Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. DECISÃO RECORRIDA No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, no Processo Comum, com intervenção do Tribunal singular, com o n.º 1313/23.9T9BGC, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte (transcrição): “(…) No que concerne à parte criminal, o tribunal julga a acusação particular procedente e em consequência decide: A) CONDENAR a arguida AA pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1, do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de 560,00 € (quinhentos e sessenta euros). B) Manter a arguida ao Termo de Identidade e Residência já prestado, bem como às obrigações dele decorrentes, nos termos do artigo 214.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal. C) Condenar a arguida no pagamento das custas criminais fixando a taxa de justiça na quantia de 2 (duas) UC nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento de Custas Processuais, por referência à Tabela III do mesmo diploma.* No que concerne à parte cível, o tribunal julga parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por BB, e, em consequência decide: D) CONDENAR a arguida /demandada, AA a pagar à demandante 500,00 € (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal, contados desde da prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento. Sem custas cíveis. (…)” 2. RECURSO DA ARGUIDA Inconformada com esta decisão, a arguida recorreu da mesma, formulando, no termo da motivação, as seguintes as conclusões que se transcrevem (negritos realizados pela relatora): “(…) a) Por sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a qual não se concorda, foi a arguida condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros), bem como no pagamento da quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização civil.
Jurisprudência
Processo 1313/23.9T9BGC.G1
b) Porém, não podiam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos 5), 6) e 7) da matéria de facto provada. c) Pois que, resulta da prova produzida em audiência que a arguida sempre afirmou acreditar na veracidade dos factos reportados e ter presenciado diretamente os acontecimentos relatados. d) Resulta igualmente da prova produzida que a arguida, reportou os factos apenas internamente; falou exclusivamente com a enfermeira CC e com a diretora técnica DD; atuou em contexto estritamente profissional; e não divulgou publicamente quaisquer imputações. e) O que é corroborado pelas próprias testemunhas da acusação CC e DD. f) Inexistindo nos autos qualquer meio de prova direto ou indireto suficientemente consistente que permita concluir que a arguida inventou conscientemente os factos, sabia serem falsas as imputações efetuadas, ou atuou com intenção de atingir a honra e consideração da assistente. g) O Tribunala quofundouessencialmentea sua convicção numjuízo subjetivo segundo o qual, se os factos fossem verdadeiros, a arguida os teria denunciado imediatamente. h) Tal raciocínio não permite concluir, para além da dúvida razoável, pela existência de dolo difamatório. i) O facto de a arguida não ter denunciado imediatamente os acontecimentos poderá suscitar dúvidas quanto à forma da atuação, mas não constitui prova de que soubesse serem falsas as imputações efetuadas. j) O Tribunal recorrido confundiu a ausência de comprovação dos factos denunciados com prova positiva de que a arguida sabia que os mesmos eram falsos. k) Assim, a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida quanto aos pontos 5), 6) e 7) da matéria de facto provada, que deviam ter sido dados como não provados. l) Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. m) Tanto mas que estamos perante factos que, efetivamente, podem ter acontecido apenas e tão só na presença da arguida e da assistente. n) Sem prescindir, sempre se dirá, que se entendesse preenchido o tipo objetivo do crime de difamação - o que não se concede - sempre a conduta da arguida se encontraria abrangida pela exclusão da punibilidade prevista no artigo 180.º, n.º 2 do Código Penal. o) Por se verificar um manifesto interesse legítimo e fundamento sério para reputar verdadeiros os factos comunicados.
p) Por sua vez, a condenação no pedido de indemnização civil pressupunha a verificação de um facto ilícito e de um nexo causal adequado entre a conduta imputada e os danos alegados, pressupostos que não se mostram preenchidos. q) Não tendo ficado demonstrada a prática de facto ilícito penal, deverá igualmente improceder o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente. r) Ainda sem prescindir, sempre a pena aplicada se mostra excessiva face à ausência de antecedentes criminais, à integração familiar eprofissional da arguida, às reduzidas exigências de prevenção especial, e ao concreto contexto funcional em que ocorreram os factos. s) Assim, sempre deverá a pena de multa aplicada ser substancialmente reduzida, ou para o mínimo legal (10 dias) ou a um máximo de 40 dias. t) Foram violadas as normas jurídicas constantes dos artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa; 127.º, 374.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP; e 40.º, 71.º e 180.º do CP e 494º e 496º do CC. u) Todas estas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido supra referido. (…)” 3. TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE a) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público respondeu ao mesmo, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, apresentando as respetivas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas. b) A assistente e demandante civil também respondeu ao recurso, pugnando igualmente pela manutenção da decisão recorrida. c) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de manter a decisão do Tribunal a quo. d) Dado o teor do parecer, não houve lugar ao cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP. e) Colhidos os vistos, os autos foram à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, compete ao Tribunal de recurso pronunciar-se apenas sobre as questões indicadas pelo recorrente e sintetizadas nas respetivas conclusões, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, entre as quais se incluem os vícios previstos no artigo 410.
