Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vêm B……………, C………….. e A……………. interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a fls. 117 a 121 dos autos, nos termos da qual foi julgada verificada a excepção dilatória de coligação ilegal dos Oponentes, e, em consequência, determinada a absolvição da instância da Fazenda Pública na oposição apresentada pelos mesmos, relativamente ao processo de execução fiscal n° 1503200401088840 a correr termos pelo Serviço de Finanças de Cascais-I. Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A- Entendem os recorrentes que a douta sentença recorrida, em parte, faz uma errónea apreciação dos factos e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável; B- A douta decisão recorrida, ao absolver a Fazenda Pública da Instância, violou o disposto artº 38º do CPC (anterior artº 31-A); C- Antes de conhecer da ilegalidade da coligação activa o Tribunal a quo, deveria ter notificado os oponentes para indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado, sob cominação de não o fazendo, a Exequente ser absolvida da instância, tudo nos termos do disposto no artº 38º do CPC (anterior 31-A) D- Nesse sentido Acórdão proferido 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2013, proferido no processo nº 01318/13: "Em processo de oposição à execução fiscal, ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 3Dº Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, deverá o juiz notificar os oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 31º-A, n.º s 1 e 2, do mesmo diploma legal" E- Bem como Douto Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2012, proferido no processo 0131/12 “A ilegalidade da coligação activa é excepção dilatória de conhecimento oficioso mas, o seu conhecimento deve ser precedido do convite com cominação a que se refere o art° 31-A do CPC." F- A decisão recorrida padece de erro ao absolver da instância o exequente, por julgar verificada excepção dilatória (coligação ilegal), sem notificar previamente os ora recorrentes para suprimento da coligação ilegal, nos termos do artº 38º nºs 1 e 2 do CPC (anterior artº 31-A ). Nestes termos, e com o douto suprimento desse Supremo Tribunal Administrativo, o presente recurso deve ser declarado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de prosseguirem os seus trâmites, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 38º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (artº 31-A, nº 2 na anterior redacção), fazendo-se assim Justiça!»
Jurisprudência
Processo 01451/13.6BESNT 0635/16
2 – Também o Ministério Público interpôs, a fls. 133, recurso da supra referida sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I - Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida na data de 02.02.2016, de fls. 117 a 121 dos autos (suporte físico do processo), nos termos da qual foi julgada verificada a excepção dilatória de coligação ilegal dos Oponentes, e, em consequência, determinada a absolvição da instância da Fazenda Pública na oposição apresentada pelos Oponentes B………………, C…………….. e A………….., relativamente ao processo de execução fiscal nº 1503200401088840 a correr termos pelo Serviço de Finanças de Cascais-1. II - A única questão, de natureza exclusivamente jurídica e de ordem processual, a apreciar no âmbito do presente recurso decorre da posição sustentada pelo Ministério Público na promoção que apresentara previamente à prolação da sentença. III - Nessa promoção também o Ministério Pública entendeu estar verificada a excepção dilatória de coligação ilegal de oponentes, pela apresentação pelos mesmos de pedidos com diversas causas de pedir, que não a mesma e única, como é pressuposto da admissão da coligação de autores/oponentes (artigo 36°, n° 1, do CPC, ex vi do artigo 2°, alínea c), do CPPT). Sucede é que se entendeu, e também, que antes do tribunal se decidir pelo conhecimento dessa excepção deveria ter procedido ao convite a que se alude no artigo 38°, n° 1 e 2, do CPC. IV - Como assim impunha-se que fosse mandando notificar os oponentes para, em prazo a fixar e por acordo, virem indicar qual o pedido, e respectiva causa de pedir, que pretendiam fosse apreciado no âmbito dos presentes autos, e com a advertência de que não o fazendo seria a entidade exequente absolvida da instância quanto a todos os pedidos. V - Ao decidir-se pela imediata prolação da sentença, sem que fosse determinado tal convite, a decisão recorrida mostra-se inquinada de erro de julgamento de direito, por violação de lei, mais precisamente da referida disposição do artigo 38°, nºs 1 e 2, do CPC. VI - Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e determinado o prosseguimento da instância mediante o cumprimento da mencionada disposição processual, e se a tal nada mais obstar.» 3- Não foram apresentadas contra alegações. 4 – O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer em consequência da sua intervenção processual na qualidade de recorrente. 5 – É o seguinte o teor da decisão sindicada, na parte relevante que interessa para a decisão do presente recurso (fls. 118/120): «DA COLIGAÇÃO DE OPONENTES Na falta de previsão legal que integre o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), à coligação dos Oponentes serão aplicáveis as regras que constam dos artigos 12° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 36° do CPC, por remissão da alíneas c) e e) do CPPT, respectivamente.
