torrenciais” como a precipitação com intensidade superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro, destacando-se que a exigência de medição por pluviómetro impõe ao consumidor/segurado um ónus de prova de difícil ou impossível cumprimento, já não é suposto o segurado deter na sua casa instrumentação meteorológica para medir, em tempo real, a intensidade da chuva.
Nessa senda, reputou-se que a cláusula em apreço desvirtua a finalidade do contrato multirriscos habitação, retirando-lhe o efeito útil pretendido pelos segurados ao contratarem protecção contra inundações provocadas por chuvas intensas. Por outro lado, considerou-se que a seguradora não prestou informação específica sobre essa limitação métrica, aquando da celebração do contrato, violando os deveres de comunicação e informação exigidos pelos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85. De harmonia, enveredou-se pela declaração de nulidade da cláusula, no que concerne à exigência do pluviómetro, reduzindo-se o contrato ao restante clausulado, nos termos do artigo 292.º do Código Civil, considerando-se, assim, que a cobertura do seguro deve ser interpretada segundo o critério de um aderente médio, abrangendo os danos provocados por chuva forte e anormalmente abundante. Por fim, no que se reporta à alegação da seguradora que a entrada de água decorreu de falta de estanquicidade e infiltrações continuadas na caixilharia do sótão, o tribunal observou que resultou provado que a água entrou no apartamento dos autores de forma súbita, no próprio dia 15 de Dezembro de 2022, devido ao grande volume de precipitação desse dia, e não por degradação continuada ou vícios da construção. Em sintonia, o tribunal a quo acabou por concluir que o evento danoso, consistente na inundação do apartamento e prejuízos daí derivados para os autores, está coberto pela apólice e que a recusa da seguradora em assumir a responsabilidade contratual pelo ressarcimento dos danos violou a boa-fé contratual, condenando a ré a indemnizar os autores pelos danos materiais e patrimoniais sofridos. Dissentindo desta solução, a recorrente sustenta - cf. conclusões n.ºs 7, 8, 9, 10 e 11 - que “o Tribunal a quo aplicou erradamente a cobertura de “inundações”, sem prova da intensidade da precipitação exigida contratualmente (superior a 10 mm/10 min), não tendo sido junto qualquer relatório meteorológico”, pelo que “a decisão incorre em erro de direito ao aplicar a cobertura sem verificação dos respetivos pressupostos técnicos, contrariando o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil e 1.º e 11.º do RJCS (DL n.º 72/2008)”. Aduz, em especial, que “a cláusula que exige intensidade pluviométrica mínima é válida e eficaz, constituindo elemento delimitador do risco, não uma exclusão abusiva ou violadora do principio da boa-fé contratual”. Por conseguinte, conclui que “a sentença violou o princípio da liberdade contratual e da força vinculativa do contrato (arts. 405.º e 406.º CC), ao impor à seguradora riscos não assumidos nem remunerados”. Por último refere que “mesmo que se considerasse a nulidade da cláusula, incumbia aos Autores provar que o evento se enquadrava no risco coberto - ónus que não cumpriram (art. 342.º, n.º 1, CC). Por sua vez, os autores/recorridos pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.