º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como a verificação de nulidades que não se considerem sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do mesmo diploma. Resulta ainda da articulação dos artigos 368.º e 369.º, aplicáveis por força do artigo 424.º, n.º 2, do CPP, que a ordem pela qual o Tribunal da Relação deve apreciar as questões objeto do recurso é a seguinte: em primeiro lugar, as questões que impeçam o conhecimento do mérito da decisão recorrida; seguida das questões relativas ao mérito, começando pela análise dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e prosseguindo, caso exista, com a impugnação alargada da matéria de facto nos termos do artigo 412.º e, finalmente, as questões estritamente jurídicas. No presente caso, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade: 1. Erro de julgamento da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova (factos provados 5 a 7); 2. Causa de exclusão da punibilidade - artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal - manifesto interesse legítimo e fundamento sério para reputar verdadeiros os factos comunicados; 3. Excesso da medida concreta da pena. 2. Apreciando 2.1 Erro de julgamento da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova (factos provados 5 a 7) A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos provados sob os nºs 5 a 7, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto, por violação das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP, bem como em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma. Para apreciação da presente questão, importa ter presente o que se escreveu na sentença recorrida: “(…) III | Fundamentação A | Factos provados Da prova produzida e com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: [Da acusação particular] 1) A assistente e a arguida eram à data dos factos, colaboradoras da APADI - Associação de Pais e Amigos do Diminuído Intelectual, em ....
2) No dia 11 de junho de 2023, perante CC, enfermeira na APADI e DD, Diretora Técnica da Instituição, a arguida disse que a assistente deitava os meninos sem jantar, que outras vezes não lhes dava o lanche e que batia nos meninos. 3) Mais referiu que quando o EE e o FF se portam mal, a assistente os deitava sem comer e afirmou ter visto a assistente bater no EE e no FF, tendo atirado o primeiro ao chão e dado bofetadas no segundo. 4) Na sequência das imputações descritas nos pontos anteriores houve lugar a um processo de averiguação interna. 5) Com as expressões proferidas acerca da pessoa da assistente, a arguida quis dizer que a primeira não desempenha as suas funções com esmero, gerando desconfiança na entidade patronal colegas. 6) Bem sabia a arguida que as expressões proferidas acerca da assistente eram falsas e que eram aptas a molestar a honra, honestidade, bom nome, imagem e consideração da assistente, o que conseguiu. 7) Ainda assim, não se absteve de as proferir, atuando com plena consciência da sua licitude, bem sabendo que a conduta era proibida e punida por lei penal. (…) C | Motivação da matéria de facto A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou-se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos, como a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente valorada de acordo com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. A arguida confirmou as imputações descritas nos pontos n.ºs 2 e 3 no entanto afirmou que se limitou a relatar situações por si presenciadas e que correspondem à verdade, referindo estar preocupada com o bem estar dos utentes. Por seu turno, a assistente, BB, num discurso muito emotivo, declarou que as imputações que lhe foram feitas pela a arguida não correspondem à verdade e que, por esse motivo ficou muito afetada psicologicamente e revoltada por não encontrar explicações para a denúncia efetuada contra si. Não obstante ser ofendida e estar claramente revoltada com os factos em apreciação, as suas declarações afiguraram-se credíveis pela espontaneidade com que foram prestadas. As testemunhas CC, enfermeira da instituição e DD, Diretora Técnica confirmaram a factualidade, perante si, imputada pela arguida à assistente. Mais referiram tais imputações deram origem a um processo de averiguação interno, que veio a ser arquivado. Por outro lado, ambas as testemunhas referiram que a assistente nunca tinha sido alvo de qualquer queixa ou denúncia em momento prévio à imputação de factos efetuada pela arguida.