Determinam tais normas, que tal coligação será admissível quando: - a causa de pedir seja a mesma e única; - os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência; - ou, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. Quanto à unidade da causa de pedir, que nos termos do artigo 581° nº 4 do CPC se traduz no acto ou facto jurídico de que emerge a pretensão do autor, é manifesto que não se verifica no presente caso, desde logo, porquanto, os Oponentes invocam diferentes factos para o Oponente C……… - não exercer a gerência de facto desde 1993, e para os Oponentes A………. e B…………. - a ausência de culpa na insuficiência do património. Ou seja, verifica-se que as causas de pedir formulados por cada um dos Oponentes, não são integralmente coincidentes, apenas coincidindo nos efeitos decorrentes do processo de insolvência sobre o Processo de Execução Fiscal (PEF). Acresce que os pedidos formulados não se encontram numa relação de dependência, porquanto nada obsta a que, por exemplo, seja julgado improcedente o pedido formulado por um dos Oponentes e procedente o pedido formulado pelo outro, atentas as diferentes causas de pedir. De igual modo, também não estamos perante uma situação em que a procedência do pedido principal dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas contratuais perfeitamente análogas, por serem diferentes as regras de direito aplicáveis a um e a outro caso, desde logo por se tratar de causas distintas de ilegitimidade. Ora, a falta da conexão exigida pelo artigo 36° do CPC constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (cf. artigos 278° n° 1 alínea e), 576° n° 2, 577° alínea f) e 578°, todos do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT). Certo é, também, que apesar do processo de oposição à execução fiscal ser o próprio para conhecimento dos fundamentos que vêm invocados pelos Oponentes, os mesmos só podem lograr atendimento uma vez que estejam reunidos todos os pressupostos processuais do processo de oposição onde tal atendimento deva ser considerado (neste sentido, vejam-se o sentido decisório dos acórdãos proferidos no Supremo Tribunal Administrativo, em 18 de Outubro de 2006, no processo nº 0232/06, em 19 de Novembro de 2008, no processo nº 0385/08, em 17 de Outubro de 2012, no processo nº 0702/12 e em 14 de Fevereiro de 2013, no processo n.º 01067/12) E conforme vem sendo entendimento do Supremo Tribunal Administrativo (cf. os supra citados acórdãos, citando-se, por mais recente, o acórdão proferido mo processo n.º 01310/15, em 6 de Maio de 2015, embora reportado à anterior versão do CPC):
"III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.°, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do nº 1 do artigo 288.° do CPC]. IV - Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31º -A do CPC". Acresce que, não ficam os Oponentes desprovidos de tutela jurídica, porquanto em caso de absolvição da instância, assiste-lhes a faculdade prevista no artigo 279° n.º 2 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT. (neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do STA proferido no processo n.º 0249/14, em 17 de Dezembro de 2014). Assim sendo, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 278° alínea e), 576° n.º 1 e 2, 577° alínea f), 578° e 608°, todos do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT, impõe-se julgar verificada a excepção de coligação ilegal de Oponentes e absolver a Fazenda Pública da instância.» 6- Colhidos os vistos legais, cabe decidir 7. A questão objecto dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos recorrentes B…………….., C……………. e A…………. é a mesma: saber se a decisão recorrida padece de erro ao absolver da instância a Fazenda Pública, por julgar verificada excepção dilatória (coligação ilegal), sem notificar previamente os recorrentes para suprimento da coligação ilegal, nos termos do artº 38 nº 2 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, admitindo em abstracto a possibilidade da coligação nas situações em que o CPC a prevê, considerou que no caso não se verifica a conexão de que o art. 36.º daquele Código a faz depender, designadamente porque não se verifica unidade da causa de pedir. Considerou a decisão recorrida que pese embora os oponentes tenham invocado algumas causas de pedir em comum – relativas aos efeitos decorrentes do processo de insolvência sobre o Processo de Execução Fiscal (PEF), invocaram outras que são próprias e exclusivas de cada um deles (o Oponente C………. – o não exercício da gerência de facto desde 1993, e os Oponentes A…… e B………. a ausência de culpa na insuficiência do património. Mais se entendeu que nem estas causas de pedir próprias de cada um deles são as mesmas, nem existe prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados pelos diversos Oponentes, nem, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Nesse entendimento, absolveu a Fazenda Pública da instância por considerar verificada a excepção dilatória de ilegal coligação dos Oponentes. Não conformados com o assim decidido, quer os recorrentes, quer o Ministério Público, não questionando a verificação de coligação ilegal, insurgem-se contra o facto de o Tribunal a quo ter decidido, desde logo, absolver a Fazenda Pública da instância, sem ter previamente dado cumprimento ao plasmado no art. 38º, nºs.