Escrutinemos os factos provados e façamos o seu enquadramento jurídico. A factualidade em debate - quer a celebração do contrato, em 28 de Dezembro de 2018, quer a verificação do evento danoso, em dia 15 de Dezembro de 2022 -, deu-se sob a égide do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro, vulgarmente denominada como Lei do Contrato de Seguros (doravante, LCS).[3] Deflui do artigo 1.º da LCS, que define o âmbito material do contrato: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem[4], obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. O contrato de seguro é, assim, oneroso, sinalagmático e aleatório, implicando um esforço económico de ambas as partes, ficando a realização da prestação do segurador dependente da verificação de um facto alheio à vontade de qualquer delas. Pese embora a validade do contrato não dependa de forma especial, a apólice é o documento oficial, emitido por uma seguradora, que formaliza o contrato de seguro, estando a mesma obrigada a entregá-lo ao tomador do seguro - cf. artigo 32.º da LCS. O risco é o elemento nuclear do seguro: não há seguro sem risco; a função económico-social do contrato de seguro é cobrir esse risco - cf. artigo 43.º da LCS. No caso do seguro de danos, segundo o n.º 2 deste preceito legal, “o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros”. O sinistro ou evento aleatório corresponde à verificação, total ou parcial dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador - artigo 99.º, n.º 1, da LCS. Durante o período contratualmente convencionado, o segurador está vinculado a, em caso de ocorrência do sinistro, mediante o pagamento do prémio convencionado - artigo 51.º, n.º 1, da LCS[5] -, a uma obrigação de prestar, assegurando a cobertura do risco, pagando ao segurado o capital seguro, até ao limite do dano, i.e., a indemnização. A delimitação do universo de factos cuja verificação constitui o segurador no dever de prestar - que compõem a cobertura do seguro - é feita, em regra, segundo a técnica da definição primária da chamada cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. Estas exclusões não são, em princípio, cláusulas de exclusão da responsabilidade, constituindo, apenas, regras que definem o âmbito de cobertura do seguro: essa delimitação pode ser feita positiva e negativamente. O que não é lícito, através das exclusões, é desvirtuar o objecto do contrato, modificando a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado, sendo de acentuar que os casos de exclusão da cobertura são factos impeditivos do direito do segurado à indemnização, competindo, por isso, ao segurador, o ónus da sua alegação e da sua prova. Em termos singelos, o seguro multirriscos habitação é um dos contratos de seguro mais comuns associados à protecção da casa, seja por crédito habitação, seja por iniciativa própria do tomador do seguro, que protege a estrutura do imóvel e o seu recheio - móveis e equipamentos - contra vários imprevistos.
Pretendendo os autores, na presente acção, o accionamento e concretização da cobertura do contrato de seguro multirriscos habitação, sobre eles recai o ónus da prova da ocorrência do sinistro concreto e demais factos constitutivos do direito, ou seja, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos, ao abrigo do artigo 342.º, n.º 1. Já quanto aos riscos excluídos da cobertura contratual do seguro, traduzindo-se em causas impeditivas do efeito jurídico dos factos alegados pelos autores, competirá à ré demonstrá-los, tal qual flui do artigo 342.º, n.º 2, ambos do Código Civil - no mesmo sentido, cf., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-12-2024, Proc. n.º 12400/22.0T8LSB.L1-2. Ora, revertendo ao caso concreto, salienta-se que, no contrato celebrado entre as partes, nas Condições Gerais, sob o título “INUNDAÇÕES”, consta que está seguro: 1. Pagamento até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro; b) Rebentamento ou obstrução de condutas adutoras ou de distribuição, coletores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2. Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros. Por sua vez, nas “EXCLUSÕES ESPECÍFICAS” ficou exarado: 1. Para além das exclusões previstas no número 5. da presente cláusula, esta cobertura também não garante: a) Danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela ação continuada do mar ou de outras superfícies de água, naturais ou artificiais; b) Danos provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura”. Da prova produzida resultou provado que, no dia 15 de Dezembro de 2022, ocorreu uma inundação na casa dos autores em consequência da chuva que se verificou nesse dia; todavia, não se apurou que aquela pluviosidade tenha correspondido a uma precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro. Pese embora se tenha demonstrado que a causa do sinistro foi a chuva, não ficou provado que a pluviosidade tenha atingido o limiar técnico previsto no contrato para a activação da cobertura de chuvas torrenciais.
