Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1. A……………, com os sinais dos autos, interpõe recurso, ao abrigo do nº 5 do artigo 280º do C.P.P.T., da sentença proferida pelo T.A.F. de Mirandela, exarada em 4/05/2018, que julgou extinta a instância, no âmbito de ação de oposição intentada contra a execução fiscal nº 2496201301054015, instaurada para cobrança da quantia de € 610,00, alegando estar em oposição com o acórdão do T.C.A. Norte de 14/01/2016, proferido no processo nº 02027/04, sobre a questão da inutilidade da lide em decorrência do pagamento da quantia exequenda e da falta de notificação da extinção da execução fiscal. I.2. Apresentou alegações que concluiu com o seguinte quadro conclusivo: 1° Nas presentes alegações, a recorrente sindica a contradição existente entre a Sentença recorrida e o Acórdão já transitado em julgado proferido pelo TCA Norte em 14-01-2016, Processo 02027/04, Relator Ana Patrocínio, disponível em www.dgsi.pt, e de cujo Acórdão se junta cópia (Doc. 1). 2° Com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal recorrido pois a Sentença recorrida fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa questão jurídica que contraria o acórdão proferido pelo TCA Norte, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 3° Ora a legislação aplicável e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Lei Geral Tributária e o Código de Processo Civil, mais concretamente o disposto nos artigos 176°, n.º 1, al. a), 176°, n.º 3, ambos do CPPT, no artigo 9°, n.º 3 da LGT, e no artigo 277°, al. e) do CPC, ex vi art.° 2°, al. e) do CPPT, e a questão fundamental de direito é saber, em suma, se ocorre inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal quando a dívida exequenda seja paga, e se também ocorre essa extinção por inutilidade da lide quando a quantia exequenda seja paga e a execução fiscal extinta por pagamento, quando não esteja demonstrado que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu. 4° A contradição existente entre a Sentença recorrida e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 14-01-2016, Processo 02027/04, Relator Ana Patrocínio, já transitado em julgado, reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação dos supra-referidos artigos. 5° No entendimento do recorrente a interpretação jurídica do artigo 277°, al.° e) do CPC, e por sequela dos artigos 176°, n.º 1, al. a), 176°, n.º 3, ambos do CPPT e 9°, n.º 3 da LGT, e a sua aplicação ao caso concreto, contraria a interpretação estabelecida no Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte e com data de 14 de Janeiro de 2016, pelo que se considera que perante a mesma questão fundamental de direito, o Tribunal se pronunciou de formas diferentes, interpretando as referidas disposições legais de forma oposta, o que deu azo ao presente recurso.
Jurisprudência
Processo 0468/13.5BEMDL
6° Com efeito, entendendo o recorrente que no caso concreto deveria a oposição à execução fiscal ter procedido, por se verificarem os pressupostos legais para tal, na medida em que o processo de oposição à execução fiscal tem por finalidade essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei cfr. os artigos 176.°, n.º 1, alínea c) e 204.° do CPPT. 7° Sendo verdade que da alínea a) do n.º 1 do artigo 176.° do CPPT resulta que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, também é verdade que a norma constante do artigo 176.º, n.º 3 do CPPT parece corresponder a assunção expressa por parte do legislador de que nem sempre as situações de extinção da execução fiscal por pagamento da divida e acrescido resultam na extinção da lide nos processos de oposição à execução fiscal. 8° Na verdade, a Sentença recorrida contraria o Acórdão enunciado do TCA Norte, pois extingue a instância por inutilidade superveniente da lide, quando a própria ATA não extinguiu a execução e quando ninguém notificou a recorrente de qualquer despacho de extinção da execução, e quando o que a recorrente alegou na sua p.i. pode ser discutido no processo de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204°, n.º 1 do CPPT. 9° Salvo o devido respeito, é nítida a contradição da Sentença com o Acórdão do TCA Norte, desde logo porque não está demonstrado nos autos que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu. 10° Aliás, curiosamente, e a própria ATA que no Ofício N.º 2496/000230/2014, junto à Contestação do IPL como Doc. 2 que vem dizer “.. na mesma data, através de requerimento apresentado pelo seu mandatário, que se anexa, a executada vem reiterar a importância e a utilidade da apreciação da oposição à execução apresentada. 11° Portanto, não existe nos autos qualquer despacho de extinção da execução, sobretudo quando a própria ATA vem dizer que a oponente pagou a dívida condicionada à utilidade da apreciação da oposição! 12° Nunca a ATA extinguiu a execução fiscal. Nem tal consta da matéria de facto, ou de direito, da Sentença. 13° Nunca a recorrente foi notificada de um despacho de extinção da execução fiscal. Nem tal consta da matéria de facto, ou de direito, da sentença. 14º Nunca a recorrente deixaria de reagir a tal despacho. 15° Neste conspecto, a Sentença recorrida esta errada, pois é prolatada com a premissa — errada — que o processo de execução fiscal se extinguiu, e que os autos ficaram sem objeto. O Acórdão enunciado demonstra-nos que os presentes autos têm, ainda, objeto. 16° Inexistiam, como inexistem, razões que impliquem a extinção do processo de execução fiscal, e designadamente a invocada extinção da execução por pagamento.