Mais se diga que a testemunha CC referiu não ter acreditado na arguida porquanto se encontra diariamente na instituição e nunca detetou qualquer comportamento anómalo ou incorreto por parte da assistente. Mais resulta dos sobreditos depoimentos que a arguida não concretizou temporalmente os factos que alegou ter presenciado. Os depoimentos testemunhais enunciados mereceram credibilidade por terem sido prestados de forma isenta e desinteressada. O tribunal considerou ainda a prova documental junta aos autos, mormente o Relatório e Decisão Final de arquivamento do processo interno da APADI, juntos sob Referência CITIUS n.º 2349427. Ora, da prova supra enunciada não restam dúvidas quanto à prova dos factos n.ºs 1 a 4, até porque a própria arguida confirmou tal factualidade pelo que a controvérsia se prende com a veracidade das mesmas. Contrapondo a versão da arguida com as declarações da assistente, os depoimentos testemunhais de CC e DD, cremos que as declarações da arguida quanto à veracidade das imputações não merecem qualquer credibilidade. Com efeito, a arguida não denunciou as situações logo que as mesmas ocorreram, limitando-se a relatar vários episódios sem qualquer concretização temporal. Ora, não se afigura minimamente credível que uma pessoa média, colocada na posição da arguida, exercendo as funções de ajudante de ação direta numa instituição que acolhe pessoas especialmente vulneráveis, presenciando factos como os que constam nos factos provados n.ºs 2 e 3 não interviesse no momento em que presenciasse a situação, em auxílio do utente ou, pelo menos, não reportasse a situação superiormente no imediato. Efetivamente, o comportamento da arguida não é consentâneo com a conduta de uma funcionária preocupada com o bem-estar de utentes alegadamente mal tratados. Assim, não cremos que as imputações efetuadas pela arguida correspondam à verdade ou que a mesma tivesse algum motivo para as reportar como verdadeiras. Assim, a consciência da ilicitude e vontade de ação, extrai-se desde logo dos eventos descritos, sendo certo que alguém, que, dirigindo-se a terceiros, imputa a pratica de maus tratos sobre utentes especialmente vulneráveis, sabendo que tal não corresponde à verdade, não pode ignorar que tais imputações são ofensivas da honra e consideração do visado nem pode desconhecer que tal conduta é contrária à lei (Cf factos provados n.ºs 5 a 7). (…)”* De acordo com a argumentação esgrimida no seu recurso, entende a arguida que da prova produzida não era possível, ao Tribunal a quo, extrair a conclusão de que: “(…)a arguida sabia serem falsas as imputações efetuadas e que eram aptas a atingir a honra, honestidade, bom nome, imagem e consideração da assistente. (…)” Afirma ainda que o Tribunal a quo, “(…) fê-lo apenas e tão só assentando a sua convicção num juízo subjetivo segundo o qual, se a arguida tivesse realmente assistido a tais comportamentos, deveria tê-los denunciado imediatamente, podendo ler-se na fundamentação da sentença “Com efeito, a arguida não denunciou as situações logo que as mesmas ocorreram, limitando-se a relatar vários episódios sem qualquer concretização temporal.