Não obstante, considerou-se na sentença sob recurso que a cláusula contratual em exige a verificação daquela intensidade específica de precipitação atmosférica é nula, por ser contrária ao princípio da boa-fé, que rege a formação e execução dos contratos ex vi dos artigos 227.º, 236.º, 334.º e 762.º, n.º 2, todos do Código Civil. Desde já adiantamos que concordamos, sem reservas, com a decisão da 1.ª Instância. Vejamos. A formação do contrato de seguro materializa-se num conjunto de actos coordenados em correspondência com um determinado modelo legal pré-definido, consistindo “num conjunto de regras jurídicas orientadas à concretização de determinados objectivos” - cf. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, p. 192 -, onde avulta o estabelecimento de deveres pré-contratuais de informação específicos, por parte do segurador perante o tomador de seguro, regulados nos artigos 18.º a 23.º da LCS, e por parte do tomador de seguro ou segurado ao segurador, a que se referem os artigos 24.º a 26.º da LCS. Especificamente, nos termos do artigo 3.º da LCS o disposto no regime geral do contrato de seguro, não prejudica a aplicação, nomeadamente, da legislação sobre cláusulas contratuais gerais (LCCG), podendo o contrato de seguro ser encarado como um contrato de adesão, contendo cláusulas gerais, elaboradas, de antemão, sem prévia e individualizada negociação. Tal como explicitado em “Direito à Informação no âmbito do Direito de Consumo - o caso específico das cláusulas contratuais gerais”, Revista Julgar n.º 21, 2013[6], pp. 219/220: “A LCCG demanda a observância de certos requisitos formais e substantivos, assentando estes, basicamente, nos princípios da boa-fé, da proibição do abuso de direito e da protecção da parte mais fraca. Está consensualizado que as cláusulas contratuais gerais só se incorporam no contrato singular através do acordo da contraparte ou, pela negativa, não são efectivamente incluídas nos contratos as cláusulas sobre as quais não tenha havido anuência das partes, utilizando o legislador, enfaticamente a expressão aceitação” (…) “Com vista à tutela do contraente que subscreve cláusulas contratuais, por mera adesão, a LCCG impõe ao proponente um acervo de deveres: o dever de comunicação integral, prévia e adequada aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, o dever de informação e esclarecimento, e o dever de clareza e precisão, isto é, a sua redacção clara e precisa” - cf., em especial, os artigos 5.º e 6.º da LCCG. É apodíctico que ao interpretar um contrato de seguro, de acordo com a regra do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, o sentido juridicamente vinculativo de uma cláusula deve ser aquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do texto e do contexto da apólice. Explana o Acórdão do Supremo Tribunal, de 21-10-2020, Proc. nº 22277/17.2T8LSB.L1.S1, que “As cláusulas do contrato de seguro constituem normas que regem as relações entre as partes do contrato, e que, por isso, são autênticas regras de direito, de natureza imperativa, e que têm de ser cumpridas ponto por ponto (artigo 406.º do Código Civil), sendo o julgador soberano no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC.”.
Tratando-se de um contrato de adesão, redigido unilateralmente pela seguradora, a lei confere uma tutela especial à posição do segurado-aderente, acentuando-se no Acórdão do Supremo Tribunal, de 02-12-2013, Proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1: “O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais constitui um regime especial tutelador, em face do direito comum dos contratos (…). Este regime especial visa conter os efeitos disfuncionais da liberdade contratual e proteger determinada categoria de sujeitos, os aderentes, os quais se encontram integrados em formas estruturais que geram situações de poder a favor de organizações, numa situação que tipicamente os impossibilita de uma autotutela dos seus interesses. Estão, assim, desprovidos de qualquer poder negocial em relação à fixação do conteúdo dos contratos que assinam, sem possibilidade de negociar ou de fazer contrapropostas, e sem alternativas à aceitação formal de cláusulas redigidas pela contraparte, que encaram como uma «inevitabilidade» necessária para terem acesso a bens ou serviços essenciais à sua sobrevivência e qualidade de vida.»”. Evidencia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-01-2021, Proc. n.º 296/19.4YRPRT.S1: “Conclui-se assim, que o contrato de seguro rege-se pelas regras interpretativas previstas nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil (teoria da impressão do destinatário), tal como dispõe o artigo 10.º do RJCCG (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais - Dec. Lei 446/85, de 25 de outubro). Em relação às cláusulas contratuais gerais previstas no contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, há que ponderar ainda as regras especiais previstas no RJCCG (Dec. Lei 446/85, de 25 de outubro), mais concretamente o artigo 11.º, n.º 2, devendo, na dúvida, prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem).”. Regressando à cláusula controversa, inserida no contrato de seguro multirriscos habitação, titulado pela apólice n.º ...72, a questão decidenda relaciona-se com o segmento onde se apôs ter-se por “tromba de água” ou “queda de chuvas torrenciais” “a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro”. No conspecto desta tipologia de cláusula existem já diversíssimas decisões de tribunais superiores que se pronunciaram no sentido da nulidade dessa cláusula, enumerando-se, entre outras, as seguintes: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2019, Proc. n.º 11213/19.1T8LSB.C1: “A cláusula de um contrato de seguro que restringe a cobertura relativa às inundações provocadas por chuvas às provocadas por chuvas torrenciais, exigindo a verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro, deve considerar-se nula por contrária à boa-fé e por defraudar as expectativas dos aderentes, por, através da estipulação de uma exigência de carácter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-02-2020, Proc. n.º 989/19.6T8BCL.G1: “O segmento de uma cláusula geral inserta em contrato de seguro que restrinja a cobertura de um fenómeno meteorológico («chuvas torrenciais») a situações muito pouco comuns em Portugal continental («precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro»), consagrando ainda uma exigência de carácter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implica um desequilíbrio desproporcionado e injustificado dos interesses das partes (favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente), violando por isso o princípio a boa fé;