17° A fundamentação de direito na Sentença recorrida padece, também ela, de incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, na medida em pelos artigos 176°, n.º 1, al. a) do CPPT e 277°, al. e) do CPC não se conclui assim, sem mais, que tendo a oponente procedido ao pagamento da dívida o processo de execução fiscal se extingue, e que a oposição fica sem objeto... 18° Ora, in casu, nunca foi junto aos autos despacho remetido pelo Serviço de Finanças informando que o processo principal está extinto por pagamento, e nunca veio a Fazenda Pública, quando foi ouvida antes de tudo, pugnar que devia o tribunal recorrido ter extinguido a instância, por inutilidade superveniente da lide, devido ao pagamento das dívidas referidas em causa. 19° O que existe é um despacho emitido pela ATA até no sentido contrário! (e mesmo que existisse, nunca ele foi notificado a recorrente...). 20º Com efeito, para além de o tribunal recorrido não ter sequer aflorado essa questão, nem outras, não se verifica a questão prévia de inutilidade superveniente da oposição, que obstasse ao julgamento do seu mérito. 21° O processo de oposição à execução fiscal tem por finalidade essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei — cfr. os artigos 176.°, n.º 1, alínea e) e 204.° do CPPT. 22° E apesar da alínea a) do n.º 1 do artigo 176.° do CPPT resultar que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, a norma constante do artigo 176.°, n.º 3 do CPPT corresponde à assunção expressa por parte do legislador de que nem sempre as situações de extinção da execução fiscal por pagamento da divida e acrescido resultam na extinção da lide nos processos de oposição à execução fiscal. 23° Isto porque é nesta forma processual que a questão da inutilidade da lide se coloca sempre que do pagamento resulte a extinção da execução. 24° No caso, essa inutilidade está mal justificada pelo tribunal recorrido, e está mal justificada porque, no fundo, ela não tem justificação. 25° Fundamentar a sentença com a inutilidade superveniente da lide, por — alegadamente — o pagamento da dívida ter extinguido a execução e a oposição ter ficado sem objeto relativamente aos pedidos suportados nas causas de pedir dos artigos 22° a 71° da p.i., está incorreto porque, tal como se defende no Acórdão do TCA Norte: 1° Não está demonstrado nos autos que a executada foi notificada do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artigo 276.° do CPPT (acórdão do STA proferido em 20/06/2012, no recurso n.º 0537/12, e Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 14-01-2016, Processo 02027/04, Relator Ana Patrocínio, já transitado em julgado);
2° Na oposição à execução, discute-se ainda a legalidade da divida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT; 3° A executada pagou a dívida, à condição, e no prazo da oposição, para beneficiar da redução de encargos que teria com a prestação da garantia, beneficiar da paragem na contagem de juros e custas, beneficiar do levantamento das penhoras, e também por se entender que pagamento da dívida exequenda não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.° da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.°, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT]; 4° A oposição à execução também se fundamenta na ilegalidade da dívida exequenda, por a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [al. h) do n.º 1 art. 204.° do CPPT). 26° Em face deste circunstancialismo, sabendo-se que a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, não é certo que a solução do litígio deixe de ter interesse para a oponente. 27° Por conseguinte, a Sentença perfilha o entendimento que a inutilidade superveniente da lide opera com o pagamento da dívida, e que, por isso, a oposição ficou sem objeto relativamente aos pedidos suportados nas causas de pedir dos artigos 22° a 71° da p.i, entendimento este contrário ao entendimento propugnado no acórdão do TCA Norte. 