Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0350/17

2017-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0350/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0350/17
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório
1.1. A……………, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Novembro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por atraso na administração da Justiça.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista pela previsibilidade de repetição das questões suscitadas e por se tratar da responsabilidade do Estado na demorada administração da justiça, sendo ainda necessária a intervenção do STA “pela singela razão que a decisão de fundo a proferir produzirá efeitos pedagógicos junto dos Tribunais e do Estado, no sentido da agilização dos processos judiciais.”

1.3. O ESTADO PORTUGUÊS pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/Vlll e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Norte, julgou a acção improcedente por entender, em suma, que deveria atender os vários processos autónomos de que a autora lançou mão: “a autora em bom rigor, não acomete a morosidade ocorrida num único processo judicial, mas sim a sete processos judiciais, que se sucederam cronologicamente”.

“Com efeito — disse a sentença — conforme dimana do probatório, a A. lançou mão, num primeiro momento, do processo-crime n.º 1569/94.2TBMTS (correspondente ao processo de inquérito 1760/92), seguido da correlacionada acção declarativa sob a forma ordinária (n.º 88/96), e respectivos apensos, ou seja, a acção executiva sob a forma sumária n.º 88-A/96; a acção executiva por multa/coima n.º 88-B/96; os embargos de terceiro n.º 88-C/96; a reclamação de créditos n.º 88-D/96, e, finalmente, os embargos de terceiro n.º 88-E-96”.

A autora considera que deverá ser tomado em conta todo o tempo decorrido desde a denúncia (por crime de violação pelo qual o arguido foi condenado) ocorrida em 30-3-1992 até ao termo do último processo (execução da sentença condenatória na indemnização pela prática do referido crime) ocorrida em Abril de 2013, ou seja, um período de tempo de 21 anos.
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Administrativo - Acórdão n.º 0350/17
O TCA Norte manteve o entendimento da sentença entendeu que deveria apreciar a demora relativamente a cada um dos processos e, perante a respectiva análise entendeu que não “houve deficiente funcionamento do serviço da justiça, pois que os diversos processos nunca estiveram “parados” por ausência de despachos decisões ou por falta de movimentação por parte dos funcionários ou Magistrados, pois que foram promovidos os actos e diligências que se revelaram adequados e necessários à evolução dos processos”.

3.3. A nosso ver justifica-se admitir o recurso de revista, desde logo, pela importância das questões jurídicas sobre responsabilidade do Estado relativamente à demora na administração da justiça e aos casos em que tal demora é um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.

A questão concretamente colocada pela recorrente também justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, relativamente ao conceito de ilicitude aqui aplicável, uma vez que entre a data da queixa por crime de violação e o termo do processo executivo relativo à indemnização em que o arguido foi condenado a pagar à autora, decorreram 21 anos. Mesmo que se atendesse apenas ao pedido de indemnização civil (diz ainda a autora) a acção foi instaurada em 1-2-1996 e a respectiva execução só foi declarada extinta em Abril de 2013, ou sejam 17 anos. Perante períodos de tempo tão significativos para que a um conjunto de processos visando o ressarcimento da autora pelos danos sofridos por ter sido vítima de um crime de violação, e a conclusão do TCA Norte de que não houve demora ilícita é, a nosso ver, clara a necessidade do STA reapreciar o caso.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 5 de Abril de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.