1 e 2, do CPC (suprimento de coligação ilegal), nomeadamente, ordenando a notificação dos oponentes e ora recorrentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendiam ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo (então sim) o exequente ser absolvido da instância. A questão nestes termos suscitada é em tudo idêntica à questão foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 20.12.2018, proferido no recurso 519/18, sendo idênticas as alegações de recurso como semelhantes são os pressupostos de facto e os fundamentos da decisão recorrida, nele se tendo decidido que tendo os 3 oponentes deduzido oposição coligadamente, mas com uma causa de pedir comum a todos e com causas de pedir próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela (potenciando a existência de 4 oposições ao invés de apenas 3, contrariando o desígnio de economia processual visado pela coligação de oponentes), motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 38.º do CPC. Não vemos razão para alterar tal entendimento, cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente e que merece a nossa concordância. Por isso, considerando também o disposto no artº 8º, nº 3 do CC, tendo em vista promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, não tendo os recorrentes aportado outras razões que infirmem a fundamentação em que assentou essa decisão ou que nos levem a inflectir ou a divergir do entendimento aí afirmado, remetemos para o que sobre tal questão se escreveu no supra citado Acórdão 519/18. Tal como se sublinha naquele aresto, «aplicando o regime do art. 30.º [actualmente, 36.º] do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas» (JORGE LOPES DE SOUSA, idem, pág. 542.). No caso, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, existe uma causa de pedir comum aos três Oponentes. No entanto, o n.º 1 do art. 36.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores). E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas. É o que se passa no caso sub judice, em que, a par de uma causa de pedir comum aos três Oponentes, existem causas de pedir próprias de cada um. Não se questiona no presente recurso que não se verifica também qualquer das circunstâncias em a lei admite a coligação, designadamente que «os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência» ou que «sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos
mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas». Assim, afigura-se-nos que bem decidiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra quando entendeu ilegal a coligação. Poderia questionar-se se não deveria ordenar-se a prossecução da oposição à execução fiscal para conhecer da causa de pedir comum aos três Oponentes, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância apenas quanto às demais, exclusivas de cada um dos Oponentes. Nesse caso, permitir-se-ia aos Oponentes a propositura de novas oposições dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, renovando aí os pedidos com as causas de pedir próprias de cada um, considerando-se as novas oposições deduzidas na data em que a presente oposição deu entrada (art. 37.º, n.º 5, do CPC, aplicável analogicamente). A nosso ver, não. Na verdade, a admitir-se essa possibilidade, em vez das três oposições que teríamos caso os Oponentes não se tivessem coligado, seríamos confrontados com quatro oposições, solução que seria de todo contrária ao princípio da economia processual visado pela possibilidade de coligação de autores e que, por isso, não pode ter sido querida pelo legislador. Ora, não podemos nunca perder de vista que a unidade do sistema jurídico, imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, constitui um – e o mais relevante – dos elementos a considerar nas tarefas de interpretação e integração da lei que se impõem ao intérprete e ao aplicador da lei (Vide J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182 a 192.). Finalmente, cumpre averiguar se, como sustentam os Recorrentes, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deveria, ao invés de ter desde logo proferido decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância, ter previamente ordenado a notificação prevista no art. 38.º do CPC, ou seja, para os Oponentes, querendo, «por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo». (….) Em abstracto, a oposição à execução fiscal poderia prosseguir para conhecimento da única causa de pedir comum a ambos aos três Oponentes, mas, como deixámos já dito, a tal obsta o disposto no n.º 1 do art. 30.º do CPC, que exige que a causa de pedir susceptível de suportar a coligação de autores seja, não só a mesma, como única. O que bem se compreende, pois, como também já ficou referido, da prossecução da oposição para conhecimento dessa causa de pedir comum nenhum ganho resultaria, em termos de economia processual, em face da possibilidade de cada um dos autores aqui coligados poder vir apresentar a sua própria oposição suportada pela causa ou causas de pedir próprias» (fim de citação). Também no vaso vertente, perante a manifesta identidade das situações processuais subjacentes, importa se acolha e consagre tratamento análogo na decisão a proferir e se impõe a mesma conclusão de que, tendo os 3 oponentes deduzido oposição coligadamente, mas com uma causa de pedir comum a todos e com causas de pedir próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela (potenciando a existência de 4 oposições ao invés de apenas 3, contrariando o desígnio de economia processual visado pela coligação de oponentes), motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 38.º do CPC. Por último acresce referir que nos acórdãos invocados pelos recorrentes (acórdãos 131/12 e 1318/12) inexistia causa de pedir comum aos oponentes que aí se tinham coligado, motivo por que aí não assumia relevância a objecção que acima referimos.
Pelo que fica dito, improcedem ambos os recursos, sendo também de sublinhar que daí não resulta a perda do direito de acção para os Oponentes, que sempre poderão lançar mão da possibilidade que lhes concede o art. 37.º, n.º 5, do CPC. 8. Decisão: Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento a ambos os recursos. Custas pelos recorrentes, delas estando isento o Ministério Público. Lisboa, 21 de Novembro de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.