e, com tal fundamento, é nulo (arts. 12.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro)”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-07-2020, Proc. n.º 989/19.6T8BCL.G1.S1: “É nula a cláusula em contrato de seguro multirrisco, na parte em que “exigia” a verificação de “precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro”, porque ofensiva da boa fé que as partes devem ter na formação dos contratos, mesmo tratando-se de contrato de adesão. Essa cláusula é abusiva e ofensiva do princípio jurídico da boa fé, por ser excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-04-2026, Proc. n.º 606/26.8YRLSB-6: “I. É sempre possível ao tribunal na apreciação interpretativa das clausulas do contrato apreciar se, juridicamente, alguma delas é ou não excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado (e, portanto, abusiva), porquanto essa tarefa cabe no âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, sendo de natureza oficiosa; II. A delimitação contratual do risco não pode contrariar a boa-fé nem frustrar as legítimas expectativas do tomador, sob pena de se tornar materialmente abusiva, nos termos do disposto nos arts. 762.º n.º 2 e 227.º n.º 1 ambos do Código Civil e dos arts. 15.º e 21.º ambos do DCCG (DL 446/85). III. Nos termos do art. 15.º do DCCG, são proibidas as cláusulas contrárias à boa fé. A estipulação de um limite técnico mais elevado do que o padrão meteorológico reconhecido frustra as legítimas expectativas do tomador do seguro, configurando um desequilíbrio manifesto entre as partes”. Centrando-nos nos deveres de informação do segurador, nos termos do artigo 18.º da LCS, sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato - informação essa que abarcará, nomeadamente, as menções a que se referem as várias alíneas do preceito, como sejam, entre outras, o âmbito do risco que o segurador se propõe cobrir e as exclusões e limitações de cobertura. Por seu turno, em linha com o n.º 1 do artigo 21.º da LCS, as informações contratuais “devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular”, tendo ainda o segurador um dever especial de esclarecimento, a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º da LCS, “na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem”, devendo esclarecer o tomador do seguro, acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida. Assinala-se, pela sua relevância, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 20 de Abril de 2023, Processo n.º C-263/22, que teve por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre o artigo 78.º da LCS[7], onde se decidiu, designadamente, que “o artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse
consumidor.” Ostensivamente, quando o tomador (médio) de um seguro multirriscos habitação, sem especiais habilitações jurídicas ou técnicas, pretende prevenir os riscos que advêm para a sua habitação de danos provocados por “tromba de água” ou “chuvas torrenciais”, necessariamente que entende a cláusula aqui em causa como permitindo a cobertura dos danos causados por chuva abundante ou intensa, sob pena da mesma não ter qualquer efeito útil quanto a si, sendo certo que, na situação ajuizada, provou-se, ainda, que os autores queriam celebrar um contrato de seguro para ficarem protegidos contra danos causados por todo o tipo de inundação e no momento da celebração do contrato de seguro foi-lhes dito que ficariam protegidos contra quaisquer inundações, razão pela qual decidiram subscrevê-lo, estando, ainda, demonstrado que se tivessem sabido da exigência de intensidade de precipitação superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, não teriam celebrado o contrato de seguro (cf. factos provados n.ºs 30, 31 e 32). Acresce que segundo a definição da intensidade da pluviosidade empregue pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), temos as seguintes classificações: “chuva fraca, para valores menores 0,5mm/h /moderada, para valores compreendidos entre 0,5 mm/h e 4mm/h /forte, para valores acima 4 mm/h”.[8] Deste modo, e na linha da jurisprudência antes referida, concordamos integralmente com a solução da 1.ª Instância, no sentido de que a restrição da cobertura relativa às inundações provocadas por chuvas àquelas que decorram de “chuvas torrenciais” densificadas através da exigência de verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro é contrária à boa-fé e defrauda as expectativas dos aderentes ao contrato de seguro, por, através da estipulação de uma exigência de carácter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos consumidores, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando o aderente, sendo, como tal nula, por contender com o regime imperativo plasmado nos artigos 762.º, n.º 2, e 227.º, n.º 1, ambos do Código Civil[9], e nos artigos 15.º e 21.º ambos da LCCG.[10] No mais, concorda-se com a 1.ª Instância: “No caso vertente, o sinistro resultou de chuva anormalmente intensa, que gerou entrada súbita de água pela caixilharia da habitação. Não se demonstrou que os danos tenham resultado de infiltrações contínuas ou vícios estruturais. Antes se provou que a água entrou pela força da precipitação acumulada naquele dia específico, não sendo aplicável a cláusula de exclusão prevista para danos por infiltrações. Por conseguinte, mesmo à margem da cláusula relativa à intensidade da precipitação, e com base na interpretação razoável do contrato segundo os critérios do aderente médio, entende-se que os danos verificados resultaram de uma inundação nos termos da cobertura acordada. Ré, ao recusar a cobertura, violou o princípio da boa-fé contratual, pelo que é responsável pelos danos ocorridos em consequência da inundação que aquela chuva causou”. Em síntese, julga-se improcedente esta questão recursiva, devendo a ré/recorrente arcar com a indemnização correspondente aos danos patrimoniais que foram computados em € 8626,21.