28° Daí que tendo em conta os pressupostos do pagamento da quantia exequenda (a condição e para benefício de juros e encargos e levantamento de penhoras), o facto de inexistir despacho de extinção da execução, o facto da oponente nunca ter sido ouvida, e o facto da oposição à execução se fundar nas alíneas e), d), e), h), e i), do art.° 204°, n.º 1 do CPPT, não podia o tribunal recorrido extrair a conclusão de que o pagamento tornou supervenientemente impossível (ou inútil) o prosseguimento de da lide. 29° E como se refere no Acórdão do TCA Norte: “Tal conclusão, se a ela houver lugar, só poderá ser extraída com mais ampla indagação factual e jurídica”. Indagação factual e jurídica que não aconteceu na sentença recorrida. 30° Por outro lado, ainda que exortado pelo Acórdão do TCA Norte, e por demais acórdãos, a Sentença recorrida fez completa tábua-rasa do artigo 176°, n.º 3 do CPPT e que nos diz que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal — Art.° 176°, n.º 3 do C.P.P.T. 31° É que, mesmo estando paga a dívida exequenda, a Oposição à Execução não se extingue, e tal resulta expressamente do art.° 176°, n.º 3 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2013. 32° Existe assim oposição entre o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da Sentença recorrido, e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 14-01-2016, Processo 02027/04, Relator Ana Patrocínio, e pelos fundamentos e razões apontados.
33° O Tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação dos artigos 176°, n.º 1, al. a), 176°, n.º 3, ambos do CPPT, 9°, n.º 3 da LGT, e 277°, al. e) do CPC, ex vi art.° 2°, al. e) do CPPT. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA. I.3. Não foram produzidas contra-alegações. I.4. O recurso foi admitido por despacho proferido pelo Exmo. Conselheiro a que foi distribuída reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 643.º, n.º4 do C.P.C., no qual se decidiu que ”o despacho de não admissão do recurso não poderia ter sido proferido da forma singela, ancorado unicamente no fundamento do valor de que o valor da causa, a não admissão do recurso não podia ter sido rejeitado por o valor em causa não ultrapassava o limite a que se refere o dito n.º4 do artigo 280.º”. I. 5. O Exmo. Magistrado Ministério Público emitiu após as referidas alegações, o seguinte parecer: “I. Objecto do recurso. 1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo do nº5 do artigo 280º do CPPT, da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou extinta a instância, no âmbito de ação de oposição intentada contra a execução fiscal nº2496201301054015, instaurada para cobrança da quantia de € 610,00. Considera a Recorrente que a sentença está em oposição com o acórdão do TCA Norte de 14/01/2016, proferido no processo nº 02027/04, sobre a questão da inutilidade da lide em decorrência do pagamento da quantia exequenda e da falta de notificação da extinção da execução fiscal. Para o efeito alega que só pagou a quantia exequenda por ter sido penhorado o seu vencimento e para evitar outros custos, tendo revelado à ATA interesse no prosseguimento do processo de oposição, sendo certo que a Administração Tributária nunca lhe comunicou a extinção da execução fiscal, nem deu qualquer conhecimento desse facto ao tribunal. Considera, assim, que a sentença recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de facto, pois não ficou comprovado nos autos que o processo de execução fiscal tenha sido extinto. Considera ainda a Recorrente que o tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no nº3 do artigo 176º do CPPT. E termina pedindo a revogação da sentença. II. Fundamentação de facto e de direito da sentença.