Ora, não se afigura minimamente credível que uma pessoa média, colocada na posição da arguida, exercendo as funções de ajudante de ação direta numa instituição que acolhe pessoas especialmente vulneráveis, presenciando factos como os que constam dos factos provados n.ºs 2 e 3 não interviesse no momento em que presenciasse a situação, em auxílio do utente ou, pelo menos, não reportasse a situação superiormente no imediato”. Não podemos, contudo, concordar com tal entendimento, porquanto, salvo melhor entendimento, tal raciocínio não permite, à luz das regras da experiência comum e do princípio da presunção de inocência, concluir pela existência de dolo difamatório. Isto é, o facto de a arguida não ter reportado imediatamente os acontecimentos pode suscitar dúvidas quanto à forma de atuação, mas não demonstra que tenha mentido conscientemente. Acresce que, nem sequer entende a Recorrente a afirmação do Tribunal a quo no sentido de “Contrapondo a versão da arguida com as declarações da assistente, os depoimentos testemunhais de CC e DD, cremos que as declarações da arguida quanto à veracidade das imputações não merecem qualquer credibilidade”. (…) A testemunha CC, quando questionada sobre a atitude da arguida no momento em que lhe transmitiu tais factos, afirmou “pareceu-me um pouco preocupada, sim.” (sessão do dia 14-04-2026, intervalo 10:24 a 10:46, minutos 08:01 a 08:04). Por sua vez, a testemunha DD afirma, não só que a arguida lhe transmitiu tais factos convicta do que estava a dizer, como também acrescenta que ela própria acreditou no que lhe transmitiu, “No momento sim, não tinha porque não acreditar na colaboradora, tanto é que reportei a situação superiormente. Não tinha porque desconfiar” (sessão do dia 14-04-2026, intervalo 03:04 a 03:59, minutos 07:32 a 07:41). (…)”. Conclui a recorrente que: “(…) Ora, em processo penal, e particularmente quando está em causa a verificação de um elemento constitutivo do tipo legal do crime, não basta a mera possibilidade ou verosimilhança, sendo exigível um juízo de certeza para além da dúvida razoável. Ao dar como provado que “5) Com as expressões proferidas acerca da pessoa da assistente, a arguida quis dizer que a primeira não desempenha as suas funções com esmero, gerando desconfiança na entidade patronal colegas. 6) Bem sabia a arguida que as expressões proferidas acerca da assistente eram falsas e que eram aptas a molestar a honra, honestidade, bom nome, imagem e consideração da assistente, o que conseguiu. 7) Ainda assim, não se absteve de as proferir, atuando com plena consciência da sua licitude, bem sabendo que a conduta era proibida e punida por lei penal”, o Tribunal a quo excedeu manifestamente o conteúdo e o alcance probatório dos depoimentos testemunhais. 56. Tal atuação consubstancia igualmente erro de julgamento da matéria de facto, por violação das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP, bem como erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma.
57. Consequentemente, também os factos provados em 5), 6) e 7) não o podiam ser, por tudo quanto supra se disse, e aqui se remete por razões de economia processual, uma vez que inexistindo a prática de tais factos, também inexiste qualquer dolo. (…)” * Conforme resulta do art.º 428.º, n.º 1, do CPP, “as relações conhecem de facto e de direito”. A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: - Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada); - Ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato). Quanto aos vícios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do CPP). A Recorrente sustenta que está em causa um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, porém, apesar de o classificar desta forma, o que a mesma pretende é impugnar amplamente a matéria de facto e, daí, transcrever os excertos das declarações das testemunhas que deveriam ter levado o Tribunal a quo a decidir de forma diferente. É neste pressuposto que será analisada a questão. Conforme já se afirmou, a Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos pontos 5), 6) e 7), por entender que a prova produzida e concretamente indicada no presente recurso não permite sustentar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, antes impondo decisão diversa. Está, pois, em causa erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, nºs 3 e 4, CPP, porquanto da reapreciação dos concretos meios de prova produzidos em audiência, devidamente individualizados pela Recorrente, não podia o Tribunal concluir, com o grau de certeza exigível em processo penal, que as imputações efetuadas pela Arguida eram falsas. O artigo 127.º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, determinando que esta é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio não dispensa, naturalmente, que a convicção formada pelo julgador encontre efetivo suporte nos meios de prova produzidos e que as conclusões extraídas desses meios de prova sejam racionalmente consentâneas com o respetivo conteúdo. Importa começar por identificar aquilo que efetivamente resulta da prova valorada pelo Tribunal.
