Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0323/25.6BEFUN.CS1.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0323/25.6BEFUN.CS1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0323/25.6BEFUN.CS1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, contra o MUNICÍPIO DO ..., incidente executivo, no qual requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória, a fixar por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, desde o respectivo trânsito em julgado.

2. Por sentença de 12.01.2026, o incidente foi julgado procedente e determinada a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão Presidente da Câmara Municipal de ..., no montante diário de €46,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença declarativa.

Lembre-se que no processo declarativo havia sido pedida pela Requerente a intimação da entidade demandada a “(…) prestar as informações pedidas pela Requerente, emitindo a respetiva certidão com todos os documentos administrativos que integram o processo administrativo, onde se incluirão, nomeadamente, mas não só, despachos, ofícios, notificações, decisões e informações internas, bem como todos os documentos que demonstrem todas as diligências executadas pela Câmara Municipal de ..., fixando um prazo máximo de 10 dias para o efeito”. E que na sentença o TAF do Funchal intimara a entidade demandada a, “(…) no prazo de 10 dias, emitir certidão de todos os documentos que integrava o processo administrativo indicado pela Requerente, no requerimento recebido em 26.06.2025”.

3. O Presidente da Câmara Municipal de ... interpôs recurso daquela decisão para o TCA, que por acórdão de 07.05.2026 negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. Nas alegações, o Recorrente identifica duas questões que qualifica como preenchendo os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, ou seja, que qualifica como questões jurídicas fundamentais: a primeira relativa à delimitação do que se deve entender por “incumprimento da intimação sem justificação aceitável” a legitimar a aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º 2, do artigo 108.º, do CPTA e a segunda respeitante à identificação dos “titulares dos órgãos (…) incumbidos da execução”, que devem ser alvo de condenação por aplicação de sanção pecuniária nos termos do n.º 1, do artigo 169.º, do CPTA”.

4.1. Em relação à primeira questão, alega que a obrigação de informação e consulta se encontra materialmente cumprida (foram já disponibilizados todos os documentos) ainda que sem o formalismo inicialmente requerido (passagem de certidão), mas sem que tivesse existido oposição da Requerente face ao incumprimento daquela formalidade.

Ora, esta questão não preenche os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, pois não se trata de qualquer discordância normativo interpretativa (entre as instâncias) ou de qualquer dificuldade hermenêutica identificável. Trata-se apenas do incumprimento do julgado, pois se a intimação judicial da acção declarativa expressamente determinava a obrigação de passagem de uma certidão e se não foi controvertida essa possibilidade, não existe qualquer complexidade, indeterminação ou incompletude normativa que permita sustentar a fundamentalidade da questão aqui subjacente. Há apenas um incumprimento objectivo da intimação judicial, que a Entidade Requerida tinha a obrigação de ter cumprido e não cumpriu. E nem se alegue que inexistiu oposição do proponente da intimação, tanto existe que está subjacente a este processo judicial.
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Improcede este fundamento para a admissão da revista.

4.2. O Recorrente alega também que existe erro de julgamento grave na aplicação da sanção pecuniária compulsória na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, uma vez que está em causa a execução incorrecta e incompleta de uma decisão judicial em que a entidade condenada é a Câmara Municipal e não o Presidente da Câmara Municipal, pelo que existe uma incorrecta aplicação do artigo 108.º, n.º 2 e 169.º do CPTA.

O acórdão recorrido sustenta a decisão da seguinte forma: “(…) A decisão recorrida determinou “a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao atual titular do órgão Presidente da Câmara Municipal de ...”, considerando, desse modo, o Presidente da Câmara Municipal de ... como o órgão incumbido da execução.

Embora a acção de intimação tenha sido instaurada contra a pessoa colectiva Município de ..., e tenha sido o Município o destinatário da decisão de intimação, o requerimento da autora que esteve na origem do processo dirigiu-se ao Presidente da Câmara Municipal de ...

..., tendo sido também contra este que foi deduzido o presente incidente, sem que, porém, tenha o mesmo, apesar de chamado ao processo, emitido qualquer pronúncia. Acresce que o recorrente também não invoca qualquer fundamento legal para afastar a sua responsabilidade pela execução da sentença de intimação, limitando-se a imputá-la ao órgão câmara municipal. Não se mostra, assim, posta em causa a consideração do Presidente da Câmara Municipal de ... como o órgão incumbido da execução da sentença em causa (…)”.

Ora, a fundamentação que sustenta a decisão não é isenta de dúvidas, pois ancora-se na legitimidade passiva definida a partir do requerimento de execução, mas sem questionar se tal critério pode ser válido quando aparentemente inexiste inteira coincidência entre essa legitimidade e o âmbito do julgado da intimação.

Acresce que a questão tem alguma complexidade, uma vez que o Presidente da Câmara é um órgão diferente da Câmara Municipal e com competências próprias e diferentes das da Câmara Municipal (artigos 33.º e 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro), não obstante a pessoa singular que é titular do órgão Presidente da Câmara ser também titular do órgão Câmara Municipal (artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), e não foi ainda analisada pela jurisprudência deste Tribunal Supremo, o que recomenda a derrogação, in casu, da regra da excepcionalidade desta via de recurso para a análise desta questão.

5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso para conhecer da segunda questão enunciada em 4.2.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.