Na decisão recorrida, após se ter enunciado as diversas questões colocadas pela oponente ao tribunal, considerou-se que parte delas eram passíveis de conhecimento em sede de oposição, mas como a oponente havia pago a quantia exequenda, entendeu-se que tal facto obstava ao prosseguimento dos autos, por inutilidade superveniente da lide, e julgou-se extinta a instância, ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea e), do CPC, de aplicação subsidiária ao processo tributário, nos termos do artigo 2º, alínea e), do CPPT. III. Admissibilidade do Recurso. Dispõe o nº5 do artigo 280º do CPPT, que «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». Entende a Recorrente que o tribunal “a quo” perfilhou solução oposta a acórdão do TCA Norte sobre a verificação dos pressupostos da declaração de inutilidade da lide, por não ter considerado como requisito a verificação da notificação ao executado da decisão de extinção da execução fiscal. Todavia e como decorre da decisão recorrida, o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre tal questão de forma expressa, pois limitou-se a considerar que em face do pagamento da dívida exequenda, a lei impunha como efeito a extinção da execução fiscal. Ou seja, o tribunal “a quo” nem sequer deu como assente que o processo de execução fiscal tenha declarado extinto o processo (aliás não foi sequer fixada qualquer matéria de facto por parte do tribunal). Afigura-se-nos, assim, que se não mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 280º do CPPT, uma vez que a oposição de julgados pressupõe que nas duas decisões em confronto tenha havido pronuncia expressa sobre a mesma questão jurídica. IV. Caso assim não seja entendido, a questão que se vem suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento, por incorreta aplicação do disposto no artigo 176º, nº3, do CPPT, ao dar como verificada a inutilidade superveniente da lide, na sequência do pagamento da dívida exequenda. Como se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” decidiu-se pela extinção da instância, por inutilidade da lide, sem fixar qualquer matéria de facto, em clara violação do disposto no artigo 123º do CPPT, sendo certo que foi posto termo ao processo na fase da sentença e não propriamente por simples despacho. Pese embora o tribunal tenha dado como assente que a oponente e aqui Recorrente efetuou o pagamento integral da dívida exequenda, desconhece-se em que termos foi paga a quantia exequenda e se o órgão de execução fiscal declarou extinta a execução fiscal, factualidade esta que se mostra relevante para apreciar da bondade da decisão sobre a verificação da inutilidade da lide. Assim sendo e nesta parte afigura-se-nos que se impõe a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser fixada a necessária matéria de facto com vista à apreciação das diversas questões colocadas ao tribunal.”
I. 6. Cumpre apreciar e decidir, antes de mais, se se verificam os requisitos de que depende ainda o recurso que foi interposto, nos termos do art. 280.º n.º5 do C.P.P.T.. I.7. Os Exm.ºs Conselheiros adjuntos tiveram “vista” dos autos através do S.I.T.A.F., aquando do projeto remetido, com antecedência de oito dias. II - Fundamentação. II.1. Dos requisitos do recurso a que se refere o art. 280.º n.º 5 do C.P.P.T.. Os requisitos para o conhecimento do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280.° n.°5 do C.P.P.T.) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art.284.° n.°1 do C.P.P.T.) - neste sentido, Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição Áreas Ed., 2011 Volume IV, pág. 466 e ainda a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário – acórdãos proferidos nos processos n.ºs 01270/13 de 02.02.2016, 01453/13 de 18.06.2014, 0135/17 de 20.12.2017 e n.º 0721/16.6BEPNF de 17-12-2019, publicados em www.dgsi.pt. Assim, são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso a identidade da questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas – art.284.° C.P.P.T, art.27.° n°1, do E.T.A.F vigente, e art.152.° nº 1, a) do C.P.T.A.. O recurso visa, pois, a uniformização de jurisprudência, estando circunscrito à apreciação da questão ou das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias. Vejamos, pois, se são idênticas as situações de facto: Na sentença recorrida apenas foi indicado com sustentação em documento junto aos autos que em 9/4/2014 a executada procedeu ao pagamento integral da dívida a que se reporta a oposição. E no acórdão indicado em fundamento foram provados os seguintes factos, tal como consta da sentença aí recorrida e aditamento efetuado pelo TCA Norte, acessível em www.dgsi.pt: A 18 de Novembro de 1997, foi instaurada execução fiscal contra a Sociedade “L…, Lda.”, para cobrança de dívidas no montante de €30.471,90, provenientes de: . Dívidas relativas ao não pagamento de contribuições à Segurança Social dos anos de 1990 (meses de Janeiro a Março), 1994 (meses de Janeiro a Setembro) e 1996 (meses de Agosto a Setembro); . Coima aplicada em 1990; . IVA relativo aos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000.