Após audição das gravações referentes à audiência, em especial os depoimentos indicados no recurso, foi possível apurar que a Arguida confirmou ter efetuado as imputações descritas nos pontos 2) e 3) da matéria de facto, mas afirmou que se limitou a relatar situações que ela própria tinha presenciado e que correspondiam à verdade, referindo estar preocupada com o bem-estar dos utentes. A Assistente, por seu turno, negou a ocorrência dos factos que lhe eram imputados. Temos, assim, quanto à ocorrência dos concretos episódios relatados pela Arguida, duas versões antagónicas: a da Arguida, que afirma ter presenciado os acontecimentos, e a da Assistente, que os nega. É importante realçar que as demais testemunhas ouvidas não resolveram esta oposição de versões mediante conhecimento direto dos acontecimentos. Com efeito, as testemunhas CC e DD - enfermeira e diretora da instituição - confirmaram a factualidade que, perante si, foi trazida pela Arguida, e explicaram ambas que a assistente não foi a única pessoa em relação à qual a arguida se referiu. Confirmaram, portanto, que a Arguida fez diversas afirmações, relatou situações que teria presenciado ao longo do tempo. Não confirmaram, porém, por conhecimento direto, que os concretos episódios relatados pela arguida tivessem ou não ocorrido. Esclareceram igualmente que os utentes visados pelo comportamento da assistente eram incapazes de verbalizar o sucedido. CC afirmou, por um lado, não ter acreditado na Arguida por trabalhar diariamente na instituição e nunca ter detetado qualquer comportamento anómalo ou incorreto por parte da Assistente. Por outro lado, a mesma testemunha afirmou que a Arguida, quando lhe relatou as diversas situações, demonstrava estar preocupada. Esta testemunha também esclareceu que existem dois turnos de enfermeiros, sendo que ela assegura um desses turnos e que, durante a noite, as únicas pessoas que ficam na instituição a supervisionar os utentes, são as colaboradoras “auxiliares”, como a arguida e a assistente, entre outras. A testemunha DD, também não presenciou os factos, afirmou ter acreditado no relato feito pela Arguida e, por essa razão, deu início a um processo de averiguações internas. Mais referiu esta testemunha que, em data posterior a estes factos, a familiar de um utente se queixou da assistente, devido à forma verbal como a mesma se dirigia ao seu familiar. Nenhum destes elementos, permite, a nosso ver, ultrapassar a dúvida existente quanto à ocorrência dos episódios concretamente relatados pela Arguida. O facto de CC nunca ter presenciado comportamentos anómalos da Assistente não permite excluir, por si só, a ocorrência dos mesmos, tanto mais que apenas se encontra na instituição numa parte do dia. Do mesmo modo, a inexistência de queixas anteriores não constitui prova de que os acontecimentos relatados pela Arguida não ocorreram, sendo certo que se tal tivesse essa virtualidade, a receção de uma queixa posterior contra a assistente - como relatado pela testemunha DD - implicaria a veracidade dos factos relatados pela arguida.
Igualmente, o arquivamento do processo de averiguação interna também não permite retirar essa conclusão. O arquivamento demonstra apenas que, no âmbito daquela averiguação, não foram reunidos elementos que justificassem a sua prossecução nos termos em que havia sido instaurada; não constitui prova direta da falsidade dos factos relatados pela Arguida. A própria fundamentação da sentença evidencia, assim, que não existe um elemento probatório direto que permita afirmar que os episódios descritos pela Arguida não ocorreram. O Tribunal a quo chegou a essa conclusão essencialmente através da comparação entre as versões da Assistente e da Arguida e, sobretudo, através da circunstância de a Arguida não ter comunicado os alegados acontecimentos imediatamente e de não os ter concretizado temporalmente. O Tribunal a quo afirma que: “(…) não se afigura minimamente credível que uma pessoa média, colocada na posição da arguida, exercendo as funções de ajudante de ação direta numa instituição que acolhe pessoas especialmente vulneráveis, presenciando factos como os que constam nos factos provados n.ºs 2 e 3 não interviesse no momento em que presenciasse a situação, em auxílio do utente ou, pelo menos, não reportasse a situação superiormente no imediato (…).” Ora, sempre se dirá que é perfeitamente possível que a Arguida tenha presenciado diferentes situações às quais, consideradas isoladamente, não tenha atribuído, num primeiro momento, o relevo que posteriormente lhes veio a reconhecer, mas que, pela sua eventual reiteração ou acumulação, tenha entendido, em determinado momento, dever-lhes atribuir maior relevância e, por isso, reportá-las superiormente. Daí que não tenha procedido à sua comunicação de imediato. Não se pretende, com isto, afirmar que tal explicação demonstra, por si só, a veracidade dos factos relatados pela Arguida. Pretende-se apenas evidenciar que a circunstância valorada pelo Tribunal a quo como uma fragilidade da versão apresentada pela Arguida não tem, à luz das regras da experiência comum, o alcance probatório que lhe foi atribuído. Com efeito, a ausência de uma denúncia imediata poderá, quando muito, suscitar reservas quanto à credibilidade da versão apresentada; não constitui, porém, uma regra de experiência que permita concluir que os acontecimentos não ocorreram ou que a Arguida, por não os ter imediatamente reportado, necessariamente os tenha inventado. Assim, uma coisa é o Tribunal considerar que esse comportamento suscita dúvidas acerca da credibilidade do relato; outra, substancialmente diferente, é considerar demonstrado, a partir desse mesmo comportamento, que os acontecimentos relatados não tiveram lugar. Não existe uma regra de experiência comum segundo a qual uma pessoa que presencie um comportamento inadequado envolvendo utentes vulneráveis tenha necessariamente de o denunciar imediatamente, sob pena de, não o fazendo, se concluir que o acontecimento nunca ocorreu. A experiência comum não permite transformar uma determinada expectativa sobre o comportamento que seria desejável ou normal numa verdadeira regra probatória de exclusão e, tanto assim é, que a própria prova testemunhal produzida relativamente ao comportamento da Arguida no momento em que efetuou a denúncia não é compatível com uma conclusão categórica de que a mesma estava conscientemente a inventar os acontecimentos.