(b) Cobertura dos danos não patrimoniais Resta a análise da conclusão 18.ª em que a recorrente contesta a sua condenação a pagar aos autores a quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, por “inexistentes no contrato e fora do âmbito da cobertura, violando os arts. 405.º e 406.º do CC e o regime jurídico do contrato de seguro”. A este respeito, escreveu-se na sentença impugnada, que a ré/seguradora, “será responsável pelo pagamento do dano da privação da habitação e também pelo impacto emocional que esta situação teve sobre os Autores, afigurando-se justa uma indemnização de 500€ - artigo 496.º do Código Civil”. Analisada a matéria de facto provada, provou-se (factos n.ºs 21, 22, 23 e 24): - Os Autores ficaram privados do uso da sua casa durante as cerca de três semanas de férias em que, nessa altura, ficaram em Portugal, tendo ficado a pernoitar em casa dos pais do Autor, sita em .... - Os Autores não têm qualquer outra casa em Portugal. - Uma vez que ficaram a pernoitar em ... e que tinham assuntos a tratar em ..., tiveram de fazer deslocações mais longas, o que lhes provocou uma despesa acrescida em deslocações, em valor não concretamente apurado. - Os Autores sentiram-se em choque com o estado em que encontraram a sua casa e ficaram tristes, desanimados e preocupados com a resolução do problema. Da leitura da petição inicial emerge que os autores pediram., expressamente, uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos que computaram em € 750,00 e que a ré, no artigo 15.º, além de impugnar aquele valor, declarou que os danos não patrimoniais, não têm cobertura no âmbito do contrato celebrado e em vigor à data do sinistro. Nesta parte entende-se que a razão está, parcialmente, do lado da seguradora recorrente. Em 1.º lugar, é evidente que os autores mesclaram, tal como a sentença, o dano emergente da privação de uso da habitação, que é um dano de carácter patrimonial, com os danos não patrimoniais, não sendo essa distinção despicienda. Com efeito, a impossibilidade de gozar e dispor livremente de um bem imóvel que integra o património do lesado configura um dano patrimonial autónomo susceptível de indemnização - neste sentido, cf. designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2024, Proc. n.º 9522/22.1T8VNG.P1.S1: “I. O dano decorrente da privação da fruição de uma fração habitacional constitui dano patrimonial autónomo suscetível de indemnização, quando o proprietário se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano.