A execução veio a reverter contra C..., na qualidade de gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens, tendo este sido citado, na qualidade de responsável subsidiário a 20 de Setembro de 2002; A 12 de Outubro de 1990 o oponente, C..., foi designado gerente da sociedade “L…, Lda.”; Apresentou renúncia de tal posição a 30 de Dezembro de 1993. - A Empresa originariamente responsável pelos valores em dívida encontra-se inactiva desde 2000, verificando-se não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora. - Em 26/09/2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu – 2 proferiu o despacho constante de fls. 110 a 112 verso do processo físico, onde se pode ler, além do mais, que “(…) Na sequência de execuções instauradas contra L…, LTDª, NIPC 5…, procedeu-se às necessárias apensações, tendo sido considerado como PEF principal o identificado no início do presente texto (3700199701023845), ao qual foram apensos os que se identificam pelos números seguintes: - 3700199801008099 que, actualmente, já foi declarado prescrito; - 3700199901013572, que, actualmente, já se encontra pago; - 3700200201013106 – corre termos e respeita a IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 2000; - 3700200201020935 – corre termos e respeita a IVA e respectivos juros compensatórios ao ano de 1996; e - 3700200201021532, que, actualmente, já se encontra pago. (…) [E] porque um dos PEF’s diz respeito a IVA de 1996, importa analisar se essa dívida não estará já prescrita, assim se expurgando, em caso afirmativo, o processo de oposição, da matéria que não careça de decisão judicial quanto ao mérito, assim se reduzindo também o montante a considerar para cálculo da garantia legalmente exigível. (…) Esse prazo completou-se em 1 de Janeiro de 2007, pelo que, DECLARO PRESCRITA a dívida de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 1996, que serviu de base à instauração do presente PEF. (…) Para efectuar esse cálculo, deverá considerar-se somente a quantia exequenda respeitante ao único processo não extinto por pagamento nem por prescrição. Com efeito, apesar de o pagamento ter sido efectuado pelos serviços através do sistema de compensações, o interessado [J…] conforma-se com a sua efectivação, como vem demonstrado no requerimento a que nos vimos referindo. (…) Esta espera encontra razão no facto de poder o interessado entender que, face à redução da dívida, em consequência dos pagamentos já efectuados e das prescrições já decretadas, a importância residual não justificar mais a subsistência da oposição e pretender efectuar o pagamento.(…)
(Deve igualmente remeter-se fotocópia simples do presente despacho aos restantes revertidos, assim se possibilitando o conhecimento actualizado do montante da dívida, potenciando o pagamento por parte de qualquer deles ou de todos). (…)” - Este despacho foi enviado pelo ofício n.º 6314 do Serviço de Finanças de Viseu – 2, tendo dado entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 16/10/2008, para instrução dos processos de oposição n.º 2027/2004 e 2016/2004, e sido junto ao processo de execução fiscal n.º 3700199701023845 (e apensos) em 17/10/2008 – cfr. fls. 69 e 70 do processo físico. - A junção deste documento aos autos não foi notificada às partes – cfr. integralmente o processo de oposição. - Em 21/08/2002, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu – 2 havia revertido a execução fiscal em apreço contra os responsáveis subsidiários (e solidariamente entre si) que identificou como sendo: J…, C... e Jo…– cfr. fls. 46 a 47 verso do processo físico. Ora, mesmo considerando o único facto apurado na sentença recorrida, desde logo resulta ser diferente a forma de pagamento num caso e noutro: pela executada e através do sistema de compensações. E foi com fundamento neste sistema impor a audição da executada - a qual não se soube ainda no acórdão fundamento se teve lugar -, que neste acórdão se mandaram baixar os autos, para que se conhecesse da questão prévia da inutilidade superveniente no quadro dos artigos 277.º e) do C.P.C., aplicável subsidiariamente, e dos artigos 176.º n.º1, a) e 176.º n.º 3 e 204.º do C.P.P.T. e ainda do art. 9.º n.º 3 da L.G.T.. Aliás, tal ocorreu num contexto em que tinham já sido declaradas várias prescrições. Nada disso se verifica no acórdão recorrido e, não ocorrendo identidade factual, não resulta oposição entre o decidido na sentença recorrida em que se julgou extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º e) do C.P.C., apenas em conjugação com o artigo 176.º n.º1 do C.P.P.T.. II. Decisão: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso, por não se verificarem os requisitos a que se referem os artigos 280.º n.º 5 e 280.º n.º1 do C.P.P.T.. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Junho de 2020. – Paulo Antunes (relator) – Paula Cadilhe Ribeiro – Aragão Seia.