Com efeito, a testemunha CC, quando questionada sobre a atitude da Arguida no momento em que esta lhe transmitiu os factos, afirmou: “pareceu-me um pouco preocupada, sim.” - sessão de 14-04-2026, intervalo 10:24-10:46, minutos 08:01-08:04. Por sua vez, a testemunha DD afirmou que a Arguida lhe transmitiu os factos convicta do que estava a dizer, acrescentando que, naquele momento, ela própria não tinha razão para desconfiar da colaboradora, precisamente por essa razão tendo reportado superiormente a situação: “No momento sim, não tinha porque não acreditar na colaboradora, tanto é que reportei a situação superiormente. Não tinha porque desconfiar.” - sessão de 14-04-2026, intervalo 03:04-03:59, minutos 07:32-07:41. Estes depoimentos não permitem afirmar que os factos relatados pela Arguida eram verdadeiros. Mas também não permitem afirmar o contrário. A prova produzida apresentava uma oposição entre duas versões sobre os acontecimentos e não continha um elemento objetivo ou testemunhal direto que permitisse afirmar, com segurança, que a versão da Arguida era falsa. Ao invés, os elementos relativos à forma como a Arguida apresentou a denúncia revelam que esta transmitiu os factos de forma suficientemente convicta para que a própria Diretora Técnica da instituição entendesse que não tinha razão para desconfiar dela e decidisse reportar a situação superiormente. Mais uma vez se diga que isto não demonstra a verdade dos acontecimentos, mas demonstra, pelo menos, que a prova não permitia passar, sem qualquer dúvida, da existência de duas versões contraditórias para a certeza de que uma delas - a da Arguida - era falsa. É justamente aqui que a decisão recorrida ultrapassa o conteúdo e o alcance probatório dos meios de prova produzidos. Não basta que uma determinada versão não convença o julgador, para que a versão oposta passe automaticamente a estar demonstrada. Quando existem duas versões incompatíveis e os demais meios de prova não permitem resolver a oposição com segurança, subsiste uma dúvida que tem de ser valorada em benefício da Arguida. É precisamente por isso que a conclusão constante da sentença. “(…) Assim, não cremos que as imputações efetuadas pela arguida correspondam à verdade ou que a mesma tivesse algum motivo para as reportar como verdadeiras. (…)” - pág. 5 - não pode ser equiparada à demonstração de que as imputações eram falsas e, consequentemente, que a Arguida “bem sabia” que as expressões proferidas eram falsas (facto 6). Estas conclusões do Tribunal a quo assentam numa premissa que não foi demonstrada. Com efeito, o raciocínio seguido na sentença é: · a Arguida afirmou ter presenciado determinados acontecimentos; · o Tribunal não considerou credível essa versão; · logo, os acontecimentos não ocorreram; · e, porque não ocorreram, a Arguida sabia que eram falsos. Com o devido respeito, a prova produzida não permite, com a mínima segurança exigida no processo penal, chegar a tal conclusão.