II. O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente, em razão das dificuldades de prova que existem em matéria da quantificação da indemnização por equivalente”. Todavia, lendo a apólice do seguro, anota-se que uma das coberturas contratadas, sob o item “Proteção às Pessoas”, foi a “privação temporária do uso da residência permanente”, até “2.500,00€ e mx. 90 dias”. Ora sucede que a habitação relativamente à qual os autores contrataram o seguro multirriscos em apreço não é a habitação permanente dos mesmos, o que promana não só da indicação constante da petição inicial, como da leitura da procuração forense anexada àquela petição, onde se menciona que ambos os autores residem com carácter habitual na Suíça. Como tal, os danos em apreço, emergentes da privação do uso da habitação, não estão abrangidos pelo contrato, sendo, pois, inócuos os factos provados sob os n.ºs 21 e 23. Por sua vez, relativamente aos danos não patrimoniais, resultantes da circunstância de que “os Autores sentiram-se em choque com o estado em que encontraram a sua casa e ficaram tristes, desanimados e preocupados com a resolução do problema” (sic), também não estão abrangidos pelo contrato de seguro, não sendo, por isso, passiveis de indemnização autónoma, como se passa a explicar. Na verdade, a despeito de no âmbito da responsabilidade contratual ser admissível, em tese, a ressarcibilidade de danos não patrimoniais, tal como tem sido aceite na jurisprudência mais actual, essa indemnização só será devida, em caso de existência de contrato de seguro, se a própria seguradora contribuir com a sua conduta para a verificação desses danos[11], o que implica que verifiquem, cumulativamente, os requisitos da obrigação de indemnizar vertidos nos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, o que, salvo o devido respeito, não é a situação em apreço. Acresce referir tal como se exarou no Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-07-2020, Proc. n.º 101/17.6T8PDL.L1-6, “assentando a responsabilidade da ré na cláusula contratual supra reproduzida é em nosso entender manifesto que o contrato de seguro em causa não prevê o ressarcimento do segurado por danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro. António Menezes Cordeiro (in Direito dos Seguros, cit., págs. 741, e 742) refere que a lei limita os seguros de danos aos danos patrimoniais, o que inculca, a inadmissibilidade, nesta espécie de seguros, da segurabilidade dos danos não patrimoniais suportados pelo próprio segurado. Porém, aqui vigora o princípio da autonomia privada e o contrato de seguro dos autos caracteriza-se como um negócio jurídico formal, tendo a cobertura em análise a natureza facultativa. Logo, por norma os concretos riscos cobertos por uma determinada cláusula contemplam, por um lado, a obrigação da Recorrente de garantir um número limitado de riscos e constante do clausulado e, por outro, o pagamento de um prémio de seguro consentâneo com a medida dos riscos assumidos”. Em vista do explanado, nesta parte, procederá o recurso da ré/recorrente, devendo a mesma, a final, ser absolvida da condenação pelos danos não patrimoniais, computados em € 500,00.
Sendo ambas as partes parcialmente vencidas, caberá à ré/recorrente e aos autores/recorridos, o pagamento das custas processuais ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, na proporção dos decaimentos, que se fixam em 90% para a primeira e 10% para os segundos. * (…) Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência, condenam a ré Seguradora 1..., S.A., no pagamento aos autores AA e BB do valor de € 8626,21 (oito mil seiscentos e vinte e seis euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros legais a contar da citação da ré até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas processuais pela ré/recorrente e pelos autores/recorridos, na proporção de 90% para a primeira e de 10% para os segundos. [1] Colocaram-se em itálico os factos impugnados. [2] http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf [3] De acordo com o artigo 7.º da LCS, o regime jurídico do contrato de seguro entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009. [4] Enquanto o segurador e o tomador do seguro assumem, por definição, a posição de partes num contrato de seguro, outras pessoas podem ocupar a posição de parte ou de terceiro nesse mesmo contrato, avultando, evidentemente, o segurado, que é o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa do contrato de seguro, ou seja, está coberto pelo seguro, e que, como decorre da LCS, pode não ser, necessariamente, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. [5] Prescreve o artigo 51.º, n.º 1, da LCS “O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice”. [6] https://julgar.pt/direito-a-informacao-no-ambito-do-direito-do-consumo/ [7] O n.º 1 do artigo 78.º da LCS, integrado no capítulo dos seguros de grupo, estatui: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador”. [8] Acessível em https://www.ipma.pt/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faq_0033.html
[9] Prescrevem os artigos 762.º, n.º 2 e 227.º, n.º 1, do Código Civil: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. [10] Regem os artigos 15.º e 21.º da LCCG: “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”. “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante; b) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos; c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação; d) Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas; e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais; f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco; g) Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos; h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei. i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15”. [11] Assim, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-01-2024, Proc. n.º 21419/21.8T8LSB.L1.S1 , considerou-se: “Os danos em causa - angústia, ansiedade, medo decorrente do risco de morte súbita - emergem da recusa da Ré, que havia contratado com o autor um contrato de seguro do ramo saúde, em assumir a responsabilidade pelo pagamento da cirurgia cardíaca de que o Autor necessitava, por considerar que o problema de saúde do Autor já existia à dada da celebração do seguro” (sic).