A sentença deu como provado que, com as expressões proferidas, a Arguida quis dizer que a Assistente não desempenhava as suas funções com esmero, “gerando desconfiança na entidade patronal e colegas”. Também aqui se verifica uma extrapolação relativamente ao conteúdo da prova. O que a prova demonstra é que a Arguida transmitiu às suas superiores determinados acontecimentos que afirmou ter presenciado. Não resulta, porém, demonstrado, através de qualquer elemento probatório autónomo, que a finalidade da Arguida fosse criar desconfiança relativamente à Assistente. Trata-se de uma intenção subjetiva que o Tribunal extraiu da própria realização das imputações, sem demonstrar por que razão esse propósito concreto se impunha perante a prova produzida. E o mesmo raciocínio vale para o facto n.º 7. A consciência da ilicitude não pode ser extraída “desde logo dos eventos descritos” quando a própria factualidade relevante para o preenchimento do elemento subjetivo - designadamente o conhecimento da falsidade - não se encontra demonstrada. Não basta afirmar, como faz a sentença, que quem imputa falsamente maus-tratos a utentes vulneráveis não pode desconhecer que tal conduta é ofensiva da honra e contrária à lei. Essa afirmação seria válida se estivesse previamente demonstrado que a Arguida sabia que as imputações eram falsas. Ora, é justamente essa premissa que não se encontra demonstrada. O Tribunal não pode, por conseguinte, utilizar como demonstração da consciência da ilicitude, uma conclusão que depende, ela própria, da prévia demonstração da consciência da falsidade. Existe, assim, uma evidente insuficiência da prova para sustentar os factos subjetivos dados como provados, que não é suprida pelas regras da experiência comum, as quais impõem cautela perante inferências relativas ao conhecimento e à intenção de uma pessoa, sobretudo quando essas inferências assentam em factos objetivos que não permitem uma única conclusão possível. No caso concreto, a regra de experiência invocada pelo Tribunal - segundo a qual uma pessoa colocada na posição da Arguida necessariamente teria de denunciar imediatamente os acontecimentos - não constitui uma regra necessária ou universal e, por isso, não permite transformar o comportamento posterior da Arguida em prova da falsidade dos acontecimentos por ela relatados.* Nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a questão que se coloca à Relação é precisamente a de saber se, perante os concretos meios de prova indicados pela Recorrente e as passagens da gravação que os suportam, a decisão sobre os concretos pontos de facto impugnados se impunha ou se, pelo contrário, tais provas impõem decisão diversa. É essa a natureza da impugnação aqui deduzida. Reapreciados os elementos probatórios concretamente indicados, a conclusão não pode ser outra senão a de que a prova produzida não permitia ultrapassar a dúvida existente quanto à ocorrência dos factos relatados pela Arguida. Não se trata, portanto, de afirmar que a versão da Arguida ficou demonstrada, mas sim de reconhecer que a versão da Arguida não foi contrariada por prova suficientemente segura que permitisse ao Tribunal afirmar, para além da dúvida razoável, que os acontecimentos não ocorreram e que, como tal, as imputações realizadas pela Arguida são falsas.
Esta diferença é decisiva, porque sobre essa conclusão negativa o Tribunal construiu depois os factos 5), 6) e 7), atribuindo à Arguida uma determinada intenção, o conhecimento da falsidade das imputações e a consciência da ilicitude da sua atuação. A decisão recorrida excedeu, assim, o conteúdo e o alcance probatório dos depoimentos produzidos em audiência, retirando deles conclusões que não são impostas pela prova e que, perante a existência de duas versões contraditórias e a ausência de prova direta dos concretos acontecimentos, não ultrapassam o plano da possibilidade ou da mera convicção subjetiva. Em consequência da reapreciação da prova concretamente indicada pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, impõe-se decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 5), 6) e 7) da matéria de facto, os quais deverão ser julgados não provados. Julgados não provados os referidos factos, fica necessariamente afastado o dolo que sustentou a condenação da Arguida, devendo a mesma ser absolvida. Do mesmo modo, a alteração da matéria de facto e a consequente absolvição da arguida, determina a improcedência do pedido de indemnização civil, por não subsistirem os fundamentos que tinham determinado a sua procedência. Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso apresentado pela arguida e consequentemente: 1. Julgar não provados os factos descritos na sentença recorrida sob os nºs 5 a 7 do factos provados; 2. Absolver a arguida da prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, do Código Penal; 3. Absolver a arguida do pedido cível. Custas penais pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (artºs 515, nº1, al. a) do CPP e 8º RCP) Sem custas cíveis (artº 4.º, n.º 1, al. n), do RCP).* Guimarães, 22 de Setembro de 2026 (certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora)
Ana Wallis de Carvalho (relatora) Júlio Pinto (Primeiro adjunto) Paula Albuquerque (Segundo Adjunto)